{"id":21003,"date":"2026-09-22T17:42:25","date_gmt":"2026-09-22T20:42:25","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21003"},"modified":"2026-09-22T17:51:43","modified_gmt":"2026-09-22T20:51:43","slug":"csmsp-recurso-de-apelacao-duvida-direito-registral-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-divorcio-e-partilha-regime-de-bens-comunhao-un","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=21003","title":{"rendered":"CSM|SP: Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Direito registral \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio e partilha \u2013 Regime de bens \u2013 Comunh\u00e3o universal na vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/1977 \u2013 Aus\u00eancia de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica \u2013 Nulidade \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da regra supletiva da comunh\u00e3o parcial \u2013 Impossibilidade de transmiss\u00e3o de bem exclusivo \u2013 Ofensa aos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade subjetiva \u2013 N\u00e3o provimento do recurso."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:0000615-08.2026.8.26.0348 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000894-42.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante D. B. S., \u00e9 apelado 18\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), DAMI\u00c3O COGAN (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 13 de agosto de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000894-42.2026.8.26.0100<\/p>\n<p><strong>Apelante: D. B. S.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.904 Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Direito registral \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio e partilha \u2013 Regime de bens \u2013 Comunh\u00e3o universal na vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/1977 \u2013 Aus\u00eancia de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica \u2013 Nulidade \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o da regra supletiva da comunh\u00e3o parcial \u2013 Impossibilidade de transmiss\u00e3o de bem exclusivo \u2013 Ofensa aos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade subjetiva \u2013 N\u00e3o provimento do recurso.<\/strong><\/p>\n<p>1. Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015\/1973, que positivam o princ\u00edpio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscri\u00e7\u00e3o se apoie na anterior. Trata-se de exig\u00eancia imprescind\u00edvel para que ningu\u00e9m transmita direitos de que n\u00e3o seja titular e de que, portanto, n\u00e3o possa dispor.<\/p>\n<p>2. A op\u00e7\u00e3o por regime de bens diverso do legal deve ser feita em pacto antenupcial por escritura p\u00fablica, sob pena de nulidade da conven\u00e7\u00e3o. Inexistente, nulo ou ineficaz o pacto antenupcial, aplica-se o regime legal de comunh\u00e3o de bens, que, no caso de casamento celebrado sob a vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/1977, \u00e9 a comunh\u00e3o parcial.<\/p>\n<p>3. No caso, a escritura apresentada a registro pretende a partilha de bem em raz\u00e3o de div\u00f3rcio. Todavia, o casamento foi celebrado sob a vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/1977 e n\u00e3o houve celebra\u00e7\u00e3o de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica, o que atrai o regime legal supletivo da comunh\u00e3o parcial de bens, de maneira que o im\u00f3vel adquirido antes do casamento \u00e9 bem particular do outro c\u00f4njuge, que n\u00e3o se submete a partilha. O registro do t\u00edtulo violaria o princ\u00edpio da continuidade registral.<\/p>\n<p>4. N\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p>Cuida-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por D. B. S. contra senten\u00e7a proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 18\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que julgou procedente a d\u00favida e manteve \u00f3bice ao registro de escritura p\u00fablica de div\u00f3rcio com partilha de bens.