{"id":21114,"date":"2026-09-29T17:55:56","date_gmt":"2026-09-29T20:55:56","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21114"},"modified":"2026-09-29T17:55:56","modified_gmt":"2026-09-29T20:55:56","slug":"csmsp-recurso-de-apelacao-duvida-direito-registral-registro-de-imoveis-registro-de-instrumento-particular-de-cessao-de-direitos-apresentado-em-copia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21114","title":{"rendered":"CSM|SP: Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Direito registral \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Registro de instrumento particular de cess\u00e3o de direitos apresentado em c\u00f3pia \u2013 Aus\u00eancia de pr\u00e9vio registro do t\u00edtulo aquisitivo em nome do cedente \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 Inobserv\u00e2ncia do art. 221 da Lei n. 6.015\/1973 \u2013 N\u00e3o provimento do recurso."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1002342-50.2026.8.26.0100 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002342-50.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante D. R. J., \u00e9 apelado 5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de setembro de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002342-50.2026.8.26.0100<\/p>\n<p><strong>Apelante: D. R. J.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.946 Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Direito registral \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Registro de instrumento particular de cess\u00e3o de direitos apresentado em c\u00f3pia \u2013 Aus\u00eancia de pr\u00e9vio registro do t\u00edtulo aquisitivo em nome do cedente \u2013 Ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 Inobserv\u00e2ncia do art. 221 da Lei n. 6.015\/1973 \u2013 N\u00e3o provimento do recurso.<\/strong><\/p>\n<p>1. O princ\u00edpio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei n. 6.015\/1973, exige que o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais seja ininterrupto, de modo que cada nova inscri\u00e7\u00e3o se apoie na anterior. A matr\u00edcula deve conter uma cadeia de nexos formais que exprima a vincula\u00e7\u00e3o ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais e seus sucessores, de modo que a s\u00e9rie de inscri\u00e7\u00f5es reflita, sem intermit\u00eancia, o hist\u00f3rico jur\u00eddico do im\u00f3vel. Se o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exige a pr\u00e9via matr\u00edcula e o registro do t\u00edtulo anterior, qualquer que seja sua natureza, para manuten\u00e7\u00e3o da continuidade do registro (NSCGJ, Cap\u00edtulo XX, item 47).<\/p>\n<p>2. O art. 221 da Lei n. 6.015\/1973 lista taxativamente os t\u00edtulos admitidos a registro e exige sua apresenta\u00e7\u00e3o em via original. A c\u00f3pia constitui mero documento, apta a servir de prova do conte\u00fado do t\u00edtulo, mas n\u00e3o se substitui ao t\u00edtulo original, essencial \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da autenticidade e ao registro.<\/p>\n<p>3. No caso concreto, o cedente do t\u00edtulo de cess\u00e3o de direitos cujo registro se pretende n\u00e3o figura na matr\u00edcula do im\u00f3vel, nem como propriet\u00e1rio, nem como titular de outro direito real, de modo que o registro importaria quebra da cadeia registral. Verifica-se, ainda, que o t\u00edtulo foi apresentado em c\u00f3pia, e n\u00e3o em via original, o que tamb\u00e9m obsta o registro pretendido.<\/p>\n<p>4. N\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por D. R. J. contra senten\u00e7a proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que julgou procedente a d\u00favida e manteve \u00f3bice ao registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob o n. 15.302. Nas raz\u00f5es recursais (fls. 803-892), a parte apelante aduz, em suma, que: i) \u00e9 nula a certifica\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito em julgado e o oficial registrador n\u00e3o respeitou os prazos para suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, de modo que o recurso de apela\u00e7\u00e3o \u00e9 tempestivo; ii) o oficial registrador selecionou apenas alguns documentos para instruir o processo de d\u00favida; v) deveria ter sido deferido o requerimento de juntada aos autos da carta de arremata\u00e7\u00e3o; vi) as exig\u00eancias da nota devolutiva s\u00e3o insuper\u00e1veis por dependerem de atua\u00e7\u00e3o de terceiro; vii) a exequente notificou extrajudicialmente a titular de dom\u00ednio, que tinha ci\u00eancia do leil\u00e3o do bem, conforme comprovam os documentos juntados em embargos de declara\u00e7\u00e3o. Requer a convers\u00e3o do feito em dilig\u00eancia para corre\u00e7\u00e3o da certifica\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito em julgado e juntada da integralidade dos documentos apresentados ao oficial e, no m\u00e9rito, a reforma da senten\u00e7a, para julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se \u00e0s fls. 1.091-1.094 pelo n\u00e3o provimento do recurso. Recurso tempestivo.