{"id":3122,"date":"2011-01-24T13:00:38","date_gmt":"2011-01-24T15:00:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3122"},"modified":"2011-01-24T13:00:38","modified_gmt":"2011-01-24T15:00:38","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-recusa-decorrente-da-necessidade-de-lavratura-de-escritura-publica-para-cessao-de-direitos-hereditarios-ausencia-de-recolhimento-do-tributo-devido-irr","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3122","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Recusa decorrente da necessidade de lavratura de escritura p\u00fablica para cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios \u2013 Aus\u00eancia de recolhimento do tributo devido \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o do apelante apenas contra a exig\u00eancia de escritura p\u00fablica \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2545  aligncenter\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\" alt=\"\" width=\"182\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos  estes autos de\u00a0<strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba  990.10.248.048-8, <\/strong>da Comarca de\u00a0<strong>S\u00c3O JO\u00c3O DA BOA VISTA, <\/strong>em que \u00e9  apelante\u00a0<strong>WALDILEI IN\u00c1CIO  FERREIRA <\/strong>e apelado o\u00a0<strong>OFICIAL DE  REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA  JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do  Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em n\u00e3o conhecer do  recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do  Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente  julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os  Desembargadores\u00a0<strong>VIANA  SANTOS, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a,\u00a0<strong>MARCO  C\u00c9SAR<\/strong><strong>, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de  Justi\u00e7a,\u00a0<strong>REIS  KUNTZ, <\/strong>Decano,\u00a0<strong>CIRO CAMPOS, LUIS  GANZERLA <\/strong>e\u00a0<strong>MAIA DA  CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito  P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de  Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 14 de dezembro de  2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES,  Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T  O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE  IM\u00d3VEIS \u2013 Recusa decorrente da necessidade de lavratura de escritura p\u00fablica  para cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios \u2013 Aus\u00eancia de recolhimento do tributo  devido \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o do apelante apenas contra a exig\u00eancia de escritura p\u00fablica  \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta  contra senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida inversa suscitada pelo apelante em  rela\u00e7\u00e3o a registro recusado pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e  Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica de S\u00e3o Jo\u00e3o da Boa Vista e manteve a  recusa ao ingresso no Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida em arrolamento  de bens, sob o fundamento de que a escritura p\u00fablica \u00e9 indispens\u00e1vel para a  cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante sustenta que a r.  senten\u00e7a deve ser reformada, pois para a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios \u00e9  suficiente o termo nos autos, como previsto no art. 1.806 do C\u00f3digo Civil em  vigor. Ademais, a venda foi celebrada na vig\u00eancia do C\u00f3digo de 1916, quando n\u00e3o  se previa solenidade espec\u00edfica para a cess\u00e3o de direitos. Acrescentou que, se  demonstrada a necessidade do recolhimento de tributos, ir\u00e1 providenciar o  pagamento correspondente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O parecer da Procuradoria Geral  de Justi\u00e7a \u00e9 pelo n\u00e3o conhecimento do recurso, ou, superada a preliminar, pelo  improvimento do recurso (fs. 87\/88).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o  relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desde logo, consigne-se que  embora tenha constado equivocadamente da r. senten\u00e7a que a d\u00favida foi julgada  improcedente, houve, na verdade, julgamento de proced\u00eancia, uma vez que a recusa  do Oficial foi quanto a registrar o t\u00edtulo que lhe foi  apresentado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m n\u00e3o seria poss\u00edvel  acolher o pleito recursal em virtude de este Conselho ter posi\u00e7\u00e3o segura no  sentido de que n\u00e3o se conhece d\u00favida inversa, em que, como no caso, n\u00e3o for  apresentado o original do t\u00edtulo: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 43.728-0\/7, rel. Des. S\u00e9rgio  Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o: \u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00favida inversamente suscitada &#8211;  Falta do t\u00edtulo original e de prenota\u00e7\u00e3o &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Prejudicialidade  &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da decis\u00e3o extrai-se, sobre a  quest\u00e3o, a passagem seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cPac\u00edfica a jurisprud\u00eancia  deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de  apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, como decidido na apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 30.728-0\/7,  da Comarca de Ribeir\u00e3o Preto, Relator