{"id":3125,"date":"2011-01-26T15:13:58","date_gmt":"2011-01-26T17:13:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3125"},"modified":"2011-01-26T15:13:58","modified_gmt":"2011-01-26T17:13:58","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-em-primeiro-grau-escritura-publica-de-inventario-e-partilha-lavrada-no-exterior-acesso-negado-irresignacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3125","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente em primeiro grau \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha lavrada no exterior \u2013 Acesso negado \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial, restrita \u00e0 exig\u00eancia da apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo judicial \u2013 Imprescindibilidade do pr\u00e9vio atendimento das demais exig\u00eancias n\u00e3o impugnadas para que n\u00e3o haja decis\u00e3o condicionada a seu futuro cumprimento \u2013 D\u00favida Prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"aligncenter size-full wp-image-2545\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\" alt=\"\" width=\"182\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.325.599-2, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00c3O BERNARDO DO CAMPO, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>NANCY LEAL STEFANO <\/strong>e apelado o <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em julgar prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>VIANA SANTOS, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>MARCO C\u00c9SAR<\/strong><strong>, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>REIS KUNTZ, <\/strong>Decano, <strong>CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA <\/strong>e <strong>MAIA DA CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 14 de dezembro de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida julgada procedente em primeiro grau \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha lavrada no exterior \u2013 Acesso negado \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial, restrita \u00e0 exig\u00eancia da apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo judicial \u2013 Imprescindibilidade do pr\u00e9vio atendimento das demais exig\u00eancias n\u00e3o impugnadas para que n\u00e3o haja decis\u00e3o condicionada a seu futuro cumprimento \u2013 D\u00favida Prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Nancy Leal Stefano contra senten\u00e7a que, ao julgar procedente d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, manteve a negativa de registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha lavrada por tabeli\u00e3o espanhol, relativamente \u00e0 partilha do im\u00f3vel matriculado sob n\u00b0 64.754.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A apelante alegou que, de acordo com o artigo 10 da LICC, o invent\u00e1rio dos bens deixados por estrangeiro com domic\u00edlio no estrangeiro deve, qualquer que seja a situa\u00e7\u00e3o dos bens, m\u00f3veis ou im\u00f3veis, ser processado no seu \u00faltimo domic\u00edlio. Aduziu que na Espanha \u00e9 poss\u00edvel o processamento de invent\u00e1rio por escritura, mesmo que o \u2018de cujus\u2019 tenha deixado testamento. Acrescentou que as demais exig\u00eancias ser\u00e3o atendidas oportunamente, depois que for aceito o invent\u00e1rio realizado na Espanha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o conhecimento do recurso, considerando-se prejudicada a d\u00favida, ou, se atingido o m\u00e9rito, pelo n\u00e3o provimento da irresigna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A presente apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a d\u00favida suscitada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme consta da inicial de suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida (fls.02\/06), a recusa do registro do t\u00edtulo decorreu n\u00e3o s\u00f3 da exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo judicial, combatida pela ora apelante, mas tamb\u00e9m porque a escritura de invent\u00e1rio e partilha de bens em tela n\u00e3o foi traduzida por tradutor juramentado no Brasil e, ainda, porque n\u00e3o foi comprovado o recolhimento do ITCMD devido, n\u00e3o foi apresentada certid\u00e3o de \u00f3bito do autor da heran\u00e7a, traduzida e registrada junto ao Oficial de Registro de T\u00edtulos e Documentos, e tampouco foi apresentada c\u00f3pia do CPF da pessoa a quem ser\u00e1 transmitido o im\u00f3vel, sendo certo que estas outras exig\u00eancias n\u00e3o foram impugnadas pela interessada, que, ao contr\u00e1rio, com ela concordou ao afirmar que elas ser\u00e3o atendidas oportunamente, depois de aceito o invent\u00e1rio feito na Espanha (fls.134).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A d\u00favida registr\u00e1ria, como sabido, n\u00e3o admite o exame parcial das exig\u00eancias feitas pelo registrador, na medida em que, mesmo que afastada a exig\u00eancia impugnada, permanecer\u00e1 a inviabilidade do registro em raz\u00e3o do n\u00e3o atendimento das demais exig\u00eancias que foram aceitas, ainda que tacitamente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, a n\u00e3o impugna\u00e7\u00e3o oportuna \u00e0 exig\u00eancia de que a escritura de invent\u00e1rio fosse traduzida por tradutor juramentado no Brasil, de que fosse comprovado o recolhimento do ITCMD devido, e de que fossem apresentadas a certid\u00e3o de \u00f3bito do autor da heran\u00e7a, traduzida e registrada no Oficial de Registro de T\u00edtulos e Documentos, e c\u00f3pia do CPF da pessoa a quem ser\u00e1 transmitido o im\u00f3vel, sem que tenha sido comprovado o seu atendimento, prejudica a aprecia\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo judicial, que foi expressamente impugnada neste procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste sentido, o julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 281-6\/3, da Comarca de Tiet\u00ea, em que foi relator o Desembargador Jos\u00e9  M\u00e1rio Antonio Cardinale, conforme ementa que segue:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Registro de im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Carta de senten\u00e7a extra\u00edda de a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria &#8211; Exig\u00eancias consistentes em apresenta\u00e7\u00e3o de Certid\u00f5es Negativas de D\u00e9bitos do INSS e da Receita Federal em nome da pessoa jur\u00eddica que figura como transmitente do im\u00f3vel, de apresenta\u00e7\u00e3o da prova do valor venal dos im\u00f3veis contido em lan\u00e7amento do IPTU ou em  certid\u00e3o da Prefeitura Municipal, e de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o \u201cinter vivos\u201d &#8211; Irresigna\u00e7\u00e3o parcial que prejudica o conhecimento da d\u00favida &#8211; Recurso n\u00e3o provido.