{"id":20459,"date":"2025-11-10T11:15:59","date_gmt":"2025-11-10T14:15:59","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20459"},"modified":"2025-11-10T11:15:59","modified_gmt":"2025-11-10T14:15:59","slug":"csmsp-apelacao-civel-duvida-registral-registro-de-imoveis-formal-de-partilha-judicial-separacao-obrigatoria-de-bens-releitura-da-sumula-377-stf-com","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20459","title":{"rendered":"CSM|SP: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel \u2013 D\u00favida Registral \u2013 Registro de Im\u00f3veis \u2013 Formal de partilha judicial \u2013 Separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Releitura da S\u00famula 377\/STF: comunica\u00e7\u00e3o de aquestos condicionada \u00e0 prova de esfor\u00e7o comum \u2013 Reconhecimento pelas herdeiras e pela vi\u00fava de aus\u00eancia de esfor\u00e7o comum \u2013 Partilha correta \u2013 Ren\u00fancias simples (abdicativas) em favor do monte, sem novo fato gerador \u2013 Cindibilidade do t\u00edtulo: ingresso imediato nas matr\u00edculas sem \u00f3bice e determina\u00e7\u00e3o de registro \u2013 Aplica\u00e7\u00e3o dos arts. 648 do CPC e 1.829, III, do CC, e do item 117 do cap. XX das NSCGJ; precedentes do STJ (Eresp 1.171.820 \/ PR, 1.623.858 \/ MG; Resp 1.689.152 \/ SC) \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001664-90.2024.8.26.0363, da Comarca de Mogi Mirim, em que \u00e9 apelante ESP\u00d3LIO DE NELSON TOMAZINI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM,\u00a0<\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 23 de outubro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1001664-90.2024.8.26.0363<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Esp\u00f3lio de Nelson Tomazini<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.937<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Negativa de registro de formal de partilha judicial \u2013 Exig\u00eancia de retifica\u00e7\u00e3o em virtude do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Releitura da s\u00famula 377 do STF \u2013 Reconhecimento por parte das demais sucessoras e da vi\u00fava de aus\u00eancia de esfor\u00e7o comum com o autor da heran\u00e7a \u2013 Partilha correta \u2013 Exig\u00eancias que n\u00e3o subsistem \u2013 Registro poss\u00edvel em rela\u00e7\u00e3o a parte do patrim\u00f4nio imobili\u00e1rio \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra senten\u00e7a que manteve \u00f3bice ao registro de formal de partilha extra\u00eddo do processo de invent\u00e1rio envolvendo vi\u00fava e tr\u00eas filhas do falecido. A parte apelante sustenta que o ju\u00edzo competente homologou a partilha ap\u00f3s concord\u00e2ncia do fisco quanto ao recolhimento de tributos e que o Oficial, ao recusar o registro, interfere em mat\u00e9ria de m\u00e9rito sucess\u00f3rio j\u00e1 decidida.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o principal em discuss\u00e3o consiste na interpreta\u00e7\u00e3o correta da s\u00famula 377 do STF, ou seja, em determinar se o registro do formal de partilha pode ser negado no caso com apoio no entendimento de que, pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, o patrim\u00f4nio adquirido pelo falecido durante o casamento se comunicou ao da vi\u00fava, por for\u00e7a da S\u00famula 377 do STF. 3. Quest\u00f5es subsidi\u00e1rias se relacionam com ren\u00fancias feitas no invent\u00e1rio e suas consequ\u00eancias fiscais, bem como com a possibilidade de registro imediato do t\u00edtulo em matr\u00edculas para as quais o Oficial n\u00e3o apresentou \u00f3bice.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir<\/strong><\/p>\n<p>4. O princ\u00edpio da legalidade estrita no sistema registral exige que o t\u00edtulo atenda aos ditames legais. O Oficial deve obstar o ingresso de t\u00edtulos que n\u00e3o satisfa\u00e7am os requisitos legais. 