{"id":21005,"date":"2026-09-22T17:50:16","date_gmt":"2026-09-22T20:50:16","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21005"},"modified":"2026-09-22T17:50:45","modified_gmt":"2026-09-22T20:50:45","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-impugnacao-apresentada-pela-uniao-alegacao-de-que-o-imovel-usucapiendo-esta-parcialmente-inserido-em-area-de-terreno-d","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21005","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela Uni\u00e3o \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel usucapiendo est\u00e1 parcialmente inserido em \u00e1rea de terreno de marinha \u2013 D\u00favida julgada procedente, com remessa das partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1000134-42.2024.8.26.0366 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000134-42.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongagu\u00e1, em que \u00e9 apelante ACTIO LEGIS ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS PR\u00d3PRIOS S\/S LTDA., s\u00e3o apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGU\u00c1 e SECRETARIA DO PATRIM\u00d4NIO DA UNI\u00c3O.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA \u00da BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de agosto de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000134-42.2024.8.26.0366<\/p>\n<p><strong>Apelante: Actio Legis Administra\u00e7\u00e3o de Bens Pr\u00f3prios S\/s Ltda. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelados: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mongagu\u00e1 e Secretaria do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o\u00a0<\/strong><strong>Comarca: Mongagu\u00e1<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.911 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela Uni\u00e3o \u2013 Alega\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel usucapiendo est\u00e1 parcialmente inserido em \u00e1rea de terreno de marinha \u2013 D\u00favida julgada procedente, com remessa das partes \u00e0s vias ordin\u00e1rias \u2013 Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame <\/strong><\/p>\n<p>1. Recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, reconhecendo como fundamentada a impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela Uni\u00e3o e determinando a extin\u00e7\u00e3o do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, com remessa da interessada \u00e0s vias ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o <\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em definir se a impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela Uni\u00e3o revela controv\u00e9rsia juridicamente relevante acerca da natureza do im\u00f3vel usucapiendo, apta a impedir o prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir <\/strong><\/p>\n<p>3. A usucapi\u00e3o extrajudicial pressup\u00f5e inexist\u00eancia de controv\u00e9rsia relevante acerca do direito invocado. A impugna\u00e7\u00e3o fundamentada apresentada por ente p\u00fablico impede o prosseguimento na via administrativa.<\/p>\n<p>4. No caso concreto, a Uni\u00e3o informou que o im\u00f3vel objeto do pedido est\u00e1 parcialmente inserido em \u00e1rea de terreno de marinha, indicando procedimento administrativo em curso perante a Secretaria do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o e juntando documenta\u00e7\u00e3o destinada a demonstrar seu interesse jur\u00eddico sobre a \u00e1rea.<\/p>\n<p>5. A exist\u00eancia dessa controv\u00e9rsia impede que a quest\u00e3o seja resolvida no \u00e2mbito exclusivamente administrativo, exigindo dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria incompat\u00edvel com o procedimento previsto no art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese <\/strong><\/p>\n<p>6. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A impugna\u00e7\u00e3o apresentada por ente p\u00fablico que evidencia controv\u00e9rsia jur\u00eddica relevante acerca da natureza do im\u00f3vel constitui impugna\u00e7\u00e3o fundamentada para os fins do art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973. 2. Reconhecida a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o, invi\u00e1vel o prosseguimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, devendo a pretens\u00e3o ser deduzida perante o ju\u00edzo competente.<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o citada: Lei n\u00ba 6.015\/1973, art. 216-A; Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a, Tomo II, Cap\u00edtulo XX, item 420, e subitens 420.4 e 420.5. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>Actio Legis Administra\u00e7\u00e3o de Bens Pr\u00f3prios Ltda. <\/strong>contra a r. senten\u00e7a proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Mongagu\u00e1\/SP que, reconhecendo como fundamentada a impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela Uni\u00e3o, julgou procedente a d\u00favida suscitada e determinou a extin\u00e7\u00e3o do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, com remessa da interessada \u00e0s vias ordin\u00e1rias (fls. 133\/136).