{"id":2777,"date":"2010-12-08T15:27:26","date_gmt":"2010-12-08T17:27:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2777"},"modified":"2010-12-08T15:27:26","modified_gmt":"2010-12-08T17:27:26","slug":"tjsp-registro-de-imoveis-doacao-com-reserva-de-usufruto-de-imovel-de-propriedade-do-doador-casado-anteriormente-ao-novo-codigo-civil-pelo-regime-da-separacao-total-de-bens-discus","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2777","title":{"rendered":"TJ|SP: Doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto de im\u00f3vel de propriedade do doador casado anteriormente ao novo C\u00f3digo Civil pelo regime da Separa\u00e7\u00e3o total de bens \u2013 Discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia da S\u00famula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal \u2013 Necessidade de abertura do invent\u00e1rio da falecida esposa do doador para elucidar a quest\u00e3o \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-full wp-image-2545   aligncenter\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\" alt=\"\" width=\"182\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: left;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.017.203-4, da Comarca de CA\u00c7APAVA, em que \u00e9 apelante JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, MARCO C\u00c9SAR, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, LUIZ T\u00c2MBARA, Decano, CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA e MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 30 de junho de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto de im\u00f3vel de propriedade do doador casado anteriormente ao novo C\u00f3digo Civil pelo regime da Separa\u00e7\u00e3o total de bens \u2013 Discuss\u00e3o sobre a incid\u00eancia da S\u00famula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal \u2013 Necessidade de abertura do invent\u00e1rio da falecida esposa do doador para elucidar a quest\u00e3o \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Jurandyr Nepomuceno da Silva contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Ca\u00e7apava e negou o registro de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto, tendo em vista que o im\u00f3vel doado pode integrar o patrim\u00f4nio comum do casal cujo casamento foi celebrado antes do C\u00f3digo Civil pelo regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante sustenta que a S\u00famula n. 377 do Supremo Tribunal Federal est\u00e1 revogada pelo disposto nos artigos 1.647 e 1.687 do C\u00f3digo Civil em vigor desde 2003.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo improvimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso n\u00e3o pode ser provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso dos autos, o doador casou-se pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens em data anterior \u00e0 entrada em vigor do novo C\u00f3digo Civil (fls. 10).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na \u00e9poca, vigorava o art. 259 do CC de 1916, que originou a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula n. 377 do E. Supremo Tribunal Federal, que, em s\u00edntese, previu a comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos tanto no caso da separa\u00e7\u00e3o convencional, quanto na obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante insiste em que tal regra deixou de ser aplicada a partir da entrada em vigor do novo C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o lhe assiste raz\u00e3o, contudo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 2.039 do C\u00f3digo Civil em vigor ressalvou expressamente que o regime de bens dos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916 ser\u00e1 o por esse estabelecido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desse modo, ainda que a comunh\u00e3o de aquestos n\u00e3o se verificasse na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2003 \u2013 o que \u00e9 controvertido na doutrina, ao contr\u00e1rio do afirmado nas raz\u00f5es de recurso -, o certo \u00e9 que o casamento celebrado pelo apelante n\u00e3o se sujeitaria \u00e0 nova regra, nos exatos termos do art. 2.039 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Desse modo, se o casamento antecedeu o C\u00f3digo Civil em vigor, a controv\u00e9rsia sobre os bens adquiridos onerosamente durante o matrim\u00f4nio s\u00f3 poder\u00e1 ser solucionada nos autos de invent\u00e1rio, ou mediante a comprova\u00e7\u00e3o de que o pacto antenupcial excluiu expressamente a comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos, como exigia o art. 259 do C\u00f3digo Civil de 1916.