{"id":2854,"date":"2010-12-27T13:36:28","date_gmt":"2010-12-27T15:36:28","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2854"},"modified":"2010-12-27T13:36:28","modified_gmt":"2010-12-27T15:36:28","slug":"as-consequencias-da-lei-12-34410-que-aumentou-para-70-anos-a-idade-em-que-se-torna-obrigatorio-o-regime-da-separacao-de-bens-no-casamento-avanco-ou-retrocesso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2854","title":{"rendered":"As consequ\u00eancias da Lei 12.344\/10 que aumentou para 70 anos a idade em que se torna obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento: avan\u00e7o ou retrocesso?"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>OPINI\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong> <\/strong>Por <strong>Christiano Cassettari*<em> <\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong> <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">SUM\u00c1RIO: 1. Introdu\u00e7\u00e3o. 2. Dos processos de habilita\u00e7\u00e3o em curso e dos habilitados que ainda n\u00e3o casaram. 3. Da irretroatividade da lei 12.344\/10. nasce a possibilidade de modificar o regime de bens para os menores de 70 anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1-) INTRODU\u00c7\u00c3O.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No dia 10 de dezembro de 2010 foi publicada a Lei 12.344, sancionada pelo presidente Lula, que est\u00e1 se despedindo do cargo, no dia anterior da publica\u00e7\u00e3o, que alterou a reda\u00e7\u00e3o do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C\u00f3digo Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A citada lei entrou em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o, e, com a modifica\u00e7\u00e3o, o panorama antigo e atual pode ser visto na tabela abaixo:<\/p>\n<table border=\"1\" cellspacing=\"0\" cellpadding=\"0\" width=\"300\">\n<tbody>\n<tr>\n<td><strong>COMO ERA<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>\u201cArt. 1.641 do CC<\/strong>. \u00c9   obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento:<br \/>\n<strong>I <\/strong>\u2013 das pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas   suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento;<br \/>\n<strong>II<\/strong> \u2013<strong> da pessoa maior de sessenta anos;<\/strong><br \/>\n<strong>III<\/strong> \u2013 de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.\u201d<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>COMO FICOU<\/strong><\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td><strong>\u201cArt. 1.641 do CC<\/strong>. \u00c9 obrigat\u00f3rio   o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento:<br \/>\n<strong>I <\/strong>\u2013 das pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas   suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento;<br \/>\n<strong>II<\/strong> \u2013<strong> da pessoa maior de 70 (setenta) anos;<\/strong><br \/>\n<strong>III<\/strong> \u2013 de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.\u201d<\/td>\n<\/tr>\n<\/tbody>\n<\/table>\n<p style=\"text-align: justify;\">A referida Lei teve origem no projeto de lei n\u00famero 108\/07, protocolado em fevereiro de 2007 pela deputada Solange Amaral do RJ, que apresentou as seguintes justificativas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cNos prim\u00f3rdios do S\u00e9culo XX, a expectativa de vida m\u00e9dia do brasileiro variava entre 50 e 60 anos de idade, a Lei No. 3.071, de 1o. de janeiro de 1916, o que condicionou o legislador a estabelecer que nos casamentos envolvendo c\u00f4njuge var\u00e3o maior de 60 anos e c\u00f4njuge virago maior de 50 anos deveria ser observado o Regime de Separa\u00e7\u00e3o Obrigat\u00f3ria de Bens, norma expressa no inciso II do Art. 258 daquele Estatuto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em decorr\u00eancia dos avan\u00e7os da ci\u00eancia e da engenharia m\u00e9dica, que implicou profundas transforma\u00e7\u00f5es no campo da medicina e da gen\u00e9tica, o ser humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condi\u00e7\u00e3o de vida, resultando em uma maior longevidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tais mudan\u00e7as induziram o legislador a aperfei\u00e7oar o C\u00f3digo Civil de 1916, por interm\u00e9dio da reda\u00e7\u00e3o que substituiu o antigo Art. 256 pelo inciso II do Art. 1.641, que trata do Regime de Bens entre os c\u00f4njuges. Tal altera\u00e7\u00e3o estipulou que homens e mulheres, quando maiores de 60 anos, teriam, obrigatoriamente, de casar\u2013se segundo o Regime de Separa\u00e7\u00e3o de Bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Hoje, no entanto, em pleno S\u00e9culo XXI, essa exig\u00eancia n\u00e3o