o Desembargador M\u00e1rcio Martins Bonilha,  nos seguintes termos: \u2018Ora, sem a apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, n\u00e3o se admite  a discuss\u00e3o do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em  hip\u00f3tese alguma, poder\u00e1 ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei  6.015\/73. N\u00e3o \u00e9 demasiado observar que no tocante \u00e0 exig\u00eancia de autenticidade,  o requisito da exibi\u00e7\u00e3o imediata do original diz respeito ao direito obtido com  a prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, direito que n\u00e3o enseja prazo reflexo de saneamento  extrajudicial de defici\u00eancias da documenta\u00e7\u00e3o apresentada\u2019\u201d. Sem o original da  carta de adjudica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se justifica o conhecimento da irresigna\u00e7\u00e3o do  recorrente. Imprescind\u00edvel, deveras, em situa\u00e7\u00f5es como a presente, o exame  material do pr\u00f3prio t\u00edtulo original, n\u00e3o apenas para que se venha a ter certeza  de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o  registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contr\u00e1rio, tal  concretiza\u00e7\u00e3o dependeria de evento futuro e incerto, consistente na  apresenta\u00e7\u00e3o, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho  estaria a proferir decis\u00e3o condicionada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, a hip\u00f3tese  seria o caso de n\u00e3o conhecimento do recurso em virtude da irresigna\u00e7\u00e3o parcial  do apelante, que recorreu, exclusivamente, contra uma das exig\u00eancias da nota de  fs. 16. Contudo, h\u00e1 outra exig\u00eancia, consistente na necessidade de c\u00e1lculo dos  emolumentos devidos a t\u00edtulo de ITBI, inconfund\u00edvel, como se extrai de fs. 57,  com o ITCMD, expressamente contemplado na decis\u00e3o judicial indicada a fs.  47.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da manifesta\u00e7\u00e3o do apelante  extrai-se que somente contra a exig\u00eancia de escritura p\u00fablica h\u00e1 men\u00e7\u00e3o no  recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em casos como esse, o E.  Conselho Superior da Magistratura tem decidido no sentido de que o recurso n\u00e3o  merece ser conhecido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE  IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida \u2013 Recusa do registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o  parcial, sem prova do cumprimento das exig\u00eancias n\u00e3o impugnadas \u2013  Inadmissibilidade &#8211; D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido\u201d (Ap. n.  1.216-6\/5, rel. Des. Reis Kuntz, j.  15.12.2009).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobre a quest\u00e3o, vale invocar  ac\u00f3rd\u00e3o relatado pelo eminente Desembargador e ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a  Luiz T\u00e2mbara:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho  Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a,  \u00e9 tranq\u00fcila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que  se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra  cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio.  Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9,  61.845-0\/2 e 35.020-0\/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma  decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como  correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice  discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do  t\u00edtulo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices,  por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria  a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com conseq\u00fc\u00eancias nos efeitos  jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das  exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele  contradit\u00f3rio.\u201d (<strong>CSM \u2013 Ap. C\u00edv. n. 93.875-0\/8  \u2013 j. 06.09.2002<\/strong>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do mesmo teor:\u00a0<strong>Ap. C\u00edv. n. 71.127-0\/4 \u2013 j. 12.09.2000 \u2013 rel. Des.  Lu\u00eds de Macedo; Ap. C\u00edv. n. 241-6\/1 \u2013 j. 03.03.2005 \u2013 rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio  Cardinale; Ap. C\u00edv. n. 000.505-6\/7-00 \u2013 j. 25.05.2006 \u2013 rel. Des. Gilberto  Passos de Freitas.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em decis\u00e3o mais recente, esse  E. Conselho Superior da Magistratura reiterou tal conclus\u00e3o\u00a0<strong>Ap. Civ. n\u00ba 990.10.070.078-2, rel. Des. Munhoz Soares,  j. 3.8.2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, mesmo que fosse  poss\u00edvel superar a quest\u00e3o preliminar e enfrentar o m\u00e9rito do recurso, a  hip\u00f3tese seria de manter a decis\u00e3o atacada, pois a jurisprud\u00eancia do E. Superior  Tribunal de Justi\u00e7a, a despeito das posi\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias que consideram  poss\u00edvel a cess\u00e3o por termo nos autos, consagrou o entendimento de que a cess\u00e3o  s\u00f3 \u00e9 v\u00e1lida se celebrada por escritura p\u00fablica, de que n\u00e3o se utilizaram os  envolvidos no neg\u00f3cio objeto da presente decis\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA cess\u00e3o de direitos  heredit\u00e1rios deve ser formalizada por escritura p\u00fablica, consoante determina o  artigo 1.793 do C\u00f3digo Civil de 2002\u201d (<strong>REsp. n. 1.027.884, rel. Min. Fernando Gon\u00e7alves, j.  6.8.2009).