{"id":3233,"date":"2011-02-11T17:36:55","date_gmt":"2011-02-11T19:36:55","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3233"},"modified":"2011-02-11T17:36:55","modified_gmt":"2011-02-11T19:36:55","slug":"stj-direito-de-familia-uniao-estavel-companheiro-sexagenario-separacao-obrigatoria-de-bens-art-258-%c2%a7-unico-inciso-ii-do-codigo-civil-de-1916-1-por-forca-do-art-258-%c2%a7-unico-inci","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3233","title":{"rendered":"STJ: Direito de Fam\u00edlia. Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Companheiro Sexagen\u00e1rio. Separa\u00e7\u00e3o Obrigat\u00f3ria de Bens. Art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916. 1. Por for\u00e7a do art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 2002), ao casamento de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, \u00e9 imposto o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Por esse motivo, \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis \u00e9 aplic\u00e1vel a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da S\u00famula n\u00ba 377 do STF. 3. Recurso especial provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/stj.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2534    aligncenter\" title=\"stj\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/stj.jpg\" alt=\"\" width=\"128\" height=\"123\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\">\n<p style=\"text-align: left;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS. ART. 258, \u00a7 \u00daNICO, INCISO II, DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. 1. Por for\u00e7a do art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 2002), ao casamento de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, \u00e9 imposto o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Por esse motivo, \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis \u00e9 aplic\u00e1vel a mesma regra, impondo\u2013se seja observado o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta. 2. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da S\u00famula n\u00ba 377 do STF. 3. Recurso especial provido. <strong>(STJ \u2013 REsp n\u00ba 646.259 \u2013 RS \u2013 4\u00aa Turma \u2013 Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o \u2013 DJ 24.08.2010)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justi\u00e7a acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas, prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto\u2013vista antecipado do Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ\u2044AP), conhecendo do recurso especial e dando\u2013lhe provimento em maior extens\u00e3o, divergindo na extens\u00e3o dos votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salom\u00e3o, Relator, e Aldir Passarinho Junior, que dele conhecia e dava\u2013lhe provimento, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo Filho e Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, a Turma, por maioria, conheceu do recurso especial e deu\u2013lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Vencido o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ\u2044AP).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo Filho, Aldir Passarinho Junior e Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Bras\u00edlia, 22 de junho de 2010 (data do julgamento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o \u2013 Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Nos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por C. A. M. M.  B., sua companheira, E. V., interp\u00f4s agravo de instrumento contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo de Direito da 3\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Porto Alegre\u2044RS, que indeferiu o pedido de mea\u00e7\u00e3o formulado pela agravante, concedendo\u2013lhe apenas a partilha dos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, com a comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A decis\u00e3o de piso afirmou que o regime aplic\u00e1vel ao caso \u00e9 o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, nos termos do art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916, porquanto o falecido iniciou a uni\u00e3o est\u00e1vel quando j\u00e1 contava com 64 anos de idade (fls. 42\u204443).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O agravo foi provido, nos termos da seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. REGIME DE BENS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se aplica \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens previsto no art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC, ainda que os conviventes sejam maiores de 60 anos, seja porque a legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria prev\u00ea o regime condominial, sendo presumido o esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio amealhado na vig\u00eancia do relacionamento, seja porque descabe a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplic\u00e1vel ao caso o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, for\u00e7osa seria a aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 377 do STF, que igualmente contempla a presun\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio amealhado na const\u00e2ncia da uni\u00e3o. Agravo provido (fl. 234).