5. A s\u00famula 377 do STF recebeu nova leitura pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, j\u00e1 incorporada por este Conselho Superior da Magistratura, a ser observada pelos Oficiais de Registro. 6. Ren\u00fancia simples, em favor do monte mor, tem natureza abdicativa e n\u00e3o caracteriza novo fato gerador de tributo. 7. Pelo princ\u00edpio da cindibilidade, o t\u00edtulo comportava registro imediato em rela\u00e7\u00e3o a parte dos im\u00f3veis objeto do invent\u00e1rio.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>8. Recurso provido, com determina\u00e7\u00e3o de registro imediato do t\u00edtulo em todas as matr\u00edculas envolvidas.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento:\u00a0<\/em>&#8220;1. A comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria depende de comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum. 2. A presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o n\u00e3o prevalece na aus\u00eancia de prova de esfor\u00e7o comum, o que se pode presumir da concord\u00e2ncia entre os sucessores. 3. Ren\u00fancia simples, em favor do monte mor, n\u00e3o caracteriza novo fato gerador de tributo. Partilha c\u00f4moda, autorizada pelo artigo 648 do CPC. 4. Pelo princ\u00edpio da cindibilidade, quando o t\u00edtulo envolver mais de um im\u00f3vel, registro \u00e9 poss\u00edvel na hip\u00f3tese de aus\u00eancia de \u00f3bice em rela\u00e7\u00e3o a um deles&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia relevantes:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; Lei n. 8.935\/1994, art. 28; CC, art. 1.829, inciso III; CPC, art. 648; NSCGJSP, item 117.<\/p>\n<p>&#8211; STF, S\u00famula 377; STJ, EREsp n\u00ba 1.171.820\/PR, Rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858\/MG, Rel. Min. L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152\/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017.<\/p>\n<p>&#8211; CSMSP, Apela\u00e7\u00e3o n. 413-6\/7; Apela\u00e7\u00e3o n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apela\u00e7\u00e3o n. 0005176-34.2019.8.26.0344; Apela\u00e7\u00e3o n. 1001015-36.2019.8.26.0223; Apela\u00e7\u00e3o n. 464-6\/9; Apela\u00e7\u00e3o n. 1017957-06.2024.8.26.0309; Apela\u00e7\u00e3o n. 1017622-70.2021.8.26.0477; Apela\u00e7\u00e3o n. 0027539-71.2014.8.26.0576.<\/p>\n<p>Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelo\u00a0<strong>Esp\u00f3lio de Nelson Tomazini\u00a0<\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 200\/203, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim, que julgou &#8220;parcialmente procedente&#8221; a d\u00favida inversa suscitada, mantendo \u00f3bice ao registro do formal de partilha extra\u00eddo do processo de invent\u00e1rio de autos n. 1000071-92.2021.8.26.0666, o qual tramitou entre partes capazes, vi\u00fava e tr\u00eas filhas do falecido, perante a 2\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Comarca de Jaguari\u00fana, na matr\u00edcula n. 63.189 daquela serventia (fls. 209\/216).<\/p>\n<p>A parte sustenta que o ju\u00edzo competente homologou a partilha ap\u00f3s concord\u00e2ncia expressa do fisco quanto ao recolhimento de todos os tributos devidos; que o Oficial, ao recusar o registro, interfere em mat\u00e9ria de m\u00e9rito sucess\u00f3rio j\u00e1 decidida pelo Poder Judici\u00e1rio; que, ap\u00f3s reconsiderar suas exig\u00eancias quanto a duas matr\u00edculas (n. 63.129 e 63.379), o Oficial manteve a negativa em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s matr\u00edculas n. 63.130 e 63.189; que a d\u00favida foi suscitada no prazo de prenota\u00e7\u00e3o vigente, mas, para evitar problemas, realizou nova prenota\u00e7\u00e3o em 24 de maio de 2024 (fl. 158); que o Oficial manteve a negativa com os mesmos fundamentos da segunda nota devolutiva (fls. 160\/164); que