{"id":20478,"date":"2025-12-26T14:03:39","date_gmt":"2025-12-26T17:03:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20478"},"modified":"2025-12-26T14:03:39","modified_gmt":"2025-12-26T17:03:39","slug":"csmsp-registros-publicos-duvida-inversa-promessa-de-cessao-de-direitos-reconhecimento-de-firma-ratificacao-impossibilidade-material-inexis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20478","title":{"rendered":"CSM|SP: Registros p\u00fablicos \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Promessa de cess\u00e3o de direitos \u2013 Reconhecimento de firma \u2013 Ratifica\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade material \u2013 Inexist\u00eancia dos cart\u00f5es de assinatura \u2013 Decurso de mais de trinta anos \u2013 Mitiga\u00e7\u00e3o do controle da legalidade \u2013 Princ\u00edpio da proporcionalidade \u2013 T\u00edtulo registr\u00e1vel \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1043414-51.2025.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante SERGIO LUIZ DA CRUZ BATISTA, \u00e9 apelado 7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), VICO MA\u00d1AS (DECANO), TORRES\u00a0 DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 11 de dezembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1043414-51.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Sergio Luiz da Cruz Batista<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 7\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 44.003<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Registros p\u00fablicos \u2013 D\u00favida inversa \u2013 Promessa de cess\u00e3o de direitos \u2013 Reconhecimento de firma \u2013 Ratifica\u00e7\u00e3o \u2013 Impossibilidade material \u2013 Inexist\u00eancia dos cart\u00f5es de assinatura \u2013 Decurso de mais de trinta anos \u2013 Mitiga\u00e7\u00e3o do controle da legalidade \u2013 Princ\u00edpio da proporcionalidade \u2013 T\u00edtulo registr\u00e1vel \u2013 D\u00favida improcedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I<\/strong>.\u00a0<strong>Caso em exame<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>1<\/strong>. D\u00favida inversa suscitada contra exig\u00eancia de ratifica\u00e7\u00e3o de reconhecimentos de firma em instrumento particular de promessa de cess\u00e3o e transfer\u00eancia de direitos datado de 1989.<\/p>\n<p><strong>2<\/strong>. O MM Ju\u00edzo Corregedor Permanente considerou a d\u00favida prejudicada.\u00a0<strong>3<\/strong>. Irresignado, o interessado recorreu: alega que a exig\u00eancia n\u00e3o possui amparo legal.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00f5es em Discuss\u00e3o<\/strong>.\u00a0<strong>4<\/strong>. Possibilidade de manuten\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia referente \u00e0 ratifica\u00e7\u00e3o de reconhecimentos de firma quando, em raz\u00e3o do decurso do tempo e da inexist\u00eancia dos cart\u00f5es de assinatura, n\u00e3o \u00e9 mais poss\u00edvel a confirma\u00e7\u00e3o da autenticidade.\u00a0<strong>5.\u00a0<\/strong>Examina-se ainda se a d\u00favida estaria prejudicada pela aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o de outras exig\u00eancias.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir. 6.\u00a0<\/strong>A reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo gerou nova prenota\u00e7\u00e3o, na qual remanescera apenas a exig\u00eancia de ratifica\u00e7\u00e3o das firmas, sendo irrelevantes exig\u00eancias relativas a t\u00edtulos diversos e outras prenota\u00e7\u00f5es.\u00a0<strong>7.\u00a0<\/strong>A insurg\u00eancia circunscreveu- se ao \u00fanico \u00f3bice subsistente.\u00a0<strong>8.\u00a0<\/strong>A d\u00favida n\u00e3o est\u00e1 prejudicada.\u00a0<strong>9.\u00a0<\/strong>A exig\u00eancia deve ser afastada, pois o cumprimento se tornou materialmente imposs\u00edvel, em raz\u00e3o da inutiliza\u00e7\u00e3o dos arquivos notariais e da aus\u00eancia de meios t\u00e9cnicos para confirma\u00e7\u00e3o do sinal p\u00fablico, especialmente diante do longo lapso temporal transcorrido sem impugna\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico.\u00a0<strong>10<\/strong>. A impossibilidade de cumprimento da exig\u00eancia legitima a mitiga\u00e7\u00e3o do rigor da legalidade formal, \u00e0 luz do princ\u00edpio da proporcionalidade, e, assim, o ingresso na serventia predial.<\/p>\n<p><strong>IV<\/strong>.\u00a0<strong>Dispositivo<\/strong>.\u00a0<strong>11<\/strong>. Apela\u00e7\u00e3o provida. D\u00favida julgada improcedente.<\/p>\n<p><strong>Tese de julgamento<\/strong>: \u00c9 indevida a exig\u00eancia de ratifica\u00e7\u00e3o de reconhecimentos de firma em t\u00edtulo particular antigo quando, em raz\u00e3o do decurso do tempo e da inexist\u00eancia dos cart\u00f5es de assinatura, regularmente inutilizados, se torna imposs\u00edvel a confirma\u00e7\u00e3o da autenticidade do sinal p\u00fablico, sendo admiss\u00edvel a mitiga\u00e7\u00e3o do rigor da legalidade formal para permitir o registro.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o relevante citada<\/strong>: NSCGJ, Cap. XVI, itens 18, c, e Cap. XX, subitem 39.1.2.<\/p>\n<p>Ao suscitar a\u00a0<em>d\u00favida inversa\u00a0<\/em>de fls. 1-6, o apelante S\u00e9rgio Luiz da Cruz Batista, pretendendo o registro do instrumento particular de promessa de cess\u00e3o e transfer\u00eancia de direitos sobre o bem im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 34.059 do 7.\u00ba RI desta Capital, insurgiu-se contra a exig\u00eancia de ratifica\u00e7\u00e3o dos reconhecimentos de firma dos contratantes, assinaturas apostas no t\u00edtulo datado de 30 de junho de 1989, prenotado sob o n.\u00ba 580.662.<\/p>\n<p>Diante do cancelamento da prenota\u00e7\u00e3o, foi determinado ao interessado a reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo (fls. 48-49, item 3), provid\u00eancia atendida, que ensejou a\u00a0<u>prenota\u00e7\u00e3o n.\u00ba 592.172<\/u>\u00a0(fls. 53). Na sequ\u00eancia, o Oficial, em manifesta\u00e7\u00e3o de fls. 55-57, afirmou a persist\u00eancia do \u00f3bice, tendo tratado ainda de prenota\u00e7\u00f5es de outros t\u00edtulos apresentados pelo interessado, entendendo que deveriam ser reapresentados.<\/p>\n<p>O MM Ju\u00edzo Corregedor Permanente considerou a\u00a0<u>d\u00favida<\/u>\u00a0<u>prejudicada<\/u>, ao concluir que o interessado n\u00e3o se insurgiu contra todas as exig\u00eancias formuladas pelo Oficial; a t\u00edtulo de orienta\u00e7\u00e3o, enfrentou a exig\u00eancia contestada, reconhecendo-lhe a pertin\u00eancia (fls. 63-68). Em seguida, os embargos opostos foram rejeitados (fls. 73-77 e 79).<\/p>\n<p>Irresignado, o interessado interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o. Nas raz\u00f5es de fls. 82-87, sustentou, em s\u00edntese, que a exig\u00eancia carece de respaldo legal, pois inexistiria necessidade de confirma\u00e7\u00e3o dos reconhecimentos de firma, v\u00e1lidos e eficazes, e pediu pelo julgamento improcedente da d\u00favida, afastando a sua alegada prejudicialidade.<\/p>\n<p>A douta Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, em parecer de fls. 108-111, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>1. O dissenso versa a respeito do registro do instrumento particular de promessa de cess\u00e3o e transfer\u00eancia de direitos sobre o bem im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 34.059 do 7.\u00ba RI desta Capital, contrato ajustado,\u00a0<u>no dia 30 de junho de 1989<\/u>, entre Manoel Ferreira Barbosa, falecido no dia 6 de junho de 2014 (fls. 39), e Coraly da Cruz Batista, m\u00e3e do recorrente (fls. 7-9), falecida no dia 29 de abril de 2005 (fls. 14).<\/p>\n<p>Os direitos cedidos e transferidos decorrem de contrato de venda e compra celebrado, em 20 de maio de 1983, entre o promitente cedente Manoel Ferreira Barbosa e a ent\u00e3o propriet\u00e1ria do bem im\u00f3vel, Titanus Comercial e Construtora Ltda., t\u00edtulo objeto do r. 2 da matr\u00edcula n.