{"id":21247,"date":"2026-10-19T18:44:29","date_gmt":"2026-10-19T21:44:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21247"},"modified":"2026-10-19T18:44:29","modified_gmt":"2026-10-19T21:44:29","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-escritura-publica-de-inventario-e-partilha-com-cessao-onerosa-de-direitos-hereditarios-recusa-de-registro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21247","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha com cess\u00e3o onerosa de direitos heredit\u00e1rios \u2013 Recusa de registro \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria do titular de dom\u00ednio na transcri\u00e7\u00e3o aquisitiva \u2013 Diverg\u00eancia de dados essenciais \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva \u2013 Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de documentos id\u00f4neos para comprova\u00e7\u00e3o da identidade do autor da heran\u00e7a \u2013 Contradi\u00e7\u00e3o interna no t\u00edtulo \u2013 Indevida confus\u00e3o entre o valor do acervo heredit\u00e1rio, dos quinh\u00f5es e o pre\u00e7o da cess\u00e3o de direitos \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura para clara discrimina\u00e7\u00e3o das grandezas jur\u00eddicas e fra\u00e7\u00f5es ideais \u2013 Declara\u00e7\u00e3o do ITCMD apresentada fora do padr\u00e3o t\u00e9cnico PDF\/A exigido pelas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a \u2013 \u00d3bices mantidos \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1001998-69.2026.8.26.0100 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><br \/>\n<!-- ementa gerada automaticamente, revisar antes de publicar --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001998-69.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante E. C. D. S., \u00e9 apelado 17\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 15 de outubro de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA (CORREGEDORA GERAL)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relator(a) <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001998-69.2026.8.26.0100<\/p>\n<p><strong>Apelante: E. C. D. S.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital Comarca: S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.969 <\/strong><\/p>\n<p><strong>EMENTA: Direito Registral. Registro de Im\u00f3veis. D\u00favida julgada procedente. Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p>I. Caso em Exame 1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a recusa de registro de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha com cess\u00e3o onerosa de direitos heredit\u00e1rios. O apelante sustenta que o autor da heran\u00e7a est\u00e1 suficientemente identificado, que a apresenta\u00e7\u00e3o do antigo t\u00edtulo aquisitivo \u00e9 invi\u00e1vel e que a qualifica\u00e7\u00e3o registral n\u00e3o pode alcan\u00e7ar a estrutura econ\u00f4mica da partilha.<\/p>\n<p>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o 2. As quest\u00f5es em discuss\u00e3o consistem em verificar: (i) se os elementos apresentados permitem identificar, com seguran\u00e7a, o autor da heran\u00e7a como sendo o titular do dom\u00ednio indicado na transcri\u00e7\u00e3o; (ii) se as disposi\u00e7\u00f5es da escritura relativas ao valor do acervo, aos quinh\u00f5es e ao pre\u00e7o da cess\u00e3o apresentam coer\u00eancia interna; e (iii) se a declara\u00e7\u00e3o do ITCMD apresentada eletronicamente atende ao padr\u00e3o t\u00e9cnico exigido.