{"id":2378,"date":"2010-10-19T15:18:03","date_gmt":"2010-10-19T17:18:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2378"},"modified":"2010-10-19T15:18:03","modified_gmt":"2010-10-19T17:18:03","slug":"csmsp-escritura-de-venda-e-compra-e-cessao-de-direitos-necessidade-da-apresentacao-da-certidao-de-casamento-do-compromissario-anuente-para-averbacao-o-qual-e-qualificado-como-casado-sem-mencao-ao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2378","title":{"rendered":"CSM|SP: Escritura de venda e compra e cess\u00e3o de direitos. Necessidade da apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento do compromiss\u00e1rio anuente para averba\u00e7\u00e3o, o qual \u00e9 qualificado como casado, sem men\u00e7\u00e3o ao nome do c\u00f4njuge."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong><em>AC\u00d3RD\u00c3O<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.091.260-7, <\/strong>da Comarca da <strong>CAPITAL, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>TIRSO TAVARES DA SILVA e OUTRA <\/strong>e apelado o <strong>10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>VIANA SANTOS, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>MARCO C\u00c9SAR<\/strong><strong>, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>BARRETO FONSECA, <\/strong>Decano em exerc\u00edcio, <strong>CIRO CAMPOS<\/strong><strong>, LUIS GANZERLA <\/strong>e <strong>MAIA DA CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 03 de agosto de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida procedente. Pretendido o acesso \u00e0s t\u00e1buas do registro predial de escritura de venda e compra e cess\u00e3o de direitos. Necessidade da apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento do compromiss\u00e1rio anuente para averba\u00e7\u00e3o, o qual \u00e9 qualificado como casado, sem men\u00e7\u00e3o ao nome do c\u00f4njuge. Pr\u00e9via averba\u00e7\u00e3o do nome de sua esposa, com a necess\u00e1ria especifica\u00e7\u00e3o subjetiva dela e do matrim\u00f4nio, que se imp\u00f5e, em respeito aos princ\u00edpios de continuidade e de especialidade, para o ingresso do t\u00edtulo. Demonstra\u00e7\u00e3o do casamento que se imp\u00f5e, seja por certid\u00e3o do registro civil, seja por outra prova a ser produzida nas vias pr\u00f3prias. Intelig\u00eancia do artigo 1543, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil. Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Tirso Tavares da Silva e outra contra a r. senten\u00e7a (fls. 291\/293).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta senten\u00e7a, em procedimento recebido como d\u00favida inversa, manteve a recusa do 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital oposta ao registro de escritura p\u00fablica de venda e compra e cess\u00e3o do lote 11, quadra 15, Jardim Jussara, Butant\u00e3, transcrito sob n\u00ba 78.254, (fls. 03\/05) ou a averba\u00e7\u00e3o \u00e0 margem das averba\u00e7\u00f5es 128 e 131 da inscri\u00e7\u00e3o de loteamento n\u00b0 86 (fls. 32 e 36), por falta de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento de Claude Ralph Mattos e Rosita Mattos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta o apelante (fls. 302\/308), em suma, que, nada obstante seus esfor\u00e7os, n\u00e3o conseguiu a prova do referido casamento, mas com os dados j\u00e1 existentes nos autos, a apresenta\u00e7\u00e3o da respectiva certid\u00e3o seria dispens\u00e1vel. Pede, assim, o provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 322\/325 e 337\/338), tendo sido os autos remetidos pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a a este Conselho Superior da Magistratura (fls. 328\/331).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em que pesem os argumentos do apelante, o recurso n\u00e3o procede, como, ali\u00e1s, este Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 se posicionou, ao apreciar caso id\u00eantico, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 000.654.6\/6-00.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, conforme de colhe nas t\u00e1buas registr\u00e1rias, o promiss\u00e1rio comprador Claude Ralph Mattos consta como casado nas referidas averba\u00e7\u00f5es 128 e 131 do lote 11.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se declinou, todavia, o nome da sua esposa, a despeito de o registro imobili\u00e1rio carecer de determina\u00e7\u00e3o e especifica\u00e7\u00e3o subjetiva da mulher e do regime de bens do matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mais adiante, os direitos sobre o im\u00f3vel em quest\u00e3o foram por ele alienados, mas n\u00e3o h\u00e1 a certeza de ser a ent\u00e3o referida Rosita sua \u00fanica esposa (ou, ao menos, aquela mulher que com estava casada quando da aquisi\u00e7\u00e3o do bem).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O regime matrimonial, por seu turno, era igualmente incerto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tais informa\u00e7\u00f5es, como se sabe, s\u00e3o absolutamente necess\u00e1rias para que sejam obedecidos os princ\u00edpios de continuidade e de especialidade, que norteiam o registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, os princ\u00edpios de continuidade e de especialidade justificam, conforme pac\u00edfica jurisprud\u00eancia do Conselho Superior da Magistratura (Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00bas 10.095-0\/0-Dois C\u00f3rregos, 12.910-0\/6-Piracicaba, 19.176-0\/6-S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, 20.852-0\/4-Mogi das Cruzes, 24.216-0\/1- S\u00e3o Vicente, 40.014-0\/7- Atibaia, 88.057-0\/3-Pirassununga), a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento em quest\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal medida se faz necess\u00e1ria para a averba\u00e7\u00e3o complementar do matrim\u00f4nio, uma vez que na mencionada transcri\u00e7\u00e3o constou apenas que o var\u00e3o era casado, sem qualquer outra informa\u00e7\u00e3o quanto ao regime de bens ou \u00e0 c\u00f4njuge virago. Isso, ali\u00e1s, se imp\u00f5e por for\u00e7a do prescrito nos artigos 167, II, n\u00ba 5, 169 e 176, inciso III, n.