mais se justifica, na medida em que se contrap\u00f5e \u00e0s contempor\u00e2neas condi\u00e7\u00f5es de vida usufru\u00eddas pelos cidad\u00e3os brasileiros, beneficiados pela melhoria das condi\u00e7\u00f5es de vida urbana e rural, gra\u00e7as aos investimentos realizados em projetos de sa\u00fade, saneamento b\u00e1sico, educa\u00e7\u00e3o, eletrifica\u00e7\u00e3o e telefonia. Iniciativas que se traduzem em uma expectativa m\u00e9dia de vida, caracterizada pela higidez f\u00edsica e mental, superior a 70 anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em virtude dessa realidade, imp\u00f5e\u2013se seja alterado o inciso II do Artigo 1.641 do C\u00f3digo Civil Brasileiro, com o objetivo de adequ\u00e1\u2013lo a uma nova realidade, para que o Regime Obrigat\u00f3rio de Separa\u00e7\u00e3o de Bens s\u00f3 seja exig\u00edvel para pessoa maior de 70 anos. Pelas raz\u00f5es expostas, e por entender que esta proposi\u00e7\u00e3o consolidar\u00e1 uma situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica vivenciada por todos os brasileiros, conto com o apoiamento de nossos Pares para a aprova\u00e7\u00e3o desta iniciativa.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o concordamos com tais justificativas uma vez que n\u00e3o se pode atrelar essa absurda proibi\u00e7\u00e3o que impede a escolha do regime de bens aos idosos, por conta da expectativa de vida do brasileiro ter subido ao longo do tempo. Tal justificativa parece dizer nas entrelinhas que ap\u00f3s a expectativa de vida ningu\u00e9m mais merece viver, motivo pelo qual deve ser apenado com a impossibilidade de escolher o regime de bens do casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O argumento de que os idosos est\u00e3o suscet\u00edveis de serem enganados por algu\u00e9m que poderia lhe dar o popular \u201cgolpe do ba\u00fa\u201d, fere um dos fundamentos da rep\u00fablica que \u00e9 o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1, inciso III, da CF, motivo pelo qual a lei \u00e9 flagrantemente inconstitucional. Os idosos devem ter dignidade e n\u00e3o podem ser tratados como amentais somente porque completaram 70 anos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Qual \u00e9 a mudan\u00e7a substancial que ocorre na vida de uma pessoa de um dia para outro? Pergunto isso porque aos 69 anos 11 meses e 29 dias de vida a pessoa ainda pode escolher o regime de bens do seu casamento, mas no dia seguinte deve ser acometida por algo muito s\u00e9rio que a impede de escolher o regime.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 passou da hora do Congresso Nacional lutar para retirar do C\u00f3digo Civil esse vergonhoso dispositivo, e n\u00e3o aumentar a idade nele contida. Se fosse para aumentar, n\u00f3s sugerir\u00edamos 180 anos!!!!!<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Depois dessas considera\u00e7\u00f5es, passemos a analisar as conseq\u00fc\u00eancias pr\u00e1ticas de tal modifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2-) DOS PROCESSOS DE HABILITA\u00c7\u00c3O EM  CURSO E DOS HABILITADOS QUE AINDA N\u00c3O CASARAM.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como o art. 1.528 do CC determina que \u00e9 dever do oficial do registro civil esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens, se houver no cart\u00f3rio de registro civil algum processo de habilita\u00e7\u00e3o em curso, que tenha uma pessoa maior de 60 anos e menor de 70, dever\u00e1 o registrador comunicar a altera\u00e7\u00e3o legislativa para que essa pessoa possa escolher livremente o seu regime de bens, e realizar o pacto antenupcial se lhe convier, pois na sua aus\u00eancia vigorar\u00e1 no casamento o regime da comunh\u00e3o parcial, consoante o art. 1.640 do CC (\u201cN\u00e3o havendo conven\u00e7\u00e3o, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorar\u00e1, quanto aos bens entre os c\u00f4njuges, o regime da comunh\u00e3o parcial.\u201d)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim sendo, recomenda\u2013se aos registradores civil que tomem por termo declara\u00e7\u00e3o dos nubentes que na falta de escolha do regime de bens vigorar\u00e1 o da comunh\u00e3o parcial, por for\u00e7a do art. 1.640 do CC. Dessa forma se d\u00e1 aos nubentes a liberdade para que possam escolher o melhor regime que lhes aprouverem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa conduta deve ser seguida, tamb\u00e9m, quando os nubentes j\u00e1 tiverem obtido a certid\u00e3o de habilita\u00e7\u00e3o para o casamento, que ainda n\u00e3o foi celebrado. Como a escolha do regime de bens \u00e9 ineficaz at\u00e9 que ocorra a celebra\u00e7\u00e3o do casamento, ela pode ser alterada at\u00e9 a sua efetiva\u00e7\u00e3o, motivo