{"id":20486,"date":"2025-12-26T14:29:49","date_gmt":"2025-12-26T17:29:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20486"},"modified":"2025-12-26T14:29:49","modified_gmt":"2025-12-26T17:29:49","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registraria-contrato-de-constituicao-de-aforamento-enfiteuse-administrativa-sobre-bem-dominial-da-uniao-direito-real-registravel","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20486","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Contrato de constitui\u00e7\u00e3o de aforamento (enfiteuse administrativa) sobre bem dominial da uni\u00e3o \u2013 Direito real registr\u00e1vel \u2013 Controv\u00e9rsia sobre natureza gratuita ou onerosa do aforamento e incid\u00eancia tribut\u00e1ria \u2013 Aus\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de deferimento da constitui\u00e7\u00e3o gratuita prevista no art. 105, item 1\u00ba, do Decreto-lei 9.760\/1946 \u2013 Contrato com previs\u00e3o expressa de foro anual e laud\u00eamio \u2013 Caracteriza\u00e7\u00e3o de onerosidade \u2013 Incid\u00eancia de ITBI na transmiss\u00e3o inter vivos de direito real por ato oneroso (cf, art. 156, ii; ctn, art. 35) \u2013 Afastada a exig\u00eancia de ITCMD \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o da negativa de registro enquanto n\u00e3o comprovado o recolhimento do ITBI \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005383-31.2 25.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que \u00e9 apelante JULIO PAIX\u00c3O FILHO COM\u00c9RCIO E CONSTRU\u00c7\u00d5ES LTDA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE SANTOS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de dezembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1005383-31.2025.8.26.0562<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Julio Paix\u00e3o Filho Com\u00e9rcio e Constru\u00e7\u00f5es Ltda<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Santos<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.990<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida Registr\u00e1ria.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Senten\u00e7a que manteve a negativa do registro do contrato de constitui\u00e7\u00e3o de aforamento, sob assertiva de que se trata de contrato oneroso, a ensejar a cobran\u00e7a de ITBI, decidindo diferentemente da exig\u00eancia formulada, que impunha o recolhimento do ITCMD. A Apelante alega constitui\u00e7\u00e3o de contrato de aforamento gratuito, pelo que refuta a exig\u00eancia. Requer a reforma da senten\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em aferir se h\u00e1 ou n\u00e3o onerosidade no contrato de aforamento celebrado entre a apelante e a Uni\u00e3o, de forma a se justificar a exig\u00eancia de pagamento de tributo.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. A enfiteuse administrativa gera direito real suscet\u00edvel de registro, e a exig\u00eancia de cobran\u00e7a do ITBI \u00e9 de rigor, conforme previs\u00e3o de pagamento de foro e laud\u00eamio no contrato, notadamente quando n\u00e3o demonstrado o deferimento do pedido de constitui\u00e7\u00e3o gratuita do aforamento prevista no item 1\u00b0, do art. 105, do Decreto-Lei n\u00b0 9760\/46.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>4. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. Ausente a comprova\u00e7\u00e3o de constitui\u00e7\u00e3o gratuita do aforamento prevista no item 1\u00b0, do art. 105, do Decreto-Lei n\u00b0 9760\/46 e diante da celebra\u00e7\u00e3o do aforamento mediante pagamento de laud\u00eamio e de foro anual, deve ser comprovado o recolhimento do ITBI.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, art. 35; Constitui\u00e7\u00e3o Federal, art. 156, inciso II; Decreto-Lei n\u00ba 9.760\/1946; Lei n\u00ba 9.636\/1998; C\u00f3digo Civil de 2002, art. 2.038, \u00a72\u00ba.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o (fls. 164\/173) interposta por J\u00daLIO PAIX\u00c3O FILHO COM\u00c9RCIO E CONSTRU\u00c7\u00d5ES LTDA. Contra a r. senten\u00e7a (fls. 139\/149), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Santos, que manteve a negativa de registro do contrato de constitui\u00e7\u00e3o de aforamento do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula de n\u00ba 51.063 daquela serventia.