{"id":3246,"date":"2011-02-16T13:47:42","date_gmt":"2011-02-16T15:47:42","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3246"},"modified":"2011-02-16T13:47:42","modified_gmt":"2011-02-16T15:47:42","slug":"stj-recurso-especial-uniao-estavel-aplicacao-do-regime-da-separacao-obrigatoria-de-bens-em-razao-da-senilidade-de-um-dos-consortes-constante-do-artigo-1641-ii-do-codigo-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3246","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial \u2013 Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do Regime da Separa\u00e7\u00e3o Obrigat\u00f3ria de Bens, em raz\u00e3o da senilidade de um dos consortes, constante do artigo 1641, II, do C\u00f3digo Civil, \u00e0 Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u2013 Necessidade \u2013 Companheiro Sup\u00e9rstite \u2013 Participa\u00e7\u00e3o na sucess\u00e3o do companheiro falecido quanto aos bens adquiridos na const\u00e2ncia da Uni\u00e3o Est\u00e1vel \u2013 Observ\u00e2ncia \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 1790, CC \u2013 Recurso parcialmente provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/stj.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2534  aligncenter\" title=\"stj\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/stj.jpg\" alt=\"\" width=\"128\" height=\"123\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">RECURSO ESPECIAL \u2013 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013\u00a0 APLICA\u00c7\u00c3O DO REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS, EM RAZ\u00c3O DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL, \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 NECESSIDADE \u2013 COMPANHEIRO SUP\u00c9RSTITE \u2013 PARTICIPA\u00c7\u00c3O NA SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS\u00a0 ADQUIRIDOS NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 OBSERV\u00c2NCIA \u2013 INTELIG\u00caNCIA DO ARTIGO 1790, CC \u2013 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I \u2013 O artigo 1725 do C\u00f3digo Civil preconiza que, na uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime de bens vigente \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial. Contudo, referido preceito legal n\u00e3o encerra um comando absoluto, j\u00e1 que, al\u00e9m de conter inequ\u00edvoca cl\u00e1usula restritiva (<em>&#8220;no que couber&#8221;<\/em>), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa; II \u2013 A n\u00e3o extens\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, em raz\u00e3o da senilidade do <em>de cujus, <\/em>constante do artigo 1641, II, do C\u00f3digo Civil, \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel equivaleria, em tais situa\u00e7\u00f5es, ao desest\u00edmulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jur\u00eddico nacional, o qual se prop\u00f5e a facilitar a convola\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, e n\u00e3o o contr\u00e1rio; IV \u2013 Ressalte\u2013se, contudo, que a aplica\u00e7\u00e3o de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporiza\u00e7\u00e3o do Enunciado n. 377\u2044STF, pois os bens adquiridos na const\u00e2ncia, no caso, da uni\u00e3o est\u00e1vel, devem comunicar\u2013se, independente da prova de que tais bens s\u00e3o provenientes do esfor\u00e7o comum, j\u00e1 que a solidariedade, inerente \u00e0 vida comum do casal, por si s\u00f3, \u00e9 fator contributivo para a aquisi\u00e7\u00e3o dos frutos na const\u00e2ncia de tal conviv\u00eancia; V \u2013 Exclu\u00edda a mea\u00e7\u00e3o, nos termos postos na presente decis\u00e3o, a companheira sup\u00e9rstite participar\u00e1 da sucess\u00e3o do companheiro falecido em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia (per\u00edodo que n\u00e3o se inicia com a declara\u00e7\u00e3o judicial que reconhece a uni\u00e3o est\u00e1vel, mas, sim, com a efetiva conviv\u00eancia), em concorr\u00eancia com os outros parentes sucess\u00edveis (inciso III, do artigo 1790, CC). VI \u2013 Recurso parcialmente provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 1.090.722 \u2013 SP \u2013 3\u00aa\u00a0 turma \u2013 Rel. Min. Massami Uyeda \u2013 DJ 30.08.2010)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos os autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto\u2013vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, dando parcial provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar\u2013lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida parcialmente a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia, 02 de mar\u00e7o de 2010 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ministro Massami Uyeda \u2013 Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida\u2013se de recurso especial interposto por F.G.E.H., fundamentado no artigo 105, inciso III, al\u00ednea &#8220;a&#8221;, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em que se alega viola\u00e7\u00e3o dos artigos 1.725 e 1.790, inciso III, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os elementos dos autos d\u00e3o conta de que, nos autos do invent\u00e1rio de M. G. N. E. H., promovido pela companheira do <em>de cujus, <\/em>M. D. A., ora recorrida, no qual restou nomeada inventariante, o irm\u00e3o do <em>de cujus, <\/em>F.G. E. H., ora recorrente, requereu a remo\u00e7\u00e3o da inventariante, ao argumento de que aquela sonegou informa\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 exist\u00eancia de outros herdeiros, quais sejam, o pr\u00f3prio recorrente, bem como os sobrinhos do <em>de cujus,<\/em> E. E. H. E e M.E. H. (fls. 37\u204442).