{"id":2669,"date":"2010-11-23T15:37:40","date_gmt":"2010-11-23T17:37:40","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2669"},"modified":"2010-11-23T15:37:40","modified_gmt":"2010-11-23T17:37:40","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-instrumento-particular-de-compra-e-venda-com-alienacao-fiduciaria-reconhecimento-das-firmas-das-partes-promovida-por","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2669","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Instrumento particular de compra e venda com aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u2013 Reconhecimento das firmas das partes promovida por not\u00e1rio estrangeiro, sem a posterior regulariza\u00e7\u00e3o consular \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o das partes da compra e venda e da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria sem indica\u00e7\u00e3o do atual estado civil que tamb\u00e9m n\u00e3o foi comprovado no momento da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Contrato, ainda, que n\u00e3o preenche, integralmente, os requisitos da Lei n\u00ba 9.514\/97 \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><a href=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1.jpg\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"size-thumbnail wp-image-2545   aligncenter\" title=\"tjsp\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/wp-content\/uploads\/2010\/11\/tjsp1-150x103.jpg\" alt=\"\" width=\"150\" height=\"103\" \/><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.259-6\/0, <\/strong>da Comarca da <strong>CAPITAL, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>VIRG\u00cdLIO DE JESUS MARTINS DE ALMEIDA e BENIGNA MOREIRA <\/strong>e apelado o <strong>7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>VIANA SANTOS, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>MARCO C\u00c9SAR<\/strong><strong>, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>LUIZ T\u00c2MBARA, <\/strong>Decano, <strong>CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA <\/strong>e <strong>MAIA DA CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 30 de junho de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Instrumento particular de compra e venda com aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u2013 Reconhecimento das firmas das partes promovida por not\u00e1rio estrangeiro, sem a posterior regulariza\u00e7\u00e3o consular \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o das partes da compra e venda e da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria sem indica\u00e7\u00e3o do atual estado civil que tamb\u00e9m n\u00e3o foi comprovado no momento da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u2013 Contrato, ainda, que n\u00e3o preenche, integralmente, os requisitos da Lei n\u00ba 9.514\/97 \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Virg\u00edlio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida registr\u00e1ria e manteve a recusa do registro de instrumento particular de compra e venda e constitui\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria sobre fra\u00e7\u00e3o ideal de 25% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 35.675 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, por considerar que o contrato n\u00e3o preenche integralmente o requisito do artigo 24 da Lei n\u00ba 9.514\/97, que as firmas das partes no instrumento n\u00e3o est\u00e3o reconhecidas por not\u00e1rio brasileiro e que as qualifica\u00e7\u00f5es dos contratantes est\u00e3o incompletas, omitindo-se suas profiss\u00f5es e estados civis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os apelantes alegam, em suma (fls. 111\/118), que por mero esquecimento faltou a indica\u00e7\u00e3o, no instrumento particular de compra e venda e constitui\u00e7\u00e3o de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia, que os vendedores Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida e Maria Dolores da Concei\u00e7\u00e3o Moreira de Almeida s\u00e3o casados entre si, o mesmo ocorrendo com os compradores Virg\u00edlio de Jesus Martins de Almeida e Benigna Moreira. Asseveram que esse lapso, por\u00e9m, n\u00e3o impede o registro porque o estado civil das partes poder\u00e1 ser comprovado com a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o atualizada de seus respectivos casamentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esclarecem que encontram dificuldades para a elabora\u00e7\u00e3o de nova via do contrato e obten\u00e7\u00e3o de assinaturas dos vendedores, porque s\u00e3o estrangeiros. Ademais, no caso de eventual div\u00f3rcio ou separa\u00e7\u00e3o o im\u00f3vel seria partilhado entre os pr\u00f3prios vendedores, ao passo que os compradores, que j\u00e1 s\u00e3o propriet\u00e1rios de fra\u00e7\u00e3o