{"id":20922,"date":"2026-09-17T18:45:43","date_gmt":"2026-09-17T21:45:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20922"},"modified":"2026-09-17T18:45:43","modified_gmt":"2026-09-17T21:45:43","slug":"csmsp-recurso-de-apelacao-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-impugnacao-generica-e-desprovida-de-fundamentacao-tecnica-planta-e-memorial-descritivo-r","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20922","title":{"rendered":"CSM|SP: Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica e desprovida de fundamenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica \u2013 Planta e memorial descritivo regulares \u2013 Aus\u00eancia de controv\u00e9rsia relevante sobre limites ou titularidade \u2013 Mitiga\u00e7\u00e3o da remessa autom\u00e1tica \u00e0 via judicial \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/73, Provimento n\u00ba 149\/2023 do CNJ e subitens 420.2 e 420.5 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da E. Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a \u2013 Certid\u00e3o de distribuidor c\u00edvel indicativa da exist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o intentada por terceiro a ser considerada na an\u00e1lise de m\u00e9rito \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o afastada \u2013 Prosseguimento do procedimento extrajudicial \u2013 Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1001713-42.2025.8.26.0543 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001713-42.2025.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que s\u00e3o apelantes C. P. B. e R. M. R. B., \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ISABEL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Deram provimento ao recurso, com observa\u00e7\u00e3o. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de agosto de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001713-42.2025.8.26.0543<\/p>\n<p><strong>Apelantes: C. P. B. e R. M. R. B.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Santa Isabel<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Santa Isabel<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.896<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso de apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica e desprovida de fundamenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica \u2013 Planta e memorial descritivo regulares \u2013 Aus\u00eancia de controv\u00e9rsia relevante sobre limites ou titularidade \u2013 Mitiga\u00e7\u00e3o da remessa autom\u00e1tica \u00e0 via judicial \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/73, Provimento n\u00ba 149\/2023 do CNJ e subitens 420.2 e 420.5 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da E. Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a \u2013 Certid\u00e3o de distribuidor c\u00edvel indicativa da exist\u00eancia de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o intentada por terceiro a ser considerada na an\u00e1lise de m\u00e9rito \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o afastada \u2013 Prosseguimento do procedimento extrajudicial \u2013 Recurso provido, com observa\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto por <strong>CL\u00c1UDIO PEDRO BOUVIER <\/strong>e <strong>R. M. R. B. <\/strong>, visando a reforma da r . senten\u00e7a de f l s. 545 \/ 546 , que julgou procedente a d\u00favida, dando por justificada a impugna\u00e7\u00e3o ofertada pelo Esp\u00f3lio de M. C. B., no procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial do im\u00f3vel rural objeto da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 06.275 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Santa Isabel.<\/p>\n<p>Os apelantes sustentam, em suma, que det\u00eam a posse cont\u00ednua, mansa e com <em>animus domini <\/em>do im\u00f3vel h\u00e1 mais de trinta anos, adquirida por venda e compra ocorrida em 1995. A impugna\u00e7\u00e3o ofertada pelo Esp\u00f3lio de M. C. B. \u00e9 tecnicamente infundada, decorre de conflitos familiares e n\u00e3o guarda rela\u00e7\u00e3o com a \u00e1rea usucapienda. A \u00e1rea telada foi vendida em 1995 pelo Esp\u00f3lio de J. B., representado pela sua inventariante, Sra. G. A. B., com anu\u00eancia expressa de todos os herdeiros envolvidos, inclusive da impugnante e dos seus sucessores (fls. 37\/40), antes mesmo do invent\u00e1rio de Gilda, que ocorreu em 2003 (fls. 42 e 234), n\u00e3o integrando, pois, o acervo heredit\u00e1rio. A dimens\u00e3o do im\u00f3vel est\u00e1 devidamente definida, com correspond\u00eancia entre contrato, per\u00edcia e memorial t\u00e9cnico. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, afastando-se a impugna\u00e7\u00e3o por infundada (fls. 552\/564).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 587\/591).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conhe\u00e7o do recurso.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o comporta provimento, com observa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial de im\u00f3vel rural, objeto da transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 06.275 do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Santa Isabel, formulado pelos recorrentes (fls. 26\/27).<\/p>\n<p>Em 28\/05\/2025, foi ofertada impugna\u00e7\u00e3o pelo Esp\u00f3lio de M. C. B., representado pela inventariante M. A. P. O. (fls. 338\/342). Em suma, alegaram-se \u201cincertezas na \u00e1rea <em>ad usucapionem<\/em>\u201d, que n\u00e3o \u00e9 cercada e n\u00e3o est\u00e1 adequadamente delimitada. Assim, aduz que o caso exige o procedimento judicial de usucapi\u00e3o, possibilitando \u00e0s partes o amplo direito de manifesta\u00e7\u00e3o nos autos; an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o e prova pericial, sob o crivo do contradit\u00f3rio.<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a recorrida julgou procedente a d\u00favida, relegando \u00e0 via jurisdicional a pretendida aquisi\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio por meio da usucapi\u00e3o (fls. 545\/546).