{"id":20512,"date":"2026-02-05T10:41:07","date_gmt":"2026-02-05T13:41:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20512"},"modified":"2026-02-05T10:41:07","modified_gmt":"2026-02-05T13:41:07","slug":"cgjsp-recurso-administrativo-responsabilidade-disciplinar-de-notario-apostilamento-de-documentos-estrangeiros-por-preposto-violacao-da-normativa-vigente-infracao-disciplinar-configurada-lei","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20512","title":{"rendered":"CGJ|SP: Recurso Administrativo &#8211; Responsabilidade disciplinar de not\u00e1rio &#8211; Apostilamento de documentos estrangeiros por preposto &#8211; Viola\u00e7\u00e3o da normativa vigente &#8211; Infra\u00e7\u00e3o disciplinar configurada (Lei n. 8.935\/1994, art. 31, I) &#8211; Erro grosseiro, indicativo de aus\u00eancia de dilig\u00eancias m\u00ednimas de verifica\u00e7\u00e3o da origem e da autenticidade dos documentos apresentados &#8211; Aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o e comprova\u00e7\u00e3o de rotinas internas ou orienta\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias que evitariam o equ\u00edvoco &#8211; Descumprimento do dever de orienta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos atos dos prepostos &#8211; San\u00e7\u00e3o de repreens\u00e3o adequada e proporcional &#8211; \u00a0Inviabilidade de celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta (TAC) por requerimento apresentado apenas depois da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria &#8211; Parecer pela negativa de provimento ao recurso."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17525\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"270\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4.png 1157w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-300x193.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-1024x658.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-Corregedoria-Geral-da-Justi\u00e7a4-768x493.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>PODER JUDICI\u00c1RIO<\/strong><\/p>\n<p><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><\/p>\n<p><strong>CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTI\u00c7A<\/strong><\/p>\n<p><strong>PJECOR N\u00ba 0001453-30.2025.2.00.0826<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recurso Administrativo. Responsabilidade disciplinar de not\u00e1rio. Apostilamento de documentos estrangeiros por preposto. Viola\u00e7\u00e3o da normativa vigente. Infra\u00e7\u00e3o disciplinar configurada (Lei n. 8.935\/1994, art. 31, I). Erro grosseiro, indicativo de aus\u00eancia de dilig\u00eancias m\u00ednimas de verifica\u00e7\u00e3o da origem e da autenticidade dos documentos apresentados. Aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o e comprova\u00e7\u00e3o de rotinas internas ou orienta\u00e7\u00f5es pr\u00e9vias que evitariam o equ\u00edvoco. Descumprimento do dever de orienta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos atos dos prepostos. San\u00e7\u00e3o de repreens\u00e3o adequada e proporcional. Inviabilidade de celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta (TAC) por requerimento apresentado apenas depois da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria. Parecer pela negativa de provimento ao recurso.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Recurso administrativo interposto por tabeli\u00e3o de notas contra decis\u00e3o que lhe aplicou repreens\u00e3o, fundamentada nos arts. 32, I, e 33, I, da Lei n. 8.935\/1994, em raz\u00e3o de apostilamento de documentos expedidos em pa\u00eds estrangeiro, ao arrepio do disposto na Conven\u00e7\u00e3o da Apostila (promulgada pelo Decreto n. 8.660\/2016), no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n. 228\/2016 e no art. 4\u00ba do Provimento CNJ n. 149\/2023 (CNN\/CN\/CNJ-Extra).<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste (i) na responsabilidade disciplinar do not\u00e1rio recorrente por ato praticado por preposto, (ii) na proporcionalidade da san\u00e7\u00e3o imposta e (iii) no cabimento de termo de ajustamento de conduta.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. Os titulares das serventias extrajudiciais t\u00eam responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo das respectivas unidades, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.935\/1994. Consequentemente, t\u00eam responsabilidade disciplinar por atos irregulares praticados pelos prepostos que poderiam ser evitados pelo adequado gerenciamento da unidade, que engloba o dever de orienta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos atos praticados pelos prepostos.<\/p>\n<p>4. No caso, o preposto cometeu erro crasso ao promover o apostilamento de documentos estrangeiros (reconhecimentos de firma emitidos por not\u00e1ria portuguesa). N\u00e3o houve indica\u00e7\u00e3o, tampouco comprova\u00e7\u00e3o, de quais rotinas internas eram adotadas para a verifica\u00e7\u00e3o da origem e da autenticidade dos documentos apresentados para apostilamento e, portanto, de quais orienta\u00e7\u00f5es do tabeli\u00e3o foram descumpridas pelo preposto. O erro grosseiro verificado permite inferir a aus\u00eancia de dilig\u00eancias m\u00ednimas de verifica\u00e7\u00e3o dos documentos e confer\u00eancia dos atos praticados na serventia. Os fatos comprovados nos autos revelam que houve descumprimento do dever de orienta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos atos notariais praticados pelos prepostos, o que imp\u00f5e a responsabiliza\u00e7\u00e3o do titular pela infra\u00e7\u00e3o verificada. Dadas as medidas de mitiga\u00e7\u00e3o dos danos, \u00e9 adequada a aplica\u00e7\u00e3o da penalidade de repreens\u00e3o.<\/p>\n<p>5. O termo de ajustamento de conduta \u00e9 uma forma de justi\u00e7a negocial aplic\u00e1vel \u00e0 esfera disciplinar de delegat\u00e1rios de servi\u00e7os notariais e registrais na forma do Provimento CNJ n. 162\/2024. O acusado deve manifestar interesse na celebra\u00e7\u00e3o do acordo na primeira oportunidade de manifesta\u00e7\u00e3o nos autos, a fim de viabilizar a redu\u00e7\u00e3o dos custos processuais (vantajosidade para a Administra\u00e7\u00e3o). N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel a celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta quando a decis\u00e3o sancionat\u00f3ria j\u00e1 foi aplicada e n\u00e3o se vislumbram atos processuais vindouros cuja complexidade ou dura\u00e7\u00e3o justifiquem a celebra\u00e7\u00e3o de acordo, como neste caso.