{"id":20480,"date":"2025-12-26T14:13:19","date_gmt":"2025-12-26T17:13:19","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20480"},"modified":"2025-12-26T14:13:19","modified_gmt":"2025-12-26T17:13:19","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-procedimento-de-duvida-escritura-publica-de-inventario-e-partilha-negativa-de-registro-fundada-em-suposta-doacao-conjuntiva-ao-casal-e-direito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20480","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Procedimento de d\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha \u2013 Negativa de registro fundada em suposta doa\u00e7\u00e3o conjuntiva ao casal e direito de acrescer \u2013 Art. 551, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil \u2013 Doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o conjuntiva: donat\u00e1rios identificados individualmente, com men\u00e7\u00e3o aos c\u00f4njuges apenas para especialidade subjetiva; refer\u00eancia a \u201cirm\u00e3os e cunhados\u201d como indica\u00e7\u00e3o do parentesco entre doadores e donat\u00e1rios; lista final de donat\u00e1rios sem inclus\u00e3o dos c\u00f4njuges \u2013 Liberalidade n\u00e3o se presume e interpreta\u00e7\u00e3o restritiva do acrescimento \u2013 Necessidade de partilha para destina\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do falecido \u2013 Registro autorizado \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000603-84.2025.8.26.0356, da Comarca de Mirand\u00f3polis, em que \u00e9 apelante HIROKO SAKAMOTO MACIEL, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIRAND\u00d3POLIS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para permitir o registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES\u00a0 DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de dezembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1000603-84.2025.8.26.0356<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Hiroko Sakamoto Maciel<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mirand\u00f3polis<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.986<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Invent\u00e1rio e partilha \u2013 Doa\u00e7\u00e3o \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u00e0 escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens do esp\u00f3lio de c\u00f4njuge, referente a bem im\u00f3vel, por entender o Oficial ter ocorrido pr\u00e9via doa\u00e7\u00e3o conjuntiva em favor do casal, de modo a ser aplic\u00e1vel o direito de acrescer previsto no art. 551 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se a doa\u00e7\u00e3o realizada em favor de c\u00f4njuge falecido configura doa\u00e7\u00e3o conjuntiva em favor do casal, aplicando-se o direito de acrescer previsto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 551 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. A identifica\u00e7\u00e3o dos donat\u00e1rios na escritura p\u00fablica foi feita de forma individual, sem incluir os c\u00f4njuges como benefici\u00e1rios diretos, indicando que a doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi conjuntiva.<\/p>\n<p>4. A men\u00e7\u00e3o ao grau de parentesco &#8220;irm\u00e3os e cunhados&#8221; refere-se \u00e0 rela\u00e7\u00e3o entre os doadores (marido e mulher) e os donat\u00e1rios, caracterizando a doa\u00e7\u00e3o como uma liberalidade singular.<\/p>\n<p>5. A lista de donat\u00e1rios na escritura de doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o incluiu os c\u00f4njuges, refor\u00e7ando que a doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi feita ao casal e a nomea\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges ocorreu apenas para atendimento \u00e0 especialidade subjetiva.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>6. Recurso provido.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi conjuntiva, n\u00e3o se aplicando o direito de acrescer. 2. A partilha de bens \u00e9 necess\u00e1ria para o destino do patrim\u00f4nio do falecido.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil, art. 551.