{"id":2422,"date":"2010-10-25T13:54:21","date_gmt":"2010-10-25T15:54:21","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2422"},"modified":"2010-10-25T13:54:21","modified_gmt":"2010-10-25T15:54:21","slug":"tjrs-incidente-de-inconstitucionalidade-familia-uniao-estavel-sucessao-a-constituicao-da-republica-nao-equiparou-a-uniao-estavel-ao-casamento-atento-a-distincao-constitucional-o-codigo-civil-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2422","title":{"rendered":"TJ|RS: Incidente de Inconstitucionalidade. Fam\u00edlia. Uni\u00e3o Est\u00e1vel. Sucess\u00e3o. A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica n\u00e3o equiparou a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento. Atento \u00e0 distin\u00e7\u00e3o constitucional, o C\u00f3digo Civil dispensou tratamento diverso ao casamento e \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel. Segundo o C\u00f3digo Civil, o companheiro n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio. Ali\u00e1s, nem todo c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 herdeiro. O direito sucess\u00f3rio do companheiro est\u00e1 disciplinado no art. 1790 do CC, cujo inciso III n\u00e3o \u00e9 inconstitucional. Trata-se de regra criada pelo legislador ordin\u00e1rio no exerc\u00edcio do poder constitucional de disciplina das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas patrimoniais decorrentes de uni\u00e3o est\u00e1vel. Eventual antinomia com o art. 1725 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o leva a sua inconstitucionalidade, devendo ser solvida \u00e0 luz dos crit\u00e9rios de interpreta\u00e7\u00e3o do conjunto das normas que regulam a uni\u00e3o est\u00e1vel.  Incidente de Inconstitucionalidade julgado improcedente, por maioria."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. SUCESS\u00c3O. A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica n\u00e3o equiparou a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento. Atento \u00e0 distin\u00e7\u00e3o constitucional, o C\u00f3digo Civil dispensou tratamento diverso ao casamento e \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel. Segundo o C\u00f3digo Civil, o companheiro n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio. Ali\u00e1s, nem todo c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 herdeiro. O direito sucess\u00f3rio do companheiro est\u00e1 disciplinado no art. 1790 do CC, cujo inciso III n\u00e3o \u00e9 inconstitucional. Trata-se de regra criada pelo legislador ordin\u00e1rio no exerc\u00edcio do poder constitucional de disciplina das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas patrimoniais decorrentes de uni\u00e3o est\u00e1vel. Eventual antinomia com o art. 1725 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o leva a sua inconstitucionalidade, devendo ser solvida \u00e0 luz dos crit\u00e9rios de interpreta\u00e7\u00e3o do conjunto das normas que regulam a uni\u00e3o est\u00e1vel. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. <strong>(TJRS \u2013 Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n\u00ba 70029390374 \u2013 Porto Alegre \u2013 \u00d3rg\u00e3o Especial \u2013 Rel. Des. Leo Lima \u2013 Rel. para o ac\u00f3rd\u00e3o Desa. Maria Isabel de Azevedo Souza \u2013 DJ 11.05.2010)<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos os autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acordam os Desembargadores integrantes do \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, por maioria, em julgar improcedente o incidente de inconstitucionalidade, vencidos os Desembargadores Leo Lima (Relator), Marco Aur\u00e9lio dos Santos Caminha, Aymor\u00e9 Roque Pottes de Mello, Dan\u00fabio Edon Franco e Jo\u00e3o Carlos Branco Cardoso. Redatora para o ac\u00f3rd\u00e3o a Desembargadora Maria  Isabel de Azevedo Souza.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Custas na forma da lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento, al\u00e9m dos signat\u00e1rios, os eminentes Senhores <strong>DESEMBARGADORES ARMINIO JOS\u00c9 ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE), DAN\u00daBIO EDON FRANCO, LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JO\u00c3O CARLOS BRANCO CARDOSO, ROQUE MIGUEL FANK, MARCELO BANDEIRA PEREIRA, MARCO AUR\u00c9LIO DOS SANTOS CAMINHA, GASPAR MARQUES BATISTA, ARNO WERLANG, JORGE LU\u00cdS DALL\u00b4AGNOL, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, CONSTANTINO LISB\u00d4A DE AZEVEDO, AYMOR\u00c9 ROQUE POTTES DE MELLO, JOS\u00c9 AQUINO FL\u00d4RES DE CAMARGO, MARA LARSEN CHECHI, GENARO JOS\u00c9 BARONI BORGES, ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, SEJALMO SEBASTI\u00c3O DE PAULA NERY, ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA, ALZIR FELIPPE SCHMITZ, LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO E MARIO ROCHA  LOPES FILHO<\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Porto Alegre, 09 de novembro de 2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES.\u00aa MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA \u2013 Redatora para o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. LEO LIMA \u2013 Relator, voto vencido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. LEO LIMA (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado, por maioria, pela colenda 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel desta Corte, em face do art. 1790, III, do C\u00f3digo Civil de 2002, quando da an\u00e1lise do Agravo de Instrumento n\u00ba 70027138007.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Redistribu\u00eddos os autos a este \u00d3rg\u00e3o Especial, a Senhora Procuradora-Geral de Justi\u00e7a, em exerc\u00edcio, opinou pela proced\u00eancia do incidente, vindo-me conclusos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>VOTOS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. LEO LIMA (RELATOR)<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Merece proced\u00eancia o presente incidente de inconstitucionalidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, vale transcrever os fundamentos constantes do judicioso parecer da Senhora Procuradora-Geral de Justi\u00e7a, em  exerc\u00edcio, Dra. Ana Maria Schinestsck, na parte em que assim se pronuncia:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>2. O presente incidente foi suscitado quando da an\u00e1lise do agravo de instrumento interposto contra a decis\u00e3o que declarou inconstitucional o artigo 1790, inciso III, do C\u00f3digo Civil, afastando os herdeiros colaterais do invent\u00e1rio. A 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, acompanhando o eminente Desembargador Revisor Rui Portanova, suscitou o incidente ora analisado, divergindo do entendimento do eminente Desembargador Relator Claudir Fid\u00e9lis Faccenda, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado. Pondera a Corte suscitante que \u201cLogo, a partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e principiol\u00f3gica\/constitucional da evolu\u00e7\u00e3o legislativa do direito sucess\u00f3rio do companheiro, tenho que o artigo 1790, inciso III, do C\u00f3digo Civil \u00e9 inconstitucional.\u201d<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Inicialmente, salienta-se que os direitos sucess\u00f3rios dos companheiros s\u00e3o tratados pelo pol\u00eamico artigo 1790, inciso III, do C\u00f3digo Civil. Ali\u00e1s, a mat\u00e9ria em an\u00e1lise possui relevante espa\u00e7o nas discuss\u00f5es jur\u00eddicas, tendo sido proposto, inclusive, o Projeto de Lei n.