ideal de 75%, receber\u00e3o o quinh\u00e3o objeto da compra e venda no estado civil que atualmente t\u00eam e, portanto, somente em caso de futura aliena\u00e7\u00e3o isolada dever\u00e3o comprovar o estado civil que tiverem naquela \u00e9poca. Por outro lado, o contrato indica o valor da avalia\u00e7\u00e3o da fra\u00e7\u00e3o ideal dada em aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, para fins de leil\u00e3o p\u00fablico, estando presente o requisito do artigo 27, inciso IV, da Lei n\u00ba 9.514\/97. Por fim, as firmas das partes foram reconhecidas por not\u00e1rio de Portugal, na forma da legisla\u00e7\u00e3o daquele Pa\u00eds, o que supre o requisito previsto no artigo 221, inciso<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II, da Lei de Registros P\u00fablicos. Requerem a reforma da r. senten\u00e7a para que a d\u00favida seja julgada improcedente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Anoto, inicialmente, que na r. senten\u00e7a apelada n\u00e3o foram mantidas as exig\u00eancias de indica\u00e7\u00e3o das profiss\u00f5es das partes no instrumento particular de compra e venda e aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, o que tem fundamento no fato de que tanto os vendedores como os compradores j\u00e1 s\u00e3o propriet\u00e1rios de fra\u00e7\u00f5es ideais do im\u00f3vel que, por sua vez, est\u00e1 suficientemente descrito, mediante indica\u00e7\u00e3o do n\u00famero da matr\u00edcula que lhe corresponde e do local onde situado (rua, n\u00famero, bairro e cidade), no t\u00edtulo apresentado para registro (fls. 22 e 37\/39).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, a certid\u00e3o da matr\u00edcula n\u00ba 35.675 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital comprova que, atualmente, o im\u00f3vel \u00e9 de co-propriedade das partes do instrumento particular de compra e venda e aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, na propor\u00e7\u00e3o de quinh\u00e3o de 75% de titularidade de Virg\u00edlio de Jesus Martins de Almeida e Benigna de Almeida, qualificados como casados pelo regime da comunh\u00e3o de bens, e quinh\u00e3o de 25% de titularidade de Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida e Maria Dolores da Concei\u00e7\u00e3o Moreira de Almeida, tamb\u00e9m casados pelo regime da comunh\u00e3o de bens (fls. 37\/39).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso, contudo, n\u00e3o demonstra o atual estado civil dos co-propriet\u00e1rios do im\u00f3vel, porque o registro da aquisi\u00e7\u00e3o dos quinh\u00f5es que hoje det\u00e9m foi realizado em 09 de setembro de 1999, tendo como t\u00edtulo formal de partilha expedido em 13 de agosto do mesmo ano.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E a prova do estado civil das partes na \u00e9poca em que foi celebrado o contrato de compra e venda n\u00e3o podia ser dispensada porque constitui requisito decorrente da especialidade subjetiva do Registro Imobili\u00e1rio e porque eventual altera\u00e7\u00e3o, se ocorrida, poderia implicar na necessidade de consentimento do novo c\u00f4njuge, conforme o regime adotado em casamento subseq\u00fcente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o j\u00e1 registrada na matr\u00edcula n\u00ba 35.675 do 7\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A aus\u00eancia da indica\u00e7\u00e3o do estado civil no instrumento particular de compromisso de compra e venda, contudo, n\u00e3o impede que seja suprida pela apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es atualizadas dos casamentos de Virg\u00edlio de Jesus Martins de Almeida com Benigna de Almeida e de Francisco Augusto de Jesus Martins de Almeida com Maria Dolores da Concei\u00e7\u00e3o Moreira de Almeida, mormente diante da preexist\u00eancia, neste caso concreto, de informa\u00e7\u00e3o tabular quanto a esses casamentos contida na matr\u00edcula n\u00ba 35.675.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa prova, por\u00e9m, n\u00e3o foi promovida de maneira concomitante com a apresenta\u00e7\u00e3o do contrato para registro e n\u00e3o pode ser realizada no curso da d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim porque, conforme decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 001.186.6\/7-00, da Comarca de Araraquara, em v. ac\u00f3rd\u00e3o de que foi Relator o Desembargador Reis Kuntz: \u201c(&#8230;) <strong>a d\u00favida somente comporta pronunciamento sobre o registro, ou n\u00e3o, de t\u00edtulo pr\u00e9-constitu\u00eddo em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 suscita\u00e7\u00e3o, implicando eventual admiss\u00e3o de sua complementa\u00e7\u00e3o no curso do procedimento em indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de validade da prenota\u00e7\u00e3o, em preju\u00edzo de eventuais