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>6. Parecer pelo n\u00e3o provimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>Teses:<\/strong><\/p>\n<p>1. Os titulares das serventias extrajudiciais t\u00eam responsabilidade disciplinar por atos irregulares praticados pelos prepostos que poderiam ser evitados pelo adequado cumprimento do dever de orienta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos atos praticados pelos prepostos, como consect\u00e1rio do art. 21 da Lei n. 8.935\/1994.<\/p>\n<p>2. A aus\u00eancia de rotinas m\u00ednimas de verifica\u00e7\u00e3o de documentos apresentados a apostilamento configura descumprimento do dever de orienta\u00e7\u00e3o dos atos dos prepostos e caracteriza infra\u00e7\u00e3o pass\u00edvel de sancionamento ao tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>3. N\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel a celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta na esfera disciplinar (Provimento CNJ n. 162\/2024) quando a decis\u00e3o sancionat\u00f3ria j\u00e1 foi aplicada e n\u00e3o se vislumbram atos processuais vindouros cuja complexidade ou dura\u00e7\u00e3o justifiquem a celebra\u00e7\u00e3o de acordo sob a \u00f3tica do interesse da Administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>Lei n. 8.935\/1994, arts. 31, I, 32, I, 33, I; Decreto n. 8.660\/2016; Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n. 228\/2016; Provimento CNJ n. 149\/2023; Provimento CNJ n. 103\/2020.<\/p>\n<p><strong>Excelent\u00edssima Senhora Corregedora-Geral da Justi\u00e7a,<\/strong><\/p>\n<p>Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo 3\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de [&#8230;], contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo da 3\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de [&#8230;], a qual, em processo administrativo disciplinar, julgou procedente o pedido a fim de aplicar a san\u00e7\u00e3o de repreens\u00e3o, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, I, da Lei n. 8.935\/1994.<\/p>\n<p>O recorrente sustenta, em suma, que: a) a responsabilidade administrativa dos not\u00e1rios \u00e9 subjetiva e depende de dolo ou culpa, n\u00e3o comprovados neste caso, pois o equ\u00edvoco foi cometido por escrevente, por culpa exclusiva deste; b) a pronta atua\u00e7\u00e3o para a mitiga\u00e7\u00e3o dos danos, com demiss\u00e3o do escrevente respons\u00e1vel e retifica\u00e7\u00e3o do ato para evitar preju\u00edzos, impede a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o disciplinar; c) a primariedade disciplinar e a inexist\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9 tamb\u00e9m obstam a aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o disciplinar ou, subsidiariamente, permitiriam a celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta. Requer a reforma da decis\u00e3o, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, ou, subsidiariamente, que seja autorizada a celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>Opino.<\/strong><\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia cinge-se (i) \u00e0 responsabilidade disciplinar de not\u00e1rio por ato ilegal praticado por preposto da serventia e, em caso afirmativo, (ii) \u00e0 proporcionalidade da san\u00e7\u00e3o imposta e (iii) ao cabimento de celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta (TAC).<\/p>\n<p>A responsabilidade disciplinar de titulares de serventias extrajudiciais &#8211; not\u00e1rios e registradores &#8211; \u00e9 regida, no plano legal, pelos arts. 31 a 35 da Lei n. 8.935\/1994 e, no plano infralegal, pelos itens 19 a 45 do Cap\u00edtulo XIV das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo (NSCGJ).<\/p>\n<p>Nessa linha, de acordo com o item 19 do Cap\u00edtulo XIV das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a (NSCGJ), somente os not\u00e1rios e registradores se submetem ao poder cens\u00f3rio-disciplinar, mas n\u00e3o os seus prepostos. No entanto, de acordo com o subitem 19.1 do mesmo diploma normativo, os not\u00e1rios e os oficiais de registros p\u00fablicos respondem pelas infra\u00e7\u00f5es praticadas pessoalmente ou por seus prepostos.<\/p>\n<p>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 imputabilidade de atos irregulares praticados por prepostos aos titulares dos respectivos servi\u00e7os, colhe-se do art. 21 da Lei n. 8.935\/1994 que o titular tem responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro da unidade de servi\u00e7o notarial ou registral delegada. O gerenciamento administrativo da unidade extrajudicial abrange ent\u00e3o o indeleg\u00e1vel dever de orienta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos atos praticados por seus prepostos.<\/p>\n<p>O delegat\u00e1rio da serventia extrajudicial tem ent\u00e3o dever de gerenciar o servi\u00e7o a fim de evitar atos ilegais ou irregulares por parte dos prepostos (dever espec\u00edfico de agir).<\/p>\n<p>Consequentemente, em rela\u00e7\u00e3o a atos de prepostos, o titular \u00e9 &#8220;pass\u00edvel de sancionamento administrativo (ou disciplinar), por falta pr\u00f3pria, nos casos em que se verificar o descumprimento do dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o ou controle (supervis\u00e3o, confer\u00eancia e tutela)&#8221; (RIBEIRO, Lu\u00eds Paulo Aliende. Responsabilidade administrativa do not\u00e1rio e do registrador, por ato pr\u00f3prio e por ato de preposto. Revista de Direito Imobili\u00e1rio, v. 81, 2016, p. 1-16, p. 12).<\/p>\n<p>Portanto, o simples ato ilegal praticado pelo preposto n\u00e3o implica, necessariamente, infra\u00e7\u00e3o disciplinar imput\u00e1vel ao titular. O titular n\u00e3o pode responder pela ilegalidade cometida pelo preposto, mas sim por n\u00e3o ter agido para evitar a ilegalidade.<\/p>\n<p>Logo, \u00e9 indispens\u00e1vel verificar se o ato ilegal do preposto poderia ser evitado pelo adequado cumprimento do dever de gerenciamento administrativo positivado no art. 21 da Lei n. 8.935\/1994.