\u00ba 4.944\/2005, defendendo a revoga\u00e7\u00e3o do artigo 1790 do C\u00f3digo Civil, o qual, conforme consulta,<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#a2#a2 blocked::#a2\" href=\"#a2#a2#a2#a2\"><strong>(1)<\/strong><\/a> encontra-se arquivado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno da C\u00e2mara dos Deputados.<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#b2#b2 blocked::#b2\" href=\"#b2#b2#b2#b2\"><strong>(2)<\/strong><\/a><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>N\u00e3o h\u00e1 unicidade na doutrina e na jurisprud\u00eancia sobre o tema. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Por ocasi\u00e3o dos Embargos Infringentes n.\u00ba 70026238170, o 4\u00ba Grupo C\u00edvel deste e. Tribunal de Justi\u00e7a suscitou perante o \u00d3rg\u00e3o Especial o exame acerca da constitucionalidade\/inconstitucionalidade do dispositivo legal ora analisado. O incidente restou assim ementado:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>EMBARGOS INFRINGENTES. QUEST\u00c3O PRELIMINAR. DISCUSS\u00c3O RELATIVA \u00c0 CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1790, III, DO C\u00d3DIGO CIVIL. Encaminhamento da quest\u00e3o ao \u00d3rg\u00e3o Especial do Tribunal de Justi\u00e7a, pelo incidente de inconstitucionalidade. (TJRS, 4\u00ba Grupo C\u00edvel, EI n.\u00ba 70026238170, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 12-09-2008).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O \u00d3rg\u00e3o Especial do e. Tribunal de Justi\u00e7a ainda n\u00e3o se manifestou sobre o tema, mas os \u00d3rg\u00e3os Fracion\u00e1rios deste Tribunal vem reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 1790, inciso III, do C\u00f3digo Civil.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Nesse sentido:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. sucess\u00f5es. invent\u00e1rio. situa\u00e7\u00e3o regida pelo c\u00f3digo civil em vigor na data da abertura da sucess\u00e3o. PEDIDO DE RECONHECIMENTO ao DIREITO \u00e0 totalidade da heran\u00e7a, com a exclus\u00e3o dos parentes colaterais da sucess\u00e3o. SUCESS\u00c3O DO COMPANHEIRO, \u00c0 LUZ DO REGRAMENTO DISPOSTO NO C\u00d3DIGO CIVIL VIGENTE, APLIC\u00c1VEL \u00c0 ESP\u00c9CIE. <strong>N\u00c3O INCID\u00caNCIA DA REGRA PREVISTA NO artigo 1.790, III, DO CCB, QUE CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO ao COMPANHEIRO E ao C\u00d4NJUGE. OBSERV\u00c2NCIA DO PRINC\u00cdPIO DA EQ\u00dcIDADE<\/strong>. pedido de alvar\u00e1 para Venda de autom\u00f3vel de propriedade do falecido. Possibilidade. <strong>1. N\u00e3o se pode negar que tanto \u00e0 fam\u00edlia de direito, ou formalmente constitu\u00edda, como tamb\u00e9m \u00e0quela que se constituiu por simples fato, h\u00e1 que se outorgar a mesma prote\u00e7\u00e3o legal, em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da eq\u00fcidade, assegurando-se igualdade de tratamento entre c\u00f4njuge e companheiro, inclusive no plano sucess\u00f3rio. <\/strong>2. A pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o confere tratamento in\u00edquo aos c\u00f4njuges e companheiros, tampouco o faziam as Leis que regulamentavam a uni\u00e3o est\u00e1vel antes do advento do novo C\u00f3digo Civil, n\u00e3o podendo, assim, prevalecer a interpreta\u00e7\u00e3o literal do artigo em quest\u00e3o, sob pena de se incorrer na odiosa diferencia\u00e7\u00e3o, deixando ao desamparo a fam\u00edlia constitu\u00edda pela uni\u00e3o est\u00e1vel, e conferindo prote\u00e7\u00e3o legal privilegiada \u00e0 fam\u00edlia constitu\u00edda de acordo com as formalidades da lei. 3. <strong>Reconhecimento da companheira sup\u00e9rstite como herdeira da totalidade dos bens deixados por seu companheiro que se imp\u00f5e, j\u00e1 que inexistentes herdeiros ascendentes ou descendentes, com a conseq\u00fcente exclus\u00e3o dos parentes colaterais da sucess\u00e3o<\/strong>. 4. Venda de autom\u00f3vel de propriedade do falecido que deve ser autorizada. (TJRS, 7\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, AI n.\u00ba 70028139814, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 15-04-2009). [grifo nosso] <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Agravo de instrumento. invent\u00e1rio. uni\u00e3o est\u00e1vel. direito sucess\u00f3rio do companheiro sobrevivente. colaterais. exclus\u00e3o. <\/em><\/strong><em>Quando o de cujus n\u00e3o deixa descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a, o que afasta o direito heredit\u00e1rio dos parentes colaterais. Precedentes jurisprudenciais<strong>. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCR\u00c1TICA. (TJRS, 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, AI n.\u00ba 70027645217, Decis\u00e3o Monocr\u00e1tica, Rel. Des. Rui Portanova, j. 25-11-2008).<\/strong> <strong>[grifo nosso]<\/strong><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Ainda, da an\u00e1lise das decis\u00f5es de outros Tribunais de Justi\u00e7a do Pa\u00eds, depreende-se que a discuss\u00e3o ora travada merece aten\u00e7\u00e3o pela sua reiterada apari\u00e7\u00e3o nas lides jur\u00eddicas. Cita-se, como exemplo, decis\u00e3o do e. Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>SUCESS\u00c3O DA COMPANHEIRA &#8211; Incompatibilidade do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil com o sistema jur\u00eddico de prote\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0s entidades familiares e odireito fundamental \u00e0 heran\u00e7a &#8211; Impossibilidade da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional alijar, direitos fundamentais anteriormente assegurados a participes de entidades familiares constitucionalmente reconhecidas, em especial o direito \u00e0 heran\u00e7a &#8211; Posi\u00e7\u00e3o jurisprudencial que se inclina no sentido da inaplicabilidade do il\u00f3gico art.1.790 do C\u00f3digo Civil &#8211; Recurso provido, para reconhecer a mea\u00e7\u00e3o da companheira aos ativos deixados pelo autor da heran\u00e7a, mas afast\u00e1-la da concorr\u00eancia com o descendente menor, aplicando-se o regime do artigo 1.829, do C\u00f3digo Civil. (TJSP, 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado, AI n.\u00ba 5679297000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 11-09-2008). [grifo nosso]<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Nessa linha, n\u00e3o h\u00e1 outra solu\u00e7\u00e3o sen\u00e3o a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica de todo o ordenamento jur\u00eddico. Sabe-se que o sistema jur\u00eddico p\u00e1trio \u2013 normas constitucionais e infraconstitucionais \u2013 outorgam prote\u00e7\u00e3o \u00e0 fam\u00edlia, seja a fam\u00edlia de fato ou de direito; tanto \u00e9 verdade que o artigo 227, \u00a7 6\u00ba, da Lei Maior prev\u00ea que \u201cos filhos, havidos ou n\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o de casamento, ou por ado\u00e7\u00e3o ter\u00e3o os mesmos direitos e qualifica\u00e7\u00f5es, proibidas quaisquer designa\u00e7\u00f5es discriminat\u00f3rias relativas \u00e0 filia\u00e7\u00e3o\u201d. Ali\u00e1s, o princ\u00edpio da igualdade entre os filhos est\u00e1 previsto tamb\u00e9m no artigo 1596 do C\u00f3digo Civil. Por isso, hoje, muitos autores afirmam que o direito de fam\u00edlia deve ser \u201cconstitucionalizado\u201d e, como conseq\u00fc\u00eancia, remodelado.