{"id":20923,"date":"2026-09-17T18:45:27","date_gmt":"2026-09-17T21:45:27","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20923"},"modified":"2026-09-17T18:45:27","modified_gmt":"2026-09-17T21:45:27","slug":"csmsp-apelacao-duvida-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-inventario-e-partilha-qualificacao-registral-que-tambem-levou-em-conta-as-datas-de-aquisicao-no","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20923","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral que tamb\u00e9m levou em conta as datas de aquisi\u00e7\u00e3o noticiadas em matr\u00edcula j\u00e1 encerrada, antecedente da matr\u00edcula hoje eficaz \u2013 Possibilidade \u2013 Princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 Distin\u00e7\u00e3o entre encerramento e cancelamento de matr\u00edcula \u2013 Incomunicabilidade de fra\u00e7\u00e3o ideal adquirida pelo falecido em momento anterior ao in\u00edcio de uni\u00e3o est\u00e1vel para a qual vigorou o regime da comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Erro substancial na atribui\u00e7\u00e3o de mea\u00e7\u00e3o sobre bem particular \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da partilha \u2013 Ofensa aos princ\u00edpios da legalidade e da continuidade \u2013 N\u00e3o provimento da apela\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1003788-80.2025.8.26.0405 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003788-80.2025.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que \u00e9 apelante E. V. T., \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de agosto de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003788-80.2025.8.26.0405<\/p>\n<p><strong>Apelante: E. V. T.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Osasco<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Osasco<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.897<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral que tamb\u00e9m levou em conta as datas de aquisi\u00e7\u00e3o noticiadas em matr\u00edcula j\u00e1 encerrada, antecedente da matr\u00edcula hoje eficaz \u2013 Possibilidade \u2013 Princ\u00edpio da continuidade registral \u2013 Distin\u00e7\u00e3o entre encerramento e cancelamento de matr\u00edcula \u2013 Incomunicabilidade de fra\u00e7\u00e3o ideal adquirida pelo falecido em momento anterior ao in\u00edcio de uni\u00e3o est\u00e1vel para a qual vigorou o regime da comunh\u00e3o parcial de bens \u2013 Erro substancial na atribui\u00e7\u00e3o de mea\u00e7\u00e3o sobre bem particular \u2013 Necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da partilha \u2013 Ofensa aos princ\u00edpios da legalidade e da continuidade \u2013 N\u00e3o provimento da apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o, impropriamente apresentada como recurso administrativo, interposta por E. V. T. contra a r. senten\u00e7a (fls. 109\/110) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Osasco\/SP, que manteve a recusa ao registro da Escritura P\u00fablica de Invent\u00e1rio e Partilha dos bens deixados por P. E. T., cujo falecimento levou \u00e0 transmiss\u00e3o do im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00ba 135.541, daquela serventia, aos filhos e \u00e0 companheira desse falecido propriet\u00e1rio. O bem encontrava-se originariamente descrito na matr\u00edcula n\u00ba 13.154 do mesmo Of\u00edcio Registral, encerrada em 22 de outubro de 2018 (fls. 20\/21), dando origem \u00e0 matr\u00edcula n\u00ba 135.541, aberta exclusivamente em nome do <em>de cujus <\/em>(fls. 08\/10).