<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia Citada:<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007246-74.2023.8.26.0438;<\/p>\n<p>Conselho Superior da Magistratura; data do julgamento: 08\/03\/2024<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por\u00a0<strong>HIROKO SAKAMOTO MACIEL\u00a0<\/strong>contra a r.senten\u00e7a de fls. 118\/120, proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos de Mirand\u00f3polis que, em procedimento de d\u00favida, manteve a qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u00e0 escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha de bens em rela\u00e7\u00e3o ao esp\u00f3lio de\u00a0<em>C\u00edcero Durval Maciel<\/em>, tendo por objeto o im\u00f3vel da matr\u00edcula 16.553 da Serventia, por entender que o im\u00f3vel n\u00e3o integra os bens do esp\u00f3lio, em raz\u00e3o de pr\u00e9via doa\u00e7\u00e3o e do direito de acrescer previsto no art. 551 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>A apelante busca a reforma da senten\u00e7a, sustentando que a doa\u00e7\u00e3o efetivada pela escritura p\u00fablica discutida nos autos foi realizada exclusivamente em favor de C\u00edcero, vez que a denomina\u00e7\u00e3o \u201ccunhados\u201d se referia ao grau e parentesco entre os doadores e os donat\u00e1rios, sem a inclus\u00e3o de c\u00f4njuges como benefici\u00e1rios diretos. Logo, n\u00e3o h\u00e1 direito de acrescer (art. 551, par\u00e1grafo \u00fanico do C\u00f3digo Civil), haja vista n\u00e3o se tratar de doa\u00e7\u00e3o ao casal. Assim, o im\u00f3vel deve compor o esp\u00f3lio do falecido, estando claro na escritura de doa\u00e7\u00e3o de que esta foi realizada em favor de apenas um do casal, tanto assim que os nomes dos donat\u00e1rios foi repetido nominalmente um a um, qualificando-os como casados e identificando os respectivos c\u00f4njuges, tratando-se efetivamente de doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o conjuntiva. Destaca que o direito de acrescer deve ser interpretado restritivamente, o bem deve ficar integralmente no dom\u00ednio do c\u00f4njuge donat\u00e1rio e integrar o acervo heredit\u00e1rio. No mais, quanto \u00e0 escritura p\u00fablica de extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio por divis\u00e3o amig\u00e1vel, pela qual os propriet\u00e1rios extinguiram o condom\u00ednio, a presen\u00e7a do c\u00f4njuge era indispens\u00e1vel pela regra prevista no art. 1.647, I do C\u00f3digo Civil, t\u00edtulo que foi objeto de registro, dando origem \u00e0 matr\u00edcula 16.553 do RI, quando o im\u00f3vel foi atribu\u00eddo ao cond\u00f4mino C\u00edcero Durval Maciel. Assim, por entender que a negativa de registro extrapolou os limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral, busca a reforma da senten\u00e7a com o ingresso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio (fls. 126\/143).<\/p>\n<p>A Douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento do recurso (fls. 171\/174).<\/p>\n<p>\u00c9 o Relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O apelo merece provimento.<\/p>\n<p>De acordo com os autos, a apelante apresentou ao Oficial escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha do bens do esp\u00f3lio de\u00a0<strong>C\u00edcero Durval Maciel<\/strong>, lavrada pelo Tabeli\u00e3o de Notas de Guara\u00e7a\u00ed, livro 072, p\u00e1ginas 02\/011, de quem a apelante \u00e9 vi\u00fava, tendo por objeto o im\u00f3vel da matr\u00edcula 16.553 da Serventia.<\/p>\n<p>Prenotado o t\u00edtulo, foi emitida a seguinte nota devolutiva (protocolo n\u00ba 101.715, fls. 147\/149):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;1. Dever\u00e1 ser apresentado requerimento, assinado com firma reconhecida ou perante funcion\u00e1rio deste cart\u00f3rio, para subsistir a doa\u00e7\u00e3o do R.05 da matr\u00edcula n\u00ba 9.551 (t\u00edtulo aquisitivo da matr\u00edcula n\u00ba 16.553) em sua totalidade para o c\u00f4njuge sobrevivo Hiroko Sakamoto Maciel, por ter recebido em doa\u00e7\u00e3o conjunta com seu falecido c\u00f4njuge, na forma do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 551 do C\u00f3digo Civil:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;Art. 551. Salvo declara\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a doa\u00e7\u00e3o em comum a mais de uma pessoa entende-se distribu\u00edda entre elas por igual.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. Se os donat\u00e1rios, em tal caso, forem marido e mulher, subsistir\u00e1 na totalidade a doa\u00e7\u00e3o para o c\u00f4njuge sobrevivo.