{"id":2266,"date":"2010-09-27T12:00:19","date_gmt":"2010-09-27T14:00:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2266"},"modified":"2010-09-27T12:00:19","modified_gmt":"2010-09-27T14:00:19","slug":"csmsp-escritura-publica-de-alienacao-de-imovel-sem-previo-inventario-do-conjuge-pre-morto-regime-de-separacao-legal-de-bens-imovel-adquirido-na-constancia-do-casamento-comunicacao-dos-aquestos-s","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2266","title":{"rendered":"CSM\/SP: Escritura p\u00fablica de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel sem pr\u00e9vio invent\u00e1rio do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto. Regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia do casamento. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos. S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de pr\u00e9vio invent\u00e1rio e partilha de bens do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto, para identifica\u00e7\u00e3o dos bens que se comunicaram."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.094.271-9, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00c3O VICENTE, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>ESTER SANTANA MARQUES <\/strong>e apelado o <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>VIANA SANTOS, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>MARCO C\u00c9SAR<\/strong><strong>, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>LUIZ T\u00c2MBARA, <\/strong>Decano, <strong>CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA <\/strong>e <strong>MAIA DA CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 30 de junho de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida julgada procedente. Negativa de registro de escritura p\u00fablica de aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel sem pr\u00e9vio invent\u00e1rio do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto. Regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia do casamento. Comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos. S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Necessidade de pr\u00e9vio invent\u00e1rio e partilha de bens do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto, para identifica\u00e7\u00e3o dos bens que se comunicaram. N\u00e3o atendimento ao princ\u00edpio da continuidade. Registro invi\u00e1vel. Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuidam os autos de d\u00favida de registro de im\u00f3veis suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Vicente, a requerimento de Ester Santana Marques. A apelante apresentou, no registro imobili\u00e1rio, escritura p\u00fablica de aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 39.288 da aludida serventia. A escritura foi outorgada pelo esp\u00f3lio de Djanira Alves Modolo. O im\u00f3vel havia sido adquirido por Djanira, na const\u00e2ncia da sociedade conjugal \u2013 contra\u00edda no regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens (art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916, art. 1641 do atual) &#8211; com Pedro Modolo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ap\u00f3s regular processamento, a d\u00favida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar a escritura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os bens adquiridos na const\u00e2ncia da sociedade comunicam-se, conforme s\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. O im\u00f3vel transmitiu-se ao c\u00f4njuge que faleceu anteriormente. Para que o t\u00edtulo pudesse ser registrado, era indispens\u00e1vel o invent\u00e1rio do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto, sem o que resultaria violado o princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Inconformada com a respeit\u00e1vel decis\u00e3o, interp\u00f4s a interessada Ester Santana Marques, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, no regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, s\u00f3 se comunicam os adquiridos com esfor\u00e7o comum. O im\u00f3vel foi integralmente pago pelo c\u00f4njuge da alienante, que o doou \u00e0 esposa, reservando para si o direito de usufruto. N\u00e3o houve comunica\u00e7\u00e3o de bens, mas doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto. Com o falecimento do usufrutu\u00e1rio, consolidaram-se os direitos plenos da propriedade com a alienante.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 89 a 93).