{"id":20488,"date":"2025-12-26T14:33:07","date_gmt":"2025-12-26T17:33:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20488"},"modified":"2025-12-26T14:33:07","modified_gmt":"2025-12-26T17:33:07","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-formal-de-partilha-decorrente-de-divorcio-consensual-alienacao-fiduciaria-partilha-de-direitos-aquisitivos-e-obrigacoes-do-fi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20488","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Formal de partilha decorrente de div\u00f3rcio consensual \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u2013 Partilha de direitos aquisitivos e obriga\u00e7\u00f5es do fiduciante, sem transmiss\u00e3o de propriedade nem cess\u00e3o de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o \u2013 Ato meramente declarat\u00f3rio de mea\u00e7\u00f5es e convers\u00e3o da comunh\u00e3o em condom\u00ednio \u2013 Dispensa de anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio (inaplicabilidade do art. 29 da Lei 9.514\/1997) \u2013 Controle de legalidade do registrador limitado diante de t\u00edtulo judicial; inviabilidade de reexame do conte\u00fado econ\u00f4mico da partilha \u2013 Inexist\u00eancia de reflexo tribut\u00e1rio por partilha igualit\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancias afastadas \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Registro determinado \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001773-25.2024.8.26.0648, da Comarca de Urup\u00eas, em que \u00e9 apelante ELTON RODRIGO GAVASSI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URUP\u00caS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, julgando a d\u00favida improcedente e determinando o registro do formal de partilha de fls. 8-18 na matr\u00edcula n\u00ba 12.648 do RI de Urup\u00eas, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de dezembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1001773-25.2024.8.26.0648<\/p>\n<p>Apelante: Elton Rodrigo Gavassi<\/p>\n<p>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Urup\u00eas<\/p>\n<p><strong>VOTO N.\u00ba 43.975<\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Processo de d\u00favida \u2013 Formal de partilha decorrente de div\u00f3rcio consensual \u2013 Partilha de direitos aquisitivos sobre bem im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria \u2013 Exig\u00eancias afastadas \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame.<\/strong>\u00a01. O recorrente busca o registro de formal de partilha expedido nos autos do div\u00f3rcio consensual n.\u00ba 1000954-59.2022.8.26.0648, negado pelo Oficial, ao entender que os divorciandos n\u00e3o eram propriet\u00e1rios do bem im\u00f3vel partilhado, mas apenas titulares de direitos aquisitivos, e que o t\u00edtulo n\u00e3o indicava o valor desses direitos nem continha a anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio. 2. A d\u00favida foi julgada procedente pelo MM Ju\u00edzo Corregedor Permanente, raz\u00e3o pela qual o suscitado, inconformado, apelou, sustentando que a partilha teve por objeto apenas os direitos e obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, n\u00e3o se justificando o ajuste de seu valor e prescindindo seu registro de anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00f5es em Discuss\u00e3o<\/strong>. 3. Definir o objeto da partilha levada a registro, a amplitude do controle de legalidade do Oficial de Registro e se o formal de partilha oriundo de div\u00f3rcio consensual, que versa sobre direitos aquisitivos de bem im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, pode ser levado a registro sem a anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>III<\/strong>.\u00a0<strong>Raz\u00f5es de Decidir<\/strong>.