<\/p>\n<p>A apelante insiste no pedido, sustentando, em s\u00edntese, que o contrato de aforamento firmado \u00e9 gratuito, n\u00e3o podendo ser considerado oneroso porque n\u00e3o houve pagamento de pre\u00e7o. Aduz que o contrato de aforamento gratuito foi lavrado pela Secretaria do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o SPU, com for\u00e7a de escritura p\u00fablica, sem pagamento do pre\u00e7o correspondente ao dom\u00ednio \u00fatil, o que afasta o pagamento de ITBI. Defende, ainda, a n\u00e3o incid\u00eancia de ITCMD, j\u00e1 que n\u00e3o se trata de doa\u00e7\u00e3o, da\u00ed porque reputa a exig\u00eancia registral do pagamento deste tributo como indevida. Pede, ent\u00e3o, a reforma da senten\u00e7a (fls. 164\/173).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recuso (fls. 196\/199).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O registro do Contrato de Constitui\u00e7\u00e3o de Aforamento firmado em 26 de novembro de 2024, em que a Uni\u00e3o Federal figurou como outorgante e J\u00falio Paix\u00e3o Filho Com\u00e9rcio e Constru\u00e7\u00f5es Ltda. figurou como outorgada (fls. 33\/37), foi negado pelo 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Santos, que expediu a nota de devolu\u00e7\u00e3o de n\u00ba 414.226 (fls. 103) contendo exig\u00eancias.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi reapresentado, mas novamente o ingresso foi obstado, conforme nota devolutiva de n\u00ba 415.955 (fls. 71\/72), com o seguinte teor:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cTrata-se de Contrato de Constitui\u00e7\u00e3o de Aforamento apresentado por meio eletr\u00f4nico objetivando a pr\u00e1tica de ato na matr\u00edcula n\u00ba 51.063 deste ORI.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Exig\u00eancias:<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Reitera-se devolu\u00e7\u00e3o anterior (prenota\u00e7\u00e3o n\u00ba 414.226), ou seja:<\/em><\/p>\n<p><em>Considerando tratar-se de concess\u00e3o gratuita, em aten\u00e7\u00e3o ao artigo 289 da Lei 6.015\/73, ser\u00e1 necess\u00e1rio apresentar a declara\u00e7\u00e3o de ITCMD (recolhida ou constando sua respectiva isen\u00e7\u00e3o).<\/em><\/p>\n<p><em>Em tempo: Cabe esclarecer ainda que, o entendimento desta serventia \u00e9 de que o aforamento \u00e9 ato de registro e n\u00e3o de averba\u00e7\u00e3o, conforme disposto no artigo 167, I, 10 da Lei 6.015\/73.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Salienta-se que n\u00e3o concordando com os termos da presente nota devolutiva, poder\u00e1 o interessado suscitar d\u00favida nos termos do artigo 198, VI da Lei 6.015\/73<\/em><\/strong><em>\u201d.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Diante da exig\u00eancia, a ora apelante requereu a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida (fls. 18\/24), que manteve a negativa do acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio real, mas por fundamento diverso daquele constante da nota devolutiva, entendendo o Juiz Corregedor Permanente que a constitui\u00e7\u00e3o de enfiteuse implica onerosidade, raz\u00e3o pela qual incide ITBI, e n\u00e3o ITCMD.<\/p>\n<p>Apesar das raz\u00f5es expostas no recurso de apela\u00e7\u00e3o, a manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a \u00e9 de rigor.<\/p>\n<p>Inicialmente, v\u00ea-se que o Registrador de Im\u00f3veis se baseou na premissa de que o contrato de aforamento em pauta seria gratuito e, em raz\u00e3o disso, exigiu o recolhimento do ITCMD.<\/p>\n<blockquote><p>A apelante tamb\u00e9m alega (fls. 165) que \u201c<em>O contrato de aforamento\u00a0<strong>gratuito\u00a0<\/strong>foi lavrado pela Secretaria do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o SPU, com for\u00e7a de escritura p\u00fablica, nos termos do artigo 74 do Decreto- Lei 9.760\/46,\u00a0<strong>sem pagamento do pre\u00e7o correspondente ao dom\u00ednio \u00fatil<\/strong>, conforme se infere do processo administrativo e parecer quanto ao aforamento\u00a0<strong>gratuito\u00a0<\/strong>(fls. 38\/40)\u201d<\/em>.