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Preambularmente, quanto \u00e0 nulidade da certid\u00e3o de tr\u00e2nsito em julgado e tempestividade do recurso de apela\u00e7\u00e3o, j\u00e1 houve saneamento pela decis\u00e3o de fls. 1.071-1.072, em que foi identificada a falha, de car\u00e1ter pontual, sem a identifica\u00e7\u00e3o de recorr\u00eancia ou neglig\u00eancia aptas a justificar a apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00e3o disciplinar.<\/p>\n<p>Com efeito, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia de outros casos de erros na certifica\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito em julgado vinculados \u00e0 mencionada unidade judicial. Nada a determinar quanto ao ponto.<\/p>\n<p>O requerimento de convers\u00e3o do feito em dilig\u00eancia, para juntada de documentos que acompanharam a prenota\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o foram anexados ao processo de d\u00favida, deve ser indeferido, pois a documenta\u00e7\u00e3o juntada ao feito \u00e9 suficiente para a resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o a seguir.<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia recursal cinge-se, em resumo, \u00e0 corre\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices ao registro do t\u00edtulo objeto da prenota\u00e7\u00e3o n. 421.075, quais sejam, (i) impossibilidade de registro com base em c\u00f3pia do t\u00edtulo e (ii) impossibilidade de registro de cess\u00e3o de direitos sem o pr\u00e9vio registro de t\u00edtulo aquisitivo de direitos em favor do cedente.<\/p>\n<p>Compulsando os autos, verifica-se que o interessado apresentou tr\u00eas t\u00edtulos para registro, os quais geraram tr\u00eas prenota\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<blockquote><p>(i) prenota\u00e7\u00e3o n. 421.075 (fls. 146): instrumento particular de cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, com sub-roga\u00e7\u00e3o de d\u00edvida, datado de 30.05.1974 (fls. 5-20).<\/p>\n<p>(ii) prenota\u00e7\u00e3o n. 421.076 (fls. 149): escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados por M. G. D. A. a seus herdeiros.<\/p>\n<p>(iii) prenota\u00e7\u00e3o n. 421.084 (fls. 152): carta de arremata\u00e7\u00e3o em favor da pessoa jur\u00eddica administrada pelo apelante.<\/p><\/blockquote>\n<p>A presente d\u00favida tem por objeto t\u00e3o somente a primeira prenota\u00e7\u00e3o (n. 421.075), a qual, portanto, n\u00e3o ter\u00e1 por objeto os t\u00edtulos subsequentemente apresentados e objeto de prenota\u00e7\u00f5es diversas, n\u00e3o apreciadas na nota devolutiva que ensejou a suscita\u00e7\u00e3o da presente d\u00favida.<\/p>\n<p>Verifica-se que, no caso, o apelante apresentou os tr\u00eas t\u00edtulos simultaneamente a registro, os quais foram organizados protocolizados em tr\u00eas prenota\u00e7\u00f5es distintas, com o fim de respeitar a continuidade da cadeia registral e evitar an\u00e1lises contradit\u00f3rias.<\/p>\n<p>No ponto, conforme bem pontuado pela Ju\u00edza sentenciante, tal procedimento est\u00e1 alinhado ao disposto no art. 182 da Lei n. 6.015\/1973, bem como ao subitem 24.2 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, o qual disp\u00f5e que \u201c<em>[a] cada t\u00edtulo corresponder\u00e1 um n\u00famero de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar.\u00a0<\/em><em>Ap\u00f3s cada apontamento ser\u00e1 tra\u00e7ada uma linha horizontal, separando-o do seguinte<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o apresentada, n\u00e3o se verifica nenhum preju\u00edzo ao exame da prenota\u00e7\u00e3o objeto desta d\u00favida (n. 421.075), notadamente porque o registro foi condicionado \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de (i) instrumento de promessa de compra e venda que haveria sido celebrada antes da cess\u00e3o de direitos cujo registro \u00e9 pretendido e de (ii) via original do pr\u00f3prio t\u00edtulo de cess\u00e3o de direitos cujo registro \u00e9 pretendido. Nenhum desses t\u00edtulos, por\u00e9m, acompanhou as demais prenota\u00e7\u00f5es, segundo o que narra o pr\u00f3prio apelante. Logo, nenhum preju\u00edzo decorreu da organiza\u00e7\u00e3o dos documentos promovida pelo oficial.