{"id":2712,"date":"2010-12-01T16:30:04","date_gmt":"2010-12-01T18:30:04","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2712"},"modified":"2010-12-01T16:30:04","modified_gmt":"2010-12-01T18:30:04","slug":"csmsp-partilha-per-saltum-inobservancia-do-principio-da-continuidade-cessao-de-direitos-hereditarios-por-instrumento-particular-inviabilidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2712","title":{"rendered":"CSM|SP: Partilha \u2018per saltum\u2019 \u2013 Inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade \u2013 Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios por instrumento particular \u2013 Inviabilidade \u2013 Infring\u00eancia ao que disp\u00f5e o artigo 1.783, \u2018caput\u2019, do CPC \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A C \u00d3 R D \u00c3 O <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 917-6\/7<\/strong>, da Comarca de <strong>ARARAQUARA<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>CELSO LUDGERO DE AZEVEDO<\/strong> e apelado o <strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ACORDAM<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>ROBERTO VALLIM BELLOCCHI<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>MUNHOZ SOARES<\/strong>, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 04 de novembro de 2008.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>RUY<\/strong><strong> CAMILO<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VOTO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS<\/strong> \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos judiciais \u2013 Partilha \u2018<em>per saltum<\/em>\u2019 \u2013 Inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade \u2013 Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios por instrumento particular \u2013 Inviabilidade \u2013 Infring\u00eancia ao que disp\u00f5e o artigo 1.783, \u2018caput\u2019, do CPC \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Celso Ludgero de Azevedo contra senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Araraquara, que negou o registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o relativa ao im\u00f3vel matriculado sob n\u00b0 15.732 (fls. 49\/50), por ter havido a chamada partilha \u2018<em>per saltum<\/em>\u2019.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O apelante alegou que a partilha obedeceu ao que disp\u00f5em os artigos 1.851 a 1.855 do C\u00f3digo Civil, tratando-se de direito de representa\u00e7\u00e3o. Ademais, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 segunda exig\u00eancia do Registrador, qual seja a lavratura de escritura p\u00fablica para a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, requereu que a cess\u00e3o possa ser tomada por termo nos autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O presente recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Primeiramente, ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, ainda que se trate de t\u00edtulo emanado de autoridade judicial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 22.417-0\/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, cuja ementa \u00e9 a seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cRegistro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Divis\u00e3o &#8211; Submiss\u00e3o da Carta de Senten\u00e7a aos princ\u00edpios registr\u00e1rios &#8211; Qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos judiciais &#8211; Pr\u00e1tica dos atos registr\u00e1rios de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro &#8211; Recurso negado.\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A necessidade de pr\u00e9via qualifica\u00e7\u00e3o de qualquer t\u00edtulo pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de t\u00edtulo judicial, encontra-se, ali\u00e1s, expressamente prevista pelas Normas de Servi\u00e7o da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, conforme se verifica do item 106 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, a saber:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2018Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais.\u2019<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, o fato de se tratar de carta de adjudica\u00e7\u00e3o n\u00e3o se constitui em obst\u00e1culo \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o levada a efeito pelo Oficial Registrador, j\u00e1 que nenhum t\u00edtulo est\u00e1 dispensado do cumprimento dos princ\u00edpios registr\u00e1rios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na hip\u00f3tese dos autos, a partilha realizada pelos interessados n\u00e3o respeitou o que determina o artigo 1.851 do C\u00f3digo Civil, visto ter atribu\u00eddo bens do autor original da heran\u00e7a diretamente a seus netos, embora n\u00e3o se tratasse de sucess\u00e3o por estirpe.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme salientado pelo I. Representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico em segundo grau, houve \u2018<em>in casu<\/em>\u2019 inequ\u00edvoca confus\u00e3o a respeito do instituto da sucess\u00e3o por representa\u00e7\u00e3o, visto que ao estabelecer o artigo 1.851 do C\u00f3digo Civil que \u2018d\u00e1-se o direito de representa\u00e7\u00e3o, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse\u2019, referiu-se o legislador \u00e0 hip\u00f3tese em que o filho \u00e9 pr\u00e9-morto ao pai ent\u00e3o falecido, motivo pelo qual, nesse caso, os netos s\u00e3o chamados \u00e0 sucess\u00e3o do av\u00f4 no lugar do filho.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal n\u00e3o \u00e9, por\u00e9m, o que ocorre neste caso, visto que o autor da heran\u00e7a, Jos\u00e9 Dotalli, faleceu em 28.11.91 (fls. 28) e a morte de seu filho  Mauro Dotalli se deu em 27.01.94 (fls. 34), isto \u00e9, posteriormente \u00e0 morte daquele.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesta hip\u00f3tese, houve duas transmiss\u00f5es: a primeira, de Jos\u00e9 Dotalli para seu filho Mauro Dotalli, que estava vivo quando da morte de seu pai Jos\u00e9 Dotalli, e a segunda, de Mauro Dotalli para seus filhos Cl\u00e1udio e Cl\u00e1udia Dotalli.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali\u00e1s, mesmo na hip\u00f3tese prevista pelo artigo 1.044 do C\u00f3digo Civil, que permite que, ocorrendo a morte de algum herdeiro na pend\u00eancia do invent\u00e1rio em que foi admitido, e n\u00e3o havendo outros bens al\u00e9m do quinh\u00e3o na heran\u00e7a, seja este partilhado juntamente com os bens do monte, tal n\u00e3o significa que referido quinh\u00e3o possa ser atribu\u00eddo diretamente dos av\u00f3s aos netos, como se fosse uma sucess\u00e3o por representa\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que tal procedimento fere claramente o princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, a indevida transmiss\u00e3o direta de bens dos av\u00f3s aos netos tamb\u00e9m implicou \u2018<em>in casu<\/em>\u2019 a falta de recolhimento do ITCMD devido em face de toda a cadeia sucess\u00f3ria em exame, como apontado na nota devolutiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, igualmente invi\u00e1vel o registro do t\u00edtulo em exame em virtude de n\u00e3o ter sido observado o que disp\u00f5e o artigo 1.793 do C\u00f3digo Civil que expressamente disp\u00f5e que \u2018o direito \u00e0 sucess\u00e3o aberta, bem como o quinh\u00e3o de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cess\u00e3o por escritura p\u00fablica\u2019.\u00a0 Portanto, conforme anotado pelo I. Representante do \u2018Parquet\u2019, a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios n\u00e3o poderia ter sido realizada mediante instrumento particular (fls. 52\/54), como ocorreu, sendo certo que a proposta do apelante para que a cess\u00e3o de direitos em tela seja convalidada atrav\u00e9s da lavratura de termo nos autos do arrolamento \u00e9 mat\u00e9ria que n\u00e3o pode ser conhecida neste procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>RUY<\/strong><strong> CAMILO<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A C \u00d3 R D \u00c3 O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 917-6\/7, da Comarca de ARARAQUARA, em que \u00e9 apelante CELSO LUDGERO DE AZEVEDO e apelado o MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO. 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