{"id":3099,"date":"2011-01-20T10:36:31","date_gmt":"2011-01-20T12:36:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=3099"},"modified":"2011-01-20T10:36:31","modified_gmt":"2011-01-20T12:36:31","slug":"tjsp-inventario-sucessao-do-companheiro-inconstitucionalidade-do-art-1790-iii-do-cc02-falecida-a-companheira-sem-deixar-descendentes-ou-ascendentes-herda-com-exclusividade-seu-companheiro-in","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=3099","title":{"rendered":"TJ|SP: Invent\u00e1rio. Sucess\u00e3o do companheiro. Inconstitucionalidade do art. 1790 III do CC\/02. Falecida a companheira, sem deixar descendentes ou ascendentes, herda com exclusividade seu companheiro. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da atual ordem constitucional Art 1829 III CC\/02 c\/c 226 CF. Falecido o companheiro-herdeiro no curso do invent\u00e1rio, sucede-o seu filho, \u00fanico herdeiro, ao qual devem ser adjudicados todos os bens inventariados, em detrimento dos colaterais da autora da heran\u00e7a. Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2545  aligncenter\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\" alt=\"\" width=\"182\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">INVENTARIO. Sucess\u00e3o do companheiro. Inconstitucionalidade do art 1790 III do CC\/02. Falecida a companheira, sem deixar descendentes ou ascendentes, herda com exclusividade seu companheiro. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da atual ordem constitucional Art 1829 III CC\/02 c\/c 226 CF. Falecido o companheiro-herdeiro no curso do invent\u00e1rio, sucede-o seu filho, \u00fanico herdeiro, ao qual devem ser adjudicados todos os bens inventariados, em detrimento dos colaterais da autora da heran\u00e7a. Recurso provido.<strong> (TJSP \u2013 Agravo de Instrumento n\u00ba 654.999-4\/7-00 \u2013 S\u00e3o Paulo \u2013 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado \u2013 Rel. Des. Teixeira Leite \u2013 Julgado em 27.08.2009)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n\u00b0 654.999-4\/7-00, da Comarca de S\u00c3O PAULO \u2013 FORO REGIONAL DO TATUAP\u00c9, em que figuram como agravante ARMANDO CORBO e agravado ESP\u00d3LIO DE LEONOR MARQUEZINI, representada pela inventariante Dolores Marquezini Palmas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM, <\/strong>em Quarta C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, <em>dar provimento ao recurso.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO E VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decis\u00e3o (fls. 261) que, aplicando a norma do art. 1790 III do C\u00f3digo Civil, indeferiu ao agravante, \u00fanico herdeiro do companheiro falecido da autora da heran\u00e7a, pedido de adjudica\u00e7\u00e3o da totalidade dos bens inventariados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Atribuiu-lhe apenas 1\/3 da metade dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O agravante, inconformado, alega que a decis\u00e3o afronta direito protegido pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, porquanto a sucess\u00e3o do companheiro deve ser igual \u00e0 do c\u00f4njuge. E, se o companheiro, na falta de descendentes e ascendentes da autora da heran\u00e7a, herda com exclusividade bens comuns e particulares, a ele, agravante, devem ser adjudicados todos os bens do esp\u00f3lio, porque \u00e9 o \u00fanico herdeiro do companheiro, hoje tamb\u00e9m falecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recurso processado no efeito devolutivo (fl. 265) e respondido (fls. 272\/277).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Este <\/strong>\u00e9 <strong>o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Leonor Marquezini, com quem Jos\u00e9 Corbo, pai do agravante, viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel por 20 anos, faleceu em 28.7.07 (fl. 43). O invent\u00e1rio foi aberto pela irm\u00e3 de Leonor, Dolores Marquezini Palmas (fl. 41). Jos\u00e9, companheiro reconhecido por senten\u00e7a transitada em julgado (fls. 205\/208 e 238), habilitou-se, mas faleceu logo em seguida, em 6.1.09.