<\/p>\n<p>Uma vez feitos tais esclarecimentos, vale notar que o registro do instrumento particular de cess\u00e3o de direitos objeto da prenota\u00e7\u00e3o n. 421.075 foi negado em raz\u00e3o das seguintes exig\u00eancias n\u00e3o atendidas pelo interessado: (i) pr\u00e9vio registro do t\u00edtulo aquisitivo de direitos em favor da cedente, por for\u00e7a do princ\u00edpio da continuidade registral;(ii) apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, e n\u00e3o mera c\u00f3pia simples, conforme se extrai da nota devolutiva de fls. 45-46, proferida nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p>Requisitos 1. Registrar o t\u00edtulo aquisitivo.<\/p>\n<p>Conforme a matr\u00edcula n. 15.302, aberta em 05\/01\/1978, a propriedade do im\u00f3vel consta em nome de Transcontinental Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. Assim, \u00e9 necess\u00e1rio o registro pr\u00e9vio do t\u00edtulo aquisitivo da transmitente\/cedente, para observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade registr\u00e1ria, conforme artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015\/73.<\/p>\n<p>2. Apresentar o t\u00edtulo original para ingresso no registro.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo apresentado est\u00e1 em c\u00f3pia, o que impede seu ingresso no Registro de Im\u00f3veis, ainda que autenticada. As decis\u00f5es (Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n. 30.728-0, 38.441-0, 43.728-0, 45.179-0, 47.898-0, 49.279-0, 50.120-0, 51.709, 37.522-0\/8 e 67.471.0\/9-00, todas do Conselho Superior da Magistratura) indicam que a c\u00f3pia constitui mero documento e n\u00e3o instrumento formal apto ao registro, conforme tamb\u00e9m decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 94.420-0\/0. Ressalta-se, ainda, que o artigo 221 da Lei n. 6.015\/73 lista taxativamente os t\u00edtulos admitidos a registro, n\u00e3o contemplando c\u00f3pias.<\/p>\n<p>Observa\u00e7\u00e3o: Constam prenotados t\u00edtulos contradit\u00f3rios sob n. 421.076 e 421.084, que ainda ser\u00e3o objeto de exame.<\/p><\/blockquote>\n<p>Quanto ao primeiro \u00f3bice (viola\u00e7\u00e3o da continuidade registral), conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015\/1973, que positivam o princ\u00edpio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscri\u00e7\u00e3o se apoie na anterior. A matr\u00edcula deve conter, pois, uma cadeia de nexos formais que exprimam a vincula\u00e7\u00e3o ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais e seus sucessores, de modo que a s\u00e9rie de inscri\u00e7\u00f5es reflita, sem nenhuma intermit\u00eancia, o hist\u00f3rico jur\u00eddico dos im\u00f3veis. Trata-se de exig\u00eancia imprescind\u00edvel para que ningu\u00e9m transmita direitos de que n\u00e3o seja titular e de que, portanto, n\u00e3o possa dispor.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, consta do item 47 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ que, \u201c<em>[s]e o im\u00f3vel n\u00e3o estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigir\u00e1 a pr\u00e9via matr\u00edcula e o registro do t\u00edtulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro, observando-se as exce\u00e7\u00f5es legais no que se refere \u00e0s regulariza\u00e7\u00f5es fundi\u00e1rias<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p><strong>(&#8230;) 1. O princ\u00edpio da continuidade impede o registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o sem o pr\u00e9vio registro do t\u00edtulo de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade em nome dos compromiss\u00e1rios compradores. 2. A carta de arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 modo derivado de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade, exigindo conformidade com o registro anterior. (&#8230;) <\/strong>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1008478-97.2025.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador:\u00a0Conselho Superior da Magistratura; j. 27.5.2025) REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. PROCEDIMENTO DE D\u00daVIDA. REGISTRO DE CARTA DE ARREMATA\u00c7\u00c3O.