{"id":2264,"date":"2010-09-27T11:57:35","date_gmt":"2010-09-27T13:57:35","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=2264"},"modified":"2010-09-27T11:57:35","modified_gmt":"2010-09-27T13:57:35","slug":"csmsp-direito-real-de-habitacao-direito-que-dimana-da-lei-inaplicabilidade-a-hipotese-do-item-1-do-inciso-ii-do-referido-art-167-recurso-nao-provido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=2264","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito real de habita\u00e7\u00e3o. Direito que dimana da lei. Inaplicabilidade \u00e0 hip\u00f3tese do item 1 do inciso II do referido art. 167. Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.030.896-3, <\/strong>da Comarca de <strong>TAUBAT\u00c9, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>ZILDA MARIA DA SILVA FERNANDES PINTO <\/strong>e apelado o <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento os Desembargadores <strong>VIANA SANTOS, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>MARCO C\u00c9SAR<\/strong><strong>, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>LUIZ T\u00c2MBARA, <\/strong>Decano, <strong>CIRO CAMPOS, LUIS GANZERLA <\/strong>e <strong>MAIA DA CUNHA<\/strong>, respectivamente, Presidentes da Se\u00e7\u00e3o Criminal, de Direito P\u00fablico e de Direito Privado do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 30 de junho de 2010.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Direito real de habita\u00e7\u00e3o \u2013 Ingresso que, em regra, se faz por ato de registro \u2013 Hip\u00f3tese concreta, todavia, na qual atribu\u00eddo \u00e0 mulher em decorr\u00eancia de viuvez, nos termos do art. 1.611, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 1916 \u2013 Registro recusado \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Habita\u00e7\u00e3o <em>ex vi legis<\/em>, resultante do Direito de Fam\u00edlia \u2013 Intelig\u00eancia do art. 167, I, 7, da Lei n\u00ba 6.015\/73 \u2013 Inaplicabilidade \u00e0 hip\u00f3tese do item 1 do inciso II do referido art. 167 \u2013 Negado provimento ao recurso.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Zilda Maria  da Silva Fernandes Pinto contra senten\u00e7a (fls. 112\/114) que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Taubat\u00e9, o qual negou o registro de direito real de habita\u00e7\u00e3o, a favor da apelante, decorrente de viuvez, sob o fundamento de que resulta de direito de fam\u00edlia, conforme ressalva estampada no art. 167, I, 7, da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alega-se nas raz\u00f5es recursais, em s\u00edntese, que o ingresso \u00e9 poss\u00edvel e deve ser realizado por averba\u00e7\u00e3o fundada nos artigos 167, II, 1, e 246, ambos da Lei n\u00ba 6.015\/73, para fim de publicidade do direito real de habita\u00e7\u00e3o da vi\u00fava, com vistas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o desta e de terceiros, potenciais adquirentes da parte ideal n\u00e3o pertencente a ela. Requer-se provimento, para que a d\u00favida seja considerada improcedente (fls. 116\/124).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Para a douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, no caso, \u201co recurso cab\u00edvel n\u00e3o \u00e9 o de apela\u00e7\u00e3o\u201d e sim o previsto no art. 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado, por se pleitear ato de averba\u00e7\u00e3o. No m\u00e9rito, assevera que a insurg\u00eancia n\u00e3o merece provimento, pois \u201cse trata de direito que decorre diretamente da lei, n\u00e3o havendo necessidade de sua constitui\u00e7\u00e3o pelo registro imobili\u00e1rio\u201d (fls. 135\/139).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A possibilidade de que a apela\u00e7\u00e3o seja conhecida e apreciada por este Conselho Superior emerge do fato de que, em regra, a habita\u00e7\u00e3o, por ser direito real, s\u00f3 pode ingressar no f\u00f3lio imobili\u00e1rio por meio de registro, como expressamente previsto no art. 167, I, 7, da Lei n\u00ba 6.015\/73. N\u00e3o importa, pois, que a apelante, erroneamente, pretenda rotular o ato como de averba\u00e7\u00e3o, mesmo porque n\u00e3o se trata, aqui, de ocorr\u00eancia que, meramente, altere o registro (Lei n\u00ba 6.015\/73, art. 246). N\u00e3o se cuida, deveras, de singela altera\u00e7\u00e3o, mas de direito espec\u00edfico, juridicamente protegido enquanto tal. Em suma, n\u00e3o se cogita de dado acess\u00f3rio, mas do pr\u00f3prio direito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que o ingresso, que se faria por ato de registro, n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel em raz\u00e3o de expressa ressalva legal, conforme dimana do dispositivo de reg\u00eancia, que \u00e9, como dito, o item 7 do inciso I do art. 167 da Lei n\u00ba 6.015\/73:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cArt. 167. No Registro de Im\u00f3veis, al\u00e9m da matr\u00edcula, ser\u00e3o feitos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cI \u2013 o registro:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201c[&#8230;] \u201c7) do usufruto e do uso sobre im\u00f3veis e da <em>habita\u00e7\u00e3o<\/em>, <em>quando n\u00e3o resultarem do direito de fam\u00edlia<\/em>\u201d. Grifei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A clareza da norma indica o caminho a seguir.  