{"id":21110,"date":"2026-09-29T17:47:26","date_gmt":"2026-09-29T20:47:26","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21110"},"modified":"2026-09-29T17:47:26","modified_gmt":"2026-09-29T20:47:26","slug":"csmsp-apelacao-registro-de-imoveis-usucapiao-na-via-extrajudicial-impugnacao-apresentada-por-terceiro-nao-confrontante-titular-de-direito-real-ou-possuidor-da-area-usu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21110","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o na via extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada por terceiro n\u00e3o confrontante, titular de direito real ou possuidor da \u00e1rea usucapienda \u2013 Contrato de parceria de natureza obrigacional, que n\u00e3o comprova posse nem copropriedade e que, ademais, est\u00e1 vencido \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de comodato instru\u00edda com instrumento relativo a im\u00f3vel diverso \u2013 Inexist\u00eancia de verdadeira lide possess\u00f3ria \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o infundada (subitem 420.2 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das NSCGJ) \u2013 Prosseguimento na via administrativa \u2013 Senten\u00e7a reformada \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1000124-95.2026.8.26.0505 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000124- 95.2026.8.26.0505, da Comarca de Ribeir\u00e3o Pires, em que \u00e9 apelante CAPITAL LOCA\u00c7\u00c3O E INCORPORA\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEIS LTDA., s\u00e3o apelados R. M. F. e A. L. F..<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Deram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de setembro de 2026. <strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000124-95.2026.8.26.0505<\/p>\n<p><strong>Apelante: Capital Loca\u00e7\u00e3o e Incorpora\u00e7\u00e3o de Im\u00f3veis Ltda. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelados: R. M. F. e A. L. F.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Ribeir\u00e3o Pires<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.935 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o na via extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada por terceiro n\u00e3o confrontante, titular de direito real ou possuidor da \u00e1rea usucapienda \u2013 Contrato de parceria de natureza obrigacional, que n\u00e3o comprova posse nem copropriedade e que, ademais, est\u00e1 vencido \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de comodato instru\u00edda com instrumento relativo a im\u00f3vel diverso \u2013 Inexist\u00eancia de verdadeira lide possess\u00f3ria \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o infundada (subitem 420.2 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das NSCGJ) \u2013 Prosseguimento na via administrativa \u2013 Senten\u00e7a reformada \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Capital Loca\u00e7\u00e3o e Incorpora\u00e7\u00e3o de Im\u00f3veis Ltda. contra a r. senten\u00e7a de fls. 95\/97, integrada pela decis\u00e3o de fls. 112\/114, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da Comarca de Ribeir\u00e3o Pires, que reconheceu a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o apresentada por R. M. F., posteriormente acompanhada da manifesta\u00e7\u00e3o de Abel Lu\u00eds Fernandes, contra o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o do im\u00f3vel situado na Rua Jo\u00e3o Galo, n\u00ba 37, Jardim Panorama, Ribeir\u00e3o Pires\/SP, com \u00e1rea de 10.854,39 m\u00b2, oriundo da Transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 10.939 do 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital e prenotado sob n\u00ba 134.278, determinando o encerramento do procedimento, o cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o e a remessa dos interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>A recorrente sustenta, em s\u00edntese, que, nos termos do artigo 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973 e do Provimento n. 65\/2017 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ), somente estariam legitimados a se opor ao pedido os titulares de direitos reais registrados ou averbados sobre o im\u00f3vel usucapiendo ou sobre os im\u00f3veis confinantes, os confrontantes e os entes p\u00fablicos, n\u00e3o sendo a impugnante, sob tal \u00f3tica, parte leg\u00edtima para impugnar o pedido.<\/p>\n<p>Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. senten\u00e7a e o regular prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial (fls. 123\/127).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pela redistribui\u00e7\u00e3o do recurso ao Conselho Superior da Magistratura e, no m\u00e9rito, pelo seu n\u00e3o provimento (fls. 145\/148).<\/p>\n<p>Por decis\u00e3o de fl. 149, reconheceu-se a compet\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura, para julgamento do recurso, por versar a controv\u00e9rsia sobre ato de registro em sentido estrito, determinando-se a redistribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Preliminarmente, cumpre anotar que, embora a parte recorrente tenha efetuado o recolhimento do valor de R$ 192,10, a t\u00edtulo de preparo recursal (fls. 128\/130), os recursos interpostos em procedimentos administrativos relativos \u00e0 d\u00favida registral n\u00e3o se sujeitam a preparo, ante a aus\u00eancia de previs\u00e3o legal ou normativa para sua cobran\u00e7a, pois nada consta das Leis Estaduais n\u00bas 11.331\/2002 e 11.608\/2003. O recolhimento espontaneamente realizado n\u00e3o altera a natureza administrativa do procedimento nem faz surgir obriga\u00e7\u00e3o de pagamento inexistente, devendo eventual restitui\u00e7\u00e3o ser postulada pela parte interessada na via pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>No mais, o recurso comporta provimento.