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Fl\u00e1vio Tartuce, em seu artigo Novos  Princ\u00edpios do Direito de Fam\u00edlia Brasileiro<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#c2#c2 blocked::#c2\" href=\"#c2#c2#c2#c2\"><strong>(3)<\/strong><\/a>, sistematizou, dentro desta proposta de \u201cconstitucionaliza\u00e7\u00e3o\u201d do Direito de Fam\u00edlia, alguns dos novos princ\u00edpios a serem aplic\u00e1veis a este importante ramo do Direito Civil. Citamos como exemplos: o Princ\u00edpio da Prote\u00e7\u00e3o da Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1\u00ba, III, Constitui\u00e7\u00e3o Federal; Princ\u00edpio da Igualdade entre Filhos, artigo 227, \u00a7 6\u00ba, Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e artigo 1596 do C\u00f3digo Civil; Princ\u00edpio da Igualdade entre C\u00f4njuges e Companheiros, artigo 226, \u00a7 5\u00ba, Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e artigo 1511 do C\u00f3digo Civil, dentre outros.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Vislumbra-se que a igualdade entre c\u00f4njuges e companheiros mereceu tratamento constitucional e, portanto, o ordenamento jur\u00eddico infraconstitucional deve ter este princ\u00edpio como norte.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Pela propriedade com que enfrenta o tema, importante transcrever parte do voto do eminente Relator Desembargador Jos\u00e9 S. Trindade, no Agravo de Instrumento n.\u00ba 70017169335:<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#d2#d2 blocked::#d2\" href=\"#d2#d2#d2#d2\"><strong>(4)<\/strong><\/a><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Observa-se que o legislador de 2002 ao tratar do direito sucess\u00f3rio, n\u00e3o conferiu tratamento igualit\u00e1rio entre companheiros e c\u00f4njuges, o que at\u00e9 ent\u00e3o havia e era recepcionado pelas lei e decis\u00f5es dos Tribunais.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A Carta Magna de 1988, entretanto, o que \u00e9 importante, deu tratamento igualit\u00e1rio \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao casamento. No entanto, o C\u00f3digo Civil em vigor ao tratar a sucess\u00e3o entre companheiros, rebaixou o status heredit\u00e1rio do companheiro sobrevivente em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, o que se evidencia inconstitucional.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Agora, diante desta situa\u00e7\u00e3o, entende-se, embora de maneira n\u00e3o uniforme, que n\u00e3o s\u00e3o aplic\u00e1veis ao caso as disposi\u00e7\u00f5es trazidas pelo novo C\u00f3digo Civil, especificamente, sobre o tema em desate, tendo em vista que estas regras pertinentes a sucess\u00e3o entre companheiros mostram-se inconstitucionais.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim, rogando a mais respeitosa v\u00eania aos que pensam de modo diverso, entendo que a regra contida no art. 1790, inc. III, se apresenta absolutamente inconstitucional porque atenta contra o princ\u00edpio fundamental da dignidade da pessoa humana esculpido no art. 1\u00ba, inc. III, da CF, bem como contra o direito de igualdade, j\u00e1 que o art. 226, \u00a7 3\u00ba, da CF, deu tratamento parit\u00e1rio ao instituto da uni\u00e3o est\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao casamento. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Desta forma, correta a decis\u00e3o recorrida que declarou inconstitucional a norma prevista no art. 1790, inc. III, por afronta aos princ\u00edpios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, determinando a exclus\u00e3o dos parentes colaterais da sucess\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>[&#8230;]<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Parece, pois, indiscut\u00edvel a inconstitucionalidade do artigo 1790, inciso III, do C\u00f3digo Civil, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 argumento jur\u00eddico consistente capaz de legitimar o tratamento desigual entre o companheiro e o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>A t\u00edtulo de complementa\u00e7\u00e3o, ainda, importante salientar trecho do artigo A Sucess\u00e3o do Companheiro Sobrevivente:<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#e2#e2 blocked::#e2\" href=\"#e2#e2#e2#e2\"><strong>(5)<\/strong><\/a><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Fato muito contestado no direito sucess\u00f3rio ap\u00f3s o advento do C\u00f3digo Civil \u00e9 no tocante \u00e0 (in)constitucionalidade do art. 1.790 do diploma legal, que regula a sucess\u00e3o do companheiro sobrevivente, visto que em alguns momentos o dispositivo tende a favorecer\u00a0 mais determinados agentes, como no pertinente ao inciso III, que determina que o companheiro sup\u00e9rstite herdar\u00e1, t\u00e3o somente, um ter\u00e7o quando concorrer com outros parentes sucess\u00edveis.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Ou seja, andou mal o legislador ao aprovar o dispositivo, da forma como est\u00e1, por instituir privil\u00e9gios aos colaterais at\u00e9 o quarto grau, que passam a concorrer com o convivente sup\u00e9rstite na 3\u00aa classe da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, pois somente na falta desses (colaterais) ser\u00e1 chamado o convivente sobrevivente a adquirir a totalidade do acervo. Isto quer dizer, mesmo tendo a Constitui\u00e7\u00e3o Federal equiparado a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento, \u00e9 evidente a discrep\u00e2ncia e o descaso que o legislador ordin\u00e1rio teve para com o companheiro sobrevivente, pois n\u00e3o deu o mesmo tratamento oportunizado ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, qual seja, deix\u00e1-lo sozinho na 3\u00aa classe de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria e, somente na falta do companheiro, proporcionar aos colaterais a possibilidade de herdar os bens do de cujos.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Sobre este aspecto, e com base na doutrina, n\u00e3o un\u00e2nime, mas que entende, assim como a jurisprud\u00eancia principalmente do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Rio Grande do Sul, que, em muitos julgados, com votos brilhantes, l\u00facidos e com teses que realmente priorizam a entidade familiar, tamb\u00e9m compartilhou do entendimento de que o inciso III do art. 1.790 do C\u00f3digo Civil \u00e9 inconstitucional, pois n\u00e3o procurou o legislador ordin\u00e1rio preservar a equidade dada pelo Constituinte quando da promulga\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e, ainda, n\u00e3o manteve a mesma linha das Leis Especiais n.\u00ba 8.971\/94 e n.\u00ba 9.278\/96 que, ap\u00f3s a Carta Magna, concretizaram direitos aos companheiros, situando-os como entidade familiar, nos moldes do ordenamento constitucional.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>O inciso III do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil fere a constitucionalidade e o princ\u00edpio da dignidade humana, uma vez que valoriza \u201coutros parentes sucess\u00edveis\u201d mais do que o companheiro sobrevivente. Inferioriza aquele que dividiu e compartilhou uma vida em comum com o de cujo. Coloca numa esfera abaixo aquele participou e contribuiu para a aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio em comum. Valorizou o legislador ordin\u00e1rio, de forma err\u00f4nea e equivocada outros parentes que, em muitos casos, nem ao menos tem conviv\u00eancia com o autor da heran\u00e7a [&#8230;].<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Assim, mostra-se vis\u00edvel a inconstitucionalidade do artigo 1790, inciso III, do C\u00f3digo Civil, ante o evidente desrespeito aos princ\u00edpios constitucionais da isonomia, equidade e dignidade da pessoa humana.