{"id":20416,"date":"2025-09-29T17:38:14","date_gmt":"2025-09-29T20:38:14","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20416"},"modified":"2025-09-29T17:38:14","modified_gmt":"2025-09-29T20:38:14","slug":"csmsp-direito-registral-registro-de-imoveis-carta-de-sentenca-arbitral-declaratoria-de-usucapiao-impossibilidade-cartas-de-sentenca-arbitrais-sao-em-tese-titulos-registraveis-e-sujeitos-a","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20416","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito registral &#8211; Registro de im\u00f3veis &#8211; Carta de senten\u00e7a arbitral declarat\u00f3ria de usucapi\u00e3o &#8211; Impossibilidade &#8211; Cartas de senten\u00e7a arbitrais s\u00e3o, em tese, t\u00edtulos registr\u00e1veis e sujeitos \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o (Lei 9.307\/1996, art. 31; LRP, art. 221, IV) &#8211; Todavia, \u00e0 arbitragem n\u00e3o compete reconhecer usucapi\u00e3o, instituto de ordem p\u00fablica e de efeitos erga omnes, que exige a intima\u00e7\u00e3o de confrontantes, Fazendas P\u00fablicas e eventuais interessados (CPC, art. 259, I; LRP, art. 216-A, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba), invi\u00e1vel de ser submetido a ju\u00edzo arbitral por faltar a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de todos os poss\u00edveis interessados &#8211;\u00a0\u00danicas vias v\u00e1lidas para a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva: judicial ou extrajudicial (CPC, art. 1.071; LRP, art. 216-A; Provimentos CNJ 65\/2017 e 149\/2023) &#8211; Caso concreto: al\u00e9m da incompet\u00eancia material, propriet\u00e1rios tabulares n\u00e3o participaram do procedimento arbitral &#8211; Precedente do CNJ (Consulta n. 0006596-24.2023.2.00.0000) pela negativa de ingresso de senten\u00e7a arbitral que declare usucapi\u00e3o &#8211; Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1062962-62.2025.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes WILSON DOS SANTOS CANHAS, MOACIR DOS SANTOS CANHAS e TANIA REGINA POCCI CANHAS, \u00e9 apelado 16\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de setembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1062962-62.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelantes: Wilson dos Santos Canhas, Moacir dos Santos Canhas e Tania Regina Pocci Canhas<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 16\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital <\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.895<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Carta de senten\u00e7a arbitral que declara o dom\u00ednio por meio da usucapi\u00e3o \u2013 \u00c0 justi\u00e7a arbitral n\u00e3o compete declarar a propriedade pela usucapi\u00e3o. Prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva que s\u00f3 pode ser decidida em ju\u00edzo ou pela via extrajudicial prevista em lei \u2013 Ainda que a carta de senten\u00e7a arbitral em apre\u00e7o pudesse ingressar no f\u00f3lio real, constata-se que n\u00e3o houve participa\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios tabulares do im\u00f3vel no procedimento arbitral \u2013 Recurso desprovido<\/strong>.<\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1.Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a recusa de registro de carta de senten\u00e7a arbitral, que declarou o dom\u00ednio dos apelantes sobre im\u00f3vel pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se a carta de senten\u00e7a arbitral que declara o dom\u00ednio de im\u00f3vel pela usucapi\u00e3o pode ingressar no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. As cartas de senten\u00e7a arbitrais, em sentido amplo, s\u00e3o t\u00edtulos h\u00e1beis a registro, nos termos do artigo 31 da Lei n\u00ba 9.307\/1996 e artigo 221, inciso IV, da Lei n\u00ba 6.015\/1973, as quais, \u00e0 semelhan\u00e7a do que se passa com as cartas de senten\u00e7a judiciais, s\u00e3o qualific\u00e1veis pelos Oficiais de Registro de Im\u00f3veis, conforme os princ\u00edpios e regras que regem a atividade registral.