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Opostos embargos de declara\u00e7\u00e3o, foram eles rejeitados (fls. 251\u2044255).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobreveio, assim, recurso especial arrimado nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, no qual h\u00e1 alega\u00e7\u00e3o de ofensa ao art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916, ao argumento de que se aplicaria \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis o regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens, quando um dos conviventes fosse sexagen\u00e1rio, como no caso em apre\u00e7o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sinaliza, ademais, diss\u00eddio jurisprudencial em rela\u00e7\u00e3o ao REsp. n\u00ba 220.462\u2044SP.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contra\u2013arrazoado (fls. 284\u2044309), o especial foi admitido (fls. 319\u2044321).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, mediante parecer subscrito pela i. Subprocuradora\u2013Geral da Rep\u00fablica Armanda Soares Figueiredo, opina pelo improvimento do recurso (fls. 349\u2044351).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. O cerne da quest\u00e3o \u00e9 saber se, para a uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e0 semelhan\u00e7a do que ocorre com o casamento, \u00e9 obrigat\u00f3rio o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens para companheiro cuja idade \u00e9 igual ou superior a sessenta anos, na forma da imposi\u00e7\u00e3o legal, prevista no art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 incontroverso, no caso em julgamento, que o casal viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel de agosto de 1993 at\u00e9 o \u00f3bito do var\u00e3o, em 29 de setembro de 2001, conviv\u00eancia iniciada quando ele contava sessenta e quatro anos de idade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Tribunal <em>a quo<\/em>, acompanhando o voto da relatora, e. Desembargadora Maria Berenice Dias, entendeu n\u00e3o ser cab\u00edvel a analogia pretendida pelos demais herdeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os fundamentos que conduziram o ac\u00f3rd\u00e3o foram, em s\u00edntese, os seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;) \u00e9 for\u00e7oso reconhecer que tal regra se aplica unicamente ao instituto do casamento, seja porque a legisla\u00e7\u00e3o especial que regula a uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o a reproduziu em seu bojo, prevendo expressamente o condom\u00ednio sobre os bens adquiridos na const\u00e2ncia da rela\u00e7\u00e3o, sendo presumido o esfor\u00e7o comum, seja porque, como bem ressaltado pela recorrente, \u00e9 princ\u00edpio basilar da hermen\u00eautica jur\u00eddica que descabe a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica de regra restritiva de direito ou que preveja uma exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E n\u00e3o se diga que tal entendimento implica indevida desigualdade entre conviventes e casados. Ora, inquestion\u00e1vel que se trata de institutos distintos, cada qual com o seu regramento e as suas peculiaridades. Quem opta por casar deve sujeitar\u2013se \u00e0s exig\u00eancias ditadas pela legisla\u00e7\u00e3o que rege o matrim\u00f4nio, formal por natureza, e quem opta por apenas conviver, por manter um relacionamento que, a despeito da similitude com o casamento, \u00e9 tipicamente informal, sujeita\u2013se \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es atinentes \u00e0 esp\u00e9cie, dentre as quais n\u00e3o se inclui a da obrigatoriedade da separa\u00e7\u00e3o de bens aos conviventes maiores de 60 anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. A meu ju\u00edzo, o ac\u00f3rd\u00e3o merece reforma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.1. Primeiramente, \u00e9 de se ressaltar que a melhor hermen\u00eautica aplic\u00e1vel sugere que qualquer t\u00e9cnica de leitura de textos legais deve ceder vez \u00e0 teleologia da norma, ou seja, investiga\u2013se a finalidade da norma para da\u00ed se extrair o exato sentido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da\u00ed porque Carlos Maximiliano asseverou com propriedade invulgar que \u201co hermeneuta sempre ter\u00e1 em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atua\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica. A norma enfeixa um conjunto de provid\u00eancias, protetoras, julgados necess\u00e1rios para satisfazer certas exig\u00eancias econ\u00f4micas e sociais; ser\u00e1 interpretada do modo que melhor corresponde \u00e0quela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida&#8221; (<em>In<\/em> Hermen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito, 3a ed. pg. 193).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse passo, a partir de uma leitura conjunta e final\u00edstica das normas aplic\u00e1veis \u00e0 esp\u00e9cie, notadamente do art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, C\u00f3digo Civil de 1916 e Leis ns. 8.971\u204494 e 9.278\u204496, n\u00e3o parece razo\u00e1vel imaginar que, a pretexto de se regular a uni\u00e3o entre pessoas n\u00e3o casadas, o arcabou\u00e7o legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em uni\u00e3o est\u00e1vel (instituto menor) que aos c\u00f4njuges.