<\/p>\n<p>Com efeito, a responsabilidade disciplinar do titular da delega\u00e7\u00e3o visa \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de uma penalidade administrativa e se insere no \u00e2mbito do assim chamado direito administrativo sancionador. Por visar \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de uma san\u00e7\u00e3o punitiva (pena em sentido amplo) e n\u00e3o \u00e0 inibi\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o ou compensa\u00e7\u00e3o de um dano, a responsabilidade disciplinar pressup\u00f5e uma conduta imput\u00e1vel ao sujeito submetido \u00e0 san\u00e7\u00e3o e pela qual ele seja culp\u00e1vel. Da\u00ed porque a san\u00e7\u00e3o disciplinar por irregularidade praticada por preposto pressup\u00f5e descumprimento do dever de gerenciamento da unidade pelo titular e evitabilidade da irregularidade pelo adequado cumprimento desse dever.<\/p>\n<p>Nesse sentido: &#8220;O poder punitivo estatal exteriorizado no direito administrativo sancionador exige o di\u00e1logo com o regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel no \u00e2mbito do Direito Penal, primordialmente, no que toca o princ\u00edpio da culpabilidade e a obrigat\u00f3ria comprova\u00e7\u00e3o de culpa em sentido lato, seja pela pr\u00e9via constata\u00e7\u00e3o de dolo (inten\u00e7\u00e3o) ou culpa em sentido estrito (neglig\u00eancia, imprud\u00eancia ou imper\u00edcia). A incid\u00eancia do princ\u00edpio constitucional da culpabilidade consagra direitos e garantias fundamentais do indiv\u00edduo em face do poder sancionat\u00f3rio estatal e impede a responsabiliza\u00e7\u00e3o objetiva por infra\u00e7\u00e3o administrativa, salvo previs\u00e3o legal expressa.&#8221; (STJ, AgInt no REsp n. 1.374.044\/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14\/2\/2022, sem grifos no original).<\/p>\n<p>A culpabilidade \u00e9 concebida, nesse cen\u00e1rio, como princ\u00edpio geral do direito administrativo sancionador:<\/p>\n<blockquote><p>Como pode algu\u00e9m defender-se se o seu espectro de defesa resulta t\u00e3o reduzido, ao ponto de poder ser objetivamente responsabilizado, por atos pr\u00f3prios ou de terceiros, no plano do Direito Sancionador? Se \u00e9 certo que a legalidade busca assegurar, no campo punitivo, que a pessoa saiba, de antem\u00e3o, a conduta proibida, atrav\u00e9s de regras claras, gerais e abstratas, como isto poderia ocorrer diante de uma responsabilidade objetiva, na qual n\u00e3o se indaga das inten\u00e7\u00f5es ou da evitabilidade do fato?<\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o com a seguran\u00e7a jur\u00eddica passa pela previsibilidade das condutas proibidas e possibilidade de que sejam evitadas. Por\u00e9m, se o sujeito puder ser responsabilizado mesmo que n\u00e3o lhe fosse poss\u00edvel alcan\u00e7ar o conte\u00fado da norma proibitiva, sequer em tese, \u00e9 inevit\u00e1vel que a seguran\u00e7a jur\u00eddica restar\u00e1 enfraquecida. A proporcionalidade fica, igualmente, afetada, na resposta estatal sancionat\u00f3ria, se o destinat\u00e1rio da norma n\u00e3o tinha condi\u00e7\u00f5es de evitar o comportamento proibido. Em realidade, o devido processo legal ficaria vulnerado com semelhante abertura ao arb\u00edtrio.<\/p>\n<p>(OS\u00d3RIO, Fabio Medina. Direito administrativo sancionador. S\u00e3o Paulo: Editora Thomson Reuters, 2025, [e-book], RB 5.2).<\/p><\/blockquote>\n<p>Deveras, a aplica\u00e7\u00e3o de uma pena tem por fundamento prec\u00edpuo &#8211; embora n\u00e3o exclusivo &#8211; a sua aptid\u00e3o para a preven\u00e7\u00e3o do il\u00edcito \u00e9 dizer, para desestimular a pr\u00e1tica do il\u00edcito (efeito <em>deterrence<\/em>). A previs\u00e3o normativa de uma penalidade tem por finalidade primordial gerar um desincentivo \u00e0 conduta sancionada: por saber do risco de aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o (&#8220;amea\u00e7a de san\u00e7\u00e3o&#8221;), o destinat\u00e1rio da norma decide, voluntariamente, abster-se de praticar a conduta sancion\u00e1vel, em raz\u00e3o do seu interesse em n\u00e3o sofrer a puni\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, o desincentivo decorrente da amea\u00e7a de puni\u00e7\u00e3o s\u00f3 \u00e9 eficaz em rela\u00e7\u00e3o a infra\u00e7\u00f5es evit\u00e1veis pelo agente. Fatos inevit\u00e1veis n\u00e3o podem ser eficazmente prevenidos (desestimulados) por amea\u00e7a de puni\u00e7\u00e3o. Logo, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o para responsabilizar algu\u00e9m disciplinarmente por fatos por ele inevit\u00e1veis.<\/p>\n<p>Sobre o tema, passando ao largo da controv\u00e9rsia sobre o r\u00f3tulo da responsabilidade disciplinar dos titulares das serventias extrajudiciais (objetiva ou subjetiva), Luis Paulo Aliende Ribeiro pondera que a evitabilidade do fato pelo titular da serventia extrajudicial \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para a sua responsabiliza\u00e7\u00e3o por ato irregular do preposto:<\/p>\n<blockquote><p>Tamb\u00e9m com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 responsabilidade administrativa ou disciplinar do not\u00e1rio e do registrador por ato irregular praticado por preposto creio ser de pouca relev\u00e2ncia sua caracteriza\u00e7\u00e3o como objetiva ou subjetiva. [&#8230;]<\/p>\n<p>Neste contexto \u00e9 relevante a defini\u00e7\u00e3o de um par\u00e2metro jur\u00eddico para a compreens\u00e3o do que o sistema da delega\u00e7\u00e3o admite atribuir como falta disciplinar, administrativa ou funcional, para efeitos sancionat\u00f3rios \u00e0 pessoa do not\u00e1rio ou registrador, titular da delega\u00e7\u00e3o, encarregado da organiza\u00e7\u00e3o de tais servi\u00e7os, por falha resultante da estrutura a seu cargo, ou, ainda, por irregularidade cometida por preposto cuja conduta possa ser identificada com precis\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse par\u00e2metro pode ser definido a partir da an\u00e1lise e verifica\u00e7\u00e3o da evitabilidade ou n\u00e3o do fato, solu\u00e7\u00e3o \u00fatil para fixar exata medida para adequada aplica\u00e7\u00e3o de um Direito Penal Disciplinar (ou Direito Administrativo Sancionador).<\/p>\n<p>(RIBEIRO, Lu\u00eds Paulo Aliende. Responsabilidade administrativa do not\u00e1rio e do registrador, por ato pr\u00f3prio e por ato de preposto. Revista de Direito Imobili\u00e1rio, v. 81, 2016, p. 1-16, p. 15 [e-book]).