<\/p>\n<p>Sustenta a apelante, em s\u00edntese, que a impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela Uni\u00e3o n\u00e3o \u00e9 apta a impedir o prosseguimento do procedimento extrajudicial, por estar desacompanhada de elementos suficientes para demonstrar que o im\u00f3vel objeto da usucapi\u00e3o se encontra inserido em terreno de marinha. Afirma que a insurg\u00eancia possui car\u00e1ter meramente gen\u00e9rico, sem prova dom\u00ednio da \u00e1rea pelo ente p\u00fablico, raz\u00e3o pela qual deve ser considerada infundada, permitindo-se o regular prosseguimento do procedimento administrativo. Requer, ao final, a reforma da senten\u00e7a para que seja afastada a proced\u00eancia da d\u00favida e determinado o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis para continuidade da usucapi\u00e3o extrajudicial (fls. 145\/149).<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a manifestou- se pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 176\/177).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>A apelante formulou pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial, na modalidade extraordin\u00e1ria, tendo por objeto o im\u00f3vel localizado na Avenida Governador M\u00e1rio Covas J\u00fanior, fundos com a Rua 12 de Outubro, n\u00ba 601, correspondente ao lote n\u00ba 03 da quadra &#8220;A&#8221;, Vila Atl\u00e2ntica, no Munic\u00edpio de Mongagu\u00e1\/SP, registrado em \u00e1rea maior junto \u00e0 Transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 16.483 do 3\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santos (fls. 04\/12).<\/p>\n<p>Apresentado o requerimento instru\u00eddo com os documentos necess\u00e1rios, foram realizadas as devidas notifica\u00e7\u00f5es, inclusive dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Sobreveio, ent\u00e3o, impugna\u00e7\u00e3o ofertada pela Uni\u00e3o, ao argumento de que parte da \u00e1rea objeto do pedido de usucapi\u00e3o estaria inserida em terreno de marinha (fls. 35\/38).<\/p>\n<p>O Oficial, entendendo inicialmente que os motivos da insurg\u00eancia n\u00e3o estavam suficientemente demonstrados, concedeu \u00e0s partes a possibilidade de complementa\u00e7\u00e3o das alega\u00e7\u00f5es e juntada de documentos, se o caso (fls.\u00a039).<\/p>\n<p>A requerente, ora apelante, refutou os fundamentos da impugna\u00e7\u00e3o, sustentando inexistir prova da alegada natureza p\u00fablica do im\u00f3vel e defendendo o prosseguimento do procedimento administrativo (fls. 43\/44).<\/p>\n<p>Na sequ\u00eancia, porque a Uni\u00e3o quedou-se inerte, o Oficial rejeitou a impugna\u00e7\u00e3o ofertada por consider\u00e1-la infundada (fls. 45\/46).<\/p>\n<p>Sobreveio nova manifesta\u00e7\u00e3o do ente p\u00fablico (fls. 49\/51), acompanhada de documentos (fls. 52\/76), reiterando o interesse na \u00e1rea e insistindo na impossibilidade de prosseguimento da usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>O Oficial manteve a rejei\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o (fls. 79\/80).<\/p>\n<p>Frustrada a tentativa de concilia\u00e7\u00e3o entre os interessados, na forma prevista pelo item 420 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a, o Oficial encaminhou os autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente para que fosse examinada a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o apresentada pela Uni\u00e3o, nos termos do subitem 420.5 das referidas Normas (fls. 94).<\/p>\n<p>Cumpre esclarecer que o Oficial entendeu que a impugna\u00e7\u00e3o tem car\u00e1ter gen\u00e9rico, pois n\u00e3o est\u00e1 acompanhada de elementos que comprovem, de forma conclusiva, a efetiva inser\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em terreno de marinha. Ressaltou, ainda, que eventual futura demarca\u00e7\u00e3o da \u00e1rea pela Uni\u00e3o n\u00e3o impediria, por si s\u00f3, o reconhecimento da usucapi\u00e3o, permanecendo preservadas as compet\u00eancias da Secretaria do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o quanto ao exerc\u00edcio dos direitos inerentes ao dom\u00ednio direto, caso efetivamente configurado.<\/p>\n<p>O MM. Juiz Corregedor Permanente, contudo, adotou entendimento diverso, reconhecendo que a controv\u00e9rsia instaurada pela Uni\u00e3o extrapola os estreitos limites cognitivos do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, por envolver discuss\u00e3o acerca da pr\u00f3pria natureza jur\u00eddica do im\u00f3vel e da possibilidade de aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria de \u00e1rea eventualmente submetida ao regime jur\u00eddico dos terrenos de marinha. Assentou, em consequ\u00eancia, que a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser considerada infundada, impondo-se a extin\u00e7\u00e3o do procedimento administrativo, com remessa da interessada \u00e0s vias ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o adotada merece ser mantida.<\/p>\n<p>Com efeito, a an\u00e1lise cab\u00edvel nestes autos n\u00e3o se relaciona ao preenchimento dos requisitos da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria pela interessada, mas apenas \u00e0 pertin\u00eancia, ou n\u00e3o, da impugna\u00e7\u00e3o ofertada pela Uni\u00e3o. Em outras palavras, h\u00e1 que se definir se a impugna\u00e7\u00e3o apresentada \u00e9 ou n\u00e3o fundamentada.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito do tema, assim disp\u00f5em o item 420 e seus subitens, Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;420. Em caso de impugna\u00e7\u00e3o do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matr\u00edcula do im\u00f3vel usucapiendo ou na matr\u00edcula dos im\u00f3veis confinantes, por ente p\u00fablico ou por terceiro interessado, o oficial de registro de im\u00f3veis tentar\u00e1 promover a concilia\u00e7\u00e3o ou a media\u00e7\u00e3o entre as partes interessadas.