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Deveras, o legislador n\u00e3o conferiu ao instituto que se quer seja convertido em casamento, mais direitos que a este. Como bem advertiu o e. Ministro Marco Aur\u00e9lio, &#8220;no artigo 226 da Lei Fundamental, tem\u2013se como objetivo maior a prote\u00e7\u00e3o do casamento&#8221; (RE 590779, Relator(a): Min. MARCO AUR\u00c9LIO, Primeira Turma, julgado em 10\u204402\u20442009).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em outra passagem, o pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal, como int\u00e9rprete maior da Constitui\u00e7\u00e3o, apregoou entendimento de que o art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, &#8220;coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada uni\u00e3o est\u00e1vel, tanto que deve a lei facilitar a convers\u00e3o desta naquele&#8221; (MS 21449, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27\u204409\u20441995).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m nesse sentido, o e. Ministro Fernando Gon\u00e7alves, na relatoria do EREsp. n\u00ba 736.627\u2044PR, afirmara que &#8220;sob diversos e relevantes \u00e2ngulos, h\u00e1 grandes e destacadas diferen\u00e7as conceituais e jur\u00eddicas, de ordem te\u00f3rica e de ordem pr\u00e1tica, entre o casamento e a uni\u00e3o est\u00e1vel&#8221;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo Civil de 2002, por sua vez, refor\u00e7a essa vontade constitucional de se emprestar \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel <em>status<\/em> aqu\u00e9m do casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal se percebe, por exemplo, da leitura do art. 1.845, que ergue o c\u00f4njuge a posi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, sem faz\u00ea\u2013lo com o companheiro. Por outro lado, o c\u00f4njuge sobrevivo concorre apenas com descendentes e ascendentes (art. 1.829), na aus\u00eancia dos quais tocar\u2013lhe\u2013\u00e1 a totalidade da heran\u00e7a (art. 1.838), ao passo que o companheiro sup\u00e9rstite somente suceder\u00e1 na totalidade dos bens deixados na aus\u00eancia de parentes sucess\u00edveis (art. 1.790, inciso IV), ou seja, se n\u00e3o existir nenhum colateral at\u00e9 o quarto grau (art. 1.839).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.2. Desta sorte, por for\u00e7a do art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 2002), se, ao casamento de sexagen\u00e1rio, se homem, ou cinquenten\u00e1ria, se mulher, \u00e9 imposto o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, tamb\u00e9m o deve ser \u00e0s uni\u00f5es est\u00e1veis que re\u00fanam as mesmas caracter\u00edsticas, sob pena de invers\u00e3o da hierarquia constitucionalmente sufragada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, a lei n\u00e3o poderia reconhecer, no \u00e2mbito da uni\u00e3o est\u00e1vel, uma situa\u00e7\u00e3o que o legislador civil, para o casamento, entendeu por bem estabelecer restri\u00e7\u00e3o. Admitir assim, seria estimular a fraude ao princ\u00edpio de prote\u00e7\u00e3o ao nubente com mais de sessenta anos engendrado pela lei civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, \u00e9 o entendimento de Zeno Veloso, que ora transcrevo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E poder\u00e1 um homem com mais de sessenta anos constituir uni\u00e3o est\u00e1vel com uma jovem senhora de vinte e cinco anos, por exemplo, e celebrarem os dois contrato escrito determinando, entre eles, o regime da comunh\u00e3o parcial?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">At\u00e9 para escapar de situa\u00e7\u00e3o disparatada, absurda e injusta, minha opini\u00e3o \u00e9 de que o art. 1.725 n\u00e3o se aplica aos companheiros se eles estiverem na mesma situa\u00e7\u00e3o dos nubentes, consoante o art. 1.641, incisos I, II e III, aplicando\u2013se a eles, por l\u00f3gica, necessidade e similitude de situa\u00e7\u00e3o, o disposto no aludido dispositivo, ou seja, a uni\u00e3o est\u00e1vel fica submetida ao regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens. (<em>C\u00f3digo civil comentado (&#8230;).<\/em>v. XVII. \u00c1lvaro Vila\u00e7a (Coord.). S\u00e3o Paulo: Atlas, 2003, p. 147).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m no mesmo sentido \u00e9 o magist\u00e9rio de Caio M\u00e1rio da Silva Pereira (<em>Institui\u00e7\u00f5es&#8230;, v. 5, p. 547<\/em>), Guilherme Calmon Nogueira da Gama (<em>O companheirismo: uma esp\u00e9cie de fam\u00edlia<\/em>, p. 345) e Carlos Roberto Gon\u00e7alves (<em>Direito civil brasileiro: v. 5<\/em>. 6 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 576).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como bem enfatizado por Caio M\u00e1rio, a aceita\u00e7\u00e3o da possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens, quando o var\u00e3o j\u00e1 atingiu a idade sexagen\u00e1ria, estar\u2013se\u2013ia, \u201cmais uma vez, prestigiando a uni\u00e3o est\u00e1vel em detrimento do casamento, o que n\u00e3o parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento. No nosso entender, deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limita\u00e7\u00f5es previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens\u201d. (<em>Op. cit.