<\/em><\/p>\n<p><em>1.1. Fica prejudicado o registro da partilha do im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 16.553 deste registro, por n\u00e3o integrar o esp\u00f3lio de C\u00edcero Durval Maciel.<\/em><\/p>\n<p><em>Explico.<\/em><\/p>\n<p><em>Pelo R.05 da matr\u00edcula n\u00ba 9551 houve a doa\u00e7\u00e3o dos cond\u00f4minos para seus irm\u00e3os e cunhados, dentre eles, C\u00edcero Durval Maciel, casado com Hiroko Sakamoto Maciel, nos seguintes termos: doaram parte ideal correspondente \u00e0 76,9230% do im\u00f3vel, pelo valor de R$ 3.021,00 para seus irm\u00e3os e cunhados: 1) SOCORRO DO VALE MACIEL ZORZI (&#8230;), casada com JOS\u00c9 SERGIO ZORZI, (&#8230;); 2) GILBERTO DURVAL MACIEL (&#8230;), casado com SUELI FERREIRA MACIEL, (&#8230;); 3) JOS\u00c9 CARLOS DURVAL MACIEL, (&#8230;), casado com CLAUDIN\u00c9IA CASTILHO MACIEL, (&#8230;); 4) MARIA MACIEL JANU\u00c1RIO, (&#8230;), casada com JOS\u00c9 JANU\u00c1RIO FILHO, (&#8230;); 5) CICERO DURVAL MACIEL, (&#8230;), casado com HIROKO SAKAMOTO MACIEL, (&#8230;).&#8217;<\/em><\/p>\n<p><em>Por conseguinte, por a doa\u00e7\u00e3o ter se destinado aos irm\u00e3os e cunhados dos doadores, houve a transmiss\u00e3o da respectiva propriedade \u00e0 C\u00edcero e a Hiroko, conforme lan\u00e7ado no registro R.05 da matricula 9.551 desta unidade.<\/em><\/p>\n<p><em>Por zelo, tal informa\u00e7\u00e3o foi confirmada, com a apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o da escritura de doa\u00e7\u00e3o lavrada em 20\/09\/1994, no Tabelionato de Mirand\u00f3polis- SP, no livro 110, fls. 282\/287, quando tamb\u00e9m foi poss\u00edvel constatar que a doa\u00e7\u00e3o foi comum para os irm\u00e3os e cunhados dos doadores, no caso o irm\u00e3o C\u00edcero Durval Maciel e seu c\u00f4njuge Hiroko Sakamoto Maciel, na condi\u00e7\u00e3o de cunhada, nos seguintes termos:<\/em><\/p>\n<p><em>&#8216;como outorgados donat\u00e1rios, os seus irm\u00e3os e cunhados,&#8230;5) Cicero Durval Maciel, (&#8230;), casado sob o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, na vig\u00eancia da Lei 6.515\/77, com Hiroko Sakamoto Maciel (grifei).<\/em><\/p>\n<p><em>Vale dizer, o registro refletiu exatamente a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade exarada na respectiva escritura p\u00fablica. Vale lembrar que, na \u00e9poca de 1980 a 1990, quando a doa\u00e7\u00e3o era conjunta aos irm\u00e3os e cunhados, o estilo de escrita era mencionar na escritura a indica\u00e7\u00e3o \u201cirm\u00e3os e cunhados\u201d, fazendo em seguida a indica\u00e7\u00e3o do nome do irm\u00e3o(\u00e3) e do respectivo c\u00f4njuge, na condi\u00e7\u00e3o de cunhados e cunhadas que recebiam a doa\u00e7\u00e3o no contexto da escritura p\u00fablica, tal como ocorre na escritura que deu origem ao registro R.05 da matr\u00edcula 9.551.<\/em><\/p>\n<p><em>Ao depois, houve extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 9.551, com natureza declarat\u00f3ria, em que foi aberta a matr\u00edcula n\u00ba 16.553, quando foi transportada a descri\u00e7\u00e3o da titula\u00e7\u00e3o dos prefalados donat\u00e1rios da mesma forma que estava na matr\u00edcula de origem, ou seja, Cicero Durval, casado com Hiroko Sakamoto Maciel. Isso porque, quando \u00e9 examinado a titula\u00e7\u00e3o da respectiva matr\u00edcula no tocante aos c\u00f4njuges, deve-se retroagir ao registro de origem para examinar se o t\u00edtulo aquisitivo implicou comunica\u00e7\u00e3o patrimonial entre os c\u00f4njuges ou se \u00e9 patrim\u00f4nio particular de um deles.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, por a extin\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio n\u00e3o alterar a natureza jur\u00eddica da titula\u00e7\u00e3o do bem recebido em doa\u00e7\u00e3o pelos c\u00f4njuges, o im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 16.553 continua como propriedade comum do casal, podendo figurar, no item propriet\u00e1rios da respectiva matr\u00edcula, tanto a forma &#8216;C\u00edcero Durval Maciel e seu c\u00f4njuge Hiroko Sakamoto Maciel&#8217;, como a forma &#8216;Cicero Durval Maciel, casado com Hiroko Sakamoto Maciel&#8217;. A diferen\u00e7a reside que, se utilizada a express\u00e3o &#8216;C\u00edcero Durval Maciel, casado com Hiroko Sakamoto&#8217; dever\u00e1 se retroagir at\u00e9 o registro aquisitivo para se examinar se implicou ou n\u00e3o em comunica\u00e7\u00e3o com o patrim\u00f4nio do respectivo c\u00f4njuge Hiroko Sakamoto Maciel.