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O im\u00f3vel foi alienado pelo esp\u00f3lio de Djanira Alves Modolo \u00e0 apelante. Ele havia sido adquirido por escritura p\u00fablica de compra e venda, com institui\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio, lavrada em 09 de fevereiro de 1981 (fls. 46). Na escritura, Djanira figurou como adquirente, e seu marido Pedro Modolo, como usufrutu\u00e1rio. Eles haviam se casado em 17 de abril de 1971 (fls. 39).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Consta da escritura que o pre\u00e7o de aquisi\u00e7\u00e3o foi integralmente pago por Pedro Modolo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O im\u00f3vel foi adquirido na const\u00e2ncia do casamento, celebrado no regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens. De acordo com a s\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, \u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Supremo Tribunal Federal editou a s\u00famula quando lhe competia decidir sobre interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a vem mitigando a sua incid\u00eancia, restringindo-lhe a aplica\u00e7\u00e3o apenas aos bens cuja aquisi\u00e7\u00e3o decorra de esfor\u00e7o comum. Nesse sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"text-decoration: underline;\">\u201c<\/span><em>Em se tratando de regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria (CC, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo esfor\u00e7o comum. O enunciado n. 377 da S\u00famula do STF deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjuga\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os do casal, em exegese que se afei\u00e7oa \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o do pensamento jur\u00eddico e repudia o enriquecimento sem causa\u201d (RSTJ 39\/143)<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido, STJ RT 691\/194.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas n\u00e3o \u00e9 propriamente a quest\u00e3o do esfor\u00e7o comum para a aquisi\u00e7\u00e3o do bem a mais relevante para a solu\u00e7\u00e3o da d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O problema principal \u00e9 que o im\u00f3vel foi adquirido exclusivamente em nome de Djanira, figurando o marido apenas como interveniente usufrutu\u00e1rio. Portanto, a quest\u00e3o que sobreleva examinar \u00e9 se, mesmo assim, ele poderia ter-se comunicado, apesar da inten\u00e7\u00e3o dos contratantes de que apenas a mulher figurasse como adquirente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A apelante equipara o ocorrido a verdadeira doa\u00e7\u00e3o entre os c\u00f4njuges, l\u00edcita no regime da separa\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De fato, a jurisprud\u00eancia orienta-se pela possibilidade da doa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cC\u00f4njuge var\u00e3o, sexagen\u00e1rio, que doa metade da parte ideal de seu \u00fanico im\u00f3vel \u00e0 sua mulher. Admissibilidade, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, por for\u00e7a do art. 258, par\u00e1grafo \u00fanico, II, do CC (atual art. 1641, II). Impossibilidade de se presumir, nos dias de hoje, que o homem de 60 anos e a mulher de 50 anos, em plena capacidade intelectual e laborativa, n\u00e3o tenham capacidade de discernimento quanto \u00e0 administra\u00e7\u00e3o de seus bens\u201d (TJSP &#8211; RT 784\/235).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cProcessual civil. Recurso especial. A\u00e7\u00e3o de conhecimento sob o rito ordin\u00e1rio. Casamento. Regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens. C\u00f4njuge com idade superior a sessenta anos. Doa\u00e7\u00f5es realizadas por ele ao outro c\u00f4njuge na const\u00e2ncia do matrim\u00f4nio.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Validade.- S\u00e3o v\u00e1lidas as doa\u00e7\u00f5es promovidas, na const\u00e2ncia do casamento, por c\u00f4njuges que contra\u00edram matrim\u00f4nio pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, por tr\u00eas motivos: (i) o CC\/16 n\u00e3o as veda, fazendo-no apenas com rela\u00e7\u00e3o \u00e0s doa\u00e7\u00f5es antenupciais; (ii) o fundamento que justifica a restri\u00e7\u00e3o aos atos praticados por homens maiores de sessenta anos ou mulheres maiores que cinq\u00fcenta, presente \u00e0 \u00e9poca em que promulgado o CC\/16, n\u00e3o mais se justificam nos dias de hoje, de modo que a manuten\u00e7\u00e3o de tais restri\u00e7\u00f5es representam ofensa ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana; (iii) nenhuma restri\u00e7\u00e3o seria imposta pela lei \u00e0s referidas doa\u00e7\u00f5es caso o doador n\u00e3o tivesse se casado com a donat\u00e1ria, de modo que o C\u00f3digo Civil, sob o pretexto de proteger o patrim\u00f4nio dos c\u00f4njuges, acaba fomentando a uni\u00e3o est\u00e1vel em detrimento do casamento, em ofensa ao art. 226, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Recurso especial n\u00e3o conhecido.