pelo qual o procedimento ora descrito deve ser adotado tanto para os processos de habilita\u00e7\u00e3o em curso, quanto aos que j\u00e1 oram conclu\u00eddos, mas que o casamento n\u00e3o foi celebrado. Por se tratar de quest\u00e3o privada, que compete exclusivamente aos nubentes, est\u00e1 dispensada a publica\u00e7\u00e3o de um novo edital de proclamas, que ratificasse o anterior, informando a altera\u00e7\u00e3o da escolha do regime. A fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua do citado edital \u00e9 de dar publicidade da realiza\u00e7\u00e3o do casamento, afim de que algu\u00e9m possa opor os impedimentos matrimoniais, e n\u00e3o de informar qual \u00e9 o regime adotado, uma vez que ningu\u00e9m pode contestar a escolha realizada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>3-) DA IRRETROATIVIDADE DA LEI 12.344\/10. NASCE A POSSIBILIDADE DE MODIFICAR O REGIME DE BENS PARA OS MENORES DE 70 ANOS.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Questionamento interessante que podemos fazer \u00e9 se as pessoas j\u00e1 casadas no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, mas que ainda n\u00e3o tenham 70 anos ter\u00e3o o regime de bens do casamento modificado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Negativa ser\u00e1 a resposta, pois a lei n\u00e3o ir\u00e1 retroagir para atingir o regime de bens de quem j\u00e1 celebrou o casamento. Por\u00e9m, quem est\u00e1 casado no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria por conta da idade, mas ainda n\u00e3o completou 70 anos, poder\u00e1 modificar o regime de bens do casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Foi o artigo 1.639 do C\u00f3digo vigente, que, no <strong>\u00a7 2\u00ba,<\/strong> permitiu a modifica\u00e7\u00e3o nos seguintes termos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c\u00c9 admiss\u00edvel altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial em pedido motivado de ambos os c\u00f4njuges, apurada a proced\u00eancia das raz\u00f5es invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, para que o regime de bens entre c\u00f4njuges possa ser modificado, devem ser observados os seguintes requisitos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) autoriza\u00e7\u00e3o judicial;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) pedido formulado por ambos os c\u00f4njuges;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) motiva\u00e7\u00e3o do pedido;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) demonstra\u00e7\u00e3o da proced\u00eancia das raz\u00f5es invocadas;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) resguardo dos direitos dos pr\u00f3prios c\u00f4njuges e de terceiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Imp\u00f5e o C\u00f3digo Civil, nas hip\u00f3teses descritas no artigo 1.641 o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u201cArt. 1.641 do CC<\/strong>. \u00c9 obrigat\u00f3rio o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I <\/strong>\u2013 das pessoas que o contra\u00edrem com inobserv\u00e2ncia das causas suspensivas da celebra\u00e7\u00e3o do casamento;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II<\/strong> \u2013 da pessoa maior de sessenta anos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III<\/strong> \u2013 de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para melhor elucidar a compreens\u00e3o do referido artigo, apontamos quais s\u00e3o as causas suspensivas descritas no artigo 1.523 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 1.523<\/strong>. N\u00e3o devem casar:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>I<\/strong> \u2013 o vi\u00favo ou a vi\u00fava que tiver filho do c\u00f4njuge falecido, enquanto n\u00e3o fizer invent\u00e1rio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>II<\/strong> \u2013 a vi\u00fava, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, at\u00e9 dez meses depois do come\u00e7o da viuvez, ou da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>III<\/strong> \u2013 o divorciado, enquanto n\u00e3o houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>IV <\/strong>\u2013 o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irm\u00e3os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n\u00e3o cessar a tutela ou curatela, e n\u00e3o estiverem saldadas as respectivas contas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desta forma pergunta\u2013se: \u00e9 poss\u00edvel modificar o regime de bens quando o mesmo \u00e9 imposto pela lei?