<\/em><\/p>\n<p><em>Assim, resta indeferido o registro da escritura de invent\u00e1rio e partilha apresentada, lavrada em 09\/08\/2024, no Tabelionato de Guara\u00e7a\u00ed-SP, no livro 72, fls, 002\/011, no tocante ao bem im\u00f3vel da matr\u00edcula 16.553.&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Como se observa da nota devolutiva, o t\u00edtulo foi qualificado de forma negativa por entender o Oficial que o bem n\u00e3o integra o esp\u00f3lio de C\u00edcero Durval Maciel, haja vista a pr\u00e9via doa\u00e7\u00e3o ocorrida tamb\u00e9m em favor de sua esposa. Por consequ\u00eancia, a negativa est\u00e1 fundamentada na alega\u00e7\u00e3o de que na escritura p\u00fablica que deu origem \u00e0s matr\u00edcula no R.5\/M. 9.551 e no R.01\/16.553, se entende que a doa\u00e7\u00e3o foi celebrada em favor do casal, com a men\u00e7\u00e3o ao grau de parentesco entre os doadores e donat\u00e1rios, como sendo &#8220;irm\u00e3os&#8221; e &#8220;cunhados&#8221;, de sorte que aplic\u00e1vel o direito de acrescer previsto pelo par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 551 do C\u00f3digo Civil em favor do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<\/p>\n<p>A qualifica\u00e7\u00e3o negativa, no entanto, n\u00e3o se sustenta. Preceitua o artigo\u00a0<em>551\u00a0<\/em>do C\u00f3digo Civil:<\/p>\n<blockquote><p><em>Art. 551 . Salvo declara\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a doa\u00e7\u00e3o em comum a mais de uma pessoa entende-se distribu\u00edda entre elas por igual.<\/em><\/p>\n<p><em>Par\u00e1grafo \u00fanico. Se os donat\u00e1rios, em tal caso, forem marido e mulher, subsistir\u00e1 na totalidade a doa\u00e7\u00e3o para o c\u00f4njuge sobrevivo.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O caput do artigo acima transcrito trata da\u00a0<em>doa\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>conjuntiva, que, salvo estipula\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, entende-se distribu\u00edda igualmente entre os donat\u00e1rios. J\u00e1 o par\u00e1grafo \u00fanico cuida de hip\u00f3tese mais espec\u00edfica:\u00a0<em>doa\u00e7\u00e3o\u00a0<\/em>conjuntiva em favor de marido e mulher. Nesse caso, ao contr\u00e1rio do disposto no\u00a0<em>caput,\u00a0<\/em>em caso de morte de um dos donat\u00e1rios, a lei civil estabelece o\u00a0<em>direito\u00a0<\/em>de\u00a0<em>acrescer\u00a0<\/em>em benef\u00edcio do c\u00f4njuge sobrevivo.<\/p>\n<p>No caso em exame, apesar do ju\u00edzo prudencial do Registrador, os pormenores destacados pela apelante s\u00e3o favor\u00e1veis ao entendimento de que n\u00e3o est\u00e1 configurada a doa\u00e7\u00e3o conjuntiva, de modo que inaplic\u00e1vel o instituto do direito de acrescer previsto no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 551 do C\u00f3digo Civil.<\/p>\n<p>Tr\u00eas circunst\u00e2ncias extra\u00eddas do neg\u00f3cio jur\u00eddico de doa\u00e7\u00e3o amparam a tese da apelante.<\/p>\n<p>O primeiro, a partir do fato de que houve identifica\u00e7\u00e3o, na escritura p\u00fablica, da pessoa dos donat\u00e1rios, os quais foram qualificados como casados e apenas nomeados os respectivos c\u00f4njuges, em cumprimento ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva. A indica\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges teve a finalidade de aperfei\u00e7oar a qualifica\u00e7\u00e3o dos donat\u00e1rios, sem configurar doa\u00e7\u00e3o em favor daqueles.<\/p>\n<p>O segundo, no sentido de que a men\u00e7\u00e3o ao grau de parentesco &#8220;irm\u00e3os e cunhados&#8221;, na escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o, est\u00e1 ligada \u00e0 rela\u00e7\u00e3o existente entre os doadores (marido e mulher) e os donat\u00e1rios (apenas um do casal), caracterizando a doa\u00e7\u00e3o como uma liberalidade singular e n\u00e3o uma doa\u00e7\u00e3o ao casal.<\/p>\n<p>O terceiro, deriva da constata\u00e7\u00e3o, na parte final da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o datada de 20 de setembro de 1994 (fls. 28\/31), de que no instrumento de doa\u00e7\u00e3o houve a identifica\u00e7\u00e3o expressa dos donat\u00e1rios como sendo Socorro do Valle Maciel Zorzi, Gilberto Durval Maciel; Jos\u00e9 Carlos Durval Maciel, Maria Maciel Janu\u00e1rio, C\u00edcero Durval Maciel, Irene Durval Maciel de Souza, Pedro Durval Maciel, Em\u00edlia Maciel Vidal, Z\u00eanite Maciel Bressane e Luis Durval Maciel,\u00a0<strong>lista que n\u00e3o incluiu os c\u00f4njuges\u00a0<\/strong>e tampouco a apelante Hiroko Sakamoto Maciel.