<\/p>\n<p>III. Raz\u00f5es de Decidir 3. A precariedade da qualifica\u00e7\u00e3o constante da antiga transcri\u00e7\u00e3o, associada ao nome comum do titular e \u00e0 aus\u00eancia de documentos suficientes para vincul\u00e1-lo, com seguran\u00e7a, ao autor da heran\u00e7a identificado na escritura, impede o ingresso do t\u00edtulo. O traslado do t\u00edtulo aquisitivo n\u00e3o constitui o \u00fanico meio de prova admiss\u00edvel, podendo a identidade ser demonstrada por outros documentos id\u00f4neos, nos termos do art. 176, \u00a7\u00a7 15 a 17, da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p>4. A mera diferen\u00e7a entre o valor atribu\u00eddo ao bem ou ao quinh\u00e3o para fins sucess\u00f3rios, fiscais ou de registro e o pre\u00e7o convencionado para a cess\u00e3o onerosa de direitos heredit\u00e1rios n\u00e3o configura irregularidade. No caso concreto, por\u00e9m, o pre\u00e7o da cess\u00e3o foi incorporado ao monte part\u00edvel e aos quinh\u00f5es, produzindo incompatibilidades entre os valores do acervo, as propor\u00e7\u00f5es declaradas e as fra\u00e7\u00f5es ideais atribu\u00eddas, al\u00e9m de n\u00e3o estar esclarecido se o pre\u00e7o de R$60.000,00 se refere globalmente aos direitos oriundos das duas sucess\u00f5es ou individualmente a cada uma delas.<\/p>\n<p>Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para clara discrimina\u00e7\u00e3o das grandezas jur\u00eddicas envolvidas.<\/p>\n<p>5. A declara\u00e7\u00e3o do ITCMD encaminhada no protocolo eletr\u00f4nico deve observar os padr\u00f5es t\u00e9cnicos admitidos pelas Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a, o que n\u00e3o ocorreu no caso concreto.<\/p>\n<p>IV. Dispositivo e Tese 6. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. T\u00edtulos que ofendam ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva n\u00e3o s\u00e3o pass\u00edveis de inscri\u00e7\u00e3o no registro imobili\u00e1rio. 2. O pre\u00e7o da cess\u00e3o onerosa de direitos heredit\u00e1rios pode divergir do valor atribu\u00eddo ao bem ou ao quinh\u00e3o, mas n\u00e3o pode ser incorporado ao monte part\u00edvel de modo a produzir contradi\u00e7\u00f5es entre o acervo, os quinh\u00f5es e as fra\u00e7\u00f5es ideais atribu\u00eddas. 3. Os documentos eletr\u00f4nicos devem ser apresentados no padr\u00e3o PDF\/A (Portable Document Format\/Archive).<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/p>\n<p>&#8211; Lei n\u00ba 6.015\/1973, art. 176, \u00a7\u00a7 15, 16 e 17; &#8211; NSCGJ, Tomo II, Cap\u00edtulo XX, item 366. Jurisprud\u00eancia citada:<\/p>\n<p>&#8211; CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1010180-39.2024.8.26.0577, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 23.01.2025. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por E. C. D. S. contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que manteve a recusa de registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha tendo por objeto o im\u00f3vel transcrito sob n\u00ba 32.237 no 12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 101\/107).<\/p>\n<p>Alega o apelante, em s\u00edntese, ser desnecess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo aquisitivo do bem im\u00f3vel, pois, al\u00e9m de n\u00e3o haver ind\u00edcios de irregularidades no instrumento lavrado, a identifica\u00e7\u00e3o do de cujus e de seus sucessores, constante da escritura, atende aos princ\u00edpios da especialidade subjetiva e da seguran\u00e7a jur\u00eddica. Argumenta, nesse sentido, que a manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice ofende os princ\u00edpios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-f\u00e9, revelando formalismo excessivo por parte do Oficial. Sustenta que a atua\u00e7\u00e3o do registrador deve se limitar ao exame extr\u00ednseco do t\u00edtulo, sendo vedada a an\u00e1lise da atribui\u00e7\u00e3o de valores e da estrutura da partilha. Assevera, ainda, que o exame do m\u00e9rito do neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado contraria os objetivos de desburocratiza\u00e7\u00e3o, simplifica\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia introduzidos pela Lei n\u00ba 11.441\/2007, que permitiu a realiza\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio e partilha pela via administrativa. Por fim, nega a ocorr\u00eancia de quebra da cadeia dominial e defende que a manuten\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em situa\u00e7\u00e3o irregular afronta a fun\u00e7\u00e3o social da propriedade (fls. 113\/116).