{"id":20431,"date":"2025-09-30T15:58:28","date_gmt":"2025-09-30T18:58:28","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20431"},"modified":"2025-09-30T15:58:28","modified_gmt":"2025-09-30T18:58:28","slug":"csmsp-direito-registral-usucapiao-extrajudicial-impugnacao-do-condominio-posse-indireta-com-animus-domini-constituto-possessorio-cadeia-possessoria-comprovada-acolhimento-da-impugnacao-p","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20431","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito Registral &#8211; Usucapi\u00e3o extrajudicial &#8211; Impugna\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio &#8211; Posse indireta com animus domini &#8211; Constituto possess\u00f3rio &#8211; Cadeia possess\u00f3ria comprovada &#8211; Acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o pelo Ju\u00edzo corregedor afastado &#8211; Posse ad usucapionem dos recorrentes demonstrada por cess\u00e3o de direitos com cl\u00e1usula constituti, mantendo o cedente a posse direta prec\u00e1ria e os recorrentes a posse indireta pro sua, compat\u00edvel com a teoria objetiva da posse (CC arts. 1.196, 1.197) &#8211; Concord\u00e2ncia expressa do possuidor direto e da cotitular dos direitos refor\u00e7a a qualidade da posse &#8211; Aus\u00eancia de contato f\u00edsico n\u00e3o impede o exerc\u00edcio de poderes t\u00edpicos do dom\u00ednio; posse cont\u00ednua, p\u00fablica e pac\u00edfica, com accessio possessionis (CC arts. 1.203 e 1.243) &#8211; A posse indireta, por si, n\u00e3o obsta a usucapi\u00e3o quando presente animus domini &#8211; Impugna\u00e7\u00e3o infundada; rol do subitem 420.2 do Cap. XX\/NSCGJ \u00e9 exemplificativo &#8211;\u00a0Aplica\u00e7\u00e3o do art. 216-A da LRP (\u00a7 10) &#8211; Recurso provido, com retorno ao Oficial para prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1050853-76.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que s\u00e3o apelantes FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, \u00e9 apelado CONDOMINIO EDIFICIO AMBIENTE.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e determinaram o retorno dos autos ao Oficial de Registro, para o prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, nos termos do voto do Relator, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 24 de setembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1050853-76.2022.8.26.0114<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Felipe Salles Fernandes e Elisa Salles Fernandes <\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: CONDOMINIO EDIFICIO AMBIENTE<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.923<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direitos reais \u2013 Usucapi\u00e3o de im\u00f3veis \u2013 Procedimento extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o acolhida pelo Corregedor Permanente \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong>. 1. Os recorrentes, possuidores indiretos dos bens im\u00f3veis usucapiendos, unidades condominiais, insurgem- se contra o acolhimento da impugna\u00e7\u00e3o apresentada pelo condom\u00ednio edil\u00edcio, que se reportou \u00e0 posse direta exercida por terceira pessoa, da\u00ed a interposi\u00e7\u00e3o da apela\u00e7\u00e3o, na qual se alega a posse <em>ad usucapionem <\/em>deles, interessados.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong>. 2. A controv\u00e9rsia versa a respeito da qualidade da posse dos recorrentes, a quem cedidos os direitos sobre os im\u00f3veis, ent\u00e3o pelo possuidor direto, que reteve o uso e gozo das coisas, a t\u00edtulo de suposto usufruto.