apresentantes de t\u00edtulos representativos de direitos contradit\u00f3rios posteriormente protocolados<\/strong>\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em igual sentido encontra-se o v. ac\u00f3rd\u00e3o prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 482-6\/0, da Comarca de Santa Isabel, em que foi Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, com o seguinte teor:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c<strong>D\u00favida registr\u00e1ria \u00e9 s\u00f3 para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a pr\u00e1tica de ato de registro, referente a t\u00edtulo determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Logo, n\u00e3o se admite, no seu curso, dilig\u00eancias ou dila\u00e7\u00e3o de provas destinadas \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo desqualificado, \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de fatos extratabulares demonstrativos de situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de loteamento ou \u00e0 promo\u00e7\u00e3o de medidas de saneamento de v\u00edcio que macula o parcelamento do solo.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>A raz\u00e3o dessa restri\u00e7\u00e3o cognitiva, ademais, \u00e9 evitar a indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o, consoante firme orienta\u00e7\u00e3o deste Conselho Superior da Magistratura: \u201cA dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenota\u00e7\u00e3o, potencializando preju\u00edzo para o direito de prioridade de terceiros, que tamb\u00e9m tivessem prenotado outros t\u00edtulos que refletissem direitos contradit\u00f3rios\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 027583-0\/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. Alves Braga, in Revista de Direito Imobili\u00e1rio 39\/297-298). Confira, ainda, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 97.090-0\/4, S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. Luiz T\u00e2mbara; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 000.176.6\/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio  Antonio Cardinale<\/strong>\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os reconhecimentos das firmas das partes no instrumento particular de compra e venda e aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, por sua vez, \u00e9 requisito previsto no artigo 221, inciso II, da Lei n\u00ba 6.015\/73, cuja incid\u00eancia n\u00e3o \u00e9 negada pelos apelantes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que os reconhecimentos das firmas lan\u00e7adas pelas partes no instrumento particular de compra e venda e aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria foram realizados por not\u00e1ria portuguesa (fls. 27 e 33), ou seja, por \u201cautoridade estrangeira\u201d, e n\u00e3o contam com a regulariza\u00e7\u00e3o consular (efetuada pelo Consulado do Brasil no pa\u00eds estrangeiro) prevista no artigo 3\u00ba do Decreto n\u00ba 84.451\/80, requisito destinado a comprovar a origem estatal do ato notarial e a confirmar a legitimidade da autoridade que o emitiu.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Afasta-se, portanto, a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do reconhecimento das firmas das partes por tabeli\u00e3o brasileiro, uma vez que produzido e assinado o documento em pa\u00eds estrangeiro, o que n\u00e3o implica, entretanto, na dispensa desse reconhecimento que sendo promovido por not\u00e1rio estrangeiro dever\u00e1 conter a respectiva regulariza\u00e7\u00e3o consular.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, no que se refere \u00e0 exig\u00eancias formuladas pelo Sr. 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital para o registro da aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, somente foi mantida, na r. senten\u00e7a apelada, a consistente na indica\u00e7\u00e3o do valor do im\u00f3vel para efeito de venda em leil\u00e3o p\u00fablico, caso o d\u00e9bito n\u00e3o seja pago (fls. 105\/107).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O instrumento particular de compra e venda e aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, em seu item 2, cont\u00e9m a avalia\u00e7\u00e3o da fra\u00e7\u00e3o ideal dada em garantia, para efeito espec\u00edfico de venda em leil\u00e3o p\u00fablico (22\/23), mas n\u00e3o especifica os crit\u00e9rios para a revis\u00e3o da avalia\u00e7\u00e3o, como determina o artigo 24, inciso VI, da Lei n\u00ba 9.514\/97.