{"id":20966,"date":"2026-09-22T14:23:38","date_gmt":"2026-09-22T17:23:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20966"},"modified":"2026-09-22T14:23:38","modified_gmt":"2026-09-22T17:23:38","slug":"csmsp-apelacao-registro-de-imoveis-duvida-prejudicada-ausencia-de-reapresentacao-do-titulo-original-e-inexistencia-de-prenotacao-valida-possibilidade-de-anali","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20966","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Aus\u00eancia de reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original e inexist\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida \u2013 Possibilidade de an\u00e1lise do \u00f3bice para orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Ren\u00fancia heredit\u00e1ria pura e simples em favor do monte \u2013 Ren\u00fancia abdicativa \u2013 Arts. 1.804, par\u00e1grafo \u00fanico, 1.810 e 1.811 do C\u00f3digo Civil \u2013 Quota heredit\u00e1ria n\u00e3o incorporada ao patrim\u00f4nio do renunciante \u2013 Inexist\u00eancia de direito de mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge \u2013 Impossibilidade de sucess\u00e3o por representa\u00e7\u00e3o de herdeiro renunciante \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral negativa correta \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1000797-33.2024.8.26.0352 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000797-33.2024.8.26.0352, da Comarca de Miguel\u00f3polis, em que \u00e9 apelante F. C. M. S., \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIGUEL\u00d3POLIS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>N\u00e3o conheceram do recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de agosto de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000797-33.2024.8.26.0352<\/p>\n<p><strong>Apelante: F. C. M. S.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Miguel\u00f3polis<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Miguel\u00f3polis<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.899 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Aus\u00eancia de reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original e inexist\u00eancia de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida \u2013 Possibilidade de an\u00e1lise do \u00f3bice para orienta\u00e7\u00e3o de futura prenota\u00e7\u00e3o \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Ren\u00fancia heredit\u00e1ria pura e simples em favor do monte \u2013 Ren\u00fancia abdicativa \u2013 Arts. 1.804, par\u00e1grafo \u00fanico, 1.810 e 1.811 do C\u00f3digo Civil \u2013 Quota heredit\u00e1ria n\u00e3o incorporada ao patrim\u00f4nio do renunciante \u2013 Inexist\u00eancia de direito de mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge \u2013 Impossibilidade de sucess\u00e3o por representa\u00e7\u00e3o de herdeiro renunciante \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral negativa correta \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>F. C. M. S.<\/strong>, contra a r. senten\u00e7a de fls. 65\/69, que julgou improcedente a d\u00favida inversa e manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Miguel\u00f3polis, em registrar a escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio extrajudicial dos bens dos falecidos <em>Benedito Felix de Souza e Analia Valim da Silva Souza <\/em>lavrada no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos da mesma Comarca.<\/p>\n<p>Alega o recorrente, em suma, que, embora tenha havido ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a, o herdeiro renunciante Ant\u00f4nio Henrique era casado com Analia Valim da Silva Souza, pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, circunst\u00e2ncia que impediria a ren\u00fancia da integralidade dos direitos heredit\u00e1rios incidentes sobre o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 1.267. Defende que o herdeiro Ant\u00f4nio Henrique somente poderia renunciar \u00e0 parcela que lhe caberia, n\u00e3o alcan\u00e7ando os direitos do c\u00f4njuge mulher, raz\u00e3o pela qual deveria ser preservada a mea\u00e7\u00e3o desta sobre o bem. Argumenta no sentido de que as regras do regime de bens prevaleceriam sobre os efeitos sucess\u00f3rios atribu\u00eddos \u00e0 ren\u00fancia, inexistindo legitimidade para que o herdeiro dispusesse da totalidade do quinh\u00e3o heredit\u00e1rio.