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo defende o agravante, Jos\u00e9, na qualidade de companheiro e inexistentes descentes ou ascendentes de Leonor, herdou com exclusividade os bens por ela deixados. Entende, portanto, pela inconstitucionalidade do art. 1790 III do C\u00f3digo Civil, devendo a sucess\u00e3o do companheiro seguir a regra do art. 1829 III do C\u00f3digo Civil, sob pena de afronta \u00e0 igualdade de direitos atribu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal aos c\u00f4njuges assim como aos companheiros (art. 226).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse compasso, falecido Jos\u00e9, deveria suced\u00ea-lo o agravante, seu \u00fanico herdeiro, na totalidade da heran\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A d. Magistrada entendeu pela aplicabilidade do art. 1790 III do C\u00f3digo Civil, atribuindo ao agravante apenas 1\/3 da metade dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, porque concorre com as irm\u00e3s e sobrinhos da falecida, os quais herdam, com exclusividade, os bens particulares.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pois bem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito dessa mat\u00e9ria, este relator mudou recentemente seu entendimento, passando a comungar da tese defendida pelo i. Desembargador Francisco Loureiro, no sentido da inconstitucionalidade do art. 1790 III do C\u00f3digo Civil, que retrata, hoje, o pensamento un\u00edssono desta C\u00e2mara:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;A quest\u00e3o envolve o exame da compatibilidade do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil com o sistema jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0s entidades familiares e o direito fundamental \u00e0 heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>N\u00e3o h\u00e1 por isso como abordar o tema com vis\u00e3o simplista e exeg\u00e9tica do texto da lei, tirando os olhos dos valores constitucionais que iluminam todo o sistema.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4. O regime sucess\u00f3rio do c\u00f4njuge (art. 1.829, I e II do\/CC) foi todo pensado na concorr\u00eancia do vi\u00favo com os descendentes na dela\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a, seguida de diversas exce\u00e7\u00f5es, baseadas nos regimes de bens do casamento. O preceito confirma a j\u00e1 conhecida conex\u00e3o entre direitos sucess\u00f3rios e rela\u00e7\u00f5es patrimoniais entre os c\u00f4njuges, com origem na legisla\u00e7\u00e3o italiana <strong>(Luigi Carraro, La Vocazione Leggitima Alia Successioni, Padova: CEDAM, 1.979, p. 93).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O regime de bens de casamento assume uma fun\u00e7\u00e3o supletiva de garantia do vi\u00favo e, portanto, tem direta rela\u00e7\u00e3o com a sua participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a. Pode-se afirmar, em linha geral, que o que procurou o legislador foi conferir ao c\u00f4njuge sobrevivente a posi\u00e7\u00e3o de herdeiro concorrente com a  primeira classe, no que se refere aos bens pr\u00f3prios, ou particulares do falecido, vale dizer, aqueles em que o vi\u00favo n\u00e3o figura como meeiro, com o objetivo de garantia de seu bem estar.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Pode-se tra\u00e7ar o princ\u00edpio de que, quanto mais garantido estiver o c\u00f4njuge pelo regime de bens do casamento, menor ser\u00e1 a sua participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a. Essa, ali\u00e1s, a li\u00e7\u00e3o de <strong>Miguel Reale, <\/strong>para quem quando o regime legal de bens do casamento era o da comunh\u00e3o universal, tendo o c\u00f4njuge j\u00e1 metade do patrim\u00f4nio, ficava exclu\u00edda a id\u00e9ia de heran\u00e7a. Alterado o regime legal de bens do casamento, a quest\u00e3o mudou de figura, havendo necessidade da cria\u00e7\u00e3o de mecanismos, no direito sucess\u00f3rio, de garantia ao sobrevivente, mediante a inova\u00e7\u00e3o do sistema de classes concorrentes <strong>(Miguel Reale, O Projeto do Novo<\/strong> <strong>C\u00f3digo Civil, S\u00e3o Paulo: Editora Saraiva, 1.999, p. 18).