<\/em> p. 547)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale ressaltar, que a Terceira Turma tamb\u00e9m sufragou tal entendimento, em recente julgamento de relatoria do e. Ministro Massami Uyeda (Resp. n\u00ba 1.090.722\u2044SP), pendente de publica\u00e7\u00e3o, o que, em realidade, consolida o entendimento, naquele colegiado, primeiramente firmado no Resp. n\u00ba 736.627\u2044PR, de relatoria do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.3. Por esses fundamentos, e nessa ordem de id\u00e9ias, o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o pode prevalecer, devendo ser restabelecida a decis\u00e3o de primeiro grau, que interpretou corretamente e em conjunto os dispositivos legais aplic\u00e1veis \u00e0 esp\u00e9cie.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Resta o exame da quest\u00e3o relativa \u00e0 alegada comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos, no regime da s\u00famula 377, STF, aplicada ao caso em concreto, que est\u00e1 assim redigida: &#8220;No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam\u2013se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.1. Nesse passo, apenas os bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, e desde que comprovado o esfor\u00e7o comum, devem ser amealhados pela companheira, nos termos da S\u00famula n\u00ba 377 do STF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Necess\u00e1rio ressaltar a import\u00e2ncia da demonstra\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum, mesmo porque, a prevalecer tese contr\u00e1ria, estar\u2013se\u2013ia igualando o regime da separa\u00e7\u00e3o legal obrigat\u00f3ria ao regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o aut\u00eantica, percebe\u2013se que o Pret\u00f3rio Excelso, de fato, estabeleceu que somente mediante o esfor\u00e7o comum entre os c\u00f4njuges (no caso, companheiros) \u00e9 que se defere a comunica\u00e7\u00e3o dos bens, seja para o caso de regime legal ou convencional (RTJ 47\u2044614).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A prop\u00f3sito, confiram o entendimento do Ministro D\u00e9cio Miranda, no RE n\u00ba 93.153\u2044RJ:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata\u2013se, pois, de quest\u00e3o resolvida \u00e0 considera\u00e7\u00e3o de n\u00e3o haver o c\u00f4njuge\u2013mulher concorrido com o seu esfor\u00e7o para aquisi\u00e7\u00e3o de tais bens, sendo assim a eles inaplic\u00e1vel o enunciado da S\u00famula 377, que segundo  a jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal, somente concerne aos bens adquiridos, na const\u00e2ncia do casamento, mediante esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges, e n\u00e3o a todos e quaisquer bens advindos a um deles.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.2. Nem cabe aqui agitar o fato de que a Lei n\u00ba 9.278\u204496, no seu art. 5\u00ba, contempla presun\u00e7\u00e3o de que os bens adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel s\u00e3o &#8220;fruto do trabalho e da colabora\u00e7\u00e3o comum&#8221;, porquanto tal presun\u00e7\u00e3o, por \u00f3bvio, somente tem aplicabilidade em caso de incid\u00eancia do regime pr\u00f3prio daquele Diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por for\u00e7a do art. 258, \u00a7 \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em realidade, cuidando\u2013se de uni\u00e3o est\u00e1vel de pessoa sexagen\u00e1ria, a presun\u00e7\u00e3o que emerge da realidade dos fatos \u00e9 exatamente outra, porque, ordinariamente, nessa faixa et\u00e1ria, o patrim\u00f4nio j\u00e1 se encontra estabilizado e eventual acr\u00e9scimo, de regra, \u00e9 proveniente de esfor\u00e7o pr\u00f3prio em tempos passados ou de sub\u2013roga\u00e7\u00e3o de bens j\u00e1 existentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, os conviventes, c\u00f4nscios e seguros das conseq\u00fc\u00eancias legais em rela\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio comum, por \u00f3bvio que podem regular a distribui\u00e7\u00e3o dos bens, conferindo as titularidades de acordo com sua efetiva vontade e esfor\u00e7o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.3. Esta Corte Superior, malgrado algumas oscila\u00e7\u00f5es, sufraga tal tese:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">DIREITO DE FAMILIA. REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O LEGAL DE BENS. AQUESTOS. ESFOR\u00c7O COMUM. COMUNICABILIDADE. SUMULA STF, ENUNCIADO N. 377. CORRENTES. CODIGO CIVIL, ARTS. 258\u2044259. RECURSO INACOLHIDO.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2013 EM SE TRATANDO DE REGIME DE SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGATORIA (CODIGO CIVIL, ART. 258), COMUNICAM\u2013SE OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTANCIA DO CASAMENTO PELO ESFOR\u00c7O COMUM.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II \u2013 O ENUNCIADO N. 377 DA SUMULA STF DEVE RESTRINGIR\u2013SE AOS AQUESTOS RESULTANTES DA CONJUGA\u00c7\u00c3O DE ESFOR\u00c7OS DO CASAL, EM  EXEGESE QUE SE AFEI\u00c7OA A EVOLU\u00c7\u00c3O DO PENSAMENTO JURIDICO E REPUDIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III \u2013 NO AMBITO DO RECURSO ESPECIAL N\u00c3O E ADMISSIVEL A APRECIA\u00c7\u00c3O DA MATERIA FATICA ESTABELECIDA NAS INSTANCIAS LOCAIS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(REsp 9938\u2044SP, Rel. Ministro S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09\u204406\u20441992, DJ 03\u204408\u20441992 p. 11321)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CIVIL. REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA. AQ\u00dcESTOS. ESFOR\u00c7O COMUM. COMUNH\u00c3O. S\u00daMULA 377\u2044STF. INCID\u00caNCIA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. No regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens comunicam\u2013se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo esfor\u00e7o comum dos c\u00f4njuges (art. 259 CC\u20441916).