{"id":20434,"date":"2025-10-02T16:10:17","date_gmt":"2025-10-02T19:10:17","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20434"},"modified":"2025-10-02T16:10:17","modified_gmt":"2025-10-02T19:10:17","slug":"tjms-agravo-de-instrumento-inventario-casamento-sob-separacao-convencional-de-bens-escritura-publica-aditivo-ao-pacto-antenupcial-renuncia-reciproca-ao-direito-de-concorrencia-suc","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20434","title":{"rendered":"TJ|MS &#8211; Agravo de instrumento \u2013 Invent\u00e1rio &#8211; Casamento sob separa\u00e7\u00e3o convencional de bens &#8211; Escritura p\u00fablica (aditivo ao pacto antenupcial) &#8211; Ren\u00fancia reciproca ao direito de concorr\u00eancia sucess\u00f3ria com descendentes e ascendentes &#8211; Validade &#8211; Inexist\u00eancia de &#8220;pacta corvina&#8221; (art. 426 do CC) &#8211; Interpreta\u00e7\u00e3o restritiva da norma restritiva &#8211; Distin\u00e7\u00e3o entre heran\u00e7a (universalidade) e direito concorrencial (direito pessoal eventual) &#8211; Pacto antenupcial como neg\u00f3cio jur\u00eddico de direito de fam\u00edlia &#8211; Autonomia privada, boa-f\u00e9 objetiva e veda\u00e7\u00e3o ao comportamento contradit\u00f3rio &#8211; Precedente do TJSP\/CSM (ap. c\u00edv. 1030485-35.2024.8.26.0236) &#8211; Efeito suspensivo indeferido &#8211; Reserva de quinh\u00e3o (art. 628, \u00a7 2\u00ba, CPC) inaplic\u00e1vel &#8211; Decis\u00e3o mantida &#8211; Recurso conhecido e desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><strong>\u00a0<img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17529\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-outros-estados2.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"415\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-outros-estados2.png 1065w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-outros-estados2-300x297.png 300w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-outros-estados2-1024x1012.png 1024w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-outros-estados2-768x759.png 768w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/strong><\/p>\n<p><strong>Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Mato Grosso do Sul<\/strong><\/p>\n<p>30 de setembro de 2025<\/p>\n<p>4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel<\/p>\n<p>Agravo de Instrumento &#8211; N\u00ba 1410947-50.2025.8.12.0000 &#8211; Campo Grande<\/p>\n<p>Relator(a) &#8211; Exmo(a). Sr(a). Des\u00aa Elisabeth Rosa Baisch<\/p>\n<p>Agravante: Adriana Terra Puorro Zaher.<\/p>\n<p>Advogado : Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712\/MS).<\/p>\n<p>Advogado : Livia Dinalli Martins Sottoriva Piran (OAB: 29228\/MS).<\/p>\n<p>Agravado : Khalil Ibrahim Zaher.<\/p>\n<p>Advogada : Silmara Domingues Ara\u00fajo Amarilla (OAB: 7696\/MS).<\/p>\n<p>Advogado : Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921\/MS).<\/p>\n<p>Agravada : Carla Fernandez Lago Zaher.<\/p>\n<p>Advogada : Silmara Domingues Ara\u00fajo Amarilla (OAB: 7696\/MS).<\/p>\n<p>Advogado : Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB: 2921\/MS).<\/p>\n<p>Interessado : Ricardo Lago Zaher.<\/p>\n<p>EMENTA &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO \u2013 INVENT\u00c1RIO &#8211; CASAMENTO SOB SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS &#8211; ESCRITURA P\u00daBLICA (ADITIVO AO PACTO ANTENUPCIAL) &#8211; REN\u00daNCIA RECIPROCA AO DIREITO DE CONCORR\u00caNCIA SUCESS\u00d3RIA COM DESCENDENTES E ASCENDENTES &#8211; VALIDADE &#8211; INEXIST\u00caNCIA DE &#8220;PACTA CORVINA&#8221; (ART. 426 DO CC) &#8211; INTERPRETA\u00c7\u00c3O RESTRITIVA DA NORMA RESTRITIVA &#8211; DISTIN\u00c7\u00c3O ENTRE HERAN\u00c7A (UNIVERSALIDADE) E DIREITO CONCORRENCIAL (DIREITO PESSOAL EVENTUAL) &#8211; PA\u0421\u0422\u041e ANTENUPCIAL COMO NEG\u00d3CIO