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O r. Ju\u00edzo de Direito da 12\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central de S\u00e3o Paulo\u2044SP determinou que a inventariante regularizasse as primeiras declara\u00e7\u00f5es, apontando os bens, os herdeiros e inclusive a data e forma de aquisi\u00e7\u00f5es, em decis\u00e3o assim prolatada:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c[&#8230;] consoante artigo 1.790, III, do C\u00f3digo Civil, a companheira que concorrer com outros parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a  um ter\u00e7o dos bens que forem adquiridos onerosamente ao tempo da conviv\u00eancia. Eventuais bens, adquiridos antes da conviv\u00eancia ou de forma distinta daqueles adquiridos onerosamente, a companheira n\u00e3o tem participa\u00e7\u00e3o. Tudo isso indica que os irm\u00e3os e sobrinhos concorrem no recolhimento da heran\u00e7a com a companheira, recolhendo os outros dois ter\u00e7os e eventuais bens que n\u00e3o couberem a companheira. Diante do exposto, regularize a inventariante as primeiras declara\u00e7\u00f5es, apontando os bens, os herdeiros e inclusive a data e forma de aquisi\u00e7\u00f5es\u201d <\/em>(fls. 26\u204426v)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Irresignada, M. D. A. interp\u00f4s agravo de instrumento, ao qual o egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo conferiu parcial provimento (fls. 81\u204485), em ac\u00f3rd\u00e3o assim ementado:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cPEDIDO DE REMO\u00c7\u00c3O DE INVENTARIANTE \u2013 DECIS\u00c3O REGULAMENTANDO A PARTICIPA\u00c7\u00c3O DA COMPANHEIRA NA PARTILHA DOS BENS DO FALECIDO \u2013 DIREITO DESTA \u00c0 MEA\u00c7\u00c3O MAIS UM TER\u00c7O DOS BENS ADQUIRIDOS A T\u00cdTULO ONEROSO NA VIG\u00caNCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL RECONHECIDA \u2013 Artigos 1725 e 1790, III, do CC \u2013 RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM.\u201d <\/em>(Transcri\u00e7\u00e3o da ementa j\u00e1 alterada por ocasi\u00e3o do parcial acolhimento dos embargos de Declara\u00e7\u00e3o \u2013 fl. 117)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Busca o recorrente, F.G.E.H., a reforma do r. <em>decisum, <\/em>sustentando, em s\u00edntese, que o artigo 1.725 do C\u00f3digo Civil, a despeito de estabelecer, nos casos de uni\u00e3o est\u00e1vel, a aplica\u00e7\u00e3o, quanto \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, do regime de comunh\u00e3o parcial de bens, \u00e9 certo que tal dispositivo possui cl\u00e1usula restritiva. Afirma, outrossim, que, <em>in casu, <\/em>deve\u2013se aplicar o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, a considerar que o <em>de cujus, <\/em>quando do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, j\u00e1 possu\u00eda mais de sessenta anos, em atendimento ao que preconiza o artigo 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil.\u00a0 Por fim, aduz ser imposs\u00edvel a participa\u00e7\u00e3o da companheira na sucess\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel (fls. 123\u2044131).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A recorrida n\u00e3o apresentou contra\u2013raz\u00f5es (fl. 155).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ilustre representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal ofertou parecer no sentido de negar seguimento ao presente recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):<\/strong> A irresigna\u00e7\u00e3o merece prosperar, em parte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A celeuma instaurada no recurso especial centra\u2013se em saber se, \u00e0 luz do C\u00f3digo Civil, \u00e9 ou n\u00e3o poss\u00edvel, para fins de mea\u00e7\u00e3o, estender a aplica\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, em raz\u00e3o da senilidade de um dos consortes, constante do artigo 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil, \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel. Discute\u2013se, ainda, a possibilidade da participa\u00e7\u00e3o da companheira na sucess\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A primeira controv\u00e9rsia, consistente na aplica\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, em face da senilidade de um dos companheiros, a considerar sua defini\u00e7\u00e3o, produz reflexos no reconhecido direito de mea\u00e7\u00e3o do companheiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O instituto da mea\u00e7\u00e3o, inserido no direito de fam\u00edlia e intrinsecamente relacionado ao regime de bens, consiste na divis\u00e3o, na partilha da metade do patrim\u00f4nio comum de um casal, em raz\u00e3o da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal. O regime de bens, portanto, definir\u00e1 em que medida comunicar\u2013se\u2013\u00e3o os bens do casal, quando da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assinala\u2013se que a viabilidade de se adotar uma interpreta\u00e7\u00e3o extensiva do regime obrigat\u00f3rio de bens, em raz\u00e3o da senilidade do <em>de cujus, <\/em>constante do artigo 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil, \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, demanda uma an\u00e1lise sist\u00eamica da legisla\u00e7\u00e3o em vigor, n\u00e3o se