{"id":2860,"date":"2010-12-27T13:48:30","date_gmt":"2010-12-27T15:48:30","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2860"},"modified":"2010-12-27T13:48:30","modified_gmt":"2010-12-27T15:48:30","slug":"tjsp-arrolamento-companheiro-sobrevivente-reconhecimento-incidental-da-uniao-estavel-a-vista-das-provas-produzidas-nos-autos-possibilidade-exclusao-do-colater","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2860","title":{"rendered":"TJSP: Arrolamento \u2013 Companheiro sobrevivente \u2013 Reconhecimento incidental da uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e0 vista das provas produzidas nos autos \u2013 Possibilidade \u2013 Exclus\u00e3o do colateral \u2013 Inaplicabilidade do art. 1790, III, do CC, por afronta aos princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e leitura sistematizada do pr\u00f3prio C\u00f3digo Civil \u2013 Equipara\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite \u2013 Precedentes \u2013 Agravo improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2545   aligncenter\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\" alt=\"\" width=\"182\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Arrolamento. Companheiro sobrevivente. Reconhecimento incidental da uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e0 vista das provas produzidas nos autos. Possibilidade. Exclus\u00e3o do colateral. Inaplicabilidade do art. 1790, III, do CC, por afronta aos princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e leitura sistematizada do pr\u00f3prio C\u00f3digo Civil. Equipara\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite. Precedentes. Agravo improvido. <strong>(TJSP \u2013 Agravo de Instrumento n\u00ba 609.024-4\/4 \u2013 S\u00e3o Paulo \u2013 8\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado \u2013 Rel. Des. Caetano Lagrasta \u2013 Julgado em 06.05.2009)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n\u00b0 609.024-4\/4-00, da Comarca de S\u00c3O PAULO, em que \u00e9 agravante IRINEU DEL VECCHIO sendo agravado ESP\u00d3LIO de NILZA DEL VECCHIO, representado por seu inventariante JO\u00c3O STELMOCKAS:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM<\/strong>, em Oitava C\u00e2mara de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, CONTRA O VOTO DO 2\u00b0 JUIZ.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 06 de maio de 2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CAETANO LAGRASTA \u2013 Presidente e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO E VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Vistos<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.D.V. contra a r. decis\u00e3o de fl. 38\/40, que reconheceu incidentalmente a uni\u00e3o est\u00e1vel vivida entre o inventariante da a\u00e7\u00e3o de arrolamento e a sua irm\u00e3 falecida N.D.V., atribuindo a totalidade dos bens ao companheiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega o agravante que a uni\u00e3o est\u00e1vel dever\u00e1 ser reconhecida em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, por se tratar de quest\u00e3o de alta indaga\u00e7\u00e3o. Pleiteia, em s\u00edntese, reserva dos bens adquiridos por esfor\u00e7o pr\u00f3prio e por heran\u00e7a pela inventariada, anula\u00e7\u00e3o das doa\u00e7\u00f5es em favor da sua filha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recurso tempestivo, isento de preparo, processado sem a liminar, com informa\u00e7\u00f5es do Ju\u00edzo (fl. 319). A d. Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo provimento (fl.321\/323).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Julgamento conjunto com a apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 630.724.4\/8.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso n\u00e3o merece provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 poss\u00edvel o reconhecimento incidental da uni\u00e3o est\u00e1vel na a\u00e7\u00e3o de arrolamento, eis que, decorre da pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 226\/ R 3\u00ba e h\u00e1 prova suficiente de sua exist\u00eancia. O pr\u00f3prio agravante em diversos momentos acena para exist\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o, conforme se v\u00ea a seguir: <em>Na gest\u00e3o do concubinato o sr. J. inventariante adquiriu os im\u00f3veis (&#8230;) cabe salientar que estes im\u00f3veis adquiridos na const\u00e2ncia do concubinato n\u00e3o foram apresentados pelo inventariante no arrolamento e nem pelo curador provis\u00f3rio na interdi\u00e7\u00e3o<\/em> (fl. 82). Dessa forma, n\u00e3o h\u00e1 controv\u00e9rsia quanto ao fato do inventariante e a falecida terem convivido com \u00e2nimo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia, por d\u00e9cadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, nos