o ju\u00edzo de primeiro grau manteve apenas o \u00f3bice relativo ao registro do t\u00edtulo na matr\u00edcula n. 63.189 por entender que o im\u00f3vel deveria ter sido integralmente levado \u00e0 partilha; que o im\u00f3vel em quest\u00e3o foi adquirido pelo falecido e por Iracema Bueno Brito Tomazini; que o casal viveu em uni\u00e3o est\u00e1vel por longo per\u00edodo, iniciada em 2006 (quando os conviventes ainda n\u00e3o haviam alcan\u00e7ado a idade de 70 anos), e se casou posteriormente pelo regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens (fls. 31\/32), o que afasta a aplica\u00e7\u00e3o da s\u00famula n. 377 do STF, como reconhecido pela pr\u00f3pria decis\u00e3o de primeiro grau e a jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura; que o Supremo Tribunal de Federal, no julgamento do ARE n. 1.309.642\/SP, com repercuss\u00e3o geral (Tema 1.236), fixou a tese de que, em casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens pode ser afastado por expressa vontade das partes; que, como a aquisi\u00e7\u00e3o foi feita pelo casal, a partilha foi feita apenas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 propriedade de 50% do falecido sobre o bem; que as filhas renunciaram aos direitos sucess\u00f3rios sobre a metade do im\u00f3vel que pertencia ao pai, o que configura transmiss\u00e3o por for\u00e7a da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria, em favor da vi\u00fava, e n\u00e3o doa\u00e7\u00e3o; que o imposto devido foi recolhido, com concord\u00e2ncia da Fazenda Estadual (fls. 64\/70, 80, 83\/85 e 90\/93); que, ainda que se configurasse doa\u00e7\u00e3o, a transmiss\u00e3o estaria isenta de ITCMD\u00a0<em>inter vivos\u00a0<\/em>por for\u00e7a do artigo 6\u00ba, inciso II, &#8220;a&#8221;, da Lei n. 10.705\/2000; que devido o registro imediato do t\u00edtulo nas matr\u00edculas n. 62.129 e 63.379.<\/p>\n<p>O formal de partilha foi acostado \u00e0s fls. 33\/112, com comprova\u00e7\u00e3o de registro perante o 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas (fls. 113\/120).<\/p>\n<p>Notas devolutivas anteriores \u00e0s fls. 121\/126 (n. 345.454) e 127\/131 (n. 350.203). Certid\u00f5es das matr\u00edculas \u00e0s fls. 132\/144.<\/p>\n<p>O Oficial esclareceu que n\u00e3o havia prenota\u00e7\u00e3o vigente ao ser intimado nos autos; que o aditamento ao formal de partilha n\u00e3o havia sido apresentado por ocasi\u00e3o da primeira nota devolutiva; que o t\u00edtulo n\u00e3o pode ser registrado na matr\u00edcula n. 63.189 porque h\u00e1 necessidade de retifica\u00e7\u00e3o, com partilha da totalidade do im\u00f3vel j\u00e1 que adquirido pelo falecido enquanto casado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (s\u00famula n. 377 do STF); que o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 63.130 deve ser inclu\u00eddo na partilha j\u00e1 que a vi\u00fava, Iracema Bueno Brito Tomazini, o adquiriu enquanto casada com o falecido (s\u00famula n. 377 do STF), sendo que, na hip\u00f3tese de doa\u00e7\u00e3o, devido o recolhimento de ITCMD; que reconsiderou as exig\u00eancias relativas aos im\u00f3veis das matr\u00edculas n. 63.129 e 63.379, os quais foram apresentados e partilhados integralmente no invent\u00e1rio (fls. 160\/164).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 231\/233).<\/p>\n<p>Nova manifesta\u00e7\u00e3o da parte recorrente \u00e0s fls. 237\/238.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que o Registrador, titular ou interino, disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>E esta premissa n\u00e3o pode ser afastada mesmo que se trate de t\u00edtulo judicial, uma vez que tal fato n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral (CSMSP, Apela\u00e7\u00e3o n. 413-6\/7; Apela\u00e7\u00e3o n. 0003968-52.2014.8.26.0453; Apela\u00e7\u00e3o n. 