{"id":21105,"date":"2026-09-28T17:58:02","date_gmt":"2026-09-28T20:58:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21105"},"modified":"2026-09-28T17:58:02","modified_gmt":"2026-09-28T20:58:02","slug":"cnj-extrajudicial-pedido-de-providencias-interpretacao-do-art-302-do-provimento-cnj-no-149-2023-escrituras-publicas-ato-hibrido-competencia-territorial-absoluta-e-exclusiva-sistema-e-no","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21105","title":{"rendered":"CNJ: Extrajudicial &#8211; Pedido de provid\u00eancias &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 302 do Provimento CNJ n\u00ba 149\/2023 &#8211; Escrituras p\u00fablicas &#8211; Ato h\u00edbrido &#8211; Compet\u00eancia territorial absoluta e exclusiva &#8211; Sistema e- notariado &#8211; Natureza eletr\u00f4nica do ato reconhecida &#8211; Preval\u00eancia da regra de compet\u00eancia sobre a livre escolha &#8211; Desnecessidade de orienta\u00e7\u00e3o normativa &#8211; Clareza dos dispositivos vigentes &#8211; Aus\u00eancia de interesse de agir administrativo &#8211; Pedido n\u00e3o conhecido &#8211; Arquivamento."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:0003380-50.2026.2.00.0000 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/07\/Decis%C3%B5es-CNJ.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Nacional de Justi\u00e7a\" width=\"300\" \/><\/p>\n<p>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/p>\n<p><strong>CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A <\/strong><\/p>\n<p>PROCESSO: 0003380-50.2026.2.00.0000<\/p>\n<p>CLASSE: PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS (1199)<\/p>\n<p><strong>POLO ATIVO<\/strong>: M. R. F.<\/p>\n<p><strong>REPRESENTANTES POLO ATIVO<\/strong>: M. R. F. &#8211; RO1453<\/p>\n<p><strong>POLO PASSIVO<\/strong>: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA &#8211; TJRO<\/p>\n<p><strong>EMENTA<\/strong><\/p>\n<p>EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS. INTERPRETA\u00c7\u00c3O DO ART. 302 DO PROVIMENTO CNJ N\u00ba 149\/2023. ESCRITURAS P\u00daBLICAS. ATO H\u00cdBRIDO. COMPET\u00caNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA E EXCLUSIVA. SISTEMA E- NOTARIADO. NATUREZA ELETR\u00d4NICA DO ATO RECONHECIDA. PREVAL\u00caNCIA DA REGRA DE COMPET\u00caNCIA SOBRE A LIVRE ESCOLHA. DESNECESSIDADE DE ORIENTA\u00c7\u00c3O NORMATIVA. CLAREZA DOS DISPOSITIVOS VIGENTES. AUS\u00caNCIA DE INTERESSE DE AGIR ADMINISTRATIVO. PEDIDO N\u00c3O CONHECIDO. ARQUIVAMENTO.<\/p>\n<p><strong>DECIS\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de Pedido de Provid\u00eancias, com requerimento de uniformiza\u00e7\u00e3o de entendimento administrativo, formulado por M. R. F. em face de entendimento adotado pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Rond\u00f4nia (TJRO).<\/p>\n<p>O Requerente, na qualidade de adquirente de im\u00f3vel situado em Porto Velho\/RO, relata ter lavrado Escritura P\u00fablica de Venda e Compra perante a serventia do Distrito de Jardim Belval, Comarca de Barueri\/SP.<\/p>\n<p>Informa que o ato possui natureza &#8220;h\u00edbrida&#8221;, tendo em vista que parte das assinaturas foi colhida presencialmente na serventia paulista, enquanto as demais foram realizadas de forma remota, via plataforma e-Notariado.<\/p>\n<p>Apresentado o t\u00edtulo ao 1\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis de Porto Velho\/RO, o Oficial Registrador suscitou d\u00favida (autos n\u00ba 7067832-65.2025.8.22.0001), alegando a incompet\u00eancia territorial do tabeli\u00e3o de Barueri\/SP, por inobserv\u00e2ncia ao regramento do sistema e-Notariado.<\/p>\n<p>A d\u00favida foi julgada procedente pelo ju\u00edzo da Vara de Registros P\u00fablicos da capital rondoniense, decis\u00e3o posteriormente mantida pelo TJRO.