<\/p>\n<p>Quando se trata de impugna\u00e7\u00e3o manifestada em procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, nem o Oficial de Registro de Im\u00f3veis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar lit\u00edgios, uma vez que nenhum deles est\u00e1 no exerc\u00edcio de jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa. O julgamento da impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se destina a compor lides.<\/p>\n<p>Pelo contr\u00e1rio: tudo o que se pode fazer \u00e9 verificar a exist\u00eancia da lide caso em que cessa a inst\u00e2ncia administrativa ou constatar que, a despeito da oposi\u00e7\u00e3o do impugnante, verdadeira lide n\u00e3o h\u00e1, mas t\u00e3o somente apar\u00eancia dela, o que autoriza o prosseguimento na inst\u00e2ncia administrativa. Este \u00e9 o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura, como se verifica do seguinte julgado:\u00a0Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o na via extrajudicial \u2013 D\u00favida \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o infundada \u2013 Prosseguimento na via administrativa \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento. (CSM &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1032941-74.2023.8.26.0100, de relatoria do Des. Fernando Antonio Torres Garcia, julgada em 05\/12\/2023).<\/p>\n<p>Essa diretriz est\u00e1 bem delineada no subitem 420.2 do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das NSCGJ, que elenca os crit\u00e9rios autorizadores do reconhecimento da impugna\u00e7\u00e3o como infundada pelo registrador, circunst\u00e2ncia indicativa da aus\u00eancia de verdadeira lide. Assim, reputa-se infundada a insurg\u00eancia quando esta: (i) versar sobre mat\u00e9ria j\u00e1 examinada e refutada em casos iguais pelo ju\u00edzo competente; (ii) limitar-se a alega\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas de avan\u00e7o de \u00e1rea, sem indica\u00e7\u00e3o de forma plaus\u00edvel e descritiva sobre onde e como ele ocorreria; (iii) n\u00e3o contiver exposi\u00e7\u00e3o, ainda que sum\u00e1ria, dos motivos da discord\u00e2ncia; ou (iv) ventilar mat\u00e9ria absolutamente estranha ao procedimento de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Enquadrando-se a impugna\u00e7\u00e3o em quaisquer daquelas hip\u00f3teses, cabe ao registrador rejeit\u00e1-la de plano, por ato motivado, dando prosseguimento \u00e0 usucapi\u00e3o, tal como ocorre no caso concreto, em que a impugnante n\u00e3o ostenta a condi\u00e7\u00e3o de confrontante, titular de direito real ou possuidora da \u00e1rea usucapienda e n\u00e3o trouxe nenhum elemento apto a demonstrar v\u00ednculo jur\u00eddico ou f\u00e1tico com o im\u00f3vel objeto do procedimento.<\/p>\n<p>Com efeito, o contrato de parceria invocado como fundamento da insurg\u00eancia tem natureza estritamente obrigacional, sem conter cl\u00e1usula que transfira, constitua ou reconhe\u00e7a posse direta ou indireta em favor da parte impugnante, tampouco evidencia o exerc\u00edcio dos poderes inerentes \u00e0 posse (fls. 42\/46). Soma-se a isso o fato de o ajuste, de vig\u00eancia limitada a 36 meses a partir de 19\/04\/2022, estar vencido. Eventual controv\u00e9rsia sobre corretagem ou parceria, se existente, haveria de ser deduzida em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, no ju\u00edzo competente, sendo mat\u00e9ria estranha ao procedimento de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Tampouco socorre a impugnante a alega\u00e7\u00e3o de comodato. Embora o comodato, por afastar o <em>animus domini<\/em>, pudesse, em tese, ostentar relev\u00e2ncia para a aferi\u00e7\u00e3o do requisito possess\u00f3rio, \u00e9 certo que nenhum instrumento comprobat\u00f3rio acompanhou a impugna\u00e7\u00e3o. E o contrato de comodato juntado apenas em grau de recurso <em>refere-se a im\u00f3vel diverso<\/em>, situado na Avenida Brasil n\u00ba 1.365 (fls. 72\/79). A aus\u00eancia de correla\u00e7\u00e3o entre o documento e o im\u00f3vel usucapiendo evidencia que a insurg\u00eancia veiculou mat\u00e9ria estranha ao procedimento, subsumindo-se \u00e0s hip\u00f3teses de impugna\u00e7\u00e3o infundada.<\/p>\n<p>A alega\u00e7\u00e3o de suposta falsidade das declara\u00e7\u00f5es prestadas na ata notarial veio desacompanhada de qualquer prova apta a infirmar o conte\u00fado do instrumento p\u00fablico, n\u00e3o passando de afirma\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica insuscet\u00edvel de obstar a via administrativa.<\/p>\n<p>V\u00ea-se, pois, que a impugnante n\u00e3o demonstrou a exist\u00eancia de verdadeira lide possess\u00f3ria entre si e a requerente da usucapi\u00e3o. Sendo assim, tem-se por caracterizada mera apar\u00eancia de lide, incapaz de obstar o prosseguimento do procedimento extrajudicial.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>dou provimento <\/strong>ao recurso, para reformar a r. senten\u00e7a, determinando o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 28.09.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000124- 95.2026.8.26.0505, da Comarca de Ribeir\u00e3o Pires, em que \u00e9 apelante CAPITAL LOCA\u00c7\u00c3O E INCORPORA\u00c7\u00c3O DE IM\u00d3VEIS LTDA., s\u00e3o apelados R. M. F. e A. L. F.. 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