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>3. Ante o exposto, manifesta-se o Minist\u00e9rio P\u00fablico no sentido da proced\u00eancia do incidente de constitucionalidade suscitado, tudo nos termos e na forma do acima real\u00e7ados.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outrossim, n\u00e3o h\u00e1 como deixar de referir o quanto disposto pelo eminente Desembargador Rui Portanova, em seu voto, lan\u00e7ado quando da aprecia\u00e7\u00e3o do Agravo de Instrumento n\u00ba 70027138007, ocasi\u00e3o em que restou suscitado o presente incidente pela Oitava C\u00e2mara C\u00edvel:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Voltando-se ao caso concreto, penso que temos base doutrin\u00e1ria suficientemente respeitada e adequada para n\u00e3o sucumbirmos numa vis\u00e3o t\u00e3o simplista quanto tradicional a entender que o novo dispositivo do C\u00f3digo Civil, revogou pura e simplesmente, uma das maiores conquistas da recente civiliza\u00e7\u00e3o brasileira. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Com efeito, o reconhecimento da absoluta igualdade dos companheiros e dos c\u00f4njuges, que nasceu nos seio da sociedade brasileira, cresceu e se fortificou com a unanimidade jurisprudencial, at\u00e9 tornar-se lei, n\u00e3o pode ser jogado fora, de uma hora para outra, com um caneta\u00e7o t\u00e3o desatualizado quanto injusto. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>As bases culturais que fizeram projetar aquele reconhecimento estavam muito bem sentadas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal como um todo, nos Direito Fundamentais, muito particularmente, e nos princ\u00edpios transcendentais como igualdade e dignidade da pessoa humana. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Logo, penso que a melhor forma de resolver esta quest\u00e3o da lei no tempo, n\u00e3o \u00e9 aquela tradicional, assentada numa l\u00f3gica formal, de simples revoga\u00e7\u00e3o. <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Se o Direito \u00e9 um sistema, como \u00e9, ent\u00e3o \u00e9 na interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica \u2013 e n\u00e3o na l\u00f3gica formal \u2013 que vai se assentar a melhor forma de se fazer Justi\u00e7a no Poder Judici\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Na mesma linha do entendimento aqui defendido s\u00e3o os seguintes julgamentos dessa Oitava C\u00e2mara C\u00edvel:<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DIREITO \u00c0 TOTALIDADE DA HERAN\u00c7A. PARENTES COLATERAIS. EXCLUS\u00c3O DOS IRM\u00c3OS DA SUCESS\u00c3O. INAPLICABILIDADE DO ART. 1790, INC. III, DO CC\/02. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 480 DO CPC. N\u00e3o se aplica a regra contida no art. 1790, inc. III, do CC\/02, por afronta aos princ\u00edpios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de igualdade, j\u00e1 que o art. 226, \u00a7 3\u00ba, da CF, deu tratamento parit\u00e1rio ao instituto da uni\u00e3o est\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o ao casamento. Assim, devem ser exclu\u00eddos da sucess\u00e3o os parentes colaterais, tendo o companheiro o direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a. Incidente de inconstitucionalidade arg\u00fcido, de of\u00edcio, na forma do art. 480 do CPC. Incidente rejeitado, por maioria. Recurso desprovido, por maioria. (Agravo de Instrumento N\u00ba 70017169335, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jos\u00e9 Ata\u00eddes Siqueira Trindade, Julgado em 08\/03\/2007) <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENT\u00c1RIO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. DIREITO \u00c0 TOTALIDADE DA HERAN\u00c7A. COLATERAIS. EXCLUS\u00c3O DO PROCESSO. CABIMENTO. A decis\u00e3o agravada est\u00e1 correta. Apenas o companheiro sobrevivente tem direito sucess\u00f3rio no caso, n\u00e3o havendo raz\u00e3o para permanecer no processo as irm\u00e3s da falecida, parentes colaterais. A uni\u00e3o est\u00e1vel se constituiu em 1986, antes da entrada em vigor do Novo C\u00f3digo Civil. Logo, n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel ao caso a disciplina sucess\u00f3ria prevista nesse diploma legal, mesmo que fosse essa a legisla\u00e7\u00e3o material em vigor na data do \u00f3bito. Aplic\u00e1vel ao caso \u00e9 a orienta\u00e7\u00e3o legal, jurisprudencial e doutrin\u00e1ria anterior, pela qual o companheiro sobrevivente tinha o mesmo status heredit\u00e1rio que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite. Por essa perspectiva, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente tem direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a, afastando da sucess\u00e3o os colaterais e o Estado. Al\u00e9m disso, as regras sucess\u00f3rias previstas para a sucess\u00e3o entre companheiros no Novo C\u00f3digo Civil s\u00e3o inconstitucionais. Na medida em que a nova lei substantiva rebaixou o status heredit\u00e1rio do companheiro sobrevivente em rela\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, violou os princ\u00edpios fundamentais da igualdade e da dignidade. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento N\u00ba 70009524612, Oitava C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18\/11\/2004) <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Logo, a partir de uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e principiol\u00f3gica\/constitucional da evolu\u00e7\u00e3o legislativa do direito sucess\u00f3rio do companheiro, tenho que o artigo 1.790, inciso III do C\u00f3digo Civil \u00e9 inconstitucional (fls. 610\/612).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Igualmente cab\u00edveis, s\u00e3o as considera\u00e7\u00f5es, feitas por Zeno Veloso,sobre o tema:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Na sociedade contempor\u00e2nea, j\u00e1 est\u00e3o muito esgar\u00e7adas, quando n\u00e3o extintas, as rela\u00e7\u00f5es de afetividade entre parentes colaterais de 4\u00ba grau (primos, tios-av\u00f3s, sobrinhos-netos). Em muitos casos, sobretudo nas grandes cidades, tais parentes mal se conhecem, raramente se encontram. E o novo C\u00f3digo Civil brasileiro, que vai come\u00e7ar a vigorar no 3\u00ba mil\u00eanio, resolve que o companheiro sobrevivente, que formou uma fam\u00edlia, manteve uma comunidade de vida com o falecido, s\u00f3 vai herdar, sozinho, se n\u00e3o existirem descendentes, ascendentes, nem colaterais at\u00e9 o 4\u00ba grau do de cujos, Temos de convir, Isto \u00e9 demais!<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Haver\u00e1 alguma pessoa, neste pa\u00eds, jurista ou leigo, que assegure que tal solu\u00e7\u00e3o \u00e9 boa e justa? Por que privilegiar a este extremo v\u00ednculos biol\u00f3gicos, ainda que remotos, em preju\u00edzo dos v\u00ednculos do amor, da afetividade? Por que os membros da fam\u00edlia parental, em grau t\u00e3o long\u00ednquo, devem ter prefer\u00eancia sobre a fam\u00edlia afetiva (que em tudo \u00e9 compar\u00e1vel \u00e0 fam\u00edlia conjugal) do hereditando?