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E este Colendo Conselho Superior da Magistratura, apreciando a obrigatoriedade de atendimento dos requisitos do artigo 24 da Lei n\u00ba 9.514\/97 para o registro de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de im\u00f3vel, decidiu na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 580-6\/8, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em v. ac\u00f3rd\u00e3o de que foi Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>2. Cumpre consignar, desde logo, que incumbe \u00e0 Registradora, ao examinar a escritura p\u00fablica de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, verificar se foram observados os requisitos formais do contrato previstos no artigo 24 da Lei 9.514\/97, os quais s\u00e3o obrigat\u00f3rios.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>De acordo com as li\u00e7\u00f5es do Desembargador Francisco  Eduardo Loureiro, \u201c&#8230;o artigo 24 da lei 9.514\/97 trata dos requisitos formais. Toda garantia real deve ser especializada, uma vez que \u00e9 de interesse n\u00e3o s\u00f3 do credor e do vendedor, mas de terceiros, aos quais cabe o direito de saber qual \u00e9 o patrim\u00f4nio dispon\u00edvel do devedor para que possam negociar com ele.\u201d (Aula magna ministrada no IV Semin\u00e1rio de Direito Notarial e Registral de S\u00e3o Paulo).<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Este Colendo Conselho Superior da Magistratura, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 254-6\/0 da Comarca de Avar\u00e9, cujo relator foi o Desembargador Jos\u00e9  M\u00e1rio Antonio Cardinale, Corregedor Geral da Justi\u00e7a na \u00e9poca, ao decidir a respeito do mesmo tema, assim disp\u00f4s: \u201c&#8230;anoto que ao oficial registrador compete verificar a presen\u00e7a dos requisitos do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria como condi\u00e7\u00e3o para o registro, em cumprimento do princ\u00edpio da legalidade, afigurando-se correta a recusa quando ausentes aqueles previstos em lei. Neste sentido a seguinte li\u00e7\u00e3o de Jos\u00e9 de Mello Junqueira: \u201cTodos esses elementos exigidos pelo art. 24 s\u00e3o obrigat\u00f3rios e devem constar do contrato, e ainda o prazo de car\u00eancia previsto no \u00a7 2\u00ba do art. 26. \u201cS\u00e3o requisitos de validade para o t\u00edtulo de constitui\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria e que dever\u00e3o ser observados, rigorosamente, pelas partes, Tabeli\u00e3es e Registros de Im\u00f3veis e para que nas\u00e7a o direito e garantia real nele representado.\u201d (Aliena\u00e7\u00e3o Fiduci\u00e1ria de Coisa M\u00f3vel, Ed. ARISB, 1998, p\u00e1g. 46).\u201d<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Prossegue o v. ac\u00f3rd\u00e3o dispondo que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Com efeito, nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.514\/97, o contrato dever\u00e1 conter cl\u00e1usula em que se fa\u00e7a \u201ca indica\u00e7\u00e3o para efeito de venda em p\u00fablico leil\u00e3o, do valor do im\u00f3vel e dos crit\u00e9rios para a respectiva revis\u00e3o.\u201d Nestas condi\u00e7\u00f5es, ao contratar a aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, as partes dever\u00e3o estabelecer uma avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do im\u00f3vel e o crit\u00e9rio de revis\u00e3o do respectivo valor; este ser\u00e1 o valor do lance m\u00ednimo pelo qual o im\u00f3vel ser\u00e1 oferecido no primeiro leil\u00e3o, na hip\u00f3tese de o devedor, depois de notificado, deixar de purgar a mora; devem as partes, tamb\u00e9m, estabelecer os crit\u00e9rios de revis\u00e3o do pre\u00e7o de venda, podendo para tanto utilizar \u00edndices de medi\u00e7\u00e3o da deprecia\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria ou outros indicadores que sirvam de par\u00e2metro para aferi\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os no mercado imobili\u00e1rio. <\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mostra-se correta, portanto, neste ponto, a r. senten\u00e7a apelada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acompanho o nobre Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A comprova\u00e7\u00e3o do estado civil das partes \u00e9 exig\u00eancia incontorn\u00e1vel, e decorre do princ\u00edpio da especialidade subjetiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No processo de registro, a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e9 feita pelo Oficial \u00e0 vista dos documentos apresentados pelo interessado, de que resultou, na esp\u00e9cie, a formula\u00e7\u00e3o da citada exig\u00eancia a ser satisfeita.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Uma vez que os apresentantes com ela n\u00e3o se conformaram, suscitou-se a d\u00favida e, antes do seu julgamento em primeiro grau, eles juntaram novos documentos, que n\u00e3o foram submetidos \u00e0 pr\u00e9via e imprescind\u00edvel qualifica\u00e7\u00e3o pelo registrador, fato que os pr\u00f3prios apelantes admitiram a fls. 59\/60.