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Precedentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Recurso especial conhecido e provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(REsp 442629\u2044RJ, Rel. Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02\u204409\u20442003, DJ 15\u204409\u20442003 p. 324, REPDJ 17\u204411\u20442003 p. 332)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CIVIL. CONCUBINATO. PARTILHA DE BENS. Desfeito o concubinato, a partilha de bens sup\u00f5e prova de que o patrim\u00f4nio foi constitu\u00eddo pelo esfor\u00e7o comum. Recurso especial conhecido e n\u00e3o provido. (REsp 220462\u2044SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06\u204405\u20442002, DJ 01\u204407\u20442002 p. 335)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4.4. Destarte, a companheira far\u00e1 jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, desde que comprovado, em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, o esfor\u00e7o comum.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decis\u00e3o de primeiro grau.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:<\/strong> Sr. Presidente, pe\u00e7o v\u00eania ao Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro para acompanhar o eminente Relator antecipadamente, registrando que o fa\u00e7o, excepcionalmente, em raz\u00e3o dos novos compromissos que tenho junto ao TSE, em \u00e9poca eleitoral, que podem, eventualmente, prejudicar minha frequ\u00eancia \u00e0s sess\u00f5es do STJ, no pr\u00f3ximo semestre.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dou provimento ao recurso especial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO\u2013VENCIDO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ\u2044AP):<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sr. Ministro Presidente, pedi vistas dos autos para melhor an\u00e1lise da mat\u00e9ria, notadamente pelo posicionamento do em. Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o que, a despeito da incontroversa Uni\u00e3o Est\u00e1vel reconhecida nos autos e a idade do convivente falecido ser superior a sessenta (60) anos, assegurou \u201c<strong><em>a companheira a mea\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong><strong><em> dos bens adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, desde que comprovado, em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, o esfor\u00e7o comum\u201d. <\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A diverg\u00eancia \u00e9 parcial, e consiste na interpreta\u00e7\u00e3o do artigo 258, II, do CCB\u204416 (equivalente ao art. 1.641 do C\u00f3digo Civil Brasileiro).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A <em>vexata quaestio <\/em>cinge\u2013se em saber se a regra do art. 1.641, do CCB\u204402 (art. 258, II, do CCB\u204416) tem plena vig\u00eancia assim como redigida. As indaga\u00e7\u00f5es s\u00e3o: <strong><em>(a) a norma aplica\u2013se para as rela\u00e7\u00f5es familiares do casamento e para a uni\u00e3o est\u00e1vel?; (b)<\/em><\/strong><em> <\/em>estaria essa norma submetida a outros contornos para beneficiar em maior extens\u00e3o a uni\u00e3o est\u00e1vel do que ao casamento?; <strong><em>(c) <\/em><\/strong>a vontade manifestada pelo casal ao estabelecer o v\u00ednculo pode ser modificada unilateralmente em preju\u00edzo dos descendentes?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Penso que n\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Explico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Permissa v\u00eania, entendo aplic\u00e1vel a norma na sua inteireza, sem flexibiliza\u00e7\u00e3o, seja no casamento ou na uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em verdade, buscando dar efetividade ao <strong>art. 226, \u00a73\u00ba da CF\u204488<\/strong>, que para prote\u00e7\u00e3o do Estado reconheceu a uni\u00e3o est\u00e1vel entre homem e mulher como entidade familiar, sobrevieram a <strong>Lei n. 8.971\u204494<\/strong> disciplinando direitos do companheiro a alimentos e \u00e0 sucess\u00e3o, bem como a <strong>Lei n. 9.278\u204496<\/strong> que objetivou regulamentar o par\u00e1grafo terceiro daquela norma constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essas leis, ressalta\u2013se, antecedem \u00e0 vig\u00eancia do atual C\u00f3digo Civil de 2002, bem como s\u00e3o posteriores ao C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assevera a doutrina que <strong><em>\u201c&#8230; o novo CCB <span style=\"text-decoration: underline;\">encampou<\/span> as quest\u00f5es disciplinadas nas leis referidas, que deixaram de existir, com exce\u00e7\u00e3o do direito real de habita\u00e7\u00e3o assegurado no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 7\u00ba da Lei n. 9.278\u204496\u201d<\/em><\/strong> (<em>cfr<strong>. Milton Paulo de Carvalho Filho, in C\u00f3digo Civil Comentado, coordenado pelo Ministro C\u00e9sar Peluso, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Manole, coment\u00e1rio ao art. 1723, p. 1979<\/strong><\/em>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, o art. 1.641, II, do vigente C\u00f3digo Civil, expressamente consignou que, <em>litteris<\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c<strong><em>ART. 1641\u2013 \u00c9 OBRIGAT\u00d3RIO O REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS DO CASAMENTO:<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>I OMISSIS;<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>II DA PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS.&#8221;<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A MENS LEGIS, <\/strong>ensejadora das legisla\u00e7\u00f5es constitucional e infraconstitucional<strong> <\/strong>h\u00e1 de se compreendida e interpretada em dois momentos, que vejo como fundamentais, para a sociedade brasileira na evolu\u00e7\u00e3o dos conceitos de fam\u00edlia, nos ajustes aos novos tempos e, tamb\u00e9m, quanto a prote\u00e7\u00e3o de resguardar, em tese, o nubente, maior de sessenta anos, \u201c<strong><em>de uma uni\u00e3o fugaz e exclusivamente interesseira\u201d (Milton Paulo  de Carvalho Filho, ob. cit. p. 1641).<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vejamos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1\u00ba) A NORMA CONSTITUCIONAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao criar o direito fundamental assegurado no art. 226, da CF\u204488, n\u00e3o se estabeleceu um princ\u00edpio absoluto, sen\u00e3o uma nova realidade social que n\u00e3o se dissocia de outros princ\u00edpios gerais de direito, raz\u00e3o pela o em. <strong>Ministro Gilmar Mendes<\/strong> preleciona que <strong><em>\u201ca limita\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais \u00e9 um tema central da dogm\u00e1tica (dos direitos fundamentais) e, muito provavelmente, do direito constitucional\u201d,<\/em><\/strong> asseverando, ainda que<strong><em> \u201ce indispens\u00e1vel que o estudo dos direitos fundamentais e de suas limita\u00e7\u00f5es n\u00e3o perca de vista sua estrutura dogm\u00e1tica\u201d. <\/em><\/strong><em>(Cfr. Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 2009, p. 328).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se deve negar a prote\u00e7\u00e3o buscada no reconhecimento da Uni\u00e3o Est\u00e1vel do homem e da mulher como entidade familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, essa prote\u00e7\u00e3o depende de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, abrangente de outros direitos e disposi\u00e7\u00f5es constitucionais (Min. Gilmar Mendes, ob. cit.), e, por isso mesmo, muitas vezes, a defini\u00e7\u00e3o do \u00e2mbito, do limite dessa prote\u00e7\u00e3o, somente h\u00e1 de ser obtida em confronto com eventual restri\u00e7\u00e3o a esse direito. Na esp\u00e9cie, <strong>o direito \u00e0 heran\u00e7a <\/strong>\u00e9, igualmente, princ\u00edpio constitucional \u2013 <span style=\"text-decoration: underline;\">art. 5\u00ba, inc. XXX, CF<\/span> \u2013, motivo pelo qual levou o eminente Ministro a prelecionar, <em>litteris:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>\u201cn\u00e3o obstante, com o prop\u00f3sito de lograr uma sistematiza\u00e7\u00e3o, pode\u2013se afirmar que a defini\u00e7\u00e3o do \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o exige a an\u00e1lise da norma constitucional garantidora de direitos, tendo em vista: <\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>a) a identifica\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong><strong><em> dos bens jur\u00eddicos protegidos e a amplitude dessa prote\u00e7\u00e3o (\u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o da norma);<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>b) a verifica\u00e7\u00e3o de poss\u00edveis restri\u00e7\u00f5es contempladas expressamente, na Constitui\u00e7\u00e3o (expressa restri\u00e7\u00e3o constitucional) e identifica\u00e7\u00e3o das reservas legais de \u00edndole restritiva\u201c.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Destarte, embora o reconhecimento da entidade familiar elevada ao c\u00e2none de direito constitucional, o disciplinamento de sua abrang\u00eancia h\u00e1 de estar configurado nas leis infraconstitucionais que n\u00e3o s\u00e3o absolutas, mas se interagem e se harmonizam em seus v\u00e1rios aspectos e ou situa\u00e7\u00f5es ocorrentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 226 da CF\u204488 insere um conceito jur\u00eddico indeterminado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vejo nessa norma de conceito jur\u00eddico indeterminado a possibilidade de se limitar ou restringir seu campo de incid\u00eancia, ou, sob outro \u00e2ngulo, a possibilidade de sua regulamenta\u00e7\u00e3o a outros princ\u00edpios de direito, conforme preleciona o Min. Gilmar Mendes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cassinale\u2013se, pois, que a norma constitucional que submete determinados direitos \u00e0 reserva de lei restritiva cont\u00e9m a um s\u00f3 tempo, (a) uma norma de garantia, que reconhece e garante determinado \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o \u2013 uni\u00e3o est\u00e1vel como entidade familiar \u2013 e (b) uma norma de autoriza\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es, que permite ao legislador estabelecer limites ao \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o constitucionalmente assegurado\u201d &#8230; \u201dn\u00e3o raras as vezes, destinam as normas legais a completar, densififcar e concretizar direito fundamental\u201d (ob.cit. p. 331).