descurando, essencialmente, do vetor interpretativo maior constante na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse \u00ednterim, n\u00e3o \u00e9 demasiado assentar que o ordenamento jur\u00eddico nacional direciona\u2013se na facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento. Ali\u00e1s, o artigo 1.726 do C\u00f3digo Civil, de forma a conferir plena efic\u00e1cia ao \u00a7 3\u00ba do artigo 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no qual se reconhece a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, para efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, determinando que a lei facilite sua convers\u00e3o em casamento, preceitua que tal se dar\u00e1 mediante pedido dos companheiros ao Juiz e assento no Registro Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Explicitado o norte interpretativo, anota\u2013se, tamb\u00e9m, que o atual C\u00f3digo Civil, alterando a nomenclatura &#8220;condom\u00ednio&#8221;,\u00a0adotada pela Lei n. 9.278\u204496 que regia a mat\u00e9ria, preconiza que, na uni\u00e3o est\u00e1vel, o regime de bens vigente \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consigna\u2013se, contudo, que referido preceito legal n\u00e3o encerra um comando absoluto, j\u00e1 que, al\u00e9m de conter inequ\u00edvoca cl\u00e1usula restritiva (<em>\u201cno que couber\u201d<\/em>), permite aos companheiros contratarem, por escrito, de forma diversa. \u00c9 o que se extrai do artigo 1.725 do C\u00f3digo Civil, <em>in verbis:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Art. 1.725. Na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em que pese as justificadas cr\u00edticas da doutrina quanto \u00e0 legalidade, e mesmo constitucionalidade, do artigo 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil, j\u00e1 que o fato de o indiv\u00edduo atingir a idade de sessenta anos n\u00e3o consubstanciaria motivo id\u00f4neo para impedi\u2013lo de, por via transversa, dispor de seus bens, mormente em se tratando de genu\u00edno direito patrimonial, \u00e9 certo que tal preceito legal, tamb\u00e9m sob o motivado argumento de que se trata de norma protetiva (ainda que por presun\u00e7\u00e3o legal), de car\u00e1ter cogente, vige e aplica\u2013se integralmente ao casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nessa linha de racioc\u00ednio, se, para o casamento, que \u00e9 o modo tradicional, solene, formal e jur\u00eddico de constituir uma fam\u00edlia (<em>ut <\/em>EREsp 736.627\u2044PR, Relator Ministro Fernando Gon\u00e7alves, \u2013 Segunda Se\u00e7\u00e3o, DJe 01\u204407\u20442008) \u2013 portanto, cercado, desde seu in\u00edcio, de seguran\u00e7a jur\u00eddica \u2013 h\u00e1 a limita\u00e7\u00e3o legal, esta consistente na imposi\u00e7\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o de bens para o indiv\u00edduo sexagen\u00e1rio que pretende contrair n\u00fapcias, com muito mais raz\u00e3o tal regramento deve ser estendido \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, que, a exemplo do casamento, consubstancia\u2013se em forma de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia, legal e constitucionalmente protegida, mas que, inequivocamente, carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da fam\u00edlia pela sociedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em \u00faltima an\u00e1lise, a n\u00e3o\u2013extens\u00e3o do regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, em raz\u00e3o da senilidade do <em>de cujus <\/em>\u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel equivaleria\u00a0 ao desest\u00edmulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jur\u00eddico nacional, o qual, como visto, prop\u00f5e\u2013se a facilitar a convola\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, e n\u00e3o o contr\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse diapas\u00e3o, poder\u2013se\u2013ia cogitar a hip\u00f3tese do indiv\u00edduo que, contando com mais de sessenta anos e tendo por prop\u00f3sito, ou sendo levado a tal, a adotar a comunh\u00e3o parcial de bens como o regime de bens regente de seu relacionamento, certamente deixaria de se casar para se manter em uni\u00e3o est\u00e1vel, situa\u00e7\u00e3o, \u00e9 certo, n\u00e3o almejada pelas leis postas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, tem\u2013se por aplic\u00e1vel \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, em raz\u00e3o da senilidade do <em>de cujus, <\/em>constante do artigo 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ressalte\u2013se, contudo, que a aplica\u00e7\u00e3o de tal regime deve inequivocamente sofrer a contemporiza\u00e7\u00e3o do Enunciado n. 377\u2044STF, pois os bens adquiridos na const\u00e2ncia, no caso, da uni\u00e3o est\u00e1vel, devem comunicar\u2013se, independente da prova de que tais bens s\u00e3o provenientes do esfor\u00e7o comum, j\u00e1 que a solidariedade, inerente \u00e0 vida comum do casal, por si s\u00f3, \u00e9 fator contributivo para a aquisi\u00e7\u00e3o dos frutos na const\u00e2ncia de tal conviv\u00eancia. Por oportuno, o Enunciado n. 377\u2044STF, <em>in verbis: &#8220;No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam\u2013se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.