{"id":20965,"date":"2026-09-22T14:24:20","date_gmt":"2026-09-22T17:24:20","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20965"},"modified":"2026-09-22T14:24:20","modified_gmt":"2026-09-22T17:24:20","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-procedimento-de-duvida-escritura-publica-de-compra-e-venda-exigencia-de-outorga-conjugal-ausencia-o-vicio-conduz-a-mera-an","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20965","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda \u2013 Exig\u00eancia de outorga conjugal \u2013 Aus\u00eancia \u2013 O v\u00edcio conduz \u00e0 mera anulabilidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 Art. 1.649 do C\u00f3digo Civil \u2013 Impossibilidade de controle de of\u00edcio pelo oficial ou pelo ju\u00edzo da d\u00favida \u2013 Limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Procedimento de natureza administrativa e cogni\u00e7\u00e3o objetiva \u2013 Inadequa\u00e7\u00e3o para antecipa\u00e7\u00e3o de ju\u00edzo sobre invalidade relativa do neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 Eventual discuss\u00e3o reservada \u00e0 via jurisdicional pr\u00f3pria, por iniciativa da parte legitimada \u2013 \u00d3bice afastado \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:0007550-32.2026.8.26.0100 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0002685-44.2025.8.26.0344, da Comarca de Mar\u00edlia, em que s\u00e3o apelantes E. G. G. e L. A. B. G., \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAR\u00cdLIA.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Deram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de agosto de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora <\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0002685-44.2025.8.26.0344<\/p>\n<p><strong>Apelantes: E. G. G. e L. A. B. G.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mar\u00edlia<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Mar\u00edlia<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.893 Registro de im\u00f3veis \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de compra e venda \u2013 Exig\u00eancia de outorga conjugal \u2013 Aus\u00eancia \u2013 O v\u00edcio conduz \u00e0 mera anulabilidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 Art. 1.649 do C\u00f3digo Civil \u2013 Impossibilidade de controle de of\u00edcio pelo oficial ou pelo ju\u00edzo da d\u00favida \u2013 Limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 Procedimento de natureza administrativa e cogni\u00e7\u00e3o objetiva \u2013 Inadequa\u00e7\u00e3o para antecipa\u00e7\u00e3o de ju\u00edzo sobre invalidade relativa do neg\u00f3cio jur\u00eddico \u2013 Eventual discuss\u00e3o reservada \u00e0 via jurisdicional pr\u00f3pria, por iniciativa da parte legitimada \u2013 \u00d3bice afastado \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por <strong>E. G. G. <\/strong>e <strong>L. A. B. G.<\/strong>, pretendendo a reforma da r. senten\u00e7a de fls. 59\/61, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica e 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Protesto de Letras e T\u00edtulos da Comarca de Mar\u00edlia, mantendo a negativa de registro de escritura p\u00fablica de venda e compra do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 15.958, em que figuram como outorgante vendedora a Senhora M. E. P. B. D. L. e outorgantes compradores os apelantes, por exigir-se a outorga ux\u00f3ria do c\u00f4njuge da vendedora, nos termos do art. 1 . 647 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Os apelantes, sustentam, em suma, que o im\u00f3vel foi adquirido exclusivamente pela vendedora, com recursos doados por seus genitores, com cl\u00e1usulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, configurando, pois, bem particular que n\u00e3o se comunica ao patrim\u00f4nio do marido, no regime de comunh\u00e3o parcial de bens. Aduzem, assim, a desnecessidade de v\u00eania conjugal para a disposi\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio pr\u00f3prio, bem como a configura\u00e7\u00e3o de v\u00edcio meramente anul\u00e1vel, pugnando, ao final, pelo provimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 73\/81).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 97\/100).