<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Sem d\u00favida, neste ponto o CC n\u00e3o foi feliz. A lei n\u00e3o est\u00e1 imitando a vida, nem se apresenta em conson\u00e2ncia com a realidade social, quando decide que uma pessoa que manteve a mais \u00edntima e completa rela\u00e7\u00e3o com o falecido fique atr\u00e1s de parentes colaterais dele, na voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria. O pr\u00f3prio tempo se incumbe de destruir a obra legislativa que n\u00e3o seguiu os ditames do seu tempo, que n\u00e3o obedeceu as indica\u00e7\u00f5es da hist\u00f3ria e da civiliza\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Aproveitando que o CC est\u00e1 na vacatio legis, urge que seja reformado na parte que foi objeto deste estudo. Se a fam\u00edlia, base da sociedade, tem especial prote\u00e7\u00e3o do Estado; se a uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 reconhecida como entidade familiar; se est\u00e3o praticamente equiparadas as fam\u00edlias matrimonializadas e as fam\u00edlias que se criaram informalmente, com a conviv\u00eancia p\u00fablica, cont\u00ednua e duradoura entre o homem e a mulher, a discrep\u00e2ncia entre a posi\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e a do companheiro sobrevivente, al\u00e9m de contrariar o sentimento e as aspira\u00e7\u00f5es sociais, fere e maltrata, na letra e no esp\u00edrito, os fundamentos constitucionais (VELOSO, Zeno. Direito Sucess\u00f3rio dos Companheiros. In: Direito de Fam\u00edlia e o Novo C\u00f3digo Civil. Coords. Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2001).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mais n\u00e3o parece ser necess\u00e1rio dizer.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, julgo procedente o presente incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1790, III, do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES.\u00aa MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA (REDATORA)<\/strong> \u2013 Na forma do artigo 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, \u201cPara efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado, \u00e9 reconhecida a uni\u00e3o est\u00e1vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ao determinar a facilita\u00e7\u00e3o da convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, distinguiu o Constituinte o casamento da uni\u00e3o est\u00e1vel. N\u00e3o h\u00e1, portanto, equipara\u00e7\u00e3o constitucional entre a uni\u00e3o est\u00e1vel e o casamento. Tivesse assim feito, n\u00e3o seria necess\u00e1ria a sua convers\u00e3o em casamento, se assim fosse de interesse das pessoas. Teriam status de casadas todas as pessoas que mantivessem uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o \u00e9, contudo, assim.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na li\u00e7\u00e3o de Barbosa Moreira, \u201ca norma do \u00a7 3\u00ba (do art. 116), de maneira alguma atribui ao homem ou \u00e0 mulher, em uni\u00e3o est\u00e1vel, situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica totalmente equiparada \u00e0 de homem casado ou \u00e0 de mulher casada. Ao admitir-se tal equipara\u00e7\u00e3o, teria desaparecido por completo a diferen\u00e7a entre uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o formalizada e o v\u00ednculo matrimonial. Isso, por\u00e9m, \u00e9 insustent\u00e1vel \u00e0 luz do pr\u00f3prio texto: se as duas figuras estivessem igualadas, n\u00e3o faria sentido estabelecer que a lei deve facilitar a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel converter uma coisa em outra, a menos que sejam desiguais: se j\u00e1 s\u00e3o iguais, \u00e9 desnecess\u00e1rio e inconceb\u00edvel a convers\u00e3o\u201d<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#f2#f2 blocked::#f2\" href=\"#f2#f2#f2#f2\"><strong>(6)<\/strong><\/a>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo Civil de 2002 atento \u00e0 distin\u00e7\u00e3o constitucional entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel dispensou-lhes tratamento diverso em in\u00fameros dispositivos, como, por exemplo, no direito sucess\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo Eduardo de Oliveira Leite, \u201cO novo C\u00f3digo, em manifesto esfor\u00e7o, repita-se, procura guindar a uni\u00e3o est\u00e1vel ao patamar do casamento civil (art. 226, \u00a7 1\u00ba); ao menos nos seus dois grandes efeitos patrimoniais, isto \u00e9, no que diz respeito a alimentos e no direito sucess\u00f3rio. E o faz com largueza de esp\u00edrito no art. 1.790. Sem incidir, por\u00e9m, em excessos que s\u00f3 uma doutrina dominada por excessiva ideologia populista justificaria. O novo C\u00f3digo o faz com cuidado, com cautela, com bom senso, qualidades perfeitamente encontr\u00e1veis na proposta do constituinte de 1988\u201d<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#g2#g2 blocked::#g2\" href=\"#g2#g2#g2#g2\"><strong>(7)<\/strong><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De pronto, cabe referir que o artigo 1845 do C\u00f3digo Civil apenas instituiu herdeiro necess\u00e1rio o c\u00f4njuge, <em>verbis<\/em>: \u201cS\u00e3o herdeiros necess\u00e1rios os descendentes, os ascendentes e o c\u00f4njuge\u201d. Ou seja, o companheiro n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio. N\u00e3o consta, portanto, o companheiro na ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria do rol do artigo 1820 do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2013 aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares; II \u2013 aos ascendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge; III \u2013 ao c\u00f4njuge sobrevivente; IV \u2013 aos colaterais\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Todavia, nem todo c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 herdeiro. A t\u00edtulo exemplificativo, n\u00e3o s\u00e3o herdeiros o c\u00f4njuge casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens nem sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. \u00c9, contudo, herdeiro necess\u00e1rio o c\u00f4njuge casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional e sob o regime da separa\u00e7\u00e3o parcial de bens, apenas se houver bens reservados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O direito sucess\u00f3rio do companheiro est\u00e1 disciplinado no artigo 1790 do C\u00f3digo Civil<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#h2#h2 blocked::#h2\" href=\"#h2#h2#h2#h2\"><strong>(8)<\/strong><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Reservou-lhe, assim, o C\u00f3digo Civil normas espec\u00edficas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 1790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2013 se concorrer com filhos comuns, ter\u00e1 direito a uma quota equivalente a que por lei for atribu\u00edda ao filho; II \u2013 se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles; III \u2013 se concorrer com outros parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a 1\/3 da heran\u00e7a; IV \u2013 n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O tratamento distinto entre c\u00f4njuge e companheiro n\u00e3o padece de qualquer inconstitucionalidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali\u00e1s, conforme sinalado acima, tratou, tamb\u00e9m, distintamente, o C\u00f3digo Civil, ao efeito sucess\u00f3rio, os c\u00f4njuges, conforme o regime de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O legislador ordin\u00e1rio valeu-se do seu poder constitucional para tratar diferentemente as distintas situa\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas. Portanto, o artigo 1790, inciso III, do C\u00f3digo Civil \u2013 que disciplina a sucess\u00e3o em caso de uni\u00e3o est\u00e1vel \u2013 n\u00e3o padece de v\u00edcio de inconstitucionalidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A esse prop\u00f3sito, Eduardo de Oliveira Leite afirma que \u201co caput do artigo 1.790 sublinha a diferen\u00e7a, desejada pelo constituinte de 1988, existente entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel, reafirmando