{"id":2787,"date":"2010-12-09T17:55:39","date_gmt":"2010-12-09T19:55:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2787"},"modified":"2010-12-09T17:55:39","modified_gmt":"2010-12-09T19:55:39","slug":"2787","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2787","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Documento de identidade. Atos registr\u00e1rios. CNH (Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o), dentre outros documentos regidos por lei. Princ\u00edpio da legalidade. Aceita\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria destes documentos. Car\u00e1ter normativo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2545 aligncenter\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\" alt=\"\" width=\"182\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 0020908-26.2010.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(100.10.020908-3) <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CP 217<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Maria de Lurdes Camilini Capel\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VISTOS<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de pedido de provid\u00eancias formulado por Maria de Lurdes Camilini Capel\u00e3o, que se insurge contra a recusa do 14\u00ba Oficial Registro de Im\u00f3veis em aceitar a Carteira  Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o (CNH) como documento h\u00e1bil a comprovar o RG, RNE e o CPF para fins de retifica\u00e7\u00e3o de registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aduz que, na const\u00e2ncia do casamento com Ad\u00e9rito Capel\u00e3o, recebeu, por escritura lavrada nas notas do 18\u00ba Tabeli\u00e3o da Capital, direitos sobre o im\u00f3vel situado na Av. Bosque da Sa\u00fade, n\u00ba 1931 e 1933, o que foi objeto da averba\u00e7\u00e3o n\u00ba 22, na inscri\u00e7\u00e3o n\u00ba 9004, do 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E que, necessitando aperfei\u00e7oar os dados qualificativos de Ad\u00e9rito (RNE, CPF e casamento), apresentou a CNH ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que a recusou exigindo a apresenta\u00e7\u00e3o das vias originais do RG e do CPF. Assim, reputa indevida a negativa por violar o art. 159, do C\u00f3digo Brasileiro de Tr\u00e2nsito, e pede o deferimento do averba\u00e7\u00e3o. Informa\u00e7\u00f5es do 14\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis \u00e0s fls. 16\/18.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 21). A fim de uniformizar o entendimento, determinou-se a oitiva dos demais Oficiais de Registro de Im\u00f3veis (fls. 23\/30, 31, 32\/34, 36, 37, 38, 39\/42, 43, 44, 45, 46\/51, 52, 53, 54, 55, 56\/57 e 58).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 O RELAT\u00d3RIO<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>FUNDAMENTO E DECIDO<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O cerne da quest\u00e3o est\u00e1 em saber se a CNH pode ser utilizada como documento h\u00e1bil a comprovar a identifica\u00e7\u00e3o e qualifica\u00e7\u00e3o das partes para os atos de registro de im\u00f3veis em substitui\u00e7\u00e3o ao RG, RNE e CPF.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em virtude da relev\u00e2ncia do tema, foram ouvidos os 18 Oficiais de Registro de Im\u00f3veis que tiveram a oportunidade de dizer a forma como vinham agindo e por qu\u00ea. E, sopesados todos os primorosos argumentos trazidos aos autos, conclui-se que a resposta \u00e0 indaga\u00e7\u00e3o h\u00e1 de ser positiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os Oficiais que entendem que a CNH n\u00e3o pode ser utilizada para os fins ora questionados, sustentam, em suma, que ela possui dois tipos de elementos: prim\u00e1rios e secund\u00e1rios. Prim\u00e1rios s\u00e3o os produzidos juntamente com sua elabora\u00e7\u00e3o como a fotografia, nome, assinatura e n\u00ba da carteira de habilita\u00e7\u00e3o; secund\u00e1rios, os provenientes de fontes auxiliares utilizadas no cadastramento como o n\u00ba do RG, do CPF e a data e nascimento. E concluem, com suped\u00e2neo na seguran\u00e7a que os servi\u00e7os de registros p\u00fablicos devem oferecer, que apenas os elementos prim\u00e1rios poderiam ser utilizados para os atos de registro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O argumento, embora respeit\u00e1vel, cede diante de expresso comando legal em sentido oposto. O art. 159, da Lei n\u00ba 9.503\/97, diz que: \u201cA Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o, expedida em modelo \u00fanico e de acordo com as especifica\u00e7\u00f5es do CONTRAN, atendidos os pr\u00e9-requisitos estabelecidos neste C\u00f3digo, conter\u00e1 fotografia, identifica\u00e7\u00e3o e CPF do condutor, ter\u00e1 f\u00e9 p\u00fablica e equivaler\u00e1 a documento de identidade em todo o territ\u00f3rio nacional.