{"id":21113,"date":"2026-09-29T17:52:52","date_gmt":"2026-09-29T20:52:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21113"},"modified":"2026-09-29T17:53:34","modified_gmt":"2026-09-29T20:53:34","slug":"csmsp-recurso-de-apelacao-duvida-direito-registral-registro-de-imoveis-carta-de-adjudicacao-ausencia-de-impugnacao-de-todos-os-obices-da-qualificaca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21113","title":{"rendered":"CSM|SP: Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Direito registral \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3bices da qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Perda superveniente do interesse \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 An\u00e1lise dos \u00f3bices impugnados para orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 T\u00edtulo judicial sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Necessidade de pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o municipal do parcelamento do solo \u2013 Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1003911-86.2026.8.26.0100 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003911-86.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante E. C. D. C., \u00e9 apelado 12\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>N\u00e3o conheceram do recurso, com observa\u00e7\u00f5es V.U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de setembro de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003911-86.2026.8.26.0100<\/p>\n<p><strong>Apelante: E. C. D. C.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.942 Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Direito registral \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3bices da qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u2013 Perda superveniente do interesse \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 An\u00e1lise dos \u00f3bices impugnados para orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 T\u00edtulo judicial sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Necessidade de pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o municipal do parcelamento do solo \u2013 Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>1. No processo de d\u00favida, a resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito depende da impugna\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3bices elencados pelo registrador na nota devolutiva. A aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o a alguma das exig\u00eancias elencadas, desacompanhada do seu cumprimento, configura anu\u00eancia \u00e0 exig\u00eancia n\u00e3o rebatida, circunst\u00e2ncia que torna a d\u00favida prejudicada e inviabiliza de modo absoluto o exame do apelo. Todavia, a despeito da prejudicialidade da d\u00favida, a jurisprud\u00eancia do Conselho Superior da Magistratura autoriza a an\u00e1lise dos \u00f3bices efetivamente impugnados para a orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. Os t\u00edtulos judiciais n\u00e3o se subtraem ao exame de qualifica\u00e7\u00e3o dos elementos extr\u00ednsecos e dos princ\u00edpios registrais. A mera origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o o isenta do crivo da qualifica\u00e7\u00e3o registral. Compete ao oficial obstar o ingresso de t\u00edtulos judiciais relativos a terceiros sem quaisquer direitos sobre o im\u00f3vel, de acordo com os dados constantes do f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>3. A qualifica\u00e7\u00e3o extr\u00ednseca inclui o controle da arrecada\u00e7\u00e3o dos impostos devidos em raz\u00e3o dos t\u00edtulos apresentados \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o. O artigo 289 da Lei n. 6.015\/1973 imp\u00f5e aos delegat\u00e1rios o dever de rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, dever igualmente previsto no art. 30, XI, da Lei n. 8.935\/94. A regra de que o registrador n\u00e3o deve exigir quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos fiscais comporta exce\u00e7\u00e3o quanto ao recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o, quando devido (subitem 117.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ\/SP), em conformidade, no caso, com a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria municipal.