<\/strong> <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>No que se refere \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, o racioc\u00ednio \u00e9 inverso e foge a qualquer tentativa de sistematiza\u00e7\u00e3o ou enquadramento l\u00f3gico. O companheiro poderia, em tese, ser classificado como herdeiro de quinta classe, porque s\u00f3 recolhe a totalidade da heran\u00e7a se n\u00e3o houver ningu\u00e9m nas quatro primeiras classes (descendentes, ascendentes, c\u00f4njuge e colaterais). Tem, por\u00e9m, a peculiaridade de concorrer com todas as classes que se encontram \u00e0 sua frente, em rela\u00e7\u00e3o aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Tra\u00e7a a cabe\u00e7a do artigo \u2013 deslocado do capitulo da ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria \u2013 o universo dos bens sobre os quais incide a sucess\u00e3o do companheiro, nos seguintes termos: &#8216;a companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel&#8217;. O preceito contradiz tudo o que o novo C\u00f3digo Civil projetou para a sucess\u00e3o do c\u00f4njuge. O princ\u00edpio \u00e9 oposto. Na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge, acima estudada, a id\u00e9ia \u00e9 garantir a dignidade do vi\u00favo, contemplando-o de modo inversamente proporcional ao seu regime de bens do casamento. Quanto mais recebe o c\u00f4njuge como meeiro, menos recebe como herdeiro. J\u00e1 na sucess\u00e3o do companheiro, de modo incompreens\u00edvel, este apenas participa da sucess\u00e3o do falecido quanto aos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Em termos diversos, concorre \u00e0 heran\u00e7a al\u00e9m da mea\u00e7\u00e3o, em posi\u00e7\u00e3o mais favor\u00e1vel at\u00e9 mesmo do que a do c\u00f4njuge.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Em termos diversos, o companheiro, al\u00e9m da mea\u00e7\u00e3o sobre os bens adquiridos a t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, receber\u00e1 uma quota como herdeiro. Privilegia-se quem j\u00e1 est\u00e1 garantido por for\u00e7a do regime de bens conferido por lei \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 1.725 do C\u00f3digo Civil). A regra padece de dupla incongru\u00eancia. Primeiro, porque deixa \u00e0 m\u00edngua exatamente o companheiro que n\u00e3o tem direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do regime de bens da uni\u00e3o est\u00e1vel, e que mais necessitaria da heran\u00e7a para garantia da sua dignidade e manuten\u00e7\u00e3o do status quo. Segundo, porque no p\u00f3lo oposto, ou seja, em rela\u00e7\u00e3o ao companheiro cujo patrim\u00f4nio foi inteiramente constru\u00eddo a t\u00edtulo oneroso durante a uni\u00e3o est\u00e1vel, o sup\u00e9rstite receber\u00e1 uma quota superior \u00e0 que receberia o pr\u00f3prio c\u00f4njuge vi\u00favo, se casado fosse pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens. Isso porque, em tal situa\u00e7\u00e3o, recebe o companheiro n\u00e3o s\u00f3 a mea\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Embora casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel sejam institui\u00e7\u00f5es diferentes, quanto \u00e0 sua constitui\u00e7\u00e3o e quanto a alguns de seus efeitos, como, por exemplo, a necessidade de outorga ux\u00f3ria, a emancipa\u00e7\u00e3o legal e a presun\u00e7\u00e3o de paternidade do artigo 1.597 do novo C\u00f3digo Civil, tais distin\u00e7\u00f5es decorrem exatamente da aus\u00eancia de t\u00edtulo formal do companheirismo e da necessidade de seguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas frente a terceiros <strong>(Ana Luiza Maia Nevares, a Tutela<\/strong> <strong>Sucess\u00f3ria do C\u00f4njuge e do Companheiro na Legalidade Constitucional,<\/strong> <strong>Renovar, p. 209).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>N\u00e3o se justificam as diferen\u00e7as, contudo, nos pontos em que se identificam a uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento. Tal ponto, repita-se, \u00e9 o afeto entre os seus membros e a fun\u00e7\u00e3o de promo\u00e7\u00e3o e desenvolvimento da personalidade daqueles que a comp\u00f5em. Em termos diversos, no que se refere \u00e0 garantia da dignidade do vi\u00favo, seja ele casado ou companheiro, inexiste raz\u00e3o l\u00f3gica para o discr\u00edmen, de modo que se imp\u00f5e, aqui, tratamento parit\u00e1rio entre as duas situa\u00e7\u00f5es.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Diz que &#8216;a equipara\u00e7\u00e3o dos direitos d\u00e1-se em virtude do princ\u00edpio da igualdade substancial, c\u00e2none do direito constitucional, cuja aplica\u00e7\u00e3o garante a atua\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio fundador do ordenamento jur\u00eddico brasileiro: a dignidade da pessoa humana&#8217; <strong>(Ana<\/strong> <strong>Luiza Maia Nevares A Tutela Sucess\u00f3ria do C\u00f4njuge e do Companheiro<\/strong> <strong>na Legalidade Constitucional, p. 238).