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 95\/98).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Consoante informado pela Oficial, o recorrente, embora regularmente intimado, deixou de apresentar o t\u00edtulo original, para fim de novo protocolo (fls. 42), circunst\u00e2ncia que impede a constitui\u00e7\u00e3o de prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida.<\/p>\n<p>Ausente esse pressuposto essencial, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada, impondo-se o n\u00e3o conhecimento do recurso.<\/p>\n<p>N\u00e3o obstante, a fim de evitar a reitera\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia em futura prenota\u00e7\u00e3o, admite-se o exame do \u00f3bice registral, orienta\u00e7\u00e3o que se harmoniza com o entendimento deste E. Conselho Superior da Magistratura:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Recusa de ingresso de t\u00edtulo &#8211; Resigna\u00e7\u00e3o parcial &#8211; D\u00favida prejudicada &#8211; Recurso n\u00e3o conhecido &#8211; An\u00e1lise das exig\u00eancias a fim de orientar futura prenota\u00e7\u00e3o. Correta descri\u00e7\u00e3o dos im\u00f3veis envolvidos em opera\u00e7\u00f5es de desdobro e fus\u00e3o Princ\u00edpio da especialidade objetiva &#8211; Manuten\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias. Exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es negativas de d\u00e9bitos federais, previdenci\u00e1rios e tribut\u00e1rios municipais &#8211; Intelig\u00eancia do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ &#8211; Precedentes deste Conselho &#8211; Afastamento das exig\u00eancias. Exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es de a\u00e7\u00f5es reais, pessoais reipersecut\u00f3rias e de \u00f4nus reais &#8211; Exig\u00eancia que encontra amparo na letra &#8220;c&#8221; do item 59 do Cap\u00edtulo XIV das NSCGJ e na Lei n\u00ba 7.433\/1985 &#8211; Manuten\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias.&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o n. 1000786-69.2017.8.26.0539- Relator Des. Pereira Cal\u00e7as).<\/p><\/blockquote>\n<p>Cuida-se de escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados por Benedito F\u00e9lix de Souza e Analia Valim da Silva Souza, levada a registro.<\/p>\n<p>Extrai-se dos autos que o falecido, Benedito Felix de Souza, era casado em \u00fanicas n\u00fapcias, sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens com Ana Aparecida Henrique de Souza, e desta uni\u00e3o, advieram os filhos Jos\u00e9 Mario de Souza; Paulo Roberto de Souza; Joana Darc de Souza Sales; Luiz Ant\u00f4nio de Souza e Ant\u00f4nio Henrique de Souza.<\/p>\n<p>Por sua vez, a falecida Analia Valim da Silva Souza era casada, tamb\u00e9m sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, com Ant\u00f4nio Henrique de Souza, tendo como herdeiro Wanderson da Silva Sousa.<\/p>\n<p>Consta do t\u00edtulo que os herdeiros Jos\u00e9 Mario de Souza com sua mulher e Ant\u00f4nio Henrique de Souza renunciaram \u00e0 heran\u00e7a em favor do monte, relativamente aos im\u00f3veis das matr\u00edculas n.\u00ba 1.267 e 1.269, tendo sido posteriormente lavrado aditamento retificativo para ajustar os termos da ren\u00fancia.<\/p>\n<p>A nota devolutiva exigiu a retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo no tocante ao im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 1.267, sob o fundamento de que a ren\u00fancia levada a efeito por Ant\u00f4nio Henrique de Souza ostenta natureza abdicativa, pura e simples, produzindo, por conseguinte, os efeitos previstos na legisla\u00e7\u00e3o sucess\u00f3ria: a quota heredit\u00e1ria n\u00e3o se transmite ao renunciante, mas retorna ao monte-part\u00edvel, acrescendo aos demais herdeiros da mesma classe, sem gera\u00e7\u00e3o de direitos em favor de seu descendente, tampouco comunica\u00e7\u00e3o patrimonial ao seu c\u00f4njuge.