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Mas para que tivesse havido a doa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, era preciso que Pedro Modolo fosse seu propriet\u00e1rio, e que ent\u00e3o transferisse os seus direitos \u00e0 esposa. N\u00e3o foi isso que ocorreu, mas verdadeira aquisi\u00e7\u00e3o do bem, pela esposa, na vig\u00eancia da sociedade conjugal, o que justificaria a aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula 377. Em s\u00edntese, o marido n\u00e3o adquiriu o bem e depois o doou \u00e0 esposa: ele j\u00e1 foi adquirido em nome dela, n\u00e3o tendo havido nenhuma transfer\u00eancia superveniente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 indiscut\u00edvel que Pedro Modolo concorreu para a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, j\u00e1 que consta da escritura que foi ele quem, no ato, fez o pagamento integral.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Portanto, sob pena de ofensa ao princ\u00edpio da continuidade, era indispens\u00e1vel a abertura e o processamento do invent\u00e1rio de Pedro Modolo, para que se pudesse ent\u00e3o apurar quais os bens que integram a sua mea\u00e7\u00e3o, e quais n\u00e3o. Determinar o registro sem o invent\u00e1rio, traria o risco de prejudicar poss\u00edveis herdeiros dele, sem que tenham tido oportunidade de manifestar-se. No processo de invent\u00e1rio se decidir\u00e1 se afinal o im\u00f3vel comunicou-se ou n\u00e3o, e s\u00f3 ent\u00e3o haver\u00e1 a seguran\u00e7a jur\u00eddica necess\u00e1ria que se exige para a promo\u00e7\u00e3o do registro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior orienta-se nesse sentido. Entre outros, pode ser mencionado o seguinte ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cRegistro de im\u00f3veis \u2013 Mandado de penhora \u2013 Necessidade de pr\u00e9vio registro da partilha do bem, ante o falecimento do c\u00f4njuge \u2013 Preserva\u00e7\u00e3o da continuidade \u2013 Inafastabilidade, ainda, da correta indica\u00e7\u00e3o do direito constritado, restrito a metade da nua-propriedade \u2013 Disponibilidade \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso Desprovido.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201c(&#8230;)constando como casada na t\u00e1bua, no mandado apresentado a registro, veio j\u00e1 qualificada como vi\u00fava. Se assim \u00e9, como com acerto obtemperado na suscita\u00e7\u00e3o e na senten\u00e7a, for\u00e7oso, antes, partilhar-se o bem constritado, para preserva\u00e7\u00e3o da continuidade. At\u00e9 porque, apenas com a partilha se extrema a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge, que, diante da totalidade do patrim\u00f4nio comum, pode nem recair sobre o bem penhorado. Ou, ao menos, imperioso definir a cota-parte da vi\u00fava, na concorr\u00eancia com herdeiros outros\u201d (Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n\u00ba 100.416-0\/8 \u2013 j. 04.09.2003 \u2013 rel. Des. Luiz T\u00e2mbara). <\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cAssim, n\u00e3o se pode esquecer que a defini\u00e7\u00e3o da reparti\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal, como resultado da dissolu\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o, depender\u00e1 da realiza\u00e7\u00e3o de partilha, separando-se, dos bens havidos em comum, aqueles que pertencer\u00e3o ao c\u00f4njuge-meeiro sup\u00e9rstite, dos outros, que compor\u00e3o os quinh\u00f5es heredit\u00e1rios dos sucessores do \u2018de cujus\u2019.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cOra, se \u00e9 poss\u00edvel que a mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente e os quinh\u00f5es heredit\u00e1rios recaiam sobre todos os bens componentes do acervo comum do casal, n\u00e3o se pode, no entanto, descartar a hip\u00f3tese de serem individualizados os bens, separando-se por completo, a mea\u00e7\u00e3o dos quinh\u00f5es heredit\u00e1rios, quando, ent\u00e3o, a vi\u00fava n\u00e3o ostentaria direitos reais sobre o bem em quest\u00e3o\u201d (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 73.570-0\/0, j. 19.10.2000 \u2013 rel. Des. Luiz de Macedo).