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>420.2. Consideram-se infundadas a impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 examinada e refutada em casos iguais pelo ju\u00edzo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapi\u00e3o causar\u00e1 avan\u00e7o na sua propriedade sem indicar, de forma plaus\u00edvel, onde e de que forma isso ocorrer\u00e1; a que n\u00e3o cont\u00e9m exposi\u00e7\u00e3o, ainda que sum\u00e1ria, dos motivos da discord\u00e2ncia manifestada; a que ventila mat\u00e9ria absolutamente estranha \u00e0 usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>420.4. Se a impugna\u00e7\u00e3o for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Im\u00f3veis encaminhar\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente.<\/p>\n<p>420.5. Em qualquer das hip\u00f3teses acima previstas, os autos da usucapi\u00e3o ser\u00e3o encaminhados ao ju\u00edzo competente que, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, examinar\u00e1 apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o e, em seguida, determinar\u00e1 o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial se a impugna\u00e7\u00e3o for rejeitada, ou o extinguir\u00e1 em cumprimento da decis\u00e3o do ju\u00edzo que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e remeteu os interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias, cancelando-se a prenota\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>No caso concreto, a impugna\u00e7\u00e3o apresentada merece, de fato, ser tida como fundamentada. Sobre o tema, h\u00e1 que ser transcrito ilustrativo trecho do voto proferido nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1032941-74.2023.8.26.0100, em que figurou como Relator o Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, ent\u00e3o Corregedor-Geral da Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Quando se trata de impugna\u00e7\u00e3o manifestada em processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, um ponto tem de ficar assente (&#8230;): nem o Oficial de Registro de Im\u00f3veis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar lit\u00edgios, uma vez que nenhum deles est\u00e1 no exerc\u00edcio de jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa. O julgamento da impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se destina a compor lides. Pelo contr\u00e1rio: quando se julga uma impugna\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie, tudo o que se pode fazer \u00e9 verificar a exist\u00eancia da lide (caso em que cessa a inst\u00e2ncia administrativa, pois a contenda s\u00f3 pode ser resolvida por meio de a\u00e7\u00e3o contenciosa) ou constatar que, a despeito da oposi\u00e7\u00e3o do impugnante, verdadeira lide n\u00e3o h\u00e1, mas t\u00e3o-somente apar\u00eancia dela (o que autoriza o prosseguimento na inst\u00e2ncia administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso)&#8221;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Dada essa premissa, \u00e9 preciso consignar que, na hip\u00f3tese em an\u00e1lise, a insurg\u00eancia est\u00e1 fundada na alega\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel objeto do pedido est\u00e1 parcialmente inserido em \u00e1rea submetida ao regime jur\u00eddico dos terrenos de marinha, circunst\u00e2ncia que, se efetivamente demonstrada, interfere diretamente na possibilidade de aquisi\u00e7\u00e3o do bem por usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, portanto, de simples oposi\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica ou destitu\u00edda de fundamenta\u00e7\u00e3o, mas de controv\u00e9rsia que recai sobre aspecto essencial ao pr\u00f3prio reconhecimento do direito afirmado pela requerente, ora apelante. Assim se afirma porque a natureza p\u00fablica do im\u00f3vel enseja veda\u00e7\u00e3o constitucional \u00e0 usucapi\u00e3o, prevista no art. 183, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, norma de car\u00e1ter cogente e de ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que a apelante sustenta inexistirem elementos suficientes para demonstrar a natureza p\u00fablica da \u00e1rea.<\/p>\n<p>Entretanto, a pertin\u00eancia, ou n\u00e3o, dessa alega\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser decidida na esfera administrativa, em procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a discuss\u00e3o travada nos autos extrapola os estreitos limites da cogni\u00e7\u00e3o exercida no procedimento previsto pelo art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/1973.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, como bem decidido na r. senten\u00e7a apelada, a impugna\u00e7\u00e3o h\u00e1 que ser tida como fundamentada, o que afasta a via extrajudicial para a pretendida declara\u00e7\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio por usucapi\u00e3o e imp\u00f5e a remessa da usucapiente \u00e0s vias ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>nego provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 17.08.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000134-42.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongagu\u00e1, em que \u00e9 apelante ACTIO LEGIS ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS PR\u00d3PRIOS S\/S LTDA., s\u00e3o apelados OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGU\u00c1 e SECRETARIA DO PATRIM\u00d4NIO DA UNI\u00c3O. 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