{"id":21137,"date":"2026-10-02T13:50:58","date_gmt":"2026-10-02T16:50:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21137"},"modified":"2026-10-02T13:50:58","modified_gmt":"2026-10-02T16:50:58","slug":"csmsp-apelacao-registro-de-imoveis-procedimento-de-usucapiao-extrajudicial-impugnacao-apresentada-por-inventariante-dativo-ausencia-de-elementos-objetivos-cap","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21137","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada por inventariante dativo \u2013 Aus\u00eancia de elementos objetivos capazes de colocar em d\u00favida a posse ad usucapionem \u2013 Insurg\u00eancia sem indica\u00e7\u00e3o de fatos concretos ou provas aptas a infirmar a posse qualificada alegada \u2013 Documenta\u00e7\u00e3o indicativa do exerc\u00edcio prolongado, cont\u00ednuo e ostensivo de atos t\u00edpicos de propriet\u00e1rio \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o infundada \u2013 N\u00e3o provimento do recurso."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1001186-27.2026.8.26.0100 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001186-27.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante ESP\u00d3LIO DE G. V., s\u00e3o apelados F. V. e S. A. V.. <strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de setembro de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001186-27.2026.8.26.0100<\/p>\n<p><strong>Apelante: Esp\u00f3lio de G. V. Apelados: F. V. e S. A. V.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.938 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada por inventariante dativo \u2013 Aus\u00eancia de elementos objetivos capazes de colocar em d\u00favida a posse ad usucapionem \u2013 Insurg\u00eancia sem indica\u00e7\u00e3o de fatos concretos ou provas aptas a infirmar a posse qualificada alegada \u2013 Documenta\u00e7\u00e3o indicativa do exerc\u00edcio prolongado, cont\u00ednuo e ostensivo de atos t\u00edpicos de propriet\u00e1rio \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o infundada \u2013 N\u00e3o provimento do recurso.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo <strong>Esp\u00f3lio de G. V. <\/strong>em face da r. senten\u00e7a exarada pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 15\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que, no \u00e2mbito do procedimento previsto nos subitens 420.4 e 420.5 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, rejeitou a impugna\u00e7\u00e3o apresentada pelo inventariante dativo e determinou o regular prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial instaurado.<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es, o apelante sustenta a incorre\u00e7\u00e3o da rejei\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o porque a controv\u00e9rsia demandaria aprecia\u00e7\u00e3o pela via judicial. Afirma, ainda, que a falha ocorrida em pesquisa patrimonial realizada no invent\u00e1rio de G. I. V. impediu a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e inviabilizou o exerc\u00edcio dos direitos de propriedade e defesa dos Esp\u00f3lios de Guiomar e G. V., causando reflexos nos direitos de seus credores.<\/p>\n<p>Ao final, pugna pela reforma do julgado para dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o interposta (fls. 1138\/1161).<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o (fls. 1226\/1233).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a ofertou parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 1254\/1256).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O recurso n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Cuida-se de pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial formulado por F. V. e S. A. V. em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel situado na Rua Manuel Vieria da Luz n\u00ba 198, Jardim Ja\u00e7an\u00e3 (lote 51 de planta particular), que \u00e9 parte de \u00e1rea maior objeto da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 37.027 do 15\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, em que figuram como titulares de dom\u00ednio M. V. N. e sua mulher G. I. V.. Os recorridos sustentam o exerc\u00edcio de posse mansa, cont\u00ednua, ininterrupta e com <em>animus domini, <\/em>por lapso temporal superior ao exigido em lei, mediante <em>acessio possessionis. <\/em>Alegam que seus antecessores passaram a ocupar o im\u00f3vel quando este estava abandonado, tendo B. J. V., genitor do apelado Fernando, promovido sua conserva\u00e7\u00e3o e realizado benfeitorias, dando-lhe destina\u00e7\u00e3o social. Ap\u00f3s seu falecimento, a posse foi mantida por sua filha, S. V. N., irm\u00e3 do recorrido, at\u00e9 dezembro de 2016, quando este, na condi\u00e7\u00e3o de \u00fanico herdeiro, assumiu a posse e deu continuidade ao exerc\u00edcio dos poderes inerentes ao dom\u00ednio.<\/p>\n<p>No curso do procedimento, o Oficial localizou os invent\u00e1rios relativos aos titulares do dom\u00ednio (M. V. N. e sua mulher G. I. V., que foram sucedidos pelo Esp\u00f3lio de G. V.), providenciando, assim, a notifica\u00e7\u00e3o da companheira de G. V. (fls. 941\/946) e do filho do herdeiro falecido, G. V. Filho (1058\/1062), bem como do inventariante dativo do esp\u00f3lio de G. V., que apresentou impugna\u00e7\u00e3o. Esclareceu que a filha G. V. n\u00e3o foi notificada, em raz\u00e3o da ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a, formalizada por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>O impugnante, ora recorrente, de seu turno, na qualidade de inventariante dativo do esp\u00f3lio de G. V., sustenta que quando do processamento do invent\u00e1rio de G. I. V. foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas ent\u00e3o dispon\u00edveis, sem que fosse identificada a exist\u00eancia do im\u00f3vel objeto da usucapi\u00e3o, circunst\u00e2ncia que teria impossibilitado a ado\u00e7\u00e3o de medidas destinadas \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio.<\/p>\n<p>Afirma que apenas tomou conhecimento da exist\u00eancia do bem quando da notifica\u00e7\u00e3o expedida neste procedimento extrajudicial e que, diante da exist\u00eancia de credores dos esp\u00f3lios, o im\u00f3vel deveria integrar o acervo heredit\u00e1rio, impondo-se a realiza\u00e7\u00e3o de sobrepartilha para regulariza\u00e7\u00e3o da sucess\u00e3o dominial. Defende, ainda, que a controv\u00e9rsia demanda ampla dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, incompat\u00edvel com a via administrativa, e que a posse alegada pelos recorridos teria origem clandestina, circunst\u00e2ncia impeditiva da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a recorrida reformou a decis\u00e3o do Registrador que considerou fundada a impugna\u00e7\u00e3o, rejeitando-a.<\/p>\n<p>E a decis\u00e3o atacada deve ser mantida.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, cumpre recordar que o exame judicial previsto no subitem 420.5 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ tem objeto limitado \u00e0 aferi\u00e7\u00e3o da pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o formulada, cabendo verificar se ela revela efetivo conflito possess\u00f3rio ou dominial apto a inviabilizar a via administrativa ou se, ao contr\u00e1rio, se ampara em fundamentos estranhos \u00e0 usucapi\u00e3o ou destitu\u00eddos de aptid\u00e3o para impedir o prosseguimento do expediente.<\/p>\n<p>Sob esta perspectiva, os argumentos deduzidos pelo recorrente n\u00e3o infirmam os fundamentos adotados na r. senten\u00e7a vergastada.<\/p>\n<p>Sustenta o apelante, em s\u00edntese, que o pedido deveria ser remetido \u00e0 via judicial em raz\u00e3o de suposta falha dos sistemas de pesquisa patrimonial utilizados em invent\u00e1rios pret\u00e9ritos, circunst\u00e2ncia que teria impedido a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e, consequentemente, o exerc\u00edcio do direito de defesa dos esp\u00f3lios de G. I. V. e G. V.. Afirma, no mais, que a exist\u00eancia de credores dos esp\u00f3lios e a necessidade de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria seriam incompat\u00edveis com o processamento extrajudicial da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Todavia, tais alega\u00e7\u00f5es s\u00e3o estranhas ao objeto de an\u00e1lise neste procedimento de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>A aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade por usucapi\u00e3o independe, neste caso concreto, de justo t\u00edtulo e de boa-f\u00e9, bastando o exerc\u00edcio da posse qualificada pelo prazo legalmente exigido, nos termos do artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil. Eventual falha em pesquisa patrimonial realizada em processos de invent\u00e1rio n\u00e3o interfere, pois, no preenchimento dos requisitos da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, tampouco tem o cond\u00e3o de justificar a aus\u00eancia de exerc\u00edcio dos poderes inerentes ao dom\u00ednio pelos propriet\u00e1rios ou seus sucessores, nem de interromper o curso da prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva.<\/p>\n<p>N\u00e3o prospera tamb\u00e9m a alega\u00e7\u00e3o de que a exist\u00eancia de credores dos esp\u00f3lios constituiria obst\u00e1culo ao prosseguimento do procedimento extrajudicial.<\/p>\n<p>A usucapi\u00e3o, como forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, opera independentemente das vicissitudes da cadeia dominial anterior. Assim, a mera afirma\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel poderia integrar acervo heredit\u00e1rio \u00fatil \u00e0 satisfa\u00e7\u00e3o de credores n\u00e3o \u00e9 suficiente para caracterizar conflito jur\u00eddico relevante acerca da posse, apto a justificar a extin\u00e7\u00e3o do procedimento administrativo.<\/p>\n<p>Igualmente descabida a tese de que a mat\u00e9ria exigiria necessariamente ampla instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria. O que se verifica dos autos \u00e9 que os sucessores dos titulares registrais efetivamente localizados e notificados n\u00e3o apresentaram oposi\u00e7\u00e3o ao pedido formulado pelos requerentes e n\u00e3o impugnaram a alegada posse qualificada pelo prazo legalmente exigido. A resist\u00eancia foi deduzida exclusivamente pelo inventariante dativo, cuja manifesta\u00e7\u00e3o se limitou a suscitar quest\u00f5es relacionadas \u00e0 sucess\u00e3o heredit\u00e1ria e \u00e0 alegada necessidade de sobrepartilha, sem apresentar fatos espec\u00edficos ou provas capazes de colocar em d\u00favida a posse <em>ad usucapionem <\/em>exercida sobre o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Com efeito, a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se apoiou em elementos objetivos aptos a demonstrar oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 posse, restringindo-se a conjecturas acerca da conveni\u00eancia de regulariza\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria e dos reflexos patrimoniais decorrentes de eventual proced\u00eancia do pedido.<\/p>\n<p>Por sua vez, a documenta\u00e7\u00e3o juntada aos autos evidencia o exerc\u00edcio de posse qualificada pelos recorridos e seus antecessores por longo per\u00edodo. Os documentos de fls. 86\/87, 137\/153 e 155\/218, consistentes em carn\u00eas de IPTU, contas de consumo, contrato de loca\u00e7\u00e3o e respectivos recibos, demonstram a pr\u00e1tica cont\u00ednua de atos t\u00edpicos de propriet\u00e1rio desde, ao menos, 1998 at\u00e9 a atualidade, corroborando a alega\u00e7\u00e3o de posse exercida com \u00e2nimo de dono.<\/p>\n<p>N\u00e3o se verifica, pois, impugna\u00e7\u00e3o fundada que impe\u00e7a a continuidade do procedimento extrajudicial.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>nego provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 28.09.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001186-27.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante ESP\u00d3LIO DE G. V., s\u00e3o apelados F. V. e S. 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