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Uma interpreta\u00e7\u00e3o literal e exeg\u00e9tica do artigo 1.790 &#8211; t\u00e3o ao gosto do pensamento liberal que orientou o C\u00f3digo de 1.916 \u2013 levaria \u00e0 f\u00e1cil conclus\u00e3o de que o regime radicalmente distinto da sucess\u00e3o do companheiro nada mais \u00e9 do que a melhor express\u00e3o da norma constitucional, que n\u00e3o equiparou o casamento \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, mas, ao inv\u00e9s, conferiu primazia ao primeiro.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Essa conclus\u00e3o, a meu ver, n\u00e3o pode prevalecer, sob a \u00f3tica civil-constitucional. Obvio que o casamento n\u00e3o se equipara \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, podendo gerar \u2013 como gera \u2013 direitos e deveres distintos a c\u00f4njuges e companheiros. O que se discute \u00e9 a possibilidade da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional alijar, de modo t\u00e3o grave, alguns direitos fundamentais anteriormente assegurados a part\u00edcipes de entidades familiares constitucionalmente reconhecidas, em especial o direito \u00e0 heran\u00e7a.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A fam\u00edlia, para <strong>Vicenzo Scalisi, <\/strong>deixa de ser uma estrutura com valor em si e somente assume valor para o direito como instrumento de promo\u00e7\u00e3o e desenvolvimento da personalidade individual de seus membros <strong>(La Famiglia e le famiglie, p. 274, apud Ana Luiza<\/strong> <strong>Maia Nevares, a Tutela Sucess\u00f3ria do C\u00f4njuge e do Companheiro na<\/strong> <strong>Legalidade Constitucional, cit, p. 201).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 entidade familiar de estatura constitucional, tanto quanto o casamento, de modo que n\u00e3o h\u00e1 hierarquia entre ambas, ou, do dizer de Gustavo Tepedino, n\u00e3o h\u00e1 fam\u00edlias de primeira e de segunda classe. (A Disciplina Civil-constitucional das Rela\u00e7\u00f5es Familiares, Temas de Direito Civil, p. 356).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>E por isso que n\u00e3o se admite, na autorizada li\u00e7\u00e3o de Gomes Canotilho, o singelo cancelamento do n\u00facleo essencial dos direitos sociais, j\u00e1 realizado e efetivado por medidas legislativas, sem a concomitante cria\u00e7\u00e3o de outros esquemas alternativos e compensat\u00f3rios \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do bem fundamental que se pretende tutelar (JJ Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Direito da Constitui\u00e7\u00e3o, p. 321).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A verdade \u00e9 que o art. 1.790 criou situa\u00e7\u00e3o insustent\u00e1vel e que agride todo o sistema jur\u00eddico. Alijou o companheiro sobrevivente da heran\u00e7a quanto este mais dela necessita, por n\u00e3o se encontrar protegido pela mea\u00e7\u00e3o. Em contrapartida, deu ao companheiro j\u00e1 garantido pela mea\u00e7\u00e3o o direito de concorrer com os descendentes, em posi\u00e7\u00e3o superior \u00e0 do pr\u00f3prio c\u00f4njuge.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Na li\u00e7\u00e3o de Karl Engish, na base de todas as regras hermen\u00eauticas para harmonizar normas aparentemente conflitantes, figura como verdadeiro postulado o princ\u00edpio da coer\u00eancia da ordem jur\u00eddica (Introdu\u00e7\u00e3o ao Pensamento Jur\u00eddico, Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Kalouste Gulbenkian, 6\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, p. 313). H\u00e1, no caso, uma contradi\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica, entre os fins que o legislador visou com determinada norma e a reda\u00e7\u00e3o conferida ao dispositivo, a ser resolvida com interpreta\u00e7\u00e3o prestigiando a finalidade tutelada pelo preceito.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Reconhe\u00e7o ser o tema pol\u00eamico e controversas as solu\u00e7\u00f5es da jurisprud\u00eancia. Lembre-se, por\u00e9m, forte corrente doutrin\u00e1ria no sentido de que n\u00e3o h\u00e1 distin\u00e7\u00e3o, em termos de afeto e dignidade, entre as fam\u00edlias constitu\u00eddas pelo casamento ou uni\u00e3o est\u00e1vel, &#8220;raz\u00e3o pela parece n\u00e3o ser aceit\u00e1vel que sejam diferenciadas pelo legislador quanto \u00e0 quest\u00e3o sucess\u00f3ria&#8221; <strong>(Mauro Antonini, C\u00f3digo Civil Comentado, diversos<\/strong> <strong>autores coordenados por Ant\u00f4nio Cezar Peluso, Manole, 2\u00aa. Edi\u00e7\u00e3o, p.