<\/p>\n<p>Irresignado, o interessado interp\u00f4s recurso administrativo (fls. 117\/119), alegando, em s\u00edntese, que a qualifica\u00e7\u00e3o registral se deve limitar \u00e0 matr\u00edcula atualmente vigente (n\u00ba 135.541), n\u00e3o sendo admiss\u00edvel que o Oficial examine matr\u00edcula j\u00e1 encerrada (n\u00ba 13.154) para aferir a data de aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Alegou que o encerramento da matr\u00edcula anterior superou aquela realidade jur\u00eddica, substitu\u00edda por nova conforma\u00e7\u00e3o tabular. Pugnou pela reforma da senten\u00e7a e pela improced\u00eancia da d\u00favida.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a ofertou parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 176\/178).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Preliminarmente, anoto que, versando o pedido sobre registro em sentido estrito, o recurso cab\u00edvel contra a r. senten\u00e7a prolatada \u00e9 o de Apela\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o Recurso Administrativo, como nomeou a parte recorrente sua pe\u00e7a recursal, devendo o recurso interposto ser processado na forma de apelo.<\/p>\n<p>O caso \u00e9 de negar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da continuidade registral, consagrado no artigo 195 da Lei n\u00ba 6.015\/73, imp\u00f5e ao Registrador o dever de verificar a cadeia de titularidades do im\u00f3vel para assegurar que o transmitente \u00e9 o propriet\u00e1rio tabular e que h\u00e1 continuidade no hist\u00f3rico dominial. Essa verifica\u00e7\u00e3o abrange todo o hist\u00f3rico do im\u00f3vel, n\u00e3o se limitando ao \u00faltimo ato registral ou \u00e0 matr\u00edcula atualmente aberta.<\/p>\n<p>Da\u00ed a import\u00e2ncia da distin\u00e7\u00e3o entre encerramento e cancelamento de matr\u00edcula para o deslinde da quest\u00e3o.<\/p>\n<p>O encerramento da matr\u00edcula constitui mero entrave \u00e0 escritura\u00e7\u00e3o sucessiva, impedindo que novos atos sejam lan\u00e7ados naquela matr\u00edcula, mas n\u00e3o extingue os efeitos dos registros nela lan\u00e7ados, que permanecem v\u00e1lidos e eficazes at\u00e9 eventual cancelamento. J\u00e1 o cancelamento \u00e9 a forma extintiva dos efeitos do registro. A confus\u00e3o entre os dois institutos, em que incorre o recorrente, leva a conclus\u00e3o jur\u00eddica equivocada.<\/p>\n<p>Nesse contexto, conv\u00e9m pontuar que, embora o artigo 233 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 (LRP) utilize a express\u00e3o \u201ccancelamento da matr\u00edcula\u201d, tamb\u00e9m para as hip\u00f3teses de aliena\u00e7\u00f5es parciais e de fus\u00e3o, as Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a (NSCGJ) adotam distin\u00e7\u00e3o mais precisa entre cancelamento e encerramento.<\/p>\n<p>O cancelamento da matr\u00edcula, em sentido pr\u00f3prio, pressup\u00f5e decis\u00e3o judicial, por importar desconstitui\u00e7\u00e3o do f\u00f3lio real (artigo 233, inciso I, da LRP e item 71, Cap. XX, das NSCGJ). J\u00e1 o encerramento ocorre nas hip\u00f3teses em que a matr\u00edcula perde utilidade registral por exaurimento de seu objeto ou por substitui\u00e7\u00e3o por outra matr\u00edcula, como se d\u00e1 na aliena\u00e7\u00e3o integral do im\u00f3vel por partes ou na fus\u00e3o de matr\u00edculas (artigos 233, II e III, e 234, da LRP, e itens 72 e 73, Cap. XX, das NSCGJ). Nesses casos, a matr\u00edcula primitiva n\u00e3o \u00e9 apagada nem invalidada, mas apenas encerrada, permanecendo como parte integrante do hist\u00f3rico registral do im\u00f3vel.<\/p>\n<p>No caso concreto, a matr\u00edcula n\u00ba 13.154 foi encerrada (Av.23 de 22\/10\/2018, fls. 20\/21). Todos os atos nela praticados, em especial os registros envolvendo o falecido, Sr. P. E. T. (R.4, de 24\/09\/1979 aquisi\u00e7\u00e3o por P. E. T., solteiro, fls. 13), R.13 de 22\/04\/2004 (nova aquisi\u00e7\u00e3o pelo falecido, fls. 15) e R.22 de 27\/08\/2018 (doa\u00e7\u00e3o, fls. 20), continuam produzindo efeitos jur\u00eddicos plenos e podem ser livremente examinados pelo Oficial no exerc\u00edcio da qualifica\u00e7\u00e3o. O encerramento n\u00e3o desconsidera o hist\u00f3rico do im\u00f3vel nem torna inexig\u00edvel o respeito ao regime de bens e \u00e0s regras sucess\u00f3rias no momento da partilha.