<\/p>\n<p>4. A carta de adjudica\u00e7\u00e3o constitui t\u00edtulo translativo da propriedade e fato gerador de ITBI. A exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto para a realiza\u00e7\u00e3o do registro n\u00e3o caracteriza cobran\u00e7a antecipada, mas regular fiscaliza\u00e7\u00e3o do tributo no exato momento do fato gerador. Embora a transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis se opere com o registro (CC, art. 1.245), a efic\u00e1cia do registro retroage \u00e0 data da prenota\u00e7\u00e3o, \u00e9 dizer, do protocolo do t\u00edtulo (CC, art. 1.246). Justamente por isso, \u00e9 no momento da prenota\u00e7\u00e3o que todos os requisitos para o registro do t\u00edtulo translativo devem estar preenchidos (regra tempus regit actum).<\/p>\n<p>5. Recurso n\u00e3o conhecido, com observa\u00e7\u00f5es, para subsidiar eventual futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por E. C. D. C. contra senten\u00e7a proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que julgou procedente a d\u00favida e manteve os \u00f3bices ao registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo objeto da d\u00favida \u00e9 carta de adjudica\u00e7\u00e3o dos lotes 93-A, 99-A e lote 100-A da quadra 40 da Vila Silvia, 41\u00ba Subdistrito Canga\u00edba, com origem na \u00e1rea maior das matr\u00edculas n. 129.864 do 12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 12-24) e n. 32.491 do 17\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 25-35).<\/p>\n<p>A oficial interina suscitou d\u00favida (fls. 1-6), com a manuten\u00e7\u00e3o das seguintes exig\u00eancias: (i) esclarecimento acerca da circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria competente; (ii) regulariza\u00e7\u00e3o e registro do parcelamento do solo; (iii) comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI devido pela transmiss\u00e3o dos im\u00f3veis; e (iv) apresenta\u00e7\u00e3o dos recibos ou dos avisos de lan\u00e7amento do IPTU do exerc\u00edcio de 2026. O suscitado apresentou impugna\u00e7\u00e3o (fls. 786-795). Sustenta, em suma, que o t\u00edtulo judicial deve ser integralmente cumprido e que, quanto ao ITBI, o fato gerador somente ocorre com a transfer\u00eancia da propriedade, mediante registro, raz\u00e3o pela qual o comprovante de recolhimento pode ser apresentado apenas quando da qualifica\u00e7\u00e3o positiva do t\u00edtulo. Requer a improced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls. 822-825).<\/p>\n<p>Sobreveio a senten\u00e7a de proced\u00eancia (fls. 826-829).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es recursais (fls. 836-842), instru\u00eddas com documentos (fls. 843-893), a parte apelante aduz, em s\u00edntese, que: (i) a decis\u00e3o judicial deve ser integralmente cumprida; (ii) a compet\u00eancia \u00e9 do 12\u00ba Registro de Im\u00f3veis; e (iii) quanto ao ITBI, o comprovante de recolhimento ser\u00e1 apresentado oportunamente, quando da qualifica\u00e7\u00e3o positiva da carta de adjudica\u00e7\u00e3o. Requer o provimento do recurso, com a reforma da senten\u00e7a e a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 912-916): opinou pela manuten\u00e7\u00e3o dos \u00f3bices relativos \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o do parcelamento do solo e \u00e0 indefini\u00e7\u00e3o da circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria competente, mas pelo afastamento da exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do recolhimento do ITBI, \u00e0 luz do Tema n. 1.124 do STF.<\/p>\n<p>Recurso tempestivo.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O recurso, todavia, n\u00e3o pode ser conhecido.<\/p>\n<p>No processo de d\u00favida, a resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito depende da impugna\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3bices elencados pelo registrador na nota devolutiva e nas raz\u00f5es da suscita\u00e7\u00e3o. A aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o a qualquer das exig\u00eancias que subsidiaram a qualifica\u00e7\u00e3o negativa &#8211; seja pela concord\u00e2ncia com a exig\u00eancia, desacompanhada do seu cumprimento, seja pela omiss\u00e3o quanto \u00e0 exig\u00eancia na manifesta\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o &#8211; acarreta a perda superveniente do objeto do processo.<\/p>\n<p>Com efeito, se alguma das exig\u00eancias deixou de ser impugnada, o t\u00edtulo n\u00e3o poder\u00e1 ser registrado em virtude da exig\u00eancia n\u00e3o impugnada, a qual n\u00e3o pode ser suprida de of\u00edcio pelo ju\u00edzo corregedor, sem provoca\u00e7\u00e3o da parte interessada, por for\u00e7a do princ\u00edpio da roga\u00e7\u00e3o (inst\u00e2ncia).