<\/p><\/blockquote>\n<p>Esta Corregedoria-Geral da Justi\u00e7a, nessa linha, tamb\u00e9m j\u00e1 assentou que a evitabilidade do fato \u00e9 condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para a responsabiliza\u00e7\u00e3o disciplinar do titular:<\/p>\n<blockquote><p>Como \u00e9 cedi\u00e7o, o direito administrativo sancionador exige a presen\u00e7a de culpabilidade do sujeito para caracteriza\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o administrativa.<\/p>\n<p>No caso em julgamento, \u00e9 fundamental a seguinte indaga\u00e7\u00e3o: seria poss\u00edvel \u00e0 processada evitar o equ\u00edvoco havido? Haveria algum meio de evitar o erro praticado por eventual falta de concentra\u00e7\u00e3o da serventu\u00e1ria que realizou o ato?<\/p>\n<p>Nada h\u00e1 nos autos indicativo da falta de qualifica\u00e7\u00e3o da funcion\u00e1ria que efetuou o registro com erro ou aus\u00eancia de orienta\u00e7\u00e3o da parte da Titular da Delega\u00e7\u00e3o; pelo contr\u00e1rio, aquela foi al\u00e7ada \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de interventora em raz\u00e3o do afastamento da recorrente por for\u00e7a de outro processo administrativo disciplinar.<\/p>\n<p>Diante disso, \u00e9 cab\u00edvel concluir que o fato, apesar de n\u00e3o desej\u00e1vel, caracteriza-se como inevit\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 processada.<\/p>\n<p>F\u00e1bio Medina Os\u00f3rio (Direito administrativo sancionador. S\u00e3o Paulo: Ed. RT, 2010, p. 353-354), assevera a respeito:<\/p>\n<p>Se uma infra\u00e7\u00e3o disciplinar \u00e9, <em>in concreto<\/em>, inevit\u00e1vel, qual o fundamento para a suposta atividade corretiva do Estado? Corrigir o qu\u00ea? Se a a\u00e7\u00e3o il\u00edcita era, por qualquer outro motivo, inevit\u00e1vel, como punir o infrator, se a ideia \u00e9 reeducar no \u00e2mbito das san\u00e7\u00f5es disciplinares? Se este racioc\u00ednio \u00e9 aplic\u00e1vel at\u00e9 mesmo ao campo disciplinar, o mais r\u00edgido de todos, onde o Estado mant\u00e9m v\u00ednculos de rela\u00e7\u00e3o especial de sujei\u00e7\u00e3o com o infrator, o que se dir\u00e1 de outros dom\u00ednios?<\/p>\n<p>Evitabilidade do fato \u00e9, portanto, o fundamento mais pr\u00f3ximo da exig\u00eancia de culpabilidade. O sujeito deve possuir a chance, a oportunidade de evitar o fato il\u00edcito. A amea\u00e7a da pena quer evitar o fato. Por um princ\u00edpio de justi\u00e7a, se a amea\u00e7a \u00e9 incapaz de gerar uma potencial evitabilidade do fato, n\u00e3o h\u00e1 culpabilidade, inexiste fundamento subjetivo para a puni\u00e7\u00e3o do comportamento humano, direto ou indireto, materializado por pessoas f\u00edsicas ou jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da natureza inevit\u00e1vel do ato, n\u00e3o havia comportamento a ser exigido da processada; por conseguinte est\u00e1 configurada a exclus\u00e3o da sua culpabilidade com a consequente impossibilidade da aplica\u00e7\u00e3o de pena disciplinar.<\/p>\n<p>(Processo n. 2011\/103282, Des. Maur\u00edcio Vidigal (Corregedor-Geral da Justi\u00e7a), j. 3.11.2011, DJe 22.11.2011)<\/p><\/blockquote>\n<p>A evitabilidade do fato deve ser verificada, por sua vez, justamente sob a perspectiva do dever de orienta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos atos dos prepostos pelo delegat\u00e1rio. O descumprimento desse dever pode configurar culpa <em>in eligendo<\/em> ou culpa <em>in vigilando<\/em> (falta pr\u00f3pria do titular):<\/p>\n<blockquote><p>[A] culpa <em>in eligendo<\/em> [&#8230;] resulta de m\u00e1 escolha do preposto. Esta modalidade se caracteriza, em termos pr\u00e1ticos, em verdadeira &#8220;cr\u00f4nica de uma morte anunciada&#8221;, ou seja, quando a insufici\u00eancia t\u00e9cnica ou a n\u00e3o confiabilidade do preposto eram percept\u00edveis, e ainda assim, o superior o manteve no of\u00edcio.<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>A conduta que leva \u00e0 culpa <em>in vigilando<\/em>, naturalmente, apura-se depois de ocorrida a irregularidade. Mas o que se deve perquirir \u00e9 se a omiss\u00e3o ou defici\u00eancia no dever de supervis\u00e3o era tal que permitiria antever a possibilidade de pr\u00e1tica n\u00e3o detectada de il\u00edcitos. N\u00e3o \u00e9 pelo olhar retrospectivo, depois de apurado o il\u00edcito, e analisado o modo pelo qual poderia ter sido evitado, que a culpa <em>in vigilando<\/em> deve ser apurada. O dever de vigil\u00e2ncia n\u00e3o significa dever de onisci\u00eancia. Do contr\u00e1rio, o exerc\u00edcio de qualquer atividade por meio de uma estrutura hier\u00e1rquica ficaria inviabilizado, e s\u00f3 restariam as atividades exercidas pessoalmente.<\/p>\n<p>(RIBEIRO, Lu\u00eds Paulo Aliende. Responsabilidade administrativa do not\u00e1rio e do registrador, por ato pr\u00f3prio e por ato de preposto. Revista de Direito Imobili\u00e1rio, v. 81, 2016, p. 1-16, p. 14 [e-book]).<\/p><\/blockquote>\n<p>Por isso, h\u00e1 responsabilidade disciplinar do not\u00e1rio ou registrador nas situa\u00e7\u00f5es em que houve descumprimento do dever de gerenciamento da unidade e a infra\u00e7\u00e3o poderia ser evitada pelo cumprimento desse dever. Em tais situa\u00e7\u00f5es, h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o de dever jur\u00eddico espec\u00edfico de agir e nexo de evitabilidade entre o fato e a viola\u00e7\u00e3o do dever. A saber, \u00e9 poss\u00edvel vincular a infra\u00e7\u00e3o \u00e0 aus\u00eancia ou defici\u00eancia da organiza\u00e7\u00e3o ou regramento interno das rotinas de trabalho, ou mesmo da escolha, treinamento, orienta\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos atos dos prepostos.<\/p>\n<p>Sobre o tema, colhe-se ainda da doutrina:<\/p>\n<blockquote><p>No que concerne ao elemento subjetivo da conduta qualificada como infra\u00e7\u00e3o administrativa ou funcional, o agente deve ter praticado o ato tido por il\u00edcito com a inten\u00e7\u00e3o de realizar a conduta ou, ao menos, faltando com o dever de cuidado na vigil\u00e2ncia dos atos praticados por seus funcion\u00e1rios ou mesmo por ter dado orienta\u00e7\u00f5es erradas ou incompat\u00edveis com a boa e leal presta\u00e7\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n<p>Em outras palavras, n\u00e3o existe responsabilidade disciplinar sem &#8220;falta&#8221;, mas pode o not\u00e1rio ser responsabilizado administrativamente em raz\u00e3o de ato il\u00edcito cometido por seu preposto, sem que haja viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da pessoalidade da san\u00e7\u00e3o. Em tal hip\u00f3tese, o not\u00e1rio n\u00e3o \u00e9 responsabilizado pelo ato praticado por seu funcion\u00e1rio, mas por ato pr\u00f3prio, consistente na neglig\u00eancia ou imprud\u00eancia no exerc\u00edcio de seu poder\/dever de fiscaliza\u00e7\u00e3o e hierarquia.