<\/p>\n<p>O artigo 222 da Lei n\u00ba 6.015\/73 \u00e9 expresso ao determinar que em todas as escrituras e atos relativos a im\u00f3veis deve haver refer\u00eancia \u00e0 matr\u00edcula ou ao registro anterior, justificando a an\u00e1lise da cadeia dominial.<\/p>\n<p>Compete ao Oficial verificar, portanto, se o t\u00edtulo est\u00e1 de acordo com as normas de direito material aplic\u00e1veis, incluindo o regime de bens e as regras sucess\u00f3rias, n\u00e3o se limitando a confer\u00eancia mec\u00e2nica de dados cadastrais.<\/p>\n<p>O argumento do recorrente de que a qualifica\u00e7\u00e3o se deve ater exclusivamente \u00e0 matr\u00edcula vigente \u00e9 insustent\u00e1vel, pois equivaleria a admitir que o simples encerramento de uma matr\u00edcula apaga seu conte\u00fado jur\u00eddico, subvertendo por completo o sistema de registro de im\u00f3veis e a seguran\u00e7a jur\u00eddica que ele visa proteger.<\/p>\n<p>Sendo assim, o Oficial agiu em cumprimento ao dever funcional e em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da legalidade, ao examinar a matr\u00edcula n\u00ba 13.154, para aferir a data de aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel e, consequentemente, verificar a corre\u00e7\u00e3o da partilha apresentada.<\/p>\n<p>Por outro lado, no que toca \u00e0 partilha apresentada a registro, o MM. Juiz Corregedor Permanente acertadamente reconheceu sua incorre\u00e7\u00e3o, j\u00e1 que desconsidera que parte significativa do bem foi adquirida pelo falecido antes do in\u00edcio da uni\u00e3o est\u00e1vel e, portanto, n\u00e3o se comunica, nos termos do regime legal da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/p>\n<p>O regime legal aplic\u00e1vel \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, na aus\u00eancia de contrato escrito entre os companheiros dispondo de modo diverso, \u00e9 o da comunh\u00e3o parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>No caso em tela, n\u00e3o foi apresentado contrato escrito entre o falecido P. E. T. e a companheira M. D. D. B. V., fixando regime diverso. Com efeito, a uni\u00e3o est\u00e1vel foi declarada e reconhecida apenas na escritura de invent\u00e1rio extrajudicial (cap\u00edtulo III, item 5, fls. 58). Desse modo, o patrim\u00f4nio preexistente \u00e0 forma\u00e7\u00e3o da entidade familiar n\u00e3o se comunica, permanecendo como bem particular de cada parte.<\/p>\n<p>No caso em estudo, P. E. T. adquiriu a primeira fra\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel (1\/3 do im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 13.154) em 24 de setembro de 1979 (R.4, fls. 13), quando era solteiro, vindo a se unir \u00e0 companheira M. D. D. B. V. apenas em 21 de setembro de 1987. Deste modo, essa fra\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel constitui bem incomunic\u00e1vel, n\u00e3o integrando o patrim\u00f4nio comum do casal e n\u00e3o gerando direito de mea\u00e7\u00e3o \u00e0 companheira sobrevivente.<\/p>\n<p>Nesse ponto reside o erro da partilha apresentada a registro, que tratou o im\u00f3vel como se todo ele fosse comunic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>recebo <\/strong>o recurso administrativo <strong>como apela\u00e7\u00e3o e a ela nego provimento<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1003788-80.2025.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que \u00e9 apelante E. V. T., \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO. 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