{"id":20420,"date":"2025-09-29T17:59:51","date_gmt":"2025-09-29T20:59:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20420"},"modified":"2025-09-29T17:59:51","modified_gmt":"2025-09-29T20:59:51","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-duvida-formal-de-partilha-obice-por-ausencia-do-imovel-matr-24-626-na-declaracao-retificacao-do-itcmd-meacao-do-conjuge-superstite-nao-integra-o-monte-tributa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20420","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Formal de partilha &#8211; \u00d3bice por aus\u00eancia do im\u00f3vel (matr. 24.626) na declara\u00e7\u00e3o\/retifica\u00e7\u00e3o do ITCMD &#8211; Mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite n\u00e3o integra o monte tribut\u00e1vel nem se sujeita ao ITCMD, sendo desnecess\u00e1ria sua indica\u00e7\u00e3o na declara\u00e7\u00e3o, que deve abranger apenas bens transmitidos aos herdeiros (Lei 10.705\/2000, art. 2\u00ba, \u00a75\u00ba) &#8211; Portaria CAT 89\/2020 interpretada em harmonia com o Dec. 46.655\/2002: decorrido o prazo de 30 dias da comunica\u00e7\u00e3o do recolhimento, admite-se homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita; ao registrador cabe verificar o pagamento, n\u00e3o a exatid\u00e3o do lan\u00e7amento &#8211; Precedentes do CSM &#8211; D\u00favida improcedente, com afastamento do \u00f3bice e comunica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria do ingresso \u00e0 Sefaz\/SP."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17527\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1091670-25.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Suscitante: <strong>5\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong><\/p>\n<p>Suscitado: <strong>Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de d\u00favida suscitada pelo <strong>5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento de <strong>Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro<\/strong>, diante de negativa em se proceder ao registro de formal de partilha, expedido pelo 5\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital dos autos do processo n. 1035556-53.2017.8.26.0001, referente \u00e0 a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Navarro, envolvendo o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 24.626 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que o t\u00edtulo j\u00e1 fora anteriormente apresentado, examinado e sucessivamente devolvido, restando uma exig\u00eancia de natureza tribut\u00e1ria, relacionada \u00e0 omiss\u00e3o do im\u00f3vel na declara\u00e7\u00e3o de ITCMD, contra a qual a interessada se insurge; que a quest\u00e3o foi anteriormente objeto de d\u00favida, julgada procedente, nos autos do processo n. 1106045-02.2023.8.26.0100, em que foram analisados os mesmos documentos constantes no aditamento ao formal de partilha; que, em momento posterior, o t\u00edtulo foi reapresentado na serventia, sob prenota\u00e7\u00e3o n. 404.840, sem o devido cumprimento das exig\u00eancias, raz\u00e3o pela qual o t\u00edtulo foi novamente devolvido; que a suscitada, vi\u00fava meeira e copropriet\u00e1ria do im\u00f3vel, insurgindo-se com a devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, requereu em 27.05.2025, sob a prenota\u00e7\u00e3o n. 412.322, a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida registral, pela segunda vez, reiterando argumentos anteriormente enfrentados; que, conforme reconhecido na decis\u00e3o proferida no procedimento de d\u00favida anterior de n. 1106045-02.2023.8.26.0100, com tr\u00e2nsito em julgado em 01\/11\/2023, restou assentado que o bem im\u00f3vel transmitido \u00e0 vi\u00fava e meeira, em raz\u00e3o do falecimento de Francisco Navarro integra o acervo heredit\u00e1rio e, consequentemente, deve ser objeto de avalia\u00e7\u00e3o e de correspondente lan\u00e7amento tribut\u00e1rio; que, nos termos do artigo 289 da Lei n. 6.015\/1973, incumbe ao Oficial verificar a exatid\u00e3o e legalidade dos t\u00edtulos apresentados, sendo vedado proceder ao registro enquanto n\u00e3o satisfeitas as exig\u00eancias legais, bem como fiscalizar o recolhimento dos tributos; que, no caso concreto, a aus\u00eancia