\u00a0<strong>4<\/strong>. A partilha homologada nos autos do processo de div\u00f3rcio consensual n\u00e3o envolveu a propriedade do im\u00f3vel nem a cess\u00e3o de direitos reais, mas apenas a reparti\u00e7\u00e3o igualit\u00e1ria de direitos aquisitivos e obriga\u00e7\u00f5es assumidos pelos c\u00f4njuges fiduciantes no \u00e2mbito do neg\u00f3cio jur\u00eddico de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria.\u00a0<strong>5<\/strong>. A partilha limitou-se a dividir o patrim\u00f4nio coletivo, ent\u00e3o o acervo comum do casal, atribuindo a cada divorciando a metade ideal dos direitos e obriga\u00e7\u00f5es sobre o bem im\u00f3vel.\u00a0<strong>6<\/strong>. A partilha,\u00a0<em>in casu<\/em>, e como \u00e9 caracter\u00edstico de sua natureza, foi meramente declarativa de direitos; n\u00e3o atribuiu direitos, prestando- se somente a definir os direitos de mea\u00e7\u00e3o, logo, prescind\u00edvel,\u00a0<em>in concreto<\/em>, a anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio, exig\u00edvel apenas nas hip\u00f3teses de cess\u00e3o de direitos, situa\u00e7\u00e3o diversa da mera convers\u00e3o da comunh\u00e3o em condom\u00ednio.\u00a0<strong>7<\/strong>. A exig\u00eancia de ajuste do valor dos direitos partilhados tamb\u00e9m n\u00e3o subsiste: tratando-se de t\u00edtulo judicial, o controle de legalidade do Oficial \u00e9 limitado, sendo-lhe vedado reexaminar o conte\u00fado econ\u00f4mico da partilha homologada, protegido pela coisa julgada e, ademais, sem reflexo tribut\u00e1rio, j\u00e1 que a partilha foi igualit\u00e1ria.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo<\/strong>.\u00a0<strong>8<\/strong>. Apela\u00e7\u00e3o provida; registro do formal de partilha determinado.<\/p>\n<p><strong>Teses de julgamento<\/strong>: O formal de partilha judicial decorrente de div\u00f3rcio consensual que reparte, de maneira igualit\u00e1ria, direitos e obriga\u00e7\u00f5es relativos a bem im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria pode ser registrado independentemente da concord\u00e2ncia do credor fiduci\u00e1rio, ent\u00e3o por constituir ato meramente declarat\u00f3rio, sendo a\u00ed inaplic\u00e1vel o art. 29 da Lei n.\u00ba 9.514\/1997.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada<\/strong>: Lei n.\u00ba 9.514\/1997, art. 29.<\/p>\n<p>O interessado ELTON RODRIGO GAVASSI pretende o registro do formal de partilha expedido nos autos do processo de div\u00f3rcio consensual n.\u00ba 1000954-59.2022.8.26.0648, recusado pelo Oficial, a ser realizado na matr\u00edcula n.\u00ba 12.648 do RI de Urup\u00eas\/SP.<\/p>\n<p>O Oficial, ao suscitar a d\u00favida de fls. 1-3, argumentou que os divorciandos n\u00e3o s\u00e3o propriet\u00e1rios do im\u00f3vel partilhado, mas somente titulares de direitos aquisitivos, e que, do t\u00edtulo, n\u00e3o consta o valor dos direitos partilhados nem a necess\u00e1ria anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio.<\/p>\n<p>Na impugna\u00e7\u00e3o de fls. 31-34, o suscitado sustentou que o formal de partilha teve por objeto os\u00a0<u>direitos<\/u>\u00a0sobre o bem im\u00f3vel alienado fiduciariamente, n\u00e3o a propriedade, e que houve acordo entre as partes quanto ao valor desses direitos, sendo dispens\u00e1vel a anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio, por n\u00e3o se tratar de cess\u00e3o de direitos reais de aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O MM Ju\u00edzo Corregedor Permanente, na r. senten\u00e7a de fls. 47-52, complementada pela r. decis\u00e3o de fls. 60-61, que apreciou os embargos de declara\u00e7\u00e3o, julgou a d\u00favida\u00a0<u>procedente<\/u>. Inconformado, o suscitado interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o, reiterando, na pe\u00e7a de fls. 64-71, as suas manifesta\u00e7\u00f5es anteriores.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, no parecer de fls. 98-104, opinou pelo desprovimento da apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p><strong>1.