<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para D\u00e9bora Gozzo<a title=\"outbind:\/\/22-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14A4725100\/#n1\" href=\"#n1#n1\">(1)<\/a> negativa \u00e9 a resposta. Afirma a citada autora que se os c\u00f4njuges tiveram que celebrar o casamento no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, est\u00e3o eles impedidos de ingressarem com a a\u00e7\u00e3o para modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens, sob pena de serem tidos como carecedores de a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Discordamos do pensamento acima, j\u00e1 que entendemos ser poss\u00edvel a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens de pessoas casadas no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, quando a causa que a originou for superada, sob pena de se estimular a simula\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio para que um novo casamento possa ser celebrado. Sem contar que seria uma enorme injusti\u00e7a com as pessoas obrigadas a casar neste regime por um motivo que j\u00e1 foi superado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Este \u00e9 o entendimento do enunciado 262 da III Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justi\u00e7a Federal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u201c262 \u2013 <\/strong>Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separa\u00e7\u00e3o de bens, nas hip\u00f3teses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o impede a altera\u00e7\u00e3o do regime, desde que superada a causa que o imp\u00f4s.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A posi\u00e7\u00e3o adotada no enunciado, da qual concordamos, inclusive, come\u00e7a a aparecer em nossa jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA:<\/strong> DIREITO DE FAM\u00cdLIA. ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME DE BENS. POSSIBILIDADE COM ADVENTO DO ARTIGO 1639, \u00a7 2\u00ba, DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. MUTABILIDADE DO REGIME DE BENS, CUJOS EFEITOS PERDURAM DURANTE A VIG\u00caNCIA DO NOVO C\u00d3DIGO CIVIL. VONTADE E DELIBERALIDADE DOS C\u00d4NJUGES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA QUE DETERMINOU A SEPARA\u00c7\u00c3O LEGAL DE BENS. INEXIST\u00caNCIA DE PREJU\u00cdZOS. DIREITOS DE TERCEIROS RESGUARDADOS. (TJMG, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1.0459.04.018578\u20135\/001 \u2013 Comarca de Ouro Branco \u2013 Relator: Des. Brand\u00e3o Teixeira, Julgamento 22\/02\/2005.)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O relator do presente julgado do Tribunal de Justi\u00e7a De Minas Gerais, justificou sua posi\u00e7\u00e3o da seguinte forma:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA mutabilidade do regime de bem no casamento n\u00e3o importar\u00e1 preju\u00edzos a terceiros, porque, al\u00e9m dos documentos acostados na inicial que comprovam a situa\u00e7\u00e3o de solv\u00eancia e regularidade dos apelantes, o artigo 1639, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil, resguarda, expressamente, direitos de terceiros. Lado outro, a motiva\u00e7\u00e3o apresentada pelos apelantes, ou seja, a valoriza\u00e7\u00e3o do trabalho direto e indireto envolvendo os c\u00f4njuges constitui fator de estabilidade e harmonia entre os c\u00f4njuges, o que dignifica e qualifica positivamente os c\u00f4njuges, a fam\u00edlia e a sociedade em que est\u00e3o inseridos. <span style=\"text-decoration: underline;\">Por \u00faltimo, a causa para imposi\u00e7\u00e3o legal do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, ou seja, a menoridade da virago j\u00e1 n\u00e3o mais existe, n\u00e3o havendo que se falar em eventuais preju\u00edzos<\/span> j\u00e1 que a proced\u00eancia do pedido n\u00e3o importar\u00e1 em preju\u00edzos \u00e0 virago nem tampouco \u00e0 terceiros, cujos direitos est\u00e3o resguardados.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O referido posicionamento tamb\u00e9m foi adotado pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Rio de Janeiro:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGIME DE BENS DO CASAMENTO \u2013 ALTERACAO \u2013 AUSENCIA DE PREJUIZO \u2013 POSSIBILIDADE. <\/strong>ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME DE BENS \u2013 Defere\u2013se, a ambos os c\u00f4njuges, considerando leg\u00edtimos os motivos do pleito, ante a imposi\u00e7\u00e3o de regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. Aus\u00eancia de preju\u00edzos a quem quer que seja, ressalvados os direitos de terceiros e do Fisco, j\u00e1 verificados. Exce\u00e7\u00e3o e faculdade do artigo 1639 par\u00e1grafo 2\u00ba do Novo C\u00f3digo Civil. Apelo provido. (TJRJ, APELACAO CIVEL <strong>2003.001.24605<\/strong>, Relator DES. SEVERIANO IGNACIO ARAGAO \u2013 Julgamento: 15\/10\/2003 \u2013 DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para o Desembargador Luiz Felipe Brasil dos Santos, as pessoas casadas no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria podem modificar o regime de bens desde que tenha cessado o motivo que a originou:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cNesse caso, tenho que nenhuma raz\u00e3o haver\u00e1 que impe\u00e7a a mudan\u00e7a do regime de bens, uma vez desaparecido, por circunst\u00e2ncia superveniente, qualquer potencial preju\u00edzo a terceiro, o que \u00e9 a justificativa que imp\u00f5e aquele regime.