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 135\/139).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O apelante requereu o registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de J. D. S. e A. C. D. S. (fls. 28\/37 e 38\/39), tendo por objeto o im\u00f3vel transcrito sob n\u00ba 32.237 no 12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 40\/41).<\/p>\n<p>O Oficial, por sua vez, diante da reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, manteve as seguintes exig\u00eancias (fls. 06\/07):<\/p>\n<blockquote><p>\u201ci) Apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original (o pr\u00f3prio traslado levado a registro na \u00e9poca em que o im\u00f3vel foi adquirido), provid\u00eancia que ter\u00e1 o cond\u00e3o de afastar a inseguran\u00e7a gerada pelo fato do titular de dom\u00ednio possuir nome comum e estar precariamente qualificado no t\u00edtulo de origem. Na hip\u00f3tese do interessado n\u00e3o possuir referido t\u00edtulo, dever\u00e1 obter despacho judicial que defira a inser\u00e7\u00e3o de dados de qualifica\u00e7\u00e3o pessoal do inventariado, por meio da produ\u00e7\u00e3o de outros meios de prova, nos termos do disposto na al\u00ednea \u201cg\u201d, inciso I, do art. 213, da Lei n\u00ba 6.015\/73; ii) Retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo a fim de que as partilhas dos bens sejam feitas de acordo com o valor atribu\u00eddo para fins de partilha, e n\u00e3o considerando o valor pago em raz\u00e3o da cess\u00e3o, tendo em vista que esta (cess\u00e3o), n\u00e3o obstante apta a transmitir \u00e0 cession\u00e1ria o bem correspondente aos direitos heredit\u00e1rios cedidos, configura neg\u00f3cio jur\u00eddico e valor diverso, de modo que n\u00e3o pode se confundir com a partilha.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>O Oficial ainda acrescentou que os interessados deveriam (fls. 07):<\/p>\n<blockquote><p>\u201ci) Apresentar a certid\u00e3o de casamento do inventariado, observando seu prazo de validade, a fim de possibilitar sua confirma\u00e7\u00e3o no site registrocivil.org.br, bem como os comprovantes de inscri\u00e7\u00e3o cadastral no CPF de ambos os falecidos; e ii) Providenciar a remessa da Declara\u00e7\u00e3o do ITCMD relativa ao falecimento de A. C. D. S., no padr\u00e3o exigido para os t\u00edtulos eletr\u00f4nicos (PDF\/A), nos termos do item 366, do Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ\u201d Pela an\u00e1lise dos documentos trazidos aos autos, constata-se que o im\u00f3vel objeto da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 32.237 do 12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 40\/41) \u00e9 de propriedade de \u201cJ. D. S., portugu\u00eas, solteiro, maior, motorista, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Edgard, N\u00ba. 67\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Por outro lado, na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha assim consta (fls. 28\/37 e 38\/39):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c<\/em>a.1) Qualifica\u00e7\u00e3o: J. D. S. (filho de S. D. S. P. e de J. D. J., natural de Portugal, onde nasceu aos 22\/08\/1902) era portugu\u00eas, do com\u00e9rcio, RG dispensado nos termos do artigo 111, se\u00e7\u00e3o XI, do CNN\/CN\/CNJ-EXTRA, CPF\/ME n\u00ba 059.819.806-72; a.2) Falecimento: Ocorrido em Jundia\u00ed-SP, aos 28\/08\/1967, no estado civil de casado com A. C. D. S. e residindo na Rua Municipal, n\u00ba 634, Jundia\u00ed-SP CEP: 08295-000, conforme