\u00ba 34.059, vinculado ao Sistema Financeiro da Habita\u00e7\u00e3o, ajustado nos termos da Lei n.\u00ba 4.380\/1964, com pacto adjeto de hipoteca, garantia registrada sob o r. 3), cuja inscri\u00e7\u00e3o foi sucedida pelas averba\u00e7\u00f5es da c\u00e9dula hipotec\u00e1ria expedida e de suas transfer\u00eancias (av. 4, 8 e 9).<\/p>\n<p>2. O t\u00edtulo \u2013 instrumento particular de promessa de cess\u00e3o e transfer\u00eancia \u2013 ao ser apresentado a registro,\u00a0<u>prenotado sob o n.\u00ba 580.562<\/u>, foi devolvido com exig\u00eancias, assim formuladas:<\/p>\n<p><strong>I.\u00a0<\/strong>Trata-se de instrumento particular de compromisso de venda e compra datada de 30 de junho de 1989, com carimbo de reconhecimento de firmas pelo Oficial de Registro Civil e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Itaquera, desta Capital, de 30\/06\/1989. Pela data longeva dos reconhecimentos de firmas e em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da legalidade dos t\u00edtulos, esta serventia manteve contato com o aludido Tabeli\u00e3o de Notas, para\u00a0<strong><u>verificar se aut\u00eanticos os reconhecimentos de firmas das partes<\/u><\/strong>, tendo sido informado que, apesar da aparente semelhan\u00e7a da assinatura do escrevente subscritor das firmas, n\u00e3o haveria arquivamento no Cart\u00f3rio de Notas, de cart\u00e3o para comprovar as firmas reconhecidas. Por isso,\u00a0<strong><u>indispens\u00e1vel a ratifica\u00e7\u00e3o do reconhecimento das mesmas firmas<\/u><\/strong>, para possibilitar seu ingresso no assentamento imobili\u00e1rio (Arts. 221, II, da Lei 6.015\/73).<\/p>\n<p><strong>II.\u00a0<\/strong>O interessado dever\u00e1 apresentar\u00a0<strong><u>certid\u00e3o de nascimento atualizada<\/u>\u00a0<\/strong>em sua via original ou mediante c\u00f3pia autenticada do compromitente vendedor:\u00a0<strong>MANOEL FERREIRA BARBOSA<\/strong>,\u00a0<u>para aferir se mantido seu respectivo estado civil de solteiro na data do<\/u>\u00a0<u>presente instrumento<\/u>, j\u00e1 que, caso tenha ocorrido alguma altera\u00e7\u00e3o no estado civil do mesmo, posteriormente \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o, tal fato poder\u00e1 ocasionar repercuss\u00f5es jur\u00eddicas e patrimoniais (Provimento CG n.\u00ba 18\/2020 de 15\/07\/2020, que altera o subitem 118.1 e acrescenta o subitem 118.2 no Cap\u00edtulo XVI do Tomo II das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a).<\/p>\n<p><strong>III<\/strong>. Verifica-se que o compromiss\u00e1rio comprador ALCIDES BATISTA, est\u00e1 precariamente qualificado, sendo necess\u00e1rio a\u00a0<strong>apresenta\u00e7\u00e3o em c\u00f3pias autenticadas do RG e CPF, para possibilitar a inclus\u00e3o de seus dados identificadores no registro pretendido<\/strong>, em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva e requisitos exigidos pelo art. 176, \u00a7 1.\u00ba, III, n.\u00ba 2, letra &#8220;a&#8221; da Lei n.\u00ba 6.015\/73.<\/p>\n<p>Ao suscitar a\u00a0<em>d\u00favida inversa<\/em>, o interessado, ora apelante,\u00a0<u>apresentou<\/u>\u00a0tanto a certid\u00e3o de nascimento atualizada quanto a de \u00f3bito do promitente cedente Manoel Ferreira Barbosa, provando a inexist\u00eancia de altera\u00e7\u00e3o de seu estado civil de solteiro (fls. 38-39), e,\u00a0<u>al\u00e9m disso<\/u>, as c\u00f3pias autenticadas do RG e CPF de seu genitor, Alcides Batista (fls.13), com quem a sua m\u00e3e, Coraly da Cruz Batista, promiss\u00e1ria cession\u00e1ria, era casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens \u00e0 \u00e9poca da promessa de cess\u00e3o e transfer\u00eancia sob exame.<\/p>\n<p>Desse modo, embora tardiamente \u2013 quando j\u00e1 cessada a efic\u00e1cia da prenota\u00e7\u00e3o n.\u00ba 580.562 \u2013, foram atendidas as exig\u00eancias constantes dos itens II e III da nota devolutiva de fls. 44 acima reportada.<\/p>\n<p>Seja como for,\u00a0<u>por ocasi\u00e3o da prenota\u00e7\u00e3o n.