do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 24.626 na declara\u00e7\u00e3o original de ITCMD (n. 62245832), bem como na declara\u00e7\u00e3o retificadora (n. 75514970), configura v\u00edcio impeditivo \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registral, impedindo a regular transmiss\u00e3o do bem aos herdeiros, por aus\u00eancia de atendimento \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria estadual; que, embora tenha sido apresentado aditamento ao formal de partilha, o im\u00f3vel em quest\u00e3o n\u00e3o foi inclu\u00eddo na declara\u00e7\u00e3o retificadora do ITCMD, em afronta \u00e0 obrigatoriedade legal prevista no artigo 289 da Lei de Registros P\u00fablicos, artigo 1\u00ba, inciso I, e artigo 10, inciso I, do Decreto Estadual n. 46.655\/2002, que regulamenta a Lei Estadual n. 10.705\/2000, e tamb\u00e9m pela Portaria CAT n. 89\/2020; que, nestes termos, o \u00f3bice deve ser mantido (fls. 01\/03).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 04\/906.<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o nos autos, a parte aduz que apresentou para registro o formal de partilha extra\u00eddo dos autos do invent\u00e1rio dos bens deixados por seu falecido marido Francisco Navarro (n. 1035556-53.2017.8.26.0001), pelo qual a integralidade do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 24.626 do 5\u00ba RI foi partilhado para a vi\u00fava meeira Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro, ora suscitada; que o t\u00edtulo n\u00e3o foi registrado em raz\u00e3o de suposta impossibilidade pautada na aus\u00eancia de indica\u00e7\u00e3o do referido bem na declara\u00e7\u00e3o de ITCMD, o que ocasionou a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida n. 1106045-02.2023.8.26.0100, que manteve a exig\u00eancia; que, visando o cumprir a determina\u00e7\u00e3o contida na senten\u00e7a da d\u00favida, procedeu ao aditamento do formal de partilha para incluir: (a) certid\u00e3o homologat\u00f3ria proferida pela Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo quanto \u00e0s declara\u00e7\u00f5es de ITCMD atinentes ao Invent\u00e1rio de Francisco Navarro, e (b) a manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica nos autos do invent\u00e1rio por meio da qual concedeu expressa anu\u00eancia \u00e0 partilha de bens realizada, concordou com os valores declarados, bem como com o imposto nela apurado; que, com isso, o formal de partilha passou a conter os elementos que a senten\u00e7a proferida nos autos da d\u00favida entendeu pertinentes para a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo; que o t\u00edtulo foi reapresentado \u00e0 serventia em novembro de 2023, sob prenota\u00e7\u00e3o n. 388.515, sendo novamente rejeitado; que os documentos demonstram a anu\u00eancia da Fazenda P\u00fablica nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio e partilha e a certid\u00e3o homologat\u00f3ria comprova a regularidade da partilha como um todo e do recolhimento do imposto devido, o que engloba o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 24.626, que n\u00e3o consta na declara\u00e7\u00e3o de ITCMD, pois foi parte do pagamento da mea\u00e7\u00e3o da vi\u00fava; que nem o pr\u00f3prio sistema de declara\u00e7\u00e3o de ITCMD possui aba para preenchimento de bens e direitos decorrentes da mea\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite; que n\u00e3o incide imposto &#8220;<em>causa mortis<\/em>&#8221; sobre o im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 24.626, pois comp\u00f4s a mea\u00e7\u00e3o da suscitada Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro, o que justifica a n\u00e3o inclus\u00e3o do im\u00f3vel nas declara\u00e7\u00f5es de ITCMD; que a inclus\u00e3o inevitavelmente demandaria o pagamento de imposto indevido; que nas declara\u00e7\u00f5es de ITCMD atinentes ao invent\u00e1rio do &#8220;<em>de cujus<\/em>&#8221; constaram os bens que foram efetivamente objeto de transfer\u00eancia \u2013 e n\u00e3o de pagamento de mea\u00e7\u00e3o; que, portanto, o \u00f3bice deve ser afastado (fls. 907\/922).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls. 946\/948).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio. Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, vale ressaltar que o Oficial disp\u00f5e de autonomia e independ\u00eancia no exerc\u00edcio de suas atribui\u00e7\u00f5es, podendo recusar t\u00edtulos que entender contr\u00e1rios \u00e0 ordem jur\u00eddica e aos princ\u00edpios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935\/1994), o que n\u00e3o se traduz como falha funcional.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasi\u00e3o do registro do t\u00edtulo, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015\/1973; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935\/1994; art. 8\u00ba, I, e art. 25 da Lei Estadual n. 10.705\/2000; art. 48 do Decreto Estadual n. 46.655\/2002).<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, pese embora a cautela do Oficial, e o acerto na manuten\u00e7\u00e3o do mesmo \u00f3bice que j\u00e1 havia sido reconhecido como correto e mantido pela r. senten\u00e7a proferida no procedimento de d\u00favida anterior, com tr\u00e2nsito em julgado aos 01\/11\/2023 (processo n. 1106045-02.2023.8.26.0100), cumpre obtemperar que, em data recente, sobreveio o julgamento pelo C. Conselho Superior da Magistratura<strong>[1]<\/strong> em dois recursos interpostos contra senten\u00e7as proferidas por esta Corregedoria Permanente, de casos an\u00e1logos ao presente, em que restou afirmada a altera\u00e7\u00e3o do entendimento que antes era adotado, de modo que seguindo-se aqui a mesma l\u00f3gica dos fundamentos lan\u00e7ados nos novos precedentes assentados pelo C.CSM, o \u00f3bice registr\u00e1rio, <u>agora<\/u>, pode ser afastado. Vejamos os motivos.<\/p>\n<p>No caso concreto, a diverg\u00eancia reside no fato de n\u00e3o ter constado nas declara\u00e7\u00f5es do ITCMD n. 62245832, n. 75514970 (retificadora), n. 71351516 e n. 75569302 (retificadora), que foram apresentadas, o bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 24.626 do 5\u00ba RI, que foi atribu\u00eddo na integralidade \u00e0 vi\u00fava meeira e copropriet\u00e1ria do im\u00f3vel, Amira Ahmad Hassan Mouallen.<\/p>\n<p>Da an\u00e1lise do formal de partilha, verifica-se que no plano de partilha foram arrolados todos os bens que fazem parte do monte-mor, inclu\u00eddo a\u00ed o bem que foi atribu\u00eddo \u00e0 vi\u00fava a t\u00edtulo de pagamento de sua mea\u00e7\u00e3o, em virtude de acordo pactuado entre os herdeiros (fls. 78\/110), devidamente acompanhada: a) da senten\u00e7a homologat\u00f3ria do acordo da partilha, dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Navarro, com atribui\u00e7\u00e3o do referidos bens aos interessados, com tr\u00e2nsito em julgado (fls. 350\/354); b) das declara\u00e7\u00f5es de ITCMD n. 62245832, n. 75514970 (retificadora) [fls. 380\/382, 386\/\/396, 632\/642]; de n. 71351516 e n. 75569302 (retificadora) [fls. 398, 644, 846\/846]; c) das certid\u00f5es de homologa\u00e7\u00e3o dos lan\u00e7amentos efetuados e constantes da declara\u00e7\u00e3o de ITCMD n. 62245832, n. 75514970 (retificadora) \u00e0s fls. 384; n. 71351516 e n. 75569302 (retificadora) [fls. 378, 646]; d) guia do recolhimento do ITCMD declarado e comprovantes de pagamento (fls. 740\/755, 850\/859); e) da manifesta\u00e7\u00e3o expressa da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, por meio de peti\u00e7\u00e3o juntada nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio e partilha, em que informou sua concord\u00e2ncia com os valores declarados relativamente aos bens constantes nas citadas declara\u00e7\u00f5es, bem como com o impostos nela apurado devidamente recolhido pelos herdeiros (fls. 376).<\/p>\n<p>De fato, nas declara\u00e7\u00f5es de ITCMD e retificadoras apenas os bens transmitidos aos herdeiros foram mencionados, sem refer\u00eancia ao bem im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 24.626 do 5\u00ba RI, que foi atribu\u00eddo na integralidade \u00e0 vi\u00fava meeira e copropriet\u00e1ria do im\u00f3vel, Amira Ahmad Hassan Mouallen.<\/p>\n<p>Em caso recentemente julgado (processo de d\u00favida n. 1183874-59.2023.8.26.0100), este ju\u00edzo entendeu pela necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de ITCMD, devidamente preenchida constando expressamente o im\u00f3vel atribu\u00eddo \u00e0 vi\u00fava e copropriet\u00e1ria a t\u00edtulo de pagamento de sua mea\u00e7\u00e3o, e da certid\u00e3o de sua homologa\u00e7\u00e3o expedida pela Fazenda P\u00fablica Estadual, o que foi reformado pelo E. Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1183874-59.2023.8.26.0100, em 04 de junho de 2024, assentando-se o seguinte (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Trata-se de d\u00favida suscitada, em virtude da desqualifica\u00e7\u00e3o do formal de partilha extra\u00eddo do invent\u00e1rio dos bens deixados por Jos\u00e9 Roberto Haddad. Segundo o Oficial (fls. 2\/3), o dissenso reside no fato de que na declara\u00e7\u00e3o de ITCMD apresentada n\u00e3o est\u00e3o mencionados os im\u00f3veis atribu\u00eddos \u00e0 vi\u00fava a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o. No caso, a declara\u00e7\u00e3o faz refer\u00eancia t\u00e3o somente aos im\u00f3veis transmitidos aos herdeiros do falecido.<\/em><\/p>\n<p><em>A MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente julgou procedente a d\u00favida (fls. 371\/376).<\/em><\/p>\n<p><em>Os apelantes, no entanto, t\u00eam raz\u00e3o em sua irresigna\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>Isso porque o t\u00edtulo judicial faz refer\u00eancia a todos os bens que fazem parte do monte-mor, inclu\u00eddos a\u00ed os que foram atribu\u00eddos \u00e0 vi\u00fava a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o (fls. 8\/277). A Fazenda do Estado concordou com o valor recolhido a t\u00edtulo de ITCMD (fls. 256) e a partilha foi homologada por senten\u00e7a transitada em julgado (fls. 262). Ocorre que na declara\u00e7\u00e3o de ITCMD de fls. 172\/178 apenas os bens transmitidos aos herdeiros foram mencionados, sem refer\u00eancia aos bens atribu\u00eddos \u00e0 vi\u00fava a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>E, ao contr\u00e1rio do alegado pelo registrador, n\u00e3o h\u00e1 equ\u00edvoco nisso.<\/em><\/p>\n<p><em>De in\u00edcio, deve-se destacar que o art. 12 , I, &#8220;a&#8221;, da Portaria CAT 89 de 26 de outubro de 2020 n\u00e3o ampara o entendimento do Oficial.(&#8230;) <strong>Parece l\u00f3gico que a express\u00e3o &#8220;im\u00f3veis objetos de transmiss\u00e3o&#8221; se refere aos bens recebidos pelos herdeiros, n\u00e3o aos bens atribu\u00eddos \u00e0 meeira, que j\u00e1 os detinha por for\u00e7a da mancomunh\u00e3o.<\/strong><\/em><\/p>\n<p><em>A an\u00e1lise do teor da declara\u00e7\u00e3o de ITCMD de fls. 172\/178 refor\u00e7a essa compreens\u00e3o. Com efeito, ap\u00f3s campos espec\u00edficos para a indica\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o dos herdeiros e legat\u00e1rios &#8211; sem correspondente para eventual meeiro &#8211; a declara\u00e7\u00e3o apresenta campo para a indica\u00e7\u00e3o dos bens tributados (fls. 174), n\u00e3o havendo local para indica\u00e7\u00e3o de bens recebidos a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Ali\u00e1s, a impossibilidade de preenchimento da declara\u00e7\u00e3o nos moldes indicados pelo registrador j\u00e1 havia sido relatada detalhadamente pelos apelantes na impugna\u00e7\u00e3o de fls. 325\/327<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>E isso sequer poderia ser diferente, uma vez que indiscut\u00edvel que sobre o patrim\u00f4nio objeto de mea\u00e7\u00e3o n\u00e3o incide o ITCMD.<\/em><\/strong><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Resta claro que a exig\u00eancia n\u00e3o se sustenta, estando o formal de partilha, que, repita-se, faz refer\u00eancia aos bens atribu\u00eddos \u00e0 vi\u00fava a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o, apto a ser registrado.<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>\u00c9 o caso, portanto, de afastamento da exig\u00eancia apresentada pelo Oficial e mantida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente na r. senten\u00e7a proferida.