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Presentes os pressupostos legais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>Cuida-se de registro de escritura p\u00fablica de venda e compra, lavrada em 19 de fevereiro de 2025, pelo 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de Mar\u00edlia, em que a Senhora M. E. P. B. D. L. (casada sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens) vendeu o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n.\u00ba 15.958 para E. G. G. e seu c\u00f4njuge L. A. B. G., os ora apelantes.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi qualificado negativamente nos termos da nota devolutiva n.\u00ba 299926 (fls. 18), com o seguinte conte\u00fado:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cEscritura de Venda e Compra lavrada aos 19 de fevereiro de 2.025, no 1\u00ba Tabelionato de Notas local, livro 1163, p\u00e1ginas 293\/294, figurando como vendedora M. E. P. B. D. L., e como comprador E. G. G. e seu c\u00f4njuge L. A. B. G. (compradores), tendo por objeto o im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 15.958. De conformidade com a escritura acima, o sr. R. B. D. L., que \u00e9 casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens com Maria Emilia Perez Batista de Lima (vendedora), n\u00e3o compareceu \u00e0 escritura consentindo com a venda.<\/p><\/blockquote>\n<p>Nos termos do artigo 1647, I do CCB, nenhum dos c\u00f4njuges pode, sem autoriza\u00e7\u00e3o do outro, alienar ou gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis.<\/p>\n<p>Isto posto, deixamos de proceder ao registro requerido, em face da falta de autoriza\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge da vendedora, conforme mencionado acima\u201d.<\/p>\n<p>Pela r. senten\u00e7a recorrida, julgou-se procedente a d\u00favida, mantendo-se o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Pois bem.<\/p>\n<p>Da matr\u00edcula telada consta que a vendedora, Senhora M. E. P. B. D. L., adquiriu o bem im\u00f3vel em 27 de junho de 2013, quando casada com R. B. D. L., sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, consta do f\u00f3lio real cl\u00e1usula de incomunicabilidade e impenhorabilidade, com indica\u00e7\u00e3o de que o bem foi adquirido por meio de recursos oriundos de doa\u00e7\u00e3o dos genitores da vendedora (fls. 16\/17).<\/p>\n<p>O sistema jur\u00eddico p\u00e1trio estabeleceu no art. 1.647, inciso I, do C\u00f3digo Civil, a proibi\u00e7\u00e3o de que qualquer dos c\u00f4njuges possa, sem autoriza\u00e7\u00e3o do outro, &#8220;alienar ou gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis&#8221;<em>.<\/em><\/p>\n<p>A natureza de &#8220;bem particular&#8221; retira o im\u00f3vel da comunh\u00e3o (mea\u00e7\u00e3o), mas n\u00e3o afasta o controle rec\u00edproco exigido pela lei civil para atos de aliena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Contudo, a falta de outorga conjugal, quando exigida por lei, n\u00e3o conduz \u00e0 nulidade absoluta do neg\u00f3cio jur\u00eddico, mas \u00e0 sua anulabilidade, conforme expressamente disp\u00f5e o artigo 1.649 do C\u00f3digo Civil<em>, in verbis<\/em>:<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt. 1.649. A falta de autoriza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o suprida pelo juiz, quando necess\u00e1ria (art. 1.647), tornar\u00e1 anul\u00e1vel o ato praticado, podendo o outro c\u00f4njuge pleitear-lhe a anula\u00e7\u00e3o, at\u00e9 dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Trata-se de op\u00e7\u00e3o legislativa, pela qual o ordenamento jur\u00eddico reserva \u00e0 parte legitimada a iniciativa de desconstituir o ato, mediante a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria, dentro do prazo legal, admitindo-se, inclusive, a confirma\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio.<\/p>\n<p>Nos termos do artigo 177 do C\u00f3digo Civil, o ato anul\u00e1vel mant\u00e9m sua validade at\u00e9 o tr\u00e2nsito em julgado de senten\u00e7a que o invalide, n\u00e3o competindo ao Oficial recusar o registro com fundamento nesse v\u00edcio.