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tais decis\u00f5es demonstram a necessidade de pr\u00e9via realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e partilha, para que se possa identificar o que pertence exclusivamente a um dos c\u00f4njuges e o que se comunicou. Nessas circunst\u00e2ncias, correta a conclus\u00e3o do suscitante, que condicionou o registro \u00e0 pr\u00e9via realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio e partilha do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesses termos, pelo meu voto, \u00e0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acompanho o nobre Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De acordo com o artigo 2.039 do C\u00f3digo Civil em vigor, \u201co regime de bens nos casamentos celebrados na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1\u00ba de janeiro de 1916, \u00e9 o por ele estabelecido\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Djanira Alves Modolo casou-se com Pedro Modolo em 17 de abril de 1971.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como Pedro Modolo era vi\u00favo de Diva Soares (fls. 29\/30), com a qual teve filhos (fls. 40), e como ainda n\u00e3o se fizera invent\u00e1rio dos bens do casal com sua subsequente partilha aos herdeiros (fls. 32 e 33), seu casamento com Djanira Alves Modolo se deu pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal obrigat\u00f3ria (artigo 258, \u00a7 \u00fanico, I, c.c. artigo 183, XIII, do C\u00f3digo Civil de 1916).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por sua vez, o im\u00f3vel, objeto da escritura de venda e compra cujo registro ora se pretende, foi vendido pelo esp\u00f3lio de Djanira Alves Modolo \u00e0 ora apelante (fls. 19\/20).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Djanira adquiriu-o por escritura lavrada em 09 de fevereiro de 1981, na qual foi ainda institu\u00eddo usufruto vital\u00edcio em favor de seu marido Pedro Modolo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ainda de acordo com a escritura, n\u00e3o obstante tenha figurado como \u201cinterveniente-usufrutu\u00e1rio\u201d no ato, foi o pr\u00f3prio Pedro Modolo que pagou o pre\u00e7o do bem.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ora, como o im\u00f3vel foi adquirido na const\u00e2ncia de seu casamento com Pedro, ainda que em nome apenas de Djanira, incide na esp\u00e9cie a S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal: \u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outrossim, a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito da mat\u00e9ria, de acordo com o eminente Ministro Carlos  Alberto Menezes de Direito, pode ser assim sintetizada:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cAs Turmas que comp\u00f5em a Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado desta Corte assentaram que para os efeitos da S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal n\u00e3o se exige a prova do esfor\u00e7o comum para partilhar o patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da uni\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Na verdade, para a evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial e legal, j\u00e1 agora com o art. 1.725 do C\u00f3digo Civil de 2002, o que vale \u00e9 a vida em comum, n\u00e3o sendo significativo avaliar a contribui\u00e7\u00e3o financeira, mas, sim, a participa\u00e7\u00e3o direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunh\u00e3o da vida, na presen\u00e7a em todos os momentos da conviv\u00eancia, base da fam\u00edlia, fonte do \u00eaxito pessoal e profissional de seus membros\u201d <\/em>(REsp n\u00ba 736.627\/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 11.04.2006).