<\/p>\n<p>4. A justi\u00e7a arbitral \u00e9 uma via alternativa \u00e0 judicial, mas que somente pode ser utilizada se houver consenso entre as partes interessadas pela submiss\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o de seus lit\u00edgios ao tribunal arbitral, mediante conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, assim entendida a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria e o compromisso arbitral (art. 3\u00ba da Lei 9.307\/1996), e, no caso concreto, tal consenso n\u00e3o se fez presente porque nem mesmo os titulares do dom\u00ednio participaram do procedimento arbitral. N\u00e3o bastasse, a senten\u00e7a que reconhece a usucapi\u00e3o tem efeitos difusos &#8211; <em>erga omnes<\/em>, gerando os mesmos efeitos da propriedade que declara. Na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, al\u00e9m da intima\u00e7\u00e3o dos confrontantes e das Fazendas P\u00fablicas, poss\u00edveis interessados devem ser citados por edital, conforme as regras inseridas no artigo 259, I, do CPC e no artigo 216-A, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba, da Lei 6.015\/1973. Isso impede a appsi\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria para tribunal arbitral decidir sobre a usucapi\u00e3o, eis que os potenciais interessados n\u00e3o manifestam vontade nesse sentido. A conven\u00e7\u00e3o de arbitragem ou cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria teria o potencial de violar direitos de terceiros interessados.<\/p>\n<p>5. As regras sobre usucapi\u00e3o s\u00e3o de ordem p\u00fablica, s\u00f3 existindo, al\u00e9m da usucapi\u00e3o judicial, a via extrajudicial nos termos do Provimento n\u00ba 65\/2017, cujas disposi\u00e7\u00f5es comp\u00f5em o atual C\u00f3digo de Normas do CNJ (Provimento n\u00ba 149\/2023). Al\u00e9m disso, h\u00e1 risco concreto de pr\u00e1tica de fraudes mediante processos simulados, com atua\u00e7\u00e3o de grileiros e instabilidade fundi\u00e1ria, tudo a justificar a falta de compet\u00eancia da justi\u00e7a arbitral para tratar da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>IV. Dispositivo e Tese<\/p>\n<p>6. Recurso desprovido.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento<\/em>: A justi\u00e7a arbitral n\u00e3o tem compet\u00eancia para decidir sobre a usucapi\u00e3o porque invi\u00e1vel a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de todos os poss\u00edveis interessados para que tal via seja escolhida e porque al\u00e9m da usucapi\u00e3o judicial, s\u00f3 existe a usucapi\u00e3o extrajudicial que decorre dos artigos 1.071 do CPC e do artigo 216-A da Lei de Registros P\u00fablicos.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a arbitral n\u00e3o pode ser registrada como t\u00edtulo que declara o dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada<\/strong>: CF\/1988, art. 5\u00ba, XXXV; Lei n\u00ba 9.307\/1996, artigos 1\u00ba e 31; Lei n\u00ba 6.015\/1973, art. 216-A e 221, IV; CPC, arts. 259, I; 1.071; Provimento n\u00ba 65\/2017 e C\u00f3digo de Normas, ambos do CNJ (Provimento n\u00ba 149\/2023).<\/p>\n<p><strong>Jurisprud\u00eancia Citada<\/strong>:<\/p>\n<p>CNJ, Consulta n\u00ba 0006596-24.