JUR\u00cdDICO DE DIREITO DE FAM\u00cdLIA &#8211; AUTONOMIA PRIVADA, BOA-F\u00c9 OBJETIVA E VEDA\u00c7\u00c3O AO COMPORTAMENTO CONTRADIT\u00d3RIO &#8211; PRECEDENTE DO TJSP\/CSM (AP. C\u00cdV. 1030485-35.2024.8.26.0236) &#8211; EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO &#8211; RESERVA DE QUINH\u00c3O (ART. 628, \u00a7 2\u00ba, CPC) INAPLIC\u00c1VEL &#8211; DECIS\u00c3O MANTIDA &#8211; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<\/p>\n<p>AC\u00d3RD\u00c3O<\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ju\u00edzes da 4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel Tribunal de Justi\u00e7a, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.<\/p>\n<p>Campo Grande, 30 de setembro de 2025.<\/p>\n<p>Des\u00aa Elisabeth Rosa Baisch &#8211; Relator(a)<\/p>\n<p>RELAT\u00d3RIO<\/p>\n<p>O(A) Sr(a). Des\u00aa Elisabeth Rosa Baisch.<\/p>\n<p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Terra Puorro Zaher contra decis\u00e3o proferida nos autos do invent\u00e1rio relativo aos bens deixados por Ricardo Lago Zaher que, em s\u00edntese: (i) rejeitou a nulidade do aditivo ao pacto antenupcial (escritura p\u00fablica de 30.09.2022), no qual os c\u00f4njuges, casados sob separa\u00e7\u00e3o convencional de bens (pacto de 29.08.2022), renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucess\u00e3o do outro com descendentes e ascendentes; (ii) manteve v\u00e1lido o pacto; (iii) assegurou \u00e0 vi\u00fava o direito real de habita\u00e7\u00e3o no im\u00f3vel residencial (art. 1.831 CC); (iv) autorizou a movimenta\u00e7\u00e3o das contas do esp\u00f3lio e a venda de animais com presta\u00e7\u00e3o de contas; (v) indeferiu a nomea\u00e7\u00e3o do inventariante como deposit\u00e1rio fiel de armas de fogo.<\/p>\n<p>No agravo, a vi\u00fava sustenta, em apertada s\u00edntese, que a cl\u00e1usula do aditivo encerraria pacto sucess\u00f3rio nulo (art. 426 do CC), por implicar ren\u00fancia antecipada a direitos heredit\u00e1rios; invoca precedentes do STJ para afirmar a nulidade de aven\u00e7as sobre heran\u00e7a de pessoa viva; e pede efeito suspensivo, com a sua admiss\u00e3o como herdeira necess\u00e1ria ou, alternativamente, a reserva de quinh\u00e3o (art. 628, \u00a7 2\u00ba, CPC).<\/p>\n<p>Contrarraz\u00f5es pelo desprovimento.<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>VOTO<\/p>\n<p>O(A) Sr(a). Des\u00aa Elisabeth Rosa Baisch. (Relator)<\/p>\n<p>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Terra Puorro Zaher contra decis\u00e3o proferida nos autos do invent\u00e1rio relativo aos bens deixados por Ricardo Lago Zaher que, em s\u00edntese: (i) rejeitou a nulidade do aditivo ao pacto antenupcial (escritura p\u00fablica de 30.09.2022), no qual os c\u00f4njuges, casados sob separa\u00e7\u00e3o convencional de bens (pacto de 29.08.2022), renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucess\u00e3o do outro com descendentes e ascendentes; (ii) manteve v\u00e1lido o pacto; (iii) assegurou \u00e0 vi\u00fava o direito real de habita\u00e7\u00e3o no im\u00f3vel residencial (art. 1.831 CC); (iv) autorizou a movimenta\u00e7\u00e3o das contas do esp\u00f3lio e a venda de animais com presta\u00e7\u00e3o de contas; (v) indeferiu a nomea\u00e7\u00e3o do inventariante como deposit\u00e1rio fiel de armas de fogo.<\/p>\n<p><strong>S\u00edntese dos autos<\/strong><\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia gira em torno da validade de cl\u00e1usula constante em aditivo ao pacto antenupcial, pelo qual os c\u00f4njuges, casados sob regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688 do CC), renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucess\u00e3o com descendentes e ascendentes.