{"id":20494,"date":"2025-12-26T14:47:02","date_gmt":"2025-12-26T17:47:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20494"},"modified":"2025-12-26T14:47:02","modified_gmt":"2025-12-26T17:47:02","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-suscitacao-de-duvida-integralizacao-de-capital-social-com-imoveis-por-contrato-de-constituicao-de-sociedade-instrumento-particular-registrado-na-jucesp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20494","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida \u2013 Integraliza\u00e7\u00e3o de capital social com im\u00f3veis por contrato de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade (instrumento particular registrado na jucesp) \u2013 Exig\u00eancia registr\u00e1ria de comprova\u00e7\u00e3o de ITBI sobre \u201cdiferen\u00e7a\u201d entre valor declarado no neg\u00f3cio e valor venal de refer\u00eancia municipal \u2013 Tema repetitivo 1113 do STJ: presun\u00e7\u00e3o do valor declarado, veda\u00e7\u00e3o de arbitramento pr\u00e9vio por \u201cvalor de refer\u00eancia\u201d e necessidade de processo administrativo (CTN, arts. 148 e 149) para eventual desconstitui\u00e7\u00e3o \u2013 Atribui\u00e7\u00e3o do oficial limitada \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia do recolhimento tribut\u00e1rio, n\u00e3o \u00e0 exatid\u00e3o do quantum, salvo irregularidade manifesta \u2013 Contribuinte que demonstrou ter cientificado o fisco municipal acerca da opera\u00e7\u00e3o e dos valores \u2013 Cobran\u00e7a de eventual diferen\u00e7a a cargo do munic\u00edpio em via pr\u00f3pria \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1066838-25.2025.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante GON\u00c7ALVES &amp; LHANO HOLDING DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS LTDA, \u00e9 apelado 6\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de dezembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1066838-25.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Gon\u00e7alves &amp; Lhano Holding de Administra\u00e7\u00e3o de Bens Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 6\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.993<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Proced\u00eancia do recurso.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a recusa de registro de instrumento particular de contrato de constitui\u00e7\u00e3o de sociedade, em que integralizado o capital social com im\u00f3veis. A senten\u00e7a exigiu comprova\u00e7\u00e3o de pagamento do ITBI.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. Discute-se a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do pagamento do ITBI sobre a diferen\u00e7a entre o valor dos bens im\u00f3veis indicado no neg\u00f3cio jur\u00eddico e o valor de refer\u00eancia desses mesmos bens.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nos autos do Recurso Especial n\u00ba 1.937.821\/SP, fixou as seguintes teses para o Tema Repetitivo 1113:\u00a0<em>&#8220;a) a base de c\u00e1lculo do ITBI \u00e9 o valor do im\u00f3vel transmitido em condi\u00e7\u00f5es normais de mercado, n\u00e3o estando vinculada \u00e0 base de c\u00e1lculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributa\u00e7\u00e3o; b) o valor da transa\u00e7\u00e3o declarado pelo contribuinte goza da presun\u00e7\u00e3o de que \u00e9 condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo pr\u00f3prio (art. 148 do CTN); c) o Munic\u00edpio n\u00e3o pode arbitrar previamente a base de c\u00e1lculo do ITBI com respaldo em valor de refer\u00eancia por ele estabelecido unilateralmente&#8221;.\u00a0<\/em>Prevalecendo o valor do neg\u00f3cio informado pelo interessado e sendo de compet\u00eancia do Fisco Municipal exigir eventual diferen\u00e7a de tributo, mediante o processo administrativo pr\u00f3prio, n\u00e3o h\u00e1 como se legitimar a exig\u00eancia do Oficial de Registro de Im\u00f3veis pela comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI sobre a diferen\u00e7a entre o valor do im\u00f3vel indicado no neg\u00f3cio jur\u00eddico e o que consta no Munic\u00edpio a t\u00edtulo de valor venal de refer\u00eancia, notadamente quando o contribuinte demonstra ter comunicado o Munic\u00edpio acerca da transfer\u00eancia do bem a t\u00edtulo de integraliza\u00e7\u00e3o de capital por valor inferior ao valor venal de refer\u00eancia.