<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>\u00c9 necess\u00e1rio que a impugna\u00e7\u00e3o do interessado verse sobre todos os pontos levantados pelo oficial de registro de im\u00f3veis nas raz\u00f5es da a\u00e7\u00e3o de d\u00favida [&#8230;]. A raz\u00e3o disso est\u00e1 em que a anu\u00eancia ou o sil\u00eancio sobre qualquer delas implica o reconhecimento de que a inscri\u00e7\u00e3o, tal como rogada, realmente n\u00e3o podia ter sido feita, por conta do \u00f3bice n\u00e3o impugnado, e isso leva ao preju\u00edzo da d\u00favida, ou seja, \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento de m\u00e9rito.<\/p>\n<p>[&#8230;] Conquanto o ju\u00edzo dos registros possa adotar, para al\u00e9m daquelas apontadas pelo oficial, outras raz\u00f5es para manter a qualifica\u00e7\u00e3o negativa, ele n\u00e3o pode, entretanto, relevar fundamentos de obje\u00e7\u00e3o com os quais tenha concordado o interessado, justamente porque, como se disse, atua na tutela do interesse dos terceiros.<\/p>\n<p>[&#8230;] [A] concord\u00e2ncia do apresentante, sem cumprimento, de quaisquer das exig\u00eancias, determina a perda de objeto do processo administrativo de d\u00favida na medida em que o t\u00edtulo jamais ter\u00e1 ingresso no \u00e1lbum imobili\u00e1rio. [&#8230;] [O]correndo impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias, a d\u00favida perder\u00e1 seu objeto, sendo invi\u00e1vel o exame parcial das exig\u00eancias em raz\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os administrativos de julgamento n\u00e3o exercerem atividade consultiva e tampouco orientadora&#8221; (PASSOS, Josu\u00e9 Modesto; BENACCHIO, Marcelo. A d\u00favida no registro de im\u00f3veis. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 85, 95, 158-159).<\/p><\/blockquote>\n<p>Sendo assim, a aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o a um dos fundamentos da nota devolutiva obsta o conhecimento do recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pela parte interessada contra a senten\u00e7a de proced\u00eancia da d\u00favida, que deve ser julgada prejudicada, por senten\u00e7a (LRP, art. 199), em raz\u00e3o da perda superveniente do interesse no processo.<\/p>\n<p>Todavia, a jurisprud\u00eancia do Conselho Superior da Magistratura admite que, a despeito da prejudicialidade da d\u00favida, examine-se a licitude dos \u00f3bices efetivamente impugnados, para a orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 Recusa de ingresso de t\u00edtulo \u2013 Resigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido \u2013 <strong>An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o <\/strong>\u2013 Correta descri\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis envolvidos em opera\u00e7\u00f5es de desdobro e fus\u00e3o \u2013 Princ\u00edpio da especialidade objetiva \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias \u2013 Exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos federais, previdenci\u00e1rios e tribut\u00e1rios municipais \u2013 Intelig\u00eancia do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Afastamento das exig\u00eancias.\u00a0Exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es de a\u00e7\u00f5es reais, pessoais reipersecut\u00f3rias e de \u00f4nus reais Exig\u00eancia que encontra amparo na letra &#8220;c&#8221; do item 59 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ e na Lei n\u00ba 7.433\/1985 \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1000786-69.2017.8.26.0539; Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 19\/12\/2017);<\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. APELA\u00c7\u00c3O. D\u00daVIDA PREJUDICADA. ATENDIMENTO DE EXIG\u00caNCIAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. RECURSO QUE N\u00c3O PODE SER CONHECIDO. <strong>AN\u00c1LISE PARA ORIENTA\u00c7\u00c3O DE FUTURA PRENOTA\u00c7\u00c3O<\/strong>. REGIME DA SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA DE BENS.