certid\u00e3o de \u00f3bito matr\u00edcula 116509 01 55 1967 4 00077 137 0028684 62, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1\u00ba Subdistrito de Jundia\u00ed, neste Estado; a.3) Estado Civil: O de cujus faleceu no estado civil de casado com A. C. D. S., adiante qualificada, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens desde 28\/11\/1959, na forma do artigo 258, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, do C\u00f3digo Civil de 1.916, conforme certid\u00e3o de casamento matr\u00edcula 111286 01 55 195 2 00091 033 0020104 54, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 17\u00ba Subdistrito Bela Vista, desta Capital;<em>\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>A exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo levado a registro quando da aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel pelo falecido fundamenta-se no princ\u00edpio da especialidade subjetiva, que visa identificar e individualizar aquele que est\u00e1 transmitindo ou adquirindo algum direito no registro de im\u00f3veis, tornando-o inconfund\u00edvel com qualquer outra pessoa.<\/p>\n<p><em>Nesse sentido, a apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo aquisitivo poderia afastar as diverg\u00eancias constadas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 identidade do titular de dom\u00ednio, tendo em vista que apenas seu nome (\u201c<\/em>J. D. S.<em>\u201d e \u201c<\/em>J. D. S.<em>\u201d) e sua nacionalidade (\u201c<\/em>portugu\u00eas<em>\u201d) s\u00e3o coincidentes na transcri\u00e7\u00e3o e na escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha ora levada a registro. Os demais elementos estado civil, profiss\u00e3o e endere\u00e7o de resid\u00eancia s\u00e3o divergentes.<\/em><\/p>\n<p>N\u00e3o se ignora que, tal como entende o apelante e confirmado na r. senten\u00e7a recorrida, a apresenta\u00e7\u00e3o da escritura originalmente lavrada em 1951, de dif\u00edcil obten\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 a \u00fanica op\u00e7\u00e3o para comprova\u00e7\u00e3o da completa qualifica\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio. Os elementos de especialidade subjetiva podem ser complementados por outros documentos id\u00f4neos, conforme autoriza o art. 176, \u00a7\u00a7 15 a 17, da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p>Ocorre que os documentos que acompanharam a prenota\u00e7\u00e3o n\u00e3o foram suficientes para estabelecer essa correla\u00e7\u00e3o. A certid\u00e3o de \u00f3bito informa que o falecido residia em Jundia\u00ed, enquanto a transcri\u00e7\u00e3o aponta resid\u00eancia no im\u00f3vel localizado na Capital. Por sua vez, a certid\u00e3o de casamento apresentada por ocasi\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o anterior n\u00e3o acompanhou a prenota\u00e7\u00e3o mais recente, conforme esclarecido pelo Oficial, o que justifica tamb\u00e9m a exig\u00eancia de sua reapresenta\u00e7\u00e3o, inclusive para an\u00e1lise da necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura para que a atribui\u00e7\u00e3o patrimonial observe o regime de bens indicado no pr\u00f3prio t\u00edtulo, como decidido pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente e n\u00e3o impugnado pelo apelante, em suas raz\u00f5es recursais.<\/p>\n<p>N\u00e3o se exige, portanto, necessariamente a apresenta\u00e7\u00e3o do antigo traslado, mas prova documental bastante para demonstrar que o autor da heran\u00e7a \u00e9 a mesma pessoa que figura como titular do dom\u00ednio na transcri\u00e7\u00e3o. Ausente essa comprova\u00e7\u00e3o, subsiste o \u00f3bice fundado na especialidade subjetiva.<\/p>\n<p>Ademais, no que diz respeito \u00e0 indevida confus\u00e3o entre os valores atribu\u00eddos ao im\u00f3vel e aos quinh\u00f5es, para fins de partilha, e o pre\u00e7o recebido pelo herdeiro em raz\u00e3o da cess\u00e3o onerosa, a r. senten\u00e7a recorrida manteve o \u00f3bice.