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a acolheu esse entendimento, reconhecendo que a ren\u00fancia operada impediu o ingresso do quinh\u00e3o heredit\u00e1rio no patrim\u00f4nio do renunciante, afastando, por conseguinte, qualquer direito de mea\u00e7\u00e3o ou de sucess\u00e3o por representa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>E a conclus\u00e3o deve ser mantida.<\/p>\n<p>Como reiteradamente decidido por este C. Conselho Superior da Magistratura, compete ao Oficial de Registro exercer o controle de legalidade do t\u00edtulo apresentado, recusando o ingresso daqueles que revelem desconformidade com o sistema jur\u00eddico registral.<\/p>\n<p>Neste caso, a escritura p\u00fablica levada a registro revela que Ant\u00f4nio Henrique de Souza, filho e herdeiro de Benedito F\u00e9lix de Souza, renunciou a heran\u00e7a em favor do monte, sem indica\u00e7\u00e3o de benefici\u00e1rio determinado, o que caracteriza a denominada ren\u00fancia abdicativa, disciplinada pelos artigos 1.804, par\u00e1grafo \u00fanico, 1.810 e 1.811 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Nessa modalidade, o herdeiro limita-se a repudiar a heran\u00e7a, sem nenhum ato de disposi\u00e7\u00e3o patrimonial em favor de pessoa certa, n\u00e3o havendo transmiss\u00e3o de direitos ao seu patrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 1.804 do C\u00f3digo Civil \u00e9 expresso ao estabelecer que, havendo ren\u00fancia, a transmiss\u00e3o heredit\u00e1ria tem-se por n\u00e3o verificada.<\/p>\n<p>A consequ\u00eancia jur\u00eddica \u00e9: considera-se o renunciante como se jamais houvesse integrado a sucess\u00e3o. Por essa raz\u00e3o, sua quota heredit\u00e1ria n\u00e3o ingressa em seu patrim\u00f4nio, revertendo imediatamente aos demais sucessores legitimados, nos exatos termos do artigo 1.810 do C\u00f3digo Civil, <em>in verbis: \u201cArt. 1.810. Na sucess\u00e3o leg\u00edtima, a parte do renunciante acresce \u00e0 dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o \u00fanico desta, devolve-se aos da subsequente.\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Da\u00ed decorre a improced\u00eancia da tese recursal segundo a qual o c\u00f4njuge do renunciante faria jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o incidente sobre o quinh\u00e3o heredit\u00e1rio repudiado.<\/p>\n<p>N\u00e3o havendo aquisi\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria pelo sucessor que renunciou, inexiste patrim\u00f4nio a comunicar ao c\u00f4njuge, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens. A ren\u00fancia opera antes mesmo da consolida\u00e7\u00e3o do direito heredit\u00e1rio em favor do sucessor, obstando o ingresso do bem em seu acervo patrimonial.<\/p>\n<p>N\u00e3o procede tamb\u00e9m a pretens\u00e3o do recorrente em atribuir ao descendente do renunciante a quota heredit\u00e1ria correspondente.<\/p>\n<p>O art. 1.811 do C\u00f3digo Civil estabelece, de forma expressa, que ningu\u00e9m pode suceder representando herdeiro renunciante.<\/p>\n<p>A veda\u00e7\u00e3o legal impede precisamente a solu\u00e7\u00e3o pretendida pelo recorrente, que resultaria na atribui\u00e7\u00e3o de efeitos sucess\u00f3rios incompat\u00edveis com a op\u00e7\u00e3o voluntariamente exercida pelo herdeiro.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o foi recentemente apreciada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1006223-26.2022.8.26.0019, de relatoria do Desembargador Francisco Loureiro, em 5 de mar\u00e7o de 2024, quando se confirmou a exig\u00eancia formulada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis em caso envolvendo ren\u00fancia heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Assim, correta a conclus\u00e3o do r. <em>decisum <\/em>recorrido de que a quota heredit\u00e1ria objeto da matr\u00edcula n\u00ba 1.267 n\u00e3o ingressou no patrim\u00f4nio de Ant\u00f4nio Henrique de Souza, inexistindo direito de mea\u00e7\u00e3o em favor de seu c\u00f4njuge e tampouco possibilidade de transmiss\u00e3o ao descendente do renunciante.<\/p>\n<p>Ante o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o, por estar prejudicada a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.08.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000797-33.2024.8.26.0352, da Comarca de Miguel\u00f3polis, em que \u00e9 apelante F. 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