{"id":21287,"date":"2026-10-29T15:59:20","date_gmt":"2026-10-29T18:59:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21287"},"modified":"2026-10-29T15:59:20","modified_gmt":"2026-10-29T18:59:20","slug":"csmsp-apelacao-duvida-registro-de-imoveis-qualificacao-registral-de-carta-de-sentenca-arbitral-aptidao-abstrata-para-acesso-ao-folio-real-desnecessi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21287","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral de carta de senten\u00e7a arbitral \u2013 Aptid\u00e3o abstrata para acesso ao f\u00f3lio real \u2013 Desnecessidade de pr\u00e9via homologa\u00e7\u00e3o judicial \u2013 Dever de observ\u00e2ncia da legalidade extr\u00ednseca e dos princ\u00edpios registrais\u2013 Inviabilidade de ingresso ante a aus\u00eancia de pr\u00e9via regulariza\u00e7\u00e3o da sucess\u00e3o dos propriet\u00e1rios tabulares \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Incerteza quanto \u00e0 causa e forma do neg\u00f3cio jur\u00eddico subjacente \u2013 Impossibilidade de acolhimento de pedidos subsidi\u00e1rios ou sobrestamento no procedimento de d\u00favida \u2013 N\u00e3o provimento do recurso, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1002045-36.2026.8.26.0361 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002045-36.2026.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que s\u00e3o apelantes A. C. B. e R. S. L. B., \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES\/SP.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso, com observa\u00e7\u00e3o. V.U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de outubro de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>(CORREGEDORA GERAL)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator(a) <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002045-36.2026.8.26.0361<\/p>\n<p><strong>Apelantes: A. C. B. e R. S. L. B.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes\/SP<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Mogi das Cruzes<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.974 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral de carta de senten\u00e7a arbitral \u2013 Aptid\u00e3o abstrata para acesso ao f\u00f3lio real \u2013 Desnecessidade de pr\u00e9via homologa\u00e7\u00e3o judicial \u2013 Dever de observ\u00e2ncia da legalidade extr\u00ednseca e dos princ\u00edpios registrais\u2013 Inviabilidade de ingresso ante a aus\u00eancia de pr\u00e9via regulariza\u00e7\u00e3o da sucess\u00e3o dos propriet\u00e1rios tabulares \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade \u2013 Incerteza quanto \u00e0 causa e forma do neg\u00f3cio jur\u00eddico subjacente \u2013 Impossibilidade de acolhimento de pedidos subsidi\u00e1rios ou sobrestamento no procedimento de d\u00favida \u2013 N\u00e3o provimento do recurso, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por A. C. B. e R. S. L. B. contra a senten\u00e7a de fls. 201\/204, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente a d\u00favida e manteve a recusa ao registro de carta de senten\u00e7a arbitral relativa \u00e0 adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria de fra\u00e7\u00e3o ideal correspondente a 25% do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 105.679 daquela serventia.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi extra\u00eddo do procedimento arbitral n\u00ba 0000290-06.2025.6.22.0019 e a qualifica\u00e7\u00e3o negativa, formalizada na nota de exig\u00eancia n\u00ba 15.989 (fls. 18\/22), fundou-se, em s\u00edntese: (i) na inadequa\u00e7\u00e3o formal da carta de senten\u00e7a expedida pela pr\u00f3pria entidade arbitral; (ii) na aus\u00eancia de lit\u00edgio que justificasse a arbitragem; (iii) na falta de legitimidade do inventariante nomeado em outro procedimento arbitral para representar os esp\u00f3lios dos propriet\u00e1rios tabulares; e (iv) na desconformidade entre a adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria decretada e o neg\u00f3cio documentado, que teria natureza de confiss\u00e3o de d\u00edvida com da\u00e7\u00e3o em pagamento.