<\/p>\n<p>(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros P\u00fablicos &#8211; Teoria e Pr\u00e1tica. 10\u00aa ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 123, sem grifos no original).<\/p><\/blockquote>\n<p>Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apre\u00e7o, quanto \u00e0 materialidade da infra\u00e7\u00e3o administrativa, colhe-se dos autos que, em 22 de setembro de 2025, o tabelionato emitiu duas apostilas da Conven\u00e7\u00e3o da Haia em reconhecimentos de firma realizados por um notariado de Portugal, apostos em autoriza\u00e7\u00f5es de viagem internacional para crian\u00e7as desacompanhadas dos respons\u00e1veis. Nessa oportunidade, a irregularidade dos documentos foi percebida pelo Departamento de Pol\u00edcia Federal, que comunicou o fato \u00e0 Corregedoria Nacional da Justi\u00e7a, o que deu in\u00edcio ao presente processo.<\/p>\n<p>\u00c9 incontroversa a inobserv\u00e2ncia das prescri\u00e7\u00f5es legais aplic\u00e1veis ao servi\u00e7o notarial (Lei n. 8.935\/1994, art. 31, I), em raz\u00e3o do apostilamento de documento estrangeiro por escrevente vinculado ao tabelionato, ao arrepio do disposto na Conven\u00e7\u00e3o da Apostila (promulgada pelo Decreto n. 8.660\/2016), no art. 1\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CNJ n. 228\/2016 e no art. 4\u00ba do Provimento CNJ n. 149\/2023 (CNN\/CN\/CNJ-Extra).<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 responsabilidade do not\u00e1rio por esse erro, trata-se do principal ponto controvertido deste processo.<\/p>\n<p>Sobre o ponto, na decis\u00e3o ora recorrida, entendeu o Ju\u00edzo Corregedor Permanente que a responsabilidade administrativa do not\u00e1rio seria objetiva e que a culpa exclusiva do escrevente n\u00e3o seria suficiente para afastar a responsabilidade do not\u00e1rio pelo ato ilegal.<\/p>\n<p>No entanto, o caso deve ser reexaminado a partir de fundamenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica diversa da que constou da r. decis\u00e3o recorrida. A saber, \u00e9 indispens\u00e1vel verificar se o equ\u00edvoco do escrevente poderia ser evitado pela atua\u00e7\u00e3o diligente do titular.<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio aferir, mais precisamente, se houve descumprimento do dever de gerenciamento da unidade extrajudicial positivado no art. 21 da Lei n. 8.935\/1994 e se o erro do preposto era evit\u00e1vel por esse gerenciamento.<\/p>\n<p>Quanto a esse aspecto, \u00e9 pertinente sumarizar os fatos que levaram \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o deste processo sancionat\u00f3rio, conquanto incontroversos.<\/p>\n<p>Em 22\/9\/2025 foram praticados no tabelionato de que \u00e9 titular o recorrente os atos de apostilamento n. [&#8230;] 25 e 25, certificados pelo escrevente autorizado [&#8230;], relacionados a dois reconhecimentos de firma originados de pa\u00eds estrangeiro (Portugal).<\/p>\n<p>Os reconhecimentos de firma e respectivas apostilas foram apresentados juntamente com autoriza\u00e7\u00f5es de viagem de crian\u00e7a no Aeroporto Internacional de [&#8230;]. Nessa oportunidade, a irregularidade dos apostilamentos foi identificada pela Delegacia de Pol\u00edcia Federal, conforme consta do Of\u00edcio 12\/2025\/PLANT\u00c3O\/DEAIN\/GRU\/SP e dos documentos anexos (fls. 11-16).<\/p>\n<p>Ao ser informado do fato pela Pol\u00edcia Federal, o Corregedor Nacional de Justi\u00e7a determinou, em car\u00e1ter cautelar, a imediata exclus\u00e3o da serventia do rol de cart\u00f3rios aptos a prestar o servi\u00e7o de apostilamento, bem como determinou a esta Corregedoria a apura\u00e7\u00e3o dos fatos. Da\u00ed a instaura\u00e7\u00e3o do processo sob exame.<\/p>\n<p>Consta dos autos que os apostilamentos foram cancelados na mesma data (22\/9\/2025), mais precisamente \u00e0s 17h56min e \u00e0s 17h57min (fls. 19). Al\u00e9m disso, verifica-se que o tabeli\u00e3o recorrente (i) restituiu os respectivos emolumentos, (ii) providenciou a emiss\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de viagem de forma remota, tal como autorizado pelo Provimento CNJ n. 103\/2020 e (iii) demitiu o escrevente respons\u00e1vel em raz\u00e3o da conduta desidiosa.<\/p>\n<p>De acordo com o tabeli\u00e3o, o escrevente em quest\u00e3o era empregado atuante na serventia h\u00e1 mais de dez anos, sem registro de falha grave na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os (fls. 48), ao passo que os atos em quest\u00e3o foram os \u00fanicos apostilamentos de documentos estrangeiros na serventia. De todo modo, consignou que alterou a ordem de servi\u00e7o da serventia a fim de antecipar a dupla confer\u00eancia do apostilamento pelo substituto para o momento do pr\u00f3prio ato e advertir os escreventes quanto \u00e0 nova orienta\u00e7\u00e3o (fls. 49). Nas raz\u00f5es recursais, acrescentou outras dilig\u00eancias adotadas a fim de impedir a reitera\u00e7\u00e3o de equ\u00edvocos da mesma natureza.<\/p>\n<p>O apostilamento pressup\u00f5e a verifica\u00e7\u00e3o da origem e da autenticidade dos documentos, o que pressup\u00f5e a identifica\u00e7\u00e3o da entidade ou \u00f3rg\u00e3o expedidor, bem como da autoridade do signat\u00e1rio. Essa identifica\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser feita mediante consulta a documentos, plataformas digitais e bases de dados oficiais.<\/p>\n<p>Quaisquer dilig\u00eancias m\u00ednimas de verifica\u00e7\u00e3o da unidade expedidora e da autoridade do signat\u00e1rio impediriam que um documento emitido em pa\u00eds estrangeiro (ainda que redigido em l\u00edngua portuguesa) pudesse ser tratado como um documento emitido no territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>\u00c9 dizer, o erro grosseiro verificado neste processo &#8211; apostilamento de documentos estrangeiros &#8211; permite inferir a aus\u00eancia de dilig\u00eancias m\u00ednimas de verifica\u00e7\u00e3o da origem e da autenticidade de documentos na unidade, bem como a aus\u00eancia de confer\u00eancia da autua\u00e7\u00e3o do escrevente.