<\/p>\n<p>O Requerente sustenta, em s\u00edntese, que: i) o art. 302 do Provimento CNJ n\u00ba 149\/2023 refere-se a atos praticados &#8220;com exclusividade&#8221; de forma eletr\u00f4nica; ii) o ato h\u00edbrido, por conter comparecimento presencial, n\u00e3o estaria sujeito \u00e0s restri\u00e7\u00f5es territoriais do e-Notariado; iii) deve prevalecer a regra da livre escolha do tabeli\u00e3o contida no art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 8.935\/94.<\/p>\n<p>Aduz que a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica e obstaculiza a circula\u00e7\u00e3o de t\u00edtulos. Requer que esta Corregedoria Nacional expe\u00e7a orienta\u00e7\u00e3o uniformizadora para afastar essa interpreta\u00e7\u00e3o restritiva.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a decidir.<\/strong><\/p>\n<p>A atua\u00e7\u00e3o da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, fundamentada no art. 103-B, \u00a7 5\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e disciplinada pelo art. 8\u00ba do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, transcende a mera atividade fiscalizat\u00f3ria para assumir uma relevante fun\u00e7\u00e3o orientadora e normativa sobre os servi\u00e7os notariais e registrais. No exerc\u00edcio dessa compet\u00eancia, incumbe a este \u00f3rg\u00e3o de c\u00fapula a uniformiza\u00e7\u00e3o de procedimentos e a fixa\u00e7\u00e3o de diretrizes que assegurem a seguran\u00e7a jur\u00eddica e a efici\u00eancia dos atos delegados em todo o territ\u00f3rio nacional, zelando pela correta aplica\u00e7\u00e3o das normas que regem o foro extrajudicial, especialmente as consolidadas no C\u00f3digo Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n\u00ba 149\/2023).<\/p>\n<p>A quest\u00e3o posta a exame cinge-se \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia territorial para a lavratura de atos notariais h\u00edbridos, \u00e0 luz do C\u00f3digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, cumpre enfrentar o equ\u00edvoco interpretativo em que aparentemente incorre o Requerente quanto ao termo &#8220;exclusividade&#8221; presente no art. 302 do Provimento n\u00ba 149\/2023 (antigo art. 19 do Provimento n\u00ba 100\/2020). O dispositivo estabelece (grifos nossos):<\/p>\n<blockquote><p>Art. 302. <strong>Ao tabeli\u00e3o de notas <\/strong>da circunscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou do domic\u00edlio do adquirente <strong>compete<\/strong>, <strong>de forma remota e com exclusividade<\/strong>, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realiza\u00e7\u00e3o de videoconfer\u00eancia e assinaturas digitais das partes.<\/p>\n<p>\u00a7 1.\u00ba Quando houver um ou mais im\u00f3veis de diferentes circunscri\u00e7\u00f5es no mesmo ato notarial, ser\u00e1 competente para a pr\u00e1tica de atos remotos o tabeli\u00e3o de quaisquer delas.<\/p>\n<p>\u00a7 2.\u00ba Estando o im\u00f3vel localizado no mesmo estado da federa\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio do adquirente, este poder\u00e1 escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.<\/p>\n<p>\u00a7 3.\u00ba Para os fins desta Se\u00e7\u00e3o, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que est\u00e1 adquirindo direito real ou a parte em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 reconhecido cr\u00e9dito.<\/p><\/blockquote>\n<p>A &#8220;exclusividade&#8221; mencionada pela norma n\u00e3o se refere \u00e0 natureza do ato (como se apenas os atos &#8220;exclusivamente eletr\u00f4nicos&#8221; estivessem sob sua \u00e9gide), mas sim \u00e0 exclusividade da compet\u00eancia funcional. Ou seja: a norma reserva exclusivamente aos tabeli\u00e3es do local do im\u00f3vel ou do domic\u00edlio do adquirente a atribui\u00e7\u00e3o para lavrar atos via e-Notariado.<\/p>\n<p>A exclusividade aqui consignada \u00e9 uma compet\u00eancia funcional e absoluta. O provimento estabelece que apenas e t\u00e3o somente o tabeli\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou do domic\u00edlio do adquirente det\u00e9m poder jur\u00eddico para operar o e-Notariado naquele ato espec\u00edfico.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de uma faculdade, mas de uma trava normativa desenhada para prevenir a capta\u00e7\u00e3o indevida de clientes no ambiente virtual.