<\/p>\n<p>Os apelantes sustentaram, em resumo, que a senten\u00e7a arbitral independe de homologa\u00e7\u00e3o judicial e constitui t\u00edtulo h\u00e1bil ao registro, pontuando que a exig\u00eancia de chancela judicial ou notarial contraria os artigos 18 e 31 da Lei n\u00ba 9.307\/1996, o artigo 515, VII, do C\u00f3digo de Processo Civil e a orienta\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ). Defenderam que o registrador n\u00e3o pode rever o m\u00e9rito da decis\u00e3o arbitral e que n\u00e3o h\u00e1 necessidade de pr\u00e9vio invent\u00e1rio para legitimar a propositura da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, uma vez que o bem n\u00e3o chegou a integrar o esp\u00f3lio, e por isso n\u00e3o haveria viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade. Subsidiariamente, requereram a complementa\u00e7\u00e3o da prova da representa\u00e7\u00e3o dos herdeiros, a formaliza\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio por escritura p\u00fablica ou o sobrestamento do recurso at\u00e9 decis\u00e3o do Conselho Nacional de Justi\u00e7a nos expedientes indicados nas raz\u00f5es recursais (fls. 210\/225).<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 243\/245).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Inicialmente, cumpre anotar que os recursos em procedimentos administrativos n\u00e3o se sujeitam a preparo, \u00e0 falta de previs\u00e3o legal. O valor recolhido espontaneamente pelos recorrentes (fls. 226\/227) poder\u00e1 ser objeto de eventual restitui\u00e7\u00e3o na via pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>No mais, o recurso n\u00e3o comporta provimento, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De sa\u00edda, afasta-se o \u00f3bice tocante \u00e0 irregistrabilidade da carta de senten\u00e7a arbitral. Ora, nos termos dos artigos 18 e 31 da Lei n\u00ba 9.307\/1996 e artigo 515, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Civil, a senten\u00e7a arbitral equipara-se \u00e0 judicial e constitui t\u00edtulo executivo judicial, de modo que a express\u00e3o \u201ccarta de senten\u00e7a\u201d prevista no artigo 221, inciso IV, da Lei n\u00ba 6.015\/1973 abrange tamb\u00e9m a de origem arbitral.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o C. Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) reconheceu sua aptid\u00e3o para ingresso no registro imobili\u00e1rio, sem necessidade de pr\u00e9via homologa\u00e7\u00e3o judicial (Consulta n\u00ba 0008630-40.2021.2.00.0000) reiterando orienta\u00e7\u00e3o firmada no Pedido de Provid\u00eancias n\u00ba 0004727-02.2018.2.00.0000, quanto \u00e0 possibilidade de registro da carta de senten\u00e7a arbitral, na forma do artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Essa conclus\u00e3o n\u00e3o conduz, por\u00e9m, ao registro autom\u00e1tico do t\u00edtulo. Assim como qualquer t\u00edtulo judicial, a carta de senten\u00e7a arbitral permanece sujeita tanto \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 legalidade extr\u00ednseca, \u00e0 correspond\u00eancia com o f\u00f3lio real e \u00e0 observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios registrais.<\/p>\n<p>Sobre o assunto vale citar precedente do Conselho Superior da Magistratura, em que se reconheceu a aptid\u00e3o abstrata da carta de senten\u00e7a arbitral para ingresso no f\u00f3lio registral, mas foi mantida a recusa porque o t\u00edtulo n\u00e3o observava a continuidade e a disponibilidade, diante da falta de pr\u00e9vio ingresso da partilha e de esclarecimento da situa\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria dos titulares dos direitos inscritos:<\/p>\n<blockquote><p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00daVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE SENTEN\u00c7A ARBITRAL.\u00a0ADJUDICA\u00c7\u00c3O COMPULS\u00d3RIA. T\u00cdTULO QUE DEVE ATENDER A REQUISITOS FORMAIS PR\u00d3PRIOS DE TODA CARTA DE SENTEN\u00c7A PARA QUE SEJA ADMITIDO COMO T\u00cdTULO H\u00c1BIL AO REGISTRO, SUJEITANDO-SE \u00c0 QUALIFICA\u00c7\u00c3O. REGISTRO PRETENDIDO QUE N\u00c3O TEM RESPALDO NA TITULARIDADE DE DIREITOS INSCRITOS NAS MATR\u00cdCULAS IMOBILI\u00c1RIAS, PRESSUPONDO O PR\u00c9VIO INGRESSO DO T\u00cdTULO ATINENTE \u00c0 PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO <em>DE CUJUS <\/em>OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL \u00d3BICE MANTIDO RECURSO IMPROVIDO.\u00a0(CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1034506-89.2023.8.26.0224, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 01.03.2024, DJE 07.03.2024).<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso em tela, a matr\u00edcula n\u00ba 105.679 (fls. 23\/24) indica dois titulares de dom\u00ednio: A. L. D. A. e M. P. A.. Embora os dois tenham falecido, somente o \u00f3bito do primeiro foi averbado (av. 2). Por sua vez, I. L. D. A., filho dos falecidos, firmou compromisso arbitral e praticou atos de disposi\u00e7\u00e3o, apresentando-se como inventariante nomeado em procedimento arbitral (fls. 99\/101).