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Marcello Terto, j. 18\/06\/2025;<\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1034506-89.2023.8.26.0224, j. 01\/03\/2024;<\/p>\n<p>Pedido de Provid\u00eancias n\u00ba 0005352-60.2023.2.00.0000;<\/p>\n<p>CNJ, Consulta n\u00ba 0004727-02.2018.2.00.0000, Corregedor Nacional de Justi\u00e7a, Ministro Humberto Martins, 26\/08\/2019.<\/p>\n<p>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>WILSON DOS SANTOS CANHAS, TANIA REGINA POCCI CANHAS e MOACIR DOS SANTOS CANHAS <\/strong>em face da r. senten\u00e7a de fls. 227\/231, proferida pela MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Comarca da Capital que, em d\u00favida suscitada pela 16\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, a pedido dos ora recorrentes, manteve a recusa de registro \u00e0 carta de senten\u00e7a arbitral.<\/p>\n<p>A referida carta de senten\u00e7a arbitral \u00e9 advinda de procedimento efetuado pelo IMAT &#8211; Instituto de Media\u00e7\u00e3o e Arbitragem do Alto Tiet\u00ea, sediado em Suzano, em que foi acolhido o pedido de usucapi\u00e3o, declarando-se o dom\u00ednio dos ora recorrentes sobre o im\u00f3vel localizado na Rua Jos\u00e9 Ataliba Ortiz, n. 467, casas 01 e 02, Vila Mangalot, 31\u00ba Subdistrito, Pirituba, nesta Capital.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o busca a reforma da senten\u00e7a, sustentando que: (i) embora n\u00e3o exista previs\u00e3o legal para o reconhecimento da usucapi\u00e3o por meio de senten\u00e7a arbitral, tampouco h\u00e1 qualquer previs\u00e3o que a pro\u00edba; (ii) a arbitragem n\u00e3o tem jurisdi\u00e7\u00e3o e, por essa raz\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 regras legais que imponham o foro para conhecimento de quest\u00f5es relacionadas a direito patrimonial dispon\u00edvel; (iii) a compet\u00eancia territorial na arbitragem \u00e9 determinada pela conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, seja ela uma cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria ou um compromisso arbitral, nos termos da Lei n\u00ba 9.307\/96 &#8211; Lei da Arbitragem; (iv) o procedimento de usucapi\u00e3o, perante a C\u00e2mara de Arbitragem, encontra respaldo no artigo 1\u00ba da Lei 9.307\/96 e, atendendo, ainda, aos requisitos do Provimento CNJ n. 65\/2017, \u00e9 de ser considerado legal; (v) a senten\u00e7a arbitral \u00e9 equiparada em todos os efeitos \u00e0 senten\u00e7a proferida por um juiz togado; (vi) o art. 515, inciso VII, do C\u00f3digo de Processo Civil estabelece que a senten\u00e7a arbitral deve ser considerada como t\u00edtulo executivo judicial e assim ser executada; (vii) quanto \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de lit\u00edgio, n\u00e3o h\u00e1 outra forma de regulariza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, citando precedente do C.N.J. que entendeu pela exist\u00eancia de lit\u00edgio entre o propriet\u00e1rio registral e o requerente da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade; (viii) o t\u00edtulo preenche todos os requisitos legais para acesso ao f\u00f3lio real, atendendo a todos os princ\u00edpios previstos na Lei n\u00ba 6.015\/1973, em especial o artigo 216-A da L.R. e Provimentos 149\/2023 e 65\/2017 do CNJ.<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pela rejei\u00e7\u00e3o do apelo (fls. 272\/275).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>Conforme se extrai dos autos, o procedimento arbitral objetivando a declara\u00e7\u00e3o de dom\u00ednio por usucapi\u00e3o teve in\u00edcio a partir de requerimento dos ora recorrentes, Wilson dos Santos Canhas, Tania Regina Pocci Canhas e Moacir dos Santos Canhas, relativamente ao im\u00f3vel situado na Rua Jos\u00e9 Ataliba Ortiz, n\u00ba 467, Casas 01 e 02, Vila Mangalot, 31\u00ba Subdistrito \u2013 Pirituba, nesta Capital.