{"id":20490,"date":"2025-12-26T14:37:15","date_gmt":"2025-12-26T17:37:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20490"},"modified":"2025-12-26T14:37:15","modified_gmt":"2025-12-26T17:37:15","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-usucapiao-extrajudicial-usucapiao-extraordinaria-recusa-indeferimento-por-suposta-insuficiencia-de-prova-do-tempo-de-posse-encerramento-prem","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20490","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial (usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria) \u2013 Recusa\/indeferimento por suposta insufici\u00eancia de prova do tempo de posse \u2013 Encerramento prematuro do procedimento antes das notifica\u00e7\u00f5es e dilig\u00eancias \u2013 Presen\u00e7a de ata notarial e in\u00edcio de prova documental (cess\u00f5es de posse e declara\u00e7\u00f5es) \u2013 Necessidade de prosseguimento do rito com notifica\u00e7\u00f5es a titulares\/confrontantes e dilig\u00eancias \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva somente ap\u00f3s esgotamento do procedimento \u2013 Retomada do processamento determinada \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000912-93.2025.8.26.0554, da Comarca de Santo Andr\u00e9, em que \u00e9 apelante DARC EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDR\u00c9.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES\u00a0 DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de dezembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1000912-93.2025.8.26.0554<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Darc Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Santo Andr\u00e9<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.988<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Usucapi\u00e3o extrajudicial \u2013 Indeferimento do pedido que merece revis\u00e3o: encerramento precoce do procedimento administrativo \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve recusa do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial sob o fundamento de aus\u00eancia de documentos aptos a comprovar o tempo de posse.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em averiguar se houve encerramento precoce do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, ou seja, anteriormente \u00e0s etapas de dilig\u00eancias e notifica\u00e7\u00e3o dos titulares de direitos reais sobre o im\u00f3vel usucapiendo e im\u00f3veis confrontantes.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. O procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o foi encerrado prematuramente, j\u00e1 que, apresentados in\u00edcio documental da posse alegada e ata notarial, sequer foram promovidas as devidas notifica\u00e7\u00f5es e eventuais dilig\u00eancias complementares na forma dos itens 418 a 421.1 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. 5. O procedimento encerrado precocemente deve ser retomado para que se promova nova qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva a partir das dilig\u00eancias, dos documentos pertinentes e do resultado das notifica\u00e7\u00f5es, momento em que ser\u00e1 analisado o m\u00e9rito do pedido.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>6. Recurso provido para se determinar a retomada do andamento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: &#8220;1. A qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva deve ocorrer ap\u00f3s o esgotamento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, notadamente quando apresentados ata notarial e in\u00edcio de prova documental sobre a posse alegada. 2. O envio das notifica\u00e7\u00f5es e a realiza\u00e7\u00e3o das dilig\u00eancias complementares s\u00e3o essenciais para a an\u00e1lise do pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial\u201d.