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Martha El Debs (Legisla\u00e7\u00e3o Notarial e de Registros P\u00fablicos Comentada, 7\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, Pag. 1671):<\/p>\n<blockquote><p>(&#8230;) Quando da edi\u00e7\u00e3o do Provimento CNJ n. 100\/CNJ n. 100\/2020, os dispositivos mais discutidos eram aqueles que tratavam da compet\u00eancia para os atos notariais eletr\u00f4nicos.<\/p>\n<p>Na dic\u00e7\u00e3o do antigo art. 6\u00ba, que equivale ao atual art. 289 do Provimento CNJ n. 149\/2023 &#8220;a compet\u00eancia para a pr\u00e1tica dos atos regulados nesta se\u00e7\u00e3o \u00e9 absoluta e observar\u00e1 a circunscri\u00e7\u00e3o territorial em que o tabeli\u00e3o recebeu sua delega\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 9\u00ba da Lei n. 8.935\/1994\u201d.<\/p>\n<p>Nesse contexto, observa-se que essa \u00e9 tamb\u00e9m a normatiza\u00e7\u00e3o para o ato notarial realizado integralmente na forma f\u00edsica, ou seja, \u00e9 vedado ao Tabeli\u00e3o de Notas lavrar atos no local de compet\u00eancia de outro, sob pena de procedimento disciplinar. O art. 289, Prov. CNJ n. 149\/2023 deve ser lido em conjunto com o art. 302 (equivale ao art. 19 do Provimento 100\/2020).<\/p>\n<p>Art. 302. Ao tabeli\u00e3o de notas da circunscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou do domic\u00edlio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realiza\u00e7\u00e3o de videoconfer\u00eancia e assinaturas digitais das partes.<\/p>\n<p>Assim, ser\u00e1 competente para lavrar a escritura eletr\u00f4nica quando o im\u00f3vel (ex: compra e venda, permuta, doa\u00e7\u00e3o) for ou o adquirente tiver domic\u00edlio no seu local (munic\u00edpio) de delega\u00e7\u00e3o.<\/p><\/blockquote>\n<p>Isso posto, <strong>entendo que o presente pedido de provid\u00eancias n\u00e3o re\u00fane as condi\u00e7\u00f5es de admissibilidade necess\u00e1rias para o seu conhecimento, <\/strong>dada a desnecessidade de interven\u00e7\u00e3o normativa desta Corregedoria Nacional frente \u00e0 clareza do regramento vigente.<\/p>\n<p>A regra geral de livre escolha do tabeli\u00e3o, insculpida no art. 8\u00ba da Lei n\u00ba 8.935\/94, n\u00e3o \u00e9 absoluta e deve ser harmonizada com o advento das novas tecnologias e a necessidade de fiscaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No ambiente digital, a compet\u00eancia territorial \u00e9 uma garantia de seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Permitir que a presen\u00e7a f\u00edsica de um figurante em qualquer cart\u00f3rio do pa\u00eds valide a escolha de um tabeli\u00e3o estranho \u00e0 lide notarial digital abriria as portas para o famigerado &#8220;turismo notarial digital&#8221;, esvaziando a arrecada\u00e7\u00e3o e a fiscaliza\u00e7\u00e3o das Corregedorias locais.<\/p>\n<p>O ato h\u00edbrido nada mais \u00e9 do que uma esp\u00e9cie do g\u00eanero ato eletr\u00f4nico. O hibridismo refere-se apenas ao modo de colheita do consentimento (misto entre o f\u00edsico e o digital), mas a estrutura do ato notarial passa a ser regida pelas normas do sistema e-Notariado a partir do momento em que se utiliza a videoconfer\u00eancia e a assinatura digital remota.<\/p>\n<p>Admitir que o comparecimento presencial de uma \u00fanica parte em serventia fora dos eixos territoriais definidos (im\u00f3vel ou adquirente) pudesse afastar a incid\u00eancia do art. 302 tornaria a norma in\u00f3cua. Criar-se-ia um subterf\u00fagio para o &#8220;turismo notarial&#8221;, bastando ao vendedor ou a um mero anuente comparecer a qualquer cart\u00f3rio do pa\u00eds para &#8220;validar&#8221; a escolha de um tabeli\u00e3o sem qualquer v\u00ednculo com a transa\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>Conforme bem fundamentado na senten\u00e7a de primeiro grau do TJRO, que ora se utiliza como refor\u00e7o argumentativo, a compet\u00eancia territorial no ambiente digital \u00e9 um pilar da fiscaliza\u00e7\u00e3o administrativa e da seguran\u00e7a jur\u00eddica. A desterritorializa\u00e7\u00e3o total, embora tecnicamente poss\u00edvel, feriria o equil\u00edbrio federativo e a l\u00f3gica de delega\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico por circunscri\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A pretens\u00e3o do requerente baseia-se em uma suposta d\u00favida interpretativa que, em an\u00e1lise sist\u00eamica do Provimento CNJ n\u00ba 149\/2023, revela-se inexistente. O C\u00f3digo Nacional de Normas n\u00e3o deixa margem para o &#8220;terceiro g\u00eanero&#8221; de ato pretendido pelo peticionante.<\/p>\n<p>A leitura conjugada dos seguintes dispositivos \u00e9 definitiva (grifos nossos):<\/p>\n<blockquote><p><strong>Se\u00e7\u00e3o II <\/strong><\/p>\n<p><strong>Dos atos notariais eletr\u00f4nicos por meio do e-Notariado <\/strong><\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Art. 289. <strong>A compet\u00eancia para a pr\u00e1tica dos atos regulados nesta Se\u00e7\u00e3o \u00e9 absoluta <\/strong>e observar\u00e1 a circunscri\u00e7\u00e3o territorial em que o tabeli\u00e3o recebeu sua delega\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 9.\u00ba da Lei n. 8.935\/1994.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Art. 302. Ao tabeli\u00e3o de notas da circunscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou do domic\u00edlio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realiza\u00e7\u00e3o de videoconfer\u00eancia e assinaturas digitais das partes.<\/p>\n<p>\u00a7 1.\u00ba Quando houver um ou mais im\u00f3veis de diferentes circunscri\u00e7\u00f5es no mesmo ato notarial, ser\u00e1 competente para a pr\u00e1tica de atos remotos o tabeli\u00e3o de quaisquer delas.<\/p>\n<p>\u00a7 2.\u00ba Estando o im\u00f3vel localizado no mesmo estado da federa\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio do adquirente, este poder\u00e1 escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.<\/p>\n<p>\u00a7 3.\u00ba Para os fins desta Se\u00e7\u00e3o, entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que est\u00e1 adquirindo direito real ou a parte em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 reconhecido cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>Art. 313. Fica autorizada a realiza\u00e7\u00e3o de ato notarial h\u00edbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a dist\u00e2ncia, <strong>nos termos deste C\u00f3digo de Normas<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>O art. 313 autoriza o ato notarial h\u00edbrido, mas ressalva expressamente que este deve ocorrer &#8220;nos termos deste C\u00f3digo de Normas&#8221;. <strong>Ou seja, o ato h\u00edbrido est\u00e1 organicamente vinculado \u00e0 Se\u00e7\u00e3o II (Dos atos notariais eletr\u00f4nicos por meio do e-Notariado)<\/strong>.<\/p>\n<p>Por sua vez, o art. 289 fixa que a compet\u00eancia para a pr\u00e1tica de todos os atos regulados na Se\u00e7\u00e3o II (o que inclui o ato h\u00edbrido do art. 313) \u00e9 absoluta e deve observar a circunscri\u00e7\u00e3o territorial do tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, o art. 302 estabelece a compet\u00eancia exclusiva do tabeli\u00e3o da circunscri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel ou do domic\u00edlio do adquirente para lavrar atos com assinaturas remotas, sem olvidar do \u00a7 2\u00ba do referido dispositivo, segundo o qual \u201cestando o im\u00f3vel localizado no mesmo estado da federa\u00e7\u00e3o do domic\u00edlio do adquirente, este poder\u00e1 escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato\u201d. A &#8220;exclusividade&#8221; mencionada \u00e9 da compet\u00eancia funcional do tabeli\u00e3o, e n\u00e3o da natureza (eletr\u00f4nica ou f\u00edsica) do ato.<\/p>\n<p>Dessa forma, a norma \u00e9 autoexplicativa: se houver o uso da plataforma e-Notariado para colheita de assinatura a dist\u00e2ncia, o ato submete-se \u00e0 compet\u00eancia territorial absoluta, independentemente de uma das partes estar presente fisicamente na serventia.