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s as n\u00fapcias, Ricardo Lago Zaher veio a \u00f3bito, instaurando-se, em virtude disso, a pedido de seus pais, a abertura de seu invent\u00e1rio, n\u00e3o sendo inclu\u00edda a vi\u00fava sobrevivente, Adriana.<\/p>\n<p>Adriana, por sua vez, manifestou-se nos autos para pugnar por sua admiss\u00e3o como &#8220;herdeira&#8221;, sustentando que a escritura p\u00fablica de pacto antenupcial por ela celebrada juntamente com o falecido padeceria de nulidade insan\u00e1vel. Cogitou, assim, viola\u00e7\u00e3o ao disposto no art. 426 do C\u00f3digo Civil, que veda o contrato de heran\u00e7a de pessoa viva (<em>pacta corvina<\/em>).<\/p>\n<p>O ju\u00edzo de origem reconheceu a validade da aven\u00e7a, entendendo que n\u00e3o se trata de ren\u00fancia absoluta \u00e0 heran\u00e7a, mas apenas de delimita\u00e7\u00e3o do direito concorrencial, inexistindo ofensa ao art. 426 do CC.<\/p>\n<p>Ou seja, n\u00e3o admitiu o ingresso da vi\u00fava no invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>Em vista disso, foi interposto o presente agravo de instrumento, pelo qual a recorrente defende que houve ren\u00fancia antecipada a direitos heredit\u00e1rios, o que configuraria &#8220;<em>pacta corvina<\/em>&#8220;, postulando sua inclus\u00e3o como herdeira necess\u00e1ria no invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>O caso \u00e9 complexo. Diversos institutos do Direito Civil s\u00e3o pontuados, tanto pela agravante, quanto pelos agravados. Por isso, as mat\u00e9rias recursais merecem ser detalhadas em t\u00f3picos.<\/p>\n<p><strong>M\u00e9rito Recursal<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Art. 426 do CC e a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva das normas restritivas<\/strong><\/p>\n<p><strong>I.I. Pacto antenupcial n\u00e3o \u00e9 &#8220;contrato de heran\u00e7a de pessoa viva&#8221;<\/strong><\/p>\n<p>O art. 426 do CC disp\u00f5e que &#8220;n\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva&#8221;.<\/p>\n<p>Trata-se de norma restritiva, cuja interpreta\u00e7\u00e3o deve ser restritiva, vedada a amplia\u00e7\u00e3o por analogia para alcan\u00e7ar hip\u00f3teses n\u00e3o contempladas.<\/p>\n<p>O que o dispositivo pro\u00edbe \u00e9 a contratualiza\u00e7\u00e3o de heran\u00e7a futura (o cl\u00e1ssico <em>pactum corvin\u00e6<\/em>), isto \u00e9, disposi\u00e7\u00e3o <em>inter vivos<\/em> sobre universalidade ou quinh\u00e3o ainda n\u00e3o aberto (arts. 1.784 &#8211; <em>saisine<\/em> &#8211; e 1.829 &#8211; ordem de voca\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>O pacto antenupcial, por seu turno, \u00e9 neg\u00f3cio jur\u00eddico de direito de fam\u00edlia, com estrutura e finalidade pr\u00f3prias, destinado a disciplinar preventivamente o regime patrimonial e, como tal, n\u00e3o se subsume, sem mais, \u00e0 categoria de &#8220;contrato de heran\u00e7a&#8221;.<\/p>\n<p>Segundo Orlando Gomes, &#8220;conquanto seja neg\u00f3cio jur\u00eddico de conte\u00fado patrimonial, o pacto antenupcial n\u00e3o \u00e9 um contrato da&#8221; mesma natureza dos regulados no Livro das Obriga\u00e7\u00f5es, afirmando-se que tem car\u00e1ter institucional&#8221;.<\/p>\n<p>Ou seja, o art. 426 prescreve que &#8220;n\u00e3o pode ser objeto de contrato a heran\u00e7a de pessoa viva&#8221;, n\u00e3o estando abrangido no termo &#8220;contrato&#8221; o pacto antenupcial.<\/p>\n<p>A cl\u00e1usula aqui debatida n\u00e3o versa sobre bens determinados, quinh\u00e3o ou universalidade heredit\u00e1ria.<\/p>\n<p>Limita-se a excluir a concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com descendentes e ascendentes, se existirem por ocasi\u00e3o da morte.<\/p>\n<p>Logo, ausente o objeto t\u00edpico vedado pelo art. 426 do CC.