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia citadas:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; C\u00f3digo Civil, art. 1.238 e 1.243; LRP, art. 216- A; Provimento n. 149\/2023 do CNJ; itens 421 e 421.1 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>&#8211; CSM, Apela\u00e7\u00e3o n. 1004044-52.2020.8.26.0161; Apela\u00e7\u00e3o n. 1021364-65.2024.8.26.0100; Apela\u00e7\u00e3o n. 1006567-12.2019.8.26.0019.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>Darc Empreendimentos Imobili\u00e1rios Ltda. &#8211; EPP\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls.342\/349, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Santo Andr\u00e9, que julgou procedente a d\u00favida suscitada para manter a recusa ao procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial (prenota\u00e7\u00e3o n.534.424 &#8211; fl.12).<\/p>\n<p>A parte apelante alega, em s\u00edntese, que \u00e9 propriet\u00e1ria do empreendimento denominado \u201cShoppinho\u201d, edificado sobre a \u00e1rea de seus pr\u00f3prios terrenos e de um outro de terceiro, este \u00faltimo objeto da demanda de usucapi\u00e3o extrajudicial; que o terreno usucapiendo destina- se \u00e0 \u00e1rea de manuten\u00e7\u00e3o do empreendimento, abrigando sistemas de seguran\u00e7a (hidrantes), de conforto (tubula\u00e7\u00e3o de ar-condicionado) e de esgotamento sanit\u00e1rio, al\u00e9m de funcionar como recuo do edif\u00edcio principal, essencial para aera\u00e7\u00e3o e ilumina\u00e7\u00e3o; que parte da \u00e1rea usucapienda foi adquirida de antigos comerciantes por instrumento de cess\u00e3o de posse; que o Registrador exigiu provas documentais espec\u00edficas, exemplificadas no Provimento CNJ n. 149\/2023, para a comprova\u00e7\u00e3o do lapso temporal da posse, desconsiderando a possibilidade de outros meios probat\u00f3rios; que apresentou outros documentos para atestar a posse mansa e pac\u00edfica, os quais foram julgados insuficientes; que, mesmo ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o, a documenta\u00e7\u00e3o foi novamente considerada inadequada, o que resultou no indeferimento do pleito; que a decis\u00e3o do Registrador carece de fundamenta\u00e7\u00e3o adequada, tendo car\u00e1ter gen\u00e9rico; que, a despeito das informa\u00e7\u00f5es obtidas na audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o, o Oficial manifestou incerteza quanto \u00e0 identidade entre a requerente e o empreendimento &#8220;Shoppinho&#8221;, d\u00favida que poderia ter sido dirimida mediante a emiss\u00e3o de uma nova nota devolutiva com indica\u00e7\u00e3o espec\u00edfica desta quest\u00e3o; que h\u00e1 imagens do empreendimento registradas por Tabeli\u00e3o de Notas que lavrou a ata notarial apresentada ao Registrador; que a \u00e1rea usucapienda foi, em determinado per\u00edodo, desmembrada e institu\u00edda como servid\u00e3o de passagem para viabilizar o desdobro dos lotes situados aos fundos, os quais s\u00e3o de sua propriedade; que a licen\u00e7a expedida pelo Corpo de Bombeiros h\u00e1 quase 30 anos atesta que a \u00e1rea \u00e9 utilizada por instala\u00e7\u00e3o de equipamentos de seguran\u00e7a; que o\u00a0<em>animus domini\u00a0<\/em>\u00e9 evidenciado pela instala\u00e7\u00e3o de equipamentos e pela restri\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0 \u00e1rea apenas a seus funcion\u00e1rios; que o propriet\u00e1rio tabular, que n\u00e3o foi notificado durante o procedimento, nunca se op\u00f4s ao uso da \u00e1rea por quase trinta anos; que indicou como dilig\u00eancia essencial a sanar quaisquer d\u00favidas a vistoria no local; que o conceito de\u00a0<em>animus domini\u00a0<\/em>n\u00e3o se restringe ao pagamento de contas de consumo e tributos, sendo suficiente, para sua caracteriza\u00e7\u00e3o, cercamento e limpeza do lote vago conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justi\u00e7a; que o procedimento foi encerrado prematuramente; que h\u00e1 necessidade de que o expediente retorne ao Oficial para que sejam promovidas as devidas notifica\u00e7\u00f5es e dilig\u00eancias complementares na forma dos itens 418 a 421.1 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ (fls.355\/374).