<\/strong>\u00a0A partilha convencionada nos autos do processo de div\u00f3rcio n.\u00ba 1000954-59.2022.8.26.0648, que tramitou pela Vara \u00danica de Urup\u00eas\/SP, teve por objeto os direitos aquisitivos dos divorciandos sobre o bem im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 12.648 do RI e Anexos de Urup\u00eas, atribuindo-se a cada um deles a metade ideal.<\/p>\n<p>\u00c9 dizer, a partilha n\u00e3o envolveu a propriedade imobili\u00e1ria, n\u00e3o tocou \u00e0 propriedade fiduci\u00e1ria, direito real com escopo de garantia. Em suma, n\u00e3o abrangeu o direito de propriedade, mas versou, isso sim, sobre os direitos e as obriga\u00e7\u00f5es dos divorciandos fiduciantes, repartidos entre eles na mesma propor\u00e7\u00e3o, metade para cada um.<\/p>\n<p>Lembre-se que os devedores fiduciantes t\u00eam a seu favor a titularidade de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, a teor do Art. 1.368-B do C\u00f3digo Civil: &#8220;A aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria em garantia de bem m\u00f3vel ou im\u00f3vel confere direito real de aquisi\u00e7\u00e3o ao fiduciante, seu cession\u00e1rio ou sucessor&#8221;.<\/p>\n<p>Disso decorre que referido direito real de aquisi\u00e7\u00e3o tem conte\u00fado econ\u00f4mico e pode ser levado \u00e0 partilha em div\u00f3rcio do casal devedor fiduciante.<\/p>\n<p>Nos exatos termos da transa\u00e7\u00e3o de fls. 8-13, do div\u00f3rcio consensual homologado por meio da senten\u00e7a de fls. 17, transitada em julgado (cf. fls. 18), &#8220;todos os\u00a0<u>direitos<\/u>\u00a0e as\u00a0<u>obriga\u00e7\u00f5es<\/u>\u00a0decorrentes&#8221; do contrato de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria ficaram &#8220;pertencendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte.&#8221; (cf. fls. 10).<\/p>\n<p>Assim sendo, sob esse prisma, n\u00e3o se justifica a exigida\u00a0<u>retifica\u00e7\u00e3o<\/u>\u00a0da partilha, que est\u00e1 em conformidade com os direitos reais de aquisi\u00e7\u00e3o do suscitado, o divorciando ELTON RODRIGO GAVASSI, e da divorcianda JULIANA DE OLIVEIRA, com a posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de ambos expressa na matr\u00edcula n.\u00ba 12.648 do RI e Anexos de Urup\u00eas (fls. 23-26).<\/p>\n<p><strong>2.<\/strong>\u00a0O valor atribu\u00eddo aos direitos e \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es referentes \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria, relacionados ao bem im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 12.648 do RI e Anexos de Urup\u00eas, n\u00e3o constitui \u00f3bice ao registro; n\u00e3o est\u00e1 sujeito ao controle de legalidade confiado ao Oficial, que, tendo por objeto t\u00edtulo judicial, \u00e9 mais limitado.<\/p>\n<p>Tal atribui\u00e7\u00e3o, ainda que hipoteticamente equivocada, por estar baseada no valor venal do bem im\u00f3vel, e, por isso, n\u00e3o espelhar \u00e0 perfei\u00e7\u00e3o os direitos e as obriga\u00e7\u00f5es partilhados, n\u00e3o autoriza o ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral, que \u00e9 subalterno \u00e0 coisa julgada. Ora, n\u00e3o cabe ao Oficial sobrepor-se \u00e0 autoridade judicial.<\/p>\n<p>A falha apontada sequer tem reflexo no controle tribut\u00e1rio, na atividade de fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento de impostos devidos por for\u00e7a de atos registrais a serem praticados, fun\u00e7\u00e3o atribu\u00edda aos respons\u00e1veis pelas serventias prediais.\u00a0<em>In concreto<\/em>, n\u00e3o houve cess\u00e3o de direitos nem, consequentemente, incid\u00eancia de tributo; a partilha foi igualit\u00e1ria.<\/p>\n<p><strong>3.