\u201d (grifouse). Como se v\u00ea, a CNH \u00e9, por for\u00e7a de lei, equiparada a documento de identidade em todo territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observe-se que a Lei n\u00e3o limitou os casos em que ela pode ser utilizada como documento de identidade e, como destacou &#8211; de forma irretoc\u00e1vel &#8211; o Oficial do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis, a equipara\u00e7\u00e3o refere-se ao documento como um todo, sem distinguir entre os elementos prim\u00e1rios e secund\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As Normas de Servi\u00e7o da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a tamb\u00e9m trataram do tema. O item 21.1, do Cap\u00edtulo XVII, confere \u00e0 CNH o status de documento de identidade: \u201cConsidera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos \u00f3rg\u00e3os de identifica\u00e7\u00e3o civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o institu\u00edda pela Lei n\u00ba 9.503\/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exerc\u00edcio profissional emitida pelos \u00d3rg\u00e3os criados por Lei Federal, nos termos da Lei n\u00ba 6.206\/75, vedada a apresenta\u00e7\u00e3o destes documentos replastificados.\u201d (grifou-se).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No cap\u00edtulo XIV, o item 60 diz que: \u201c\u00c9 obrigat\u00f3ria a apresenta\u00e7\u00e3o do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o, modelo atual, institu\u00eddo pela Lei n\u00famero 9.503\/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exerc\u00edcio profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n\u00ba 6.206\/75 ou passaporte que, na hip\u00f3tese de estrangeiro, dever\u00e1 estar com prazo do visto n\u00e3o expirado) para a abertura de ficha-padr\u00e3o, vedada a apresenta\u00e7\u00e3o destes documentos replastificados. Os tabeli\u00e3es est\u00e3o autorizados a extrair, \u00e0s expensas dos interessados, c\u00f3pia reprogr\u00e1fica do documento de identidade apresentado para preenchimento da ficha-padr\u00e3o, na hip\u00f3tese do pr\u00f3prio interessado n\u00e3o fornecer a c\u00f3pia autenticada. Em qualquer caso, a c\u00f3pia ser\u00e1 devidamente arquivada com a ficha-padr\u00e3o para f\u00e1cil verifica\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como se v\u00ea, al\u00e9m do comando expresso do art. 159, da Lei n\u00ba 9.503\/97, tamb\u00e9m as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a equiparam a CNH &#8211; ao lado de outros documentos como carteira de exerc\u00edcio profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal e o passaporte &#8211; a documento de identidade, exigindo, para a aceita\u00e7\u00e3o, que tenha sido institu\u00edda nos moldes da Lei n\u00ba 9.503\/97 e que esteja com prazo de validade ainda em vigor.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em rela\u00e7\u00e3o ao art. 176, \u00a7 1\u00ba, II, 4, \u201ca\u201d, e seu \u00a7 1\u00ba, III, 2,\u201da\u201d, da Lei de Registros P\u00fablicos, mencionados por alguns Oficiais como raz\u00e3o legal da recusa, note-se que a Lei n\u00ba 6.015\/73 n\u00e3o exige a apresenta\u00e7\u00e3o do RG emitido pela Secretaria de Seguran\u00e7a P\u00fablica, mas que seu n\u00famero seja fornecido, o que pode ocorrer mediante a apresenta\u00e7\u00e3o de qualquer documento a que a  lei confira status de documento de identidade, como \u00e9 o caso da CNH. O que importa, portanto, \u00e9 certeza quanto ao n\u00famero, desde que o documento que o transporte seja legalmente v\u00e1lido. Ao lado da quest\u00e3o legal, h\u00e1 a de ordem pr\u00e1tica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 fato not\u00f3rio que, atualmente, o cidad\u00e3o utiliza-se da CNH como documento de identidade para os mais variados atos de sua vida civil, que v\u00e3o desde os mais simples, como o cadastro em lojas, at\u00e9 os mais complexos, como a lavratura de escritura p\u00fablicas de venda e compra de im\u00f3vel e at\u00e9 mesmo para o exerc\u00edcio do sagrado direito de voto. Isso passou a ocorrer a partir da institui\u00e7\u00e3o da CNH nos moldes da Lei n\u00ba 9.503\/97, que deu origem a uma migra\u00e7\u00e3o dos documentos que as pessoas passaram a portar e apresentar como identificadores de sua identidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim \u00e9 que, no lugar do geralmente antigo RG e do cart\u00e3o do CPF, tem-se apresentado a CNH, quase sempre mais atualizada, e que traz, num s\u00f3 documento, os dados mais relevantes dos outros dois juntos. E n\u00e3o seria absurdo, \u00e0 vista dessa realidade, afirmar que atualmente muitas pessoas sequer sabem onde est\u00e3o em seus arquivos pessoais as vias originais do RG e CPF, tamanho o desuso em que ca\u00edram. O 9\u00ba Registro de Im\u00f3veis destacou, n\u00e3o por acaso, que passou a admitir a CNH como instrumento h\u00e1bil para a identifica\u00e7\u00e3o das pessoas que figuram nos atos registr\u00e1rios por ter constatado que, na din\u00e2mica dos dias de hoje, tem este documento sido o mais utilizado perante os tabeli\u00e3es e agentes financeiros na elabora\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos que posteriormente ser\u00e3o levados a registro (fl. 44).