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls.392\/394).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Por primeiro, \u00e9 importante consignar que a exist\u00eancia de outras vias de tutela n\u00e3o exclui a da usucapi\u00e3o administrativa, a qual segue rito pr\u00f3prio, com regula\u00e7\u00e3o pelo artigo 216-A da Lei n. 6.015\/73, pelo Provimento n. 149\/2023 do CNJ e pela Se\u00e7\u00e3o XII do Cap. XX das NSCGJ.<\/p>\n<p>Assim, como a parte interessada optou por esta \u00faltima para alcan\u00e7ar a propriedade do im\u00f3vel, a an\u00e1lise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.<\/p>\n<p>Neste sentido, decidiu este Conselho Superior da Magistratura (destaque nosso):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Usucapi\u00e3o Extrajudicial &#8211; direito que deve ser declarado por a\u00e7\u00e3o judicial ou expediente administrativo nas hip\u00f3teses em que os pressupostos legais estejam rigorosamente cumpridos &#8211; possibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel de maneira diversa \u00e0 usucapi\u00e3o que n\u00e3o impede esta \u00faltima, inclusive por procedimento administrativo &#8211; recusa indevida quanto ao processamento do pedido &#8211; d\u00favida improcedente &#8211; Recurso provido com determina\u00e7\u00e3o para prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial<\/em>\u201d (CSM; Apela\u00e7\u00e3o n. 1004044-52.2020.8.26.0161; Rel. Ricardo Anafe; j. em 06.04.2021).<\/p><\/blockquote>\n<p>No m\u00e9rito, o recurso comporta provimento. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>Trata-se de requerimento visando ao reconhecimento extrajudicial de usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria de terreno localizado na Rua Coronel de Oliveira Lima, Centro, Santo Andr\u00e9\/SP, com \u00e1rea correspondente a 158,866m\u00b2 e descri\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula n.34.279 do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Santo Andr\u00e9.<\/p>\n<p>De acordo com a nota devolutiva de fls.299, a rejei\u00e7\u00e3o do pedido se deu pelo seguinte motivo:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Apesar das declara\u00e7\u00f5es testemunhais colhidas por este Oficial e dos demais documentos apresentados quando da realiza\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o administrativa da posse prevista no Art. 414, \u00a71\u00ba do Provimento n\u00ba. 149\/2023 do CNJ, a documenta\u00e7\u00e3o apresentada e as circunst\u00e2ncias narradas s\u00e3o insuficientes para comprova\u00e7\u00e3o da posse da requerente e de seus antecessores pelo prazo prescricional de 15 anos necess\u00e1rio a modalidade extraordin\u00e1ria, nos termos do Art. 1.238 do C\u00f3digo C\u00edvel, raz\u00e3o pela qual fica INDEFERIDO o pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em outras palavras, o Oficial entendeu que n\u00e3o restou comprovada, de forma satisfat\u00f3ria, a posse\u00a0<em>ad usucapionem\u00a0<\/em>pelo per\u00edodo m\u00ednimo exigido de 15 (quinze) anos para usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, conforme previsto no artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Esse entendimento foi corroborado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que julgou procedente a d\u00favida (fls. 342\/349):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>Assim, diante do conjunto probat\u00f3rio colacionado, os elementos apresentados pela interessada s\u00e3o insuficientes para usucapi\u00e3o, ainda que houvesse anu\u00eancia de confrontantes ou titulares, conforme alegado.<\/em><\/p>\n<p><em>E a usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria do artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil, exige a comprova\u00e7\u00e3o da posse, com\u00a0<\/em>animus domini<em>, pelo prazo de 15 anos ininterruptos, independente de t\u00edtulo e boa-f\u00e9<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Ao suscitar a d\u00favida, o Oficial tamb\u00e9m acrescentou que \u201c<em>Shoppinho e Darc n\u00e3o s\u00e3o ou n\u00e3o demonstraram ser a mesma pessoa jur\u00eddica, mas o inverso<\/em>\u201d (fl.09).