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir<\/strong>. 3. A cadeia possess\u00f3ria est\u00e1 devidamente demonstrada. 4. A posse dos im\u00f3veis usucapiendos foi transmitida aos interessados, ora recorrentes, pelo genitor deles, por meio de cl\u00e1usula <em>constituti<\/em>, sem entrega f\u00edsica dos bens, conservados na posse direta do cession\u00e1rio, posse prec\u00e1ria. 5. A usucapi\u00e3o requerida conta com a concord\u00e2ncia do cession\u00e1rio e da cotitular dos direitos cedidos, cuja anu\u00eancia \u00e0 cess\u00e3o \u00e9 \u00ednsita \u00e0 sua declara\u00e7\u00e3o. 6. A posse indireta dos recorrentes, advinda do ajustado desdobramento vertical da posse, \u00e9 compat\u00edvel com o poder de fato, o exerc\u00edcio do poder de fato sobre os im\u00f3veis; trata-se de posse com <em>animus domini<\/em>, que n\u00e3o reconhece, sobre as unidades aut\u00f4nomas, direito superior ao deles, interessados. 7. Conforme a teoria objetiva da posse, adotada por n\u00f3s, pode haver posse sem contato ou poder f\u00edsico entre a pessoa e a coisa, e a\u00ed n\u00e3o por uma fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica; ora, por vezes, o propriet\u00e1rio exerce prerrogativas do dom\u00ednio sem contato f\u00edsico ou material com a coisa, e o mesmo pode se dar com o possuidor, que age como o propriet\u00e1rio. 8. Os recorrentes, \u00e0 luz da conven\u00e7\u00e3o na qual se baseia o desdobramento da posse, comportam-se como propriet\u00e1rios, exercem poderes que, na posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de propriet\u00e1rios, exerceriam, convivendo com o direito de usufruto institu\u00eddo em favor de terceira pessoa. 9. A posse indireta n\u00e3o representa, <em>per se<\/em>, em si considerada, obst\u00e1culo \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da posse vocacionada \u00e0 consuma\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio. 10. A posse direta que era exercida pelo genitor dos interessados, a reportada na impugna\u00e7\u00e3o, poder de fato que exerceu at\u00e9 seu recente passamento, n\u00e3o \u00e9 empe\u00e7o \u00e0 usucapi\u00e3o; a impugna\u00e7\u00e3o, logo, \u00e9 infundada, \u00e9 de ser rejeitada, a permitir o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo. <\/strong>11. Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: 1. A posse indireta, exercida pro sua, com <em>animus domini<\/em>, \u00e9 id\u00f4nea \u00e0 usucapi\u00e3o, \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade imobili\u00e1ria, uma vez presentes os demais requisitos exigidos por lei. 2. O rol do subitem 420.2. do Cap. XX das NSCGJ, t. II, relativo \u00e0s impugna\u00e7\u00f5es infundadas, exemplificativo<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada<\/strong>: CC, arts. 1.196, 1.197, 1.203 e 1.243; Lei n.\u00ba 6.015\/1973, art. 216-A, caput e \u00a7 10; NSCGJ, t. II, subitens 420.2. e 420.4 do Cap. XX.<\/p>\n<p>Os interessados FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, ora recorrentes, pretendem o reconhecimento da usucapi\u00e3o extrajudicial dos bens im\u00f3veis ent\u00e3o matriculados sob os n.\u00bas 36.866 e 36.867 do 3.\u00ba RI de Campinas, correspondentes, <em>in casu<\/em>, ao apartamento n.\u00ba 13 e \u00e0 vaga de garagem n.\u00ba 03 do Condom\u00ednio Edif\u00edcio Ambiente, ambos sob titularidade registral de LINEU DA SILVA e ANNA NATALINA BRUNHEROTO SILVA (fls. 10-21, 22-26 e 41-44).