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apela\u00e7\u00e3o n. 1001015-36.2019.8.26.0223).<\/p>\n<p>No mesmo sentido, a Apela\u00e7\u00e3o n. 464-6\/9, de S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Apesar de se tratar de t\u00edtulo judicial, est\u00e1 ele sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. O fato de tratar-se o t\u00edtulo de mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>A premissa tamb\u00e9m se refor\u00e7a pelo disposto no item 117 do Cap. XX das NSCGJ:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Incumbe ao oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sendo assim, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favidas de que a origem judicial n\u00e3o basta para garantir ingresso autom\u00e1tico dos t\u00edtulos no f\u00f3lio real, cabendo ao Oficial qualific\u00e1-los conforme os princ\u00edpios e regras que regem a atividade registral.<\/p>\n<p>O recurso merece provimento.<\/p>\n<p>Cabe observar que a parte suscitou a d\u00favida no prazo final da segunda prenota\u00e7\u00e3o (fls. 01 e 127\/131), o que confirma que, ao tempo da decis\u00e3o inicial (fl. 152) e, consequentemente, da intima\u00e7\u00e3o do Oficial para manifesta\u00e7\u00e3o (fl. 153), seu prazo legal j\u00e1 havia decorrido.<\/p>\n<p>Devida, portanto, nova prenota\u00e7\u00e3o, a qual foi efetuada (fls. 157\/158).<\/p>\n<p>O t\u00edtulo apresentado a registro consiste em formal de partilha extra\u00eddo dos autos de invent\u00e1rio n. 1000071-92.2021.8.26.0666, o qual tramitou entre partes capazes, vi\u00fava e tr\u00eas filhas do falecido, perante a 2\u00aa Vara da Comarca de Jaguari\u00fana.<\/p>\n<p>O afastamento do \u00f3bice relativo ao registro na matr\u00edcula n. 63.130 \u00e9 correto, j\u00e1 que o racioc\u00ednio do Oficial se baseia em interpreta\u00e7\u00e3o ultrapassada da jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, j\u00e1 encampada por este Conselho Superior da Magistratura em diversos precedentes.<\/p>\n<p>Com efeito, tanto as filhas como a vi\u00fava do autor da heran\u00e7a participaram do invent\u00e1rio e consentiram de modo expresso com exclus\u00e3o do im\u00f3vel em quest\u00e3o da partilha, a indicar aquisi\u00e7\u00e3o exclusiva pela esposa durante o casamento, o que se confirma pelo R.03 da matr\u00edcula em quest\u00e3o (fls. 141\/144).<\/p>\n<p>Logo, assentiram todos os interessados nos autos do invent\u00e1rio que o im\u00f3vel fora adquirido sem esfor\u00e7o comum na const\u00e2ncia de casamento celebrado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria senten\u00e7a de primeiro grau, ao tratar do im\u00f3vel de matr\u00edcula n. 63.130, reconheceu que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a na interpreta\u00e7\u00e3o da s\u00famula n. 377 do Supremo Tribunal Federal exige a comprova\u00e7\u00e3o do\u00a0<strong>esfor\u00e7o comum\u00a0<\/strong>para que haja comunica\u00e7\u00e3o de bens adquiridos durante o casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal.<\/p>\n<p>Essa reinterpreta\u00e7\u00e3o da s\u00famula, que a torna compat\u00edvel com os princ\u00edpios do regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o mais moderna e predominante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, j\u00e1 incorporada na esfera administrativa em julgamentos recentes deste CSM:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Ementa: DIREITO CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O. REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. ESCRITURA P\u00daBLICA DE DOA\u00c7\u00c3O. AQUISI\u00c7\u00c3O DO IM\u00d3VEL PELA DOADORA ENQUANTO CASADA PELO REGIME OBRIGAT\u00d3RIO DA SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS. ATUAL INTERPRETA\u00c7\u00c3O DA SUMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUD\u00caNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. AFASTAMENTO DA PRESUN\u00c7\u00c3O DE COMUNICA\u00c7\u00c3O DOS AQUESTOS. JU\u00cdZO QUALIFICADOR QUE DESBORDA DOS LIMITES REGISTR\u00c1RIOS. APELO PROVIDO.