<\/p>\n<p>Portanto, ao contr\u00e1rio do que consta na nota devolutiva, da escritura de doa\u00e7\u00e3o lavrada em 20\/09\/1994, no Tabelionato de Mirand\u00f3polis- SP, no livro 110, fls. 282\/287, n\u00e3o se extrai de forma clara a conclus\u00e3o de que a doa\u00e7\u00e3o foi comum ao casal C\u00edcero Durval Maciel e seu c\u00f4njuge Hiroko Sakamoto Maciel.<\/p>\n<p>Assim, deve a doa\u00e7\u00e3o conjuntiva ser interpretada em sua literalidade e restritivamente, por duas raz\u00f5es. Primeiro, porque \u00e9 da lei que a liberalidade n\u00e3o se presume. Segundo, porque provoca redu\u00e7\u00e3o dos quinh\u00f5es dos herdeiros leg\u00edtimos.<\/p>\n<p>A doa\u00e7\u00e3o conjuntiva deve ser expressa, extreme de d\u00favidas e em nome dos c\u00f4njuges para que ocorra a transmiss\u00e3o \u00e0 vi\u00fava da parte recebida pelo donat\u00e1rio falecido.<\/p>\n<p>Neste quadro, como da escritura p\u00fablica n\u00e3o se v\u00ea a part\u00edcula &#8220;e&#8221; na qualifica\u00e7\u00e3o do casal, somado ao fato de que a escritura de doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o indica, como destinat\u00e1ria, a apelante Hiroko, mas sim e exclusivamente seu marido, qualificado apenas como casado com a apelante, n\u00e3o se est\u00e1 diante de situa\u00e7\u00e3o a autorizar a aplica\u00e7\u00e3o do direito de acrescer. A nomina\u00e7\u00e3o de Hiroko deu-se t\u00e3o somente para atendimento \u00e0 correta identifica\u00e7\u00e3o das partes do neg\u00f3cio jur\u00eddico, o que se confirmou com a especifica\u00e7\u00e3o dos donat\u00e1rios, sem os respectivos c\u00f4njuges, na parte final do instrumento.<\/p>\n<p>Consequentemente, diante do falecimento de Cicero Durval Maciel e n\u00e3o sendo a apelante contemplada na doa\u00e7\u00e3o, era necess\u00e1ria a partilha de bens para que fosse dado destino ao seu patrim\u00f4nio, raz\u00e3o para permitir o ingresso do t\u00edtulo no registro imobili\u00e1rio.<\/p>\n<p>Este E. Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 teve oportunidade de apreciar d\u00favida semelhante, extraindo-se a seguinte ementa:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IM\u00d3VEL &#8211; RECUSA FUNDADA NA NECESSIDADE DE PR\u00c9VIO INVENT\u00c1RIO DE BENS DEIXADOS PELO C\u00d4NJUGE &#8211; DIREITO DE ACRESCER N\u00c3O OCORRENTE NA ESP\u00c9CIE &#8211; DOA\u00c7\u00c3O REALIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS, E N\u00c3O DE SEUS C\u00d4NJUGES &#8211; MANCOMUNH\u00c3O SOBRE O IM\u00d3VEL DOADO QUE DECORRE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO E N\u00c3O DE EFEITOS PR\u00d3PRIOS DA DOA\u00c7\u00c3O &#8211; INAPLICABILIDADE DO ART. 551, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO DO C\u00d3DIGO CIVIL &#8211; SENTEN\u00c7A MANTIDA &#8211; APELA\u00c7\u00c3O N\u00c3O PROVIDA&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1007246-74.2023.8.26.0438; Conselho Superior da Magistratura; data do julgamento: 08 de mar\u00e7o de 2024).<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>DOU PROVIMENTO\u00a0<\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para permitir o registro da escritura p\u00fablica de invent\u00e1rio e partilha.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 17.12.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000603-84.2025.8.26.0356, da Comarca de Mirand\u00f3polis, em que \u00e9 apelante HIROKO SAKAMOTO MACIEL, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIRAND\u00d3POLIS. ACORDAM,\u00a0em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-20480","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20480","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=20480"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20480\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":20481,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20480\/revisions\/20481"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=20480"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=20480"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=20480"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}