{"id":24,"date":"2009-09-02T15:35:00","date_gmt":"2009-09-02T17:35:00","guid":{"rendered":"http:\/\/homologacao.26notas.com.br\/blog\/?p=24"},"modified":"2009-09-02T15:35:00","modified_gmt":"2009-09-02T17:35:00","slug":"confirmacao-de-ato-notarial-por-oficio-ilegalidade-afronta-ao-art-19-ii-da-cf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=24","title":{"rendered":"Confirma\u00e7\u00e3o de ato notarial por Of\u00edcio. Ilegalidade. Afronta ao art. 19, II, da CF."},"content":{"rendered":"<div align=\"justify\"><strong>Processo 100.09.137412-1<\/strong> Pedido de Provid\u00eancias 26\u00ba Tabelionato de Notas da Capital &#8211; VISTOS. Trata-se de procedimento instaurado por iniciativa do 26\u00ba Tabelionato de Notas da Capital, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, que relata a ocorr\u00eancia de solicita\u00e7\u00f5es feitas por Oficiais Registradores do Estado do Rio de Janeiro, como se v\u00ea a fls. 11\/15, a prop\u00f3sito de confirma\u00e7\u00e3o de pr\u00e1tica de atos notariais escriturados, por exig\u00eancia de determina\u00e7\u00e3o da respectiva Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, com fundamento nos artigos 458 e 476, par\u00e1grafo 1\u00ba, das Normas de Servi\u00e7o vigentes naquele Estado. Considera o suscitante que a reclamada confirma\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de n\u00e3o constar como obriga\u00e7\u00e3o legal ou normativa, seria extravagante, porque desprestigia a seguran\u00e7a alcan\u00e7ada pelos Tabeli\u00e3es de S\u00e3o Paulo, que expedem traslados dos atos praticados em papel repletos de itens de seguran\u00e7a, de acordo com a aprova\u00e7\u00e3o e a homologa\u00e7\u00e3o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, e, por outro lado, atentaria contra o artigo 19, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, segundo o qual \u00e9 vedado \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados,  ao Distrito Federal e aos munic\u00edpios, recusar f\u00e9 aos documentos p\u00fablicos. E esclarece que tem enviado resposta, em que se cont\u00e9m indaga\u00e7\u00e3o, n\u00e3o atendida at\u00e9 o momento, consoante os textos de fls. 16 e 19\/28, submetendo a quest\u00e3o ao exame desta Corregedoria Permanente, e aguardando a orienta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria, com a eventual normatiza\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria. Na manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 30\/33, o Col\u00e9gio Notarial do Brasil, Se\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo, sustenta que os not\u00e1rios paulistas n\u00e3o est\u00e3o sujeitos compulsoriamente \u00e0s solicita\u00e7\u00f5es mencionadas, que se revestem de questionamento aprior\u00edstico sobre a f\u00e9 p\u00fablica dos documentos expedidos pelos Tabeli\u00e3es do pa\u00eds, e a confirma\u00e7\u00e3o pretendida, pela desconfian\u00e7a em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 autenticidade de selo ou sinal, poderia ser admitida, mas n\u00e3o a regra impositiva de car\u00e1ter geral, tanto mais em face das cautelas observadas na expedi\u00e7\u00e3o dos documentos, cujos pap\u00e9is s\u00e3o seriados, padronizados e protegidos por in\u00fameros itens de seguran\u00e7a. Acrescenta,  ainda, que o comando normativo impugnado teria efic\u00e1cia plena, t\u00e3o somente, no Estado do Rio de Janeiro, em rela\u00e7\u00e3o aos seus delegados extrajudiciais, sob pena de vulnera\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio normativo. Observa, por \u00faltimo, que, para assegurar a validade de escrituras oriundas de outros Estados, poder-se-ia, a exemplo do rito do item 9, do Capitulo XIV, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, exigir o reconhecimento por Tabeli\u00e3o local da assinatura do not\u00e1rio ou escrevente substituto que firmaram os traslados e certid\u00f5es. Veio aos autos a informa\u00e7\u00e3o de que a impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 repercuss\u00e3o nacional no procedimento previsto nos par\u00e1grafos 1\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba do artigo 476 da Consolida\u00e7\u00e3o Normativa da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro est\u00e1 suspensa, por delibera\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, aguardando-se as conclus\u00f5es deste Ju\u00edzo e da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo sobre o tema. A nobre Promotoria de Justi\u00e7a, no parecer de fls. 38\/39, opinou pela n\u00e3o obrigatoriedade de atendimento da impugnada solicita\u00e7\u00e3o, com a ressalva de que havendo suspeita de fraude documental, n\u00e3o se afasta a possibilidade de consulta, como cotidianamente ocorre. \u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO. A disciplina normativa da atividade registr\u00e1ria e notarial, no \u00e2mbito extrajudicial, como \u00e9 sabido, \u00e9 reservada \u00e0 compet\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o judici\u00e1rio de cada Estado, ou do