<\/p>\n<p>N\u00e3o se conformam, nesse passo, com a r. senten\u00e7a de fls. 547-550, que n\u00e3o considerou <u>infundada<\/u> a impugna\u00e7\u00e3o formulada pelo condom\u00ednio edil\u00edcio, de acordo com quem a posse dos im\u00f3veis, das unidades condominiais, \u00e9, h\u00e1 mais de dez anos, exercida exclusivamente pelo cond\u00f4mino ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES, ent\u00e3o genitor dos interessados.<\/p>\n<p>Irresignados, portanto, com a extin\u00e7\u00e3o do procedimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, interpuseram a apela\u00e7\u00e3o de fls. 558-567. Em suas raz\u00f5es recursais, ponderam que a impugna\u00e7\u00e3o apresentada atesta, na realidade, a posse <em>ad usucapionem<\/em>, ao reconhecer a presen\u00e7a do pai deles no im\u00f3vel, no apartamento n.\u00ba 13 do Edif\u00edcio Ambiente. Alegam ser evidente posse indireta, p\u00fablica, com <em>animus domini<\/em>, posse cont\u00ednua, baseada em justo t\u00edtulo. Da\u00ed porque aguardam a reforma do <em>decisum<\/em>.<\/p>\n<p>O CONDOM\u00cdNIO EDIF\u00cdCIO AMBIENTE apresentou suas contrarraz\u00f5es, peti\u00e7\u00e3o de fls. 571-573 pela confirma\u00e7\u00e3o da r. senten\u00e7a, e, ato cont\u00ednuo, enviados os autos a este C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, a d. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTI\u00c7A, em seu parecer de fls. 587-588, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p>Os interessados comunicaram o passamento do genitor deles, ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES, ocorrido no dia 16 de agosto de 2025 (fls. 591-592).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. Os recorrentes FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, escorados no art. 216-A da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, em alegada posse <em>ad usucapionem<\/em>, posse longeva, pac\u00edfica, cont\u00ednua e ininterrupta, fundados em justo t\u00edtulo e na <em>accessio possessionis<\/em>, pedem o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o dos im\u00f3veis matriculados sob o n.\u00bas 36.866 e 36.867 do 3.\u00ba RI de Campinas.<\/p>\n<p>O requerimento, expresso na peti\u00e7\u00e3o de fls. 9-21, aditada pela de fls. 22-26, foi, contudo, contestado pelo CONDOM\u00cdNIO EDIF\u00cdCIO AMBIENTE, condom\u00ednio edil\u00edcio onde situadas as unidades aut\u00f4nomas usucapiendas; na <u>impugna\u00e7\u00e3o<\/u> de fls. 470-473, reiterada por meio da peti\u00e7\u00e3o de fls. 515-523, argumentou que a posse dos im\u00f3veis \u00e9 exercida, h\u00e1 mais de dez anos, somente por ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES.<\/p>\n<p>Questionou, consequentemente, a posse <em>ad usucapionem <\/em>afirmada pelos interessados, ora recorrentes.<\/p>\n<p>O Oficial, ao considerar a impugna\u00e7\u00e3o justificada, remeteu os autos ao MM Ju\u00edzo Corregedor Permanente, mediante a peti\u00e7\u00e3o de fls. 1-7, ratificada pela de fls. 535-536, amparado no art. 216-A, \u00a7 10, da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, e no subitem 420.4. do Cap. XX das NSCGJ, t. II. Ao final, a impugna\u00e7\u00e3o foi <u>acolhida<\/u>, em conformidade com a r. senten\u00e7a de fls. 547-550, da\u00ed a <u>irresigna\u00e7\u00e3o recursal<\/u> dos interessados, a ser <u>provida<\/u>.<\/p>\n<p>2. Os propriet\u00e1rios LINEU DA SILVA e ANNA NATALINA BRUNHEROTO SILVA alienaram os bens im\u00f3veis referidos, identificados nas certid\u00f5es de fls. 41-44, por meio de escritura lavrada no dia 15 de dezembro de 1989, a FARID AUADA (fls. 93-95), que os compromissou \u00e0 venda, no dia 6 de abril de 1991, ao casal EUR\u00cdPEDES MARTINS SIM\u00d5ES e CLAUDETE APARECIDA CAETANO SIM\u00d5ES (fls. 84-85).