<\/p>\n<p>4. Nada impede que o ente tributante apure e fa\u00e7a a cobran\u00e7a em via pr\u00f3pria do valor correto que entende devido.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento:\u00a0<\/em>N\u00e3o \u00e9 atribui\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro controlar a exatid\u00e3o do imposto de transmiss\u00e3o recolhido quando o contribuinte demonstra que cientificou o Fisco Municipal a respeito do neg\u00f3cio jur\u00eddico, a quem cabe, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a para o Tema Repetitivo 1113, tomar provid\u00eancias para eventual cobran\u00e7a de diferen\u00e7a do ITBI.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>Lei n\u00ba 6.015\/73, art. 289; C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, art. 134, VI, art. 148 e art. 149.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia Citada:<\/strong><\/p>\n<p>STJ, Tema Repetitivo 1113; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 268.549, rel. Des. Andrade Junqueira, j. 2.5.1978; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 9.674-0\/0, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 10.6.1989; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 28.382-0\/7, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 7.12.1995; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0002604-73.2011.8.26.0025, rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 20.9.2012; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1001415-15.2021.8.26.0309, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 22.11.2021; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1014481-63.2023.8.26.0577, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 15.12.2023; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1093315-27.2021.8.26.0100, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 11.2.2022.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Gon\u00e7alves &amp; Lhano Holding de Administra\u00e7\u00e3o de Bens Ltda<\/strong>. contra a r. senten\u00e7a proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do 6\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo que, na d\u00favida suscitada, manteve a recusa de ingresso, no f\u00f3lio real, de seu instrumento particular de contrato de constitui\u00e7\u00e3o da sociedade empres\u00e1ria, registrado na Junta Comercial do Estado de S\u00e3o Paulo, em que integralizado o capital social com nove im\u00f3veis, sendo sete matriculados na referida serventia (n\u00bas. 2.797, 35.612, 76.472, 101.301, 103.407, 251.830 e 253.423).<\/p>\n<p>A r. senten\u00e7a (fls. 179\/185) julgou procedente a d\u00favida suscitada para manter o \u00f3bice registr\u00e1rio, sob o entendimento de que: (i) aos registradores imobili\u00e1rios \u00e9 imposto o dever de exigir a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do imposto de transmiss\u00e3o de bem im\u00f3vel &#8211; ITBI para registro da transfer\u00eancia da titularidade do dom\u00ednio junto \u00e0 serventia predial, conforme item 117 e subitem 117.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, do artigo 289 da Lei n\u00b0 6.015\/73 e do artigo 134, inciso VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional; e (ii) n\u00e3o h\u00e1, no presente caso, comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor dos im\u00f3veis que superou de forma flagrante o montante do capital integralizado.<\/p>\n<p>Em apela\u00e7\u00e3o (fls. 187\/205), o recorrente requer o afastamento dos \u00f3bices registr\u00e1rios, alegando que o mesmo contrato social que formalizou a integraliza\u00e7\u00e3o dos 9 (nove) im\u00f3veis foi apresentado para registro em diferentes serventias, sem que elas tenham suscitado qualquer \u00f3bice. Aduz que se trata de uma sociedade empres\u00e1ria limitada unipessoal sem explora\u00e7\u00e3o direta de atividades imobili\u00e1rias. Afirma que \u00e9 materialmente imposs\u00edvel aferir qualquer preponder\u00e2ncia de atividade imobili\u00e1ria porque teve suas atividades iniciadas no ato de sua constitui\u00e7\u00e3o, ou seja, em mar\u00e7o de 2025, insistindo, ent\u00e3o, na imunidade tribut\u00e1ria. Defende a inexist\u00eancia de ind\u00edcio ou alega\u00e7\u00e3o de que a diferen\u00e7a entre o valor da integraliza\u00e7\u00e3o e o valor venal de refer\u00eancia tenha sido destinada \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de reserva de capital. Aduz que a pr\u00f3pria autoridade fiscal competente (Prefeitura) emitiu declara\u00e7\u00f5es formais atestando a n\u00e3o incid\u00eancia do ITBI sobre a opera\u00e7\u00e3o de integraliza\u00e7\u00e3o para cada um dos im\u00f3veis, pedindo, ao final, a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 271\/275).