<\/p>\n<p><strong>I.II Distin\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria: direito de heran\u00e7a X direito concorrencial<\/strong><\/p>\n<p>Faz-se necess\u00e1ria a distin\u00e7\u00e3o, uma vez que a agravante sustenta ter havido ren\u00fancia ao direito de heran\u00e7a, sendo, na verdade, o caso de ren\u00fancia ao direito pessoal de concorrer com ascendentes e descendentes do falecido.<\/p>\n<p>Explico.<\/p>\n<p>A heran\u00e7a \u00e9 a universalidade de bens, direitos e obriga\u00e7\u00f5es transmitida com a morte (art. 1.784 do CC).<\/p>\n<p>J\u00e1 o direito de concorrer (arts. 1.829, I e II, e 1.845 do CC) constitui posi\u00e7\u00e3o pessoal, eventual e condicionada, cuja incid\u00eancia depende da exist\u00eancia de descendentes ou ascendentes e, na concorr\u00eancia com descendentes, do regime de bens adotado.<\/p>\n<p>A ren\u00fancia rec\u00edproca prevista no aditivo n\u00e3o importa em abdica\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a como um todo: apenas afasta, de modo pessoal, a concorr\u00eancia do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite com as duas primeiras classes de herdeiros.<\/p>\n<p>Se inexistirem descendentes ou ascendentes, o c\u00f4njuge sobrevivente permanece plenamente convocado como herdeiro universal, na terceira classe da ordem de voca\u00e7\u00e3o (art. 1.829, III do CC).<\/p>\n<p>Sob tal \u00f3tica, a cl\u00e1usula n\u00e3o traduz &#8220;transa\u00e7\u00e3o sobre heran\u00e7a futura&#8221;, mas apenas delimita\u00e7\u00e3o <em>ex ante<\/em> do <em>status<\/em> concorrencial, preservando integralmente a ordem legal de voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria e a leg\u00edtima dos herdeiros necess\u00e1rios (art. 1.845 do CC).<\/p>\n<p>No caso concreto, como o falecido deixou ascendentes &#8211; seus pais &#8211; incide exatamente a hip\u00f3tese convencionada no aditivo: a vi\u00fava n\u00e3o concorre com eles na sucess\u00e3o.<\/p>\n<p>Logo, a cl\u00e1usula tem plena efic\u00e1cia pr\u00e1tica e n\u00e3o afronta o art. 426 do CC, pois n\u00e3o suprimiu a qualidade sucess\u00f3ria da agravante, mas apenas afastou sua concorr\u00eancia na presen\u00e7a de herdeiros de classes preferenciais.<\/p>\n<p><strong>I.II Pacto antenupcial, autonomia privada e boa-f\u00e9 objetiva<\/strong><\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o e o C\u00f3digo Civil prestigiam a autonomia privada e a autodetermina\u00e7\u00e3o no planejamento familiar e patrimonial, desde que respeitados limites de ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Ana Lu\u00edza Maia Nevares\u00b2, &#8220;no Direito das Sucess\u00f5es, h\u00e1 um importante espa\u00e7o de autonomia privada [&#8230;], que deve ser investigado sob a \u00f3tica da j\u00e1 citada dial\u00e9tica entre a solidariedade e a liberdade, em aten\u00e7\u00e3o aos ditames constitucionais. Isso porque, &#8216;estando a sucess\u00e3o heredit\u00e1ria assentada na propriedade e na fam\u00edlia, as mudan\u00e7as por que passaram os dois \u00faltimos institutos repercutem diretamente na din\u00e2mica da primeira, tornando inevit\u00e1vel a necessidade de revis\u00e3o do fen\u00f4meno sucess\u00f3rio'&#8221;.<\/p>\n<p>No caso, foi formalizada por escritura p\u00fablica na imin\u00eancia do casamento.<\/p>\n<p>Os nubentes, maiores e capazes, pactuaram separa\u00e7\u00e3o convencional (arts. 1.687 e 1.688 do CC) e, coerentemente com esse arranjo, excluiram entre si a concorr\u00eancia com descendentes\/ascendentes.<\/p>\n<p>Ora, a pr\u00f3pria cronologia dos fatos evidencia, de forma inequ\u00edvoca, a vontade dos nubentes \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Primeiro, em 29 de agosto de 2022, firmaram o pacto antenupcial estipulando o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, j\u00e1 manifestando o desejo de plena autonomia patrimonial.<\/p>\n<p>Em seguida, em 30 de setembro de 2022, pouco antes das n\u00fapcias, lavraram o aditivo ao pacto, refor\u00e7ando essa mesma orienta\u00e7\u00e3o ao afastar, de modo rec\u00edproco, a concorr\u00eancia sucess\u00f3ria entre si em presen\u00e7a de descendentes ou ascendentes.