\u00a0<strong>OFENSA AOS PRINC\u00cdPIOS DA CONTINUIDADE REGISTRAL <\/strong>E ESPECIALIDADE OBJETIVA.\u00a0<strong>AUS\u00caNCIA DE COINCID\u00caNCIA ENTRE AS PESSOAS DOS EXECUTADOS E DOS TITULARES DE <\/strong>\u00ca \u00d3 \u00cd \u00d3 \u00da <strong>DOM\u00cdNIO<\/strong>. DIVERG\u00caNCIA NA DESCRI\u00c7\u00c3O DO IM\u00d3VEL NO T\u00cdTULO E NO F\u00d3LIO REAL. D\u00daVIDA MANTIDA. APELA\u00c7\u00c3O IMPROVIDA. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0005122-77.2023.8.26.0037; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor- Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; j. 7.5.2024)<\/p><\/blockquote>\n<p>Na esp\u00e9cie, colhe-se da matr\u00edcula (fls. 47-53) que o im\u00f3vel arrematado \u00e9 de propriedade de Transcontinental Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. (sociedade empres\u00e1ria antes nominada Sul Brasileiro S.P. Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio S\/A e Paes de Barros S\/A Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio, cf. fls. 21 e 48).<\/p>\n<p>O interessado pretende o registro na matr\u00edcula de instrumento particular de cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, com subroga\u00e7\u00e3o de d\u00edvida (c\u00f3pia \u00e0s fls. 5-20), datado de 30.5.1974, celebrado entre G. N. D. A. (cedente) e A. H. A. e M. G. D. A. (cession\u00e1rios), no qual figurou como interveniente e anuente a Paes de Barros S\/A Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio. Esse \u00e9 o t\u00edtulo que o interessado pretende que seja registrado.<\/p>\n<p>A documenta\u00e7\u00e3o juntada aos autos indica que teria sido celebrado contrato de \u201cpromessa de cess\u00e3o de direitos aquisitivos e compromisso de venda e compra\u201d do referido im\u00f3vel entre Paes de Barros S\/A Cr\u00e9dito Imobili\u00e1rio (promitente vendedora) e G. N. D. A. (promiss\u00e1ria compradora) em 3.6.1969, cujo instrumento n\u00e3o veio aos autos.<\/p>\n<p>Tal contrato, todavia, nunca foi levado a registro. Assim, o im\u00f3vel continua sob a propriedade de Transcontinental Empreendimentos Imobili\u00e1rios LTDA. A cedente dos direitos no t\u00edtulo cujo registro \u00e9 pretendido (G. N. D. A.) n\u00e3o figura na matr\u00edcula: n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1ria, nem titular de nenhum outro direito real sobre o im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o disso, o registro do t\u00edtulo est\u00e1 mesmo obstado pelo princ\u00edpio da continuidade registral, pois haveria quebra da cadeia ininterrupta entre os registros: o im\u00f3vel passaria da propriet\u00e1ria Transcontinental Empreendimentos Ltda. aos cession\u00e1rios dos direitos de G. N. D. A. sem que houvesse o pr\u00e9vio registro do t\u00edtulo translativo dos direitos de Transcontinental Empreendimentos Ltda. \u00e0 cedente G. N. D. A.. A atua\u00e7\u00e3o do oficial, na esp\u00e9cie, alinha-se estreitamente ao disposto no item 47 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ.<\/p>\n<p><strong>Quanto \u00e0 necess\u00e1ria apresenta\u00e7\u00e3o da via original do instrumento a ser registrado<\/strong>, o art. 221 da Lei n. 6.015\/1973 somente admite a registro os t\u00edtulos ali arrolados em sua forma original, a saber: (i) escrituras p\u00fablicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; (ii) escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas; (iii) atos aut\u00eanticos de pa\u00edses estrangeiros, com for\u00e7a de instrumento p\u00fablico, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cart\u00f3rio do Registro de T\u00edtulos e Documentos, assim como senten\u00e7as proferidas por tribunais estrangeiros ap\u00f3s homologa\u00e7\u00e3o pelo Supremo Tribunal Federal; (iv) cartas de senten\u00e7a, formais de partilha, certid\u00f5es e mandados extra\u00eddos de autos de processo; (v) contratos ou termos administrativos de programas de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma; e (vi) contratos ou termos administrativos no \u00e2mbito das desapropria\u00e7\u00f5es extrajudiciais.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do Conselho Superior da Magistratura \u00e9 pac\u00edfica no sentido de que a aus\u00eancia do t\u00edtulo original constitui, por si s\u00f3, \u00f3bice ao conhecimento da d\u00favida e, ademais, tamb\u00e9m do recurso dela decorrente, porquanto eventual improced\u00eancia resultaria no registro, que pressup\u00f5e, todavia, a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, e n\u00e3o de sua c\u00f3pia.