<\/strong> <strong>1.941; ver tamb\u00e9m Euclides de Oliveira, Direito de Heran\u00e7a, Saraiva, ps.<\/strong> <strong>187\/192; Zeno Veloso, Novo C\u00f3digo Civil Comentado, coordena\u00e7\u00e3o Ricardo Fi\u00faza, Saraiva, 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2006, p 1485). <\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>5. O Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, embora<strong> <\/strong>colecione julgados em sentido opostos, aparentemente come\u00e7a a se<strong> <\/strong>inclinar no sentido da inaplicabilidade do il\u00f3gico art. 1.790 do C\u00f3digo<strong> <\/strong>Civil.<strong> <\/strong>Luminoso aresto desta Quarta C\u00e2mara de Direito<strong> <\/strong>Privado, da letra do Des. Enio Zuliani, deixou assentado o seguinte:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8220;Uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Provado que o companheiro falecido<strong> <\/strong>deixou um \u00fanico bem, adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o<strong> <\/strong>est\u00e1vel e mediante esfor\u00e7o comum, dever\u00e1 ser deferida \u00e0<strong> <\/strong>totalidade da heran\u00e7a ao companheiro sup\u00e9rstite, quando<strong> <\/strong>concorre com colaterais, proibindo-se, com a n\u00e3o<strong> <\/strong>incid\u00eancia do art. 1790, III, do CC, de 2002, o retrocesso<strong> <\/strong>que elimina direitos fundamentais consagrados, como o de<strong> <\/strong>equiparar a companheira e a esposa na grade de voca\u00e7\u00e3o<strong> <\/strong>heredit\u00e1ria [com prefer\u00eancia aos colaterais] \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o<strong> <\/strong>do inciso III, do art 2o, da Lei 8971\/94 e 226, \u00a7 3o, da<strong> <\/strong>CF&#8221; <strong>(AGRA VO DE INSTRUMENTO N\u00b0 507.284-4\/6, j . 30 <\/strong>de agosto de <strong>2007). <\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Do corpo do julgado consta passagem que vem ao encontro do que acima foi dito, ou seja, da impossibilidade de se alijar entidade de estatura constitucional de direito fundamental \u2014 heran\u00e7a &#8211; sem a cria\u00e7\u00e3o de mecanismos compensat\u00f3rios:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;CRISTINA QUEIROZ em estudo comparativo de precedentes dos Tribunais Constitucionais europeus [O princ\u00edpio da n\u00e3o reversibilidade dos direitos fundamentais sociais, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p 69], afirmou o seguinte &#8220;Concretamente, a proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso social determina, de um lado, que uma vez consagradas legalmente as presta\u00e7\u00f5es sociais, o legislador n\u00e3o pode depois elimin\u00e1-las sem alternativas ou compensa\u00e7\u00f5es Uma vez dimanada pelo Estado, a legisla\u00e7\u00e3o concretizadora do direito fundamental social, que se apresenta face a esse direito como um lei de prote\u00e7\u00e3o (Schutzgesetz), a a\u00e7\u00e3o do Estado, que se consubstanciava num dever de legislar, transforma-se num dever mais abrangente o de n\u00e3o eliminar ou revogar essa lei&#8217;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Outros precedentes recentes deste Tribunal de foram no mesmo sentido:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;ARROLAMENTO \u2013 Reconhecimento de uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 Falecimento do companheiro que n\u00e3o deixou descendentes ou ascendentes \u2013 Pretens\u00e3o de se afastar a concorr\u00eancia dos colaterais (art. 1790, III, CC) \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.728\/96, que n\u00e3o revogou o artigo 2\u00ba da Lei 8.791\/94, que assegurou ao companheiro sobrevivente o mesmo status heredit\u00e1rio do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u2013 Preval\u00eancia da norma especial sobre a geral. Recurso provido&#8217; <strong>(Agravo de Instrumento n\u00b0 522.361-4\/8-00 <\/strong><\/em><strong>, <em>Ia. C\u00e2mara de Direito Privado, Rel Paulo Alcides, j . 