\u201d<a title=\"outbind:\/\/22-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14A4725100\/#n2\" href=\"#n2#n2\">(2)<\/a> Rolf Madaleno<a title=\"outbind:\/\/22-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14A4725100\/#n3\" href=\"#n3#n3\">(3)<\/a>, tamb\u00e9m entende ser poss\u00edvel a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens de quem \u00e9 casado no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em raz\u00e3o do C\u00f3digo Civil impor o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria nas hip\u00f3teses descritas no artigo 1.641, n\u00e3o pode ser modificado o regime de bens nos referidos casos descritos na norma, que inclui as hip\u00f3teses do artigo 1.523 do citado diploma legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, n\u00e3o poder\u00e1 haver modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a-)\u00a0 se, pelo menos, um dos c\u00f4njuges for maior de 70 anos (depois da mudan\u00e7a), pois se fossem casar n\u00e3o teriam liberdade de escolha;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b-) se um dos c\u00f4njuges for curador do outro, conforme permite o artigo 1.775 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o poder\u00e1 ser modificado o regime, at\u00e9 que a mesma seja extinta e as contas forem prestadas pelo curador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Dessa forma, verifica\u2013se que se a pessoa est\u00e1 casada no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e ainda n\u00e3o tem 70 anos, desapareceu, com a publica\u00e7\u00e3o da Lei 12.334\/10, o motivo que originou o citado regime, motivo pelo qual at\u00e9 chegarem nessa idade, as pessoas poder\u00e3o modificar o regime de bens, mediante a\u00e7\u00e3o judicial, motivando o pedido na altera\u00e7\u00e3o legislativa em comento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">_________________________________<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/22-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14A4725100\/#v1\" href=\"#v1#v1\">(1)<\/a> GOZZO, D\u00e9bora. Patrim\u00f4nio no casamento e na uni\u00e3o est\u00e1vel. In: ALVIM. Arruda; C\u00c9SAR, Joaquim Portes de Cerqueira; Rosas, Roberto. Aspectos controvertidos do novo C\u00f3digo Civil. S\u00e3o Paulo: RT, 2003, p. 146.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/22-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14A4725100\/#v2\" href=\"#v2#v2\">(2)<\/a> SANTOS, Luiz Felipe Brasil dos. <em>A mutabilidade dos regimes de bens<\/em>. Dispon\u00edvel em <a title=\"http:\/\/www.migalhas.com.br\/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=2295\" href=\"http:\/\/www.migalhas.com.br\/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=2295\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">http:\/\/www.migalhas.com.br<\/a>, acesso em 23\/01\/2007.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/22-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14A4725100\/#v3\" href=\"#v3#v3\">(3)<\/a> MADALENO, Rolf. Do regime de bens entre os c\u00f4njuges. In: DIAS, Maria Berenice; e PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Fam\u00edlia e o novo C\u00f3digo Civil. 4\u00ba ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 173.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>*<\/strong><em>O Autor e Doutorando em Direito Civil pela USP; Mestre em Direito Civil pela PUC\/SP; Especialista em Direito Notarial e Registral pela PUC\u2013MG; Diretor Cultural do IBDFAM\u2013\/SP e Autor do livro \u201cSepara\u00e7\u00e3o, div\u00f3rcio e invent\u00e1rio por escritura p\u00fablica: teoria e pr\u00e1tica\u201d, publicado pela Editora M\u00e9todo<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Fonte: <\/strong>Boletim INR n\u00ba 4346 &#8211; Grupo Serac &#8211; S\u00e3o Paulo, 24 de Dezembro de 2010<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>OPINI\u00c3O Por Christiano Cassettari* SUM\u00c1RIO: 1. Introdu\u00e7\u00e3o. 2. Dos processos de habilita\u00e7\u00e3o em curso e dos habilitados que ainda n\u00e3o casaram. 3. 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