<\/p><\/blockquote>\n<p>Todavia, n\u00e3o \u00e9 o que se v\u00ea dos documentos anexados aos autos.<\/p>\n<p>Foi solicitada a concess\u00e3o de gratuidade no aforamento em quest\u00e3o, conforme c\u00f3pia do documento exarado pela Superintend\u00eancia do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o em S\u00e3o Paulo (fls. 38\/40). Mas, diversamente do que informou a apelante, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcias da efetiva concess\u00e3o.<\/p>\n<p>Na Nota T\u00e9cnica SEI n\u00ba 34092\/2024\/MGI, do Minist\u00e9rio da Economia, fls. 38\/40, foi solicitada a constitui\u00e7\u00e3o do aforamento gratuito, com encaminhamento ao GE-DESUP para aprecia\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o consta que tenha havido decis\u00e3o nesse sentido.<\/p>\n<p>A Nota T\u00e9cnica apresenta a seguinte conclus\u00e3o e recomenda\u00e7\u00e3o do Sr. Eric Nitsch Mazzo, Chefe de Servi\u00e7o do N\u00facleo de Destina\u00e7\u00e3o Patrimonial:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;<strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>Considerando-se que, nos termos do disposto no artigo 40 da IN 03\/2016, a decis\u00e3o da SPU-SP quanto ao pedido formulado com fundamento nos artigos 105 e 215 do Decreto-Lei n.\u00ba 9.760, de 1946 constitui\u00a0<strong>ato vinculado\u00a0<\/strong>e somente poder\u00e1 ser desfavor\u00e1vel caso haja algum impedimento dentre aqueles previstos em lei e verificando-se a aus\u00eancia de quaisquer impedimentos ao deferimento do pedido, opina-se pela concess\u00e3o do aforamento gratuito ao im\u00f3vel objeto da Matr\u00edcula 51.063 2\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Santos.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>RECOMENDA\u00c7\u00c3O<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>\u00c9 recomendado o envio do processo \u00e0 MGI-SPU-DEDES-ESPU a fim de encaminhamento do assunto \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o do GE-DESUP, conforme disposto na Portaria MGI n\u00ba 771, de 17 de mar\u00e7o de 2023 e, ap\u00f3s, \u00e0 Consultoria-Jur\u00eddica da Uni\u00e3o em S\u00e3o Paulo, nos termos do artigo 60 da IN 03\/2016<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>\u00c0 vista disso, o Superintendente do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o em S\u00e3o Paulo Substituto exarou a seguinte manifesta\u00e7\u00e3o: \u201c<em>Diante do exposto acima, solicitamos aprecia\u00e7\u00e3o do GE-DESUP para constitui\u00e7\u00e3o do aforamento gratuito com base no quanto contido no item 1\u00b0, do art. 105, do Decreto-Lei n\u00b0 9760\/46. Encaminha-se \u00e0 MGI-SPU- DEDES-ESPU para aprecia\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d.<\/p><\/blockquote>\n<p>Apesar disso, n\u00e3o houve comprova\u00e7\u00e3o de que a recomenda\u00e7\u00e3o feita por tais autoridades tenha sido apreciada e chegado a bom termo com o deferimento de constitui\u00e7\u00e3o do aforamento gratuito.<\/p>\n<p>De outra parte, est\u00e1 equivocada a informa\u00e7\u00e3o da apelante no sentido de que o mandado de seguran\u00e7a impetrado teria deferido a gratuidade requerida, haja vista que a liminar parcialmente concedida limitou-se a suprir a mora da administra\u00e7\u00e3o e determinar \u00e0 autoridade impetrada a an\u00e1lise conclusiva do processo administrativo n\u00ba 04977.005774\/2016-16, que diz respeito ao pedido de constitui\u00e7\u00e3o do aforamento gratuito (fls. 43\/44).<\/p>\n<p>A liminar em apre\u00e7o foi proferida em 21\/06\/2024, e, depois disso, \u00e9 que houve o encaminhamento do pleito, mais especificamente em 20\/08\/2024, com a manifesta\u00e7\u00e3o do Superintend\u00eancia do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o em S\u00e3o Paulo (fls. 38\/40), como j\u00e1 abordado.<\/p>\n<p>Mas, repita-se, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia da solu\u00e7\u00e3o dada ao pleito nos autos.<\/p>\n<p>Observa-se, ademais, que n\u00e3o se trata de mera ocupa\u00e7\u00e3o, pois o im\u00f3vel, que se encontra em faixa da marinha, foi objeto de aforamento, estando, assim, sob o regime de enfiteuse, gerando, desta forma, direito real, suscet\u00edvel de registro.