<\/p>\n<p>Poucos anos depois, no dia 7 de maio de 1993, os direitos sobre os bens im\u00f3veis foram cedidos, pelos promitentes compradores, a ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES e MARIA JOS\u00c9 SOARES SALLES, por meio de permuta (fls. 72-76 e 77-78). Por sua vez, no dia 8 de abril de 2011, ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES transferiu os direitos sobre os im\u00f3veis aos recorrentes, seus filhos, FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, reservando-lhe o <em>usufruto <\/em>(fls. 57-58).<\/p>\n<p>Na realidade, por n\u00e3o ser propriet\u00e1rio, tampouco titular de direito <u>real<\/u> de aquisi\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis (nenhum dos t\u00edtulos aquisitivos acima reportados foi levado a registro), reservou-lhe, isso sim, sob forma contratual, a posse direta, uso e gozo dos im\u00f3veis, direito pessoal, direito fundamentado exclusivamente em v\u00ednculo obrigacional.<\/p>\n<p>Nessa ocasi\u00e3o, deu-se a <u>intervers\u00e3o<\/u> da posse, a invers\u00e3o do t\u00edtulo da posse exercida por ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES, a muta\u00e7\u00e3o da natureza origin\u00e1ria de sua posse, da <em>causa possessionis<\/em>. A qualidade de sua posse, <u>modificada a causa jur\u00eddica<\/u>, foi alterada. Deixou de ser <em>animus domini<\/em>, apta \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do direito de propriedade, ainda que id\u00f4nea para fins de <em>usucapio usufructus<\/em>.<\/p>\n<p>De sua parte, no dia 23 de mar\u00e7o de 2022, MARIA JOS\u00c9 SOARES DE SALLES, m\u00e3e dos recorrentes, cotitular de direitos sobre os bens im\u00f3veis, promitente compradora, manifestou sua concord\u00e2ncia com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 usucapi\u00e3o extrajudicial requerida pelos seus filhos, logo, \u00e9 manifesto, anuiu, anu\u00eancia \u00ednsita \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, \u00e0 cess\u00e3o de direitos convencionada pelos interessados com ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES (fls. 70-71).<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, assim como MARIA JOS\u00c9 SOARES SALLES, ele, o pai dos interessados, o cession\u00e1rio ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES, recentemente falecido (fls. 592), e que era o possuidor direto dos im\u00f3veis usucapiendos, tamb\u00e9m anuiu explicitamente com o reconhecimento da usucapi\u00e3o extrajudicial, e a\u00ed por ocasi\u00e3o da lavratura da ata notarial, no dia 27 de dezembro de 2021 (fls. 30-39).<\/p>\n<p>Dentro desse contexto, e \u00e0 luz dos documentos exibidos, que instru\u00edram o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o, a impugna\u00e7\u00e3o oposta pelo condom\u00ednio edil\u00edcio se mostra <u>infundada<\/u>, n\u00e3o \u00e9 pertinente, enfim, n\u00e3o \u00e9 de ser acolhida; consequentemente, a apela\u00e7\u00e3o de fls. 558-567 comporta provimento.<\/p>\n<p>3. O hist\u00f3rico acima tra\u00e7ado ilustra a cadeia possess\u00f3ria, em particular, no que aqui interessa, revela a posse dos interessados, posse <em>ad usucapionem<\/em>, que est\u00e1 suficientemente configurada. <em>In casu<\/em>, a transfer\u00eancia da posse aos recorrentes ocorreu pelo <u>consentimento<\/u>, via cl\u00e1usula <em>constituti<\/em>, logo, sem entrega f\u00edsica do bem, da disponibilidade do uso dos bens im\u00f3veis.