<\/p>\n<p>Quanto ao pedido, h\u00e1 que se ter em vista que, em toda forma de usucapi\u00e3o, dois elementos s\u00e3o fundamentais: a posse e o tempo.<\/p>\n<p>A posse deve ser\u00a0<em>ad usucapionem<\/em>, isto \u00e9, dotada de continuidade, pacificidade e\u00a0<em>animus domini<\/em>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m do car\u00e1ter\u00a0<em>ad usucapionem<\/em>, a posse deve se estender por determinado per\u00edodo, ap\u00f3s o qual o dom\u00ednio do im\u00f3vel \u00e9 considerado imediatamente adquirido pelo possuidor, de forma origin\u00e1ria.<\/p>\n<p>No caso da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, o artigo 1.238 do C\u00f3digo Civil exige posse prolongada por 15 (quinze) anos.<\/p>\n<p>O possuidor pode acrescentar \u00e0 sua posse a dos seus antecessores, desde que cont\u00ednuas e pac\u00edficas (art. 1.243 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Nesse sentido, li\u00e7\u00e3o de Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>A soma, adi\u00e7\u00e3o (<\/em>adictio<em>), ou a denominada jun\u00e7\u00e3o de posses significa que ao possuidor \u00e9 permitido, para perfazer-se o tempo necess\u00e1rio \u00e0 usucapi\u00e3o, juntar \u00e0 sua posse o tempo de posse do seu antecessor. Se a coisa, para completar o tempo necess\u00e1rio \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva, tiver sido possu\u00edda por duas ou mais pessoas, bem como se o atual possuidor quiser valer- se do tempo de perman\u00eancia na posse do que lhe antecedeu, ocorrer\u00e1 aquilo que chama acess\u00e3o da posse (<\/em>accessio possessionis<em>)<\/em>\u201d<strong>[1]<\/strong>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Cabe \u00e0 parte usucapiente, portanto, comprovar a posse, por si e\/ou por seus antecessores, pelo prazo de 15 (quinze) anos, de forma cont\u00ednua e sem oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Foi com esse intuito que a apelante trouxe os instrumentos particulares de cess\u00e3o de posse firmados com Aldagiza Maria dos Santos Tiago (fls.75\/76) e Irene Balint Salles (fls.79\/80), as quais exerceram atividade comercial por cerca de 30 (trinta) anos na \u00e1rea objeto do requerimento de usucapi\u00e3o sem qualquer oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Verifica-se, ainda, que, em declara\u00e7\u00e3o feita perante o 3\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas (escritura de declara\u00e7\u00e3o &#8211; fls. 77-78), Aldagiza afirmou que \u201c<em>erigiu paredes e telhados, al\u00e9m de uma porta frontal<\/em>\u201d, bem como locou parte da constru\u00e7\u00e3o a terceiro, o que sinaliza atos caracter\u00edsticos de\u00a0<em>animus domini\u00a0<\/em>pela antiga possuidora.<\/p>\n<p>A despeito da pertin\u00eancia da averigua\u00e7\u00e3o preliminar dos elementos necess\u00e1rios para configura\u00e7\u00e3o da usucapi\u00e3o extraordin\u00e1ria, n\u00e3o h\u00e1 que se falar, desde logo, em indeferimento ou deferimento do pedido.<\/p>\n<p>O Oficial deve atuar com cautela e razoabilidade.<\/p>\n<p>H\u00e1 diversos benef\u00edcios em se optar pela qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva ao final do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial.<\/p>\n<p>Isso porque essa op\u00e7\u00e3o evita a acumula\u00e7\u00e3o de suscita\u00e7\u00f5es de d\u00favidas reiteradas e repetidas interrup\u00e7\u00f5es do processo extrajudicial para cada nova exig\u00eancia formulada. A via extrajudicial da justi\u00e7a profil\u00e1tica, de natureza c\u00e9lere, tornar-se-ia morosa em raz\u00e3o dessas diversas interrup\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A ultrapassagem de todas as etapas intercorrentes do processo extrajudicial, al\u00e9m do julgamento uno e conjunto de todos os documentos apresentados e eventuais impugna\u00e7\u00f5es, possibilita, ainda, eventual aproveitamento judicial das notifica\u00e7\u00f5es emitidas, caso seja necess\u00e1ria a convers\u00e3o do procedimento para a via judicial (artigo 216-A, \u00a7 9\u00ba, da LRP).