que o (a) companheiro (a) participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel. Independente de qualquer considera\u00e7\u00e3o de car\u00e1ter axiol\u00f3gico sobre o teor da disposi\u00e7\u00e3o e da inten\u00e7\u00e3o do legislador de estabelecer limites entre as duas realidades, o fato \u00e9 que o mesmo deixou suficientemente claro que a pretens\u00e3o ao direito sucess\u00f3rio decorre exclusivamente do patrim\u00f4nio adquirido onerosamente pelos companheiros. Situa\u00e7\u00e3o inferior a do casamento onde a regra geral continua sendo a de considerar a mulher como meeira do patrim\u00f4nio comum do casal. O privil\u00e9gio da mea\u00e7\u00e3o, pois, fica ressaltado, ainda uma vez, no texto infraconstitucional, a afastar qualquer exegese equivocada que pretenda visualizar na uni\u00e3o est\u00e1vel igualdade no casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O c\u00f4njuge (casado, pois, e submetendo-se a regime legal determinado pela lei civil) \u00e9 meeiro. O (a) companheiro (a) n\u00e3o o \u00e9 e s\u00f3 ter\u00e1 direito \u00e0 sucess\u00e3o do (a) outro (a) nas condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pela lei. O c\u00f4njuge, independente de qualquer participa\u00e7\u00e3o na aquisi\u00e7\u00e3o de bens (basta considerar as disposi\u00e7\u00f5es relativas ao regime da comunh\u00e3o universal de bens, plenamente em vigor) \u00e9 sempre meeiro. O companheiro n\u00e3o, e sua eventual inser\u00e7\u00e3o no mundo sucess\u00f3rio fica na depend\u00eancia da efetiva participa\u00e7\u00e3o (que lhe competir\u00e1 provar em ju\u00edzo) na aquisi\u00e7\u00e3o onerosa dos bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sutil nuance que refor\u00e7a o eco do legislador atual, em impec\u00e1vel releitura do texto constitucional, a repetir a <em>ratio<\/em> que permeia o escopo inquestion\u00e1vel do constituinte de 1988\u201d<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#i2#i2 blocked::#i2\" href=\"#i2#i2#i2#i2\"><strong>(9)<\/strong><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Quanto ao inciso III do art. 1970, ora inquinado de inconstitucional, afirma, ainda, que \u201co inciso \u00e9 plenamente justific\u00e1vel, na medida em que prioriza a pretens\u00e3o do (a) companheiro (a) que, na \u00f3tica do codificador, contribuiu na aquisi\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. Causa, por\u00e9m, esp\u00e9cie, quando se refere ao direito de \u201cum ter\u00e7o da heran\u00e7a\u201d e inquestion\u00e1vel retrocesso pois, se na uni\u00e3o est\u00e1vel, a regra \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais \u00e9 o regime da comunh\u00e3o parcial dos bens (art. 1725), o direito do (a) companheiro (a) no direito sucess\u00f3rio diz respeito \u00e0 metade do patrim\u00f4nio e n\u00e3o, certamente, a um ter\u00e7o\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A cr\u00edtica que pode ser feita ao referido dispositivo legal, contudo, n\u00e3o leva a sua inconstitucionalidade. Trata-se de escolha do legislador. Outros dispositivos do C\u00f3digo, inclusive, no campo sucess\u00f3rio, podem ser, tamb\u00e9m, criticados, como a que considera herdeiro necess\u00e1rio o c\u00f4njuge casado sob o regime convencional de separa\u00e7\u00e3o de bens, a qual \u201cn\u00e3o se coaduna com a finalidade institucional do regime jur\u00eddico da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento\u201d, como afirma Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery<a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#j2#j2 blocked::#j2\" href=\"#j2#j2#j2#j2\"><strong>(10)<\/strong><\/a><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A norma do inciso III do artigo 1.790 do C\u00f3digo Civil parece, tamb\u00e9m, <em>prima facie<\/em>, estar em antinomia com o artigo 1.725 do C\u00f3digo Civil, segundo o qual, \u201cNa uni\u00e3o est\u00e1vel, <strong>salvo contrato escrito entre os companheiros<\/strong>, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens\u201d. Todavia, o reconhecimento de eventual contradi\u00e7\u00e3o deve ser solvida \u00e0 luz dos crit\u00e9rios de interpreta\u00e7\u00e3o sobre o conjunto das normas que regulam a uni\u00e3o est\u00e1vel. Assim, por exemplo, a t\u00edtulo meramente ilustrativo, quem sabe, poder-se-ia restringir a aplica\u00e7\u00e3o do referido percentual \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel que n\u00e3o se sujeitasse ao regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O certo, contudo, \u00e9 que n\u00e3o h\u00e1 v\u00edcio de inconstitucionalidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, julgou improcedente o incidente de inconstitucionalidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. MARCO AUR\u00c9LIO DOS SANTOS CAMINHA<\/strong> \u2013 Revisei e estou acompanhando o Eminente Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. ARMINIO JOS\u00c9 ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE)<\/strong> \u2013 Eminentes Colegas, h\u00e1 a sequencia normal, mas eu consulto os Colegas, j\u00e1 que temos aqui tr\u00eas Desembargadores integrantes do \u00d3rg\u00e3o Especial ligados \u00e0 \u00e1rea de Fam\u00edlia, se n\u00e3o seria interessante n\u00f3s ouvirmos os votos dos Colegas da \u00e1rea de Fam\u00edlia e depois seguimos a ordem normal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI<\/strong> \u2013 Senhor Presidente, se me permitir a informa\u00e7\u00e3o, eu tenho outro processo absolutamente igual e estudei detidamente o assunto. H\u00e1 votos excelentes no Grupo que suscitou, recordo de um da lavra do Des. Ricardo Raupp Ruschel sustentando a inconstitucionalidade, e outro da lavra do Des. S\u00e9rgio Chaves sustentando a constitucionalidade. Ambos s\u00e3o votos extremamente bem trabalhados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. ARMINIO JOS\u00c9 ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE)<\/strong> \u2013 Perfeito, se Vossa Excel\u00eancia estiver de acordo, quem sabe os Colegas da \u00e1rea de Fam\u00edlia antecipam os votos, e, seguindo a ordem de antiguidade, primeiro o Des. Luiz Ari, depois o Des. Brasil e o Des. Alzir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS<\/strong> \u2013 Pe\u00e7o v\u00eania para acompanhar a diverg\u00eancia, julgando improcedente o incidente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. ARMINIO JOS\u00c9 ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE)<\/strong> \u2013 Eu sugiro, ent\u00e3o, ouvimos os Colegas da \u00e1rea de Fam\u00edlia na sequencia da antiguidade. O Des. Brasil, embora hoje na Corregedoria, mas sempre ligado, creio que retorne para l\u00e1, e depois o Des. Alzir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS<\/strong> \u2013 Eminente Presidente, eu ouso divergir, acompanhando a Desa. Maria Isabel, que poupou muito do meu trabalho, porque disse, parece-me, tudo o que poderia ser dito e de forma realmente bastante abrangente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pouco teria a acrescentar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Invoca-se muito o princ\u00edpio da igualdade entre o casamento e a uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Eu gostaria que algu\u00e9m me mostrasse onde, na Constitui\u00e7\u00e3o, est\u00e1 escrito que casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 a mesma coisa. O \u00fanico dispositivo que trata do assunto \u00e9 o \u00a7 3\u00ba do art. 226, que garante a prote\u00e7\u00e3o do Estado \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, devendo