<\/p>\n<p>A transmiss\u00e3o (imaterial) se deu por ocasi\u00e3o da <em>cess\u00e3o e transfer\u00eancia de direitos <\/em>expressa no instrumento particular de fls. 57-58, sem apreens\u00e3o material das coisas. Consumou-se, assim, via <u>constituto<\/u> <u>possess\u00f3rio<\/u>, &#8220;modo de aquisi\u00e7\u00e3o da posse que opera quando o cedente, ap\u00f3s a transfer\u00eancia, se mantenha no controlo material da coisa &#8230; forma de tradi\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica&#8221;, nas palavras de Ant\u00f3nio Menezes Cordeiro.<strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>O cedente ANDR\u00c9 APARECIDO FERNANDES reteve a posse direta, <em>in concreto<\/em>, posse prec\u00e1ria, posse degradada, inid\u00f4nea \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria. Coube, portanto, nesse passo, aos recorrentes, e a\u00ed por for\u00e7a do <u>desdobramento vertical<\/u> da posse, a posse <u>indireta<\/u>, posse, essa sim, <em>in casu<\/em>, <em>animus domini<\/em>, posse <em>pro suo<\/em>, que n\u00e3o reconhece, sobre as unidades aut\u00f4nomas, nenhum direito superior ao deles, interessados.<\/p>\n<p>Trata-se de posse que n\u00e3o \u00e9 <u>incompat\u00edvel<\/u> com o poder de fato, com o exerc\u00edcio do <u>poder de fato<\/u> sobre os im\u00f3veis cujos direitos foram cedidos aos interessados\/recorrentes; sem d\u00favida, a\u00ed, no contexto do desdobramento da posse, da rela\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de desdobramento, os poderes do possuidor indireto s\u00e3o limitados, mas concili\u00e1veis com a posse <em>ad usucapionem<\/em>.<\/p>\n<p>Em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 teoria <u>objetiva<\/u> da posse de Ihering, adotada por n\u00f3s, pelo art. 1.196 do CC, pode haver posse sem contato ou poder f\u00edsico entre a pessoa e a coisa. Ora, por vezes, o propriet\u00e1rio exerce as prerrogativas do dom\u00ednio sem o contato f\u00edsico ou material com a coisa, como, <em>v<\/em>.<em>g<\/em>., na loca\u00e7\u00e3o e no empr\u00e9stimo de coisa a terceiro. E o mesmo, logicamente, pode se dar com o possuidor, que age como o propriet\u00e1rio.<strong>[2]<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o se vale aqui de <u>fic\u00e7\u00e3o jur\u00eddica<\/u>. A natureza jur\u00eddica da posse indireta n\u00e3o assume car\u00e1ter ficcional. Na precisa li\u00e7\u00e3o de Marcus Vinicius Rios Gon\u00e7alves, &#8220;o conte\u00fado da express\u00e3o poder de fato sobre a coisa envolve mais do que simplesmente ter a coisa consigo. O <em>corpus <\/em>de Ihering &#8230; engloba a possibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica da coisa, o exerc\u00edcio de fato de alguns dos direitos inerentes ao dom\u00ednio.&#8221;<strong>[3]<\/strong><\/p>\n<p>Em seguida, arremata: &#8220;&#8230; comporta-se como propriet\u00e1rio aquele que explora a coisa, constituindo sobre ela uma rela\u00e7\u00e3o f\u00e1tica ou jur\u00eddica que desdobra a posse plena.&#8221;<strong>[4]<\/strong><\/p>\n<p>Sob essa l\u00f3gica, os recorrentes, tendo em conta o ajuste no qual se baseia o desdobramento vertical da posse, comportam-se como propriet\u00e1rios, exercem poderes que exerceriam na posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de propriet\u00e1rios, propriet\u00e1rios ent\u00e3o convivendo com o direito de usufruto institu\u00eddo em favor de terceiras pessoas.