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Apresentado a registro, no f\u00f3lio real, o instrumento particular de contrato de constitui\u00e7\u00e3o da sociedade empres\u00e1ria limitada unipessoal &#8220;Gon\u00e7alves &amp; Lhano Holding de Administra\u00e7\u00e3o de Bens Ltda.&#8221; (fls. 41\/52), registrado na Jucesp, para integraliza\u00e7\u00e3o de seu capital social com nove im\u00f3veis, entre os quais sete deles matriculados no 6\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital (n\u00ba 2.797, 35.612, 76.472, 101.301, 103.407, 251.830 e 253.423), sobreveio a nota de exig\u00eancia n\u00ba 874.262, com o seguinte teor (fls. 8\/9):<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTrata-se do instrumento particular de contrato de constitui\u00e7\u00e3o da sociedade limitada unipessoal, datado de 05 de fevereiro de 2025, registrado na Junta Comercial do Estado de S\u00e3o Paulo JUCESP sob NIRE n\u00ba 35266903401, em 12 de mar\u00e7o de 2025, apresentado em forma de certid\u00e3o autenticada digitalmente e assinada em 13 de mar\u00e7o de 2025, completado com o requerimento datado de 3 de abril de 2025, tendo por objeto os im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 2.797, 35.612, 76.472, 101.301, 103.407, 251.830 e 253.423, nesta Serventia Imobili\u00e1ria. Feita a an\u00e1lise do t\u00edtulo, verificou-se que:<\/em><\/p>\n<p><em>1- O interessado dever\u00e1 apresentar as guias do ITBI (Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis Inter-Vivos e Direitos a Eles Relativos), acompanhadas dos comprovantes de pagamento, com rela\u00e7\u00e3o a parcela do valor dos Im\u00f3veis que superou o capital integralizado, nos termos do que disp\u00f5e a PN SF n\u00ba 01\/2021 e artigo 289 da Lei 6.015\/73, e constante no item \u201c2\u201d das Declara\u00e7\u00f5es n\u00bas 2025-023073\/NI, 2025.023072\/NI, 2025-023078\/NI, 2025-023079\/NI, 2025-023080\/NI, 2025-023082\/NI e 2025-023083\/NI.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 importante ressaltar que conforme orienta\u00e7\u00e3o da Prefeitura Municipal de S\u00e3o Paulo, nos casos em que a integraliza\u00e7\u00e3o de capital tenha sido formalizada mediante instrumento particular de contrato social ou altera\u00e7\u00e3o contratual, a data a ser preenchida na guia de ITBI \u00e9 a do pr\u00f3prio instrumento particular, e n\u00e3o a do registro do ato na Junta Comercial.<\/em><\/p>\n<p><em>2- N\u00e3o foi poss\u00edvel validar a assinatura digital constante no requerimento apresentado, por meio da plataforma \u201cVerificador de Conformidade do Padr\u00e3o de Assinatura Digital ICP Brasil\u201d devido ao fato do requerimento ser nato digital impresso.<\/em><\/p>\n<p><em>Deste modo, para que o mesmo tenha acesso ao f\u00f3lio real, a parte interessada dever\u00e1 apresent\u00e1-lo em\u00a0<u>m\u00eddia<\/u>\u00a0<u>digital<\/u>\u00a0(pendrive ou CD), devidamente assinado com certificado que atenda aos requisitos da ICP &#8211; Brasil, obedecendo \u00e0s condi\u00e7\u00f5es previstas nos itens 365 a 374 do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, ou\u00a0<u>alternativamente<\/u>, poder\u00e1 ser apresentado assinado fisicamente com firma reconhecida, nos termos do artigo 221, II, da Lei Federal n\u00ba 6.015\/73.<\/em><\/p>\n<p><em>Diante do exposto, o t\u00edtulo ora examinado recebe qualifica\u00e7\u00e3o negativa, estando sujeito a novas exig\u00eancias no ato da reapresenta\u00e7\u00e3o.\u201d<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Durante a vig\u00eancia da prenota\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo foi reapresentado, restando superada a segunda exig\u00eancia, mantida t\u00e3o somente \u00e0 relativa ao recolhimento do ITBI, raz\u00e3o pela qual o interessado solicitou o encaminhamento da quest\u00e3o para solu\u00e7\u00e3o por meio de Suscita\u00e7\u00e3o de D\u00favida.<\/p>\n<p>Na d\u00favida suscitada, foi proferida a r. senten\u00e7a de proced\u00eancia (fls. 179\/185), sob entendimento da necessidade da comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor dos im\u00f3veis que superou o montante do capital integralizado.