a lei facilitar sua convers\u00e3o em casamento, o que j\u00e1 por a\u00ed demonstra que n\u00e3o s\u00e3o iguais institutos, como bem destacou a Desa. Maria Isabel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1, efetivamente, a meu ver, nenhuma ofensa a qualquer regra constitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ademais, convenhamos, o princ\u00edpio da dignidade humana j\u00e1 est\u00e1 um tanto quanto gasto. Toda regra que algu\u00e9m acha injusta, com a qual n\u00e3o concorda, invoca-se o princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana para dizer que ela, por ofender esse princ\u00edpio basilar da Constitui\u00e7\u00e3o, \u00e9 inconstitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, onde tudo \u00e9 inconstitucional, nada o ser\u00e1, na verdade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, parece-me que o legislador infraconstitucional utilizou uma faculdade que \u00e9 sua, de tratar diferentemente o que \u00e9 diferente. Uni\u00e3o est\u00e1vel e casamento n\u00e3o s\u00e3o a mesma coisa, embora ambos sejam esp\u00e9cies do g\u00eanero entidade familiar, mas s\u00e3o esp\u00e9cies distintas, e deve ser preservada aos indiv\u00edduos que constituem essas diferentes unidades familiares a possibilidade de optar entre uma e outra, n\u00e3o se lhes impondo um tratamento absolutamente igualit\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mais, at\u00e9 para n\u00e3o cansar os Colegas repetindo argumentos da Desa. Maria Isabel, acompanho Sua Excel\u00eancia e voto pela improced\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ<\/strong> \u2013 Senhor Presidente, inicialmente, vinha disposto a pedir vista deste processo at\u00e9 para lan\u00e7ar um voto com mais conte\u00fado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Entretanto, diante dos argumentos expostos pela Desa. Maria Isabel e agora com as achegas e os argumentos do Des. Luiz Felipe, indiscutivelmente talvez uma das maiores autoridades no Estado a respeito desta mat\u00e9ria, eu deixo de pedir vista e tamb\u00e9m n\u00e3o tenho mais argumentos a acrescentar aos dos ilustres Colegas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E, pela men\u00e7\u00e3o feita pelo Des. Difini aos votos dos Desembargadores Ricardo Ruschel e S\u00e9rgio Vasconcellos Chaves, ali\u00e1s, este \u00faltimo um trabalho profundo, concluo que n\u00e3o h\u00e1 falar em inconstitucionalidade  aqui. O legislador ordin\u00e1rio tratou de forma distinta situa\u00e7\u00f5es diferentes, diversas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ali\u00e1s, se n\u00f3s formos considerar a quest\u00e3o do motivo, muitos vezes alegado, inclusive referido pelo Des. Rui Portanova no seu voto naquele agravo que foi mencionado pelo eminente Relator, que n\u00e3o seria muito justo, ent\u00e3o n\u00f3s estamos tratando realmente de forma injusta o c\u00f4njuge casado, porque, como foi salientado pela Desa. Maria Isabel, o c\u00f4njuge casado n\u00e3o se torna um herdeiro, ele \u00e9 meeiro, casado com comunh\u00e3o de bens, tanto que foi referido aqui.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, n\u00e3o vejo onde possa haver inconstitucionalidade no dispositivo legal aqui apontado. Ele foi tratado de uma forma distinta na situa\u00e7\u00e3o distinta: uni\u00e3o est\u00e1vel n\u00e3o \u00e9 casamento, tanto que a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 clar\u00edssima em dizer que deve ser facilitada a sua convers\u00e3o em casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, n\u00e3o vejo como declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo. Estou com a diverg\u00eancia manifestada inicialmente pela Desa. Maria Isabel, com os argumentos acrescentados pelo ilustre Des. Luiz Felipe.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. GASPAR MARQUES BATISTA<\/strong> \u2011 Estou aderindo ao voto brilhante da \u2013 Desa. Maria Isabel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O que colho de tudo isso \u00e9 que alguns int\u00e9rpretes, os quais respeito muito, est\u00e3o alargando bastante o que diz no \u00a7 3\u00ba do art. 226. Quando a Constitui\u00e7\u00e3o diz \u201cpara efeito da prote\u00e7\u00e3o do Estado\u201d, isso est\u00e1 sendo levado para o \u00e2mbito patrimonial; quando a Constitui\u00e7\u00e3o fala em homem e mulher, est\u00e1 sendo admitida at\u00e9 uni\u00e3o est\u00e1vel entre homens ou entre mulheres, o que me parece totalmente inconstitucional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o resta d\u00favida que, se a Constitui\u00e7\u00e3o diz que deve ser facilitada a convers\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel em casamento, est\u00e1 estabelecendo uma diferen\u00e7a at\u00e9 muito grande entre os dois institutos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, n\u00e3o tenha d\u00favida de que o legislador, a partir dessa disposi\u00e7\u00e3o constitucional, regrou uma ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria para as pessoas casadas e uma ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria para as pessoas que vivem em uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, estou tamb\u00e9m votando com a diverg\u00eancia inaugurada pela Desa. Maria Isabel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. ARNO WERLANG<\/strong> \u2013 Tamb\u00e9m estou acompanhando a diverg\u00eancia, com a v\u00eania do eminente Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. JORGE LU\u00cdS DALL&#8217;AGNOL<\/strong> \u2013 Com a v\u00eania do Relator, acompanho a eminente Desembargadora Maria Isabel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. CONSTANTINO LISB\u00d4A DE AZEVEDO<\/strong> \u2013 Com a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. AYMOR\u00c9 ROQUE POTTES DE MELLO<\/strong> \u2013 Voto de acordo com o eminente Relator, no sentido de <strong>julgar procedente<\/strong> a presente argui\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, para <strong>declarar a inconstitucionalidade formal<\/strong>, com <strong>efic\u00e1cia<\/strong> <strong><em>ex tunc<\/em><\/strong> e <strong>redu\u00e7\u00e3o total de texto<\/strong>, do <strong>inciso III<\/strong> do art. 1.790, do C\u00f3digo Civil Brasileiro em vigor, para tanto adotando a fundamenta\u00e7\u00e3o deduzida pela eminente Procuradora-Geral de Justi\u00e7a, em exerc\u00edcio, ANA MARIA SCHINETSCK, no parecer que lan\u00e7ou \u00e0s fls. 620\/623 dos autos deste incidente, bem assim o paradigma jurisprudencial da lavra do ilustre Des. RUI PORTANOVA (Agravo de Instrumento n\u00ba. 70.027.138.007, 8\u00aa. C\u00e2mara C\u00edvel do TJ\/RS, m\u00edmeo), tamb\u00e9m transcrito pelo Relator no seu voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. JOS\u00c9 AQUINO FL\u00d4RES DE CAMARGO<\/strong> \u2013 Fiquei convencido com o debate, Senhor Presidente, de que a quest\u00e3o realmente n\u00e3o \u00e9 de inconstitucionalidade. Talvez at\u00e9 a sociedade evolua para essa pretendida igualdade entre uni\u00e3o est\u00e1vel e casamento, mas n\u00e3o \u00e9 o que est\u00e1 no texto constitucional hoje.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com essas pequenas observa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o tenho d\u00favida em acompanhar o brilhante voto da Desa. Maria Isabel, com as achegas que foram feitas por aqueles que me antecederam e a acompanharam.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. GENARO JOS\u00c9 BARONI BORGES<\/strong> \u2013 Com a v\u00eania do eminente Des. Leo, estou acompanhando a Desa. Maria Isabel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES.\u00aa MARA LARSEN CHECHI<\/strong> \u2013 Rogando v\u00eania ao em. Relator, acompanho a diverg\u00eancia, instaurada em voto da Des.\u00aa Maria Isabel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI<\/strong> \u2013 Com a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. SEJALMO SEBASTI\u00c3O DE PAULA NERY<\/strong> \u2013 Com a v\u00eania do eminente Relator, estou acompanhando a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA<\/strong> \u2013 Com a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI<\/strong> \u2013 Estou acompanhando o voto da eminente Desa. Maria Isabel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO<\/strong> \u2013 Acompanho a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO<\/strong> \u2013 Com a diverg\u00eancia, Senhor Presidente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. ARMINIO JOS\u00c9 ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE)<\/strong> \u2013 Com a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. DAN\u00daBIO EDON FRANCO<\/strong> \u2013 Com o Relator, Senhor Presidente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. ROQUE MIGUEL FANK<\/strong> \u2013 Com a diverg\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. JO\u00c3O CARLOS BRANCO CARDOSO<\/strong> \u2013 Acompanho o e. Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA<\/strong> \u2013 Senhor Presidente, estou de acordo com a dissid\u00eancia inaugurada pela eminente Desa. Maria Isabel, apenas destacando que a posi\u00e7\u00e3o sustentada por Sua Excel\u00eancia j\u00e1 vem sendo tamb\u00e9m acolhida no colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A 4\u00aa Turma do STJ, no Recurso Especial n\u00ba 403.049, disp\u00f4s o seguinte: \u201cAntes da edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 8.971\/94, o colateral do <em>de cujus<\/em> recebia a heran\u00e7a \u00e0 falta de ascendentes ou descendentes\u201d, julgado do Min. Ruy Rosado. Na sequ\u00eancia: \u201cA companheira, ainda depois da Constitui\u00e7\u00e3o de 88, n\u00e3o teve sua condi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica quanto aos direitos sucess\u00f3rios igualada a da mulher casada, o que somente veio a acontecer com a Lei n\u00ba 8.971 de 29-12-1994, cujo artigo (&#8230;)\u201d. E conclui: \u201cAntes dessa altera\u00e7\u00e3o legislativa introduzir uma novidade que n\u00e3o decorria necessariamente do texto constitucional referente apenas \u00e0 garantia de prote\u00e7\u00e3o do Estado \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel (&#8230;)\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ent\u00e3o, parece-me que a quest\u00e3o h\u00e1 de ser resolvida no plano infraconstitucional e tamb\u00e9m estou dando pela improced\u00eancia. <strong>SR. PRESIDENTE (DES. ARMINIO JOS\u00c9 ABREU LIMA DA ROSA) <\/strong>\u2013 Argui\u00e7\u00e3o de Inconstitucionalidade n\u00ba 70029390374, de Porto Alegre \u2013 &#8220;POR MAIORIA, JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LEO LIMA (RELATOR),\u00a0 MARCO AUR\u00c9LIO DOS SANTOS CAMINHA, AYMOR\u00c9 ROQUE POTTES DE MELLO, DAN\u00daBIO EDON FRANCO E JO\u00c3O CARLOS BRANCO CARDOSO. REDATORA PARA O AC\u00d3RD\u00c3O A DESEMBARGADORA MARIA  ISABEL DE AZEVEDO SOUZA.&#8221;<\/p>\n<hr style=\"text-align: justify;\" size=\"1\" \/>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>Notas<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#aa#aa blocked::#aa\" href=\"#aa#aa#aa#aa\"><strong>(1)<\/strong><\/a> http:\/\/www2.camara.gov.br\/proposicoes<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#bb#bb blocked::#bb\" href=\"#bb#bb#bb#bb\"><strong>(2)<\/strong><\/a> Artigo 105 do Regimento Interno da C\u00e2mara dos Deputados \u2013 \u201cFinda a Legislatura, arquivar-se-\u00e3o todas as proposi\u00e7\u00f5es que no seu curso tenham sido submetidas \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara e ainda se encontrem em tramita\u00e7\u00e3o [&#8230;]\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#cc#cc blocked::#cc\" href=\"#cc#cc#cc#cc\"><strong>(3)<\/strong><\/a> www.ambitojuridico.com.br<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#dd#dd blocked::#dd\" href=\"#dd#dd#dd#dd\"><strong>(4)<\/strong><\/a> TJRS, 8\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel, j. 01-03-2007.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#ee#ee blocked::#ee\" href=\"#ee#ee#ee#ee\"><strong>(5)<\/strong><\/a> Publicado no site do IBDFAM, www.ibdfam.org.br<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#ff#ff blocked::#ff\" href=\"#ff#ff#ff#ff\"><strong>(6)<\/strong><\/a> Apud Leite, Eduardo de Oliveira. Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil. 3\u00aa ed. Editora Forense. Volume XXI. p. 52.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#gg#gg blocked::#gg\" href=\"#gg#gg#gg#gg\"><strong>(7)<\/strong><\/a> Op. cit. p. 53.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#hh#hh blocked::#hh\" href=\"#hh#hh#hh#hh\"><strong>(8)<\/strong><\/a> Art. 1790. A companheira ou o companheiro participar\u00e1 da sucess\u00e3o do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vig\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, nas condi\u00e7\u00f5es seguintes: I \u2013 se concorrer com filhos comuns, ter\u00e1 direito a uma quota equivalente a que por lei for atribu\u00edda ao filho; II \u2013 se concorrer com descendentes s\u00f3 do autor da heran\u00e7a, tocar-lhe-\u00e1 a metade do que couber a cada um daqueles; III \u2013 se concorrer com outros parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito a 1\/3 da heran\u00e7a; IV \u2013 n\u00e3o havendo parentes sucess\u00edveis, ter\u00e1 direito \u00e0 totalidade da heran\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#ii#ii blocked::#ii\" href=\"#ii#ii#ii#ii\"><strong>(9)<\/strong><\/a> Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil. 3\u00aa ed. Editora Forense. Volume XXI. p. 54\/55.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a title=\"outbind:\/\/55-00000000FA6A1E1D0762734FBAB38C1A5E361A14C4254E00\/#jj#jj blocked::#jj\" href=\"#jj#jj#jj#jj\"><strong>(10)<\/strong><\/a> C\u00f3digo Civil Comentado. 3\u00aa ed. Editora Revista dos Tribunais. p. 844.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>EMENTA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. FAM\u00cdLIA. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. SUCESS\u00c3O. A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica n\u00e3o equiparou a uni\u00e3o est\u00e1vel ao casamento. Atento \u00e0 distin\u00e7\u00e3o constitucional, o C\u00f3digo Civil dispensou tratamento diverso ao casamento e \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel. Segundo o C\u00f3digo Civil, o companheiro n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio. Ali\u00e1s, nem todo c\u00f4njuge sobrevivente \u00e9 herdeiro. O direito sucess\u00f3rio [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[26],"tags":[],"class_list":["post-2422","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-tjs"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2422","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=2422"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/2422\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=2422"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=2422"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=2422"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}