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Prossegue o ilustre Relator, pontuando que a s\u00famula em quest\u00e3o continua em vigor:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cS<em>\u00e3o dois os aspectos a serem considerados: o primeiro sobre o alcance do regime da separa\u00e7\u00e3o legal; o segundo, sobre a partilha tamb\u00e9m dos bens da mulher. Quanto ao primeiro, o sistema ficou assentado na S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal que admitiu, mesmo nos casos de separa\u00e7\u00e3o legal, que fossem os aq\u00fcestos partilhados. O dispositivo do antigo C\u00f3digo foi mantido no art. 1.641 do vigente\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c<em>Em tese, portanto, permanece \u00edntegra a vetusta S\u00famula n\u00ba 377. De fato, o racioc\u00ednio desenvolvido pelo especial \u00e9 atraente, porquanto o que inspirou o dispositivo foi exatamente manter a divis\u00e3o absoluta dos bens entre os c\u00f4njuges. A reda\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo inova com rela\u00e7\u00e3o ao antigo art. 276 no que concerne ao poder de alienar tanto os m\u00f3veis como os im\u00f3veis, mas a subst\u00e2ncia do regime \u00e9 a mesma. A constru\u00e7\u00e3o est\u00e1 alicer\u00e7ada no fato de que a lei n\u00e3o regula os aq\u00fcestos. O princ\u00edpio foi o da exist\u00eancia de verdadeira comunh\u00e3o de interesses na constitui\u00e7\u00e3o de um patrim\u00f4nio comum. N\u00e3o haveria nenhum motivo legal para impedir que assim fosse interpretada, porquanto n\u00e3o disp\u00f4s a lei que a separa\u00e7\u00e3o alcan\u00e7asse os bens adquiridos durante a conviv\u00eancia. Embora reconhe\u00e7a o valor e a for\u00e7a do argumento deduzido pelo recurso, n\u00e3o enxergo falha na interpreta\u00e7\u00e3o consolidada na S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal. E assim \u00e9 pela s\u00f3 raz\u00e3o de que a cautela imposta tem por objetivo proteger o patrim\u00f4nio anterior, n\u00e3o abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da uni\u00e3o. Restaria, ainda, nesse primeiro aspecto, examinar a quest\u00e3o da S\u00famula n\u00ba 377 no que concerne ao esfor\u00e7o comum como requisito para que se admita a partilha. Reitero o meu convencimento de que n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o alguma para que se fa\u00e7a tal exig\u00eancia. A participa\u00e7\u00e3o \u00e9 direta ou indireta, n\u00e3o apenas financeira, mas, tamb\u00e9m, a solidariedade existente na vida comum, o esfor\u00e7o de cada qual na manuten\u00e7\u00e3o da vida familiar, o amor que sustenta o existir da comunh\u00e3o, tudo contribuindo decisivamente para que se construa o patrim\u00f4nio\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mesmo sentido, lapidar voto da lavra do eminente Desembargador Maia da Cunha, no julgamento do Agravo de Instrumento n\u00ba 587.777-4\/1, da Colenda Quarta C\u00e2mara de Direito Privado desta Corte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cO recurso n\u00e3o merece provimento. Al\u00e9m de a prova n\u00e3o ser mesmo segura sobre a aquisi\u00e7\u00e3o com recursos exclusivos e incomunic\u00e1veis da agravante, o improvimento do recurso se d\u00e1 principalmente pelo posicionamento deste relator e dominante desta 4\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado: a S\u00famula 377 do STF n\u00e3o cogita de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento (AP 471.067-4\/0, Taquaritinga, VT 12255, em 07.12.2006). O art. 259 do C\u00f3digo Civil de 1916 assenta que: \u201cEmbora o regime n\u00e3o seja o da comunh\u00e3o de bens, prevalecer\u00e3o, no sil\u00eancio do contrato, os princ\u00edpios dela, quanto \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o dos adquiridos na const\u00e2ncia do casamento\u201d, de onde se infere a comunicabilidade dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento celebrado pelo regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens, salvo se expressamente osnubentes estabelecerem o regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens. Em simples palavras: no sil\u00eancio do contrato valia o regime da comunh\u00e3o de bens para os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento gravado com a cl\u00e1usula de separa\u00e7\u00e3o legal de bens\u201d.