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9, <em>permissa v\u00eania<\/em>, a hip\u00f3tese do caso concreto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2\u00ba) <strong>O C\u00d3DIGO CIVIL BRASILEIRO<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como afirmado, o C\u00f3digo Civil Brasileiro consolidou a leis relativas \u00e0 Uni\u00e3o Est\u00e1vel, raz\u00e3o pela qual \u201c<strong><em>estamos diante de um neg\u00f3cio jur\u00eddico que visa definir a disciplina da vida em comum e a forma\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia por meio da uni\u00e3o est\u00e1vel. Como em qualquer outro neg\u00f3cio jur\u00eddico, exige\u2013se para a validade do pacto de conviv\u00eancia a presen\u00e7a dos requisitos essenciais: capacidade das partes, objeto l\u00edcito, poss\u00edvel e determinado, ou determin\u00e1vel e forma prescrita ou n\u00e3o defesa em lei.\u201d ( cfr. Luiz Guilherme Loureiro, ob. cit. p. 1162).<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, disp\u00f5e o art. 1.641, inciso II, CCB\u204402 (norma equivalente ao art. 258, II, CCB\u204416), uma regra de \u00edndole restritiva, qual seja que o regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens para o maior de sessenta anos de idade, pouco importando seja pelo instituto do casamento, seja pelo da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Incide, sem exce\u00e7\u00e3o, sobre a cria\u00e7\u00e3o de uma entidade familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por isso mesmo, a vejo como uma regra de abrang\u00eancia geral e, assim, de imposi\u00e7\u00e3o legal \u00e0queles que se casam na abrang\u00eancia de seus pressupostos, dos seus limites, sem nenhuma exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se essa regra n\u00e3o foi excepcionada n\u00e3o se lhe pode negar efeito quando presente o seu pressuposto material, ou seja, a idade de sessenta anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa seria a restri\u00e7\u00e3o legal, protetiva ao idoso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A flexibiliza\u00e7\u00e3o dessa norma estaria na vontade das partes em elaborarem um pacto antenupcial, <strong><em>inexistente no caso concreto, <\/em><\/strong>haveria ent\u00e3o apenas a determina\u00e7\u00e3o legal, respeitada a vontade e assegurado o direito \u00e0 heran\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A interpreta\u00e7\u00e3o protetiva por extens\u00e3o e constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial que se deu \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, vai al\u00e9m daquela concedida ao casamento, o que, penso, \u00e9 inaceit\u00e1vel porque contr\u00e1ria \u00e0 norma expressada no art. 1641, II, violadora do <strong><em>princ\u00edpio geral de reserva legal, art. 5\u00ba, II, CF <\/em><\/strong>\u2013 certo de que essa norma n\u00e3o cont\u00e9m qualquer ressalva de exce\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 sua incid\u00eancia, pois \u201c&#8230; <strong><em>a interpreta\u00e7\u00e3o de qualquer norma jur\u00eddica \u00e9 uma atividade intelectual que tem por finalidade prec\u00edpua \u2013 estabelecendo o seu sentido \u2013 tornar poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o de enunciados normativos, necessariamente abstratos e gerais, a situa\u00e7\u00f5es da vida, naturalmente particulares e concretas\u201d (p. 77).<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De igual sorte, os conviventes poderiam ajustar na manifesta\u00e7\u00e3o da vontade \u2013 pacto de conviv\u00eancia \u2013 de constitu\u00edrem uma entidade familiar, as normas de natureza financeira ou de natureza econ\u00f4mica, do patrim\u00f4nio, como por exemplo, nas escrituras p\u00fablicas de reconhecimento de conviv\u00eancia em uni\u00e3o est\u00e1vel, ou mesmo de um contrato, desde que escrito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acerca desse tema, preleciona LUIZ GUILHERME LOUREIRO, <em>litteris<\/em>:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c<strong><em>Conforme foi visto, os companheiros podem optar por outros regimes patrimoniais para disciplinar a vida comum, seja um regime t\u00edpico, seja um regime at\u00edpico. Nesse caso, <span style=\"text-decoration: underline;\">\u00c9 OBRIGAT\u00d3RIA A CONVEN\u00c7\u00c3O E CONTRATO ESCRITO<\/span>. A norma do art. 1725 nada estabelece sobre a forma de contrato. Assim prevalece o disposto no art. 107 do CC, segundo o qual: \u201ca validade da declara\u00e7\u00e3o de vontade n\u00e3o depender\u00e1 de forma especial, sen\u00e3o quando a lei expressamente a exigir\u201d. Concluindo, o instrumento p\u00fablico n\u00e3o \u00e9 da subst\u00e2ncia desse contrato, que pode ser conclu\u00eddo por instrumento particular\u201d. (Curso Completo de Direito Civil, Editora M\u00e9todo, 2009, p. 1161).