&#8221;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, confira\u2013se o seguinte precedente da c. Terceira Turma desta augusta Corte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cUni\u00e3o est\u00e1vel. Dissolu\u00e7\u00e3o. Partilha do patrim\u00f4nio. Regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1. N\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o do art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil quando o Tribunal local, expressamente, em duas oportunidades, no ac\u00f3rd\u00e3o da apela\u00e7\u00e3o e no dos declarat\u00f3rios, afirma que o autor n\u00e3o comprovou a exist\u00eancia de bens da mulher a partilhar.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2. As Turmas que comp\u00f5em a Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal n\u00e3o se exige a prova do esfor\u00e7o comum para partilhar o patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Na verdade, para a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial e legal, j\u00e1 agora com o art. 1.725 do C\u00f3digo Civil de 2002, o que vale \u00e9 a vida em comum, n\u00e3o sendo significativo avaliar a contribui\u00e7\u00e3o financeira, mas, sim, a participa\u00e7\u00e3o direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunh\u00e3o da vida, na presen\u00e7a em todos os momentos da conviv\u00eancia, base da fam\u00edlia, fonte do \u00eaxito pessoal e profissional de seus membros.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>3. N\u00e3o sendo comprovada a exist\u00eancia de bens em nome da mulher, examinada no ac\u00f3rd\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 como deferir a partilha, coberta a mat\u00e9ria da prova pela S\u00famula n\u00ba 7 da Corte. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4. Recurso especial n\u00e3o conhecido.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(REsp 736627\u2044PR, Relator Ministro Carlos Alberto  Menezes Direito, DJ 01\u204408\u20442006)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto \u00e0 segunda controv\u00e9rsia, consistente na possibilidade ou n\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o da companheira na sucess\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel, veja\u2013se que a mat\u00e9ria ora em debate, ao contr\u00e1rio da anterior, refere\u2013se propriamente \u00e0 participa\u00e7\u00e3o da companheira sup\u00e9rstite na heran\u00e7a deixada pelo <em>de cujus. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A heran\u00e7a, por sua vez, instituto afeto ao Direito das Sucess\u00f5es, refere\u2013se ao patrim\u00f4nio deixado pelo <em>de cujus<\/em>, com exclus\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o, o qual ser\u00e1 atribu\u00edda aos sucessores leg\u00edtimos ou testament\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Delimitada, assim, a abrang\u00eancia da controv\u00e9rsia, \u00e9 certo que o C\u00f3digo Civil conferiu tratamento espec\u00edfico, para fins de sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, ao companheiro sobrevivo, preceituando, em seu artigo 1.790, que este participar\u00e1 da sucess\u00e3o do <em>de cujus <\/em>quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobre o regramento pr\u00f3prio para a sucess\u00e3o heredit\u00e1ria conferida pelo C\u00f3digo Civil \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, traz\u2013se \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o seguinte precedente da c. Segunda Se\u00e7\u00e3o desta augusta Corte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cEMBARGOS DE DIVERG\u00caNCIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. EFEITOS SUCESS\u00d3RIOS.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1. Para partilha dos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel (uni\u00e3o entre o homem e a mulher como entidade familiar), por ser presumido, h\u00e1 dispensa da prova do esfor\u00e7o comum, diz o ac\u00f3rd\u00e3o embargado.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2. Os ac\u00f3rd\u00e3os apontados como paradigmas, por outro lado, versam essencialmente hip\u00f3teses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jur\u00eddico de constituir fam\u00edlia), conduzindo ao n\u00e3o conhecimento dos embargos, dado que as situa\u00e7\u00f5es versadas s\u00e3o diversas.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>3. A uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o produz, como pac\u00edfico entendimento, efeitos sucess\u00f3rios e nem equipara a companheira \u00e0 esposa. Com o matrim\u00f4nio conhece\u2013se quais os legitimados \u00e0 sucess\u00e3o dos c\u00f4njuges. Na uni\u00e3o est\u00e1vel h\u00e1 regras pr\u00f3prias para a sucess\u00e3o heredit\u00e1ria.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4. Sob diversos e relevantes \u00e2ngulos, h\u00e1 grandes e destacadas diferen\u00e7as conceituais e jur\u00eddicas, de ordem te\u00f3rica e de ordem pr\u00e1tica, entre o casamento e a uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>5. Embargos de diverg\u00eancia n\u00e3o conhecidos.