{"id":21284,"date":"2026-10-29T15:56:41","date_gmt":"2026-10-29T18:56:41","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21284"},"modified":"2026-10-29T15:56:41","modified_gmt":"2026-10-29T18:56:41","slug":"csmsp-direito-registral-usucapiao-extrajudicial-impugnacao-apresentada-por-confrontante-alegacao-de-sobreposicao-de-aproximadamente-16000-m%c2%b2-controversi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21284","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito registral \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada por confrontante \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de sobreposi\u00e7\u00e3o de Aproximadamente 160,00 m\u00b2 \u2013 Controv\u00e9rsia sobre os limites dos im\u00f3veis e a natureza da posse exercida na \u00e1rea conflitante \u2013 Diverg\u00eancia entre os dados do sistema Municipal de geoprocessamento, o cadastro Tribut\u00e1rio e o levantamento topogr\u00e1fico \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o manifestamente infundada \u2013 Subitem 420.2, cap. XX, T. II, das NSCGJ \u2013 Ju\u00edzo administrativo limitado \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o da pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade de solu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio possess\u00f3rio ou dominial na via extrajudicial \u2013 Necessidade de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e eventual prova pericial \u2013 Remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Senten\u00e7a mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1000087-50.2025.8.26.0587 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000087-50.2025.8.26.0587, da Comarca de S\u00e3o Sebasti\u00e3o, em que s\u00e3o apelantes M. C. D. S. e E. G. D. S., \u00e9 apelado V. R. D. S. M.. <strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 21 de outubro de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>(CORREGEDORA GERAL)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator(a) <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000087-50.2025.8.26.0587<\/p>\n<p><strong>Apelantes: M. C. D. S. e E. G. D. S.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: V. R. D. S. M.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: S\u00e3o Sebasti\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.984 Direito registral \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada por confrontante \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de sobreposi\u00e7\u00e3o de Aproximadamente 160,00 m\u00b2 \u2013 Controv\u00e9rsia sobre os limites dos im\u00f3veis e a natureza da posse exercida na \u00e1rea conflitante \u2013 Diverg\u00eancia entre os dados do sistema Municipal de geoprocessamento, o cadastro Tribut\u00e1rio e o levantamento topogr\u00e1fico \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o manifestamente infundada \u2013 Subitem 420.2, cap. XX, T. II, das NSCGJ \u2013 Ju\u00edzo administrativo limitado \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o da pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade de solu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio possess\u00f3rio ou dominial na via extrajudicial \u2013 Necessidade de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e eventual prova pericial \u2013 Remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Senten\u00e7a mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por <strong>M. C. D. S. <\/strong>e <strong>E. G. D. S. <\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Sebasti\u00e3o (fls. 950\/955), que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o apresentada por <strong>V. R. D. S. M. <\/strong>no procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o prenotado sob n\u00ba 137.490, extinguindo-o.<\/p>\n<p>Os apelantes formularam pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria do im\u00f3vel situado na Rua dos Carij\u00f3s, n\u00ba 388, Bairro Zabumba, Munic\u00edpio de Ilhabela\/SP, com inscri\u00e7\u00e3o municipal n\u00ba 0301.0388.0010 e \u00e1rea indicada no levantamento topogr\u00e1fico de 1.618,18 m\u00b2 (sem origem registral).