<\/p>\n<p>Nessa trilha, Crome, lembrado por Jos\u00e9 Carlos Moreira Alves, &#8220;adverte que o possuidor indireto n\u00e3o \u00e9 possuidor fict\u00edcio, por\u00e9m verdadeiro, uma vez que no desdobramento da posse h\u00e1 divis\u00e3o de poderes de fato entre o possuidor imediato (ou direto) e o possuidor mediato (indireto), divis\u00e3o essa que corresponde, no mundo do direito, \u00e0 das faculdades que se d\u00e1 entre o propriet\u00e1rio e o titular do direito real limitado.&#8221;<strong>[5]<\/strong><\/p>\n<p>Adiante, Jos\u00e9 Carlos Moreira Alves se posiciona, ao dizer que &#8220;a posse indireta \u00e9 posse real, efetiva, e n\u00e3o mera fic\u00e7\u00e3o da lei&#8221;; \u00e9 elucidativo, ao discorrer que &#8220;quem se comporta como se tivesse, de direito, alguns dos poderes inerentes \u00e0 propriedade sobre a coisa \u00e9 possuidor dela, ainda que n\u00e3o a tenha sob sua domina\u00e7\u00e3o direta&#8221;; ora, ressalta, o poder de fato a\u00ed \u00e9 correspondente ao jur\u00eddico.<strong>[6]<\/strong><\/p>\n<p>Vale ainda, sobre a quest\u00e3o, transcrever o coment\u00e1rio de Adroaldo Fabr\u00edcio Furtado, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>&#8230; A posse daquele que exerce efetiva e materialmente o poder f\u00e1tico sobre a coisa pode ser oriunda de alguma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, real ou obrigacional, com o possuidor &#8220;pr\u00f3prio&#8221;, origin\u00e1rio (usufruto, loca\u00e7\u00e3o etc.), o que n\u00e3o afasta a posse deste. As posses convivem, e se diz que \u00e9 direta ou imediata a daquele, e indireta ou mediata a deste. N\u00e3o h\u00e1 a\u00ed representa\u00e7\u00e3o ou delega\u00e7\u00e3o, mas verdadeira <u>parti\u00e7\u00e3o de poderes de fato<\/u> em que a posse consiste. &#8230;<strong>[7] <\/strong>(sublinhei)<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, a posse indireta n\u00e3o representa, <em>per se<\/em>, em si valorada, obst\u00e1culo \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da posse vocacionada \u00e0 consuma\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio, \u00e0 consolida\u00e7\u00e3o da propriedade. Portanto, a posse direta que era exercida pelo genitor dos interessados, a reportada na impugna\u00e7\u00e3o, poder de fato que exerceu at\u00e9 seu recente passamento, no dia 16 de agosto de 2025, n\u00e3o \u00e9 empe\u00e7o \u00e0 usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>4. De acordo com o art. 1.197 do CC, &#8220;a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, n\u00e3o anula a indireta, de quem aquela foi havida&#8230;&#8221; Sob essa perspectiva, a posse que era exercida pelo genitor dos interessados, resultante de v\u00ednculo obrigacional, em virtude de direito pessoal, n\u00e3o compromete a invocada posse <em>ad usucapionem<\/em>.<\/p>\n<p>A posse indireta, evidente <em>in casu<\/em>, \u00e9, se exercida <em>animus domini<\/em>, apta a gerar a usucapi\u00e3o. E, no caso discutido, assim \u00e9 exercida.<\/p>\n<p>Na justa advert\u00eancia de Fabio Caldas de Ara\u00fajo, a divis\u00e3o entre posse direta e indireta, pr\u00f3pria da organiza\u00e7\u00e3o vertical da posse, &#8220;n\u00e3o assume relev\u00e2ncia maior para a usucapi\u00e3o, pois ela est\u00e1 vocacionada \u00e0 prote\u00e7\u00e3o possess\u00f3ria; portanto, para o estudo da <em>possessio ad interdicta<\/em>, e n\u00e3o para a <em>possessio ad usucapionem<\/em>.&#8221;<strong>[8]<\/strong><\/p>\n<p>O que a distingue (a posse <em>ad usucapionem<\/em>)<em>, <\/em>e a separa da posse <em>ad interdicta<\/em>, \u00e9 a <em>causa possessionis<\/em>, a causa da posse, &#8220;uma vez que a mesma externar\u00e1 a qualidade da posse exercida&#8221;<strong>[9]<\/strong>, logo, sob essa l\u00f3gica, na hip\u00f3tese vertente, considerada a cadeia possess\u00f3ria, os t\u00edtulos que a amparam, fica clara a <u>posse qualificada<\/u> dos recorrentes, posse com <em>animus domini<\/em>, malgrado indireta.