<\/p>\n<p>Essa sequ\u00eancia temporal revela que o prop\u00f3sito dos c\u00f4njuges era claro e coerente: assegurar a n\u00e3o comunica\u00e7\u00e3o dos bens tanto na const\u00e2ncia do casamento quanto ap\u00f3s o falecimento, privilegiando, nesse \u00faltimo cen\u00e1rio, a sucess\u00e3o em favor dos ascendentes ou descendentes, conforme a lei.<\/p>\n<p>Neste aspecto, Felipe Frank e Daniel Bucar\u00b3 ponderam, ao discorrer sobre a previs\u00e3o convencional de exclus\u00e3o da concorr\u00eancia sucess\u00f3ria do c\u00f4njuge, que nada justifica a interven\u00e7\u00e3o estatal em tais situa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Para assim concluir entendem que a denominada cl\u00e1usula <em>non succedendo<\/em>, prevista no pacto no qual se previu a ren\u00fancia ao direito concorrencial dos c\u00f4njuges, n\u00e3o afronta a veda\u00e7\u00e3o trazida pelo art. 426, do C\u00f3digo Civil, consubstanciando mecanismo de tutela da rela\u00e7\u00e3o afetiva digna e solid\u00e1ria.<\/p>\n<p>Tal pactua\u00e7\u00e3o, ademais, n\u00e3o contraria qualquer interesse social, tratando da posi\u00e7\u00e3o de herdeiro concorrencial e n\u00e3o patrim\u00f4nio heredit\u00e1rio.<\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido, colaciona-se trecho relevante da decis\u00e3o de origem: <strong>&#8220;O pacto, portanto, ao ter previsto a n\u00e3o comunica\u00e7\u00e3o de bens em caso de falecimento, somado \u00e0 lavratura de testamento no mesmo sentido, s\u00e3o t\u00e3o somente reafirmar que no caso dessa fam\u00edlia que ora se dissolve pela morte do c\u00f4njuge t\u00e3o somente o afeto seria o norte. A c\u00f4njuge, maior, capaz, sabia o que estava assinando, tendo aceitado tal condi\u00e7\u00e3o.&#8221;<\/strong> (f. 452).<\/p>\n<p>Portanto, a preserva\u00e7\u00e3o do ajuste encontra lastro nos c\u00e2nones da boa-f\u00e9 objetiva (arts. 113 e, por analogia principiol\u00f3gica, 422 do CC) e na veda\u00e7\u00e3o ao comportamento contradit\u00f3rio (<em>venire contra factum proprium<\/em>).<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 consent\u00e2neo com a lealdade negocial que, ap\u00f3s celebrar solenemente a ren\u00fancia concorrencial, uma das partes pretenda afast\u00e1-la por mera conveni\u00eancia superveniente.<\/p>\n<p><strong>III. Jurisprud\u00eancia: distin\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias e precedentes espec\u00edficos<\/strong><\/p>\n<p>Por fim, importante analisar detidamente as jurisprud\u00eancias trazidas pela parte recorrente, a fim de evitar interpreta\u00e7\u00f5es distorcidas sobre a mat\u00e9ria em discuss\u00e3o.<\/p>\n<p>A agravante invoca julgados do STJ que reputam nulas cl\u00e1usulas de ren\u00fancia antecipada a direitos heredit\u00e1rios quando contratualizam a heran\u00e7a de pessoa viva ou excluem herdeiro necess\u00e1rio por aven\u00e7a obrigacional (v.g., REsp 2.112.700\/SP, em que a ren\u00fancia foi contraprestacional, no bojo de transa\u00e7\u00e3o judicial; AgInt nos EDcl no AREsp 1.782.663\/SP, em que se assentou que o pacto antenupcial n\u00e3o projeta ultratividade sucess\u00f3ria para dispor sobre a heran\u00e7a).<\/p>\n<p>Ocorre que, tais precedentes n\u00e3o se aplicam ao caso: aqui n\u00e3o se atribui efeito sucess\u00f3rio ao pacto para dispor de bens ou excluir leg\u00edtima; apenas se reconhece a validade de uma ren\u00fancia unilateral, abdicativa e rec\u00edproca ao direito de concorrer com descendentes\/ascendentes, sem qualquer contrapresta\u00e7\u00e3o e sem &#8220;negociar&#8221; a heran\u00e7a futura.