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(EREsp 736627\u2044PR, Relator Ministro Fernando Gon\u00e7alves, Segunda Se\u00e7\u00e3o, DJe 01\u204407\u20442008)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso dos autos, constata\u2013se que, embora o Tribunal de origem tenha bem aplicado o artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, a parte dispositiva do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, de fato, suscita d\u00favidas quanto \u00e0 amplitude em que a companheira, ora recorrida, participar\u00e1 da sucess\u00e3o do companheiro falecido, raz\u00e3o pela qual conv\u00e9m tecer algumas considera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declara\u00e7\u00e3o, assim exarou a parte dispositiva do <em>decisum:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cAp\u00f3s a exclus\u00e3o de parte devida em virtude da mea\u00e7\u00e3o, no que concerne \u00e0 sucess\u00e3o quanto aos outros bens que a ela n\u00e3o dizem respeito, aplica\u2013se o artigo 1790, III, do C\u00f3digo Civil, de modo que daqueles adquiridos antes de iniciada a uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 assim entendido o per\u00edodo em que o casal viveu em concubinato, com aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1844 do Novo C\u00f3digo Civil \u2013 ser\u00e1 feita a partilha entre a inventariante e os herdeiros colaterais, nos termos do inciso III do citado artigo 1790 do C\u00f3digo Civil\u201d <\/em>(fl. 117).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da leitura do dispositivo do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, v\u00ea\u2013se, de plano, que o Tribunal de origem entendeu que, exclu\u00edda a mea\u00e7\u00e3o, a companheira sup\u00e9rstite participaria da sucess\u00e3o do <em>de cujus<\/em>, em conjunto com os colaterais, em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos pelos companheiros a partir do per\u00edodo em que viveram em concubinato, e n\u00e3o, como quer fazer crer o ora recorrente, em per\u00edodo anterior \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, indistintamente. Ressalte\u2013se, contudo, que o termo concubinato utilizado pelo Tribunal <em>a quo<\/em>, ao que parece, refoge da sem\u00e2ntica t\u00e9cnico\u2013jur\u00eddica, j\u00e1 que a quest\u00e3o afeta a este instituto sequer \u00e9 discutida nos autos. Veja\u2013se, assim, que a\u00a0 Corte estadual utilizou impropriamente a express\u00e3o <em>&#8220;anteriores a uni\u00e3o est\u00e1vel&#8221;, <\/em>em evidente contradi\u00e7\u00e3o ao disposto no aplicado artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil, referindo\u2013se a per\u00edodo que possivelmente considere integrante do pr\u00f3prio per\u00edodo de conviv\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tem\u2013se, por isso, que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, no ponto, merece reparo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Feito tais esclarecimentos, assinala\u2013se que a senten\u00e7a que reconhece e homologa judicialmente a uni\u00e3o est\u00e1vel tem car\u00e1ter declarat\u00f3rio, e n\u00e3o constitutivo, tendo, portanto, o cond\u00e3o de declarar, reconhecer a constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em data pret\u00e9rita.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, tem\u2013se que, ap\u00f3s exclu\u00edda a mea\u00e7\u00e3o, nos termos postos na presente decis\u00e3o, a companheira sup\u00e9rstite participar\u00e1 da sucess\u00e3o do companheiro falecido em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia (<strong>per\u00edodo que n\u00e3o se inicia com a declara\u00e7\u00e3o judicial que reconhece a uni\u00e3o est\u00e1vel, mas, sim,<\/strong> <strong>com a efetiva conviv\u00eancia<\/strong>), em concorr\u00eancia com os outros parentes sucess\u00edveis (inciso III do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, d\u00e1\u2013se parcial provimento ao recurso especial para determinar que a mea\u00e7\u00e3o dos bens, adquiridos na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia, observe o regime legal da separa\u00e7\u00e3o de bens, contemporizada pelo Enunciado n. 377\u2044STF, nos termos assentados na presente decis\u00e3o, e que a companheira sup\u00e9rstite, ora recorrida, participe da sucess\u00e3o do companheiro falecido em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia, em concorr\u00eancia com os outros parentes sucess\u00edveis (inciso III do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO\u2013VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida\u2013se de recurso especial interposto por F. G. E. H., com fundamento no art. 105, III, \u201ca\u201d, da CF, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo TJ\u2044SP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A\u00e7\u00e3o<\/strong>: invent\u00e1rio de M. G. N. E. H., promovido por M. D. A., companheira do <em>de cujus<\/em>, que apresentou as primeiras declara\u00e7\u00f5es como se \u00fanica herdeira fosse. Diante disso, o recorrente, irm\u00e3o do <em>de cujus<\/em>, e seus sobrinhos, E. E. H. E. e M. E. H., peticionaram nos autos, alegando a condi\u00e7\u00e3o de herdeiros e requerendo a remo\u00e7\u00e3o da recorrida por sonega\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es (fls. 37\u204438).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Decis\u00e3o interlocut\u00f3ria<\/strong>:<strong> <\/strong>o Juiz de 1\u00ba grau de jurisdi\u00e7\u00e3o determinou a regulariza\u00e7\u00e3o das primeiras declara\u00e7\u00f5es, com a inclus\u00e3o do recorrente e de seus sobrinhos no invent\u00e1rio (fls. 26\u204426v\u00ba).