autos de interdi\u00e7\u00e3o da falecida, h\u00e1 reconhecimento expresso da rela\u00e7\u00e3o e da colabora\u00e7\u00e3o moral e financeira do agravado para a aquisi\u00e7\u00e3o dos bens em seu nome, de tal sorte que a condi\u00e7\u00e3o de companheiros entre o inventariante e a falecida N.D.V. deve ser declarada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 que se verificar, a partir de ent\u00e3o, a aplicabilidade do artigo 1790, III, do CC. \u00c9 fun\u00e7\u00e3o do julgador, ao exercer a atividade hermen\u00eautica, procurar entre as interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis de uma norma, aquela que est\u00e1 em conson\u00e2ncia com a Constitui\u00e7\u00e3o e seus princ\u00edpios, afastando em qualquer processo, a incid\u00eancia daquelas que afrontam os preceitos fundamentais. A atua\u00e7\u00e3o do Judici\u00e1rio deve ser no sentido de buscar a harmonia do sistema jur\u00eddico e a adequa\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a \u00e0 realidade social. Ineg\u00e1vel que o tratamento sucess\u00f3rio diferenciado dado ao companheiro sobrevivente em compara\u00e7\u00e3o com o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 discriminat\u00f3rio e n\u00e3o deve prevalecer diante da isonomia entre uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento, assegurada pelo citado art. 226, \u00a7 3o, da CF, devendo, a sucess\u00e3o do companheiro observar a mesma disciplina da sucess\u00e3o leg\u00edtima do c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aplicam-se, analogicamente, as regras do art. 1829, III, do CC, reconhecendo-se que o companheiro sobrevivente \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, herdando, desta maneira, os bens particulares da falecida, nos quais n\u00e3o tem mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, a Jurisprud\u00eancia desta C. Corte: <em>A quest\u00e3o trazida acerca da inconstitucionalidade do art. 1790, III, do CC encerra grande celeuma, dada a incongru\u00eancia entre o dispositivo legal em comento e a norma constitucional que assegura igualdade de prote\u00e7\u00e3o ao companheiro na entidade familiar constitu\u00edda pela uni\u00e3o est\u00e1vel, em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge (art. 226, \u00a7 3o, da CF). Sobre o tema esclarece Silvio de Salvo Venosa: &#8220;O inciso JE do art. 2\u00ba, que, na realidade, por quest\u00e3o (l\u00f3gica, deveria ser o inciso I, equiparou o companheiro sobrevivente ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, na ordem de voca\u00e7\u00e3o &#8211; estabelecido pelo art. 1.603. ascendentes ou descendentes (bem como de c\u00f4njuge, como adiante se afirma), o companheiro ser\u00e1 herdeiro da totalidade dos bens do falecido, alijando assim os colaterais e o estado da heran\u00e7a&#8221; Alem disso, como assevera S\u00e9rgio Gischkow Pereira, &#8220;\u00e9 razo\u00e1vel sustentar, nesse particular, a perman\u00eancia da Lei n\u00b0 9.278\/96, por aplica\u00e7\u00e3o do art. 2\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil\u201d, considerado o fato de que o novo C\u00f3digo Civil revoga expressamente apenas o pr\u00f3prio C\u00f3digo Civil de 1916 e parte do C\u00f3digo Comercial de 1850. N\u00e3o se justifica, assim, a desigualdade de tratamento dispensado ao companheiro em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge, colocando-o em posi\u00e7\u00e3o de inferioridade. A respeito vale lembrar o artigo 5o da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil: &#8220;A aplica\u00e7\u00e3o da lei, o juiz atender\u00e1 aos fins sociais a que ela se dirige e \u00e0s exig\u00eancias do bem comum&#8221;. Por tudo isso, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da especialidade, o crit\u00e9rio aplic\u00e1vel \u00e0 esp\u00e9cie \u00e9 o da preval\u00eancia da norma especial sobre a geral (Lex specialis derogat legi generali), ante a maior relev\u00e2ncia jur\u00eddica dos elementos nela contidos, visando \u00e0 adapta\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a \u00e0s articula\u00e7\u00f5es da realidade social <\/em>(Agravo de Instrumento n\u00b0 540.323-4\/7-00, rei. PAULO ALCIDES, Ia C\u00e2mara &#8220;A&#8221; de Direito Privado, 15\/04\/08). Ainda: <em>Sucess\u00e3o da companheira &#8211; Incompatibilidade do artigo 1790 do C\u00f3digo Civil com o sistema jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s entidades familiares e o direito fundamental \u00e0 heran\u00e7a &#8211; Impossibilidade da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional alijar direitos fundamentais anteriormente assegurados a part\u00edcipes de entidades familiares constitucionalmente reconhecidas, em especial o direito \u00e0 heran\u00e7a &#8211; Posi\u00e7\u00e3o jurisprudencial que se inclina no sentido