&#8221; <\/em>(CSMSP &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel: 1183874-59.2023.8.26.0100; Localidade: S\u00e3o Paulo; Data de Julgamento: 04\/06\/2024; Data DJ: 07\/06\/2024; Relator: Francisco Loureiro)<\/p><\/blockquote>\n<p>Destarte, a mea\u00e7\u00e3o devida ao c\u00f4njuge vi\u00favo e copropriet\u00e1rio n\u00e3o se sujeita ao imposto de transmiss\u00e3o <em>causa mortis<\/em>. N\u00e3o se cuida de transmiss\u00e3o de bens, mas de mera atribui\u00e7\u00e3o de parcela resultante da mancomunh\u00e3o preexistente ao \u00f3bito do autor da heran\u00e7a. Por a\u00ed se v\u00ea a distin\u00e7\u00e3o entre o monte-mor, que \u00e9 o total da heran\u00e7a inventariada, e o monte tribut\u00e1vel, restrito \u00e0 parte transmiss\u00edvel aos herdeiros e legat\u00e1rios, isto \u00e9, a heran\u00e7a.<\/p>\n<p>Nesse sentido \u00e9 a previs\u00e3o do artigo 2\u00ba, \u00a7 5\u00ba, da Lei Estadual n. 10.705\/2000:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Artigo 2\u00ba. O imposto incide sobre a transmiss\u00e3o de qualquer bem ou direito havido:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 5\u00ba &#8211; Est\u00e3o compreendidos na incid\u00eancia do imposto os bens que, na divis\u00e3o de patrim\u00f4nio comum, na partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o, forem atribu\u00eddos a um dos c\u00f4njuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva mea\u00e7\u00e3o ou quinh\u00e3o&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nesse contexto, o \u00f3bice apontado pelo Oficial, para apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de ITCMD, devidamente preenchida constando expressamente o im\u00f3vel atribu\u00eddo \u00e0 vi\u00fava e copropriet\u00e1ria a t\u00edtulo de pagamento de sua mea\u00e7\u00e3o, com suped\u00e2neo na jurisprud\u00eancia administrativa atual do C. Conselho Superior da Magistratura, pode agora ser afastado.<\/p>\n<p>No mais, cabe men\u00e7\u00e3o, ainda, \u00e0 seguinte ementa do V. Ac\u00f3rd\u00e3o exarado pelo C. Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1029036- 90.2025.8.26.0100, em 05\/08\/2025, em que ficou assentada a revis\u00e3o parcial do entendimento at\u00e9 ent\u00e3o adotado pelo C.CSM, acerca da exig\u00eancia pela apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de ITCMD, a ser expedida Pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos seguintes termos (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;DIREITO REGISTRAL E TRIBUT\u00c1RIO &#8211; REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; EXIG\u00caNCIA PELA APRESENTA\u00c7\u00c3O DE CERTID\u00c3O DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O DA DECLARA\u00c7\u00c3O DE ITCMD, A SER EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO &#8211; REVIS\u00c3O PARCIAL DO ENTENDIMENTO AT\u00c9 O MOMENTO ADOTADO PELO CSM \u2013 INTERPRETA\u00c7\u00c3O E ADEQUA\u00c7\u00c3O DA PORTARIA CAT 89\/2020 AO DECRETO 46.655\/2002 &#8211; APELA\u00c7\u00c3O PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a exig\u00eancia de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o do ITCMD para registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o, conforme previsto pela Portaria CAT 89\/2020, decorridos quase dois anos do recolhimento do tributo e DA comunica\u00e7\u00e3o do ato \u00e0 Secretaria da Fazenda do Estado. Ii &#8211; Quest\u00e3o em discuss\u00e3o 2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar a corre\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de ITCMD prestada pelo contribuinte como requisito para obten\u00e7\u00e3o do registro imobili\u00e1rio do formal ou da carta de adjudica\u00e7\u00e3o, independentemente do prazo decorrido desde a comunica\u00e7\u00e3o do recolhimento do tributo \u00e0 Secretaria da Fazenda, sem que tenha havido qualquer impugna\u00e7\u00e3o. Iii &#8211; Raz\u00f5es de decidir 3. A Portaria CAT 89\/2020 deve ser lida em harmonia e adequada ao conte\u00fado do Decreto n.46.655\/2002, que admite homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo pela declara\u00e7\u00e3o mediante recolhimento do imposto, decorrido o prazo de trinta dias, com termo inicial na comunica\u00e7\u00e3o feita pelo contribuinte \u00e0 Fazenda do Estado. 4. A declara\u00e7\u00e3o do ITCMD e o recolhimento antecipado s\u00e3o suficientes para o registro, decorrido o prazo de trinta dias previsto no Decreto 46.655\/2002, com termo inicial na data da comunica\u00e7\u00e3o do recolhimento \u00e0 Secretaria da Fazenda. 