<\/p>\n<p>A cl\u00e1usula, portanto, n\u00e3o \u00e9 &#8220;<em>pacto corvina<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>Em sentido harm\u00f4nico, o TJSP (Conselho Superior da Magistratura), ao enfrentar quest\u00e3o registr\u00e1ria sobre cl\u00e1usula id\u00eantica, distinguiu o <em>pacto corvina<\/em> da ren\u00fancia concorrencial e admitiu a validade desta, por n\u00e3o dispor sobre a heran\u00e7a em si:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Registro de im\u00f3veis Escritura p\u00fablica de pacto antenupcial que fixa o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens Cl\u00e1usula que prev\u00ea a ren\u00fancia rec\u00edproca ao direito sucess\u00f3rio em concorr\u00eancia com herdeiros de primeira classe, conforme previsto no art. 1.829, I, do CC Desqualifica\u00e7\u00e3o pelo oficial de d\u00favida julgada procedente, sob o argumento de infra\u00e7\u00e3o ao art. 426 do CC, que veda contrato cujo objeto seja heran\u00e7a de pessoa viva. Controv\u00e9rsia doutrin\u00e1ria acerca da validade da cl\u00e1usula de ren\u00fancia antecipada do direito sucess\u00f3rio concorrencial. <strong>Validade da ren\u00fancia defendida por parte da doutrina, que n\u00e3o vislumbra transgress\u00e3o a nenhum dispositivo legal (art. 426, 1.784 e 1.804, par\u00e1grafo \u00fanico, do CC). Distin\u00e7\u00e3o entre <em>pacto corvina<\/em> e ren\u00fancia antecipada \u00e0 heran\u00e7a, que n\u00e3o tem como objeto disposi\u00e7\u00e3o sobre a pr\u00f3pria participa\u00e7\u00e3o da heran\u00e7a, que n\u00e3o chegou a existir.<\/strong> (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1030485-35.2024.8.26.0236, Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a. Francisco Loureiro, j. 10.10.2024)&#8221;<\/p><\/blockquote>\n<p>Al\u00e9m do TJSP, o TJSC j\u00e1 reconheceu a validade da ren\u00fancia concorrencial em pacto antenupcial, em contrato de uni\u00e3o est\u00e1vel. Veja-se:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade ativa. Invent\u00e1rio. Ren\u00fancia a direitos sucess\u00f3rios. Recurso desprovido.<\/p><\/blockquote>\n<p>I-CASO EM EXAME<\/p>\n<p>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis\u00e3o que, em a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio, julgou extinto o feito sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, com base no artigo 485, VI, do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), reconhecendo a ilegitimidade ativa da agravante. A agravante pleiteia a reforma da decis\u00e3o, alegando que convivia em uni\u00e3o est\u00e1vel com o falecido, o que lhe conferiria a condi\u00e7\u00e3o de herdeira e, nesse termo, legitimando-a a propor o invent\u00e1rio.<\/p>\n<p>II &#8211; QUEST\u00c3O EM DISCUSS\u00c3O<\/p>\n<p>A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em saber se a agravante possui legitimidade ativa para propor o invent\u00e1rio, considerando a ren\u00fancia expressa aos direitos sucess\u00f3rios na escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/p>\n<p>III &#8211; RAZ\u00d5ES DE DECIDIR<\/p>\n<p>A cl\u00e1usula d\u00e9cima da escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel estabelece que, em caso de falecimento de qualquer um dos conviventes, o sobrevivente n\u00e3o concorrer\u00e1 com os descendentes ou ascendentes do falecido, configurando ren\u00fancia expressa aos direitos sucess\u00f3rios. O artigo 426 do C\u00f3digo Civil veda a ren\u00fancia pr\u00e9via de direitos sucess\u00f3rios em pacto antenupcial ou contrato de conviv\u00eancia, mas uma nova corrente doutrin\u00e1ria defende a preval\u00eancia da autonomia da vontade das partes. O artigo 1.829, I, do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que a sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, excluindo a agravante da qualidade de meeira.<\/p>\n<p>IV-DISPOSITIVO E TESE<\/p>\n<p>Recurso desprovido. Tese de julgamento:<\/p>\n<p>A ren\u00fancia expressa aos direitos sucess\u00f3rios na escritura p\u00fablica de uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 v\u00e1lida e eficaz.