da inaplicabilidade do il\u00f3gico art. 1.790 do C\u00f3digo Civil. Recurso provido para reconhecer a mea\u00e7\u00e3o da companheira aos ativos deixados pelo autor da heran\u00e7a, mas afast\u00e1-la da concorr\u00eancia com o descendente menor, aplicando-se o regime do artigo 1-829, I, do C\u00f3digo Civil<\/em> (AI n\u00b0 567.929-4\/0-00, 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Provado, Rei. Des. FRANCISCO LOUREIRO, j. 11\/09\/2008). <em>Agravo. Arrolamento de bens. Morte do companheiro. Aus\u00eancia de ascendentes ou descendentes. Exist\u00eancia, por\u00e9m, de colaterais noticiada pela pr\u00f3pria companheira. Uni\u00e3o est\u00e1vel iniciada na vig\u00eancia da lei 8.971\/94 e que perdurou at\u00e9 o falecimento do companheiro. Fato ocorrido em 2004. Inaplicabilidade da disciplina sucess\u00f3ria prevista no Novo C\u00f3digo Civil. Atribui\u00e7\u00e3o \u00e0 companheira sobrevivente do mesmo status heredit\u00e1rio que a lei atribui ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite. Totalidade da heran\u00e7a devida \u00e0 companheira, afastando da sucess\u00e3o os colaterais e o estado. Inaplicabilidade da norma do art. 1.790, m, do C\u00f3digo Civil em vigor. Recurso provido.<\/em> (AI 386.577.4\/3-00, j . 02.06.2005, Relator: Des. JUSTINO MAGNO ARA\u00daJO, v.u.).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m se manifestou sobre o assunto, Tribunal de Justi\u00e7a do RS: <em>Agravo de Instrumento. Invent\u00e1rio. Sucess\u00e3o da companheira. Abertura da sucess\u00e3o ocorrida sob a \u00e9gide do novo c\u00f3digo civil. Aplicabilidade da nova lei, nos termos do artigo 1.787. Habilita\u00e7\u00e3o em autos de irm\u00e3o da falecida. Caso concreto, em que merece afastada a sucess\u00e3o do irm\u00e3o, n\u00e3o incidindo a regra prevista no 1.790, m, do CCB, que confere tratamento diferenciado entre companheiro e c\u00f4njuge. Observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da equidade. N\u00e3o se pode negar que tanto \u00e0 fam\u00edlia de direito, ou formalmente constitu\u00edda, como tamb\u00e9m \u00e0quela que se constituiu por simples fato, h\u00e1 que se outorgar a mesma prote\u00e7\u00e3o legal, em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da eq\u00fcidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre c\u00f4njuge e companheiro, inclusive no plano sucess\u00f3rio. Ademais, a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o confere tratamento in\u00edquo aos c\u00f4njuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a uni\u00e3o est\u00e1vel antes do advento do novo C\u00f3digo Civil, n\u00e3o podendo, assim, prevalecer a interpreta\u00e7\u00e3o literal do artigo em quest\u00e3o, sob pena de se incorrer na odiosa diferencia\u00e7\u00e3o, deixando ao desamparo a fam\u00edlia constitu\u00edda pela uni\u00e3o est\u00e1vel, e conferindo prote\u00e7\u00e3o legal privilegiada \u00e0 fam\u00edlia constitu\u00edda de acordo com as formalidades da lei. Preliminar n\u00e3o conhecida e recurso provido<\/em> (Agravo de Instrumento N\u00b070020389284, S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel, Relator: RICARDO RAUPP RUSCHEL, Julgado em 12\/09\/2007).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Confiram-se as considera\u00e7\u00f5es de ZENO VELOSO sobre o tema: <em>As fam\u00edlias constitu\u00eddas pelo afeto, pela conviv\u00eancia, s\u00e3o merecedoras do mesmo respeito e tratamento dado \u00e0s fam\u00edlias matrimonializadas. A discrimina\u00e7\u00e3o entre elas ofende, inclusive, fundamentos constitucionais. O art. 1790 desiguala as fam\u00edlias, \u00ea dispositivo passadista, retr\u00f3grado, perverso. Deve ser eliminado o quanto antes. O C\u00f3digo ficaria melhor \u2013 e muito melhor \u2013 sem essa excrec\u00eancia.<\/em> (<em>in<\/em> C\u00f3digo Civil Comentado, coordenado por RICARDO FI\u00daZA e REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA, 6a ed., Saraiva, 2008).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para IN\u00c1CIO DE CARVALHO NETO: <em>o principal defeito do C\u00f3digo em mat\u00e9ria sucess\u00f3ria diz respeito justamente \u00e0 sucess\u00e3o do companheiro. Embora explic\u00e1vel por raz\u00f5es hist\u00f3ricas, o fato \u00e9 que o novo C\u00f3digo consagrou um retrocesso inaceit\u00e1vel ao direito sucess\u00f3rio dos companheiros, al\u00e9m de uma infeliz distin\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao direito dos c\u00f4njuges. Urge suprimir a distin\u00e7\u00e3o, igualando, nessa mat\u00e9ria, c\u00f4njuge e companheiro, j\u00e1 que nada justifica a diferen\u00e7a de tratamento. Da\u00ed nossa proposta, ao final deste trabalho, de revoga\u00e7\u00e3o do art. 1790 do novo C\u00f3digo, com acr\u00e9scimo da refer\u00eancia ao lado do c\u00f4njuge em todos os dispositivos que tratam da sucess\u00e3o deste, inclusive acrescendo o companheiro como herdeiro necess\u00e1rio<\/em> (<em>in<\/em> Direito Sucess\u00f3rio do C\u00f4njuge e do Companheiro, ed. M\u00e9todo, 2007).