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o<\/strong>: inconformada com tal decis\u00e3o, a recorrente interp\u00f4s agravo de instrumento (fls. 02\u204414), ao qual foi dado parcial provimento pelo TJ\u2044SP, para definir o alcance da mea\u00e7\u00e3o da recorrida, assegurando\u2013lhe \u201c<em>metade do que foi acumulado durante o per\u00edodo em que viveram juntos<\/em>\u201d, bem como para determinar a forma de partilha da heran\u00e7a entre as partes, consignando que \u201c<em>daqueles <\/em>[bens] <em>adquiridos a t\u00edtulo oneroso antes de iniciada a uni\u00e3o est\u00e1vel, ou a t\u00edtulo gratuito em qualquer \u00e9poca, ser\u00e1 feita a partilha entre a inventariante e os herdeiros colaterais, nos termos do inciso III do citado artigo 1790 do C\u00f3digo Civil<\/em>\u201d (fls. 81\u204485).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Embargos de declara\u00e7\u00e3o<\/strong>: interpostos pelo recorrente (fls. 90\u204492), foram parcialmente acolhidos pelo TJ\u2044SP, para esclarecer que \u201c<em>daqueles <\/em>[bens] <em>adquiridos a t\u00edtulo oneroso antes de iniciada a uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 assim entendido o per\u00edodo em que o casal viveu em concubinato, com a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1844 do Novo C\u00f3digo Civil \u2013 ser\u00e1 feita a partilha entre a inventariante e os herdeiros colaterais, nos termos do inciso III do art. 1790 do C\u00f3digo Civil<\/em>\u201d (fls. 116\u2044118).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Recurso especial<\/strong>: alega viola\u00e7\u00e3o aos arts. 1.641, II, 1.725 e 1.790, III, do CC\u204402.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Pr\u00e9vio ju\u00edzo de admissibilidade<\/strong>: o TJ\u2044SP negou seguimento ao recurso especial (fls. 157\u2044158), dando azo \u00e0 interposi\u00e7\u00e3o de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pelo i. Min. Relator, para determinar a remessa dos autos ao STJ (fls. 174).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Parecer do MPF<\/strong>: o i. Subprocurador\u2013Geral da Rep\u00fablica, Dr. Durval Tadeu Guimar\u00e3es, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 183\u2044185).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Voto do relator<\/strong>: d\u00e1 parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a mea\u00e7\u00e3o dos bens, adquiridos na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia, observe o regime legal da separa\u00e7\u00e3o de bens, contemporizada pela S\u00famula 377\u2044STF, bem como para que a companheira sup\u00e9rstite participe da sucess\u00e3o do <em>de cujus<\/em> em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da conviv\u00eancia, em concorr\u00eancia com os outros parentes sucess\u00edveis, nos termos do art. 1.790, III, do CC\u204402.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Revisados os fatos, decido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cinge\u2013se a controv\u00e9rsia a determinar: (i) a incid\u00eancia do regime de separa\u00e7\u00e3o legal na uni\u00e3o est\u00e1vel, considerando o fato de um dos companheiros ser sexagen\u00e1rio; e (ii) a forma de participa\u00e7\u00e3o da companheira na sucess\u00e3o do companheiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I. Do regime de bens (viola\u00e7\u00e3o aos arts. 1.641, II, e 1.725 do CC\u204402)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inicialmente, verifica\u2013se a falta de prequestionamento, ainda que impl\u00edcito, do art. 1.641, II, do CC\u204402, a despeito da interposi\u00e7\u00e3o de embargos de declara\u00e7\u00e3o, inviabilizando o conhecimento do recurso especial \u00e0 luz de tal dispositivo legal. Incide \u00e0 esp\u00e9cie a S\u00famula 211\u2044STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, da an\u00e1lise do ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, constata\u2013se que a quest\u00e3o atinente ao fato do <em>de cujus<\/em> contar com mais de 60 anos de idade no momento da concretiza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o foi apreciada pelo TJ\u2044SP. Por outro lado, os embargos de declara\u00e7\u00e3o interpostos pelo recorrente n\u00e3o suscitam tal ponto, persistindo a omiss\u00e3o do Tribunal Estadual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o bastasse isso, como n\u00e3o houve qualquer men\u00e7\u00e3o \u00e0 idade do falecido, sobretudo no momento de constitui\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, o acolhimento da tese do recorrente exigiria o revolvimento do substrato f\u00e1tico\u2013probat\u00f3rio dos autos, procedimento vedado pela S\u00famula 07\u2044STJ.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, ainda que, <em>ad argumentandum<\/em>, fosse poss\u00edvel superar os \u00f3bices sumulares, n\u00e3o h\u00e1 interesse do recorrente para que se aplique \u00e0 rela\u00e7\u00e3o mantida pela recorrida com o <em>de cujus<\/em> o regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, nos termos do art. 1.641, II, do CC\u204402, em detrimento da regra geral de comunh\u00e3o parcial prevista no art. 1.725 do CC\u204402.