<\/p>\n<p>Pode-se concluir, assim, que, no caso concreto, houve encerramento prematuro do procedimento extrajudicial j\u00e1 que sequer foram enviadas as notifica\u00e7\u00f5es aos titulares de direitos reais sobre o im\u00f3vel usucapiendo e im\u00f3veis confrontantes, notadamente porque apresentada ata notarial, ao lado de in\u00edcio razo\u00e1vel de prova documental sobre a posse alegada.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura \u00e9 un\u00edssona no sentido de que o encerramento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial deve ocorrer ap\u00f3s percorrido todo o rito procedimental, principalmente quando houver a possibilidade de solu\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias ao final do procedimento:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL D\u00daVIDA JULGADA PROCEDENTE &#8211; INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USUCAPI\u00c3O &#8211; ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCEDIMENTO &#8211; RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTEN\u00c7A APELADA, DECLARAR PREJUDICADA A D\u00daVIDA E DETERMINAR A RESTITUI\u00c7\u00c3O DO PROCEDIMENTO DE USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL AO REGISTRO DE IM\u00d3VEIS A FIM DE QUE, REALIZADAS AS DEVIDAS NOTIFICA\u00c7\u00d5ES E EVENTUAIS DILIG\u00caNCIAS COMPLEMENTARES, SEJA PROMOVIDA NOVA QUALIFICA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO. (&#8230;) Com efeito, apenas depois de notificados os titulares de dom\u00ednio e, se falecidos, seus esp\u00f3lios ou respectivos herdeiros \u00e9 que, ofertadas eventuais impugna\u00e7\u00f5es ou, ent\u00e3o, manifestada por todos a expressa anu\u00eancia ao pedido ou, ainda, se decorrido o prazo legal sem que haja impugna\u00e7\u00e3o, \u00e9 que, ent\u00e3o, o pedido dever\u00e1 ser apreciado \u00e0 luz da alegada altera\u00e7\u00e3o da natureza da posse exercida pelos antecessores dos apelantes, decorrente de ato negocial, e consequente possibilidade da pretendida &#8216;accessio possessionis&#8217; caso corroborada a alegada homogeneidade das posses<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n. 1021364-65.2024.8.26.0100; de minha relatoria; j. em 23.5.2024).<\/p>\n<p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL &#8211; D\u00daVIDA JULGADA PREJUDICADA COM FUNDAMENTO NA EXIST\u00caNCIA DE IMPUGNA\u00c7\u00c3O PARCIAL &#8211; PECULIARIDADE DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL QUE, NESTE CASO CONCRETO, AFASTA O RECONHECIMENTO DA ANU\u00caNCIA PARCIAL COM AS EXIG\u00caNCIAS FORMULADAS &#8211; ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCEDIMENTO &#8211; RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A RESTITUI\u00c7\u00c3O DO PROCEDIMENTO DE USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL AO OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS A FIM DE QUE TENHA PROSSEGUIMENTO EM SUAS FASES SUBSEQUENTES, VISANDO A POSTERIOR E OPORTUNA NOVA QUALIFICA\u00c7\u00c3O DO T\u00cdTULO. (&#8230;) Em que pese a aceita\u00e7\u00e3o quanto a uma das exig\u00eancias formuladas, houve encerramento precoce do procedimento extrajudicial porque essa exig\u00eancia pode ser atendida na fase de notifica\u00e7\u00e3o dos titulares do dom\u00ednio e dos confrontantes tabulares, prevista no art. 216-A, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, no art. 10 do Provimento n\u00ba 65\/2017 da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a e no item 427 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral de Justi\u00e7a<\/em>\u201d (Apela\u00e7\u00e3o n.1006567-12.2019.8.26.0019; Relator Pinheiro Franco; j.em 10.12.2019).