<\/p>\n<p>O im\u00f3vel n\u00e3o ostenta matr\u00edcula pr\u00f3pria e est\u00e1 inserido em \u00e1rea maior de 140.415m2, denominada s\u00edtio Mangalot, descrita na transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 34.674, aberta em 19\/04\/1927 no 2\u00ba RI da Capital (fls. 90\/98), que indica como propriet\u00e1ria a Sociedade Civil de Terrenos Mangalot.<\/p>\n<p>Consta, ainda, da referida certid\u00e3o, que em 07\/03\/1931, conforme transcri\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.845, a supracitada propriet\u00e1ria adquiriu vinte e um alqueires no lugar denominado s\u00edtio Mangalot &#8211; Gleba A.<\/p>\n<p>A \u00e1rea, ao que indica, foi loteada e diversos lotes foram compromissados a diferentes promiss\u00e1rios compradores. Uma gleba maior, com \u00e1rea de 9.600m2, foi inteiramente compromissada \u00e0 venda a Francisco Antonio Pedr\u00e3o, conforme av. 27 de 30\/11\/1949 (fls. 90\/96).<\/p>\n<p>Os apelantes apresentaram a registro a carta de senten\u00e7a arbitral de fls. 09\/165, emitida pelo IMAT &#8211; Instituto de Media\u00e7\u00e3o e Arbitragem do Alto Tiet\u00ea, sediado em Suzano\/SP.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a arbitral (fls. 153\/158) declarou o dom\u00ednio do im\u00f3vel pela usucapi\u00e3o em favor dos requerentes Wilson dos Santos Canhas, Tania Regina Pocci Canhas e Moacir dos Santos Canhas, relativamente ao im\u00f3vel situado na Rua Jos\u00e9 Ataliba Ortiz, n\u00ba 467, Casas 01 e 02, Vila Mangalot, 31\u00ba Subdistrito &#8211; Pirituba, nesta Capital.<\/p>\n<p>O t\u00edtulo foi protocolado e prenotado sob n\u00ba 680.620, em 10 de abril de 2025 e, qualificado negativamente, gerou a nota de devolu\u00e7\u00e3o de fls. 05\/06, em 14\/04\/2025, nos seguintes termos:<\/p>\n<blockquote><p><em>\u201cO presente t\u00edtulo \u00e9 devolvido nesta data pelos motivos abaixo expostos e\/ou para atendimento das seguintes exig\u00eancias:<\/em><\/p>\n<p><em>O procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial foi introduzido no ordenamento jur\u00eddico brasileiro por meio do Provimento n\u00ba 65\/2017 do CNJ, o qual estabeleceu diretrizes a serem observadas pelos servi\u00e7os notariais e registrais, conforme disposto no art. 1.071 do CPC e no art. 216-A da Lei n\u00ba 6.015\/73.<\/em><\/p>\n<p><em>Entretanto, tais diretrizes n\u00e3o se aplicam ao procedimento arbitral, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o legal que autorize o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o com fundamento em senten\u00e7a arbitral. Dessa forma, o reconhecimento extrajudicial da usucapi\u00e3o deve observar estritamente as normas estabelecidas no referido provimento, atualmente revogado e substitu\u00eddo pelo Provimento n\u00ba 149\/2023 do CNJ.<\/em><\/p>\n<p><em>Nesse contexto, \u00e9 nula a senten\u00e7a arbitral que declara a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade por usucapi\u00e3o, conforme entendimento consolidado na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1000201-52.2024.8.26.0642 e no Pedido de Provid\u00eancias n\u00ba 0005352-60.2023.2.00.0000.<\/em><\/p>\n<p><em>Esclarece-se, ainda, que, nos termos do art. 156 da Lei n\u00ba 6.015\/73 e do item 117, Cap\u00edtulo XX das NSCGJ, compete ao oficial registrador rejeitar o registro de qualquer t\u00edtulo que n\u00e3o observe as formalidades legais.