09 de outubro de 2007).<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8216;Impossibilidade de se conceder \u00e0 companheira mais do que se casada fosse. Decis\u00e3o modificada de oficio, para determinar que seja apresentado outro plano de partilha, de forma que \u00e0 companheira seja reconhecido apenas o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, com reparti\u00e7\u00e3o da outra mea\u00e7\u00e3o entre os descendentes&#8217; <strong>(Agravo de Instrumento no. 467.591-4\/7-00 Rel Des. Grava Brasil, j . 16.01.2007).<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Destaca-se, ainda, os enunciados proferidos sobre o tema, pelos Ju\u00edzes de Fam\u00edlia do Interior do Estado de S\u00e3o Paulo, sob coordena\u00e7\u00e3o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a:<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>&#8217;49. O <\/em><\/strong><em>art.1790 do C\u00f3digo Civil, ao tratar de forma<strong> <\/strong>diferenciada a sucess\u00e3o leg\u00edtima do companheiro em<strong> <\/strong>rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge, incide em inconstitucionalidade, pois<strong> <\/strong>a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o permite a diferencia\u00e7\u00e3o entre fam\u00edlias<strong> <\/strong>assentadas no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel, nos aspectos<strong> <\/strong>em que s\u00e3o id\u00eanticas, que s\u00e3o os v\u00ednculos de afeto,<strong> <\/strong>solidariedade e respeito, v\u00ednculos norteadores da sucess\u00e3o<strong> <\/strong>legitima&#8217;.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>&#8217;50. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790,  a sucess\u00e3o do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucess\u00e3o leg\u00edtima do c\u00f4njuge, com os mesmos direitos e limita\u00e7\u00f5es, de modo que o companheiro, na concorr\u00eancia com descendentes, herda nos bens particulares, n\u00e3o nos quais tem men\u00e7\u00e3o<\/em>&#8216;. \u201c<strong>(AI 567.929.4\/0-00, j . 11.9.08).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Transportando esse entendimento para o caso concreto, falecida Leonor Marquezini, sem deixar descendentes ou ascendentes, herdou com exclusividade seu companheiro, Jos\u00e9 Corbo, tanto a mea\u00e7\u00e3o relativa aos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, quanto os bens particulares. E falecido ele, o \u00fanico herdeiro da autora da heran\u00e7a, deve suced\u00ea-lo seu filho, ora agravante, seu \u00fanico herdeiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, comporta deferimento o pedido formulado pelo agravante nos autos do invent\u00e1rio, para se lhe deferir a adjudica\u00e7\u00e3o de todos os bens inventariados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, <strong><em>d\u00e1-se provimento ao recurso.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento, os Desembargadores<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">F\u00e1bio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 27 de agosto de 2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">TEIXERA LEITE \u2013 Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim INR n\u00ba 4391 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 19 de Janeiro de 2011.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA INVENTARIO. Sucess\u00e3o do companheiro. Inconstitucionalidade do art 1790 III do CC\/02. Falecida a companheira, sem deixar descendentes ou ascendentes, herda com exclusividade seu companheiro. Interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da atual ordem constitucional Art 1829 III CC\/02 c\/c 226 CF. Falecido o companheiro-herdeiro no curso do invent\u00e1rio, sucede-o seu filho, \u00fanico herdeiro, ao qual devem ser adjudicados [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[71],"tags":[],"class_list":["post-3099","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-decisoes-tjsp"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3099","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=3099"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/3099\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=3099"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=3099"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=3099"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}