{"id":2825,"date":"2010-12-20T17:55:09","date_gmt":"2010-12-20T19:55:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2825"},"modified":"2010-12-20T17:55:09","modified_gmt":"2010-12-20T19:55:09","slug":"stj-notas-divulgadas-no-informativo-n%c2%ba-459","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2825","title":{"rendered":"STJ: Notas divulgadas no Informativo n\u00ba 459"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. SEXAGEN\u00c1RIOS. REGIME. BENS.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata o caso de definir se h\u00e1 necessidade da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado, com a peculiaridade de que, no in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel reconhecida pelo tribunal <em>a quo<\/em> pelo per\u00edodo de 12 anos, um dos companheiros era sexagen\u00e1rio. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras quest\u00f5es, que, embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplic\u00e1vel na uni\u00e3o est\u00e1vel entre sexagen\u00e1rios \u00e9 o da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, segue esse regime temperado pela S\u00fam. n. 377-STF, com a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos onerosamente na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, sendo presumido o esfor\u00e7o comum, o que equivale \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do regime da comunh\u00e3o parcial. Assim, consignou-se que, na hip\u00f3tese, se o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido classificou como frutos dos bens particulares do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da uni\u00e3o est\u00e1vel, e n\u00e3o como produto de bens eventualmente adquiridos antes do in\u00edcio da uni\u00e3o, opera-se a comunica\u00e7\u00e3o desses frutos para fins de partilha. Observou-se que, nos dias de hoje, a restri\u00e7\u00e3o aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a 60 anos representa ofensa ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana. Precedentes citados: REsp 915.297-MG, DJe 3\/3\/2009; EREsp 736.627-PR, DJe 1\u00ba\/7\/2008; REsp 471.958-RS, DJe 18\/2\/2009, e REsp 1.090.722-SP, DJe 30\/8\/2010. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201171820\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201171820\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.171.820-PR<\/a>, Rel.. origin\u00e1rio Min. Sidnei Beneti, Rel. para o ac\u00f3rd\u00e3o, Min. Nancy Andrighi, julgado em 7\/12\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong> <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>SEGURO DPVAT. MORTE. NASCITURO. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de REsp em que se busca definir se a perda do feto, isto \u00e9, a morte do nascituro, em raz\u00e3o de acidente de tr\u00e2nsito, gera ou n\u00e3o aos genitores dele o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o da indeniza\u00e7\u00e3o decorrente do seguro obrigat\u00f3rio de danos pessoais causados por ve\u00edculos automotores de via terrestre (DPVAT). Para o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, voto vencedor, o conceito de dano-morte como modalidade de danos pessoais n\u00e3o se restringe ao \u00f3bito da pessoa natural, dotada de personalidade jur\u00eddica, mas alcan\u00e7a, igualmente, a pessoa j\u00e1 formada, plenamente apta \u00e0 vida extrauterina, embora ainda n\u00e3o nascida, que, por uma fatalidade, teve sua exist\u00eancia abreviada em acidente automobil\u00edstico, tal como ocorreu no caso. Assim, considerou que sonegar o direito \u00e0 cobertura pelo seguro obrigat\u00f3rio de danos pessoais consubstanciados no fato \u2018morte do nascituro\u2019 entoaria, ao fim e ao cabo, especialmente aos pais j\u00e1 combalidos com a incomensur\u00e1vel perda, a sua n\u00e3o exist\u00eancia, malogrando-se o respeito e a dignidade que o ordenamento deve reconhecer, e reconhece inclusive, \u00e0quele que ainda n\u00e3o nascera (art. 7\u00ba da Lei n. 8.069\/1990, Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente). Consignou n\u00e3o haver espa\u00e7o para diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no \u00fatero da m\u00e3e, para fins da pretendida indeniza\u00e7\u00e3o