\u00ba 592.172<\/u>\u00a0(fls. 53), resultante da\u00a0<em>d\u00favida inversa<\/em>, da decis\u00e3o de fls. 48-49, item 3, e, sobretudo, da reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo aquisitivo, nos termos do subitem 39.1.2. do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, t. II,\u00a0<u>remanescia pendente<\/u>\u00a0apenas a exig\u00eancia de ratifica\u00e7\u00e3o dos reconhecimentos de firma dos contratantes, a \u00fanica, portanto, questionada, efetivamente controvertida nestes autos.<\/p>\n<p>Sob essa \u00f3tica,\u00a0<u>a d\u00favida n\u00e3o se encontra prejudicada<\/u>. Ora, a aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias listadas nas\u00a0<u>prenota\u00e7\u00f5es<\/u>\u00a0<u>574.005 e 580.561<\/u>\u00a0(fls. 40-41), referentes a outros t\u00edtulos apresentados pelo recorrente \u2013 notadamente a escritura de invent\u00e1rio dos esp\u00f3lios de Coraly da Cruz Batista e Alcides Batista e o instrumento particular que tem por objeto autoriza\u00e7\u00e3o para cancelamento da hipoteca (fls. 20-29 e 43) \u2013 \u00e9 irrelevante.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pretende, n\u00e3o foi requerido\u00a0<em>in concreto<\/em>, o registro da escritura de invent\u00e1rio, nem o cancelamento da hipoteca e da c\u00e9dula hipotec\u00e1ria. Ademais, o registro intencionado independe desses atos, ao passo que dele, isto sim, depende o registro da escritura de invent\u00e1rio, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da continuidade registral, ressalva ali\u00e1s feita na nota devolutiva de fls. 40, relativa \u00e0 da prenota\u00e7\u00e3o n.\u00ba 574.005.<\/p>\n<p>3.\u00a0<u>A d\u00favida<\/u>, sob outro prisma,\u00a0<u>\u00e9 improcedente<\/u>, raz\u00e3o pela qual a apela\u00e7\u00e3o deve ser provida. Embora desatendida a exig\u00eancia de ratifica\u00e7\u00e3o dos reconhecimentos de firma, o t\u00edtulo aquisitivo comporta registro, em raz\u00e3o da\u00a0<u>impossibilidade<\/u>\u00a0de cumprimento dessa exig\u00eancia.<\/p>\n<p>A confirma\u00e7\u00e3o da autenticidade dos reconhecimentos de firma restou comprometida pela n\u00e3o localiza\u00e7\u00e3o dos correspondentes cart\u00f5es de assinaturas, os quais, ao que se infere, foram inutilizados \u2013 sem microfilmagem ou grava\u00e7\u00e3o de imagem por processo eletr\u00f4nico \u2013 pelo Oficial de Registro Civil e Tabeli\u00e3o de Notas do Distrito de Itaquera desta Capital, com amparo nas NSCGJ, diante do decurso do prazo de vinte anos (item 18, c, do Cap\u00edtulo XVI).<\/p>\n<p>Assim, o lapso temporal transcorrido desde a pr\u00e1tica dos atos de autentica\u00e7\u00e3o notarial \u2013\u00a0<u>ent\u00e3o superior a trinta anos<\/u>\u00a0\u2013 impede o atendimento da ratifica\u00e7\u00e3o exigida, circunst\u00e2ncia que legitima o pontual afastamento da exig\u00eancia, sobretudo se considerado que, durante todo esse per\u00edodo, n\u00e3o h\u00e1 not\u00edcia de impugna\u00e7\u00f5es ao contrato ou de lit\u00edgios relativos ao exerc\u00edcio dos direitos cedidos sobre o im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 34.059.<\/p>\n<p>Sob essa perspectiva, o ju\u00edzo negativo de qualifica\u00e7\u00e3o registral deve ser afastado, seja pela\u00a0<u>impossibilidade<\/u>\u00a0de confirma\u00e7\u00e3o do sinal p\u00fablico do preposto que subscreveu os reconhecimentos de firma \u2013 considerando que CENSEC e o m\u00f3dulo da Central Nacional de Sinal P\u00fablico (CNSIP) somente foram institu\u00eddos em 2012, pelo Provimento CNJ n.\u00ba 18\/2012 \u2013 seja pela inutiliza\u00e7\u00e3o dos cart\u00f5es de assinatura dos contratantes, estes falecidos.<\/p>\n<p>Cumpre ainda observar que o t\u00edtulo apresentado, escrito particular assinado pelos contratantes, com firmas reconhecidas, embora n\u00e3o mais pass\u00edvel de confirma\u00e7\u00e3o da autentica\u00e7\u00e3o notarial, constitui documento formalmente id\u00f4neo e apto ao ingresso na serventia predial.