<\/p>\n<blockquote><p>\u201cArt. 177. A anulabilidade n\u00e3o tem efeito antes de julgada por senten\u00e7a, nem se pronuncia de of\u00edcio; s\u00f3 os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>Como se sabe, a anulabilidade, diferentemente da nulidade, n\u00e3o opera de pleno direito, tampouco autoriza o reconhecimento <em>ex officio <\/em>do v\u00edcio por terceiros estranhos \u00e0 rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica material.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o exercida pelo Oficial, sob fiscaliza\u00e7\u00e3o judicial no procedimento de d\u00favida, tem natureza administrativa, objetiva e vinculada, n\u00e3o comportando ju\u00edzo antecipado sobre eventual invalidade relativa do t\u00edtulo, nem a tutela de interesses subjetivos de terceiros.<\/p>\n<p>O procedimento de d\u00favida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n\u00ba 6.015\/73, n\u00e3o se destina a substituir a via jurisdicional pr\u00f3pria para a anula\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, sob pena de amplia\u00e7\u00e3o indevida do controle registral e de comprometimento da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Este Conselho Superior da Magistratura tem afirmado que v\u00edcios meramente anul\u00e1veis n\u00e3o podem fundamentar \u00f3bice registral nem ser examinados de of\u00edcio no procedimento de d\u00favida.<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; D\u00daVIDA &#8211; ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IM\u00d3VEL &#8211; VENDEDOR REPRESENTADO PELO PROPRIO COMPRADOR &#8211; NULIDADE RELATIVA &#8211; INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OF\u00cdCIO &#8211; RECURSO PROVIDO.\u201d <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00ba 3002501-95.2013.8.26.0590, Rel. Des. Elliot Akel, j. 07\/10\/14).<\/p><\/blockquote>\n<blockquote><p><em>\u201cREGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Compromisso de compra e venda celebrado sem anu\u00eancia dos demais descendentes &#8211; Neg\u00f3cio jur\u00eddico anul\u00e1vel &#8211; Interesse privado &#8211; Inviabilidade do exame da validade do contrato em processo administrativo &#8211; Necessidade de processo jurisdicional &#8211; Cabimento do registro &#8211; Recurso n\u00e3o provido.\u201d <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o 0029136-53.2011.8.26.0100, Conselho Superior da Magistratura de S\u00e3o Paulo, j. 31.05.2012).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ainda mais recentemente, este Conselho reafirmou:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cDireito de fam\u00edlia Escritura p\u00fablica de venda e compra de bem im\u00f3vel particular Outorga ux\u00f3ria inexistente Inscri\u00e7\u00e3o recusada D\u00favida em primeira inst\u00e2ncia julgada procedente Apelo provido.\u201d <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1147774-71.2024.8.26.0100 Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 23.01.2025).<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, ainda que se admitisse, em tese, que a outorga conjugal fosse exig\u00edvel, a sua aus\u00eancia n\u00e3o autorizaria, por si s\u00f3, a negativa de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio real, justamente porque o ordenamento jur\u00eddico qualifica o defeito como anul\u00e1vel e submete sua argui\u00e7\u00e3o \u00e0 iniciativa da parte legitimada.<\/p>\n<p>A manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice, nessa hip\u00f3tese, configuraria extrapola\u00e7\u00e3o dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral, em afronta aos princ\u00edpios da legalidade estrita e da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Neste contexto, a nota devolutiva n\u00e3o pode subsistir, afastando-se a exig\u00eancia formulada para julgar improcedente a d\u00favida, sem preju\u00edzo de eventual discuss\u00e3o futura, pelas vias ordin\u00e1rias, acerca da anulabilidade do neg\u00f3cio jur\u00eddico, se e quando suscitada por quem de direito.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>dou provimento <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para afastar a exig\u00eancia formulada e julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA <\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>(DJe de 07.08.2026 \u2013 TJSP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0002685-44.2025.8.26.0344, da Comarca de Mar\u00edlia, em que s\u00e3o apelantes E. 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