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, como a aferi\u00e7\u00e3o da legalidade da desqualifica\u00e7\u00e3o deve ter por par\u00e2metro o exato momento em que a d\u00favida \u00e9 suscitada, esses novos documentos n\u00e3o podem ser analisados nesta inst\u00e2ncia recursal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por sua vez, o artigo 24 da Lei n\u00ba 9.514\/97 estabelece os requisitos de validade para o t\u00edtulo de constitui\u00e7\u00e3o da propriedade fiduci\u00e1ria, dentre os quais, em seu inciso VI, exige-se a indica\u00e7\u00e3o, para efeito de venda em p\u00fablico leil\u00e3o, do valor do im\u00f3vel e dos crit\u00e9rios para a respectiva revis\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O instrumento particular apresentado a registro avalia a fra\u00e7\u00e3o ideal dada em garantia, para fins de leil\u00e3o p\u00fablico, em R$20.000,00 (vinte mil reais), mas \u00e9 omisso quanto aos crit\u00e9rios para revis\u00e3o da avalia\u00e7\u00e3o (cl\u00e1usula 2 &#8211; fls. 23).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Subsiste, portanto, essa exig\u00eancia formulada genericamente pelo registrador no item 2.c da nota de devolu\u00e7\u00e3o, e melhor especificada na suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida (fls. 04).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tamb\u00e9m se imp\u00f5e a legaliza\u00e7\u00e3o consular do reconhecimento de firma dos contratantes, realizado pela not\u00e1ria portuguesa (fls. 27), nos termos do artigo 221, II, da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A respeito da forma como essa legaliza\u00e7\u00e3o deve ser feita, transcrevo, por sua inteira pertin\u00eancia \u00e0 esp\u00e9cie, trecho de ac\u00f3rd\u00e3o da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, da lavra do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, no julgamento do processo de Senten\u00e7a Estrangeira Contestada n\u00ba 587 &#8211; CH, de 11 de fevereiro de 2008:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cQuestiona-se o atendimento, no caso, do requisito estabelecido pelo art. 5\u00ba, IV, da Resolu\u00e7\u00e3o STJ n\u00ba 09, de 05.05.05, segundo o qual \u201cConstituem requisitos indispens\u00e1veis \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira: (&#8230;) IV &#8211; estar autenticada pelo c\u00f4nsul brasileiro e acompanhada de tradu\u00e7\u00e3o por tradutor oficial ou juramentado no Brasil \u201c.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A controv\u00e9rsia deve ser resolvida \u00e0 luz das Normas de Servi\u00e7o Consular e Jur\u00eddico \u2013 NSCJ \u2013 do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores, que regem as atividades consulares e \u00e0s quais est\u00e3o submetidas as autoridades administrativas que atuam no exterior. Tais normas, constantes do Manual de Servi\u00e7o Consular e Jur\u00eddico \u2013 MSCJ, publicadas no s\u00edtio do MRE \u00a0(endere\u00e7o eletr\u00f4nico www.abe.mre.gov.br\/informacoes-gerais\/manual-do-servico-consular-e-juridico) foram aprovadas pela Instru\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7o n. 2, de 11\/07\/2000, expedida pelo Ministro de Estado das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores, no uso das atribui\u00e7\u00f5es conferidas pelo artigo 1.\u00ba, inciso II, do Anexo I do Decreto 3.414, de 14\/04\/2000, hoje substitu\u00eddo pelo Decreto 5.979, de 06\/12\/2006, e em observ\u00e2ncia ao Decreto 84.788, de 16\/06\/1980, que delegou compet\u00eancia ao referido Ministro de Estado para aprovar e modificar as normas reguladoras das atividades consulares brasileiras.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>No Cap\u00edtulo 1\u00ba do MSCJ constam os seguintes dispositivos:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c1.1.1 As atividades consulares e jur\u00eddicas, na Secretaria de Estado e nas Reparti\u00e7\u00f5es no exterior, s\u00e3o reguladas pela legisla\u00e7\u00e3o em vigor e pelas Normas de Servi\u00e7o Consular e Jur\u00eddico.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1.1.2 As Normas de Servi\u00e7o regulam, sistematizam, consolidam e uniformizam as atividades relativas a assuntos consulares e jur\u00eddicos dos \u00f3rg\u00e3os do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1.1.3 As Normas de Servi\u00e7o ter\u00e3o for\u00e7a obrigat\u00f3ria e ser\u00e3o compulsoriamente observadas pelos \u00f3rg\u00e3os do Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores no desempenho das atividades por elas reguladas.