\u201d<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nem \u00e9 o caso de se examinar a  possibilidade de se admitir que a cess\u00e3o seja feita por termo nos autos, pois,  no caso, tamb\u00e9m ela n\u00e3o foi lavrada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o  do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ  SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T  O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2013  Relat\u00f3rio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso interposto  por Waldilei In\u00e1cio Ferreira contra a r. senten\u00e7a que julgou improcedente d\u00favida  inversa por ele suscitada em face do Oficial de Registro  de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o  Jo\u00e3o da Boa Vista, recusando o registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida em  arrolamento de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante alega, em apertada  s\u00edntese, que o termo nos autos \u00e9 suficiente para a cess\u00e3o de direitos  heredit\u00e1rios, em conformidade com o disposto no artigo 1806 do novo C\u00f3digo  Civil. Assevera que celebrou a venda na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, onde  n\u00e3o se previa solenidade espec\u00edfica para a cess\u00e3o de direitos. Acrescenta,  ainda, que efetuar\u00e1 o recolhimento dos tributos correspondentes, caso  demonstrada sua necessidade. Pugna, assim, pela reforma da r. senten\u00e7a atacada.  A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o conhecimento do  recurso, ou, superada a preliminar, pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls.  87\/88).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II \u2013  Voto<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acompanho o nobre Relator, o  recurso n\u00e3o comporta conhecimento. A princ\u00edpio, cumpre observar que, a despeito  do termo utilizado no artigo 203 da Lei n. 6.015\/73 ser aplicado \u00e0 d\u00favida  inversa, constata-se o n\u00e3o comprometimento da r. senten\u00e7a, pois, apesar da  Autoridade Judici\u00e1ria ter julgado a d\u00favida registraria improcedente, negou o  registro requerido, sem se olvidar de que h\u00e1 a aceita\u00e7\u00e3o, por este Egr\u00e9gio  Conselho, do processamento da d\u00favida inversamente suscitada, consoante  precedentes jurisprudenciais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na esp\u00e9cie, n\u00e3o obstante  tratar-se de d\u00favida inversa, esta deveria ser instru\u00edda com o t\u00edtulo original, o  que n\u00e3o ocorreu, incidindo em equ\u00edvoco a recorrente, porquanto tal provid\u00eancia \u00e9  condi\u00e7\u00e3o de admissibilidade das d\u00favidas registr\u00e1rias, consoante preconiza o  artigo 198 da Lei n. 6.015\/73. Nessa conformidade, a aus\u00eancia do t\u00edtulo original  impede o exame da sua autenticidade e regularidade, provid\u00eancias que antecedem \u00e0  an\u00e1lise do m\u00e9rito, afastando-se, inclusive, o ingresso do t\u00edtulo no \u00e2mbito do  f\u00f3lio real.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste sentido, tem decidido  este Colendo Conselho Superior da Magistratura. Exemplificativamente, em  acr\u00e9scimo ao mencionado no r. voto condutor: Processo CG n\u00ba 2009\/00024761;  Processo CG n\u00ba 2009\/00011746 e Processo CG n\u00ba 2008\/100534 (Corregedor Geral de  Justi\u00e7a Des. Ruy  Pereira Camilo).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, deve haver  insurg\u00eancia contra todos os \u00f3bices apresentados na nota de exig\u00eancia emitida  pelo oficial registrador, a fim de que a d\u00favida registr\u00e1ria seja  analisada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso dos autos, nota-se que  o apelante se insurgiu apenas contra uma delas, n\u00e3o se manifestando quanto \u00e0  outra (c\u00e1lculo do ITBI), situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o comporta outra solu\u00e7\u00e3o sen\u00e3o o n\u00e3o  conhecimento da apela\u00e7\u00e3o interposta na presente. Tamb\u00e9m, nesse sentido, h\u00e1  precedentes do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, em acr\u00e9scimo ao j\u00e1  mencionados pelo ilustre Relator, cf.: Ap. Civ. n\u00ba 017628-0\/2 \u2013 Rel. Des.  Jos\u00e9 Alberto  Weiss de Andrade \u2013 Julg. 26.08.1993; Ap. Civ. n\u00ba 024192-0 \u2013  Rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga \u2013 Julg.  13.11.1995; Ap. Civ. n\u00ba 030751-0\/1 \u2013 Rel. Des. M\u00e1rcio Martins Bonilha \u2013 Julg.  15.03.1996; Ap. Civ. n\u00ba 070301-0\/1 \u2013 Rel. Des. Lu\u00eds de Macedo \u2013 Julg.  05.04.2001; Ap. Civ. n\u00ba 093909-0\/4 \u2013 Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara \u2013 Julg. 30.10.2002 e  Ap. Civ. n\u00ba 105-6\/1 \u2013 Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara \u2013 Julg.  30.03.2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III \u2013 Ante o exposto, n\u00e3o se  poderia adotar solu\u00e7\u00e3o diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo  n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a)<\/strong> <strong>MARCO  C\u00c9SAR<\/strong><strong> M\u00dcLLER  VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><br \/>\n<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de\u00a0APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.248.048-8, da Comarca de\u00a0S\u00c3O JO\u00c3O DA BOA VISTA, em que \u00e9 apelante\u00a0WALDILEI IN\u00c1CIO FERREIRA e apelado o\u00a0OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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