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Igual entendimento encontra-se no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 754-6\/2, da Comarca de Itu, em que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, cuja ementa \u00e9 a seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida inversamente suscitada. Irresigna\u00e7\u00e3o parcial que n\u00e3o se admite. Falta da via original do t\u00edtulo. Aus\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o. Indispens\u00e1vel a apresenta\u00e7\u00e3o de CND. Recurso n\u00e3o conhecido. D\u00favida dada por prejudicada.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Id\u00eantico pontificado encontra-se no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 598-6\/0, de 30\/11\/2006, da Comarca de Pacaembu, em que tamb\u00e9m foi relator o eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, conforme a seguinte ementa:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00favida inversa que, nada obstante a aus\u00eancia de previs\u00e3o normativa, deve ser conhecida por economia procedimental &#8211; Intempestividade n\u00e3o configurada, por v\u00edcio na intima\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a &#8211; Recurso, no entanto, inadmiss\u00edvel, diante de irresigna\u00e7\u00e3o parcial, que prejudica a d\u00favida, agregado, ainda, ao \u00f3bice formal da aus\u00eancia atual do t\u00edtulo (original), desentranhado no curso do feito, observada a inadmissibilidade do registro de fotoc\u00f3pias apresentadas com o apelo &#8211; Invi\u00e1vel, ademais, o registro de c\u00e9dula rural com penhor pecu\u00e1rio de prazo superior a cinco anos, conforme a intelig\u00eancia do artigo 61 do Decreto-Lei n\u00ba 167\/67 &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tampouco seria cab\u00edvel o atendimento de exig\u00eancia no curso do procedimento de d\u00favida, visto que referido fato resultaria na prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, em detrimento do registro de eventuais t\u00edtulos representativos de direitos reais contradit\u00f3rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, d\u00e1-se por prejudicada a d\u00favida e n\u00e3o se conhece do presente recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) Desembargador MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2013 Relat\u00f3rio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso interposto por Nancy Leal Stefano contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo, recusando o registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha lavrada por tabeli\u00e3o espanhol.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante alega, em apertada s\u00edntese, que o invent\u00e1rio de bens, m\u00f3veis ou im\u00f3veis, deixados por estrangeiro com domic\u00edlio no estrangeiro deve ser processado no seu \u00faltimo domic\u00edlio, conforme prev\u00ea o artigo 10 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, e na Espanha \u00e9 poss\u00edvel o processamento de invent\u00e1rio por escritura, mesmo que o falecido tenha deixado testamento. Acrescenta que as demais exig\u00eancias impostas pelo oficial registrador ser\u00e3o atendidas ap\u00f3s a aceita\u00e7\u00e3o de referido invent\u00e1rio. Pugna, assim, pela reforma da r. senten\u00e7a atacada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II \u2013 Voto<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acompanho o nobre Relator, o recurso n\u00e3o comporta conhecimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, deve haver insurg\u00eancia contra todos os \u00f3bices apresentados pelo oficial quando da recusa do registro, a fim de que a d\u00favida registr\u00e1ria seja analisada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso dos autos, nota-se que a apelante se insurgiu apenas contra uma delas (apresenta\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo judicial, nos termos do artigo 89, II, do C\u00f3digo de Processo Civil), n\u00e3o se manifestando quanto \u00e0s demais, situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o comporta outra solu\u00e7\u00e3o sen\u00e3o o n\u00e3o conhecimento da apela\u00e7\u00e3o interposta na presente d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, h\u00e1 precedentes do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, em acr\u00e9scimo ao j\u00e1 mencionados pelo ilustre Relator, cf.: Ap. Civ. n\u00ba 017628-0\/2 \u2013 Rel. Des. Jos\u00e9 Alberto Weiss de Andrade \u2013 Julg. 26.08.1993; Ap. Civ. n\u00ba 024192-0 \u2013 Rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga \u2013 Julg. 13.11.1995; Ap. Civ. n\u00ba 030751-0\/1 \u2013 Rel. Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha \u2013 Julg. 15.03.1996; Ap. Civ. n\u00ba 070301-0\/1 \u2013 Rel. Des. Lu\u00eds de Macedo \u2013 Julg. 05.04.2001; Ap. Civ. n\u00ba 093909-0\/4 \u2013 Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara \u2013 Julg. 30.10.2002 e Ap. Civ. n\u00ba 105-6\/1 \u2013 Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara \u2013 Julg. 30.03.2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III \u2013 Ante o exposto, n\u00e3o se poderia adotar solu\u00e7\u00e3o diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, em exerc\u00edcio (D.J.E. de 26.01.2011) <\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.325.599-2, da Comarca de S\u00c3O BERNARDO DO CAMPO, em que \u00e9 apelante NANCY LEAL STEFANO e apelado o 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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