<\/em><\/p>\n<p><em>Por fim, cumpre destacar que, nos termos do art. 47 do CPC, as a\u00e7\u00f5es fundadas em direito real sobre im\u00f3veis devem ser propostas no foro da situa\u00e7\u00e3o da coisa, neste caso, a Comarca da Capital&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Posteriormente, por ocasi\u00e3o da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida, o Oficial acrescentou que n\u00e3o houve lit\u00edgio real porque os pr\u00f3prios requerentes declararam a inexist\u00eancia de controv\u00e9rsia quanto \u00e0 posse ou \u00e0 propriedade do im\u00f3vel, al\u00e9m de ter mencionado a n\u00e3o participa\u00e7\u00e3o do titular do dom\u00ednio do im\u00f3vel no procedimento arbitral, de forma a comprometer a validade e a higidez do t\u00edtulo apresentado.<\/p>\n<p>Bem analisados os autos, tem-se que a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis quanto ao ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real deve prevalecer.<\/p>\n<p>De in\u00edcio, \u00e9 preciso constar que as cartas de senten\u00e7a arbitrais, em sentido amplo, s\u00e3o t\u00edtulos h\u00e1beis a registro, nos termos do artigo 31 da Lei n\u00ba 9.307\/1996 e artigo 221, inciso IV, da Lei n\u00ba 6.015\/1973, as quais, \u00e0 semelhan\u00e7a do que se passa com as cartas de senten\u00e7a judiciais, s\u00e3o qualific\u00e1veis pelos Oficiais de Registro de Im\u00f3veis, conforme os princ\u00edpios e regras que regem a atividade registral.<\/p>\n<p>Em julgamento recente deste C. CSM, nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1034506-89.2023.8.26.0224, foi decidido que: <em>\u201c&#8230;N\u00e3o se questiona que a carta de senten\u00e7a arbitral figura como t\u00edtulo h\u00e1bil a registro, notadamente porque a senten\u00e7a arbitral produz os mesmos efeitos daquela proferida pelo Poder Judici\u00e1rio (artigo 31 da Lei n. 9.307\/96, e artigo 221, inciso IV, da LRP). Ocorre que mesmo a carta arbitral, que se equipara aos t\u00edtulos judiciais, n\u00e3o est\u00e1 isenta de qualifica\u00e7\u00e3o para ingresso no f\u00f3lio real. Em verdade, o t\u00edtulo derivado de senten\u00e7a proferida por juiz togado tamb\u00e9m deve atender a requisitos formais pr\u00f3prios de toda carta de senten\u00e7a para que seja admitido como t\u00edtulo h\u00e1bil ao registro, sujeitando-se \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o\u201d <\/em>(data do julgamento: 01\/03\/2024).<\/p>\n<p>No mesmo sentido foi a decis\u00e3o proferida pelo ent\u00e3o Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Nacional de Justi\u00e7a, Ministro Humberto Martins, em 26\/08\/2019, nos autos da Consulta n\u00ba 0004727-02.2018.2.00.0000: <em>\u201cAssim, a senten\u00e7a arbitral, possui os mesmos efeitos da senten\u00e7a judicial como t\u00edtulo executivo, h\u00e1 uma equipara\u00e7\u00e3o eficaz, e nesta conformidade, assume prerrogativas de t\u00edtulo h\u00e1bil para o acesso ao registro imobili\u00e1rio. Portanto, a express\u00e3o \u2018carta de senten\u00e7a\u2019 contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015\/73, deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de senten\u00e7a arbitral como senten\u00e7a judicial&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Vale dizer, a carta de senten\u00e7a arbitral \u00e9 t\u00edtulo h\u00e1bil para inscri\u00e7\u00e3o no f\u00f3lio real, independentemente de manifesta\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio, mas, a exemplo dos t\u00edtulos judiciais, tamb\u00e9m n\u00e3o est\u00e1 isenta de qualifica\u00e7\u00e3o pelo Registrador, conforme os princ\u00edpios e regras que regem a atividade registral.<\/p>\n<p>Assentada a registrabilidade, em sentido amplo, da carta de senten\u00e7a arbitral, resta aferir se a carta de senten\u00e7a arbitral declarat\u00f3ria de dom\u00ednio pela usucapi\u00e3o pode obter ingresso no f\u00f3lio real.