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A jurisprud\u00eancia desse E. Conselho est\u00e1 consolidada no sentido da inadmissibilidade do registro de atos negociais praticados por pessoas casadas pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens antes do C\u00f3digo Civil de 2002, sem pr\u00e9via decis\u00e3o a respeito dos aquestos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cDJ-53.831-0\/5 &#8211; AVAR\u00c9- Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Escritura de venda e compra &#8211; Alienante vi\u00fava que adquiriu o im\u00f3vel na const\u00e2ncia do casamento &#8211; Regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens &#8211; Comunh\u00e3o dos aq\u00fcestos mesmo no regime matrimonial de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (S\u00famula 377 da Suprema Corte) &#8211; Necessidade de partilha do bem \u2013 Suposta incomunicabilidade do im\u00f3vel por n\u00e3o ter o c\u00f4njuge falecido contribu\u00eddo para sua aquisi\u00e7\u00e3o deve ser debatida e reconhecida em sede jurisdicional &#8211; D\u00favida procedente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cDJ-67.161-0\/4 \u2013 CAPITAL \u2013 CASAMENTO \u2013 Regime de separa\u00e7\u00e3o legal de aq\u00fcestos. Aplica\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do STF e art. 259 do C\u00f3digo Civil. Bens comunic\u00e1veis. Inexist\u00eancia de pacto antenupcial de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens. Incomunicabilidade a ser resolvida no ju\u00edzo do invent\u00e1rio. D\u00favida procedente.Recurso a que se nega provimento\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida. Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel. Aquisi\u00e7\u00e3o da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. Recusa do registro porque, em raz\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o dos aq\u00fcestos, o marido seria tamb\u00e9m co-titular da nua propriedade, n\u00e3o podendo, assim, ser usufrutu\u00e1rio do im\u00f3vel todo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Prova, no curso da d\u00favida, de que a mulher obteve o numer\u00e1rio destinado \u00e0 compra da nua propriedade contraindo m\u00fatuo pecuni\u00e1rio perante terceiro, satisfazendo sua obriga\u00e7\u00e3o perante o mutuante com da\u00e7\u00e3o em pagamento de im\u00f3vel pr\u00f3prio, adquirido quando solteira. Sub-roga\u00e7\u00e3o real. Prova majorada, por\u00e9m, que n\u00e3o pode ser apreciada neste procedimento de d\u00favida. Necessidade de reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo ao registrador instru\u00eddo com a mencionada prova documental. Recusa do registro mantida. Recurso n\u00e3o provido\u201d (Ap. n. 077.870.0\/8, rel. Des. Luis de Macedo).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do mesmo teor: Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00ba 62.111-0\/0 e 63.914-0\/2, 976-6\/5 e 843-6\/9. Assim sendo, o recurso deve ser improvido, para que seja mantida a recusa ao registro da doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acompanho o nobre Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com o artigo 2.039 do C\u00f3digo Civil em vigor, \u201co regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1\u00ba de janeiro de 1916, \u00e9 o por ele estabelecido\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como o doador casou-se pelo regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, incide na esp\u00e9cie a S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal (\u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d), o que em princ\u00edpio torna irrelevante o fato de o im\u00f3vel ter sido adquirido, na const\u00e2ncia do casamento, em nome exclusivo do doador (vide certid\u00e3o da matr\u00edcula do im\u00f3vel, a fls. 10).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A tese esposada pelo apelante de que a S\u00famula n\u00ba 377 foi \u201crevogada pelos artigos 1.647 e 1.687\u201d n\u00e3o se sustenta, haja vista que n\u00e3o houve o seu cancelamento, nos termos do artigo 102, \u00a7 1\u00ba, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E n\u00e3o \u00e9 s\u00f3.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da mat\u00e9ria, de acordo com o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">eminente Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, pode ser assim sintetizada:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cAs Turmas que comp\u00f5em a Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal n\u00e3o se exige a prova do esfor\u00e7o comum para partilhar o patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na verdade, para a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial e legal, j\u00e1 agora com o art. 1.725 do C\u00f3digo Civil de 2002, o que vale \u00e9 a vida em comum, n\u00e3o sendo significativo avaliar a contribui\u00e7\u00e3o financeira, mas, sim, a participa\u00e7\u00e3o direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunh\u00e3o da vida, na presen\u00e7a em todos os momentos da conviv\u00eancia, base da fam\u00edlia, fonte do \u00eaxito pessoal e profissional de seus membros\u201d (REsp n\u00ba 736.627\/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11.04.2006).