{"id":20429,"date":"2025-09-30T15:54:32","date_gmt":"2025-09-30T18:54:32","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20429"},"modified":"2025-09-30T15:54:32","modified_gmt":"2025-09-30T18:54:32","slug":"csmsp-direito-registral-duvida-adjudicacao-compulsoria-registro-de-carta-de-sentenca-herdeiros-do-adjudicatario-recorrem-de-decisao-que-manteve-obices-ao-registro-inviavel-a-reuniao-de-duv","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20429","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito Registral &#8211; D\u00favida &#8211; Adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria &#8211; Registro de carta de senten\u00e7a &#8211; Herdeiros do adjudicat\u00e1rio recorrem de decis\u00e3o que manteve \u00f3bices ao registro &#8211; Invi\u00e1vel a reuni\u00e3o de d\u00favidas por conex\u00e3o, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da prioridade &#8211; Tratando-se de t\u00edtulo judicial, a qualifica\u00e7\u00e3o \u00e9 mitigada e subordinada \u00e0 coisa julgada, n\u00e3o cabendo ao Oficial afastar senten\u00e7a transitada em julgado &#8211; Identidade entre im\u00f3vel e propriet\u00e1rios tabulares preservada, afastadas exig\u00eancias de continuidade, especialidade e disponibilidade &#8211; Aus\u00eancia de CPF dos propriet\u00e1rios tabulares n\u00e3o impede o registro, ante a impossibilidade de regulariza\u00e7\u00e3o pelos herdeiros, aplicando-se pragmatismo registral &#8211; Diverg\u00eancias quanto a estado civil superadas pela f\u00e9 p\u00fablica notarial e pela separa\u00e7\u00e3o de fato que encerra efeitos do regime de bens &#8211; Compat\u00edvel o registro da carta de senten\u00e7a com o formal de partilha do esp\u00f3lio da c\u00f4njuge, pois os direitos se comunicaram ao patrim\u00f4nio comum antes da dissolu\u00e7\u00e3o &#8211; Mantida, contudo, a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o do ITBI da transmiss\u00e3o da propriedade e de certid\u00e3o atualizada da transcri\u00e7\u00e3o &#8211; Apela\u00e7\u00e3o desprovida, d\u00favida procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1014982-72.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que s\u00e3o apelantes ADALBERTO F\u00c1BIO DA CUNHA e L\u00daCIA GRA\u00c7A DA CUNHA ENCARNA\u00c7\u00c3O, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de setembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1014982-72.2024.8.26.0224<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Adalberto F\u00e1bio da Cunha e L\u00facia Gra\u00e7a da Cunha Encarna\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de Guarulhos<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.911<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Processo de d\u00favida \u2013 Adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria \u2013 Registro recusado \u2013 Apelo desprovido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame. 1. <\/strong>Os interessados\/recorrentes, filhos\/herdeiros do adjudicat\u00e1rio, irresignados com o julgamento procedente da d\u00favida, interpuseram apela\u00e7\u00e3o, contestando os \u00f3bices registrais ent\u00e3o apontados pelo Oficial, prestigiados pelo MM Ju\u00edzo Corregedor Permanente, relacionados \u00e0 legalidade, \u00e0 especialidade, \u00e0 continuidade e \u00e0 disponibilidade.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o. 2. <\/strong>A controv\u00e9rsia versa a respeito da registrabilidade de carta de senten\u00e7a extra\u00edda de processo de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria de bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir. 3. <\/strong>O reconhecimento de conex\u00e3o, no processo de d\u00favida, \u00e9 descabido. Os elementos identificadores dos dissensos apontados pelos recorrentes n\u00e3o se confundem, de todo modo, com os da d\u00favida em apre\u00e7o. N\u00e3o h\u00e1 tamb\u00e9m risco de decis\u00f5es contradit\u00f3rias, conflitantes, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da prioridade. Preliminar rejeitada. <strong>4. <\/strong>Em conformidade com o t\u00edtulo, oriundo de senten\u00e7a em ambiente jurisdicional, h\u00e1 exata identidade entre o im\u00f3vel adjudicado e o descrito na transcri\u00e7\u00e3o, bem como entre os r\u00e9us indicados como propriet\u00e1rios tabulares e os que, na transcri\u00e7\u00e3o, aparecem como adquirentes do bem im\u00f3vel. \u00c9 o que se extrai da senten\u00e7a transitada em julgado. <strong>5. <\/strong>A escassez de dados referentes \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios n\u00e3o \u00e9 obst\u00e1culo ao registro da carta de senten\u00e7a. O controle da legalidade confiado ao Oficial \u00e9 mais limitado, sempre que a qualifica\u00e7\u00e3o tiver por objeto t\u00edtulo judicial. O ju\u00edzo qualificador \u00e9 a\u00ed subalterno \u00e0 coisa julgada material; n\u00e3o cabe ao Oficial sobrepor-se \u00e0 autoridade judicial. <strong>6. <\/strong>A continuidade, da qual \u00e9 pressuposto a especialidade subjetiva, resta atendida. A corrente filiat\u00f3ria est\u00e1, enfim, preservada; a legitimidade da transmiss\u00e3o, assegurada. Sob essa perspectiva, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice ao registro intencionado. <strong>7. <\/strong>Em se tratando de pessoa f\u00edsica, o n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no CPF\/MF, seja do transmitente, seja do adquirente do direito sobre bem im\u00f3vel, \u00e9 requisito do registro translativo, a ser dispensado in casu. Inexistente o dos propriet\u00e1rios, a regulariza\u00e7\u00e3o cadastral n\u00e3o \u00e9 de ser exigida dos interessados, que n\u00e3o t\u00eam legitimidade para pedir a inscri\u00e7\u00e3o. A quest\u00e3o deve ser enfrentada com certo pragmatismo, \u00e0 luz da instrumentalidade registral e do princ\u00edpio da proporcionalidade, considerando a identifica\u00e7\u00e3o judicial. <strong>8. <\/strong>A delibera\u00e7\u00e3o judicial e a f\u00e9 p\u00fablica notarial, que recaiu nos dados testificados pelo tabeli\u00e3o, levam ao afastamento das exig\u00eancias relacionadas \u00e0 especialidade, \u00e0 continuidade e \u00e0 disponibilidade. Eventuais v\u00edcios processuais, cujo exame desbordam os limites objetivos do ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registral, n\u00e3o servem de empe\u00e7o ao registro; n\u00e3o compete ao Oficial desconstituir, ainda que obliquamente, senten\u00e7a transitada em julgada. <strong>9. <\/strong>A carta de senten\u00e7a n\u00e3o \u00e9 incompat\u00edvel com o formal de partilha dos bens deixados pela esposa do adjudicat\u00e1rio, com quem ele foi casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens. Os direitos sobre o im\u00f3vel, os poderes inerentes ao dom\u00ednio, foram incorporados ao patrim\u00f4nio coletivo do casal antes assim da dissolu\u00e7\u00e3o do matrim\u00f4nio.