<\/strong>\u00a0O\u00a0<u>consentimento<\/u>\u00a0do credor fiduci\u00e1rio, tamb\u00e9m exigido pelo Oficial, n\u00e3o subordina o registro do formal de partilha. Como acima afirmado,<u>\u00a0n\u00e3o houve cess\u00e3o de direitos<\/u>, transmiss\u00e3o de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, mas apenas divis\u00e3o de acervo matrimonial comum, reparti\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio coletivo do casal.<\/p>\n<p>Os direitos sobre o im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria foram incorporados ao patrim\u00f4nio dos divorciandos enquanto casados sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens. Passaram, assim, a integrar patrim\u00f4nio especial comum, patrim\u00f4nio de afeta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica.<\/p>\n<p>Do modo como adquiridos, ent\u00e3o em proveito do casal, tais direitos entraram na comunh\u00e3o de bens, sujeitando-se, por ocasi\u00e3o da dissolu\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio (da sociedade ou do v\u00ednculo conjugal), \u00e0 reparti\u00e7\u00e3o do acervo comum.<\/p>\n<p>A partilha a\u00ed, e como \u00e9 caracter\u00edstico de sua natureza, n\u00e3o \u00e9 transfer\u00eancia, n\u00e3o \u00e9 atributiva; \u00e9 simplesmente declarativa de direitos, prestando-se a definir os\u00a0<em>direitos de mea\u00e7\u00e3o<\/em>.<\/p>\n<p>Nessa linha, a regra do art. 29 da Lei n.\u00ba 9.514\/1997, de acordo com a qual a\u00a0<u>transmiss\u00e3o<\/u>\u00a0do direito real de aquisi\u00e7\u00e3o do devedor fiduciante depende de expressa anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio, n\u00e3o se aplica \u00e0 situa\u00e7\u00e3o discutida.<\/p>\n<p>A mera\u00a0<u>convers\u00e3o<\/u>\u00a0da comunh\u00e3o em condom\u00ednio \u00e9 estranha \u00e0 hip\u00f3tese de incid\u00eancia do dispositivo legal em apre\u00e7o, que condiciona a legitimidade e, particularmente, a efic\u00e1cia da\u00a0<u>cess\u00e3o de direitos<\/u>\u00a0\u00e0 textual concord\u00e2ncia do credor fiduci\u00e1rio, restri\u00e7\u00e3o \u00e0 autonomia privada, limita\u00e7\u00e3o \u00e0 disponibilidade de direitos dos devedores fiduciantes, regra incompat\u00edvel com a interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa.<\/p>\n<p>Seja como for, a partilha ocorrida n\u00e3o afeta a integridade da garantia nem altera a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com o credor fiduci\u00e1rio, perante quem os divorciandos, devedores fiduciantes, seguem\u00a0<u>solidariamente<\/u>\u00a0respons\u00e1veis pela satisfa\u00e7\u00e3o da d\u00edvida, pelo cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es relacionadas ao financiamento, ao neg\u00f3cio jur\u00eddico de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria. Isso, a prop\u00f3sito, foi deixado claro na r. senten\u00e7a de fls. 17.<\/p>\n<p><strong>4.<\/strong>\u00a0Em s\u00edntese, as exig\u00eancias de retifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo e de apresenta\u00e7\u00e3o de anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio s\u00e3o indevidas.<\/p>\n<p>A partilha est\u00e1 em conformidade com a situa\u00e7\u00e3o tabular e n\u00e3o implica transmiss\u00e3o de propriedade nem cess\u00e3o de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o, mas apenas defini\u00e7\u00e3o declarativa de mea\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Ante o todo exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o, julgando a d\u00favida\u00a0<strong>improcedente\u00a0<\/strong>e determinando o\u00a0<strong>registro\u00a0<\/strong>do formal de partilha de fls. 8-18 na matr\u00edcula n\u00ba 12.648 do RI de Urup\u00eas.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 17.12.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001773-25.2024.8.26.0648, da Comarca de Urup\u00eas, em que \u00e9 apelante ELTON RODRIGO GAVASSI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URUP\u00caS. 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