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1.1.4 As Normas de Servi\u00e7o ser\u00e3o expedidas pelo Diretor-Geral de Assuntos Consulares, Jur\u00eddicos e de Assist\u00eancia a Brasileiros no Exterior, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o do Secret\u00e1rio-Geral das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores e, a crit\u00e9rio deste, do Ministro de Estado das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1.1.5 Quando for necess\u00e1rio a sua melhor compreens\u00e3o, a Norma de Servi\u00e7o poder\u00e1 ser acompanhada de modelo, cuja exist\u00eancia ser\u00e1 indicada ao final da mesma.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Pois bem, ao tratar dos Atos Notariais e de Registro Civil (Cap\u00edtulo 4\u00ba), referido Manual utiliza o termo \u201clegaliza\u00e7\u00e3o\u201d para se referir ao ato no qual a autoridade consular brasileira confere f\u00e9 a documentos produzidos no exterior. Tal \u201clegaliza\u00e7\u00e3o\u201d, por sua vez, pode ser realizada nas modalidades de reconhecimento de assinatura (como a apresentada nos presentes autos) e de autentica\u00e7\u00e3o, conforme a natureza do documento a ser legalizado. Eis os dispositivos pertinentes:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c4.1.12 Documento a ser exibido em Ju\u00edzo, ou para qualquer fim legal, deve ser necessariamente legalizado pela Autoridade Consular, sem o que n\u00e3o far\u00e1 f\u00e9.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4.7.1 Para que um documento origin\u00e1rio do exterior tenha efeito no Brasil \u00e9 necess\u00e1ria a legaliza\u00e7\u00e3o, pela Autoridade Consular brasileira, do original expedido em sua jurisdi\u00e7\u00e3o consular, seja por reconhecimento de assinatura, seja por autentica\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio documento.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4.7.2 Caso o documento n\u00e3o esteja redigido em portugu\u00eas, a tradu\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser feita obrigatoriamente no Brasil, por tradutor p\u00fablico juramentado, ap\u00f3s a legaliza\u00e7\u00e3o do documento original pela Autoridade Consular brasileira, exceto no caso de certificado de naturaliza\u00e7\u00e3o, conforme previsto no Cap\u00edtulo 5\u00ba do MSCJ.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4.7.3 A Autoridade Consular somente dever\u00e1 aceitar documentos originais e expedidos em sua jurisdi\u00e7\u00e3o para o reconhecimento das assinaturas que neles constarem. Esse reconhecimento validar\u00e1 o documento somente quanto \u00e0 identidade e \u00e0 condi\u00e7\u00e3o do emitente.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4.7.4 A Autoridade Consular poder\u00e1 autenticar documento de jurisdi\u00e7\u00e3o diversa ap\u00f3s autentica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via por parte de autoridade da Chancelaria local, ou de not\u00e1rio p\u00fablico local\u201d. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Na linguagem consular, como se v\u00ea, a \u201clegaliza\u00e7\u00e3o\u201d \u00e9 o ato representativo da autentica\u00e7\u00e3o oficial de documentos produzidos no exterior, e que se opera ou mediante ato de reconhecimento de assinatura ou de autentica\u00e7\u00e3o em sentido estrito. Em qualquer dos casos, o ato representa o atestado oficial da autoridade consular brasileira que d\u00e1 f\u00e9 p\u00fablica sobre a da autenticidade formal do documento. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel deduzir dessas normas operativas qualquer elemento apto a subsidiar a tese defendida pelo contestante, no sentido da exist\u00eancia de uma certa hierarquia entre as modalidades de legaliza\u00e7\u00e3o, na qual a autentica\u00e7\u00e3o prevaleceria sobre o reconhecimento de firma. Ao contr\u00e1rio, o item 4.7.1 da norma transcrita evidencia claramente a equival\u00eancia dos efeitos decorrentes de ambos os atos. Na verdade, trata-se de duas modalidades de autentica\u00e7\u00e3o, cada qual adequada a situa\u00e7\u00f5es determinadas.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Dizem as Normas de Servi\u00e7o:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c4.7.9 Documentos assinados ser\u00e3o legalizados em uma das seguintes formas:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1) Quando assinado na presen\u00e7a da Autoridade Consular: \u201cReconhe\u00e7o verdadeira a assinatura, neste (ou no anexo) documento, com &#8230;&#8230;. p\u00e1ginas, de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. (nome e fun\u00e7\u00e3o), em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.