<\/p>\n<p>Sobre a enfiteuse, tamb\u00e9m denominada aforamento ou emprazamento, trata-se de neg\u00f3cio jur\u00eddico no qual o propriet\u00e1rio\u00a0<u>transfere ao adquirente<\/u>, em car\u00e1ter perp\u00e9tuo,\u00a0<u>o dom\u00ednio \u00fatil<\/u>, a posse direita, o uso, o gozo e o direito de disposi\u00e7\u00e3o sobre bem im\u00f3vel, mediante o pagamento de renda anual (foro) (grifei).<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise, est\u00e1-se diante da chamada enfiteuse administrativa (ou especial), j\u00e1 que constitu\u00edda sobre im\u00f3vel dominial da Uni\u00e3o, com regramento disciplinado pela lei especial (Decreto-Lei n\u00ba 9.760\/1946 e Lei n\u00ba 9.636\/1998), como preceitua o \u00a7 2\u00ba, art. 2.038, do C\u00f3digo Civil de 2002.<\/p>\n<p>Assim, diante da indiscut\u00edvel aquisi\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio \u00fatil, por for\u00e7a do contrato de enfiteuse, a exig\u00eancia da cobran\u00e7a do ITBI era mesmo de rigor.<\/p>\n<blockquote><p>Ali\u00e1s, como bem observado pelo Juiz Corregedor Permanente, h\u00e1 previs\u00e3o de pagamento do foro e laud\u00eamio, conforme cl\u00e1usula primeira do contrato (fls. 33\/37), que cont\u00e9m a seguinte reda\u00e7\u00e3o: \u201c<em>CL\u00c1USULA PRIMEIRA &#8211;\u00a0<strong>FORO E LAUD\u00caMIO<\/strong>: Que o outorgado assume a condi\u00e7\u00e3o de foreiro,\u00a0<strong>ficando sujeito ao pagamento do foro anual em import\u00e2ncia equivalente a 0,6 % (seis d\u00e9cimos por cento) do valor do dom\u00ednio pleno do terreno objeto do presente contrato, estipulado pela Secretaria do Patrim\u00f4nio da Uni\u00e3o, neste ato, em R$ 2.096,18 (0,6% x 4.721.139,00 x 0,074 x 1,0 = R$ 2.096,18)<\/strong>; com base na planta de Valores Gen\u00e9ricos para a localidade do im\u00f3vel, e anualmente atualizado na forma do art. 101, do Decreto-Lei n\u00ba 9.760, de 5 de setembro 1946, a ser cobrado na forma e condi\u00e7\u00f5es previstas em portaria do Minist\u00e9rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest\u00e3o, e do\u00a0<strong>laud\u00eamio em valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do dom\u00ednio pleno do terreno,\u00a0<\/strong>exclu\u00eddas as benfeitorias, na transfer\u00eancia onerosa, entre vivos, do dom\u00ednio \u00fatil do terreno ou de direitos sobre benfeitorias nele constru\u00eddas, bem assim sobre a cess\u00e3o de direitos a eles relativos (Art. 67 do Decreto-Lei n\u00ba 9.760, 5 de setembro 1946, Art. 3\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 13.465, de 2017, e do Decreto n\u00ba 95.760, de 1\u00ba de mar\u00e7o de 1988)<\/em>\u201d (grifei).<\/p><\/blockquote>\n<p>Desta forma, n\u00e3o tendo sido demonstrada a constitui\u00e7\u00e3o do aforamento gratuito e diante do que a cl\u00e1usula supra destacada cont\u00e9m, incide Imposto de Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis (ITBI) no presente caso, haja vista a constitui\u00e7\u00e3o onerosa da enfiteuse.<\/p>\n<p>Com efeito, o art. 35 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e o art. 156, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelecem que o fato gerador do ITBI \u00e9 a transmiss\u00e3o &#8220;inter vivos&#8221;, a qualquer t\u00edtulo,\u00a0<u>por ato<\/u>\u00a0<u>oneroso<\/u>, de bens im\u00f3veis, por natureza ou acess\u00e3o f\u00edsica, e de direitos reais sobre im\u00f3veis, exceto os de garantia, bem como cess\u00e3o de direitos a sua aquisi\u00e7\u00e3o, competindo aos Munic\u00edpios legislar a respeito de sua institui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Desta forma, ausente comprova\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o da gratuidade ao contrato de aforamento, de rigor o pagamento do ITBI.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>nego provimento\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 17.12.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1005383-31.2 25.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que \u00e9 apelante JULIO PAIX\u00c3O FILHO COM\u00c9RCIO E CONSTRU\u00c7\u00d5ES LTDA, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE SANTOS. 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