<\/p>\n<p>Com efeito, a c\u00f3pia pode ser usada como <em>prova <\/em>do conte\u00fado de um t\u00edtulo, mas n\u00e3o se substitui ao t\u00edtulo, que deve ser apresentado em sua via original, essencial para verifica\u00e7\u00e3o da autenticidade e consequente registro. Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda e cess\u00e3o, retificada e ratificada por outra escritura \u2013 Outorgantes vendedores falecidos \u2013 N\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original para protocolo \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1004656-53.2017.8.26.0271; Rel. Des. Pinheiro Franco (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 18\/07\/2019) Penhor rural. Penhor agr\u00edcola. C\u00e9dula rural pignorat\u00edcia. Prazo &#8211; prorroga\u00e7\u00e3o trienal. D\u00favida prejudicada t\u00edtulo original c\u00f3pia reprogr\u00e1fica. (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.076-6\/5, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 5.5.2009) \u00d3 REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00favida inversa &#8211; Origem judicial do t\u00edtulo que n\u00e3o o isenta de qualifica\u00e7\u00e3o &#8211; Aus\u00eancia, todavia, de t\u00edtulo original &#8211; Mat\u00e9ria prejudicial &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido. (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1.188-6\/6, Rel. Des. Reis Kuntz, j. 6.10.2009) Imprescind\u00edvel, deveras, em situa\u00e7\u00f5es como a presente, o exame material do pr\u00f3prio t\u00edtulo original, n\u00e3o apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contr\u00e1rio, tal concretiza\u00e7\u00e3o dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresenta\u00e7\u00e3o, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decis\u00e3o condicionada. (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 43.728-0\/7, Rel. Des. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, DOE 13.10.1998) A c\u00f3pia constitui mero documento e n\u00e3o instrumento formal previsto como id\u00f4neo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavalia\u00e7\u00e3o qualificativa do t\u00edtulo, vedado o saneamento intercorrente das defici\u00eancias da documenta\u00e7\u00e3o apresentada. (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 33.624-0\/4, Rel. Des. M\u00e1rcio Bonilha, j. 12.9.1996).<\/p><\/blockquote>\n<p>Essa orienta\u00e7\u00e3o foi reiterada em julgados recentes do Conselho Superior da Magistratura, que envolveram d\u00favida registral inversa em que s\u00f3 foi apresentada c\u00f3pia reprogr\u00e1fica do t\u00edtulo cujo registro era requerido: TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1005690-76.2018.8.26.0320, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 14.3.2019; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1043679-77.2017.8.26.0506, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 10.10.2019; e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1013579-15.2017.8.26.0224, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 2.8.2018. Extrai-se da fundamenta\u00e7\u00e3o, portanto, que assiste raz\u00e3o ao oficial registrador em obstar o registro do \u201cinstrumento particular de cess\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es, com subroga\u00e7\u00e3o de d\u00edvida\u201d, que foi apresentado em c\u00f3pia (fls. 5-20).<\/p>\n<p>Ademais, a apresenta\u00e7\u00e3o do documento original, em que pese possa se tomar como dificultosa ao apelante, n\u00e3o se confunde com a impossibilidade absoluta e n\u00e3o possibilita que o oficial registrador se afaste das disposi\u00e7\u00f5es legais.<\/p>\n<p>Por tais raz\u00f5es, verifica-se que ambos os \u00f3bices devem subsistir, o que basta para a manuten\u00e7\u00e3o da nota devolutiva nos termos em que expedida.<\/p>\n<p>Deste modo, \u00e0 luz das considera\u00e7\u00f5es expostas, conclui-se que o \u00f3bice ao ato de registro pretendido se revela escorreito, raz\u00e3o pela qual deve ser ratificada a senten\u00e7a proferida.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>nego provimento <\/strong>ao recurso.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 28.09.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1002342-50.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante D. 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