<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es recursais (fls. 58-64), a apelante aduz, em suma, que a exig\u00eancia do oficial \u00e9 de imposs\u00edvel cumprimento, uma vez que o casamento j\u00e1 foi extinto pelo div\u00f3rcio, o que inviabiliza a lavratura de pacto antenupcial. Acrescenta que apresentou certid\u00e3o de casamento atualizada com a averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio, al\u00e9m de certid\u00e3o negativa do cart\u00f3rio de registro civil, que atesta a inexist\u00eancia de registro de pacto antenupcial. Defende que a recusa do registo viola o princ\u00edpio da boa- f\u00e9 objetiva e a seguran\u00e7a jur\u00eddica, pois a escritura de div\u00f3rcio j\u00e1 define os percentuais atribu\u00eddos a cada ex-c\u00f4njuge, sem acarretar nenhum preju\u00edzo a terceiros. Pede a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se \u00e0s fls. 87- 90 pelo n\u00e3o provimento do recurso. Recurso tempestivo.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Preambularmente, quanto ao requerimento de gratuidade da justi\u00e7a, est\u00e1 prejudicado, pois n\u00e3o h\u00e1 incid\u00eancia de custas processuais, despesas ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios neste procedimento, uma vez que as Leis Estaduais n. 11.331\/2002 e n. 11.608\/2003, que regulam os emolumentos e a taxa judici\u00e1ria, n\u00e3o preveem a cobran\u00e7a em procedimentos de d\u00favida ou pedido de provid\u00eancias, de modo a impedir a aplica\u00e7\u00e3o do art. 207 da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>Quanto ao m\u00e9rito, a controv\u00e9rsia recursal cinge-se \u00e0 possibilidade de registro de escritura p\u00fablica de partilha de bens decorrente de div\u00f3rcio, na qual se atribui fra\u00e7\u00e3o ideal de im\u00f3vel \u00e0 ex-esposa, em raz\u00e3o de casamento celebrado na vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/1977 e sem pr\u00e9via lavratura de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p>Conforme os artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015\/1973, que positivam o princ\u00edpio da continuidade registral, o encadeamento subjetivo e objetivo dos atos registrais (em sentido amplo) deve ser ininterrupto, de modo que cada nova inscri\u00e7\u00e3o se apoie na anterior. A matr\u00edcula deve conter, pois, cadeia de nexos formais que exprimam a vincula\u00e7\u00e3o ininterrupta entre os consecutivos legitimados registrais e seus sucessores, de modo que a s\u00e9rie de inscri\u00e7\u00f5es reflitam, sem nenhuma intermit\u00eancia, o hist\u00f3rico jur\u00eddico dos im\u00f3veis. Trata-se de exig\u00eancia imprescind\u00edvel para que ningu\u00e9m transmita direitos de que n\u00e3o seja titular e de que, portanto, n\u00e3o possa dispor.<\/p>\n<p>Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apre\u00e7o, verifica-se que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 24.229 do 18\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital (fls. 36-38) foi adquirido por I. S. D. S., em 13 de julho de 1979, quando era solteiro. Em 8.3.1995, sob a \u00e9gide da Lei n. 6.515\/1977, Israel casou-se com a apelante (fls.<\/p>\n<p>31). A escritura de div\u00f3rcio apresentada a registro visa partilhar a fra\u00e7\u00e3o ideal de 30% (trinta por cento) do im\u00f3vel \u00e0 apelante (fls. 17-22). A partilha do im\u00f3vel teria por fundamento a submiss\u00e3o do casamento ao regime de comunh\u00e3o universal de bens, decorrente de casamento.<\/p>\n<p>Submetido o t\u00edtulo a qualifica\u00e7\u00e3o, sob a prenota\u00e7\u00e3o n. 990.260, o oficial de registro emitiu nota devolutiva (fls.<\/p>\n<p>3-4), na qual consignou que:<\/p>\n<p>De acordo com a escritura apresentada, os propriet\u00e1rios I. S. D. S. e D. B. S., s\u00e3o casados sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, na vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/77.<\/p>\n<p>Diante do acima exposto, necess\u00e1rio se faz apresentar a Certid\u00e3o do Registro da Escritura de Pacto Antenupcial, a ser fornecida pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis onde foi registrada, ou, retificar a presente escritura para mencionar o n\u00famero do registro do pacto antenupcial e qual cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis se encontra o registro (cf. par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1.640 do CC).<\/p>\n<p>Cumpre informar que, caso a escritura do referido pacto n\u00e3o tenha sido registrada, providenciar o seu registro, que dever\u00e1 ser feito no Oficial de Registro de Im\u00f3veis a que perten\u00e7a o \u00faltimo domic\u00edlio conjugal (cf. artigo 244 da Lei Federal n. 6.015\/73, combinado com os itens 83 e 83.1, do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo).<\/p>\n<p>A apelante, por sua vez, admite que n\u00e3o foi lavrada escritura p\u00fablica de pacto antenupcial (fls. 11-12 e 60).<\/p>\n<p>Diante dos fatos acima sumarizados, nota-se que a escritura de partilha se funda em <strong>premissa falsa <\/strong>(a submiss\u00e3o do casamento ao regime da <strong>comunh\u00e3o universal <\/strong>de bens), de modo que o seu registro acarretaria a descontinuidade da cadeia de titularidades.<\/p>\n<p>Quanto ao tema, vale notar que a escolha do regime de bens, conquanto livre (CC, art. 1.639), deve ser formalizada nos termos da lei, \u00e9 dizer, por pacto antenupcial, mediante escritura p\u00fablica (CC\/16, art. 134, I; CC\/02, art. 1.653).<\/p>\n<p>O pacto antenupcial \u00e9 o neg\u00f3cio jur\u00eddico solene por meio do qual os nubentes disp\u00f5em sobre o regime patrimonial e, se celebrado sem a observ\u00e2ncia da forma legal, escritura p\u00fablica, \u00e9 nulo. A manifesta\u00e7\u00e3o de vontade dos c\u00f4njuges por outras formas n\u00e3o supre a aus\u00eancia do instrumento p\u00fablico. Nesse sentido a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<blockquote><p>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE DIV\u00d3RCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA. COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE A INTEN\u00c7\u00c3O DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA COMUNH\u00c3O UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL. INOBSERV\u00c2NCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS. IMPOSI\u00c7\u00c3O DO REGIME DA COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DO CC\/02. SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO OCORRIDA EM 2008. IM\u00d3VEL ADQUIRIDO POR HERAN\u00c7A DO EX-MARIDO EM 2012. N\u00c3O INCLUS\u00c3O NO MONTE PART\u00cdVEL. SEPARA\u00c7\u00c3O DE FATO QUE P\u00d5E FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<\/p>\n<p>1. O art. 1.640 e seu par\u00e1grafo \u00fanico do CC\/02 (disposi\u00e7\u00e3o que j\u00e1 vinha estabelecida no CC\/16, art. 258), estabelecem que a aus\u00eancia de conven\u00e7\u00e3o das partes ou a sua nulidade, imp\u00f5e a aplica\u00e7\u00e3o do regime da comunh\u00e3o parcial de bens, sendo necess\u00e1ria a escritura p\u00fablica (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime.<\/p>\n<p>2. Na hip\u00f3tese, ainda que as partes tenham manifestado a inten\u00e7\u00e3o de casar no regime da comunh\u00e3o universal, por ocasi\u00e3o da cerim\u00f4nia religiosa e da habilita\u00e7\u00e3o para o casamento civil, n\u00e3o realizaram pacto antenupcial por escritura p\u00fablica, requisito legal indispens\u00e1vel para a escolha de outro regime de bens.<\/p>\n<p>3. Hip\u00f3tese de aplica\u00e7\u00e3o do regime supletivo, pois na aus\u00eancia de conven\u00e7\u00e3o entre os nubentes, vigorar\u00e1 quanto ao regime de bens, o da comunh\u00e3o parcial, supletivo por op\u00e7\u00e3o legislativa (REsp n. 1.608.590\/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13\/3\/2018, DJe de 20\/3\/2018).<\/p>\n<p>4. Pretens\u00e3o de inclus\u00e3o da Fazenda Nossa Senhora de F\u00e1tima, adquirida pelo ex-marido, por heran\u00e7a de seu pai, depois da separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, quando j\u00e1 cessado o regime legal de bens. Precedentes.<\/p>\n<p>5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.180.444\/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.8.2025)<\/p><\/blockquote>\n<p>Essa mesma orienta\u00e7\u00e3o j\u00e1 foi manifestada por este Conselho Superior, que afastou tentativa de flexibiliza\u00e7\u00e3o da norma ao reconhecer que tal provid\u00eancia &#8220;[e]sbarra no princ\u00edpio da legalidade, porque existe lei que determina que, tendo sido adotado regime diverso do legal, deve-se fazer o pacto antenupcial e, mais, por escritura p\u00fablica&#8221;, de modo que &#8220;n\u00e3o poderia a senten\u00e7a supri-la pelo consentimento dos c\u00f4njuges, sob pena de nulidade&#8221;:\u00a0REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00favida. Registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o. D\u00favida julgada improcedente.\u00a0Impossibilidade. Aquisi\u00e7\u00e3o por pessoa casada sob regime diverso do legal. Aus\u00eancia de registro do pacto antenupcial. Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o do assento de casamento. Art. 244 da LRP. Recurso provido. (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0001258-61.2015.8.26.0344; Rel. Des. Pereira Cal\u00e7as (Corregedor-Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador:\u00a0Conselho Superior da Magistratura; j. 8.4.2016) Assim, se inexistente, nulo ou ineficaz o pacto, o casamento celebrado sob a vig\u00eancia da Lei n. 6.515\/1977 submete-se ao regime legal da <strong>comunh\u00e3o parcial <\/strong>de bens, nos termos do art. 258 do CC\/16 (com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 6.515\/1977).<\/p>\n<p>Neste caso, \u00e9 incontroverso que a escritura p\u00fablica de pacto antenupcial jamais foi lavrada (e, consequentemente, n\u00e3o poderia ser levada a registro na forma dos artigos 167, I, item 12, e 244 da Lei n. 6.015\/1973 e do item 83 e do subitem 83.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ\/SP).<\/p>\n<p>Logo, \u00e9 inevit\u00e1vel concluir que o casamento se submete ao regime legal da comunh\u00e3o parcial de bens, n\u00e3o ao regime da comunh\u00e3o universal, como supunham os c\u00f4njuges ao lavrar a escritura de div\u00f3rcio e partilha levada a registro.<\/p>\n<p>Consequentemente, o im\u00f3vel em tela, adquirido por um dos c\u00f4njuges antes da celebra\u00e7\u00e3o do casamento, \u00e9 <strong>bem particular <\/strong>(CC, art. 1.659, I), que n\u00e3o integra mancomunh\u00e3o decorrente do casamento e, consequentemente, n\u00e3o integra o rol de bens a partilhar. Da\u00ed porque n\u00e3o poderia ser registrada a escritura de partilha na matr\u00edcula do im\u00f3vel, j\u00e1 que n\u00e3o \u00e9 bem comum submetido a partilha. O registro da escritura, na esp\u00e9cie, acarretaria quebra na cadeia de titularidade dominial, j\u00e1 que implicaria transfer\u00eancia de parte do bem \u00e0 apelante, sem que esta fosse dele propriet\u00e1ria.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, embora a recorrente invoque a autonomia da vontade e a boa-f\u00e9 para validar a divis\u00e3o amig\u00e1vel, tais princ\u00edpios n\u00e3o permitem que um im\u00f3vel seja partilhado sem que tenha integrado a mancomunh\u00e3o, com viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da continuidade.<\/p>\n<p>Se h\u00e1 vontade de transfer\u00eancia do im\u00f3vel \u00e0 apelante, o neg\u00f3cio jur\u00eddico correspondente deve ser formalizado por instrumento pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Por fim, vale consignar que os precedentes invocados pela apelante (fls. 62-63) n\u00e3o se aplicam \u00e0 esp\u00e9cie, uma vez que tratam de casos desprovidos de similitude f\u00e1tica com o presente.<\/p>\n<p>No agravo de instrumento n. 2278049-71.2022.8.26.0000, foi examinado caso em que o pacto antenupcial foi lavrado por escritura p\u00fablica, mas carecia apenas do seu registo no f\u00f3lio real. Naquele caso, o Tribunal apenas reconheceu a efic\u00e1cia do pacto entre os c\u00f4njuges, a despeito da aus\u00eancia do registro. O caso em nada se assemelha ao presente.<\/p>\n<p>J\u00e1 no agravo de instrumento n. 2232210-18.2025.8.26.0000, foi examinado caso em que as partes celebraram o pacto por instrumento p\u00fablico e houve apenas controv\u00e9rsia sobre o regime adotado. O caso tampouco se assemelha ao presente.<\/p>\n<p>Sendo assim e \u00e0 luz das considera\u00e7\u00f5es expostas, conclui-se que o \u00f3bice ao ato de registro pretendido se revela escorreito, raz\u00e3o pela qual deve ser ratificada a senten\u00e7a proferida.<\/p>\n<p>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 17.08.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000894-42.2026.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante D. B. S., \u00e9 apelado 18\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-21003","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/21003","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=21003"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/21003\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":21053,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/21003\/revisions\/21053"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=21003"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=21003"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=21003"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}