{"id":2280,"date":"2010-09-28T17:33:41","date_gmt":"2010-09-28T19:33:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2280"},"modified":"2010-09-28T17:33:41","modified_gmt":"2010-09-28T19:33:41","slug":"csmsp-escritura-de-compra-e-venda-dispensa-de-certidoes-negativas-de-debitos-tributarios-e-previdenciarios-empresa-vendedora-cujo-objeto-social-corresponde-ao-exercicio-em-carat","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2280","title":{"rendered":"CSM|SP: Escritura de compra e venda \u2013 Dispensa de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios e previdenci\u00e1rios \u2013 Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exerc\u00edcio, em car\u00e1ter preponderante, das atividades de comercializa\u00e7\u00e3o e incorpora\u00e7\u00e3o relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF\/SRF n. 3 &#8211; Recurso improvido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.030.779-7, <\/strong>da Comarca de <strong>MOJI GUA\u00c7U, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>ELIS\u00c2NGELA FERNANDES DE CARVALHO <\/strong>e apelado o <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>VIANA SANTOS, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>MARCO C\u00c9SAR<\/strong><strong>, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>LUIZ T\u00c2MBARA, <\/strong>Decano, <strong>CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA <\/strong>e <strong>MAIA DA CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 30 de junho de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Dispensa de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios e previdenci\u00e1rios \u2013 Empresa vendedora cujo objeto social corresponde ao exerc\u00edcio, em car\u00e1ter preponderante, das atividades de comercializa\u00e7\u00e3o e incorpora\u00e7\u00e3o relacionadas no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF\/SRF n. 3 &#8211; Recurso improvido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a r. senten\u00e7a de fls. 36\/39, que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Mogi Gua\u00e7u, que recusou registro de escritura de compra e venda, uma vez que o im\u00f3vel pertencia ao ativo permanente de uma empresa e passou a integrar o circulante da que a sucedeu, de modo que n\u00e3o se aplica ao caso o art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF\/SRF n. 3.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Segundo a apelante, as certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito podem ser dispensadas no caso, porque assim autoriza o art. 16 da Portaria Conjunta mencionada. Registrou que o im\u00f3vel alienado jamais integrou o ativo permanente da empresa sucedida, de modo que o benef\u00edcio da dispensa das certid\u00f5es incide na hip\u00f3tese.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Recurso regularmente processado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O parecer da E. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a \u00e9 pelo improvimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos termos do disposto no art. 47, I, b, da Lei n\u00ba 8.212\/91, a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, a qualquer t\u00edtulo, de bem im\u00f3vel ou direito a ele relativo deve ser obrigatoriamente acompanhada das certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos e contribui\u00e7\u00f5es sociais e previdenci\u00e1rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A exig\u00eancia n\u00e3o pode deixar de ser examinada pelo oficial do registro de im\u00f3veis, como se extrai do artigo 48 da Lei n\u00ba 8.212\/91, segundo o qual \u201ca pr\u00e1tica de ato com inobserv\u00e2ncia do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretar\u00e1 a responsabilidade solid\u00e1ria dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inafast\u00e1vel, pois, a prova de inexist\u00eancia de d\u00e9bito ou a aludida declara\u00e7\u00e3o substitutiva.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A alega\u00e7\u00e3o dos apelantes de que a empresa alienante pode ser dispensada da apresenta\u00e7\u00e3o das certid\u00f5es em virtude do disposto no art. 16 da Portaria Conjunta da PGNF\/SRF n. 3 n\u00e3o prospera.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O dispositivo \u00e9 claro no sentido de que a dispensa \u00e9 admitida se o im\u00f3vel ou direito a ele relativo envolver empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de im\u00f3veis, loca\u00e7\u00e3o, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria ou constru\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis destinados \u00e0 venda, desde que o bem objeto da transa\u00e7\u00e3o esteja contabilmente lan\u00e7ado no ativo circulante e n\u00e3o conste, ou tenha constado do ativo permanente da empresa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso, como registrado pelo digno sentenciante, o im\u00f3vel pertencia ao ativo permanente de Guainco Pisos Esmaltados Ltda. e s\u00f3 passou ao ativo circulante ap\u00f3s a cis\u00e3o de referida empresa, oportunidade em que ele passou \u00e0 propriedade da alienante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em caso semelhante, o E. Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 decidiu de modo id\u00eantico:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cRegistro de Im\u00f3veis \u2013 Escritura de Venda e compra \u2013 Im\u00f3vel que constava do ativo permanente da alienante antes de passar a integrar seu ativo circulante em virtude de altera\u00e7\u00e3o do objeto social \u2013 Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bito do INSS e Receita Federal \u2013 Recurso n\u00e3o provido\u201d (<strong>Ap. n. 877-6\/3, rel. Des. Ruy Camilo<\/strong>).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No caso dos autos, a apelante n\u00e3o demonstrou que a empresa Guainco Pisos Esmaltados Ltda. comercializasse im\u00f3veis e, por isso, o bem integrasse seu ativo circulante. Ao contr\u00e1rio, sua denomina\u00e7\u00e3o social revela, de modo seguro, que o bem n\u00e3o se destinava a seu ativo circulante, pois sua finalidade era com\u00e9rcio de materiais (ao que se depreende), e n\u00e3o \u00e0 venda e compra de im\u00f3veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, <strong>NEGA-SE <\/strong>provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2013 Relat\u00f3rio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso interposto por Elis\u00e2ngela Fernandes de Carvalho  contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Mogi Gua\u00e7u, recusando o registro de escritura de compra e venda, em raz\u00e3o de n\u00e3o terem sido providenciadas as certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos pertinentes ao caso em comento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A recorrente alega, em s\u00edntese, que deixou de apresentar as certid\u00f5es, em conson\u00e2ncia com o que disp\u00f5e o artigo 16 da Portaria Conjunta da PGNF\/SRF n. 3. Consignou, ainda, que o im\u00f3vel em quest\u00e3o, nunca integrou o ativo permanente da empresa sucedida, assim, beneficiou-se da dispensa das certid\u00f5es, nos termos da Portaria supramencionada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II \u2013 Fundamenta\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em conformidade com o artigo 47, inciso I, al\u00ednea \u201cb\u201d, da Lei n\u00ba 8.212\/91, tratando-se de alienante, pessoa jur\u00eddica, de im\u00f3vel, que n\u00e3o integra seu ativo circulante, \u00e9 necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o de Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bitos e Contribui\u00e7\u00f5es Sociais e Previdenci\u00e1rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tal proceder deve ser providenciado no momento da aliena\u00e7\u00e3o, consoante os ditames dos artigos 47 e 48, da Lei n. 8.212\/91, sob pena de nulidade, al\u00e9m da caracteriza\u00e7\u00e3o da responsabilidade solid\u00e1ria entre os contratantes e o oficial registrador, sem que se possa invocar o disposto no artigo 205 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, nem, tampouco, questionar a constitucionalidade nos estritos limites do procedimento de d\u00favida registr\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outrossim, n\u00e3o vinga a alega\u00e7\u00e3o de dispensa de apresenta\u00e7\u00e3o das referidas certid\u00f5es tendo em vista o que disp\u00f5e o artigo 16 da Portaria Conjunta da PGNF\/SRF n. 3, pois o im\u00f3vel era do ativo permanente e, ap\u00f3s a cis\u00e3o, passou ao ativo circulante, sendo assim, procede a exigibilidade das certid\u00f5es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com efeito, tamb\u00e9m j\u00e1 se encontra pacificado pelo Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o das Certid\u00f5es Negativas de D\u00e9bitos (CND) da Receita Federal e do INSS.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS, D\u00favida julgada procedente. Escritura de compra e venda. Recusa do registro fundada na obrigatoriedade de apresenta\u00e7\u00e3o de Certid\u00e3o Negativa de D\u00e9bito da Receita Federal em nome da pessoa jur\u00eddica que figura como alienante de im\u00f3vel que integra seu ativo permanente. Impossibilidade da dispensa com fundamento na boa f\u00e9 do adquirente. Recurso n\u00e3o provido\u201d (Ap. Civ. n\u00ba 826-6 \u2013 Rel. Des. Ruy Camilo \u2013 Julg. 18.03.2008 \u2013 Tup\u00e3).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III \u2013 Dispositivo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, n\u00e3o se poderia adotar solu\u00e7\u00e3o diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou seja, pelo n\u00e3o provimento do recurso, exigindo-se a certid\u00e3o negativa dos d\u00e9bitos tribut\u00e1rios para o registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. <\/strong>(D.J.E. de 28.09.2010)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.030.779-7, da Comarca de MOJI GUA\u00c7U, em que \u00e9 apelante ELIS\u00c2NGELA FERNANDES DE CARVALHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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