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Prossegue o ilustre Relator, pontuando que a s\u00famula em quest\u00e3o continua em vigor:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cS\u00e3o dois os aspectos a serem considerados: o primeiro sobre o alcance do regime da separa\u00e7\u00e3o legal; o segundo, sobre a partilha tamb\u00e9m dos bens da mulher. Quanto ao primeiro, o sistema ficou assentado na S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal que admitiu, mesmo nos casos de separa\u00e7\u00e3o legal, que fossem os aq\u00fcestos partilhados. O dispositivo do antigo C\u00f3digo foi mantido no art. 1.641 do vigente\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cEm tese, portanto, permanece \u00edntegra a vetusta S\u00famula n\u00ba 377. De fato, o racioc\u00ednio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">desenvolvido pelo especial \u00e9 atraente, porquanto o que inspirou o dispositivo foi exatamente manter a divis\u00e3o absoluta dos bens entre os c\u00f4njuges. A reda\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo inova com rela\u00e7\u00e3o ao antigo art. 276 no que concerne ao poder de alienar tanto os m\u00f3veis como os im\u00f3veis, mas a subst\u00e2ncia do regime \u00e9 a mesma. A constru\u00e7\u00e3o est\u00e1 alicer\u00e7ada no fato de que a lei n\u00e3o regula os aq\u00fcestos. O princ\u00edpio foi o da exist\u00eancia de verdadeira comunh\u00e3o de interesses na constitui\u00e7\u00e3o de um patrim\u00f4nio comum. N\u00e3o haveria nenhum motivo legal para impedir que assim fosse interpretada, porquanto n\u00e3o disp\u00f4s a lei que a separa\u00e7\u00e3o alcan\u00e7asse os bens adquiridos durante a conviv\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Embora reconhe\u00e7a o valor e a for\u00e7a do argumento deduzido pelo recurso, n\u00e3o enxergo falha na interpreta\u00e7\u00e3o consolidada na S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal. E assim \u00e9 pela s\u00f3 raz\u00e3o de que a cautela imposta tem por objetivo proteger o patrim\u00f4nio anterior, n\u00e3o abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da uni\u00e3o. Restaria, ainda, nesse primeiro aspecto, examinar a quest\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 377 no que concerne ao esfor\u00e7o comum como requisito para que se admita a partilha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reitero o meu convencimento de que n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o alguma para que se fa\u00e7a tal exig\u00eancia. A participa\u00e7\u00e3o \u00e9 direta ou indireta, n\u00e3o apenas financeira, mas, tamb\u00e9m, a solidariedade existente na vida comum, o esfor\u00e7o de cada qual na manuten\u00e7\u00e3o da vida familiar, o amor que sustenta o existir da comunh\u00e3o, tudo contribuindo decisivamente para que se construa o patrim\u00f4nio\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido, lapidar voto da lavra do eminente Desembargador Maia da Cunha, no julgamento do Agravo de Instrumento n\u00ba 587.777-4\/1, da Colenda Quarta C\u00e2mara de Direito Privado desta Corte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cO recurso n\u00e3o merece provimento. Al\u00e9m de a prova n\u00e3o ser mesmo segura sobre a aquisi\u00e7\u00e3o com recursos exclusivos e incomunic\u00e1veis da agravante, o improvimento do recurso se d\u00e1 principalmente pelo posicionamento deste relator e dominante desta 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado: a S\u00famula 377 do STF n\u00e3o cogita de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento (AP 471.067-4\/0, Taquaritinga, VT 12255, em 07.12.2006). O art. 259 do C\u00f3digo Civil de 1916 assenta que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cEmbora o regime n\u00e3o seja o da comunh\u00e3o de bens, prevalecer\u00e3o, no sil\u00eancio do contrato, os princ\u00edpios dela, quanto \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o dos adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d, de onde se infere a comunicabilidade dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento celebrado pelo regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens, salvo se expressamente os nubentes estabelecerem o regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens. Em simples palavras: no sil\u00eancio do contrato valia o regime da comunh\u00e3o de bens para os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento gravado com a cl\u00e1usula de separa\u00e7\u00e3o legal de bens\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA quest\u00e3o foi intensamente debatida e gerou a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assim redigida: \u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento \u201c.