<strong>10. <\/strong>A comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITBI condiciona legitimamente o registro intencionado; trata-se de exig\u00eancia a ser mantida. O pagamento feito quando da cess\u00e3o de direitos n\u00e3o supre o devido em raz\u00e3o da transmiss\u00e3o da propriedade.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo. 11<\/strong>. Apela\u00e7\u00e3o desprovida; d\u00favida procedente.<\/p>\n<p><strong>Tese de julgamento: 1. <\/strong>A reuni\u00e3o de processos de d\u00favida para julgamento conjunto \u00e9 contr\u00e1ria \u00e0 l\u00f3gica registral; seja como for, n\u00e3o h\u00e1 risco de decis\u00f5es conflitantes, em aten\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da prioridade. <strong>2. <\/strong>O controle da legalidade \u00e9 mais limitado, sempre que a qualifica\u00e7\u00e3o registral tiver por objeto t\u00edtulo judicial; o ju\u00edzo qualificador \u00e9 subalterno \u00e0 coisa julgada; n\u00e3o cabe ao Oficial sobrepor-se \u00e0 autoridade judicial. <strong>3. <\/strong>Ausente a inscri\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios tabulares no CPF, a regulariza\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 de ser exigida dos herdeiros do adjudicat\u00e1rio, que sequer t\u00eam legitimidade para pedi-la; a quest\u00e3o deve ser enfrentada com pragmatismo, sob o influxo da instrumentalidade registral e do princ\u00edpio da proporcionalidade, at\u00e9 em raz\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o judicial ocorrida. <strong>4. <\/strong>A separa\u00e7\u00e3o de fato p\u00f5e termo ao regime de bens, faz cessar os efeitos da comunh\u00e3o de bens. <strong>5. <\/strong>\u00c9 poss\u00edvel conciliar o registro da carta de senten\u00e7a com o formal da partilha do esp\u00f3lio de quem o adjudicat\u00e1rio era vi\u00favo; a continuidade registral deve ser <u>substancialmente<\/u> valorada; n\u00e3o basta um controle puramente formal. <strong>6. <\/strong>O pagamento de ITBI feito por ocasi\u00e3o da cess\u00e3o de direitos n\u00e3o supre o devido em raz\u00e3o da transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria; os fatos geradores s\u00e3o distintos.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o citada: <\/strong>CF\/1988, art. 156, II; Lei n.\u00ba 6.015\/1973, art. 176, \u00a7 1.\u00ba, III, 2, a, 197 e 289; Lei n\u00ba 10.426\/2002, art. 8.\u00ba, NSCGJ, t. II, item 54 e subitens 61.3 e 117.1 do Cap. XX; IN\/RFB n.\u00ba 2172\/2024, arts. 3.\u00ba, \u00a7 2.\u00ba, e 4.\u00ba, II, d; IN\/RFB n.\u00ba 2186\/2024, art. 4.\u00ba, II, c. Jurisprud\u00eancia citada: STJ, AgRg no REsp n.\u00ba 880.229\/CE, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 7.3.2013, e REsp n\u00ba 1.760.281\/TO, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 24.5.2022; CSM\/TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 0039080-79.2011.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 20.9.2012, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1039088-53.2022.8.26.0100, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 29.6.2023, e Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1006641-72.2022.8.26.0565, rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j. 11.6.2025.<\/p>\n<p>Os interessados, ora recorrentes, ADALBERTO F\u00c1BIO DA CUNHA e L\u00daCIA GRA\u00c7A DA CUNHA pretendem o registro de carta de senten\u00e7a expedida pelo MM Ju\u00edzo da 6.\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Guarulhos, nos autos do processo n.\u00ba 0073159-03.2011.8.26.0224, ent\u00e3o o registro da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria do im\u00f3vel objeto da transcri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 42091 do 1.\u00ba RI de Guarulhos.<\/p>\n<p>Conforme a nota devolutiva de fls. 123-124 e a d\u00favida de fls. 1-5, n\u00e3o houve exibi\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o atualizada da transcri\u00e7\u00e3o, que, seja como for, apresenta parcos elementos a respeito da identifica\u00e7\u00e3o dos copropriet\u00e1rios ANA PEREIRA e JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, n\u00e3o supridos pelos documentos exibidos (certid\u00f5es de casamento e de \u00f3bito), que n\u00e3o indicam os n\u00fameros do RG e do CPF de ambos.<\/p>\n<p>Sustenta a indispensabilidade da indica\u00e7\u00e3o do CPF dos propriet\u00e1rios constantes do f\u00f3lio real. Alega n\u00e3o ser poss\u00edvel afirmar que correspondem aos promitentes vendedores identificados na promessa de venda e compra exibida.<\/p>\n<p>Acrescentou ter apurado que, ao tempo da transcri\u00e7\u00e3o, lavrada no ano de 1974, JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS era casado com IRACEMA SOARES. O casamento com ANA PEREIRA seria do ano de 1981, ou seja, n\u00e3o eram casados quando da aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>Apontou, ainda, a exist\u00eancia de outro im\u00f3vel em nome de JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, localizado na cidade de Guaratinguet\u00e1, com alus\u00e3o a um CPF diverso do constante dos autos da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, e n\u00e3o ter sido provado o recolhimento do imposto referente \u00e0 adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria.<\/p>\n<p>Noticiou, em arremate, que, em conjunto com a carta de senten\u00e7a, foi prenotado formal de partilha tirado do invent\u00e1rio judicial dos bens deixados por MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA, de quem era vi\u00favo o autor da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, ANTONIO LOPES DA CUNHA. Haveria, a\u00ed, incompatibilidade entre os t\u00edtulos, pois a autora da heran\u00e7a n\u00e3o participou da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria nem da promessa de cess\u00e3o de direitos de compromisso de venda e compra.<\/p>\n<p>Nessa linha, o registro intencionado feriria a legalidade, a seguran\u00e7a jur\u00eddica, a especialidade subjetiva, a continuidade e, tamb\u00e9m, a disponibilidade, da\u00ed o ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral.<\/p>\n<p>Na impugna\u00e7\u00e3o de fls. 138-151, os interessados alegaram que os direitos sobre o bem im\u00f3vel adjudicado foram adquiridos h\u00e1 mais de quarenta anos, reportaram-se \u00e0 efic\u00e1cia do t\u00edtulo judicial, ao tr\u00e2nsito em julgado da senten\u00e7a proferida na adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria e, ainda, \u00e0 impossibilidade do cumprimento da exig\u00eancia relativa \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios, falecidos, e, no mais, esclareceram n\u00e3o se opor ao registro do formal de partilha mencionado pelo Oficial.<\/p>\n<p>Irresignados com a r. senten\u00e7a de fls. 161-165, que julgou a d\u00favida procedente, os interessados, ora recorrentes, interpuseram a apela\u00e7\u00e3o de fls. 171-190, sem nada substancialmente inovar, no tocante \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o. Insistiram, ademais, no reconhecimento da conex\u00e3o, na reuni\u00e3o deste processo com os das outras duas d\u00favidas suscitadas a requerimento deles, pedido formulado anteriormente, na impugna\u00e7\u00e3o de fls. 138-151, rejeitado.<\/p>\n<p>A d. Procuradoria-Geral de Justi\u00e7a, em seu parecer de fls. 224-226, opinou pelo desprovimento do recurso.<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio<\/strong>.<\/p>\n<p>1. Os interessados, ora recorrentes, ADALBERTO F\u00c1BIO DA CUNHA e L\u00daCIA GRA\u00c7A DA CUNHA, s\u00e3o filhos de ANTONIO LOPES DA CUNHA, autor da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, e de MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL, falecidos, respectivamente, nos dias 4 de mar\u00e7o de 2019 e 21 de agosto de 2007, que foram casados sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p>Apresentaram a registro tr\u00eas t\u00edtulos, todos devolvidos pelo Oficial do 2.\u00ba RI: <u>a)<\/u> a carta de senten\u00e7a objeto deste processo de d\u00favida, prenotada sob o n.\u00ba 539.505; <u>b)<\/u> a escritura de invent\u00e1rio e partilha do esp\u00f3lio de ANTONIO LOPES DA CUNHA, prenotada sob o n.\u00ba 539.507, referente \u00e0 d\u00favida n.\u00ba 1014989-64.2024.8.26.0224, julgada procedente; e <u>c)<\/u> o formal de partilha expedido nos autos do invent\u00e1rio judicial dos bens deixados por MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA, prenotado sob o n.\u00ba 539.504, relacionado \u00e0 d\u00favida n.\u00ba 1014958-44.2024.8.26.0224, cuja apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a de proced\u00eancia aguarda an\u00e1lise.<\/p>\n<p>A reuni\u00e3o dos processos de d\u00favida, lastreada em suposta conex\u00e3o, para julgamento conjunto, requerida pelos recorrentes, n\u00e3o se justifica, \u00e9 realmente descabida, conforme recentemente deliberado na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1014989-64.2024.8.26.0224, de minha relatoria, por ocasi\u00e3o da confirma\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o registral que recaiu sobre a escritura de invent\u00e1rio e partilha do esp\u00f3lio de ANTONIO LOPES DA CUNHA. \u00c9 contr\u00e1ria \u00e0 l\u00f3gica registral. Seja como for, os elementos identificadores dos dissensos s\u00e3o, todos eles, distintos e n\u00e3o h\u00e1 risco de decis\u00f5es conflitantes, contradit\u00f3rias, valorado o princ\u00edpio da prioridade. No mais, calha real\u00e7ar, um dos processos j\u00e1 foi definitivamente julgado.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, <u>rejeito a preliminar processual<\/u>.<\/p>\n<p>2. O dissenso em apre\u00e7o versa sobre o registro da carta de senten\u00e7a de fls. 20-104, expedida pelo MM Ju\u00edzo da 6.\u00aa Vara C\u00edvel de Guarulhos, nos autos do processo n.\u00ba 0073159-03.2011.8.26.0224, da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria proposta por ANTONIO LOPES DA CUNHA, falecido depois do tr\u00e2nsito em julgado, em face de ANA PEREIRA, JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, LUIZ CARLOS CORREALE e EDNA DE CARVALHO CORREALE.<\/p>\n<p>Conforme a transcri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 42.091, de 26 de setembro de 1974, do 1.\u00ba RI de Guarulhos, os r\u00e9us ANA PEREIRA e JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS s\u00e3o os propriet\u00e1rios do bem im\u00f3vel adjudicado, adquirido por meio de compra e venda convencionada com AUGUSTO RIBEIRO DE BARROS, formalizada mediante escritura p\u00fablica lavrada no dia 14 de dezembro de 1973 (fls. 106-107 e 194-197).<\/p>\n<p>Ambos, em seguida, em agosto de 1974, prometeram \u00e0 venda o bem im\u00f3vel aos corr\u00e9us LUIZ CARLOS e EDNA DE CARVALHO CORREALE (fls. 202-205), que, em menos de um ano, via instrumento particular de fls. 200-201, e depois por meio da escritura de fls. 206-208, cederam seus direitos a ANTONIO LOPES DA CUNHA, o autor da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, casado com MARIA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA, sob o regime (legal, \u00e0 \u00e9poca) da <u>comunh\u00e3o universal<\/u> de bens.