<\/p>\n<p>O \u00f3bice n\u00e3o poderia impedir o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>Como constou do item 1 da Nota Devolutiva (fls. 08), o Oficial exigiu a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI sobre a diferen\u00e7a do valor que excedeu o limite do capital social integralizado, tomando por base as Certid\u00f5es de Dados Cadastrais dos Im\u00f3veis IPTU 2025 (fls. 109 a 115).<\/p>\n<p>Como acima dito, a exig\u00eancia deveria ser afastada, pelas raz\u00f5es abaixo articuladas.<\/p>\n<p>O Superior Tribunal de Justi\u00e7a fixou as seguintes teses sobre a base de c\u00e1lculo do ITBI, em car\u00e1ter vinculativo (Tema Repetitivo 1113):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;a) a base de c\u00e1lculo do ITBI \u00e9 o valor do im\u00f3vel transmitido em condi\u00e7\u00f5es normais de mercado,\u00a0<u>n\u00e3o<\/u>\u00a0<u>estando vinculada \u00e0 base de c\u00e1lculo do IPTU<\/u>,\u00a0<u>que nem<\/u>\u00a0<u>sequer pode ser utilizada como piso de tributa\u00e7\u00e3o<\/u>;<\/em><\/p>\n<p><em><u>b) o valor da transa\u00e7\u00e3o declarado pelo contribuinte goza da presun\u00e7\u00e3o de que \u00e9 condizente com o valor de mercado<\/u><\/em><em>, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo pr\u00f3prio (art. 148 do CTN);<\/em><\/p>\n<p><em><u>c) o Munic\u00edpio n\u00e3o pode arbitrar previamente a base de<\/u><\/em><em>\u00a0<u>c\u00e1lculo do ITBI com respaldo em valor de refer\u00eancia por<\/u>\u00a0<u>ele estabelecido unilateralmente<\/u>.&#8221; (sublinhei)<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Dentro desse contexto, n\u00e3o cabe realmente ao Oficial questionar o pre\u00e7o do neg\u00f3cio jur\u00eddico dispositivo, a base de c\u00e1lculo do ITBI da\u00ed resultante (pautada pela declara\u00e7\u00e3o negocial dos contratantes), impor, ainda que amparado em legisla\u00e7\u00e3o municipal, a observ\u00e2ncia da base de c\u00e1lculo do IPTU ou, conforme o caso, do valor venal de refer\u00eancia fixado pelo Munic\u00edpio e, nessa senda, exigir, como condi\u00e7\u00e3o para o registro do t\u00edtulo atinente ao instrumento particular de contrato de constitui\u00e7\u00e3o da sociedade empres\u00e1ria limitada unipessoal &#8220;Gon\u00e7alves &amp; Lhano Holding de Administra\u00e7\u00e3o de Bens Ltda.&#8221;, por meio do qual houve a integraliza\u00e7\u00e3o do capital social mediante a confer\u00eancia, pelo s\u00f3cio Jos\u00e9 Ab\u00edlio Fernandes Lhano, dos im\u00f3veis objetos das matr\u00edculas n\u00ba 2.797, 35.612, 76.472, 101.301, 103.407, 251.830 e 253.423 daquela serventia (fls. 88\/89, 91\/92, 74\/75, 77\/78, 83\/84, 80\/81 e 86, respectivamente), a comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI sobre a diferen\u00e7a que teria excedido o capital social.<\/p>\n<p>Note-se que n\u00e3o se afirma e nem se nega aqui a constitucionalidade da lei municipal. Apenas e t\u00e3o somente se aponta o contraste com precedente de natureza normativa do Superior Tribunal de Justi\u00e7a a respeito do tema, a ser seguido em car\u00e1ter normativo pelos tribunais inferiores.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o posta \u00e9 de sistema jur\u00eddico, e n\u00e3o de crise de constitucionalidade. O que se discute, em \u00faltima an\u00e1lise, \u00e9 se faz sentido obrigar as partes a impetrarem milhares de mandados de seguran\u00e7a, assoberbando o Poder Judici\u00e1rio, para fazer valer tema repetitivo do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que se encontra em contraste com a jurisprud\u00eancia administrativa que prestigia normas municipais.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de\u00a0<strong>Karl Engish<\/strong>, na base de todas as regras hermen\u00eauticas para harmonizar normas aparentemente conflitantes, figura como verdadeiro postulado o princ\u00edpio da coer\u00eancia da ordem jur\u00eddica\u00a0<strong>(Introdu\u00e7\u00e3o ao Pensamento Jur\u00eddico, Lisboa: Funda\u00e7\u00e3o Kalouste Gulbenkian, 6\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, p. 313).<\/strong><\/p>\n<p>Lembre-se que a no\u00e7\u00e3o de sistema constitui um dos principais tra\u00e7os do direito ocidental moderno, gerando um novo paradigma cient\u00edfico e substituindo com vantagem o velho crit\u00e9rio exeg\u00e9tico dos C\u00f3digos Civis do S\u00e9culo XIX\u00a0<strong>(Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistem\u00e1tico e No\u00e7\u00e3o de Sistema na Ci\u00eancia do Direito, 2\u00aa Edi\u00e7\u00e3o Funda\u00e7\u00e3o Calouste Gulbenkian).