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso porque, fosse aplicado \u00e0 recorrida o regime de separa\u00e7\u00e3o legal, este seria regulado com fulcro no CC\u204416, a teor do que disp\u00f5e o art. 2.039 do CC\u204402. Diante disso, como bem ressalvado no voto condutor, tal regime seria temperado pela S\u00famula 377\u2044STF, com a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da sociedade de fato, presumido o esfor\u00e7o comum. Como, na hip\u00f3tese dos autos, o monte mor \u00e9 composto apenas de bens im\u00f3veis e dinheiro em esp\u00e9cie, do ponto de vista pr\u00e1tico, para efeitos patrimoniais, n\u00e3o haver\u00e1 diferen\u00e7a na mea\u00e7\u00e3o dos bens com base no regime de comunh\u00e3o parcial ou de separa\u00e7\u00e3o legal contemporizado pela S\u00famula 377\u2044STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 como conhecer deste item do recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II. Da sucess\u00e3o (viola\u00e7\u00e3o ao art. 1.790, III, do CC\u204402)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com o TJ\u2044SP, \u201c<em>ap\u00f3s a exclus\u00e3o da parte devida em virtude da mea\u00e7\u00e3o, no que concerne \u00e0 sucess\u00e3o quanto aos outros bens que a ela n\u00e3o dizem respeito, aplica\u2013se o art. 1790, III, do C\u00f3digo Civil, de modo que daqueles adquiridos a t\u00edtulo oneroso antes de iniciada a uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 assim entendido o per\u00edodo em que o casal viveu em concubinato, com a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 1844 do Novo C\u00f3digo Civil \u2013 ser\u00e1 feita a partilha entre a inventariante e os herdeiros colaterais<\/em>\u201d (fls. 117).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega o recorrente que o art. 1.790 do CC\u204402 possui \u201c<em>um rol taxativo, delimitando a participa\u00e7\u00e3o da companheira t\u00e3o somente nos bens adquiridos de forma onerosa durante a vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel<\/em>\u201d (fls. 130).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O <em>caput <\/em>do mencionado dispositivo legal \u00e9 claro, estipulando que \u201c<em>a companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel<\/span><\/strong><\/em>\u201d (g. n.). Induvidoso, portanto, que a mea\u00e7\u00e3o da recorrida recair\u00e1 apenas sobre os bens onerosamente adquiridos no per\u00edodo em que vigorou a sociedade de fato com o <em>de cujus<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o do TJ\u2044SP, entretanto, suscita d\u00favida ao consignar que neste lapso temporal estaria compreendido \u201c<em>o per\u00edodo em que o casal viveu em concubinato<\/em>\u201d (fls. 117).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido peca pela imprecis\u00e3o terminol\u00f3gica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o obstante o CC\u204416 rejeitasse as uni\u00f5es extramatrimoniais, ainda sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Bevil\u00e1qua o relacionamento informal entre homens e mulheres tornou\u2013se habitual. N\u00e3o tendo como ignorar esta nova realidade social, a doutrina e a jurisprud\u00eancia foram gradativamente conferindo efeitos jur\u00eddicos a essa modalidade de uni\u00e3o, inicialmente denominada concubinato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante a promulga\u00e7\u00e3o da CF\u204488, o que at\u00e9 ent\u00e3o se conhecia por concubinato e que era submetido \u00e0s regras do Direito Obrigacional, passou a integrar o Direito de Fam\u00edlia. Diante da amplia\u00e7\u00e3o do conceito de fam\u00edlia, o voc\u00e1bulo concubinato foi substitu\u00eddo pela express\u00e3o uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por\u00e9m, o termo concubinato permaneceu em uso, agora adjetivado de: (i) puro, para as situa\u00e7\u00f5es em que n\u00e3o havia impedimento para o matrim\u00f4nio (equivalendo \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel); (ii) adulterino, correspondendo a relacionamentos afetivos em que pelo menos uma das partes estaria impedida de contrair n\u00fapcias; e (iii) adulterino putativo (de boa\u2013f\u00e9), evidenciando a convic\u00e7\u00e3o de uma das partes quanto \u00e0 exclusividade da rela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalmente, com o advento do CC\u204402, o voc\u00e1bulo concubinato passou a indicar, nos termos do seu art. 1.727, \u201c<em>as rela\u00e7\u00f5es n\u00e3o eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar<\/em>\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conclui\u2013se, portanto, que ao se referir ao \u201c<em>per\u00edodo em que o casal viveu em concubinato<\/em>\u201d, o TJ\u2044SP, na verdade, fez uso do voc\u00e1bulo concubinato no sentido em que ele era empregado antes da CF\u204488, ou quis dizer concubinato <strong><span style=\"text-decoration: underline;\">puro<\/span><\/strong>, at\u00e9 porque n\u00e3o h\u00e1 nos autos nenhuma alus\u00e3o \u00e0 exist\u00eancia de impedimentos para o matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao que parece, o Tribunal estadual pretendeu destacar o per\u00edodo em que os companheiros viveram em sociedade de fato, mas sem o reconhecimento judicial dessa uni\u00e3o est\u00e1vel. Ocorre que a senten\u00e7a homologat\u00f3ria da uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o tem natureza constitutiva, mas declarat\u00f3ria, de modo que n\u00e3o h\u00e1 sentido em se estabelecer tal distin\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, a recorrida ter\u00e1 direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o nos exatos termos do art. 1.790 do CC\u204402, ou seja, na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, assim entendido como o per\u00edodo em que sua conviv\u00eancia com o <em>de cujus <\/em>caracterizou efetiva sociedade de fato.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Forte em tais raz\u00f5es, pe\u00e7o v\u00eania para, divergindo em parte do voto do i. Min. Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, mas em menor extens\u00e3o, t\u00e3o\u2013somente para determinar que, mantida a exclus\u00e3o da parte relativa \u00e0 mea\u00e7\u00e3o com base no art. 1.725 do CC\u204402, a companheira sup\u00e9rstite participe da sucess\u00e3o do <em>de cujus<\/em> em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, em concorr\u00eancia com os parentes colaterais do falecido, nos termos do art. 1.790, III, do CC\u204402.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO\u2013VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1.\u2013 Pedi vista para melhor entendimento da quest\u00f5es postas pelo caso, as quais n\u00e3o havia bem apreendido por ocasi\u00e3o da Sess\u00e3o de Julgamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2.\u2013 Meu voto, contudo, concorda com o Voto do E. Relator, Min. MASSAMI UYEDA, que segue a orienta\u00e7\u00e3o desta 3\u00aa Turma, dando provimento em parte ao Recurso  Especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO\u2013VISTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\u2044RS):<\/strong> Acompanho integralmente o culto voto do eminente Relator, ministro MASSAMI UYEDA, com o seguinte acr\u00e9scimo, oriundo de ementa de ac\u00f3rd\u00e3o, da lavra do brilhante Desembargador do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio Grande do Sul, S\u00e9rgio Fernando de Vasconcellos Chaves, em processo an\u00e1logo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO. DIFEREN\u00c7A DE TRATO LEGISLATIVO ENTRE UNI\u00c3O EST\u00c1VEL E CASAMENTO. INEXIST\u00caNCIA DE VIOLA\u00c7\u00c3O A PRECEITOS OU PRINC\u00cdPIOS CONSTITUCIONAIS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. A capacidade sucess\u00f3ria \u00e9 estabelecida pela lei vigente no momento da abertura da sucess\u00e3o. Intelig\u00eancia do art. 1.787 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. O art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o equiparou a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento civil, apenas admitiu\u2013lhe a dignidade de constituir entidade familiar, para o fim de merecer especial prote\u00e7\u00e3o do Estado, mas com a expressa recomenda\u00e7\u00e3o de que seja facilitada a sua convers\u00e3o em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Tratando\u2013se de institutos jur\u00eddicos distintos, \u00e9 juridicamente cab\u00edvel que a uni\u00e3o est\u00e1vel tenha disciplina sucess\u00f3ria distinta do casamento e, ali\u00e1s, \u00e9 isso o que ocorre, tamb\u00e9m, com o pr\u00f3prio casamento, considerando\u2013se que as diversas possibilidades de escolha do regime matrimonial de bens tamb\u00e9m ensejam seq\u00fcelas jur\u00eddicas distintas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. O legislador civil tratou de acatar a liberdade de escolha das pessoas, cada qual podendo escolher o rumo da sua pr\u00f3pria vida, isto \u00e9, podendo ficar solteira ou constituir fam\u00edlia, e, pretendendo constituir uma fam\u00edlia, a pessoa pode manter uma uni\u00e3o est\u00e1vel ou casar, e, casando ou mantendo uni\u00e3o est\u00e1vel, a pessoa pode escolher o regime de bens que melhor lhe aprouver. Mas cada escolha evidentemente gera suas pr\u00f3prias seq\u00fcelas jur\u00eddicas, produzindo efeitos, tamb\u00e9m, no plano sucess\u00f3rio, pois pode se submeter \u00e0 sucess\u00e3o legal ou optar por fazer uma deixa testament\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. \u00c9 poss\u00edvel questionar que a regulamenta\u00e7\u00e3o do direito sucess\u00f3rio no C\u00f3digo Civil vigente talvez n\u00e3o seja a melhor, ou que a regulamenta\u00e7\u00e3o posta na Lei n\u00ba 9.278\u204496 talvez fosse a mais adequada, mas s\u00e3o discuss\u00f5es relevantes apenas no plano acad\u00eamico ou doutrin\u00e1rio, pois existe uma lei regulando a mat\u00e9ria, e essa lei n\u00e3o padece de qualquer v\u00edcio, tendo sido submetida a regular processo legislativo, sendo devidamente aprovada, e, como existe lei regulando a quest\u00e3o, ela deve ser cumprida, j\u00e1 que se vive num Estado democr\u00e1tico de direito. Recurso provido, por maioria, vencido o Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(Agravo de Instrumento n\u00ba 70024063547, 7\u00aa. C.C., j. 27.08.2008)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n\u00ba 4442 \u2013 Grupo Serac \u2013 S\u00e3o Paulo, 16 de Fevereiro de 2011<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA RECURSO ESPECIAL \u2013 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013\u00a0 APLICA\u00c7\u00c3O DO REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS, EM RAZ\u00c3O DA SENILIDADE DE UM DOS CONSORTES, CONSTANTE DO ARTIGO 1641, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL, \u00c0 UNI\u00c3O EST\u00c1VEL \u2013 NECESSIDADE \u2013 COMPANHEIRO SUP\u00c9RSTITE \u2013 PARTICIPA\u00c7\u00c3O NA SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO FALECIDO QUANTO AOS BENS\u00a0 ADQUIRIDOS NA CONST\u00c2NCIA DA UNI\u00c3O EST\u00c1VEL [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-3246","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3246","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3246"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3246\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3246"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3246"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3246"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}