<\/p>\n<p>Ao cession\u00e1rio, foi adjudicado o bem im\u00f3vel, nos termos da r. senten\u00e7a de fls. 85-95, transitada em julgado no dia 25 de setembro de 2018, consoante a certid\u00e3o de fls. 97. Reconhecida a satisfa\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os da promessa de venda e compra e da cess\u00e3o de direitos, afirmou-se, l\u00e1, o direito de ANTONIO LOPES DA CUNHA \u00e0 adjudica\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel descrito na transcri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 42.091.<\/p>\n<p>Entretanto, o registro do t\u00edtulo foi recusado, em ju\u00edzo de desqualifica\u00e7\u00e3o lastreado nos princ\u00edpios da legalidade, da especialidade, da continuidade e da disponibilidade, prestigiado pela r. senten\u00e7a de fls. 161-165, impugnada pelos interessados, ora recorrentes, que insistem na viabilidade registral da carta de senten\u00e7a.<\/p>\n<p>3. A r. senten\u00e7a de fls. 85-95 reconheceu expressamente que os corr\u00e9us ANA PEREIRA e JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, dois dos demandados, correspondem \u00e0s pessoas f\u00edsicas, aos sujeitos de direito que constam como propriet\u00e1rios do bem im\u00f3vel adjudicado a ANTONIO LOPES DA CUNHA, por eles adquirido mediante a transcri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 42.091 do 1.\u00ba RI de Guarulhos.<\/p>\n<p>H\u00e1, de acordo com a senten\u00e7a transitada em julgado, identidade dos mencionados r\u00e9us com os titulares do direito inscrito; s\u00e3o eles, efetivamente, ao menos \u00e0 luz da senten\u00e7a transitada em julgado, os propriet\u00e1rios tabulares. N\u00e3o h\u00e1, a\u00ed, sob essa \u00f3tica, diverg\u00eancia tabular.<\/p>\n<p>Em conformidade com o t\u00edtulo judicial, com o resolvido em processo contencioso, em \u00e2mbito jurisdicional, h\u00e1 exata identidade entre o im\u00f3vel adjudicado e o descrito na transcri\u00e7\u00e3o, bem como, <u>em especial<\/u>, entre os r\u00e9us acima aludidos e os propriet\u00e1rios, os que, na transcri\u00e7\u00e3o, aparecem como adquirentes do bem im\u00f3vel.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se extrai (vale enfatizar) do t\u00edtulo judicial, enfim, da senten\u00e7a transitada em julgado.<\/p>\n<p>A propriedade dos r\u00e9us ANA PEREIRA e JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS est\u00e1 assentada em uma transcri\u00e7\u00e3o; por sua vez, h\u00e1, <em>in casu<\/em>, correspond\u00eancia entre o direito registrado e o de que trata o t\u00edtulo judicial. N\u00e3o consta, ademais, da transcri\u00e7\u00e3o e dos indicadores, anota\u00e7\u00e3o dando conta da aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel (fls. 106-107), inclusive \u00e0 vista da certid\u00e3o de fls. 247-248, <u>recentemente<\/u> expedida.<\/p>\n<p>Preservadas, assim, a continuidade subjetiva e a objetiva.<\/p>\n<p>Sob essa perspectiva, a <u>escassez<\/u> de elementos relativos \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o dos transmitentes, titulares do direito de propriedade, n\u00e3o \u00e9 obst\u00e1culo ao registro da carta de senten\u00e7a, \u00e0 abertura de matr\u00edcula, a ser realizada pelo Oficial do 2.\u00ba RI de Guarulhos, em cuja circunscri\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria situado o bem im\u00f3vel, que j\u00e1 esteve na do 1.\u00ba RI.<\/p>\n<p>O controle da legalidade confiado ao Oficial \u00e9, na hip\u00f3tese vertente, e por a\u00ed por envolver t\u00edtulo judicial, mais limitado. N\u00e3o se presta, aqui, em particular, \u00e0 desqualifica\u00e7\u00e3o registral. O ju\u00edzo qualificador, com efeito, \u00e9 subalterno \u00e0 coisa julgada; n\u00e3o cabe ao Oficial sobrepor-se \u00e0 autoridade judicial.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da continuidade, do qual \u00e9 pressuposto o da especialidade, resta, j\u00e1 foi dito, atendido. A corrente filiat\u00f3ria est\u00e1, \u00e0 luz do judicialmente deliberado, preservada; a legitimidade da transmiss\u00e3o, assegurada. Sob essa perspectiva, n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao registro intencionado.<\/p>\n<p>4. Em se tratando de pessoa f\u00edsica, o n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas do Minist\u00e9rio da Fazenda (CPF\/MF), seja do transmitente do direito real imobili\u00e1rio, seja do adquirente, \u00e9, n\u00e3o se desconhece, requisito do registro translativo, conforme o art. 176, \u00a7 1.\u00ba, III, 2, <em>a<\/em>, da Lei n.\u00ba 6.015\/1976.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 4.\u00ba, II, <em>d<\/em>, da Instru\u00e7\u00e3o Normativa (IR) n.\u00ba 2172\/2024 da Receita Federal do Brasil (RFB), a inscri\u00e7\u00e3o no CPF \u00e9 obrigat\u00f3ria \u00e0s pessoas f\u00edsicas que &#8220;possu\u00edrem, no Brasil, bens ou direitos sujeitos a registro p\u00fablico ou cadastro espec\u00edfico, inclu\u00eddos im\u00f3veis &#8230;&#8221; Quer dizer, <u>seria<\/u> obrigat\u00f3ria <em>in casu<\/em>, inclusive \u00e0 luz do item 61.3. do Cap. XX das NSCGJ, t. II, e da declara\u00e7\u00e3o sobre opera\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias (DOI) exigida dos Oficiais (cf., a esse respeito, o art. 8.\u00ba da Lei n.\u00ba 10.426\/2002 e o art. 4.\u00ba, II, <em>c<\/em>, da IR\/RFB n.\u00ba 2186\/2024).<\/p>\n<p>Ocorre que o CPF n.\u00ba 657.079.238-53 ent\u00e3o atribu\u00eddo ao propriet\u00e1rio JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, extra\u00eddo do compromisso de venda e compra de fls. 202-205, <u>instrumento particular<\/u>, n\u00e3o foi localizado no banco de dados da Receita Federal do Brasil. L\u00e1 tamb\u00e9m n\u00e3o consta a inscri\u00e7\u00e3o da copropriet\u00e1ria ANA PEREIRA. Ou seja, eles, os intitulados propriet\u00e1rios, JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS e ANA PEREIRA, n\u00e3o est\u00e3o inscritos no CPF.<\/p>\n<p>Seja como for, e ainda que poss\u00edvel, <u>n\u00e3o \u00e9 de ser exigida<\/u>, do adjudicat\u00e1rio, nem dos interessados\/recorrentes, <u>a regulariza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o<\/u> <u>cadastral<\/u>. Sequer t\u00eam legitimidade para pedir a inscri\u00e7\u00e3o, que, ademais, no caso, n\u00e3o pode ser praticada de of\u00edcio pela RFB (cf. art. 3.\u00ba, \u00a7 2.\u00ba, da IR\/RFB n.