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sobre o tema, os Professores FL\u00c1VIO TARTUCE e JOS\u00c9 FERNANDO SIM\u00c3O, observam que: <em>o tratamento do c\u00f4njuge como herdeiro e do companheiro s\u00e3o absolutamente distintos. Essa diferen\u00e7a de tratamento tem por conseq\u00fc\u00eancia rebaixar a fam\u00edlia decorrente da uni\u00e3o est\u00e1vel, como se ainda pud\u00e9semos falar em uma fam\u00edlia leg\u00edtima<\/em> (<em>in<\/em> Direito Civil vol 6 \u2013 Direito das Sucess\u00f5es, 2a ed., M\u00e9todo, p. 250).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda, no &#8220;I ENCONTRO DOS JU\u00cdZES DE FAM\u00cdLIA DO INTERIOR DE S\u00c3O PAULO, deliberou-se, por maioria de 2\/3 dos presentes, os seguintes enunciados, referentes \u00e0 sucess\u00e3o do companheiro: <em>ENUNCIADO 49. O art. 1.790 do C\u00f3digo Civil, ao tratar de forma diferenciada a sucess\u00e3o leg\u00edtima do companheiro em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge, incide em inconstitucionalidade, pois a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o permite diferencia\u00e7\u00e3o entre fam\u00edlias assentadas no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel, nos aspectos em que s\u00e3o id\u00eanticas, que s\u00e3o os v\u00ednculos de afeto, solidariedade e respeito, v\u00ednculos norteadores da sucess\u00e3o leg\u00edtima. ENUNCIADO 50. Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a sucess\u00e3o do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucess\u00e3o leg\u00edtima do c\u00f4njuge, com os mesmos direitos e limita\u00e7\u00f5es, de modo que o companheiro, na concorr\u00eancia com descendentes, herda nos bens particulares, n\u00e3o nos quais tem mea\u00e7\u00e3o. E: ENUNCIADO 52. Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do C\u00f3digo Civil, o companheiro sobrevivente ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a deixada pelo outro, na falta de parentes sucess\u00edveis, conforme o previsto no inciso IV, sem a limita\u00e7\u00e3o indicada na cabe\u00e7a do artigo.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, observa-se que a C\u00e2mara dos Deputados tem dois projetos de lei (n\u00b0 276\/2007 e o 508\/2007) que visam regulamentar a situa\u00e7\u00e3o, sendo que, neste segundo a sugest\u00e3o \u00e9 no sentido de suprimir o referido artigo, equiparando o direito sucess\u00f3rio do companheiro sobrevivente ao do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desta forma, n\u00e3o h\u00e1 necessidade do inventariante recorrer \u00e0s vias ordin\u00e1rias para o reconhecimento da uni\u00e3o est\u00e1vel e, assim, possibilitar o desfecho do processo de arrolamento, atentando-se ao fato de que a\u00e7\u00e3o de reconhecimento e dissolu\u00e7\u00e3o de uni\u00e3o est\u00e1vel foi proposta pelo agravado, com senten\u00e7a que julgou prejudicado o exame do recurso por falta de interesse de agir do autor, ante o reconhecimento incidental da uni\u00e3o est\u00e1vel, o que gerou a Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 630.724.4\/8.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, mant\u00e9m-se a r. decis\u00e3o recorrida, permanecendo a exclus\u00e3o do herdeiro colateral.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>CAETANO LAGRASTA \u2013 Relator.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Fonte: <\/strong>Boletim INR n\u00ba 4347 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 27 de dezembro de 2010<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA Arrolamento. Companheiro sobrevivente. Reconhecimento incidental da uni\u00e3o est\u00e1vel, \u00e0 vista das provas produzidas nos autos. Possibilidade. Exclus\u00e3o do colateral. Inaplicabilidade do art. 1790, III, do CC, por afronta aos princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana e leitura sistematizada do pr\u00f3prio C\u00f3digo Civil. Equipara\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite. Precedentes. Agravo improvido. (TJSP \u2013 [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[71],"tags":[],"class_list":["post-2860","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-decisoes-tjsp"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2860","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2860"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2860\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2860"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2860"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2860"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}