5. Decorrido o prazo de impugna\u00e7\u00e3o sem homologa\u00e7\u00e3o expressa, nada impede a Fazenda P\u00fablica de cobrar eventual diferen\u00e7a de imposto que venha ser apurado. O que n\u00e3o se admite \u00e9 que a in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica, decorrido o prazo previsto em decreto para homologa\u00e7\u00e3o ou impugna\u00e7\u00e3o, impe\u00e7a o registro do t\u00edtulo junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido, com revis\u00e3o parcial da orienta\u00e7\u00e3o firmada at\u00e9 o momento pelo CSM. Tese de julgamento: <strong>&#8220;1. A exig\u00eancia de certid\u00e3o expressa de homologa\u00e7\u00e3o do ITCMD \u00e9 indevida nos casos de homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita em raz\u00e3o do descumprimento, pela Fazenda P\u00fablica, dos prazos fixados nos artigos 22 e 23 do Decreto n. 46.655\/2002, com termo inicial na dada da comunica\u00e7\u00e3o pelo contribuinte ao Fisco do recolhimento do tributo. 2. Em tal situa\u00e7\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita por decurso de prazo sem impugna\u00e7\u00e3o pela Fazenda, o poder qualificador e a responsabilidade dos Registradores se limita \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do pagamento do cr\u00e9dito constitu\u00eddo pela declara\u00e7\u00e3o e n\u00e3o alcan\u00e7a eventual complemento necess\u00e1rio \u00e0 solu\u00e7\u00e3o integral da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria&#8221;. <\/strong>Legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia relevantes: &#8211; CTN, art. 142, art. 150, art. 156, VII; CPC, art. 662; Lei n.10.705\/2000, art. 25; Decreto n.46.655\/2002 (arts. 21, 22 e 23); item 117.1 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a. &#8211; CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.1028041-78.2022.8.26.0554, de minha relatoria, j. 10\/09\/2024; Apela\u00e7\u00e3o n.1031973-44.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. 29\/09\/2023; Apela\u00e7\u00e3o n.1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. Des. Ricardo Anafe; j. 20\/10\/2021; Apela\u00e7\u00e3o n. 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 25\/02\/2021; Apela\u00e7\u00e3o n. 1184541-45.2023.8.26.0100, de minha relatoria, j. em 23\/05\/2024; Apela\u00e7\u00e3o n.1003559-67.2022.8.26.0198, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. em 28\/11\/2023; Apela\u00e7\u00e3o n.1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018. &#8211; STJ, REsp n.1.101.728-SP; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 11\/03\/2009; STJ, AgRg nos EREsp n.638.069; Rel. Mins. Teori Albino Zavascki; j. 25\/05\/2005; S\u00famula n. 436. &#8211; STF, RE 666405\/RS, Rel. Min. Celso de Mello; j. 27\/03\/2012.&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1029036-90.2025.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 05\/08\/2025; Data de Registro: 20\/08\/2025)<\/p><\/blockquote>\n<p>Diante do exposto, <strong>julgo improcedente<\/strong>a d\u00favida suscitada, para afastar o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>De todo modo, por cautela, determino ao Oficial que proceda \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria sobre o ingresso \u00e0 Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de S\u00e3o Paulo, com envio das principais pe\u00e7as dos autos.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 25 de setembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>Nota:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> 1\u00aa) TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1183874-59.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 04\/06\/2024; Data de Registro: 06\/06\/2024; 2\u00aa) TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1029036-90.2025.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 05\/08\/2025; Data de Registro: 20\/08\/2025.<\/p>\n<p>(DJEN de 26.09.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1091670-25.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Suscitante: 5\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo Suscitado: Amira Ahmad Hassan Mouallen Navarro Ju\u00edza de Direito: Dra. 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