<\/p>\n<p>Para tanto, considerou que, embora formalizados em um \u00fanico instrumento, a sucess\u00e3o, a partilha e a cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios constituem atos jur\u00eddicos distintos, cujos valores devem ser indicados de maneira clara e coerente. Assinalou que, na sucess\u00e3o de J. D. S., o im\u00f3vel foi avaliado em R$10.000,00 e o quinh\u00e3o heredit\u00e1rio do filho em R$5.000,00, mas o t\u00edtulo, ap\u00f3s mencionar a cess\u00e3o desses direitos pelo pre\u00e7o de R$60.000,00, passou a indicar monte l\u00edquido de R$65.000,00, dividido na propor\u00e7\u00e3o de 1\/13 para a vi\u00fava, correspondente a R$5.000,00, e de 12\/13 para a cession\u00e1ria, correspondente a R$ 60.000,00. Quanto \u00e0 sucess\u00e3o de A. C. D. S., observou que a metade ideal inventariada foi avaliada em R$15.000,00, ao passo que, depois da men\u00e7\u00e3o \u00e0 cess\u00e3o onerosa pelo pre\u00e7o de R$60.000,00, o instrumento passou a indicar o total l\u00edquido do esp\u00f3lio e o quinh\u00e3o adjudicado \u00e0 cession\u00e1ria nesse mesmo valor.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, \u00e9 preciso reconhecer que a mera diferen\u00e7a entre o valor atribu\u00eddo ao bem para fins sucess\u00f3rios, fiscais ou de registro e o pre\u00e7o ajustado para a cess\u00e3o onerosa de direitos heredit\u00e1rios n\u00e3o configura, por si s\u00f3, nenhuma irregularidade.<\/p>\n<p>O valor atribu\u00eddo ao im\u00f3vel e aos quinh\u00f5es, no \u00e2mbito do invent\u00e1rio e da partilha, n\u00e3o se confunde com o pre\u00e7o da cess\u00e3o onerosa. Este \u00faltimo corresponde \u00e0 contrapresta\u00e7\u00e3o convencionada entre cedente e cession\u00e1ria em neg\u00f3cio jur\u00eddico aut\u00f4nomo, sujeito a circunst\u00e2ncias pr\u00f3prias e \u00e0 liberdade contratual das partes. N\u00e3o h\u00e1, portanto, necess\u00e1ria identidade entre essas duas grandezas.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o Conselho Superior da Magistratura, ao julgar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1010180-39.2024.8.26.0577, assentou que os valores venais adotados para fins tribut\u00e1rios nem sempre coincidem com os valores reais de mercado e que nada impede que as partes, no exerc\u00edcio da autonomia privada, atribuam valores distintos aos bens integrantes da partilha. Naquela oportunidade, tamb\u00e9m se reafirmou o entendimento de que a fiscaliza\u00e7\u00e3o do recolhimento dos tributos pelo registrador, em regra, limita-se \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o de sua exist\u00eancia, sem alcan\u00e7ar a exatid\u00e3o do montante, salvo hip\u00f3tese de flagrante irregularidade ou manifesta irrazoabilidade.<\/p>\n<p>O precedente invocado, contudo, n\u00e3o se ajusta \u00e0 situa\u00e7\u00e3o ora examinada.<\/p>\n<p>Naquele caso, o \u00f3bice resultava da compara\u00e7\u00e3o entre os valores atribu\u00eddos aos bens pelas pr\u00f3prias partes e os valores venais utilizados para fins fiscais. O Conselho Superior da Magistratura concluiu que, considerados os valores expressamente adotados no neg\u00f3cio de partilha, os quinh\u00f5es eram equivalentes e n\u00e3o havia a alegada transmiss\u00e3o gratuita ou irregularidade tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese destes autos, diversamente, n\u00e3o se questiona a possibilidade de o pre\u00e7o da cess\u00e3o superar o valor atribu\u00eddo ao quinh\u00e3o, nem se pretende substituir a avalia\u00e7\u00e3o das partes por valor fiscal ou venal definido pelo Poder P\u00fablico. O que impede o ingresso do t\u00edtulo \u00e9 a contradi\u00e7\u00e3o interna da escritura, que n\u00e3o manteve devidamente separados o valor do acervo heredit\u00e1rio, o valor dos quinh\u00f5es e o pre\u00e7o da cess\u00e3o onerosa.