<\/p>\n<p>Isso porque, enquanto ao Poder Judici\u00e1rio \u00e9 conferida compet\u00eancia para apreciar toda les\u00e3o ou amea\u00e7a a direito, como decorre do artigo 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e0 justi\u00e7a arbitral \u00e9 imputada compet\u00eancia limitada ao disposto no artigo 1\u00ba da Lei n\u00ba 9.307\/1996: <em>&#8220;As pessoas capazes de contratar poder\u00e3o valer-se da arbitragem para dirimir lit\u00edgios relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis&#8221;<\/em>.<\/p>\n<p>Trata-se de uma das vias alternativas \u00e0 judicial, mas que somente pode ser utilizada se houver consenso entre as partes interessadas pela submiss\u00e3o da solu\u00e7\u00e3o de seus lit\u00edgios ao ju\u00edzo arbitral, mediante conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, assim entendida a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria e o compromisso arbitral (art. 3\u00ba da Lei 9.307\/1996).<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;A cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria \u00e9 a conven\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter \u00e0 arbitragem os lit\u00edgios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato&#8221; <\/em>(art. 4\u00ba da Lei 9.307\/1996) <em>e &#8220;O compromisso arbitral \u00e9 a conven\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s da qual as partes submetem um lit\u00edgio \u00e0 arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial&#8221; <\/em>(artigo 9\u00ba da Lei 9.307\/1996).<\/p><\/blockquote>\n<p>Indispens\u00e1vel, portanto, que as partes, por consenso,, elejam a justi\u00e7a arbitral para a solu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio em que envolvidas, sem o que a justi\u00e7a arbitral n\u00e3o pode atuar.<\/p>\n<p>Na hip\u00f3tese vertente, os titulares do dom\u00ednio n\u00e3o manifestaram vontade de solucionar a quest\u00e3o posta por meio da justi\u00e7a arbitral.<\/p>\n<p>Como bem observou o Registrador, n\u00e3o houve a participa\u00e7\u00e3o dos titulares do dom\u00ednio no procedimento arbitral, os quais, inclusive, n\u00e3o foram intimados a respeito da pretens\u00e3o dos ora recorrentes.<\/p>\n<p>Disso decorre que diante da mais completa aus\u00eancia de cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria ou conven\u00e7\u00e3o arbitral entre as partes, invi\u00e1vel o julgamento da usucapi\u00e3o por tribunal arbitral.<\/p>\n<p>Isso \u00e9, por si s\u00f3, suficiente para desqualificar o t\u00edtulo, j\u00e1 que o procedimento arbitral s\u00f3 se instaura pela vontade das partes para dirimir lit\u00edgios relativos a direitos patrimoniais dispon\u00edveis (art. 1\u00ba da Lei n\u00ba 9.307\/1996).<\/p>\n<p>Irrelevante que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis s\u00f3 tenha levantado esse espec\u00edfico \u00f3bice por ocasi\u00e3o da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida porque a Corregedoria, Permanente e Geral, pode analisar a quest\u00e3o posta em toda sua extens\u00e3o. Em outras palavras, faz-se nova qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo por inteiro, podendo apontar novos obst\u00e1culos n\u00e3o apontados pelo oficial.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a senten\u00e7a que reconhece a usucapi\u00e3o tem efeitos difusos &#8211; <em>erga omnes, <\/em>gerando os mesmos efeitos da propriedade que declara, tanto que, na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, al\u00e9m da intima\u00e7\u00e3o dos confrontantes e das Fazendas P\u00fablicas, poss\u00edveis interessados devem ser citados por edital, conforme as regras inseridas no artigo 259, I, do CPC e no artigo 216-A, \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba, da Lei 6.015\/1973.<\/p>\n<p>Isso impede que seja aven\u00e7ado o ju\u00edzo arbitral para decidir sobre a usucapi\u00e3o, eis que os potenciais interessados n\u00e3o manifestaram vontade nesse sentido, o que macula a conven\u00e7\u00e3o de arbitragem, seja a cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria ou o compromisso arbitral.