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cA quest\u00e3o foi intensamente debatida e gerou a edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assim redigida: \u201cNo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento \u201c. O debate, a partir da\u00ed, foi relacionado ao seu alcance, diante do sil\u00eancio da s\u00famula acerca da necessidade ou n\u00e3o da efetiva contribui\u00e7\u00e3o de cada um no patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia do casamento celebrado pelo regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o de bens, cogitado no art. 258 do C\u00f3digo Civil de 1916. Embora hoje n\u00e3o haja ainda uma jurisprud\u00eancia totalmente pacificada sobre o tema, apesar das grandes discuss\u00f5es neste Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a e tamb\u00e9m no Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, a conclus\u00e3o predominante \u00e9 no sentido de que, salvo expressa manifesta\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, comunicam-se os bens havidos na const\u00e2ncia do casamento celebrado pelo regime obrigat\u00f3rio da separa\u00e7\u00e3o de bens, independente da prova da efetiva contribui\u00e7\u00e3o de cada um. Exemplificativamente, confira-se. \u201cREGIME -Separa\u00e7\u00e3o legal -Bens -Comunica\u00e7\u00e3o \u2014 Aquestos. A vi\u00fava foi casada com o de cujus por 40 anos pelo regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, que n\u00e3o se deu pela vontade dos c\u00f4njuges, mas por determina\u00e7\u00e3o legal (arts 258, par\u00e1grafo \u00fanico, I, e 183, XIII, ambos do CC\/1916). A controv\u00e9rsia surgiu porque a vi\u00fava arrolou-se como meeira t\u00e3o-somente sobre os aquestos, questionando tamb\u00e9m a higidez da S\u00famula n. 377-STF. A Turma n\u00e3o conheceu do recurso na medida em que o ac\u00f3rd\u00e3o reitera a preval\u00eancia da citada S\u00famula do STF e ap\u00f3ia-se em precedentes  deste Superior Tribunal no sentido de que, resultando a separa\u00e7\u00e3o apenas por imposi\u00e7\u00e3o legal, os aquestos se comunicam, independentemente da prova do esfor\u00e7o comum. Precedentes citados. REsp 1 615-GO, DJ 12\/3\/1990, e REsp 442 165-RS. DJ 28\/10\/2002\u201d (STJ -REsp n\u00b0 154.896-RJ &#8211; Rel. Min. Fernando Gon\u00e7alves -J 20.11.2003, \u201cin\u201d Jurid XP, Ement\u00e1rio C\u00edvel, Vol XII -grifo deste relator).<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cCASAMENTO &#8211; Regime de bens &#8211; Separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria Direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, independentemente de prova da efetiva colabora\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica -S\u00famula n\u00b0 377 do Supremo Tribunal Federal\u201d (TJSP &#8211; Ap C\u00edv. n\u00b0 11.119-4 -SP -8\u00aa C\u00e2m. Dir Priv. -Rel. C\u00e9sar Lacerda -J.29.04.98 &#8211; v u \u201cin\u201d Jurid XP, 14\u00aa Ed, Ement\u00e1rio C\u00edvel, Vol V -Grifo deste relator)\u201d<\/em>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cO que a jurisprud\u00eancia dominante, na qual me incluo, tem em mente \u00e9 que a S\u00famula 377 do STF n\u00e3o cogita de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, presumindo-se, validamente, que, se fosse diferente, por certo a necessidade teria composto a reda\u00e7\u00e3o dada \u00e0 S\u00famula pela Suprema Corte. O tempo decorrido da edi\u00e7\u00e3o da S\u00famula at\u00e9 os dias atuais veio a demonstrar o acerto do posicionamento antigo sobre a desnecessidade da efetiva contribui\u00e7\u00e3o de cada um no patrim\u00f4nio adquirido durante o casamento. A tend\u00eancia veio a se consolidar com a superveni\u00eancia da Lei n\u00b0 9278\/96, que, ao tratar da uni\u00e3o est\u00e1vel, presumiu o esfor\u00e7o comum dos bens adquiridos pelos companheiros na vig\u00eancia do relacionamento. E entendimento diverso, agora, significaria grave contradi\u00e7\u00e3o e severa injusti\u00e7a com os que se casaram pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria. Isso porque o convivente teria mais direito do que o c\u00f4njuge casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Ora, se a pr\u00f3pria Lei n\u00b0 9.278\/96 estabeleceu para aqueles que vivem em uni\u00e3o est\u00e1vel o regime patrimonial de bens da comunh\u00e3o parcial, com maior raz\u00e3o at\u00e9, sob pena de desprest\u00edgio nunca cogitado \u00e0 institui\u00e7\u00e3o do casamento, n\u00e3o se deve retomar no tempo para exigir que, nos casamentos de regime obrigat\u00f3rio de separa\u00e7\u00e3o, haja prova da efetiva participa\u00e7\u00e3o de cada c\u00f4njuge. Tal interpreta\u00e7\u00e3o permitiria aceitar o paradoxo de reconhecer que se teria mais direito em caso de uni\u00e3o est\u00e1vel, porque, a\u00ed, cessada na vig\u00eancia da Lei n\u00b0 9278\/96, haveria direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o por ser presumido o esfor\u00e7o comum na aquisi\u00e7\u00e3o dos bens havidos na const\u00e2ncia do relacionamento. Por isso que, com a devida v\u00eania, a inevit\u00e1vel conclus\u00e3o aque se chega na interpreta\u00e7\u00e3o do art. 259 do C\u00f3digo Civil de 1916, contido na S\u00famula 377, \u00e9 no sentido de que os aquestos<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>se comunicam, no regime de separa\u00e7\u00e3o legal, pelo simples fato de terem sido adquiridos na const\u00e2ncia do casamento, n\u00e3o importando que sejam ou n\u00e3o resultado do esfor\u00e7o comum \u201c .