<\/p><\/blockquote>\n<p>Note-se que o fato de o procedimento extrajudicial ter se encerrado precocemente coibiu a parte requerente de apresentar explica\u00e7\u00e3o ou contraprova ao final, inclusive em rela\u00e7\u00e3o a ser a mesma pessoa jur\u00eddica que \u201cShoppinho Santo Andr\u00e9\u201d, concomitantemente ao resultado das notifica\u00e7\u00f5es expedidas e eventuais dilig\u00eancias. Ainda n\u00e3o se tem como saber se haver\u00e1 impugna\u00e7\u00e3o ao tempo de posse alegado.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o registral definitiva, portanto, somente deve ocorrer ap\u00f3s o esgotamento do procedimento administrativo, momento em que ser\u00e1 analisado o m\u00e9rito do pedido com todos os documentos aptos a produzirem prova.<\/p>\n<p>Em complementa\u00e7\u00e3o \u00e0 necessidade de retomada do procedimento na via extrajudicial, o item 421 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, determina que em:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Caso de aus\u00eancia ou insufici\u00eancia dos documentos de que trata o inciso III do item 416.2, a posse e os demais dados necess\u00e1rios poder\u00e3o ser comprovados em procedimento de justifica\u00e7\u00e3o administrativa perante o oficial de registro de im\u00f3veis, que obedecer\u00e1, no que couber, ao disposto no \u00a7 5\u00ba do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Adicionalmente, o subitem 421.1 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, prev\u00ea que incumbe ao Oficial de Registro, de of\u00edcio ou a requerimento, durante o procedimento administrativo de usucapi\u00e3o, providenciar dilig\u00eancias para o suprimento de lacunas em torno do requerimento:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Para a elucida\u00e7\u00e3o de d\u00favidas, imprecis\u00f5es ou incertezas, poder\u00e3o ser solicitadas ou realizadas dilig\u00eancias pelo oficial de registro de im\u00f3veis ou por escrevente habilitado<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Em que pese tenha sido realizada audi\u00eancia de justifica\u00e7\u00e3o administrativa (fls.276\/278 e 289\/298), nota-se que a parte apelante apresentou justificativa para a impossibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o de quita\u00e7\u00e3o de contas de consumo e recolhimento de impostos j\u00e1 em suas primeiras manifesta\u00e7\u00f5es e sugeriu a vistoria do local para sanar quaisquer d\u00favidas a respeito da posse do im\u00f3vel usucapiendo (fls.155\/157 e 168\/173).<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, solicitou que fosse informada a respeito de poss\u00edvel visita para que pudesse providenciar acesso ao local (fl.256):<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>3.- Quanto a justifica\u00e7\u00e3o administrativa da posse, marcada data para visita ao local e constata\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio dessa, solicita seja comunicado o requerente, pelo e-mail (&#8230;), para que seja poss\u00edvel abrir o acesso, posto que esse se d\u00e1, na atualidade, apenas por um dos port\u00f5es de manuten\u00e7\u00e3o do empreendimento denominado Shopinho, que com a \u00e1rea divisa<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Nessa linha de argumentos, a r. senten\u00e7a recorrida deve ser reformada para que o procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial seja retomado para que o Oficial de Registro promova as devidas notifica\u00e7\u00f5es e eventuais dilig\u00eancias complementares na forma dos itens 418 a 421.1 do Cap\u00edtulo XX, Tomo II, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, com futura requalifica\u00e7\u00e3o do pedido ao final.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong>\u00a0Tratado de usucapi\u00e3o, v.1, S\u00e3o Paulo: editora Saraiva, 1988, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p. 706.<\/p>\n<p>(DJEN de 17.12.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000912-93.2025.8.26.0554, da Comarca de Santo Andr\u00e9, em que \u00e9 apelante DARC EMPREENDIMENTOS IMOBILI\u00c1RIOS LTDA, \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDR\u00c9. 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