Distrito Federal. Bem por isso, a imposi\u00e7\u00e3o normativa que extravase da compet\u00eancia territorial, especialmente, em tema de responsabilidade disciplinar, n\u00e3o ser\u00e1 invoc\u00e1vel, fora da esfera de atua\u00e7\u00e3o judicial respectiva, como sucede na hip\u00f3tese versada nos autos, \u00e0 vista do artigo 476, par\u00e1grafo 3\u00ba, da Consolida\u00e7\u00e3o Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Por outro lado, ante o comando emergente do artigo 19, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que veda \u00e0 Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal e munic\u00edpios recusar f\u00e9 aos documentos p\u00fablicos, h\u00e1 que se reconhecer, conforme bem assinalou o judicioso parecer da digna representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 38\/39), que a obrigatoriedade imposta parte de pressuposto inaceit\u00e1vel de que todo o traslado e certid\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o aut\u00eanticos at\u00e9 prova em contr\u00e1rio. No particular, o procedimento questionado corresponderia \u00e0 exig\u00eancia de se confirmar a posteriori os atos notariais e registr\u00e1rios escriturados,  colocando, em d\u00favida, desde logo, de forma gen\u00e9rica, a autenticidade dos documentos expedidos pelos Tabeli\u00e3es paulistas, o que n\u00e3o se concebe. Evidentemente, isso n\u00e3o significa que, em caso particular de suspeita de fraude, n\u00e3o se possa formular pedido de esclarecimento complementar que, certamente, dever\u00e1 ser objeto de pronto atendimento pelos not\u00e1rios de S\u00e3o Paulo, como, de resto, normalmente ocorre, nessas circunst\u00e2ncias, precisamente, para garantir maior seguran\u00e7a ao servi\u00e7o notarial. Destarte, como a provid\u00eancia reclamada n\u00e3o figura na previs\u00e3o legal, tampouco consta das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de nosso Estado, diante do princ\u00edpio federativo em vigor, n\u00e3o h\u00e1 que se admitir a obrigatoriedade da conduta solicitada, em termos autom\u00e1ticos, salvo nas hip\u00f3teses de suspeita levantada de fraude documental, que legitima a formula\u00e7\u00e3o de consulta adequada. A prop\u00f3sito, conv\u00e9m lembrar, consoante bem acentuou o Col\u00e9gio Notarial do Brasil, Se\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo,  que as certid\u00f5es e traslados emitidos pelos Tabeli\u00e3es de S\u00e3o Paulo s\u00e3o expedidos em papel seriado, padronizado e protegido por in\u00fameros itens de seguran\u00e7a, que dificultam as tentativas de falsidade documental, cujo sistema foi aprovado e homologado pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, e que conta com respaldo de meio de comunica\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, em casos de extravio, furto ou roubo, facilmente acess\u00edvel a qualquer consulente. A exig\u00eancia de reconhecimento da assinatura do Tabeli\u00e3o, signat\u00e1rios dos documentos (traslados e escrituras), por not\u00e1rio local, como provid\u00eancia cautelar, para evitar a pr\u00e1tica de fraudes, constitui medida aconselh\u00e1vel, a teor da previs\u00e3o do item 9, do Cap\u00edtulo XIV, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, n\u00e3o se admitindo, nesse quadro, a compulsoriedade da consulta, que somente se justifica em hip\u00f3tese de suspeita de fraude ou falsidade. Por conseguinte, n\u00e3o descartada a possibilidade de consulta confirmat\u00f3ria entre os delegados de notas e registro, em casos de desconfian\u00e7a em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 assinatura, selo ou sinal, diante da possibilidade de fraude documental, firma-se o entendimento desta Corregedoria Permanente, no sentido de que n\u00e3o prevalece a obrigatoriedade da provid\u00eancia, como regra geral, de respeito absoluto, em decorr\u00eancia de comando normativo oriundo de outro Estado da Federa\u00e7\u00e3o, que, no \u00e2mbito territorial de nosso Estado, n\u00e3o conta com efic\u00e1cia plena, relativamente aos delegados extrajudiciais paulistas. Considerando a relev\u00e2ncia da mat\u00e9ria e a necessidade de fixa\u00e7\u00e3o de diretriz uniforme, que n\u00e3o fique circunscrita \u00e0 Comarca da Capital, h\u00e1 que se submeter a quest\u00e3o ao competente exame pela Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, tanto mais em face da not\u00edcia de que estaria suspenso o procedimento previsto, em raz\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o formulada perante o CNJ (fls. 11). Oficie-se, portanto, \u00e0 Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo para conhecimento e considera\u00e7\u00e3o que possa merecer, instruindo o expediente com c\u00f3pia integral destes autos. Ci\u00eancia ao Col\u00e9gio Notarial\/SP. P.R.I.C. (D.J.E. de 17.08.2009) <\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 100.09.137412-1 Pedido de Provid\u00eancias 26\u00ba Tabelionato de Notas da Capital &#8211; VISTOS. 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