<\/p>\n<p>Houvesse na serventia a exig\u00eancia de rotinas m\u00ednimas de verifica\u00e7\u00e3o da origem e autenticidade dos documentos, ou mesmo para a confer\u00eancia dos atos praticados, n\u00e3o haveria espa\u00e7o para que documentos portugueses fossem confundidos com documentos brasileiros, como no caso. O grave erro em quest\u00e3o s\u00f3 pode ser poss\u00edvel em um contexto de descumprimento do dever de orienta\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e controle dos atos dos prepostos pelo tabeli\u00e3o.<\/p>\n<p>Ademais, da leitura da defesa apresentada pelo tabeli\u00e3o recorrente, n\u00e3o houve indica\u00e7\u00e3o (e menos ainda comprova\u00e7\u00e3o) das orienta\u00e7\u00f5es e\/ou rotinas internas pertinentes ao apostilamento e que evitariam erros como os verificados neste caso. A saber, n\u00e3o h\u00e1 nem mesmo men\u00e7\u00e3o \u00e0 entrega do Manual da Apostila aos escreventes, a que s\u00f3 se faz refer\u00eancia na ata notarial de fls. 95-96, lavrada cerca de um m\u00eas depois da prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria ora recorrida.<\/p>\n<p>Assim, n\u00e3o houve indica\u00e7\u00e3o e comprova\u00e7\u00e3o de qual orienta\u00e7\u00e3o pr\u00e9via ou rotina interna foi desconsiderada ou descumprida pelo escrevente a fim de que o equ\u00edvoco lhe pudesse ser imputado de modo exclusivo, como pretende o not\u00e1rio em sua defesa.<\/p>\n<p>Trata-se, pois, de erro grosseiro e desacompanhado de indica\u00e7\u00e3o e comprova\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00f5es ou rotinas internas implementadas \u00e0 \u00e9poca do fato para evit\u00e1-lo. A elevada gravidade do erro do escrevente, aliada \u00e0 aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o e comprova\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00f5es ou rotinas internas que evitariam a irregularidade, s\u00e3o circunst\u00e2ncias das quais se pode inferir o descumprimento do dever de adequado gerenciamento da unidade, por aus\u00eancia de rotinas m\u00ednimas de verifica\u00e7\u00e3o dos documentos apresentados para apostilamento.<\/p>\n<p>Portanto, est\u00e1 configurado o descumprimento do dever de gerenciamento administrativo da unidade, cujo cumprimento poderia, de sua parte, evitar o ato irregular, de modo a configurar o nexo de evitabilidade necess\u00e1rio para a responsabiliza\u00e7\u00e3o disciplinar do titular pela irregularidade praticada pelo preposto.<\/p>\n<p>Quanto aos demais argumentos defensivos apresentados para desqualificar o ato como infra\u00e7\u00e3o disciplinar e obstar a respectiva san\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podem ser acolhidos.<\/p>\n<p>Os atos subsequentemente empreendidos pelo tabeli\u00e3o para a mitiga\u00e7\u00e3o dos preju\u00edzos decorrentes do ato ilegal n\u00e3o desconfiguram a infra\u00e7\u00e3o disciplinar. Os apostilamentos foram perfectibilizados e surtiram efeitos, tanto \u00e9 que chegaram a ser apresentados a autoridades fora do tabelionato. Os atos praticados para promover a revers\u00e3o dos efeitos decorrentes do ato ilegal s\u00e3o relevantes para a grada\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, mas n\u00e3o legalizam retroativamente o ato ilegal j\u00e1 praticado &#8211; \u00e9 dizer, n\u00e3o desqualificam a infra\u00e7\u00e3o disciplinar j\u00e1 caracterizada nos termos do art. 31, I, da Lei n. 8.935\/1994.<\/p>\n<p>De igual modo, a primariedade disciplinar e a aus\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9 tampouco impedem ou desconstituem a configura\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o administrativa, que pode ser ato isolado e culposo, como no caso. Tais elementos s\u00e3o relevantes, novamente, apenas para a grada\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o disciplinar respectiva.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 san\u00e7\u00e3o aplicada, vale anotar que as san\u00e7\u00f5es disciplinares aplic\u00e1veis s\u00e3o, em ordem crescente de grada\u00e7\u00e3o de severidade: (i) repreens\u00e3o; (ii) multa, (iii) suspens\u00e3o; (iv) perda da delega\u00e7\u00e3o (Lei n. 8.935\/1994, art. 32, I a IV). A san\u00e7\u00e3o de repreens\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel em caso de falta leve; a de multa, em caso de reincid\u00eancia ou de infra\u00e7\u00e3o que n\u00e3o configure falta mais grave; e a de suspens\u00e3o, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave (Lei n. 8.935\/1994, art. 33, I a III).<\/p>\n<p>No caso, na decis\u00e3o recorrida, foi imposta a modalidade mais branda prevista na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia (repreens\u00e3o &#8211; art. 32, I, da Lei n. 8.935\/1994).<\/p>\n<p>A primariedade disciplinar do tabeli\u00e3o, aliada \u00e0s medidas de mitiga\u00e7\u00e3o dos danos adotadas logo ap\u00f3s a constata\u00e7\u00e3o do ato ilegal, s\u00e3o elementos que permitem constatar a proporcionalidade da san\u00e7\u00e3o imposta, a qual n\u00e3o comporta altera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Por fim, quanto \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta, trata-se de instituto de justi\u00e7a negocial aplic\u00e1vel ao regime disciplinar de magistrados, servidores do Poder Judici\u00e1rio e delegat\u00e1rios de serventias extrajudiciais, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o do art. 47-A do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justi\u00e7a promovida pelo Provimento CNJ n. 162\/2024. A aplicabilidade do termo de ajustamento de conduta aos delegat\u00e1rios \u00e9 refor\u00e7ada pela previs\u00e3o expressa inclu\u00edda pelo referido diploma normativo no art. 135-A do Provimento CNJ n. 162\/2024 (CNN\/CN\/CNJ-Extra).<\/p>\n<p>O termo de ajustamento de conduta na esfera disciplinar \u00e9 esp\u00e9cie de autocomposi\u00e7\u00e3o bilateral entre a autoridade processante e a defesa (acordo), em que o conflito \u00e9 resolvido mediante concess\u00f5es m\u00fatuas (rec\u00edprocas) das partes (CC, art. 840).<\/p>\n<p>H\u00e1 n\u00edtida aproxima\u00e7\u00e3o com a justi\u00e7a criminal negocial, que pode ser definida como um:<\/p>\n<blockquote><p>acordo de colabora\u00e7\u00e3o processual com o afastamento do r\u00e9u de sua posi\u00e7\u00e3o de resist\u00eancia, em regra impondo encerramento antecipado, abrevia\u00e7\u00e3o, supress\u00e3o integral ou de alguma fase do processo, fundamentalmente com o objetivo de facilitar a imposi\u00e7\u00e3o de uma san\u00e7\u00e3o penal com algum percentual de redu\u00e7\u00e3o, o que caracteriza o benef\u00edcio ao imputado em raz\u00e3o da ren\u00fancia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes.<\/p>\n<p>(VASCONCELLOS, Vinicius Gomes. Barganha e justi\u00e7a criminal negocial. Belo Horizonte: Editora D&#8217;Pl\u00e1cido, 2018. p. 50, sem grifos no original).<\/p><\/blockquote>\n<p>Nessa mesma linha, o termo de ajustamento de conduta propicia a n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o disciplinar, como contrapartida da ren\u00fancia ao processo administrativo sancionat\u00f3rio. O TAC envolve, pois, concess\u00f5es rec\u00edprocas da Administra\u00e7\u00e3o e do acusado, o que propicia a concretiza\u00e7\u00e3o concomitante de dois interesses (dupla causa final do acordo): (i) o interesse do acusado em n\u00e3o sofrer determinada san\u00e7\u00e3o e (ii) o interesse da Administra\u00e7\u00e3o em reduzir os custos do processo sancionat\u00f3rio.<\/p>\n<p>Para viabilizar a redu\u00e7\u00e3o de custos processuais (interesse da Administra\u00e7\u00e3o), a celebra\u00e7\u00e3o de termo de ajustamento de conduta deve ser requerida na primeira oportunidade de manifesta\u00e7\u00e3o do acusado no processo disciplinar ap\u00f3s o in\u00edcio da vig\u00eancia do Provimento CNJ n. 162\/2024, que regulamentou a referida forma de justi\u00e7a negocial.<\/p>\n<p>Nesse sentido, vale notar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 reconheceram, na esfera criminal, que o interesse na celebra\u00e7\u00e3o de acordo de n\u00e3o persecu\u00e7\u00e3o penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de interven\u00e7\u00e3o nos autos ap\u00f3s a vig\u00eancia do art. 28-A do CPP (que instituiu referida forma de justi\u00e7a negocial), sob pena de preclus\u00e3o: &#8220;o acusado somente tem direito ao ANPP se tiver formulado o respectivo pedido de an\u00e1lise na primeira oportunidade de interven\u00e7\u00e3o nos autos ap\u00f3s a data de vig\u00eancia do art. 28-A do CPP&#8221; (STF, ARE 1452354 AgR, Segunda Turma, j. 19\/12\/2023, sem grifos no original).<\/p>\n<p>No mesmo sentido: STF, HC 247102 AgR, Segunda Turma, j. 16\/6\/2025; STF, RE 1474988 AgR, j. 04\/03\/2024; HC 242078 AgR, Segunda Turma, j. 28-10-2024; STJ, EDcl nos EAREsp n. 2.404.539\/CE, Terceira Se\u00e7\u00e3o, j. 4\/9\/2025; STJ, AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Sexta Turma, j. 16\/9\/2025.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode ignorar que, em determinadas situa\u00e7\u00f5es, o acordo ainda pode se mostrar vantajoso para a Administra\u00e7\u00e3o no curso do processo disciplinar, mesmo depois de inicial sil\u00eancio do acusado quanto ao ponto, desde que ainda haja outros atos processuais vindouros cujos custos justifiquem a celebra\u00e7\u00e3o do acordo.<\/p>\n<p>Nesses casos, a despeito da preclus\u00e3o do direito do acusado de provocar a manifesta\u00e7\u00e3o da autoridade processante sobre a celebra\u00e7\u00e3o de acordo, pode a pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o sopesar motivadamente, em um ju\u00edzo de conveni\u00eancia e oportunidade (m\u00e9rito), se a complexidade e\/ou a dura\u00e7\u00e3o estimada dos atos processuais ainda n\u00e3o praticados justificam a celebra\u00e7\u00e3o do acordo, sob a \u00f3tica do interesse p\u00fablico.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, por\u00e9m, que a manifesta\u00e7\u00e3o de interesse do acusado na celebra\u00e7\u00e3o do acordo ocorra apenas depois da prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria, sem que se vislumbre qualquer vantagem do acordo para a Administra\u00e7\u00e3o, tampouco fato novo que justifique a manifesta\u00e7\u00e3o apenas depois da aplica\u00e7\u00e3o da san\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria regulamenta\u00e7\u00e3o do termo de ajustamento de conduta no Provimento CNJ n. 162\/2024 permite inferir que a celebra\u00e7\u00e3o do TAC n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel depois da prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Deveras, extrai-se do art. 2\u00ba, caput, do Provimento CNJ n. 162\/2024 que a celebra\u00e7\u00e3o de TAC \u00e9 cab\u00edvel quando houver ind\u00edcios relevantes de autoria e materialidade de infra\u00e7\u00f5es disciplinares de reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais.<\/p>\n<p>O art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba, do Provimento CNJ n. 162\/2024, por sua vez, define tais infra\u00e7\u00f5es como aquelas &#8220;de cujas circunst\u00e2ncias se anteveja a aplica\u00e7\u00e3o de penalidade de advert\u00eancia, censura ou disponibilidade por at\u00e9 90 (noventa) dias&#8221;. No caso das infra\u00e7\u00f5es de delegat\u00e1rios de serventias extrajudiciais, as infra\u00e7\u00f5es que comportam TAC s\u00e3o aquelas para que se anteveja aplica\u00e7\u00e3o de repreens\u00e3o ou multa (Provimento CNJ n. 162\/2024, art. 18).<\/p>\n<p>O art. 2\u00ba, caput, do Provimento deixa claro que a infra\u00e7\u00e3o que autoriza a celebra\u00e7\u00e3o de TAC \u00e9 aquela em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qual ainda h\u00e1 apenas ind\u00edcios, e n\u00e3o aquela cuja ocorr\u00eancia j\u00e1 tenha sido reconhecida como comprovada por decis\u00e3o definitiva.<\/p>\n<p>O art. 2\u00ba, \u00a7 1\u00ba e o art. 18 do Provimento, por sua vez, evidenciam que a infra\u00e7\u00e3o que autoriza a celebra\u00e7\u00e3o de TAC \u00e9 aquela cuja penalidade cab\u00edvel foi apenas antevista, e n\u00e3o aquela a que j\u00e1 foi aplicada penalidade.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel pleitear a celebra\u00e7\u00e3o de TAC depois da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria, que j\u00e1 reconheceu a comprova\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o disciplinar (para al\u00e9m da mera aferi\u00e7\u00e3o de ind\u00edcios) e j\u00e1 lhe aplicou a respectiva penalidade (para al\u00e9m da mera &#8220;antevis\u00e3o&#8221; da penalidade).