<\/p>\n<p>Nos termos do \u00a7 10 do artigo 216-A da Lei n.\u00ba 6015\/73:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c\u00a7 10. Em caso de impugna\u00e7\u00e3o justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, o oficial de registro de im\u00f3veis remeter\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente da comarca da situa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, cabendo ao requerente emendar a peti\u00e7\u00e3o inicial para adequ\u00e1-la ao procedimento comum, por\u00e9m, em caso de impugna\u00e7\u00e3o injustificada, esta n\u00e3o ser\u00e1 admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida nos moldes do art. 198 desta Lei.\u201d<\/p><\/blockquote>\n<p>As Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a, ao prestigiarem a qualifica\u00e7\u00e3o registral e a relev\u00e2ncia do procedimento extrajudicial da usucapi\u00e3o, promoveram certa flexibiliza\u00e7\u00e3o da regra em comento, conforme previsto no subitem 420.5 do Cap\u00edtulo XX, ao admitirem a an\u00e1lise da fundamenta\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o, com o afastamento daquelas manifestamente impertinentes ou protelat\u00f3rias:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c420.5. Em qualquer das hip\u00f3teses acima previstas, os autos da usucapi\u00e3o ser\u00e3o encaminhados ao ju\u00edzo competente que, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, examinar\u00e1 apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o e, em seguida, determinar\u00e1 o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial se a impugna\u00e7\u00e3o for rejeitada, ou o extinguir\u00e1 em cumprimento da decis\u00e3o do ju\u00edzo que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e remeteu os interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias, cancelando-se a prenota\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Nos termos do artigo 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/73, regulamentado pelo Provimento n\u00ba 149\/2023 do Conselho Nacional de Justi\u00e7a e pelas Normas de Servi\u00e7o da E. Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a, a usucapi\u00e3o extrajudicial exige a apresenta\u00e7\u00e3o de planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com a identifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea e a indica\u00e7\u00e3o dos confrontantes, que devem ser regularmente notificados.<\/p>\n<p>No caso em exame, a impugna\u00e7\u00e3o apresentada ostenta car\u00e1ter gen\u00e9rico, destitu\u00edda de fundamenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica ou de indica\u00e7\u00e3o precisa de sobreposi\u00e7\u00e3o de \u00e1reas, diverg\u00eancia de divisas ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a delimita\u00e7\u00e3o constante da planta e do memorial descritivo apresentados.<\/p>\n<p>Ademais, a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o contesta a alegada posse dos recorrentes, tampouco comprova a pr\u00e1tica de qualquer ato inerente ao exerc\u00edcio da propriedade ao longo dos anos.<\/p>\n<p>Nessas circunst\u00e2ncias, n\u00e3o se verifica a configura\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio qualificado apto a obstar a via extrajudicial.<\/p>\n<p>A apresenta\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o por confrontante, por si s\u00f3, n\u00e3o conduz automaticamente ao encerramento do procedimento extrajudicial. \u00c9 imprescind\u00edvel que tal oposi\u00e7\u00e3o revele a exist\u00eancia de controv\u00e9rsia relevante acerca dos limites, titularidade ou da pr\u00f3pria posse, mediante a indica\u00e7\u00e3o de elementos concretos que evidenciem d\u00favida fundada.<\/p>\n<p>Prestigia-se a f\u00e9 t\u00e9cnica do profissional habilitado respons\u00e1vel pelo levantamento topogr\u00e1fico, bem como a presun\u00e7\u00e3o de regularidade dos elementos apresentados, que, n\u00e3o infirmados por prova id\u00f4nea, mostram-se suficientes \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o da \u00e1rea usucapienda.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria, no sentido de que qualquer impugna\u00e7\u00e3o, ainda que desprovida de conte\u00fado m\u00ednimo, inviabilizaria o procedimento extrajudicial, esvaziaria a finalidade da desjudicializa\u00e7\u00e3o preconizada pelo legislador, convertendo a simples resist\u00eancia formal em mecanismo autom\u00e1tico de remessa ao Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>Dessa forma, inexistindo d\u00favida fundada quanto \u00e0 delimita\u00e7\u00e3o da \u00e1rea, \u00e9 suficiente, para prosseguimento do procedimento extrajudicial, o levantamento topogr\u00e1fico e o memorial descritivo regularmente apresentados.<\/p>\n<p>Relevante observar, contudo, que da certid\u00e3o estadual de distribui\u00e7\u00f5es c\u00edveis em nome de J. B. (titular de dom\u00ednio) consta o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria por B. R., o que pode indicar poss\u00edvel oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 alegada posse qualificada dos apelantes (fls. 152\/153).<\/p>\n<p>Nessa linha de racioc\u00ednio, nos termos do subitem 420.2 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, a impugna\u00e7\u00e3o deve ser tida por infundada, impondo-se o prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial para an\u00e1lise do m\u00e9rito, sobretudo \u00e0 luz da certid\u00e3o estadual de distribui\u00e7\u00e3o c\u00edvel anteriormente mencionada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>dou provimento ao recurso<\/strong>, para reconhecer como infundada a impugna\u00e7\u00e3o ofertada, <strong>com observa\u00e7\u00e3o<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001713-42.2025.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que s\u00e3o apelantes C. 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