(local) &#8230;&#8230;&#8230;.. . E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar, com o selo deste Consulado. Dispensada a legaliza\u00e7\u00e3o da assinatura consular de acordo com o artigo 2\u00ba, do Decreto 84451, de 31\/01\/80\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2) Quando assinado fora da Reparti\u00e7\u00e3o Consular e verificado por semelhan\u00e7a:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cReconhe\u00e7o verdadeira, por semelhan\u00e7a, a assinatura, neste (ou no anexo) documento, com &#8230;&#8230;. p\u00e1ginas, de &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. (nome e fun\u00e7\u00e3o), em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. (local) &#8230;&#8230;&#8230;.. . E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar, com o selo deste Consulado. Dispensada a legaliza\u00e7\u00e3o da assinatura consular de acordo com o artigo 2\u00ba, do Decreto 84.451, de 31\/01\/80\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4.7.5 Compete \u00e0 Autoridade Consular reconhecer as assinaturas apostas pessoalmente ou constantes dos registros da Reparti\u00e7\u00e3o Consular:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1) de autoridades estrangeiras que desempenhem suas fun\u00e7\u00f5es na jurisdi\u00e7\u00e3o consular;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2) de tabeli\u00e3es ou not\u00e1rios em exerc\u00edcio na jurisdi\u00e7\u00e3o consular, ou de qualquer outra autoridade competente, de acordo com a lei local, independentemente de qualquer atesta\u00e7\u00e3o de qualidade por autoridade p\u00fablica;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>3) de autoridades de organismos internacionais de que o Brasil fa\u00e7a parte e que funcionem na jurisdi\u00e7\u00e3o consular;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4) de diretores e secret\u00e1rios de estabelecimentos de ensino que funcionem na jurisdi\u00e7\u00e3o consular;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>5) de brasileiros; e<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>6) de estrangeiros portadores de carteira RNE v\u00e1lida\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A autentica\u00e7\u00e3o em sentido estrito constitui, por sua vez, modo de \u201clegaliza\u00e7\u00e3o\u201d reservado a documentos que n\u00e3o contenham assinatura, ou nos quais ela \u00e9 impressa ou constem selos secos. Veja-se:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c4.7.14 Em documentos n\u00e3o-assinados ou em que conste assinatura impressa, ou selos secos, etc. poder\u00e1 a Autoridade Consular, ap\u00f3s certificar-se da veracidade do documento, legaliz\u00e1-lo na seguinte forma: \u201cO presente documento \u00e9 aut\u00eantico, expedido por (nome da entidade expedidora local) e v\u00e1lido no (pa\u00eds). Dispensada a legaliza\u00e7\u00e3o da assinatura da Autoridade Consular, de acordo com o artigo 2\u00ba do Decreto 84.451\/80.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Em qualquer dessas modalidades \u00e9 obrigat\u00f3ria a inser\u00e7\u00e3o da ressalva de que \u201ca presente legaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o implica aceita\u00e7\u00e3o do teor do documento \u201c, salvo nas hip\u00f3teses de registros de nascimentos, casamentos e \u00f3bitos, a saber:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c4.7.10 No reconhecimento de assinaturas e na autentica\u00e7\u00e3o de documentos estrangeiros, salvo nos casos de registro de nascimento, de casamento e de \u00f3bito, dever\u00e1 sempre constar a seguinte anota\u00e7\u00e3o: \u201cA presente legaliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o implica aceita\u00e7\u00e3o do teor do documento.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Por fim, tratando especificamente da senten\u00e7a estrangeira de div\u00f3rcio, constam do MSCJ (Cap\u00edtulo 4\u00ba, Se\u00e7\u00e3o 3\u00aa) as seguintes normas:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c4.3.19 A senten\u00e7a estrangeira de div\u00f3rcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro e estrangeiro, dever\u00e1 ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Somente ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser feito o registro de novo casamento. Para proceder \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o, dever\u00e1 a parte interessada encaminhar ao Brasil, a fim de requerer ao Supremo Tribunal Federal, por interm\u00e9dio de advogado habilitado:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>1) a procura\u00e7\u00e3o em favor do advogado a ser constitu\u00eddo;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2) original da senten\u00e7a estrangeira de div\u00f3rcio, legalizada pela Reparti\u00e7\u00e3o Consular;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>3) o original da certid\u00e3o consular de casamento, ou do original da certid\u00e3o estrangeira de casamento;<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4) caso poss\u00edvel, declara\u00e7\u00e3o de concord\u00e2ncia, dada pelo ex-c\u00f4njuge, com firma reconhecida.