<\/p>\n<p>Com efeito, na sucess\u00e3o de J. D. S., as partes atribu\u00edram ao im\u00f3vel, para fins fiscais e de registro, o valor de R$10.000,00. O instrumento indica que a vi\u00fava detinha metade do acervo, equivalente a R$5.000,00, e que a outra metade foi transmitida ao filho, tamb\u00e9m pelo valor de R$5.000,00. Na sequ\u00eancia, consta que o herdeiro cedeu onerosamente seus direitos \u00e0 pessoa jur\u00eddica pelo pre\u00e7o de R$ 60.000,00. At\u00e9 esse ponto, os valores poderiam coexistir, pois R$5.000,00 corresponderiam ao valor atribu\u00eddo ao quinh\u00e3o heredit\u00e1rio, enquanto R$60.000,00 representariam o pre\u00e7o livremente convencionado para sua cess\u00e3o. Ocorre que, no cap\u00edtulo destinado \u00e0 partilha, consta do instrumento que o total l\u00edquido dos bens e haveres do esp\u00f3lio de J. D. S. monta em R$65.000,00, dividido na propor\u00e7\u00e3o de 1\/13 para a vi\u00fava meeira, equivalente a R$5.000,00, e de 12\/13 para a cession\u00e1ria, equivalente a R$60.000,00. Em seguida, por\u00e9m, atribui a cada uma delas metade ideal do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>O pre\u00e7o pago pela cess\u00e3o foi, assim, indevidamente incorporado ao monte part\u00edvel e utilizado para estabelecer propor\u00e7\u00f5es que n\u00e3o correspondem \u00e0s fra\u00e7\u00f5es ideais atribu\u00eddas pelo pr\u00f3prio t\u00edtulo. A escritura afirma, simultaneamente, que a vi\u00fava e a cession\u00e1ria recebem, cada qual, metade ideal do im\u00f3vel e que seus quinh\u00f5es correspondem, respectivamente, a 1\/13 e 12\/13 do patrim\u00f4nio l\u00edquido.<\/p>\n<p>A mesma incongru\u00eancia se verifica na sucess\u00e3o de A. C. D. S.. Embora a metade ideal inventariada tenha sido avaliada em R$15.000,00, o instrumento, ap\u00f3s mencionar a cess\u00e3o onerosa pelo pre\u00e7o de R$60.000,00, passa a declarar que o total l\u00edquido dos bens e haveres do esp\u00f3lio monta nesse \u00faltimo valor e que a metade ideal adjudicada \u00e0 cession\u00e1ria tamb\u00e9m equivale a R$60.000,00.<\/p>\n<p>H\u00e1, ainda, outra ambiguidade relevante. Os cap\u00edtulos referentes \u00e0s duas sucess\u00f5es indicam, cada qual, cess\u00e3o onerosa pelo pre\u00e7o de R$60.000,00, mas reproduzem exatamente as mesmas parcelas, datas e formas de pagamento, cuja soma alcan\u00e7a R$60.000,00. O t\u00edtulo n\u00e3o esclarece se houve uma \u00fanica cess\u00e3o, pelo pre\u00e7o global de R$60.000,00, abrangendo os direitos oriundos das duas sucess\u00f5es, ou duas cess\u00f5es aut\u00f4nomas, cada uma pelo pre\u00e7o de R$60.000,00.<\/p>\n<p>N\u00e3o se est\u00e1, portanto, diante da simples coexist\u00eancia entre valor fiscal e valor negocial, tampouco de controle da conveni\u00eancia econ\u00f4mica da contrata\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O Oficial n\u00e3o questionou se o pre\u00e7o de R$60.000,00 era adequado, vantajoso ou compat\u00edvel com o valor de mercado. A exig\u00eancia decorre da impossibilidade de identificar, com a necess\u00e1ria seguran\u00e7a, o valor do acervo de cada sucess\u00e3o, o valor dos respectivos quinh\u00f5es, o pre\u00e7o efetivamente estipulado para cada cess\u00e3o e a correspond\u00eancia entre esses elementos e as fra\u00e7\u00f5es ideais que ser\u00e3o lan\u00e7adas no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>A orienta\u00e7\u00e3o firmada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a no julgamento do Tema Repetitivo n\u00ba 1.113 tampouco conduz a conclus\u00e3o diversa. As teses ent\u00e3o fixadas dizem respeito \u00e0 base de c\u00e1lculo do ITBI, \u00e0 presun\u00e7\u00e3o de correspond\u00eancia do valor declarado na transa\u00e7\u00e3o com o valor de mercado e \u00e0 impossibilidade de o Munic\u00edpio adotar previamente valor de refer\u00eancia unilateral. N\u00e3o afastam o dever de o t\u00edtulo apresentado a registro exprimir, de maneira clara e coerente, o conte\u00fado patrimonial dos atos nele formalizados.