{"id":20920,"date":"2026-09-17T18:46:13","date_gmt":"2026-09-17T21:46:13","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20920"},"modified":"2026-09-17T18:46:13","modified_gmt":"2026-09-17T21:46:13","slug":"csmsp-apelacao-duvida-inversa-registro-de-imoveis-procedimento-de-duvida-registraria-restituicao-da-via-original-fisica-do-titulo-a-serventia-necess","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20920","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Procedimento de d\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Restitui\u00e7\u00e3o da via original f\u00edsica do t\u00edtulo \u00e0 serventia \u2013 Necessidade \u2013 Guarda do t\u00edtulo original no of\u00edcio imobili\u00e1rio como pressuposto formal indispens\u00e1vel ao processamento e julgamento da d\u00favida \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 198 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do subitem 39.1.2. do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 Impossibilidade de substitui\u00e7\u00e3o por c\u00f3pia digitalizada no processo eletr\u00f4nico \u2013 Retirada da escritura p\u00fablica antes da distribui\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa \u2013 Efeitos da prenota\u00e7\u00e3o condicionados \u00e0 perman\u00eancia do documento sob exame formal \u2013 Recusa da parte em devolver a via original \u2013 Aus\u00eancia de cerceamento de defesa \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p><!-- inr-processo:1004110-57.2024.8.26.0366 --><br \/>\n<img decoding=\"async\" class=\"aligncenter\" style=\"width: 300px; height: auto; max-width: 100%;\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis%C3%A7%C3%B5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"Decis\u00f5es - Conselho Superior da Magistratura - SP\" width=\"300\" \/><br \/>\n<!-- verificacao automatica de anonimizacao mascarou nome(s); revise --><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004110-57.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongagu\u00e1, em que \u00e9 apelante ESP\u00d3LIO DE L. A. P. D. O., \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGU\u00c1.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM<\/strong>, em sess\u00e3o permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>Negaram provimento ao recurso. V. U.<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), LU\u00cdS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE), CAMPOS MELLO (DECANO), ROBERTO MAC CRACKEN (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE D. PRIVADO), LUCIANA BRESCIANI (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO) E ROBERTO SOLIMENE (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de agosto de 2026.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004110-57.2024.8.26.0366<\/p>\n<p><strong>Apelante: Esp\u00f3lio de L. A. P. D. O.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mongagu\u00e1<\/strong><\/p>\n<p><strong>Comarca: Mongagu\u00e1<\/strong><\/p>\n<p><strong>Voto n\u00ba 39.886<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Procedimento de d\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Restitui\u00e7\u00e3o da via original f\u00edsica do t\u00edtulo \u00e0 serventia \u2013 Necessidade \u2013 Guarda do t\u00edtulo original no of\u00edcio imobili\u00e1rio como pressuposto formal indispens\u00e1vel ao processamento e julgamento da d\u00favida \u2013 Intelig\u00eancia do artigo 198 da Lei n\u00ba 6.015\/1973 \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o do subitem 39.1.2. do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo \u2013 Impossibilidade de substitui\u00e7\u00e3o por c\u00f3pia digitalizada no processo eletr\u00f4nico \u2013 Retirada da escritura p\u00fablica antes da distribui\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa \u2013 Efeitos da prenota\u00e7\u00e3o condicionados \u00e0 perman\u00eancia do documento sob exame formal \u2013 Recusa da parte em devolver a via original \u2013 Aus\u00eancia de cerceamento de defesa \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo Esp\u00f3lio de L. A. P. D. O., representado pela inventariante A. M. C., contra a r. senten\u00e7a de fls. 305\/307 proferida pela MM\u00aa. Ju\u00edza de Direito da 2\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Mongagu\u00e1, Ju\u00edzo Corregedor Permanente, que julgou prejudicada a d\u00favida registr\u00e1ria inversa suscitada em face do Oficial de Registro de Im\u00f3veis local.<\/p>\n<p>O Oficial de Registro de Im\u00f3veis recusou o registro (fls. 249\/252) da escritura p\u00fablica de venda e compra, por meio da qual o falecido adquiriu a fra\u00e7\u00e3o ideal equivalente a Cr$ 62,67 de im\u00f3vel matriculado sob o n\u00ba 27.941 do Registro de Im\u00f3veis de Itanha\u00e9m, cuja compet\u00eancia territorial foi transferida para a Comarca de Mongagu\u00e1 (fls. 89\/92 e 108\/110). Os \u00f3bices fundamentaram-se em ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva, em raz\u00e3o de descri\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria e imprecisa do bem, sem marco inicial definido (sem \u201cponto de amarra\u00e7\u00e3o no solo\u201d), e na presen\u00e7a de ind\u00edcios de parcelamento irregular do solo urbano, pela venda sucessiva de fra\u00e7\u00f5es ideais a m\u00faltiplos adquirentes sem rela\u00e7\u00e3o de parentesco (fls. 71\/73).