\u00a0<strong>I. Caso em Exame.\u00a0<\/strong>Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a negativa de registro de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, devido \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via partilha dos bens de Jos\u00e9 Crupe, falecido, casado sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. A doadora alegou ser a \u00fanica propriet\u00e1ria do im\u00f3vel, adquirido por sub-roga\u00e7\u00e3o de bens particulares.\u00a0<strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o.\u00a0<\/strong>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se a exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha dos bens de Jos\u00e9 Crupe \u00e9 v\u00e1lida, considerando a interpreta\u00e7\u00e3o da S\u00famula 377 do STF e a necessidade de comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria.\u00a0<strong>III. Raz\u00f5es de Decidir.\u00a0<\/strong>3. A exig\u00eancia de pr\u00e9via partilha desborda dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria e da atual ordem normativa e jurisprudencial sobre a S\u00famula 377 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem exigido prova de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o dos bens, n\u00e3o sendo admiss\u00edvel a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o na via administrativa.<strong>\u00a0IV. Dispositivo e Tese.\u00a0<\/strong>5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria depende de comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum. 2. A presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o n\u00e3o prevalece na aus\u00eancia de prova de esfor\u00e7o comum.\u00a0<strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:\u00a0<\/strong>CC\/2002, art. 1.641, II; Lei 6.015\/73, arts. 195 e 237.\u00a0<strong>Jurisprud\u00eancia Citada:\u00a0<\/strong>STJ, EREsp n\u00ba 1.171.820\/PR, Rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858\/MG, Rel. Min. L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152\/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017&#8243;\u00a0<\/em><strong>(CSM, Apela\u00e7\u00e3o n. 1017957-06.2024.8.26.0309, de minha relatoria, j. em 16\/12\/2024).<\/strong><\/p>\n<p><em>&#8220;<strong>EMENTA:\u00a0<\/strong>DIREITO CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O. INVENT\u00c1RIO E PARTILHA. APELA\u00c7\u00c3O PROVIDA.\u00a0<strong>I. Caso em Exame\u00a0<\/strong>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta por contra senten\u00e7a que manteve a negativa de registro de carta de senten\u00e7a referente ao invent\u00e1rio e partilha de bens, devido \u00e0 falta de comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via partilha dos bens do c\u00f4njuge falecido, casamento ocorrido sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.\u00a0<strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o\u00a0<\/strong>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar, segundo o entendimento atual do STJ acerca da amplitude da S\u00famula 377 do STF, se pode ser o registro negado sem prova de esfor\u00e7o comum do casal para a aquisi\u00e7\u00e3o de bens. Em ermos diversos, se a comunica\u00e7\u00e3o prevista na S\u00famula 377 do STF se d\u00e1 ex lege, ou, ao contr\u00e1rio, se subordina \u00e0 prova do esfor\u00e7o comum do casal.\u00a0<strong>III. Raz\u00f5es de Decidir\u00a0<\/strong>3. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem exigido prova de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o de bens adquiridos sob regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, contrariando a presun\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica da S\u00famula 377 do STF. 4. A certid\u00e3o imobili\u00e1ria e a certid\u00e3o de casamento confirmam que o im\u00f3vel \u00e9 de titularidade exclusiva da c\u00f4njuge varoa, sem prova de esfor\u00e7o comum do c\u00f4njuge falecido.