<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por sua vez, Nelson Nery J\u00fanior, ao comentar o artigo 1.641 do atual C\u00f3digo Civil, aponta que:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>\u201cA doutrina constru\u00edda no Brasil durante a vig\u00eancia do CC\/1916, oriunda de constru\u00e7\u00e3o pretoriana que se solidificou com a edi\u00e7\u00e3o da STF 377, tem como princ\u00edpio basilar e fundamental a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Isso quer dizer que os bens que os c\u00f4njuges casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal possu\u00edam antes do casamento n\u00e3o se comunicam (separa\u00e7\u00e3o de bens), havendo, contudo, a comunica\u00e7\u00e3o dos bens que ambos adquirem na const\u00e2ncia do casamento.<\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em>Na verdade o STF 377 equipara, em certa medida, os efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal, aos efeitos patrimoniais do casamento realizado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens. As causas de um e de outro s\u00e3o diversas: a) no primeiro caso a constru\u00e7\u00e3o pretoriana se alicer\u00e7a na proibi\u00e7\u00e3o do enriquecimento il\u00edcito; b) no segundo caso, a causa da comunica\u00e7\u00e3o decorre do regime matrimonial de bens (comunh\u00e3o parcial), que enseja na mea\u00e7\u00e3o. O determinante \u00e9 que os bens tenham sido adquiridos, durante o casamento, quer dizer, durante a conviv\u00eancia dos c\u00f4njuges exercendo os direitos e deveres oriundos do casamento (coabita\u00e7\u00e3o, fidelidade, assist\u00eancia material e afetiva rec\u00edproca etc). Se os c\u00f4njuges estavam separados de fato e, depois dessa separa\u00e7\u00e3o, embora casados de direito, adquiriram bens, a aquisi\u00e7\u00e3o n\u00e3o se deu na const\u00e2ncia do casamento, de modo que n\u00e3o se comunicaram, n\u00e3o se aplicando a regra do STF 377.(&#8230;) H\u00e1 diverg\u00eancia na doutrina e jurisprud\u00eancia sobre a necessidade ou n\u00e3o de provar-se o esfor\u00e7o comum de ambos os c\u00f4njuges, casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, para que os bens adquiridos depois do casamento possam comunicar-se (STF 377). Se ambos os c\u00f4njuges continuam casados e vivendo verdadeiramente como marido e mulher e, nessas circunst\u00e2ncias, adquirem bens, esses bens se comunicam aos dois, aplicando-se o STF 377. O esfor\u00e7o comum est\u00e1 pressuposto, pois se presume que ambos colaboraram para a forma\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do casal, se casados e vivendo como marido e mulher. Em outras palavras, comunicam-se os bens adquiridos posteriormente ao casamento, se essa aquisi\u00e7\u00e3o se deu na const\u00e2ncia do casamento\u201d <\/em>(C\u00f3digo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p\u00e1gs. 911\/912).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer forma, \u00e9 indiscut\u00edvel o concurso do c\u00f4njuge pr\u00e9-morto, Pedro, para a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, haja vista que, como exposto, foi ele que arcou com a totalidade do pagamento do pre\u00e7o aven\u00e7ado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, o \u00f3bice ao registro da escritura de venda e compra subsistir\u00e1 at\u00e9 que se realize o invent\u00e1rio e a partilha dos bens deixados por Pedro Modolo, at\u00e9 mesmo para que se resguardem os interesses de poss\u00edveis herdeiros, cuja interven\u00e7\u00e3o descabe no \u00e2mbito estreito deste procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nego provimento, pois, ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. <\/strong>(D.J.E. de 24.09.2010)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.094.271-9, da Comarca de S\u00c3O VICENTE, em que \u00e9 apelante ESTER SANTANA MARQUES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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