<\/p>\n<p>A submiss\u00e3o do invent\u00e1rio \u00e0 arbitragem exige a anu\u00eancia inequ\u00edvoca de todos os sucessores, expressa em conven\u00e7\u00e3o de arbitragem regularmente constitu\u00edda por meio de compromisso arbitral escrito, conforme disp\u00f5em os artigos 1\u00ba, 3\u00ba e 9\u00ba da Lei n\u00ba 9.307\/1996, sendo invi\u00e1vel a instaura\u00e7\u00e3o do procedimento por delibera\u00e7\u00e3o isolada de um \u00fanico herdeiro.<\/p>\n<p>Ao que consta, a decis\u00e3o arbitral de fls. 99\/101 apenas recebeu pedido unilateral e nomeou o pr\u00f3prio requerente como inventariante, sem demonstrar a anu\u00eancia dos demais herdeiros. Tampouco foram apresentados outros documentos relativos ao procedimento.<\/p>\n<p>Sem a regulariza\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel verificar se quem firmou a conven\u00e7\u00e3o arbitral e anuiu ao neg\u00f3cio tinha poderes para dispor do acervo heredit\u00e1rio, quest\u00e3o que diz respeito \u00e0 legitimidade e \u00e0 disponibilidade, e n\u00e3o \u00e0 revis\u00e3o do m\u00e9rito da decis\u00e3o arbitral.<\/p>\n<p>A anterioridade do instrumento particular firmado com os apelantes n\u00e3o afasta o \u00f3bice. Mesmo que tenha sido celebrado em vida pelos propriet\u00e1rios, o contrato n\u00e3o registrado n\u00e3o transferiu o dom\u00ednio, que depende do registro do t\u00edtulo translativo (artigos 1.227 e 1.245 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Embora denominado \u201cContrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Direitos Possess\u00f3rios e Quita\u00e7\u00e3o de D\u00edvida\u201d, o instrumento vinculou a transfer\u00eancia da fra\u00e7\u00e3o ideal ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios e apresenta estrutura de confiss\u00e3o de d\u00edvida com da\u00e7\u00e3o em pagamento, n\u00e3o de promessa de compra e venda apta a amparar adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria (fls. 77\/80).<\/p>\n<p>Persistindo incerteza objetiva acerca da causa e da forma do neg\u00f3cio jur\u00eddico, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel determinar o ingresso pretendido.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de condi\u00e7\u00e3o insuper\u00e1vel, como indicou o Registrador na nota expedida, item 5.1, ao sugerir solu\u00e7\u00e3o para as irregularidades identificadas: \u201csugere-se para solu\u00e7\u00e3o o seguinte: a lavratura de escritura p\u00fablica de confiss\u00e3o de d\u00edvida com da\u00e7\u00e3o em pagamento ou a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios outorgada pelos herdeiros em favor dos credores; ambas as situa\u00e7\u00f5es depender\u00e3o da lavratura da escritura de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados por A. L. D. A. e sua mulher M. P. A., observando-se, inclusive, o dever de pagamento dos tributos inerentes \u00e0 sucess\u00e3o (ITCMD).\u201d (fls. 07).<\/p>\n<p>Contudo, tal corre\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser apresentada em nova prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, a ser submetida novamente \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o pelo Registrador.<\/p>\n<p>Os pedidos subsidi\u00e1rios n\u00e3o comportam acolhimento, pois o procedimento de d\u00favida examina o t\u00edtulo tal como apresentado no momento da prenota\u00e7\u00e3o. O exame administrativo da qualifica\u00e7\u00e3o negativa n\u00e3o comporta fracionamento. Se h\u00e1 anu\u00eancia com parte dos \u00f3bices anteriormente apresentados, cabe \u00e0 parte interessada comprovar o cumprimento daqueles e ent\u00e3o prenotar novamente o t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Tampouco se justifica o sobrestamento do feito, pois a controv\u00e9rsia pode ser solucionada \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o e das orienta\u00e7\u00f5es atualmente vigentes, inexistindo determina\u00e7\u00e3o para suspens\u00e3o de casos dessa natureza; ademais, no plano formal (= no plano do processo registral) postergar o julgamento da d\u00favida significaria prorrogar, indevidamente (isto \u00e9, sem previs\u00e3o legal), o prazo de prenota\u00e7\u00e3o, em detrimento de outros potenciais direitos contradit\u00f3rios.<\/p>\n<p>Assim, afastado o \u00f3bice relativo ao t\u00edtulo arbitral e sua aptid\u00e3o para ingresso no f\u00f3lio registral, a recusa deve ser mantida, subsistindo as demais exig\u00eancias.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora-Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora.<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 26.10.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002045-36.2026.8.26.0361, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que s\u00e3o apelantes A. 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