\u00ba 2, todos da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">J\u00e1 se assentou que a refer\u00eancia ao nome da mulher, sem sua completa especifica\u00e7\u00e3o subjetiva e do regime de bens, n\u00e3o dispensa a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento (CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 19.211-0\/7-Campinas).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os documentos aqui trazidos n\u00e3o suprem a falta de apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento em foco para fins de averba\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio, em sede de d\u00favida registr\u00e1ria (CSM, Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00bas 2.070-0-Americana, 3.765-0-S\u00e3o Paulo, 10.181-0\/3- Sumar\u00e9), cuja finalidade \u00e9 a mera requalifica\u00e7\u00e3o de t\u00edtulo desqualificado, em vista de dissenso na pr\u00e1tica de ato de registro (<em>stricto sensu<\/em>), sem espa\u00e7o para produ\u00e7\u00e3o de provas supletivas de estado civil de casado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Isso, obviamente, n\u00e3o descarta eventual admissibilidade de prova do casamento diversa da certid\u00e3o, quando justificada a falta ou perda do registro civil (artigo 1543, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil). Mas deve ela ser colhida em feito pr\u00f3prio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Definitivamente, n\u00e3o pode tal produ\u00e7\u00e3o de prova se dar em sede de procedimento de d\u00favida, que sofre os limites pr\u00f3prios de seu fim requalificador registr\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Necess\u00e1rio, assim, o acesso \u00e0 via jurisdicional, conforme j\u00e1 decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 000.640.6\/2-00.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Pelo exposto, conhe\u00e7o e nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2013 Relat\u00f3rio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso interposto contra r. senten\u00e7a que, em processo de d\u00favida inversa, suscitada por Tirso Tavares da Silva e outra, manteve a negativa do 10\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital em registrar a escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o do lote 11, quadra 15, Jardim Jussara, Butant\u00e3, transcrito sob n\u00ba 78.254, ou em averb\u00e1-la \u00e0 margem das averba\u00e7\u00f5es 128 e 131 da inscri\u00e7\u00e3o do loteamento n\u00ba 86, diante de n\u00e3o ter sido apresentada certid\u00e3o de casamento dos falecidos Claude Ralph Mattos e Rosita Mattos, cujos esp\u00f3lios figuram como cedentes do im\u00f3vel.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alegam os recorrentes, em s\u00edntese, que foram infrut\u00edferas as buscas por tal documento, mas, tendo em vista as informa\u00e7\u00f5es constantes dos autos, n\u00e3o haveria necessidade da sua apresenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II \u2013 Fundamenta\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, conforme se observa nos autos, na margem da inscri\u00e7\u00e3o do loteamento n\u00ba 86, denominado \u201cJardim Jussara\u201d, Claude Ralph Mattos figura como promiss\u00e1rio comprador do lote 11, qualificado como casado, sem men\u00e7\u00e3o do nome e qualifica\u00e7\u00e3o de seu c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, a escritura p\u00fablica de venda e compra e cess\u00e3o, cujo registro se pretende, indica como cedentes os esp\u00f3lios de Claude Ralph Mattos e sua mulher Rosita Mattos, havendo, deste modo, incerteza acerca da titularidade do im\u00f3vel e seus transmitentes, bem como quanto ao regime matrimonial adotado, o que obsta seu acesso ao f\u00f3lio real, super\u00e1vel, t\u00e3o-somente, com a apresenta\u00e7\u00e3o da exigida certid\u00e3o de casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos termos dos artigos 167, II, n. 5, 169 e 176, III, n\u00ba 2, todos da Lei n\u00ba 6.015\/1973, faz-se necess\u00e1ria, <em>in casu<\/em>, a averba\u00e7\u00e3o complementar do matrim\u00f4nio, para que tais omiss\u00f5es sejam supridas, em observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios da especialidade e continuidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Observe-se que, ausente pronunciamento jurisdicional expresso reconhecendo o casamento entre os falecidos, ou determina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do ju\u00edzo para permitir o registro da escritura, \u00e9 imposs\u00edvel dispensar a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de casamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De outra parte, os obst\u00e1culos havidos para se encontrar a certid\u00e3o de casamento dos falecidos n\u00e3o afastam a exig\u00eancia imposta pelo registrador, de modo que aos apelantes cabe insistir na busca deste documento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III \u2013 Dispositivo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, n\u00e3o se poderia adotar solu\u00e7\u00e3o diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. <\/strong>(D.J.E. de 18.10.2010)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.091.260-7, da Comarca da CAPITAL, em que s\u00e3o apelantes TIRSO TAVARES DA SILVA e OUTRA e apelado o 10\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da referida Comarca. 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