<\/p>\n<p>Regularmente notificada, a confrontante V. R. D. S. M. apresentou impugna\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m de quest\u00f5es relacionadas a direito de vizinhan\u00e7a, sustenta, em resumo, que a constru\u00e7\u00e3o do muro divis\u00f3rio teria ocasionado avan\u00e7o do im\u00f3vel usucapiendo sobre parcela de aproximadamente 160,00 m\u00b2 de seu im\u00f3vel. Alega, ainda, que o muro teria obstru\u00eddo o escoamento de \u00e1guas pluviais e provocado danos em sua piscina (fls.\u00a0477\/482).<\/p>\n<p>Foi realizada tentativa de concilia\u00e7\u00e3o perante o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, infrut\u00edfera (fls. 613\/625).<\/p>\n<p>Remetido o feito ao MM. Ju\u00edzo Corregedor Permanente, e com a concord\u00e2ncia do Minist\u00e9rio P\u00fablico, a r. senten\u00e7a acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e determinou a extin\u00e7\u00e3o do procedimento administrativo. Em suma, reconheceu a exist\u00eancia de fundada controv\u00e9rsia sobre a delimita\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis, concluindo pela necessidade de contradit\u00f3rio e dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e, logo, pela inidoneidade da via extrajudicial (fls. 950\/955).<\/p>\n<p>Inconformados, os requerentes interpuseram apela\u00e7\u00e3o (fls. 961\/970). Alegam, em s\u00edntese, que exercem posse mansa, pac\u00edfica e ininterrupta h\u00e1 mais de trinta anos. Apontam a inexist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria a caracterizar oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 posse. Ressaltam que o muro divis\u00f3rio est\u00e1 consolidado h\u00e1 d\u00e9cadas, o que foi inclusive admitido pela impugnante em documento por ela juntado aos autos (fls. 520). Afirmam que a diverg\u00eancia entre os levantamentos decorre de diferen\u00e7as metodol\u00f3gicas ou de pequenas varia\u00e7\u00f5es inerentes \u00e0 medi\u00e7\u00e3o. Salientam que a insurg\u00eancia est\u00e1 fundada em desaven\u00e7as pessoais e quest\u00f5es de direito de vizinhan\u00e7a estranhas \u00e0 usucapi\u00e3o, raz\u00e3o pela qual deve ser considerada infundada, nos termos do subitem 420.2 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ.<\/p>\n<p>Requerem, assim, a reforma da senten\u00e7a e o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis para prosseguimento do procedimento extrajudicial.<\/p>\n<p>A apelada apresentou contrarraz\u00f5es (fls. 981\/995).<\/p>\n<p>A d. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 1034\/1037).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o est\u00e1 disciplinado no art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973. Constitui alternativa \u00e0 via jurisdicional, processada diretamente perante o registro de im\u00f3veis e admiss\u00edvel desde que inexistente lit\u00edgio entre as partes.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o conduz, necessariamente, \u00e0 obstru\u00e7\u00e3o da via administrativa. Cabe ao registrador aferir se a oposi\u00e7\u00e3o \u00e9 manifestamente infundada, hip\u00f3tese em que ela ser\u00e1 rejeitada de plano, por ato motivado.<\/p>\n<p>Discordando o impugnante, cabe recurso para o juiz corregedor permanente (subitem 420.3, Cap. XX, Tomo II, NSCGJ).<\/p>\n<p>As NSCGJ definem o que deve ser considerada manifesta aus\u00eancia de fundamento, estando o oficial adstrito a tais par\u00e2metros de admissibilidade da impugna\u00e7\u00e3o (subitem 420.2, Cap. XX, Tomo II):<\/p>\n<blockquote><p>420.2. Consideram-se infundadas a impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 examinada e refutada em casos iguais pelo ju\u00edzo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapi\u00e3o causar\u00e1 avan\u00e7o na sua propriedade sem indicar, de forma plaus\u00edvel, onde e de que forma isso ocorrer\u00e1; a que n\u00e3o cont\u00e9m exposi\u00e7\u00e3o, ainda