<\/p>\n<p>Ressalta-se que a livre escolha do tabeli\u00e3o permanece h\u00edgida para atos praticados integralmente em meio f\u00edsico, onde a presen\u00e7a das partes garante a seguran\u00e7a do ato no balc\u00e3o da serventia. Todavia, para atos que se valem da infraestrutura digital mantida pelo CNJ, a autonomia da vontade das partes sofre a mitiga\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para preservar o interesse p\u00fablico e a transpar\u00eancia.<\/p>\n<p>O art. 302 j\u00e1 oferece uma alternativa razo\u00e1vel: o Tabeli\u00e3o do im\u00f3vel OU o do domic\u00edlio do adquirente (\u00a7 3\u00ba). E, caso ambos estejam no mesmo estado, amplia-se a escolha para qualquer tabeli\u00e3o daquela Unidade Federativa (\u00a7 2\u00ba). Fora dessas hip\u00f3teses, a pretens\u00e3o de lavratura em estado diverso &#8211; como no caso sob an\u00e1lise &#8211; configura clara viola\u00e7\u00e3o \u00e0 norma especial de compet\u00eancia do e-Notariado.<\/p>\n<p>Assim, evidencia-se a desnecessidade de expedi\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00e3o por parte desta Corregedoria Nacional. A atua\u00e7\u00e3o normativa da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a <strong>pressup\u00f5e a exist\u00eancia de controv\u00e9rsia administrativa relevante ou de diss\u00eddio interpretativo entre diferentes tribunais que comprometa a uniformidade da atividade extrajudicial<\/strong>.<\/p>\n<p>No caso em tela, n\u00e3o h\u00e1 relatos de interpreta\u00e7\u00f5es divergentes ou de conflitos de entendimento em outras Unidades da Federa\u00e7\u00e3o sobre este dispositivo. O que se apresenta \u00e9 uma insurg\u00eancia individual contra uma decis\u00e3o judicial proferida em processo de d\u00favida registral que, acertadamente, aplicou o texto literal e sist\u00eamico da norma do CNJ.<\/p>\n<p>Se a regra de compet\u00eancia \u00e9 absoluta (Art. 289) e o ato h\u00edbrido a ela se submete (Art. 313), a expedi\u00e7\u00e3o de uma nova orienta\u00e7\u00e3o seria redundante e contr\u00e1ria ao princ\u00edpio da efici\u00eancia, pois a orienta\u00e7\u00e3o j\u00e1 consta, de forma cristalina, no pr\u00f3prio C\u00f3digo Nacional de Normas.<\/p>\n<p>A via administrativa do Pedido de Provid\u00eancias n\u00e3o pode ser utilizada como suced\u00e2neo recursal para rediscutir o m\u00e9rito de decis\u00f5es jurisdicionais, especialmente quando estas guardam estrita fidelidade \u00e0 norma regulamentar.<\/p>\n<p>Ante o exposto, diante da clareza da norma e da aus\u00eancia de controv\u00e9rsia administrativa que justifique a atua\u00e7\u00e3o normativa desta Corregedoria, <strong>N\u00c3O CONHE\u00c7O <\/strong>dos pedidos, por falta de interesse de agir administrativo e desnecessidade de provid\u00eancia uniformizadora.<\/p>\n<p>Publique-se. Intimem-se.<\/p>\n<p>\u00c0 Secretaria Processual, para as provid\u00eancias cab\u00edveis.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s, <strong>arquive-se o presente expediente<\/strong>, com as devidas baixas.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia, data registrada no sistema.<\/p>\n<p>Ministro <strong>MAURO CAMPBELL MARQUES <\/strong><\/p>\n<p>Corregedor Nacional de Justi\u00e7a<\/p>\n<p>Assinado eletronicamente por: MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES &#8211; 26\/05\/2026 23:45:52<br \/>\nhttps:\/\/www.cnj.jus.br:443\/pjecnj\/Processo\/ConsultaDocumento\/listView.seam?x=26052623455223500000005990390<br \/>\nN\u00famero do documento: 26052623455223500000005990390<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A PROCESSO: 0003380-50.2026.2.00.0000 CLASSE: PEDIDO DE PROVID\u00caNCIAS (1199) POLO ATIVO: M. R. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: M. R. F. &#8211; RO1453 POLO PASSIVO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA &#8211; TJRO EMENTA EXTRAJUDICIAL. 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