<\/p>\n<p>Nas raz\u00f5es recursais de fls. 316\/335, a parte interessada sustentou, em s\u00edntese, que o pedido de d\u00favida inversa foi veiculado de forma tempestiva na vig\u00eancia da prenota\u00e7\u00e3o e que a c\u00f3pia digitalizada e certificada, encartada no processo eletr\u00f4nico, supre plenamente a necessidade do documento f\u00edsico original. Afirma a desnecessidade de reingresso com a via f\u00edsica e alega a ocorr\u00eancia de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma do julgado para que o m\u00e9rito da d\u00favida seja apreciado ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para a devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a apresentou parecer \u00e0s fls. 378\/383, manifestando-se pelo desprovimento do apelo.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O caso dos autos \u00e9 peculiar, pois o m\u00e9rito do recurso trata apenas da apresenta\u00e7\u00e3o da via original do documento a ser registrado na serventia imobili\u00e1ria. Por oportuno, n\u00e3o houve impugna\u00e7\u00e3o, em grau recursal, a respeito das exig\u00eancias previstas na nota devolutiva de fls. 249\/251.<\/p>\n<p>E a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>De fato, o procedimento de d\u00favida registr\u00e1ria est\u00e1 prejudicado por aus\u00eancia de pressuposto formal indispens\u00e1vel.<\/p>\n<p>Com efeito, o advogado do suscitante retirou a via original f\u00edsica da escritura p\u00fablica de venda e compra diretamente da serventia extrajudicial, em 11 de dezembro de 2024, conforme consta do recibo assinado (fls. 251). Ocorre que a d\u00favida registr\u00e1ria inversa foi distribu\u00edda apenas em 13 de dezembro de 2024, momento em que o t\u00edtulo causal j\u00e1 n\u00e3o estava sob a cust\u00f3dia do Oficial Registrador (fls. 287).<\/p>\n<p>A guarda do t\u00edtulo original f\u00edsico na serventia imobili\u00e1ria \u00e9 exig\u00eancia inafast\u00e1vel para o processamento e o julgamento da d\u00favida, de acordo com os artigos 174 e 198 da Lei n\u00ba 6.015\/1973. A finalidade do procedimento de d\u00favida registr\u00e1ria \u00e9 conferir ou negar o direito ao registro da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica trazida pelo documento, o que pressup\u00f5e que o t\u00edtulo esteja depositado no of\u00edcio de registro de im\u00f3veis. Se o t\u00edtulo original n\u00e3o est\u00e1 sob a guarda do registrador, ele fica impedido de praticar o ato de inscri\u00e7\u00e3o, pois a qualifica\u00e7\u00e3o registral n\u00e3o recai sobre c\u00f3pia de documento f\u00edsico.<\/p>\n<p>N\u00e3o prospera a tese do apelante de que a digitaliza\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo no presente processo judicial eletr\u00f4nico supre a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o da via original f\u00edsica, por absoluta falta de amparo legal para tal argumento.<\/p>\n<p>O registro de im\u00f3veis rege-se pelos princ\u00edpios da prioridade e da especialidade, conforme disposto nos artigos 182 e 186 da Lei n\u00ba 6.015\/73, de modo que os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o s\u00e3o mantidos provisoriamente sob a estrita condi\u00e7\u00e3o de que o t\u00edtulo original permane\u00e7a prenotado e sob exame formal da serventia. A exist\u00eancia de c\u00f3pia em formato digital nos autos n\u00e3o substitui o documento original f\u00edsico.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a conduta do recorrente em reter o t\u00edtulo original f\u00edsico e se recusar a devolv\u00ea-lo para prenota\u00e7\u00e3o v\u00e1lida, mesmo ap\u00f3s indica\u00e7\u00e3o da necessidade (fls. 247\/248, 264 e 287), atrai a aplica\u00e7\u00e3o do subitem 39.1.2. do Cap\u00edtulo XX do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (\u201cSe n\u00e3o houver prenota\u00e7\u00e3o vigente, o oficial de registro notificar\u00e1 o suscitante para apresentar o original do t\u00edtulo no prazo de cinco dias, para protocolo, sob pena de arquivamento.\u201d). Ressalta-se que a parte, embora n\u00e3o notificada diretamente pelo Oficial para devolver o t\u00edtulo ao protocolo, no bojo do presente processo, tomou ci\u00eancia da necessidade da restitui\u00e7\u00e3o do documento, e, expressamente, manifestou oposi\u00e7\u00e3o. N\u00e3o h\u00e1 falar, portanto, em cerceamento de defesa.<\/p>\n<p>Desse modo, diante da in\u00e9rcia do recorrente em cumprir a determina\u00e7\u00e3o legal, deixando de restituir o documento original para prenota\u00e7\u00e3o, era mesmo caso de julgar a d\u00favida prejudicada.<\/p>\n<p>Ante o exposto, <strong>nego provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o<\/strong>, mantendo-se integralmente a r. senten\u00e7a de primeiro grau.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora Geral da Justi\u00e7a e Relatora<\/strong><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1004110-57.2024.8.26.0366, da Comarca de Mongagu\u00e1, em que \u00e9 apelante ESP\u00d3LIO DE L. A. P. D. O., \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGU\u00c1. 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