que sum\u00e1ria, dos motivos da discord\u00e2ncia manifestada; a que ventila mat\u00e9ria absolutamente estranha \u00e0 usucapi\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>A norma n\u00e3o exige que o impugnante demonstre, de maneira cabal, a exist\u00eancia do direito que ele invoca sobre a \u00e1rea, em contraste com o pleito usucapiendo. Se assim fosse, a an\u00e1lise administrativa seria convertida, de modo obl\u00edquo, em verdadeiro julgamento de conflito possess\u00f3rio ou dominial. Basta que a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja manifestamente infundada, que desvele controv\u00e9rsia plaus\u00edvel.<\/p>\n<p>Este \u00e9 o sentido de <em>pertin\u00eancia <\/em>da impugna\u00e7\u00e3o, conforme texto normativo. No julgamento do recurso compete ao ju\u00edzo corregedor examinar, t\u00e3o somente, a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o (subitem 420.5, Cap. XX, Tomo II): 420.5. Em qualquer das hip\u00f3teses acima previstas, os autos da usucapi\u00e3o ser\u00e3o encaminhados ao ju\u00edzo competente que, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, examinar\u00e1 apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o e, em seguida, determinar\u00e1 o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial se a impugna\u00e7\u00e3o for rejeitada, ou o extinguir\u00e1 em cumprimento da decis\u00e3o do ju\u00edzo que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e remeteu os interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias, cancelando-se a prenota\u00e7\u00e3o (Grifei).<\/p>\n<p>A decis\u00e3o administrativa que acolhe, por pertinente, a impugna\u00e7\u00e3o, n\u00e3o implica declara\u00e7\u00e3o de posse ou dom\u00ednio ao impugnante nem afasta peremptoriamente a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria pleiteada pelo usucapiente. Ela apenas reconhece a exist\u00eancia de lit\u00edgio entre as partes e que o julgamento desse lit\u00edgio n\u00e3o compete \u00e0 inst\u00e2ncia administrativa.<\/p>\n<blockquote><p>\u201cQuando se trata de impugna\u00e7\u00e3o manifestada em processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, um ponto tem de ficar assente (&#8230;): nem o Oficial de Registro de Im\u00f3veis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar lit\u00edgios, uma vez que nenhum deles est\u00e1 no exerc\u00edcio de jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa. O julgamento da impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se destina a compor lides. Pelo contr\u00e1rio: quando se julga uma impugna\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie, tudo o que se pode fazer \u00e9 verificar a exist\u00eancia da lide (caso em que cessa a inst\u00e2ncia administrativa, pois a contenda s\u00f3 pode ser resolvida por meio de a\u00e7\u00e3o contenciosa) ou constatar que, a despeito da oposi\u00e7\u00e3o do impugnante, verdadeira lide n\u00e3o h\u00e1, mas t\u00e3osomente apar\u00eancia dela (o que autoriza o prosseguimento na inst\u00e2ncia administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso)&#8221;. (TJSP\/CSM; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1032941-74.2023.8.26.0100; Rel. Des. Fernando Torres Garcia [Corregedor-Geral]; Foro Central C\u00edvel; j. 05\/12\/2023. Grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso dos autos, <em>n\u00e3o <\/em>se trata de decidir se houve efetiva invas\u00e3o da \u00e1rea de 160,00 m\u00b2 invocada pela impugnante; se o muro est\u00e1 implantado sobre a linha divis\u00f3ria correta; se os apelantes exercem posse qualificada sobre a \u00e1rea controvertida; se o prazo da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva se completou antes de eventual oposi\u00e7\u00e3o; ou se a impugnante perdeu, por in\u00e9rcia, a possibilidade de discutir a posse ou a propriedade.<\/p>\n<p>Essas quest\u00f5es pertencem ao m\u00e9rito de eventual a\u00e7\u00e3o judicial de usucapi\u00e3o ou de outra demanda possess\u00f3ria ou petit\u00f3ria.