\u00ba 2172\/2024). N\u00e3o \u00e9, enfim, de ser exigida, a despeito da lacunosa enuncia\u00e7\u00e3o tabular, a complementa\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o deve ser tratada com certo <u>pragmatismo<\/u>, sob o influxo da instrumentalidade registral e do princ\u00edpio da proporcionalidade. O condicionamento oposto, a exig\u00eancia feita, relativa \u00e0 complementa\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o dos que constam, na transcri\u00e7\u00e3o, como adquirentes, \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o deles por meio do CPF, n\u00e3o \u00e9, <u>cinquenta anos<\/u> depois da transcri\u00e7\u00e3o aquisitiva e dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos dispositivos, razo\u00e1vel.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel, inclusive, diante da identifica\u00e7\u00e3o judicial, expressa em senten\u00e7a transitada em julgado.<\/p>\n<p>O rigor legal deve assim ser suavizado; a severidade do princ\u00edpio da especialidade subjetiva, atenuada; a exig\u00eancia, afastada.<\/p>\n<p>Consoante decidido em situa\u00e7\u00e3o s\u00edmile por este C. \u00d3rg\u00e3o, quando da aprecia\u00e7\u00e3o da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0039080-79.2011.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 20.9.2012, conv\u00e9m, <em>in concreto<\/em>, flexibilizar o princ\u00edpio da especialidade subjetiva, inclusive em prest\u00edgio da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da publicidade registral, e, ali\u00e1s, por n\u00e3o caber aqui, diante do deliberado em processo contencioso, da identifica\u00e7\u00e3o l\u00e1 feita, obviar uma hipot\u00e9tica vulnera\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-real dos legitimados registrais.<\/p>\n<p>A reboque do l\u00e1 assentado, &#8220;com a exig\u00eancia, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior import\u00e2ncia &#8230;: a garantia registr\u00e1ria \u00e9 instrumento, n\u00e3o finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consist\u00eancia jur\u00eddica supera o formalismo.&#8221;<\/p>\n<p>Nessa linha, a da mitiga\u00e7\u00e3o circunstancial do princ\u00edpio da especialidade subjetiva, dispensando o saneamento da omiss\u00e3o relativa \u00e0 inscri\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios no CPF, seguiram a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1039088-53.2022.8.26.0100, rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 29.6.2023, e a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1006641-72.2022.8.26.0565, de minha relatoria, j. 11.6.2025, deste C. Conselho Superior da Magistratura.<\/p>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o da DOI, exigida do Oficial de Registro, deve ser emitida sem alus\u00e3o ao n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios tabulares no CPF; agora, se, sem o CPF, a emiss\u00e3o da DOI restar inviabilizada, sua falta estar\u00e1 justificada, tal como deliberado na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 1006641-72.2022.8.26.0565 acima lembrada.<\/p>\n<p>5. O Oficial, ao suscitar a d\u00favida, ponderou, ainda, que, nada obstante ANA PEREIRA e JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS constem, na transcri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 42.091, de 26 de setembro de 1974, como marido e mulher, o casamento deles teria ocorrido apenas no dia 12 de dezembro de 1981, nos termos da certid\u00e3o de fls. 109. Al\u00e9m disso, JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, soube, seria vi\u00favo de IRACEMA SOARES, com quem teria se casado em primeiras n\u00fapcias. Vislumbra, a\u00ed, por conseguinte, \u00f3bices ao registro, sob o prisma da continuidade e da disponibilidade.<\/p>\n<p>A certid\u00e3o de \u00f3bito de fls. 113-114, alusiva ao passamento de JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, ocorrido no dia 6 de janeiro de 1995, d\u00e1 conta de seu casamento com IRACEMA SOARES, sucedido pelo contra\u00eddo, em dezembro de 1981, com ANA PEREIRA (fls. 109), falecida em 1990 (fls. 111). Ali\u00e1s, ambos, JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS e ANA PEREIRA, falecidos antes da instaura\u00e7\u00e3o do processo de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, cuja correspondente a\u00e7\u00e3o foi distribu\u00edda no ano de 2011.<\/p>\n<p>Seja como for, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel afirmar, nesse passo, que os nubentes identificados na certid\u00e3o de casamento de fls. 109, falecidos em conformidade com as certid\u00f5es de fls. 111 e 113-114, correspondem aos adquirentes referidos na transcri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 42.091. Podem ser, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel descartar, e imp\u00f5e aqui (ent\u00e3o no \u00e2mbito administrativo) admitir, hom\u00f4nimos, inclusive \u00e0 luz do t\u00edtulo transcrito, da escritura de venda e compra de fls. 195-196.<\/p>\n<p>O RG n\u00ba 2.626.783 atribu\u00eddo ao adquirente JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, n\u00e3o reportado nas certid\u00f5es de casamento e \u00f3bito acima referidas, e a sua condi\u00e7\u00e3o de casado com a adquirente ANA PEREIRA foram atestados pelo tabeli\u00e3o, pelo 3.\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Guarulhos, quando da aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel; a identidade dele, adquirente, e seu estado civil foram testificados\u00a0 pelo not\u00e1rio, com <u>f\u00e9 p\u00fablica<\/u>; ora, constam da escritura de fls. 195-196 porque, infere-se, pelo tabeli\u00e3o certificado.<\/p>\n<p>Confirma-se, sob esse enfoque, que correspondem ao r\u00e9u JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS, cuja qualifica\u00e7\u00e3o, na pe\u00e7a inicial da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, faz men\u00e7\u00e3o ao RG n.\u00ba 2.626.783, e \u00e0 sua esposa, a corr\u00e9 ANA PEREIRA. Nessa trilha, robora-se a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da especialidade e da continuidade; afasta-se a ofensa \u00e0 disponibilidade.