<\/p>\n<p>O valor declarado da transa\u00e7\u00e3o pode prevalecer para fins tribut\u00e1rios, sem que isso autorize sua utiliza\u00e7\u00e3o simult\u00e2nea como pre\u00e7o da cess\u00e3o, valor do acervo heredit\u00e1rio e valor do quinh\u00e3o adjudicado \u00e0 cession\u00e1ria. S\u00e3o grandezas jur\u00eddicas distintas, que devem ser discriminadas no instrumento.<\/p>\n<p>De igual modo, a f\u00e9 p\u00fablica de que se reveste a escritura notarial n\u00e3o a subtrai da qualifica\u00e7\u00e3o registral. Incumbe ao Oficial impedir o ingresso de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos legais ou que apresente contradi\u00e7\u00f5es capazes de comprometer a determina\u00e7\u00e3o do direito a ser inscrito, ainda que se trate de instrumento p\u00fablico.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia de retifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o interfere na liberdade das partes para estabelecer o pre\u00e7o da cess\u00e3o, nem imp\u00f5e coincid\u00eancia entre esse pre\u00e7o e o valor atribu\u00eddo ao bem para fins sucess\u00f3rios ou fiscais. Busca-se apenas que a escritura esclare\u00e7a, em rela\u00e7\u00e3o a cada sucess\u00e3o, o valor atribu\u00eddo ao acervo e \u00e0 fra\u00e7\u00e3o inventariada, o quinh\u00e3o transmitido ao herdeiro, os direitos objeto da cess\u00e3o, o respectivo pre\u00e7o (global ou individualizado) e a fra\u00e7\u00e3o ideal finalmente adjudicada \u00e0 cession\u00e1ria.<\/p>\n<p>Destarte, ainda que o pre\u00e7o da cess\u00e3o onerosa possa divergir do valor atribu\u00eddo ao quinh\u00e3o heredit\u00e1rio, tal circunst\u00e2ncia n\u00e3o afasta o \u00f3bice no caso concreto. A contradi\u00e7\u00e3o n\u00e3o decorre da diferen\u00e7a entre os valores, mas da indevida incorpora\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o da cess\u00e3o ao monte e aos quinh\u00f5es, al\u00e9m da aus\u00eancia de defini\u00e7\u00e3o segura acerca do pre\u00e7o correspondente aos direitos oriundos de cada sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Subsiste, como se v\u00ea, a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>Por fim, raz\u00e3o assiste ao Oficial tamb\u00e9m em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o do ITCMD Imposto sobre Transmiss\u00e3o Causa Mortis e Doa\u00e7\u00e3o no padr\u00e3o exigido para os t\u00edtulos eletr\u00f4nicos (PDF\/A &#8211; Portable Document Format\/Archive), conforme determina o item 366 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c366. Os documentos eletr\u00f4nicos apresentados aos servi\u00e7os de registro de im\u00f3veis dever\u00e3o atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil) e \u00e0 arquitetura e-PING (Padr\u00f5es de Interoperabilidade de Governo Eletr\u00f4nico) e ser\u00e3o gerados, preferencialmente, no padr\u00e3o XML (Extensible Markup Language), padr\u00e3o prim\u00e1rio de interc\u00e2mbio de dados com usu\u00e1rios p\u00fablicos ou privados e PDF\/A (Portable Document Format\/Archive), ou outros padr\u00f5es atuais compat\u00edveis com a Central de Registro de Im\u00f3veis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Por todas essas raz\u00f5es, a negativa de ingresso do t\u00edtulo apresentado deve ser mantida.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>nego provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA Corregedora-Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 19.10.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001998-69.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante E. 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