<\/p>\n<p>A cogni\u00e7\u00e3o administrativa restringe-se a verificar se a impugna\u00e7\u00e3o \u00e9 manifestamente infundada, de acordo com as mencionadas balizas normativas (subitem 420.2).<\/p>\n<blockquote><p>\u201cO conhecimento do conte\u00fado de eventual impugna\u00e7\u00e3o ao procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial \u00e9 limitado, seja por ato do oficial de registro de im\u00f3veis, seja pelo juiz corregedor permanente, n\u00e3o se admitindo ampla produ\u00e7\u00e3o de provas e sua cogni\u00e7\u00e3o fora de processo judicial. Da\u00ed porque a previs\u00e3o, para estes casos, \u00e9 de remessa para o juiz corregedor permanente para que este, mediante prova documental previamente produzida ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, apreciar\u00e1 a pertin\u00eancia ou n\u00e3o dos argumentos da impugna\u00e7\u00e3o, conforme o art. 216-A, \u00a7 10 da Lei n\u00ba 6.015\/1973. Seguindo o comando legal, assim prev\u00ea o item 420.5, do Cap. XX, das NSCGJ\u201d (TJSP\/CSM; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1118113-23.2019.8.26.0100; Rel. Des. Ricardo Anafe [Corregedor-Geral]; Foro Central C\u00edvel; j. 15\/05\/2020. Grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse sentido, verifica-se que, no caso concreto, a mat\u00e9ria defensiva ainda n\u00e3o foi examinada e refutada pelo ju\u00edzo competente, na seara administrativa ou jurisdicional.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a impugnante n\u00e3o se limitou a afirmar, de forma gen\u00e9rica, que o reconhecimento da usucapi\u00e3o provoca avan\u00e7o sobre seu terreno. Ao contr\u00e1rio, ela especifica a regi\u00e3o controvertida, situada junto ao muro divis\u00f3rio existente entre os im\u00f3veis, cuja constru\u00e7\u00e3o impugna, alegando subtra\u00e7\u00e3o de aproximadamente 160,00 m\u00b2 de sua \u00e1rea. Relata longevo conflito entre as partes, envolvendo o muro e o escoamento das \u00e1guas pluviais.<\/p>\n<p>Os motivos da discord\u00e2ncia est\u00e3o suficientemente expostos.<\/p>\n<p>Por sua vez, n\u00e3o se ignora que a impugna\u00e7\u00e3o faz refer\u00eancia a desaven\u00e7as pessoais e a quest\u00f5es de vizinhan\u00e7a que, consideradas isoladamente, seriam estranhas ao reconhecimento da usucapi\u00e3o. Isso, por\u00e9m, n\u00e3o compromete nem elimina o n\u00facleo juridicamente pertinente da impugna\u00e7\u00e3o, relacionado \u00e0 extens\u00e3o da \u00e1rea possu\u00edda e \u00e0 defini\u00e7\u00e3o dos limites do im\u00f3vel usucapiendo.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse, a pertin\u00eancia das obje\u00e7\u00f5es encontra apoio indici\u00e1rio nos dados examinados pelo registrador (fls.\u00a013\/14).<\/p>\n<p>Eles n\u00e3o asseguram frise-se raz\u00e3o merit\u00f3ria \u00e0 impugnante, sen\u00e3o que reafirmam a necessidade de instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria em regular contradit\u00f3rio processual.<\/p>\n<p>Nesse sentido, verifica-se diferen\u00e7a de 151,41 m\u00b2 entre a \u00e1rea atribu\u00edda ao im\u00f3vel confrontante no cadastro tribut\u00e1rio municipal de 654,55 m\u00b2 e aquela estimada pelo Sistema Geopixel de 503,14 m\u00b2. Essa diferen\u00e7a aproxima-se dos cerca de 160,00 m\u00b2 que a impugnante sustenta terem sido apropriados pelo im\u00f3vel usucapiendo.<\/p>\n<p>Na mesma linha, verifica-se diverg\u00eancia entre a \u00e1rea calculada pelo Sistema Geopixel e a \u00e1rea cadastrada no IPTU. A \u00e1rea calculada pelo Geopixel \u00e9 de 1.670,59 m\u00b2, enquanto a \u00e1rea cadastrada no IPTU do im\u00f3vel usucapiendo \u00e9 de 1.644,72 m\u00b2, enquanto no levantamento topogr\u00e1fico a \u00e1rea do im\u00f3vel usucapiendo \u00e9 de 1.618,18 m\u00b2. Ainda que os dados do sistema municipal tenham natureza cadastral e n\u00e3o sejam suficientes para definir, por si, a linha de divisa ou a titularidade dominial, as discrep\u00e2ncias encontradas corroboram, em seu conjunto, a plausibilidade da oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em outras palavras: se os subs\u00eddios dispon\u00edveis n\u00e3o permitem afastar de plano a possibilidade de sobreposi\u00e7\u00e3o e se a resolu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia exige confronto entre levantamentos topogr\u00e1ficos, interpreta\u00e7\u00e3o de imagens a\u00e9reas e defini\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica da linha divis\u00f3ria, a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser qualificada como manifestamente infundada.