\u00a0<strong>IV. Dispositivo e Tese\u00a0<\/strong>5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presun\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum n\u00e3o se aplica automaticamente no regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. 2. \u00c9 necess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7o comum para a comunica\u00e7\u00e3o de bens adquiridos onerosamente.\u00a0<strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:\u00a0<\/strong>C\u00f3digo Civil de 1916, art. 258, \u00a7\u00fanico, II.\u00a0<strong>Jurisprud\u00eancia Citada:\u00a0<\/strong>STF, S\u00famula 377; STJ, EREsp n\u00ba 1.171.820\/PR, Rel. Min. Raul Ara\u00fajo, j. 26.08.2015; STJ, EREsp 1623858\/MG, Rel. Min. L\u00e1zaro Guimar\u00e3es, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1689152\/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, j. 24.10.2017&#8243;\u00a0<\/em><strong>(CSM, Apela\u00e7\u00e3o n. 1017622-70.2021.8.26.0477, de minha relatoria, j. em 30\/01\/2025).<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Nota-se, ademais, que houve declara\u00e7\u00e3o de ITCMD em expediente pr\u00f3prio, de n.80528920, relativo \u00e0 doa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel da matr\u00edcula n.63.130 pela vi\u00fava \u00e0s filhas do falecido (fls. 145\/146), com isen\u00e7\u00e3o homologada pelo fisco (fls. 85\/89).<\/p>\n<p>No que diz respeito ao im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 63.189, pode- se alcan\u00e7ar conclus\u00e3o parelha com apoio nos mesmos pressupostos.<\/p>\n<p>De fato, o R. 04 da matr\u00edcula em quest\u00e3o atesta que o im\u00f3vel foi adquirido por Iracema Bueno Brito Tomazini e seu marido Nelson Tomazini (fls. 132\/134), o que tamb\u00e9m foi reconhecido pelas filhas do falecido no invent\u00e1rio e confirma que apenas 50% do bem deveria ter sido apresentado ao invent\u00e1rio para partilha.<\/p>\n<p>Ademais, a alega\u00e7\u00e3o do Oficial de que a partilha deveria ter inclu\u00eddo 100% do im\u00f3vel ignora decis\u00e3o judicial definitiva proferida em outro processo judicial, de autos n. 1000624-13.2019.8.26.0666.<\/p>\n<p>No caso em quest\u00e3o, doa\u00e7\u00e3o da metade do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 63.189 feita pelo falecido \u00e0 vi\u00fava foi anulada por v\u00edcio de consentimento, o que confirma que a metade pertencia a ele (fls. 182\/193). A decis\u00e3o transitada em julgado \u00e9 vinculante e n\u00e3o pode ser revisada na via administrativa. A fun\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, no exerc\u00edcio da qualifica\u00e7\u00e3o registral, \u00e9 verificar a conformidade dos t\u00edtulos com os princ\u00edpios registrais e n\u00e3o reexaminar o m\u00e9rito de decis\u00f5es judiciais, notadamente quando definitivas.<\/p>\n<p>Por outro lado, nota-se que as filhas renunciaram aos seus direitos sucess\u00f3rios em rela\u00e7\u00e3o ao im\u00f3vel em quest\u00e3o, o qual foi adjudicado em favor da vi\u00fava (fls. 33\/49, 50\/62, 63\/89 e 90\/102).<\/p>\n<p>Quanto \u00e0s ren\u00fancias efetuadas no invent\u00e1rio, devem ser consideradas como simples ou abdicativas na medida em que refletem apenas esfor\u00e7o das sucessoras para partilha c\u00f4moda, com a devida fiscaliza\u00e7\u00e3o pelo ju\u00edzo competente e pelo fisco.