<\/strong><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, cabe destacar que s\u00e3o reiteradas as manifesta\u00e7\u00f5es deste Conselho no sentido de que a fiscaliza\u00e7\u00e3o que cabe ao delegat\u00e1rio de servi\u00e7o extrajudicial n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia ou n\u00e3o do recolhimento do tributo, sendo descabido controle da corre\u00e7\u00e3o do valor recolhido, salvo hip\u00f3tese de flagrante irregularidade.<\/p>\n<p>Nesse sentido, a prop\u00f3sito, inspirando-a e forjando-a, a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 268.549, rel. Des. Andrade Junqueira, j. 2.5.1978 (&#8220;se o recolhimento foi inferior ao devido, a mat\u00e9ria diz respeito ao fisco &#8230; e n\u00e3o ao oficial do Registro de Im\u00f3veis&#8221;), a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 9.674-0\/0, rel. Des. Milton Evaristo dos Santos, j. 10.6.1989, e a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 28.382-0\/7, rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 7.12.1995 (&#8220;no caso&#8230;, a qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial, na mat\u00e9ria concernente ao imposto de transmiss\u00e3o, n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre seu recolhimento, e n\u00e3o sobre a integralidade de seu valor&#8221;), prestigiadas, em consolida\u00e7\u00e3o dessa intelec\u00e7\u00e3o, pela Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0002604-73.2011.8.26.0025, rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 20.9.2012, pela Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1001415-15.2021.8.26.0309, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 22.11.2021, e pela Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1014481-63.2023.8.26.0577, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 15.12.2023.<\/p>\n<p>\u00c9 oportuno ainda real\u00e7ar, em refor\u00e7o da impropriedade da exig\u00eancia ora discutida, que o Munic\u00edpio de S\u00e3o Paulo foi informado da incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de Gon\u00e7alves &amp; Lhano Holding de Administra\u00e7\u00e3o de Bens Ltda. de 100% dos im\u00f3veis, pelo valor de R$ 69.397,28, conforme a Declara\u00e7\u00e3o n\u00ba 2025-023073\/NI (fls. 58), pelo valor de R$ 111.035,64, conforme a Declara\u00e7\u00e3o n\u00ba 2025-023072\/NI (fls. 60), pelo valor de R$ 208.191,84, conforme a Declara\u00e7\u00e3o n\u00ba 2025-023078\/NI (fls. 62), pelo valor de R$ 54.948,00, conforme a Declara\u00e7\u00e3o n\u00ba 2025-023079\/NI (fls. 64), pelo valor de R$ 20.000,00, conforme a Declara\u00e7\u00e3o n\u00ba 2025-023080\/NI (fls. 66), pelo valor de R$ 277.589,13, conforme a Declara\u00e7\u00e3o n\u00ba 2025-023082\/NI (fls. 68) e pelo valor de R$ 69.397,28, conforme a Declara\u00e7\u00e3o n\u00ba 2025-023083\/NI (fls. 70), de sorte que nada foi omitido ao Fisco Municipal.<\/p>\n<p>Quer dizer, o Fisco Municipal foi cientificado de que todos os im\u00f3veis apresentam valor venal superior ao que foi integralizado, como exemplo, o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 251.830 que tem valor venal equivalente a R$ 4.746.634,00 e foi integralizado pelo valor de R$ 277.589,13, nada impedindo, portanto, que a Fazenda busque, na esfera pr\u00f3pria, o valor que entenda devido a t\u00edtulo de ITBI, desde que o fa\u00e7a nos termos do art. 149 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e de precedente desta E. Corte, expresso na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1093315-27.2021.8.26.0100, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 11.2.2022.<\/p>\n<p>Indiscut\u00edvel que os valores atribu\u00eddos podem ser afastados pelo fisco, com cobran\u00e7a de ITBI sobre eventual diferen\u00e7a que verificar, mas essa discuss\u00e3o deve ser objeto de processo administrativo pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para julgar improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 17.12.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1066838-25.2025.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante GON\u00c7ALVES &amp; LHANO HOLDING DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE BENS LTDA, \u00e9 apelado 6\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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