\u00a0C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE QUE PRECEDE OS COLATERAIS NA ORDEM DE SUCESS\u00c3O. REGIME DE BENS QUE N\u00c3O AFETA A QUALIDADE DE HERDEIRO NECESS\u00c1RIO CONFORME DISPOSITIVO EXPRESSO DE LEI E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. [&#8230;] O recurso de apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser conhecido, pois a d\u00favida est\u00e1 prejudicada pela falta de impugna\u00e7\u00e3o de todos os \u00f3bices registr\u00e1rios, com atendimento de parte das exig\u00eancias no curso do procedimento. An\u00e1lise da exig\u00eancia impugnada para orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o. [&#8230;] (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1032247-29.2024.8.26.0405; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 17\/09\/2025);<\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00favida prejudicada &#8211; Aus\u00eancia da via original do t\u00edtulo &#8211; Exame, em tese, da exig\u00eancia a fim de nortear futura prenota\u00e7\u00e3o &#8211; Descri\u00e7\u00f5es constantes do t\u00edtulo e do registro que n\u00e3o deixam qualquer d\u00favida de que se trata do mesmo im\u00f3vel &#8211; Princ\u00edpio da especialidade n\u00e3o violado &#8211; Retifica\u00e7\u00e3o de registro &#8211; Ato pass\u00edvel de averba\u00e7\u00e3o que, portanto, deve ser inscrito no Registro de Im\u00f3veis de origem, ainda que o im\u00f3vel tenha passado a pertencer a outra circunscri\u00e7\u00e3o &#8211; Arts. 169, I c.c. 213, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00b0 6.015\/73 &#8211; Recurso prejudicado. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0003757-13.2012.8.26.0606; Rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 26\/09\/2013);<\/p>\n<p>EMBARGOS DE DECLARA\u00c7\u00c3O. D\u00daVIDA. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Alega\u00e7\u00e3o de omiss\u00e3o e contradi\u00e7\u00e3o no ac\u00f3rd\u00e3o. Inexist\u00eancia de v\u00edcios. An\u00e1lise de m\u00e9rito em recurso n\u00e3o conhecido. Possibilidade de exame dos \u00f3bices para orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o. Poder hier\u00e1rquico e normativo da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a.\u00a0Isen\u00e7\u00e3o de ITBI. Irrelev\u00e2ncia para a necessidade de regulariza\u00e7\u00e3o da cadeia dominial. Afastamento de comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Corregedoria Permanente. Provid\u00eancia de natureza administrativa sem interfer\u00eancia no ju\u00edzo de prejudicialidade da d\u00favida. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento tem\u00e1tico.\u00a0Embargos de declara\u00e7\u00e3o rejeitados. (TJSP; Embargos de Declara\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1088819-13.2025.8.26.0100; Rel. Des. Silvia Rocha (Corregedora-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 08\/04\/2026).<\/p><\/blockquote>\n<p>Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apre\u00e7o, verifica-se que a d\u00favida foi suscitada com a manuten\u00e7\u00e3o de quatro exig\u00eancias (fls. 1-11): (i) esclarecimento da circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria competente, \u00e0 vista da origem da \u00e1rea maior nas matr\u00edculas n. 129.864\/12\u00ba RI e n. 32.491\/17\u00ba RI (Lei n. 6.015\/73, art. 169, II); (ii) regulariza\u00e7\u00e3o e registro do parcelamento do solo, com pr\u00e9via aprova\u00e7\u00e3o municipal do desmembramento; (iii) comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI; e (iv) apresenta\u00e7\u00e3o dos recibos ou avisos de lan\u00e7amento do IPTU do exerc\u00edcio de 2026, para o c\u00e1lculo dos emolumentos.<\/p>\n<p>Contudo, na impugna\u00e7\u00e3o (fls. 786-795), o suscitado limitou-se a atacar a exig\u00eancia relativa ao ITBI e a possibilidade de qualifica\u00e7\u00e3o negativa de t\u00edtulo judicial, com a alega\u00e7\u00e3o de que as exig\u00eancias urban\u00edsticas extrapolam os limites do controle registral. Nenhuma insurg\u00eancia espec\u00edfica foi deduzida na impugna\u00e7\u00e3o contra o \u00f3bice da indefini\u00e7\u00e3o da circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria competente, cujo enfrentamento somente surgiu nas raz\u00f5es recursais (fls. 839-841), com apoio em argumentos e documentos novos. Tampouco houve impugna\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o dos recibos ou avisos de lan\u00e7amento do IPTU do exerc\u00edcio de 2026 (necess\u00e1rios para o c\u00e1lculo dos emolumentos, conforme o art. 7\u00ba da Lei estadual n. 11.331\/02), que tamb\u00e9m n\u00e3o foi cumprida.