<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;[&#8230;] A usucapi\u00e3o extrajudicial pressup\u00f5e inexist\u00eancia de controv\u00e9rsia relevante acerca do direito invocado [&#8230;]\u201d (TJSP\/CSM; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1000134-42.2024.8.26.0366; minha relatoria; Mongagu\u00e1; j. 12\/08\/2026); \u201c[&#8230;] Havendo qualquer ind\u00edcio de veracidade que justifique a exist\u00eancia de fundado conflito de interesses, a via extrajudicial se torna prejudicada, devendo o interessado se valer da via contenciosa, sem preju\u00edzo de utilizar-se dos elementos constantes do procedimento extrajudicial para instruir seu pedido, emendando a peti\u00e7\u00e3o inicial para adequ\u00e1-la ao procedimento comum (item 420.8, Cap. XX, das NSCGJ). [&#8230;]\u201d (TJSP\/CSM; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1002283- 96.2023.8.26.0543; Rel. Des. Francisco Loureiro [Corregedor- Geral]; Santa Isabel; j. 10\/10\/2024. Grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>N\u00e3o prospera a alega\u00e7\u00e3o dos apelantes de que exercem posse h\u00e1 mais de 30 anos e que n\u00e3o houve ajuizamento, durante esse per\u00edodo, de a\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria destinada a discutir a posi\u00e7\u00e3o do muro divis\u00f3rio.<\/p>\n<p>O argumento pode ser relevante no julgamento do m\u00e9rito de eventual a\u00e7\u00e3o judicial de usucapi\u00e3o, especialmente para a aferi\u00e7\u00e3o do termo inicial e da continuidade da posse, da aus\u00eancia de oposi\u00e7\u00e3o juridicamente eficaz e do implemento do prazo legal da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva. N\u00e3o \u00e9, contudo, suficiente para descaracterizar a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Do mesmo modo, a circunst\u00e2ncia de o muro existir h\u00e1 d\u00e9cadas tampouco resolve a controv\u00e9rsia. A antiguidade da constru\u00e7\u00e3o pode constituir elemento favor\u00e1vel \u00e0 tese dos usucapientes, mas n\u00e3o demonstra, por si, que sua implanta\u00e7\u00e3o corresponde \u00e0 correta linha divis\u00f3ria ou, menos ainda, a inexist\u00eancia de oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 posse sobre eventual faixa avan\u00e7ada.<\/p>\n<p>Destaque-se, quanto a esse ponto, a limitada for\u00e7a probante do documento de fls. 520, invocado pelos apelantes.<\/p>\n<p>Trata-se de mero relat\u00f3rio da defesa civil (fls. 513\/523), no qual consta suposta declara\u00e7\u00e3o das partes de que o muro divis\u00f3rio existe no local h\u00e1 aproximadamente 30 anos, com a finalidade de fazer barreira f\u00edsica entre os lotes.<\/p>\n<p>O fato de o documento ter sido trazido pela impugnante n\u00e3o gera fato incontroverso nem faz prova irrefut\u00e1vel em seu desfavor. N\u00e3o est\u00e1 subscrito por ela e n\u00e3o descaracteriza o lit\u00edgio existente entre as partes, de resto fartamente demonstrado nos autos.<\/p>\n<p>Sendo assim, n\u00e3o merece reparo a senten\u00e7a apelada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, e considerando, ainda, o d. parecer ministerial convergente, <strong>nego provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora-Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 26.10.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000087-50.2025.8.26.0587, da Comarca de S\u00e3o Sebasti\u00e3o, em que s\u00e3o apelantes M. C. D. S. e E. G. D. S., \u00e9 apelado V. R. D. S. M.. 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