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>4.3.20 Todos os documentos estrangeiros mencionados na norma acima dever\u00e3o ser legalizados pela Autoridade Consular do local onde se originaram e, se n\u00e3o escritos em l\u00edngua portuguesa, traduzidos no Brasil por tradutor p\u00fablico juramentado\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9 \u00e0 luz dessas disposi\u00e7\u00f5es normativas que se deve interpretar a express\u00e3o \u201cautenticada\u201d, constante do art. 5\u00ba, inciso IV, da Resolu\u00e7\u00e3o STJ n\u00ba 9, de 05\/05\/2005. Tal autentica\u00e7\u00e3o tem o mesmo significado de \u201clegaliza\u00e7\u00e3o\u201d, utilizado na linguagem da norma expedida pelo Minist\u00e9rio das Rela\u00e7\u00f5es Exteriores, para significar o ato expedido pela autoridade consular brasileira atestando e dando f\u00e9 p\u00fablica da regularidade formal do documento produzido no estrangeiro.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Finalmente, embora a nota de devolu\u00e7\u00e3o contenha refer\u00eancia gen\u00e9rica \u00e0 necessidade de observ\u00e2ncia dos artigos 24 e 27 da Lei n\u00ba 9.514\/97, o registrador, ao suscitar a d\u00favida, foi mais espec\u00edfico, ao asseverar que o contrato omite indica\u00e7\u00e3o das <em>\u201ccl\u00e1usulas dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27 e seus par\u00e1grafos (artigo 24, inciso VII), notadamente os prazos para realiza\u00e7\u00e3o do primeiro e segundo p\u00fablicos leil\u00f5es, em caso de consolida\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em nome dos credores fiduci\u00e1rios, fazendo simples refer\u00eancia ao artigo em sua cl\u00e1usula 3.4\u201d <\/em>(sic &#8211; vide fls. 04\/05).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa exig\u00eancia subsiste.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com o artigo 24, VII, da Lei n\u00ba 9.514\/97, o contrato que serve de t\u00edtulo ao neg\u00f3cio fiduci\u00e1rio deve conter cl\u00e1usula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A cl\u00e1usula 3.4 do instrumento contratual (fls. 24) prev\u00ea singelamente que, \u201cn\u00e3o purgada a mora no prazo legal, consolidarse- \u00e1 a propriedade em nome dos vendedores, que tratar\u00e3o de promover o leil\u00e3o do bem, nos termos do artigo 27 da Lei n\u00ba 9.514 de 20 de novembro de 1.997\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa mera remiss\u00e3o a dispositivo legal \u00e9 insuficiente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 mister que a cl\u00e1usula regule expressa e integralmente o procedimento do leil\u00e3o p\u00fablico para aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, inclusive com descri\u00e7\u00e3o dos prazos para sua realiza\u00e7\u00e3o e respectivos termos iniciais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, h\u00e1 precedentes deste Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 580-6\/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 19.4.07, observou-se que, <em>\u201cquanto ao inciso VII do artigo 24, que exige cl\u00e1usula referente aos procedimentos de que trata o artigo 27, al\u00e9m de ser necess\u00e1ria a adequa\u00e7\u00e3o da quest\u00e3o referente ao valor do im\u00f3vel propriamente dito, para fins do primeiro leil\u00e3o, e o valor da d\u00edvida, com os acr\u00e9scimos previstos em lei, para fins do segundo leil\u00e3o, nos termos acima expostos, \u00e9 preciso considerar que o artigo 37   A da Lei 9.514\/97, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 10.931\/2004, determina que: \u201cO fiduciante pagar\u00e1 ao fiduci\u00e1rio, ou a quem vier a suced\u00ea-lo, a t\u00edtulo de taxa de ocupa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, por m\u00eas ou fra\u00e7\u00e3o, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exig\u00edvel desde a data da aliena\u00e7\u00e3o em leil\u00e3o at\u00e9 a data em que o fiduci\u00e1rio, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im\u00f3vel\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, como decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 254-6\/0, Rel. Des. Jos\u00e9 M\u00e1rio Antonio Cardinale, j. 20.4.05, \u201co sil\u00eancio das partes sobre o procedimento a ser adotado para a aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em leil\u00e3o p\u00fablico, depois da consolida\u00e7\u00e3o da propriedade no credor fiduci\u00e1rio (artigo 27), tamb\u00e9m impede o registro pretendido\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nego, pois, provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. <\/strong>(D.J.E. de 18.10.2010)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.259-6\/0, da Comarca da CAPITAL, em que s\u00e3o apelantes VIRG\u00cdLIO DE JESUS MARTINS DE ALMEIDA e BENIGNA MOREIRA e apelado o 7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da referida Comarca. 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