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 circunscri\u00e7\u00e3o, a insurg\u00eancia recursal, al\u00e9m de tardia, funda-se em documentos n\u00e3o submetidos \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral (fls. 843-893), o que configura inadmiss\u00edvel inova\u00e7\u00e3o recursal e obsta o conhecimento do recurso, no ponto. O procedimento de d\u00favida tem por objeto o t\u00edtulo tal como apresentado a registro, acompanhado dos documentos que instru\u00edram a prenota\u00e7\u00e3o, de modo que elementos novos devem ser levados ao oficial em nova apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, ocasi\u00e3o em que ser\u00e3o objeto de regular qualifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 totalidade dos \u00f3bices erigidos pelo registrador torna, com efeito, a d\u00favida prejudicada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme j\u00e1 consignado acima.<\/p>\n<p>Deste modo, \u00e9 imperativo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do processo, de modo que a d\u00favida deve ser julgada prejudicada e o recurso n\u00e3o deve ser conhecido.<\/p>\n<p>Apesar da prejudicialidade, conv\u00e9m analisar os \u00f3bices efetivamente impugnados, t\u00e3o somente para orientar futura prenota\u00e7\u00e3o, a saber: (i) possibilidade de qualifica\u00e7\u00e3o negativa de t\u00edtulo judicial e (ii) possibilidade de exig\u00eancia de ITBI para o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 primeira quest\u00e3o, cumpre consignar que a qualifica\u00e7\u00e3o registral \u00e9 o &#8220;ju\u00edzo prudencial, positivo ou negativo, da pot\u00eancia de um t\u00edtulo em ordem \u00e0 sua inscri\u00e7\u00e3o predial&#8221; (DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a qualifica\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis. Revista de Direito Imobili\u00e1rio. S\u00e3o Paulo: RT 29, 1992, p. 39). \u00c9 por meio desse ju\u00edzo, pautado no princ\u00edpio da legalidade estrita, que o registrador examina a viabilidade do ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>A origem judicial do documento n\u00e3o o blinda desse exame qualificat\u00f3rio. Com efeito, \u201ca qualifica\u00e7\u00e3o registral \u00e9 admitida sobre os t\u00edtulos judiciais quanto aos elementos extr\u00ednsecos, n\u00e3o sendo permitido ao registrador alterar o conte\u00fado da decis\u00e3o judicial sob qualquer fundamento\u201d (PASSOS, Josu\u00e9 Modesto; BENACCHIO, Marcelo. <em>A d\u00favida no registro de im\u00f3veis<\/em>. 2. ed. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 144).<\/p>\n<p>Nesse rumo, o item 117 do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a (NSCGJ\/SP) imp\u00f5e ao registrador imobili\u00e1rio o dever de \u201cimpedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais\u201d. Justamente por isso, a qualifica\u00e7\u00e3o negativa de um mandado ou formal de partilha \u201cn\u00e3o caracteriza desobedi\u00eancia nem descumprimento de decis\u00e3o judicial\u201d (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1005304-40.2022.8.26.0309; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 27\/01\/2023).<\/p>\n<p>No caso, nenhuma das exig\u00eancias formuladas ataca a validade ou a efic\u00e1cia da senten\u00e7a homologat\u00f3ria nem o direito \u00e0 adjudica\u00e7\u00e3o nela reconhecido. Todas t\u00eam por base disposi\u00e7\u00f5es legais e normativas pr\u00f3prias do registro de im\u00f3veis: constituem requisitos do registro, n\u00e3o da senten\u00e7a. A homologa\u00e7\u00e3o restringiu-se a chancelar o acordo celebrado pelas partes (fls. 544), sem an\u00e1lise da regularidade urban\u00edstica do parcelamento, da situa\u00e7\u00e3o registral das \u00e1reas ou dos tributos incidentes sobre a transmiss\u00e3o, mat\u00e9rias que n\u00e3o foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional e que, por isso mesmo, permanecem integralmente sujeitas \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Quanto ao imposto de transmiss\u00e3o, a exig\u00eancia tamb\u00e9m deve ser mantida.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o extr\u00ednseca inclui o controle da arrecada\u00e7\u00e3o dos impostos devidos em raz\u00e3o dos t\u00edtulos apresentados a inscri\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a do dever de rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos pelos atos apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio (Lei n. 6.015\/1973, art. 289). O descumprimento desse dever pode implicar a responsabilidade tribut\u00e1ria do oficial pelos tributos devidos pelos atos perante si praticados (CTN, art. 134, VI).