<\/p>\n<p>A\u00a0<strong>partilha c\u00f4moda\u00a0<\/strong>\u00e9 regulada pelo artigo 648 do CPC, que prev\u00ea a busca pela m\u00e1xima igualdade poss\u00edvel, a preven\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios futuros e maior comodidade para os herdeiros. As partes, em acordo, distribu\u00edram os bens de forma a evitar a copropriedade, o que \u00e9 plenamente aceit\u00e1vel e incentivado pelo ordenamento jur\u00eddico. O fato de os bens terem sido alocados de forma a concentrar a propriedade em determinados herdeiros n\u00e3o transforma a ren\u00fancia simples em translativa. O que importa \u00e9 que as ren\u00fancias foram direcionadas ao esp\u00f3lio e a distribui\u00e7\u00e3o subsequente se deu na forma prevista pela lei.<\/p>\n<p>Em outros termos, as sucessoras apenas organizaram os direitos recebidos de modo que cada uma ficasse com parte espec\u00edfica do patrim\u00f4nio herdado, a indicar que as ren\u00fancias foram abdicativas, com devolu\u00e7\u00e3o de parte do quinh\u00e3o heredit\u00e1rio ao monte para posterior redistribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>De fato, o plano de partilha apresentado nos autos detalha as ren\u00fancias realizadas pelas herdeiras filhas e pela vi\u00fava (fls. 33\/49, 50\/62, 63\/89 e 90\/102): a)\u00a0<strong>Ren\u00fancia da vi\u00fava:\u00a0<\/strong>A vi\u00fava, Iracema Bueno Brito Tomazini, renunciou a seu quinh\u00e3o de 1\/4 (25%) sobre os im\u00f3veis de matr\u00edculas n\u00b0 63.129 e n\u00b0 63.379. O plano de partilha especifica que a ren\u00fancia foi de forma\u00a0<strong>simples<\/strong>, em favor do esp\u00f3lio. Isso significa que sua parte se devolveu ao monte heredit\u00e1rio, aumentando o quinh\u00e3o dos demais herdeiros, ou seja, as tr\u00eas filhas, que receberam 33,333% dos bens; b)\u00a0<strong>Ren\u00fancia das herdeiras filhas:\u00a0<\/strong>As tr\u00eas filhas renunciaram aos seus respectivos quinh\u00f5es sobre os 50% do im\u00f3vel de matr\u00edcula n\u00b0 63.189, que pertencia ao falecido. A partilha indica que a ren\u00fancia foi de forma\u00a0<strong>simples<\/strong>. Essa ren\u00fancia fez com que o quinh\u00e3o das filhas fosse atribuido \u00e0 vi\u00fava por voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (artigo 1.829, inciso III, do C\u00f3digo Civil), e n\u00e3o por doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Doutrinariamente, a\u00a0<strong>ren\u00fancia abdicativa\u00a0<\/strong>\u00e9 aquela pura e simples, feita em favor do monte mor (esp\u00f3lio). Ela \u00e9 retroativa e, por isso, n\u00e3o implica um novo fato gerador de imposto. J\u00e1 a\u00a0<strong>ren\u00fancia translativa\u00a0<\/strong>(ou\u00a0<em>in favorem<\/em>) \u00e9 a ren\u00fancia que beneficia pessoa determinada. Quando gratuita, caracteriza doa\u00e7\u00e3o e, portanto, gera a incid\u00eancia do ITCMD\u00a0<em>inter vivos<\/em>.<\/p>\n<p>Quando onerosa, ITBI.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Luiz Paulo Vieira de Carvalho:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201c(&#8230;) a ren\u00fancia denominada translativa ou &#8216;in favorem&#8217;, na verdade, n\u00e3o \u00e9 uma verdadeira ren\u00fancia, j\u00e1 que se comp\u00f5e de dois atos: uma aceita\u00e7\u00e3o t\u00e1cita e uma cess\u00e3o gratuita, equivalente a uma doa\u00e7\u00e3o, do direito sucess\u00f3rio do herdeiro declarante\u201d\u00a0<\/em>(Direito das Sucess\u00f5es, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora Atlas, 2019, p\u00e1gina 250).<\/p><\/blockquote>\n<p>Euclides de Oliveira e Sebasti\u00e3o Amorim esclarecem, ainda, que:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cEmbora n\u00e3o seja tecnicamente uma ren\u00fancia, \u00e9 tida por v\u00e1lida a ren\u00fancia translativa, tamb\u00e9m chamada de impr\u00f3pria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doa\u00e7\u00e3o, se a t\u00edtulo gratuito, ou de compra e venda, se a t\u00edtulo oneroso. A ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a em tais condi\u00e7\u00f5es, por favorecer determinada pessoa, \u00e9 denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cess\u00e3o de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita\u201d\u00a0<\/em>(Invent\u00e1rios e Partilhas, 17\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Leud, p\u00e1gina 435)<em>.