Com efeito, o direito real de habita\u00e7\u00e3o da vi\u00fava \u00e9 aqui trazido \u00e0 baila, conforme consignado em formal de partilha, com fulcro no art. 1.611, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil de 1916 (fls. 22 e 54). Percebe-se que \u00e9 direito que dimana da lei, diretamente, com vig\u00eancia <em>erga omnes<\/em>. Independe de registro. Da\u00ed a ressalva citada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Note-se que a aus\u00eancia dessa formalidade n\u00e3o deixa ao desamparo, <em>in casu<\/em>, os interesses da apelante, pois disp\u00f5e, inquestionavelmente, dos meios jur\u00eddicos apropriados para fazer valer, caso necess\u00e1rio, seu direito de habita\u00e7\u00e3o. Por outro lado, figura na respectiva matr\u00edcula (fls. 71v\u00ba) como titular de 50% do im\u00f3vel (vi\u00fava-meeira), de modo que a exist\u00eancia da recorrente n\u00e3o passar\u00e1 despercebida de eventual adquirente de outro quinh\u00e3o. E, como cond\u00f4mina, detentora de direito de prefer\u00eancia (art. 1.322 do atual C\u00f3digo Civil), ter\u00e1 conhecimento, em tese, do intento de venda de parte ideal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O certo, todavia, \u00e9 que o ato registr\u00e1rio pretendido n\u00e3o encontra abrigo no sistema vigente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posicionou-se, nesse rumo, o C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao decidir que o \u201cdireito real de habita\u00e7\u00e3o em favor do c\u00f4njuge sobrevivente se d\u00e1 <em>ex vi legis<\/em>, dispensando registro no \u00e1lbum imobili\u00e1rio, j\u00e1 que guarda estreita rela\u00e7\u00e3o com o direito de fam\u00edlia\u201d<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(REsp n\u00ba 74.729\/SP, Rel. Min. S\u00e1lvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02\/03\/98).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em julgamento mais recente, aquela Alta Corte reiterou tal entendimento, a ele se reportando (Resp n\u00ba 565.820\/PR, Rel. Min. Carlos  Alberto Menezes Direito, DJ de 14\/03\/2005), como constou, expressamente, do voto vencedor do E. Relator.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Eis, ainda, o ponderado no voto vencido da E. Min. Nancy Andrighi, coincidente com o do Relator, todavia, no que tange especificamente ao assunto em foco: \u201cA modalidade especial de direito real de habita\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 2\u00ba do art. 1.611 do CC 16 [&#8230;] \u00e9 exercido independentemente de formalidade porque o direito decorre da pr\u00f3pria lei, sendo despiciendo, inclusive, a inscri\u00e7\u00e3o no Registro Imobili\u00e1rio\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vale consignar, finalmente, que o art. 167, II, 1, da Lei n\u00ba 6.015\/73, que a recorrente buscou invocar na defesa de sua tese (fls. 119), na verdade n\u00e3o se aplica \u00e0 hip\u00f3tese vertente, pois prev\u00ea a averba\u00e7\u00e3o \u201cdas conven\u00e7\u00f5es antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a im\u00f3veis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos c\u00f4njuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento\u201d. Basta a simples leitura para descartar a subsun\u00e7\u00e3o do caso concreto a esta norma.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>V O T O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I \u2013 Relat\u00f3rio<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de recurso interposto por Zilda Maria  da Silva Fernandes Pinto contra a r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Taubat\u00e9, negando registro de direito real de habita\u00e7\u00e3o, a favor da apelante, sob o fundamento de que resulta de direito de fam\u00edlia, atendendo a ressalva contida no artigo 167, inciso I, n\u00ba 7, da<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustenta a apelante, em s\u00edntese, a possibilidade do ingresso, o que deve ser realizado por averba\u00e7\u00e3o, conforme disp\u00f5e o artigo 167, inciso II, n\u00ba 1, e 246, ambos da supramencionada lei. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente improced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou-se, preliminarmente, no sentido de que o recurso de apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel no presente caso, mas sim o recurso previsto no artigo 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado, por entender pleitear-se ato de averba\u00e7\u00e3o e, quanto ao m\u00e9rito, pelo seu n\u00e3o provimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II \u2013 Fundamenta\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acompanho o nobre Relator, o recurso n\u00e3o comporta provimento, conforme ressaltou.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De pro\u00eamio, \u00e9 poss\u00edvel o conhecimento desta apela\u00e7\u00e3o por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, pois, a habita\u00e7\u00e3o, por ser direito real, s\u00f3 ingressar\u00e1 no f\u00f3lio real por meio de registro, conforme previs\u00e3o legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No mais, o rol de atos registr\u00e1veis previstos no artigo 167 da Lei n\u00ba 6.015\/73 \u00e9 taxativo. Assim, o direito real de habita\u00e7\u00e3o, decorrente de direito de fam\u00edlia, n\u00e3o poderia mesmo ingressar no f\u00f3lio real, conforme a ressalva legal contida no item 7, inciso I, do referido artigo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nesse sentido, h\u00e1 precedentes jurisprudenciais deste Colendo Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III \u2013 Dispositivo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, n\u00e3o se poderia adotar solu\u00e7\u00e3o diversa da oferecida pelo ilustre Relator, ou seja, negar-se provimento ao recurso, pela impossibilidade do registro, nos termos do artigo 167, inciso I, item 7, da Lei 6.015\/73.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>(a) MARCO C\u00c9SAR M\u00dcLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a. <\/strong>(D.J.E. de 24.09.2010)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 990.10.030.896-3, da Comarca de TAUBAT\u00c9, em que \u00e9 apelante ZILDA MARIA DA SILVA FERNANDES PINTO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da referida Comarca. 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