<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o exercido esse direito, sobrevive a regra geral do art. 1.641, II, do C\u00f3digo Civil Brasileiro de 2002 (norma equivalente ao art. 258, II, CCB\u204416), de conte\u00fado geral, cogente, e sem exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>&#8220;CASAMENTO. REGIME DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL ESTABELECENDO O REGIME DA COMUNH\u00c3O UNIVERSAL. MULHER COM MAIS DE CINQ\u00dcENTA ANOS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 257, II, E 258, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, II, DO C\u00d3DIGO CIVIL. <span style=\"text-decoration: underline;\">\u2013 A norma do art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, II, do C\u00f3digo Civil, possui car\u00e1ter cogente. \u00c9 nulo e ineficaz o pacto antenupcial firmado por mulher com mais de cinq\u00fcenta anos, estabelecendo como regime de bens o da comunh\u00e3o universal.<\/span><\/em><\/strong> <strong><em>Recurso especial conhecido e provido.&#8221;<\/em><\/strong> <strong><em>(REsp 102.059\u2044SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28\u204405\u20442002, DJ 23\u204409\u20442002 p. 366).<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registro, que n\u00e3o se est\u00e1 aqui a sustentar o afastamento do(a) companheiro (a) \u00e0 sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, porque nula seria tal ajuste a teor do art. 426, do CC, conhecida desde tempos imemoriais como PACTA CORVINA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se est\u00e1 a consignar que ante a aus\u00eancia de disciplina do regime jur\u00eddico na uni\u00e3o est\u00e1vel, havendo o companheiro sessenta ou mais anos de idade, o regime \u00e9 o da separa\u00e7\u00e3o absoluta porque o dispositivo legal n\u00e3o excepcionou a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aos companheiros com idade <span style=\"text-decoration: underline;\">inferior a 60 anos<\/span>, h\u00e1 de prevalecer \u201c&#8230; <strong><em>mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, desde que comprovado, em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, o esfor\u00e7o comum<\/em><\/strong>\u201d, como afirmou o em. Ministro Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao Judici\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 permitido legislar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c0 hermen\u00eautica da interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o cabe criar direito n\u00e3o previsto na lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se deve dar maior prote\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel do que ao casamento. Ambos institutos s\u00e3o titulares de direitos, mas tamb\u00e9m h\u00e3o de sofrer as limita\u00e7\u00f5es igualmente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, se o art. 1.641, II, do CCB\u204402, disciplina que no casamento dos homens de idade igual ou superior a sessenta anos \u00e9 o da separa\u00e7\u00e3o absoluta, n\u00e3o h\u00e1 como compreender que esse princ\u00edpio n\u00e3o seja aplicado \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, uma outra forma de institui\u00e7\u00e3o do n\u00facleo familiar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalmente, entendo como inaplic\u00e1vel \u00e0 hip\u00f3tese do caso concreto os fundamentos do enunciado da S\u00famula 377 do Excelso Supremo Tribunal Federal, porque n\u00e3o se trata de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, mas de direito que o maior de sessenta anos de idade tem, como regra absoluta \u2044 cogente, para o casamento a separa\u00e7\u00e3o total de bens, princ\u00edpio esse que alcan\u00e7a tamb\u00e9m, sem d\u00favida, a uni\u00e3o est\u00e1vel pois o princ\u00edpio \u2013 <strong><em>mens legis <\/em><\/strong>\u2013 \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o ao idoso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com esses fundamentos, acompanho o relator na tese de extens\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o prevista do art. 258, II, do CC\u204416 (art. 1.641, II, CCB\u204402) \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel aos conviventes maiores de (60) sessenta anos, mas, divirjo quanto a exig\u00eancia de esfor\u00e7o comum dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do relacionamento, por aus\u00eancia de amparo legal e constitucional, sendo inaplic\u00e1vel a S\u00famula 377\u2013STF \u00e0s rela\u00e7\u00f5es de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em resumo, dou provimento ao recurso especial em maior extens\u00e3o para definir como incomunic\u00e1veis os bens adquiridos na const\u00e2ncia do relacionamento do casal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO\u2013VOGAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARA\u00daJO FILHO:<\/strong> Sr. Presidente, acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, com a v\u00eania do Sr. Ministro Honildo Amaral de Melo Castro, dando provimento ao recurso especial.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA DIREITO DE FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. COMPANHEIRO SEXAGEN\u00c1RIO. SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS. ART. 258, \u00a7 \u00daNICO, INCISO II, DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. 1. 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