<\/p>\n<p>A causa da posse dos recorrentes, posse justa, que n\u00e3o se apresenta viciosa, ent\u00e3o exercida sem emprego de viol\u00eancia, de modo pac\u00edfico, de forma p\u00fablica, que n\u00e3o \u00e9 mascarada, que n\u00e3o \u00e9 exercida \u00e0s escondidas, \u00e9, al\u00e9m disso, cont\u00ednua e ininterrupta, <u>possibilita<\/u> a usucapi\u00e3o invocada, n\u00e3o afetada, em nada, pela posse direta que, ao tempo do requerimento e da senten\u00e7a, era exercida pelo pai deles, interessados.<\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, nos exatos termos do art. 1.203 do CC, &#8220;salvo prova em contr\u00e1rio, entende-se manter a posse o mesmo car\u00e1ter com que foi adquirida.&#8221; Sob outro prisma, \u00e0 posse dos requerentes \u00e9 poss\u00edvel juntar a de seus antecessores, em particular, \u00e0 dos pais deles, exercida anteriormente \u00e0 cess\u00e3o de direitos, consoante prev\u00ea o art. 1.243 do CC.<\/p>\n<p>Trata-se da <u>acess\u00e3o<\/u> na posse, da <em>accessio possessionis<\/em>.<\/p>\n<p>Dentro desse contexto, a impugna\u00e7\u00e3o, porque <u>infundada<\/u>, deve ser rejeitada; a prop\u00f3sito, a lista do subitem 420.2. do Cap. XX das NSCGJ, t. II, relacionada \u00e0s impugna\u00e7\u00f5es infundadas, \u00e9 exemplificativa; deve-se dar, assim, regular seguimento ao procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o, prematuramente encerrado.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>rejeitando <\/strong>a impugna\u00e7\u00e3o, <strong>afastando <\/strong>a extin\u00e7\u00e3o resolvida em primeira inst\u00e2ncia, <strong>dou <\/strong>provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e, logo, <strong>determino <\/strong>o retorno dos autos ao Oficial de Registro, para o <strong>prosseguimento <\/strong>do procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1] <\/strong><em>A posse<\/em>: <em>perspectivas dogm\u00e1ticas actuais<\/em>. 3.\u00aa ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 108.<\/p>\n<p><strong>[2] <\/strong><em>Teoria simplificada da posse<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1986, p. 106-115.<\/p>\n<p><strong>[3] <\/strong><em>Dos v\u00edcios da posse<\/em>. S\u00e3o Paulo: Oliveira Mendes, 1998, p. 33.<\/p>\n<p><strong>[4] <\/strong><em>Ibidem<\/em>.<\/p>\n<p><strong>[5] <\/strong><em>Posse<\/em>: <em>estudo dogm\u00e1tico<\/em>. 2.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 451. v. II, t. I.<\/p>\n<p><strong>[6] <\/strong><em>Op<\/em>. <em>cit<\/em>., p. 454-455.<\/p>\n<p><strong>[7] <\/strong><em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>: <em>arts. 890 a 945<\/em>. 9.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 406-407. v. VIII, t. III.<\/p>\n<p><strong>[8] <\/strong><em>Usucapi\u00e3o judicial e extrajudicial<\/em>. 4.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 172.<\/p>\n<p><strong>[9] <\/strong>Fabio Caldas de Ara\u00fajo, <em>op<\/em>. <em>cit<\/em>., p. 184.<\/p>\n<p>(DJEN de 30.09.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1050853-76.2022.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que s\u00e3o apelantes FELIPE SALLES FERNANDES e ELISA SALLES FERNANDES, \u00e9 apelado CONDOMINIO EDIFICIO AMBIENTE. 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