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O debate, a partir da\u00ed, foi relacionado ao seu alcance, diante do sil\u00eancio da s\u00famula acerca da necessidade ou n\u00e3o da efetiva contribui\u00e7\u00e3o de cada um no patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia do casamento celebrado pelo regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens, cogitado no art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916. Embora hoje n\u00e3o haja ainda uma jurisprud\u00eancia totalmente Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a e tamb\u00e9m no Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a conclus\u00e3o predominante \u00e9 no sentido de que, salvo expressa manifesta\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, comunicam-se os bens havidos na const\u00e2ncia do casamento celebrado pelo regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens, independente da prova da efetiva contribui\u00e7\u00e3o de cada um.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Exemplificativamente, confira-se. \u201cREGIME &#8211; Separa\u00e7\u00e3o legal &#8211; Bens &#8211; Comunica\u00e7\u00e3o &#8211;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aquestos. A vi\u00fava foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, que n\u00e3o se deu pela vontade dos c\u00f4njuges, mas por determina\u00e7\u00e3o legal (arts 258, par\u00e1grafo \u00fanico, I, e 183, XIII, ambos do CC\/1916).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A controv\u00e9rsia surgiu porque a vi\u00fava arrolou-se como meeira t\u00e3o-somente sobre os aquestos, questionando tamb\u00e9m a higidez da S\u00famula n. 377- STF. A Turma n\u00e3o conheceu do recurso na medida em que o ac\u00f3rd\u00e3o reitera a preval\u00eancia da citada S\u00famula do STF e ap\u00f3ia-se em precedentes  deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separa\u00e7\u00e3o apenas por imposi\u00e7\u00e3o legal, os aquestos se comunicam, independentemente da prova do esfor\u00e7o comum. Precedentes citados. REsp 1 615-GO, DJ 12\/3\/1990, e REsp 442 165-RS. DJ28\/10\/2002\u201d (STJ -REsp n\u00b0 154.896-RJ &#8211; Rel. Min. Fernando Gon\u00e7alves -J 20.11.2003, \u201cin\u201d Jurid XP, Ement\u00e1rio C\u00edvel, Vol XII &#8211; grifo deste relator).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cCASAMENTO &#8211; Regime de bens &#8211; Separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria &#8211; Direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, independentemente de prova da efetiva colabora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica &#8211; S\u00famula n\u00b0 377 do Supremo Tribunal Federal\u201d (TJSP &#8211; Ap C\u00edv. n\u00b0 11.119-4 -SP -8\u00aa C\u00e2m. Dir Priv. &#8211; Rel. C\u00e9sar Lacerda &#8211; J.29.04.98 &#8211; v u \u201cin\u201d Jurid XP, 14\u00aa Ed, Ement\u00e1rio C\u00edvel, Vol V &#8211; Grifo deste relator)\u201d. Pacificada sobre o tema, apesar das grandes discuss\u00f5es neste \u201cO que a jurisprud\u00eancia dominante, na qual me incluo, tem em mente \u00e9 que a S\u00famula 377 do STF n\u00e3o cogita de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, presumindo-se, validamente, que, se fosse diferente, por certo a necessidade teria composto a reda\u00e7\u00e3o dada \u00e0 S\u00famula pela Suprema Corte. O tempo decorrido da edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula at\u00e9 os dias atuais veio a demonstrar o acerto do posicionamento antigo sobre a desnecessidade da efetiva contribui\u00e7\u00e3o de cada um no patrim\u00f4nio adquirido durante o casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A tend\u00eancia veio a se consolidar com a superveni\u00eancia da Lei n\u00b0 9278\/96, que, ao tratar da uni\u00e3o est\u00e1vel, presumiu o esfor\u00e7o comum dos bens adquiridos pelos companheiros na vig\u00eancia do relacionamento. E entendimento diverso, agora, significaria grave contradi\u00e7\u00e3o e severa injusti\u00e7a com os que se casaram pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. Isso porque o convivente teria mais direito do que o c\u00f4njuge casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, se a pr\u00f3pria Lei n\u00b09.278\/96 estabeleceu para aqueles que vivem em uni\u00e3o est\u00e1vel o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">regime patrimonial de bens da comunh\u00e3o parcial, com maior raz\u00e3o at\u00e9, sob pena de desprest\u00edgio nunca cogitado \u00e0 institui\u00e7\u00e3o do casamento, n\u00e3o se deve retomar no tempo para exigir que, nos casamentos de regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o, haja prova da efetiva participa\u00e7\u00e3o de cada c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal interpreta\u00e7\u00e3o permitiria aceitar o paradoxo de reconhecer que se teria mais direito em caso de uni\u00e3o est\u00e1vel, porque, a\u00ed, cessada na vig\u00eancia da Lei n\u00b0 9278\/96, haveria direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o por ser presumido o esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o