<\/p>\n<p>Da\u00ed caber asseverar, neste \u00e2mbito administrativo, e a\u00ed em sintonia com a decis\u00e3o jurisdicional, que eles n\u00e3o se confundem com os nubentes identificados na certid\u00e3o de fls. 109, matrim\u00f4nio contra\u00eddo em Guaratinguet\u00e1, anos depois da compra e venda objeto da escritura de fls. 195-196. Trata-se (no contexto destes autos) de hom\u00f4nimos, falecidos h\u00e1 d\u00e9cadas, ela em Guaratinguet\u00e1, ele em Mau\u00e1.<\/p>\n<p>A delibera\u00e7\u00e3o judicial, em processo contencioso, e a f\u00e9 p\u00fablica notarial, que recaiu nos dados, nos elementos testificados pelo tabeli\u00e3o, colhidos pelos seus sentidos, levam, em aten\u00e7\u00e3o ao dissenso em apre\u00e7o, \u00e0s suas particularidades, ao afastamento das exig\u00eancias, das pertinentes \u00e0 especialidade, \u00e0 continuidade e disponibilidade.<\/p>\n<p>Agora, ainda que se identifiquem, isto \u00e9, que os titulares do direito inscrito, propriet\u00e1rios tabulares, correspondam aos nubentes e aos falecidos identificados nas certid\u00f5es de fls. 109, 111 e 113-114, os \u00f3bices ora em apre\u00e7o, opostos ao registro da carta de senten\u00e7a, devem ser afastados.<\/p>\n<p>Os coadquirentes JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS e ANA PEREIRA, se ainda n\u00e3o eram casados, viviam como se casados fossem. Ele, se ainda viva IRACEMA SOARES (n\u00e3o se sabe a data de seu \u00f3bito), dela estava separado de fato, separa\u00e7\u00e3o que <u>p\u00f5e termo<\/u> ao regime de bens (cf., <em>v<\/em>.<em>g<\/em>., REsp n.\u00ba 1.760.281\/TO, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Bellizze, j. 24.5.2022).<\/p>\n<p>Ora, com a separa\u00e7\u00e3o de fato, &#8220;cessam &#8230; os efeitos da comunh\u00e3o de bens&#8221; (AgRg no REsp n.\u00ba 880.229\/CE, rel. Min. Isabel Gallotti, j. 7.3.2013), desaparece o conte\u00fado material do casamento, da rela\u00e7\u00e3o conjugal, desprovida de sua <em>ratio essendi<\/em>, uma vez ausente real e concreta vida em comum, a <em>affectio maritalis<\/em>, elemento de sustenta\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo conjugal.<strong>[1]<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de intelec\u00e7\u00e3o condizente com a orienta\u00e7\u00e3o do direito civil contempor\u00e2neo de assim conferir maiores e gradativos efeitos (pessoais e patrimoniais) \u00e0 separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, situa\u00e7\u00e3o dotada de efic\u00e1cia jur\u00eddica, marcada pelo esgotamento do c\u00e2mbio afetivo, pelo exaurimento da rela\u00e7\u00e3o conjugal, pela voluntariedade e irreversibilidade.<strong>[2]<\/strong><\/p>\n<p>A esse respeito, h\u00e1 tempos, indagou S\u00e9rgio Gischkow: &#8220;se o essencial desapareceu, ou seja, o amor, o respeito, a vida em comum, o m\u00fatuo aux\u00edlio, que sentido de justi\u00e7a h\u00e1 em privilegiar o secund\u00e1rio, que \u00e9 o prisma puramente financeiro, patrimonial, material, econ\u00f4mico?&#8221;<strong>[3]<\/strong><\/p>\n<p>Sob essa l\u00f3gica, a que deve prevalecer, n\u00e3o h\u00e1 viola\u00e7\u00e3o da disponibilidade. Os sucessores de IRACEMA SOARES, falecida, n\u00e3o t\u00eam, como ela jamais teve enquanto viva, qualquer direito ao bem im\u00f3vel adjudicado. JO\u00c3O OSCAR DOS SANTOS e ANA PEREIRA eram, por ocasi\u00e3o do compromisso de venda e compra, sucedido pela cess\u00e3o de direitos ao adjudicat\u00e1rio, os seus \u00fanicos propriet\u00e1rios; detinham a plena disponibilidade da coisa.<\/p>\n<p>De resto, nada importa aqui, nada aqui releva, a hipot\u00e9tica condi\u00e7\u00e3o de falecido de ambos quando da instaura\u00e7\u00e3o do processo de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, a suposta invalidade da cita\u00e7\u00e3o por edital, a hipot\u00e9tica inexist\u00eancia de cita\u00e7\u00e3o e nulidade da senten\u00e7a, impugn\u00e1vel somente pelos herdeiros dos falecidos, por meio da <em>querela nullitatis<\/em>.<strong>[4]<\/strong><\/p>\n<p>Na oportuna e precisa li\u00e7\u00e3o de Ricardo Henry Marques Dip, &#8220;n\u00e3o cabe aos registradores nenhuma fun\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria dos efeitos inscrit\u00edveis dos julgados, a pretexto de sua incongru\u00eancia processual, porque semelhante atribui\u00e7\u00e3o usurparia a compet\u00eancia jurisdicional.&#8221;<strong>[5]<\/strong><\/p>\n<p>Assim sendo, eventuais v\u00edcios processuais, cujo exame desbordam os limites do ju\u00edzo de qualifica\u00e7\u00e3o registral, n\u00e3o servem de empe\u00e7o ao registro. N\u00e3o compete, de fato, ao Oficial desconstituir, ainda que obliquamente, uma senten\u00e7a transitada em julgada.<\/p>\n<p>De toda maneira, n\u00e3o se pode desconsiderar, a favor da plena efic\u00e1cia da senten\u00e7a, de seu registro, da supera\u00e7\u00e3o de supostos v\u00edcios processuais, a desautorizar a excepcional relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada, a propriedade esvaziada dos titulares do direito inscrito, que, h\u00e1 mais de quatro d\u00e9cadas, sequer serve de garantia, pois quitado o pre\u00e7o. N\u00e3o haveria dano substancial a legitimar a desconstitui\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<\/p>\n<p>6. A carta de senten\u00e7a, a despeito do argumentado pelo Oficial,<u> n\u00e3o \u00e9 incompat\u00edvel<\/u> com o formal de partilha dos bens deixados por MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA, falecida em 21 de agosto de 2007, com quem ANTONIO LOPES DA CUNHA, o autor da a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, falecido no dia 4 de mar\u00e7o de 2019, foi casado sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens (o legal \u00e0 \u00e9poca, e at\u00e9 a Lei do Div\u00f3rcio), matrim\u00f4nio contra\u00eddo no dia 25 de junho de 1966.