<\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens exclui a condi\u00e7\u00e3o de meeira da agravante.<\/p>\n<p>(TJSC, Quarta C\u00e2mara de Direito Civil, Agravo de instrumento n.\u00ba 5049868-47.2022.8.24.0000, Rel. Jos\u00e9 Agenor de Arag\u00e3o, j. 05.12.2024).<\/p>\n<p>Portanto, jurisprud\u00eancia estadual reconhece a validade das cl\u00e1usulas antenupciais, desde que n\u00e3o impliquem ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a em si, mas apenas \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria.<\/p>\n<p>Novamente, quanto aos precedentes do STJ citados pela agravante n\u00e3o se aplicam ao caso concreto, porque ali se discutiam ren\u00fancia contratual onerosa a direitos heredit\u00e1rios em transa\u00e7\u00e3o judicial (verdadeiro <em>pacto sobre heran\u00e7a futura<\/em>, nulo pelo art. 426 CC), e ultratividade do regime de bens para efeitos sucess\u00f3rios, o que n\u00e3o corresponde \u00e0 presente hip\u00f3tese de ren\u00fancia concorrencial rec\u00edproca.<\/p>\n<p><strong>IV. Reserva de quinh\u00e3o &#8211; pedido subsidi\u00e1rio feito pela agravante<\/strong><\/p>\n<p>Por fim, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para a aplica\u00e7\u00e3o do art. 628, \u00a7 2\u00ba, do CPC (reserva de quinh\u00e3o), medida vocacionada a hip\u00f3teses em que a solu\u00e7\u00e3o dependa de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria e remessa \u00e0s vias ordin\u00e1rias. A controv\u00e9rsia \u00e9 estritamente jur\u00eddica, decid\u00edvel de plano.<\/p>\n<p>Logo, invi\u00e1vel a reserva.<\/p>\n<p><strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Ante ao exposto, conhe\u00e7o e nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Adriana Terra Puorro Zaher, mantendo-se a decis\u00e3o de origem.<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O<\/p>\n<p>Como consta na ata, a decis\u00e3o foi a seguinte:<\/p>\n<p>POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.<\/p>\n<p>Presid\u00eancia do(a) Exmo(a). Sr(a). Des\u00aa Elisabeth Rosa Baisch<\/p>\n<p>Relator(a), o(a). Exmo(a). Sr(a). Des\u00aa Elisabeth Rosa Baisch.<\/p>\n<p>Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Desa Elisabeth Rosa Baisch, Ju\u00edza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli e Ju\u00edza C\u00edntia Xavier Letteriello.<\/p>\n<p>Campo Grande, 30 de setembro de 2025.<\/p>\n<p>Is<\/p>\n<p>__________________<\/p>\n<p><sup>1<\/sup> GOMES, Orlando. Direito de Fam\u00edlia, 5. ed. S\u00e3o Paulo: Forense, 1983, p. 167.<\/p>\n<p><sup>2<\/sup> NEVARES, Ana Lu\u00edza Maia. A fun\u00e7\u00e3o promocional do testamento. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 10.<\/p>\n<p><sup>3<\/sup> (Felipe Frank, Autonomia sucess\u00f3ria e pacto antenupcial: problematiza\u00e7\u00e3o sobre o conceito de sucess\u00e3o leg\u00edtima e sobre o conte\u00fado e os efeitos sucess\u00f3rios das disposi\u00e7\u00f5es pr\u00e9-nupciais. Tese de Doutorado. Universidade Federal do Paran\u00e1, Curitiba, 2017; Daniel Bucar. Planejamento e pactos sucess\u00f3rios. In: Teixeira, Daniele Chaves (coord.). Arquitetura do Planejamento Sucess\u00f3rio, Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2022, T. III, p. 280)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00a0 Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Mato Grosso do Sul 30 de setembro de 2025 4\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel Agravo de Instrumento &#8211; N\u00ba 1410947-50.2025.8.12.0000 &#8211; Campo Grande Relator(a) &#8211; Exmo(a). Sr(a). Des\u00aa Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Adriana Terra Puorro Zaher. Advogado : Lucas Dinalli Martins Sottoriva (OAB: 19712\/MS). 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