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>O formal de partilha e os termos de ren\u00fancia apresentados e homologados em ju\u00edzo demonstram que as partes optaram pela ren\u00fancia simples, com devolu\u00e7\u00e3o dos quinh\u00f5es ao monte mor e observa\u00e7\u00e3o da ordem de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria para a distribui\u00e7\u00e3o final dos bens, o que foi devidamente revisto e aprovado pelo fisco.<\/p>\n<p>Por fim, cabe observar que, inexistindo \u00f3bice para registro do t\u00edtulo nas matr\u00edculas n. 63.129 e 63.379, ingresso imediato deveria ter sido possibilitado com apoio no princ\u00edpio da cindibilidade.<\/p>\n<p>Pelo princ\u00edpio registral da parcelaridade ou cindibilidade dos t\u00edtulos, \u00e9 poss\u00edvel o registro parcial dos direitos neles constantes, aproveitando- se determinados elementos cujo ingresso seja imediato no f\u00f3lio real, desde que n\u00e3o guardem rela\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia ou unicidade entre si.<\/p>\n<p>Assim, a cis\u00e3o \u00e9 admitida quando, num mesmo t\u00edtulo formal, h\u00e1 pluralidade de fatos jur\u00eddicos sobre um mesmo im\u00f3vel ou h\u00e1 dois ou mais im\u00f3veis envolvidos no neg\u00f3cio jur\u00eddico, como ocorre no caso concreto.<\/p>\n<p>Nessa linha de racioc\u00ednio, por ocasi\u00e3o do julgamento da Apela\u00e7\u00e3o n. 0027539-71.2014.8.26.0576, bem se observou em voto convergente:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princ\u00edpio da cindibilidade implica o seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>a) a cis\u00e3o poss\u00edvel \u00e9 a do t\u00edtulo formal (= do instrumento), e n\u00e3o do t\u00edtulo causal (= do fato jur\u00eddico que, levado ao registro de im\u00f3veis, d\u00e1 causa \u00e0 muta\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-real);<\/em><\/p>\n<p><em>b) a possibilidade de cis\u00e3o decorre do princ\u00edpio da unitariedade (ou unicidade) da matr\u00edcula (LRP\/73, art. 176, I); e<\/em><\/p>\n<p><em>c) o t\u00edtulo formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e \u00fanico t\u00edtulo formal disser respeito a mais de um im\u00f3vel; ou quando um mesmo e \u00fanico t\u00edtulo formal contiver dois ou mais fatos jur\u00eddicos relativos a um mesmo e \u00fanico im\u00f3vel, contanto que esses fatos jur\u00eddicos n\u00e3o constituam uma unidade indissol\u00favel<\/em>&#8220;.<\/p><\/blockquote>\n<p>Notam-se, portanto, ind\u00edcios de falha na atua\u00e7\u00e3o do Oficial no caso, que levaram as interessadas, inclusive, a aditar indevidamente a partilha j\u00e1 homologada judicialmente para inclus\u00e3o de im\u00f3vel (matr\u00edcula n. 63.130), sem que pudessem obter registros imediatos que eram poss\u00edveis.<\/p>\n<p>Devem os Oficiais registradores atentar e aplicar a jurisprud\u00eancia atualizada do Conselho Superior da Magistratura, evitando a formula\u00e7\u00e3o de exig\u00eancias excessivamente rigorosas, que somente embara\u00e7am os interesses leg\u00edtimos daqueles que procuram registrar seus t\u00edtulos.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto,\u00a0<strong>dou provimento\u00a0<\/strong>ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, determinando registro imediato do t\u00edtulo em todas as matr\u00edculas envolvidas.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 04.11.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001664-90.2024.8.26.0363, da Comarca de Mogi Mirim, em que \u00e9 apelante ESP\u00d3LIO DE NELSON TOMAZINI, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI MIRIM. 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