<strong>[6]<\/strong><\/p>\n<p>De seu registro (da carta de senten\u00e7a), a prop\u00f3sito (mas n\u00e3o necessariamente somente dele), depende, isso sim, os dos t\u00edtulos pertinentes \u00e0s partilhas dos bens deixados por ANTONIO LOPES DA CUNHA e MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA, condicionados que est\u00e3o \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o da cadeia dominial. <em>In casu<\/em>, e particularmente, \u00e9 poss\u00edvel, sim, conciliar o registro da carta de senten\u00e7a com o formal da partilha do esp\u00f3lio de MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA.<\/p>\n<p>Nos termos da partilha, reservada a mea\u00e7\u00e3o de ANTONIO LOPES DA CUNHA, a metade ideal remanescente, ent\u00e3o pertencente \u00e0 MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA, foi atribu\u00edda aos herdeiros, aos filhos do casal, aqui recorrentes, ADALBERTO F\u00c1BIO DA CUNHA e L\u00daCIA GRA\u00c7A DA CUNHA, 25% do todo para cada um deles. Trata-se de partilha congruente, potencialmente harm\u00f4nica, com o resultado da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria.<\/p>\n<p>Ora, os direitos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel identificado na transcri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 42.091, de 26 de setembro de 1974, cedidos, no ano de 1975, a ANTONIO LOPES DA CUNHA, casado com MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA, foram imediatamente incorporados ao patrim\u00f4nio coletivo do casal, e a\u00ed nada importando a aus\u00eancia dela por ocasi\u00e3o da contrata\u00e7\u00e3o, do aperfei\u00e7oamento do neg\u00f3cio jur\u00eddico, exclusivamente por ele subscrito: <u>a<\/u> <u>comunica\u00e7\u00e3o se deu <em>ipso jure<\/em><\/u>, de pleno direito, \u00e0 luz do art. 262, <em>caput<\/em>, do CC\/1916. Na li\u00e7\u00e3o de Paulo L\u00f4bo, &#8220;quando o c\u00f4njuge adquire um bem \u00e9 o casal e n\u00e3o ele que o adquire.&#8221;<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, nos anos 80, antes do passamento de MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA, o pre\u00e7o foi quitado e, j\u00e1 a\u00ed, o <u>casal<\/u> passou a ter direito \u00e0 outorga da escritura definitiva de venda e compra, <u>ato devido<\/u>, simples cumprimento de obriga\u00e7\u00e3o, que, ao final, na falta do neg\u00f3cio jur\u00eddico devido, de adimplemento, foi substitu\u00edda pela senten\u00e7a de adjudica\u00e7\u00e3o. Seja como for, os efeitos substanciais, t\u00edpicos da venda e compra, consumaram-se, foram produzidos, mais de vinte anos antes da dissolu\u00e7\u00e3o (pelo \u00f3bito de MARIA DA GRA\u00c7A) do matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Nessa toada, o registro do t\u00edtulo judicial, da adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, apenas consolidar\u00e1 a propriedade em nome de ANTONIO LOPES DA CUNHA, propriedade imobili\u00e1ria que, entretanto, e apesar de <u>formalmente<\/u> constitu\u00edda depois da dissolu\u00e7\u00e3o de seu casamento, integra o acervo matrimonial partilh\u00e1vel, o patrim\u00f4nio comum do qual era titular conjuntamente com MARIA DA GRA\u00c7A, propriedade cujos poderes, os poderes inerentes ao dom\u00ednio (<em>jus utendi<\/em>, <em>jus fruendi et abutendi<\/em>), foram transferidos ao casal enquanto subsistente o matrim\u00f4nio.<\/p>\n<p>Assim sendo, a inscri\u00e7\u00e3o intencionada, <em>per se<\/em>, n\u00e3o \u00e9, na situa\u00e7\u00e3o discutida, incompat\u00edvel com o subsequente registro do formal de partilha do esp\u00f3lio de MARIA DA GRA\u00c7A AMARAL DA CUNHA. Ora, o <em>princ\u00edpio da continuidade <\/em>deve ser, <em>in casu<\/em>, <u>substancialmente<\/u> valorado; n\u00e3o basta, aqui, realmente, uma an\u00e1lise (um controle) puramente formal.<\/p>\n<p>7. Em prest\u00edgio da linha de racioc\u00ednio acima desenvolvida, exposta para afastar as exig\u00eancias enfrentadas, vale reproduzir a sempre atual advert\u00eancia de Miguel Maria de Serpa Lopes, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>Um princ\u00edpio devem todos ter em vista, quer Oficial de Registro, quer o pr\u00f3prio Juiz: em mat\u00e9ria de Registro de Im\u00f3veis t\u00f4da a interpreta\u00e7\u00e3o deve tender para facilitar e n\u00e3o para dificultar o acesso dos t\u00edtulos ao Registro, de modo que t\u00f4da a propriedade imobili\u00e1ria, e todos os direitos s\u00f4bre ela reca\u00eddos fiquem sob o amparo de regime do Registro Imobili\u00e1rio e participem dos seus benef\u00edcios.<strong>[7]<\/strong><\/p>\n<p>A prop\u00f3sito, o que se perde com a recusa do registro, com a seguran\u00e7a jur\u00eddica que proporciona, finalidade a que se predisp\u00f5e, \u00e9 de maior relevo do que aquilo que se ganha com as exig\u00eancias at\u00e9 agora tratadas, que, formalmente adequadas, n\u00e3o s\u00e3o, todavia, na situa\u00e7\u00e3o em apre\u00e7o, necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>A proporcionalidade em sentido estrito e a necessidade (esta expressando a veda\u00e7\u00e3o do excesso), dois dos tr\u00eas subprinc\u00edpios (o outro \u00e9 o da adequa\u00e7\u00e3o) ent\u00e3o componentes do conte\u00fado do princ\u00edpio da proporcionalidade, est\u00e3o a respaldar, at\u00e9 aqui, o registro objetivado.<strong>[8]<\/strong><\/p>\n<p>Conforme acentua Lu\u00eds Roberto Barroso, em passagem aplic\u00e1vel \u00e0 solu\u00e7\u00e3o do dissenso registral em discuss\u00e3o, o princ\u00edpio da proporcionalidade &#8220;pode operar, tamb\u00e9m, no sentido de permitir que o juiz gradue o peso da norma, em determinada incid\u00eancia, de modo a n\u00e3o permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema, fazendo assim a justi\u00e7a do caso concreto.&#8221;<strong>[9]<\/strong><\/p>\n<p>Trata-se de apontamento em plena conformidade com os temperamentos e a pondera\u00e7\u00e3o efetivados, pr\u00f3prios do ju\u00edzo prudencial, de natureza pr\u00e1tica, ent\u00e3o da raz\u00e3o pr\u00e1tica caracter\u00edstica da qualifica\u00e7\u00e3o registral, ju\u00edzo pautado e orientado pelas circunst\u00e2ncias concretas.