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda para ressaltar a utiliza\u00e7\u00e3o da CNH como documento de identidade, relembre-se que nas recentes elei\u00e7\u00f5es deste ano, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de liminar feito na ADI n\u00ba 4467, permitiu que o eleitor votasse com o t\u00edtulo eleitoral ou com qualquer outro documento oficial com foto, rol em que se encontra a CNH. Essa irrevers\u00edvel constata\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser ignorada a pretexto de uma suposta e n\u00e3o comprovada inseguran\u00e7a na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os dos registros de im\u00f3veis, sob pena de se adotar posicionamento retr\u00f3grado na contram\u00e3o da realidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A admiss\u00e3o da CNH enquanto documento comprobat\u00f3rio de identidade n\u00e3o significa que os pedidos de registro ou de averba\u00e7\u00e3o feitos junto ao Registro de Im\u00f3veis ser\u00e3o invariavelmente acolhidos, mas apenas que o Oficial n\u00e3o poder\u00e1 recusar a pr\u00e1tica do ato sob o argumento de que a CNH n\u00e3o \u00e9 documento h\u00e1bil a comprovar a identidade. Frise-se: o que se veda \u00e9 a injustificada recusa pelo simples fato de se tratar de CNH, o que n\u00e3o suprime do Oficial de Registro de Im\u00f3veis o direito-dever de qualificar os t\u00edtulos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que diz respeito \u00e0 seguran\u00e7a dos atos de registro praticados mediante a apresenta\u00e7\u00e3o da CNH como documento de identidade, oportuna a considera\u00e7\u00e3o do 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis no sentido de que n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcias de que seu uso esteja servindo para fraudes por alguma suposta vulnerabilidade, de modo que seu uso n\u00e3o consiste, por si s\u00f3, amea\u00e7a real \u00e0 seguran\u00e7a do sistema registral imobili\u00e1rio (fl. 57). Some-se a isso o fato de que a maioria dos 18 Oficiais de Registro de Im\u00f3veis ouvidos v\u00eam admitindo a utiliza\u00e7\u00e3o da CNH e esta Corregedoria Permanente n\u00e3o recebeu qualquer reclama\u00e7\u00e3o nesse sentido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 certo que, como bem ponderado pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, no caso de fundada d\u00favida quanto \u00e0 autenticidade da CNH, outros documentos poder\u00e3o ser exigidos, o que n\u00e3o pode ser confundido com imprestabilidade da CNH para comprovar a identidade, pois a eiva, nesses casos, reside na autenticidade do documento, e n\u00e3o neste em si, fato que pode igualmente atingir quaisquer outros como a c\u00e9dula de identidade do RG, que demandaria igual cautela do Oficial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Verifica-se, em conclus\u00e3o, que a CNH, por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal (art. 159, da Lei n\u00ba 9.503\/97), goza de f\u00e9 p\u00fablica e equivale a documento de identidade em todo o territ\u00f3rio nacional, de modo que, apresentada em sua via original ou em c\u00f3pia autenticada e dentro do prazo de validade, n\u00e3o pode ser recusada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entendimento contr\u00e1rio implicaria negativa de vig\u00eancia ao art. 5\u00ba, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois, de acordo com o princ\u00edpio da legalidade nele descrito, ningu\u00e9m \u00e9 obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen\u00e3o em virtude de lei. E, como h\u00e1 lei federal que confere \u00e0 CNH o status de documento de identidade, sua recusa como tal violaria n\u00e3o s\u00f3 a Lei n\u00ba 9.503\/97, mas o pr\u00f3prio art. 5, II, da Lei Maior. Fixadas tais premissas, verifica-se, por conseguinte, que a recusa no caso ora em exame deve ser afastada haja vista que a interessada apresentou ao Oficial c\u00f3pia autenticada de CNH dentro do prazo de validade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posto isso, <strong>DEFIRO<\/strong> o pedido para afastar a recusa do 14\u00ba Oficial Registro de Im\u00f3veis e determinar a averba\u00e7\u00e3o requerida na inicial. Servir\u00e1 esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta n\u00ba 01\/08, da 1\u00aa e 2\u00aa Varas de Registros P\u00fablicos da Capital.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo em vista a necessidade de se uniformizar o entendimento em prol da seguran\u00e7a jur\u00eddica e do interesse p\u00fablico, confiro a esta decis\u00e3o <strong>CAR\u00c1TER NORMATIVO<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s a remessa dos autos ao 14\u00ba Registro de Im\u00f3veis para cumprimento do mandado, d\u00ea-se ci\u00eancia aos demais Oficiais de Registro de Im\u00f3veis da Capital, bem como \u00e0 E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. Oportunamente, ao arquivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">P.R.I.C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 24 de novembro de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Gustavo Henrique Bretas Marzag\u00e3o<\/strong>, Juiz de Direito.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0020908-26.2010.8.26.0100 (100.10.020908-3) CP 217 Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis Maria de Lurdes Camilini Capel\u00e3o VISTOS. 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