<\/p>\n<p>No mesmo sentido, \u00e9 dever do registrador fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deve praticar (Lei n. 8.935\/1994, art. 30, XI). Por isso, a regra de que o registrador n\u00e3o deve exigir quita\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos fiscais para o registro de t\u00edtulos particulares, notariais ou judiciais comporta exce\u00e7\u00e3o justamente no caso do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o, quando devido (subitem 117.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ).<\/p>\n<p>A carta de adjudica\u00e7\u00e3o expedida em a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria \u00e9 t\u00edtulo translativo da propriedade: uma vez registrada, opera, por si, a transfer\u00eancia do dom\u00ednio (CC, arts. 1.227 e 1.245). Cuida-se de transmiss\u00e3o onerosa de bem im\u00f3vel por ato <em>inter vivos<\/em>, hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ITBI (CF, art. 156, II; CTN, art. 35).<\/p>\n<p>Quanto ao Tema de Repercuss\u00e3o Geral n. 1.124, delimitado pelo Supremo Tribunal Federal, \u00e9 relativo \u00e0 possibilidade de incid\u00eancia do Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis (ITBI) sobre cess\u00e3o de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda. Tal quest\u00e3o \u00e9 impertinente e diversa da tratada nestes autos, em que o t\u00edtulo apresentado a registro n\u00e3o \u00e9 cess\u00e3o de diretos de promessa de compra e venda, mas sim compra e venda definitiva, conforme j\u00e1 esclarecido. De todo modo, ainda que assim n\u00e3o fosse, o Supremo Tribunal Federal ainda nem mesmo fixou tese em rela\u00e7\u00e3o ao referido tema, conforme se extrai do ac\u00f3rd\u00e3o de julgamento dos segundos embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos no ARE 1.294.969\/SP (Red. p\/ Ac. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29\/08\/2022).<\/p>\n<p>Nesse sentido, vale notar que o pr\u00f3prio apelante n\u00e3o nega a incid\u00eancia do tributo: afirma, na impugna\u00e7\u00e3o e nas raz\u00f5es recursais, que o comprovante de recolhimento ser\u00e1 apresentado quando da qualifica\u00e7\u00e3o positiva do t\u00edtulo, o que equivale ao reconhecimento de que o imposto \u00e9 devido.<\/p>\n<p>No entanto, n\u00e3o est\u00e1 configurada na esp\u00e9cie cobran\u00e7a antecipada de tributo antes do nascimento do respectivo fato gerador.<\/p>\n<p>A cobran\u00e7a do imposto de transmiss\u00e3o n\u00e3o pode ser diferida para momento posterior ao registro, como pretende o apelante. Isso porque, embora a transfer\u00eancia de bens im\u00f3veis se opere com o registro (CC, art. 1.245), a efic\u00e1cia do registro retroage \u00e0 data da prenota\u00e7\u00e3o, \u00e9 dizer, do protocolo do t\u00edtulo (CC, art. 1.246). Justamente por isso, \u00e9 no momento da prenota\u00e7\u00e3o que todos os requisitos para o registro do t\u00edtulo translativo devem estar preenchidos (regra <em>tempus regit actum<\/em>). Da\u00ed porque o oficial registrador pode e deve, \u00e0 luz do art. 134, VI, do CTN e do art. 289 da Lei n. 6.015\/1973 por ocasi\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o registral, verificar se houve o recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o, que \u00e9 exig\u00edvel no momento da prenota\u00e7\u00e3o, ao qual a efic\u00e1cia do registro retroage.<\/p>\n<p>A intelec\u00e7\u00e3o conjunta dos dispositivos legais CC, arts. 1.245 e 1.246 e Lei n. 6.015\/1973 revela, portanto, que a transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria \u00e9 um ato complexo ou procedimento, no curso do qual o registrador deve verificar o recolhimento dos tributos devidos.<\/p>\n<p>Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes do Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00daVIDA INVERSA. ALTERA\u00c7\u00c3O CONTRATUAL PARA CONFER\u00caNCIA DE BENS DE SOCIEDADE LIMITADA VISANDO INTEGRALIZA\u00c7\u00c3O DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA.\u00a0EXIG\u00caNCIA CORRETA, EM PLENA <strong>HARMONIA COM DECIS\u00c3O QUE OBTEVE A RECORRENTE EM MANDADO DE SEGURAN\u00c7A, QUE LHE ASSEGUROU O DIREITO DE RECOLHER O ITBI NO MOMENTO DO REGISTRO IMOBILI\u00c1RIO. REGISTRO QUE RETROAGE \u00c1 DATA DA PRENOTA\u00c7\u00c3O, DE MODO QUE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVE SER COMPROVADO \u00c2 \u00c0 <\/strong>\u00ca <strong>EM MOMENTO CONTEMPOR\u00c2NEO \u00c0 DATA DO PROTOCOLO<\/strong>. NO MAIS, INSURG\u00caNCIA PARCIAL QUANTO AOS DEMAIS \u00d3BICES APRESENTADOS NA NOTA DE EXIG\u00caNCIA. APELA\u00c7\u00c3O N\u00c3O CONHECIDA. PREJUDICADA A D\u00daVIDA.\u00a0(&#8230;) Neste ponto, n\u00e3o h\u00e1 descumprimento da senten\u00e7a judicial proferida nos autos do mandado de seguran\u00e7a perante a 2\u00aa Vara da Fazenda P\u00fablica da Capital, haja vista que, como ressaltado pelo Registrador, o protocolo do t\u00edtulo designa a data de efic\u00e1cia do registro (art. 1246 CC), de modo que um dos pressupostos do procedimento de qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo \u00e9 exatamente a exig\u00eancia do pagamento do tributo relativo \u00e0 transmiss\u00e3o. <strong>A &#8220;ocasi\u00e3o do registro&#8221; alegada pela apelante \u00e9 exatamente o momento no qual o t\u00edtulo \u00e9 apresentado, prenotado e qualificado no Registro de Im\u00f3veis, de modo que n\u00e3o h\u00e1 qualquer excesso ou arbitrariedade por parte do Oficial<\/strong>. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1172624-29.2023.8.26.0100; Rel. Des. Francisco Loureiro (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 03\/05\/2024);<\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hip\u00f3tese de incid\u00eancia de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento DE INCONSTITUCIONALIDADE na VIA ADMINISTRATIVA. Dever do Registrador na fiscaliza\u00e7\u00e3o do correto recolhimento do tributo. Fato gerador. Registro que \u00e9 eficaz desde o momento em que se apresentar o t\u00edtulo ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo. \u00d3bice mantido. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1006060-52.2022.8.26.0114; Rel. Des. Fernando Torres Garcia (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 24\/03\/2023);<\/p>\n<p>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida julgada procedente. Registro de instrumento particular de transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis para integraliza\u00e7\u00e3o do capital social da pessoa. Qualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo. Exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis &#8211; ITBI ou, se o caso, apresenta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o emitida pelo fisco municipal. Dever legal e normativo de fiscaliza\u00e7\u00e3o imposto ao registrador. Registro que \u00e9 eficaz desde o momento em que se apresenta o t\u00edtulo ao Oficial de Registro, e este o prenotar no protocolo (CC, art. 1.246). No processo de qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, compete ao registrador promover seu exame exaustivo a fim de afastar do registro aquele que n\u00e3o preencha os requisitos legais para sua inscri\u00e7\u00e3o. \u00d3bice mantido. Nega-se provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1000599-84.2020.8.26.0659; Rel. Des. Ricardo Anafe (Corregedor-Geral); Conselho Superior da Magistratura; j. 29\/01\/2021).<\/p><\/blockquote>\n<p>Sendo assim, a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do imposto para a realiza\u00e7\u00e3o do registro n\u00e3o caracteriza cobran\u00e7a antecipada, mas sim a regular fiscaliza\u00e7\u00e3o do tributo no exato momento da ocorr\u00eancia de seu fato gerador: o recolhimento pr\u00e9vio \u00e9 pressuposto da pr\u00e1tica do ato registral que consuma a transmiss\u00e3o, sistem\u00e1tica tradicional do direito brasileiro (Lei n. 6.015\/73, art. 289; Lei n. 8.935\/94, art. 30, XI; subitem 117.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ\/SP). N\u00e3o h\u00e1 impasse: basta ao interessado o recolhimento do imposto incidente sobre o neg\u00f3cio formalizado, com a subsequente apresenta\u00e7\u00e3o do comprovante, para que o registro seja efetivado.<\/p>\n<p>Ante o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o, com observa\u00e7\u00f5es, para orientar eventual futura prenota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 28.09.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003911-86.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante E. C. D. C., \u00e9 apelado 12\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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