<strong>[10]<\/strong><\/p>\n<p>A proporcionalidade, entendida por Humberto \u00c1vila como <em>postulado normativo aplicativo<\/em>, metanorma, \u00e9 vocacionada justamente a orientar a aplica\u00e7\u00e3o de outras normas, institui crit\u00e9rios de aplica\u00e7\u00e3o de outras normas, a solucionar quest\u00f5es que surgem com a aplica\u00e7\u00e3o do Direito<strong>[11]<\/strong>, a calibrar, no dissenso em exame, o controle da especialidade em ordem a tutelar a seguran\u00e7a jur\u00eddica, sem comprometer o controle do trato sucessivo e da disponibilidade.<\/p>\n<p>8. O t\u00edtulo, no entanto, n\u00e3o comporta registro, porque <u>n\u00e3o<\/u> demonstrado o recolhimento do ITBI, tributo que os recorrentes, e a\u00ed sem raz\u00e3o, alegam ser indevido. Em que pese o sustentado, o pagamento do imposto de transmiss\u00e3o realizado por ocasi\u00e3o da cess\u00e3o de direitos, cujo comprovante foi exibido (fls. 117-118), n\u00e3o supre o devido em raz\u00e3o da transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria, que se perfaz com o registro.<\/p>\n<p>O imposto incidente em um e outro caso \u00e9, com efeito, o mesmo, \u00e9 o ITBI, por\u00e9m os fatos geradores, seus suportes f\u00e1ticos, s\u00e3o diferentes, ambos reportando-se a hip\u00f3teses de incid\u00eancia previstas no art. 156, II, da CF. A imposi\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria resultante da cess\u00e3o de direitos \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de direitos reais sobre im\u00f3veis n\u00e3o se confunde com a agora decorrente da transmiss\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia, portanto, malgrado contestada, tem respaldo legal, constituindo \u00f3bice, o \u00fanico, <em>in concreto<\/em>, ao registro pretendido.<\/p>\n<p>Nos termos do art. 289 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973, compete aos Oficiais, \u00e9 dever deles, no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, a &#8220;fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio&#8221;, controlar, conforme regulamenta o subitem 117.1. do Cap. XX das NSCGJ, t. II, o pagamento de tributos relacionados aos atos registrais a serem praticados, em especial, o do imposto de transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p>No mais, imp\u00f5e deixar assentado que a futura e eventual reapresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo <u>deve ser<\/u> instru\u00edda com certid\u00e3o da transcri\u00e7\u00e3o n.\u00ba 42.091, de 26 de setembro de 1974, do 1.\u00ba RI de Guarulhos, emitida n\u00e3o mais de trinta dias antes, \u00e0 vista do art. 197 da Lei n.\u00ba 6.015\/1973 e (particularmente) do item 54 do Cap. XX das NSCGJ, t. II, e isso porque o im\u00f3vel adjudicado hoje est\u00e1 situado em outra circunscri\u00e7\u00e3o territorial, a do 2.\u00ba RI de Guarulhos.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>nego <\/strong>provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p><strong><u>Notas:<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>[1] <\/strong>Sobre o tema, cf. Tereza Arruda Alvim Pinto (<em>Decis\u00e3o proferida incidentalmente em invent\u00e1rio: mea\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio adquirido por um dos c\u00f4njuges durante a separa\u00e7\u00e3o de fato<\/em>, Revista de Processo 70\/166, v. 18, abr.-jun. 1993) e Euclides Benedito de Oliveira (Separa\u00e7\u00e3o de fato e cessa\u00e7\u00e3o do regime de bens no casamento, RIASP 6\/126, jan.-jun\/2000).<\/p>\n<p><strong>[2] <\/strong>A esse respeito, cf. Ney de Mello Almada. <em>Separa\u00e7\u00e3o de fato<\/em>. <strong>In<\/strong>: <em>Direito de Fam\u00edlia<\/em>: <em>aspectos constitucionais<\/em>, <em>civis e processuais<\/em>. Teresa Arruda Alvim (coord.). S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 207-228.<\/p>\n<p><strong>[3] <\/strong><em>Tend\u00eancias modernas do direito de fam\u00edlia<\/em>, RT 628\/30, v. 77, fev. 1998.<\/p>\n<p><strong>[4] <\/strong>A respeito dos v\u00edcios da cita\u00e7\u00e3o e da <em>querela nullitatis<\/em>, cf. Jos\u00e9 Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do processo e t\u00e9cnica processual. 2.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2007, p. 463-483.<\/p>\n<p><strong>[5] <\/strong><em>Sobre a qualifica\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis<\/em>. <strong>In<\/strong>: <em>Revista de Direito Imobili\u00e1rio<\/em>. n. 29, p. 33-72, janeirojunho 1992. p. 62.<\/p>\n<p><strong>[6] <\/strong>As certid\u00f5es comprobat\u00f3rias dos \u00f3bitos e do casamento constam dos autos dos processos de d\u00favida n.\u00ba 1014958-44.2024.8.26.0224 e n.\u00ba 1014989-64.2024.8.26.0224.<\/p>\n<p><strong>[7] <\/strong><em>Tratado de Registros P\u00fablicos<\/em>: <em>Registro Civil das Pessoas Jur\u00eddicas<\/em>, <em>Registro de T\u00edtulos e Documentos e Registro de Im\u00f3veis<\/em>. 5.\u00aa ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1962, p. 346. v. II.<\/p>\n<p><strong>[8] <\/strong>Sobre o tema, cf. Lu\u00eds Roberto Barroso. <em>Curso de Direito Constitucional contempor\u00e2neo<\/em>: <em>os conceitos fundamentais e a constru\u00e7\u00e3o do novo modelo<\/em>. 8.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2019, p. 249-255 e 511-512.<\/p>\n<p><strong>[9] <\/strong><em>Op<\/em>. <em>cit<\/em>.<em>, <\/em>p. 292.<\/p>\n<p><strong>[10] <\/strong>A respeito do tema, cf. Ricardo Dip. <em>Sobre a qualifica\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis<\/em>. <strong>In<\/strong>: <em>Revista de Direito Imobili\u00e1rio<\/em>. n. 29, p. 33-72, janeiro-junho 1992. p. 40-42.<\/p>\n<p><strong>[11] <\/strong><em>Teoria dos princ\u00edpios<\/em>: <em>da defini\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios jur\u00eddicos<\/em>. 12.\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2011, p. 134-135, 145-149 e 173-188.<\/p>\n<p>(DJEN de 30.09.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1014982-72.2024.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que s\u00e3o apelantes ADALBERTO F\u00c1BIO DA CUNHA e L\u00daCIA GRA\u00c7A DA CUNHA ENCARNA\u00c7\u00c3O, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GUARULHOS. 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