ou mesmo daquele que, por for\u00e7a do acidente, acabe tendo seu nascimento antecipado e chegue a falecer minutos ap\u00f3s o parto. Desse modo, a pretensa compensa\u00e7\u00e3o advinda da indeniza\u00e7\u00e3o securit\u00e1ria estaria voltada a  aliviar a dor, talvez n\u00e3o na mesma magnitude, mas muito semelhante \u00e0 sofrida pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra quase imposs\u00edvel de determinar. Por fim, asseverou que, na hip\u00f3tese, inexistindo d\u00favida de quem eram os ascendentes (pais) da v\u00edtima do acidente, devem eles figurar como os benefici\u00e1rios da indeniza\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o como seus herdeiros. Diante dessas raz\u00f5es, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Cumpre registrar que, para o Min. Relator (vencido), o nascituro n\u00e3o titulariza direitos dispon\u00edveis\/patrimoniais e n\u00e3o det\u00e9m capacidade sucess\u00f3ria. Na verdade, sobre os direitos patrimoniais, ele possui mera expectativa de direitos, que somente se concretizam (\u00e9 dizer, incorporam-se em seu patrim\u00f4nio jur\u00eddico) na hip\u00f3tese de ele nascer com vida. Dessarte, se esse \u00e9 o sistema vigente, mostra-se dif\u00edcil ou mesmo imposs\u00edvel conjecturar a figura dos herdeiros do natimorto, tal como prop\u00f5em os ora recorrentes. Precedente citado: REsp 931.556-RS, DJe 5\/8\/2008. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201120676\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%201120676\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 1.120.676-SC<\/a>, Rel. origin\u00e1rio Min. Massami Uyeda, Rel. para ac\u00f3rd\u00e3o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7\/12\/2010.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong> <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>INVENT\u00c1RIO. COLA\u00c7\u00c3O. LEGITIMIDADE. TESTAMENTEIRO. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Discute-se, na hip\u00f3tese, a legitimidade do testamenteiro e da vi\u00fava, ora recorrentes, para procederem \u00e0 imputa\u00e7\u00e3o, de modo a for\u00e7ar as herdeiras leg\u00edtimas a trazerem para confer\u00eancia e imputa\u00e7\u00e3o em suas cotas da leg\u00edtima todos os bens recebidos do autor da heran\u00e7a. A Turma reiterou o entendimento de que o direito de exigir a cola\u00e7\u00e3o dos bens recebidos a t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o em vida do <em>de cujus<\/em> \u00e9 privativo dos herdeiros necess\u00e1rios, pois a finalidade do instituto \u00e9 resguardar a igualdade das suas leg\u00edtimas. Observou-se que a exig\u00eancia de imputa\u00e7\u00e3o no processo de invent\u00e1rio desses bens doados tamb\u00e9m \u00e9 direito privativo dos referidos herdeiros, visto que sua fun\u00e7\u00e3o \u00e9 permitir a redu\u00e7\u00e3o das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte dispon\u00edvel, invadam a leg\u00edtima a ser entre eles repartida<em>.<\/em> Assim, carecem de legitimidade os recorrentes para exigir a cola\u00e7\u00e3o dos bens recebidos pelas recorridas a t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o feita pelo inventariado em vida, pois elas eram suas herdeiras necess\u00e1rias na \u00e9poca da sua morte.<em> <\/em>Precedentes citados: REsp 400.948-SE, DJe 9\/4\/2010, e REsp 170.037-SP, DJ 24\/5\/1999. <strong><a title=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20167421\" href=\"http:\/\/www.stj.gov.br\/webstj\/processo\/justica\/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;valor=REsp%20167421\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">REsp 167.421-SP<\/a>, Rel. Min.. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7\/12\/2010.<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. SEXAGEN\u00c1RIOS. REGIME. BENS. Trata o caso de definir se h\u00e1 necessidade da comprova\u00e7\u00e3o do esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio a ser partilhado, com a peculiaridade de que, no in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel reconhecida pelo tribunal a quo pelo per\u00edodo de 12 anos, um dos companheiros era sexagen\u00e1rio. 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