dos bens havidos na const\u00e2ncia do relacionamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por isso que, com a devida v\u00eania, a inevit\u00e1vel conclus\u00e3o a que se chega na interpreta\u00e7\u00e3o do art. 259 do C\u00f3digo Civil de 1916, contido na S\u00famula 377, \u00e9 no sentido de que os aquestos se comunicam, no regime de separa\u00e7\u00e3o legal, pelo simples fato de terem sido adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, n\u00e3o importando que sejam ou n\u00e3o resultado do esfor\u00e7o comum\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por sua vez, Nelson Nery J\u00fanior, ao comentar o artigo 1.641 do atual C\u00f3digo Civil, aponta que: \u201cA doutrina constru\u00edda no Brasil durante a vig\u00eancia do CC\/1916, oriunda de constru\u00e7\u00e3o pretoriana que se solidificou com a edi\u00e7\u00e3o da STF 377, tem como princ\u00edpio basilar e fundamental a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento. Isso quer dizer que os bens que os c\u00f4njuges casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal possu\u00edam antes do casamento n\u00e3o se comunicam (separa\u00e7\u00e3o de bens), havendo, contudo, a comunica\u00e7\u00e3o dos bens que ambos adquirem na const\u00e2ncia do casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na verdade o STF 377 equipara, em certa medida, os efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal, aos efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens. As causas de um e de outro s\u00e3o diversas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) no primeiro caso a constru\u00e7\u00e3o pretoriana se alicer\u00e7a na proibi\u00e7\u00e3o do enriquecimento il\u00edcito;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) no segundo caso, a causa da comunica\u00e7\u00e3o decorre do regime matrimonial de bens<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(comunh\u00e3o parcial), que enseja na mea\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O determinante \u00e9 que os bens tenham sido adquiridos, durante o casamento, quer dizer,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">durante a conviv\u00eancia dos c\u00f4njuges exercendo os direitos e deveres oriundos do casamento (coabita\u00e7\u00e3o, fidelidade, assist\u00eancia material e afetiva rec\u00edproca etc).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Se os c\u00f4njuges estavam separados de fato e, depois dessa separa\u00e7\u00e3o, embora casados de<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">direito, adquiriram bens, a aquisi\u00e7\u00e3o n\u00e3o se deu na const\u00e2ncia do casamento, de modo que n\u00e3o se comunicaram, n\u00e3o se aplicando a regra do STF 377.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(&#8230;) H\u00e1 diverg\u00eancia na doutrina e jurisprud\u00eancia sobre a necessidade ou n\u00e3o de provar-se o esfor\u00e7o comum de ambos os c\u00f4njuges, casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, para que os bens adquiridos depois do casamento possam comunicar-se (STF 377). Se ambos os c\u00f4njuges continuam casados e vivendo verdadeiramente como marido e mulher e, nessas circunst\u00e2ncias, adquirem bens, esses bens se comunicam aos dois, aplicando-se o STF 377.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O esfor\u00e7o comum est\u00e1 pressuposto, pois se presume que ambos colaboraram para a forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal, se casados e vivendo como marido e mulher.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em outras palavras, comunicam-se os bens adquiridos posteriormente ao casamento, se essa aquisi\u00e7\u00e3o se deu na const\u00e2ncia do casamento\u201d (C\u00f3digo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p\u00e1gs. 911\/912).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, o \u00f3bice ao registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel subsistir\u00e1 enquanto n\u00e3o houver decis\u00e3o em sede pr\u00f3pria, qual seja, invent\u00e1rio, a respeito da comunicabilidade ou n\u00e3o dos aquestos, e &#8211; ressalvada a jurisprud\u00eancia dominante, j\u00e1 referida &#8211; da necessidade ou n\u00e3o de comprova\u00e7\u00e3o de o c\u00f4njuge falecido ter concorrido com capital ou trabalho para a aquisi\u00e7\u00e3o do bem, quest\u00f5es que extravasam os limites deste procedimento administrativo. Nego provimento,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>a) MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(D.J.E de 14.09.2010)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Fonte: Boletim Eletr\u00f4nico do IRIB | 4032 | S\u00e3o Paulo, 07 de dezembro de 2010.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.017.203-4, da Comarca de CA\u00c7APAVA, em que \u00e9 apelante JURANDYR NEPOMUCENO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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