<\/p>\n<p>N\u00e3o fosse assim, poderia o acusado optar, estrategicamente, por aguardar todo a tramita\u00e7\u00e3o do procedimento cognitivo com apresenta\u00e7\u00e3o de defesa, produ\u00e7\u00e3o de provas e prola\u00e7\u00e3o de decis\u00e3o fundamentada para, s\u00f3 depois da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria, manifestar o interesse na celebra\u00e7\u00e3o de TAC. Com isso, o TAC n\u00e3o seria propriamente um acordo &#8211; pois n\u00e3o haveria nenhuma concess\u00e3o pelo acusado, nem vantagem \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o &#8211; e se transformaria em um direito potestativo do acusado de tornar ineficaz a penalidade j\u00e1 imposta.<\/p>\n<p>\u00c9 dizer, a admiss\u00e3o \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de TAC depois da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria satisfaria apenas o interesse do acusado (em n\u00e3o ser punido), sem concretizar o interesse da Administra\u00e7\u00e3o em reduzir os custos do respectivo processo. Com isso, seria frustrada a causa final dupla da justi\u00e7a negocial, pois n\u00e3o haveria nenhum incentivo ao acusado para colaborar com a redu\u00e7\u00e3o dos custos processuais: sempre seria mais favor\u00e1vel a ele aguardar o desfecho do processo e, em caso de aplica\u00e7\u00e3o de pena, pleitear a celebra\u00e7\u00e3o de TAC.<\/p>\n<p>Portanto, em suma, n\u00e3o \u00e9 vi\u00e1vel a celebra\u00e7\u00e3o de TAC quando a decis\u00e3o sancionat\u00f3ria j\u00e1 foi aplicada e n\u00e3o se vislumbram atos processuais vindouros cuja complexidade ou dura\u00e7\u00e3o justifiquem a celebra\u00e7\u00e3o de acordo. Em tal hip\u00f3tese, todo o procedimento cognitivo de primeiro grau j\u00e1 se exauriu (justamente a fase mais custosa do processo) e os requisitos do art. 2\u00ba, caput e \u00a7 1\u00ba do Provimento CNJ n. 162\/2024 (meros ind\u00edcios de infra\u00e7\u00e3o e penalidade meramente antevista) j\u00e1 n\u00e3o est\u00e3o presentes.<\/p>\n<p>\u00c0 luz das referidas premissas, no presente caso, n\u00e3o \u00e9 cab\u00edvel a celebra\u00e7\u00e3o de TAC, pois o requerimento s\u00f3 foi formulado depois da prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o sancionat\u00f3ria, ora recorrida.<\/p>\n<p>Ademais, trata-se de manifesta inova\u00e7\u00e3o recursal, que n\u00e3o foi requerida tempestivamente ao ju\u00edzo de primeiro grau, sem que da decis\u00e3o recorrida se vislumbre qualquer fato novo que justifique exame inaugural do requerimento nesta via. Logo, obstado o exame do requerimento por haver tamb\u00e9m viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da dialeticidade e supress\u00e3o de inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>De todo modo, n\u00e3o bastasse isso, colhe-se do art. 2\u00ba, parte final, do Provimento CNJ n. 162\/2024 que a celebra\u00e7\u00e3o de TAC se submete a margem de discricionariedade regrada da autoridade processante, a quem incumbe apreciar a necessidade e sufici\u00eancia do acordo para a preven\u00e7\u00e3o de novas infra\u00e7\u00f5es e para a promo\u00e7\u00e3o da cultura da moralidade e da efici\u00eancia no servi\u00e7o p\u00fablico.<\/p>\n<p>O art. 2\u00ba, \u00a7 3\u00ba, do mesmo diploma complementa a an\u00e1lise da adequa\u00e7\u00e3o e da necessidade da medida pode envolver avalia\u00e7\u00e3o dos antecedentes funcionais, do dolo ou m\u00e1-f\u00e9, do tempo de exerc\u00edcio funcional, das consequ\u00eancias e motivos da infra\u00e7\u00e3o, do comportamento do ofendido e da natureza do conflito (se relacionado preponderantemente \u00e0 esfera privada dos envolvidos).<\/p>\n<p>J\u00e1 o art. 18, \u00a7 2\u00ba, do mesmo diploma normativo especifica os fatores que devem ser apreciados pela autoridade processante ao analisar a adequa\u00e7\u00e3o e conveni\u00eancia do TAC em rela\u00e7\u00e3o a delegat\u00e1rios de servi\u00e7os notariais e registrais, a saber: o objetivo de eliminar irregularidades, incerteza jur\u00eddica, situa\u00e7\u00f5es potencialmente contenciosas ou atentat\u00f3rias \u00e0s institui\u00e7\u00f5es notariais e de registro, bem como de estabelecer a compensa\u00e7\u00e3o por benef\u00edcios indevidos ou preju\u00edzos, p\u00fablicos ou privados, resultantes das condutas praticadas.<\/p>\n<p>No caso, o erro disciplinar n\u00e3o est\u00e1 relacionado preponderantemente \u00e0 esfera privada dos envolvidos, pois envolveu situa\u00e7\u00e3o ligada ao tr\u00e2nsito internacional de crian\u00e7as e despertou a necessidade de ado\u00e7\u00e3o de provid\u00eancias pelo Departamento de Pol\u00edcia Federal para a evita\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o de efeitos do ato ilegal. Ademais, o ato ilegal chegou a ser perfectibilizado, de modo que o TAC n\u00e3o teria o cond\u00e3o de eliminar a irregularidade j\u00e1 consumada.<\/p>\n<p>Em suma, os antecedentes e medidas mitigadoras de danos foram corretamente ponderados para a fixa\u00e7\u00e3o de penalidade branda (repreens\u00e3o). Todavia, dada a potencial lesividade do ato para terceiros vulner\u00e1veis (crian\u00e7as), o acordo n\u00e3o seria adequado e suficiente para concretizar as finalidades do processo disciplinar.<\/p>\n<p>Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido de negar provimento ao recurso administrativo e manter a r. decis\u00e3o recorrida, embora por outros fundamentos.<\/p>\n<p>Sub censura.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>GISELA AGUIAR WANDERLEY<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza Assessora da Corregedoria<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p><strong>Processo PJECOR n\u00ba 0001453-30.2025.2.00.0826<\/strong><\/p>\n<p><strong>Vistos.<\/strong><\/p>\n<p>Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Ju\u00edza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, data registrada no sistema.<\/p>\n<p><strong>SILVIA ROCHA<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedora-Geral da Justi\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p><strong>Assinatura Eletr\u00f4nica<\/strong><\/p>\n<p>(DEJESP de 27.01.2026 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>PODER JUDICI\u00c1RIO TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTI\u00c7A PJECOR N\u00ba 0001453-30.2025.2.00.0826 Recurso Administrativo. Responsabilidade disciplinar de not\u00e1rio. Apostilamento de documentos estrangeiros por preposto. Viola\u00e7\u00e3o da normativa vigente. Infra\u00e7\u00e3o disciplinar configurada (Lei n. 8.935\/1994, art. 31, I). 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