<\/p>\n<p>Nessa linha, a garantia de autenticidade remanescente \u2013 garantia m\u00ednima ent\u00e3o preservada \u2013 corroborada pelo decurso de longo per\u00edodo sem qualquer contesta\u00e7\u00e3o do contrato ou dos direitos cedidos, revela-se suficiente, \u00e0 luz particularidades do caso concreto, para autorizar a mitiga\u00e7\u00e3o do rigor da legalidade formal no controle registral.<\/p>\n<p>Sob esse enfoque, \u00e9 sempre atual a li\u00e7\u00e3o de Miguel Maria de Serpa Lopes,\u00a0<em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Um princ\u00edpio devem todos ter em vista, quer Oficial de Registro, quer o pr\u00f3prio Juiz: em mat\u00e9ria de Registro de Im\u00f3veis t\u00f4da a interpreta\u00e7\u00e3o deve tender para facilitar e n\u00e3o para dificultar o acesso dos t\u00edtulos ao Registro, de modo que t\u00f4da a propriedade imobili\u00e1ria, e todos os direitos s\u00f4bre ela reca\u00eddos fiquem sob o amparo de regime do Registro Imobili\u00e1rio e participem dos seus benef\u00edcios.<strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>Ali\u00e1s, sob o \u00e2ngulo da seguran\u00e7a jur\u00eddica \u2013 finalidade prec\u00edpua do registro \u2013, mais se perde com a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do ingresso do t\u00edtulo do que com os riscos, aqui meramente hipot\u00e9ticos, da qualifica\u00e7\u00e3o positiva. Definitivamente, o que se perde com a exig\u00eancia \u00e9 de maior relevo.<\/p>\n<p>Como acentua Lu\u00eds Roberto Barroso, em li\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do presente dissenso, o princ\u00edpio da proporcionalidade &#8220;pode operar, tamb\u00e9m, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incid\u00eancia, de modo a n\u00e3o permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, fazendo assim a justi\u00e7a do caso concreto.&#8221;<strong>[2]<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se ali\u00e1s de orienta\u00e7\u00e3o plenamente compat\u00edvel com o temperamento da legalidade formal e com a pondera\u00e7\u00e3o caracter\u00edstica do ju\u00edzo prudencial, de natureza pr\u00e1tica, pr\u00f3pria da qualifica\u00e7\u00e3o registral, sempre pautada pelas circunst\u00e2ncias concretas do caso.<strong>\u00a0[3]<\/strong><\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, o instrumento particular de promessa de cess\u00e3o e transfer\u00eancia de direitos sobre o bem im\u00f3vel matriculado sob o n.\u00ba 34.059 do 7.\u00ba RI desta Capital, ent\u00e3o contrato de fls. 35-37, deve ser registrado, afastando-se a exig\u00eancia remanescente, imposs\u00edvel de ser cumprida.<\/p>\n<p>Ante o todo exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>DOU PROVIMENTO\u00a0<\/strong>apela\u00e7\u00e3o, julgando improcedente a d\u00favida.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]\u00a0<\/strong><em>Tratado de Registros P\u00fablicos<\/em>:\u00a0<em>Registro Civil das Pessoas Jur\u00eddicas<\/em>,\u00a0<em>Registro de T\u00edtulos e Documentos e Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 5.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 346, v. II.<\/p>\n<p><strong>[2]\u00a0<\/strong><em>Curso de Direito Constitucional contempor\u00e2neo<\/em>:\u00a0<em>os conceitos fundamentais e a constru\u00e7\u00e3o do novo modelo<\/em>. 8.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019, p. 292.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong><em>\u00a0A respeito do tema, cf. Ricardo Dip. Sobre a qualifica\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis. In: Revista de Direito Imobili\u00e1rio, n. 29, p. 33-72, janeiro-junho 1992, p. 40-42.<\/em><\/p>\n<p>(DJEN de 17.12.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1043414-51.2025.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante SERGIO LUIZ DA CRUZ BATISTA, \u00e9 apelado 7\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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