<\/p>\n<p>Nesse sentido, foi o parecer t\u00e9cnico da Coordenadoria de Gest\u00e3o de Servi\u00e7os Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justi\u00e7a, exarado nos autos Consulta n\u00ba 0006596-24.2023.2.00.0000, acolhido como raz\u00e3o de decidir pelo Conselheiro Marcelo Terto, em 18\/06\/2025, do qual se destaca o seguinte trecho:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Logo, considerando que na a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o h\u00e1 necessidade de intima\u00e7\u00e3o dos confinantes, das Fazendas P\u00fablicas e ainda de quaisquer outros &#8216;eventuais interessados&#8217; que possam se opor \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva do bem, torna-se invi\u00e1vel a utiliza\u00e7\u00e3o do ju\u00edzo arbitral por for\u00e7a da evidente nulidade de cl\u00e1usula compromiss\u00f3ria e\/ou compromisso arbitral nesse sentido, pois os poss\u00edveis interessados n\u00e3o foram chamados a acatar com a submiss\u00e3o do tema \u00e0 arbitragem, maculando a conven\u00e7\u00e3o de arbitragem.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00c9 por isso que o processo de usucapi\u00e3o, seja judicial, seja extrajudicial, n\u00e3o pode submeter-se ao ju\u00edzo arbitral, pois h\u00e1 um &#8216;rol indeterminado&#8217; de poss\u00edveis interessados que precisam ser intimados por via edital\u00edcia, consoante previs\u00f5es do art. 259, inciso I do CPC e art. 216-A \u00a7\u00a73\u00ba e 4\u00ba da Lei n\u00ba 6.015\/73 (Lei de Registros P\u00fablicos).<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>Neste cen\u00e1rio jur\u00eddico, n\u00e3o h\u00e1 como se admitir o ingresso da senten\u00e7a arbitral declarat\u00f3ria de dom\u00ednio por usucapi\u00e3o no registro p\u00fablico de im\u00f3veis, devendo ser respondida positivamente a presente Consulta: Sim, o Oficio de Registro de Im\u00f3veis dever\u00e1 negar o registro de senten\u00e7a arbitral declarat\u00f3ria de propriedade pela usucapi\u00e3o diante de sua evidente nulidade&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Ao decidir a Consulta em pauta, tamb\u00e9m foi destacado que a atividade registral est\u00e1 submetida ao principio da legalidade, <em>&#8220;\u00e0 medida que o art. 236, \u00a7 1\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal determina que as atividades delegadas pelo Poder P\u00fablico aos not\u00e1rios e oficiais de registro ser\u00e1 regulada por lei, o que remete \u00e0 Lei n\u00ba 8.935\/1994 (Lei dos Cart\u00f3rios) e \u00e0 Lei n\u00ba 6.015\/1973 (Lei de Registros P\u00fablicos)&#8221;<\/em>, e que a \u00fanica previs\u00e3o de procedimento extrajudicial de usucapi\u00e3o \u00e9 a que decorre da inova\u00e7\u00e3o trazida pelo C\u00f3digo de Processo Civil, artigo 1.071, que acrescentou o artigo 216-A \u00e0 Lei de Registros P\u00fablicos, prevendo-se requisitos e tramita\u00e7\u00e3o do pedido de usucapi\u00e3o no cart\u00f3rio de registro de im\u00f3veis competente.<\/p>\n<p>No julgamento da referida Consulta, o C. Conselho Nacional de Justi\u00e7a decidiu, por unanimidade, pela negativa do ingresso no f\u00f3lio real da senten\u00e7a arbitral que declara a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade de bem im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, fixando a seguinte tese:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;O of\u00edcio de registro de im\u00f3veis deve negar o registro de senten\u00e7a arbitral que declara a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade de bem im\u00f3vel por usucapi\u00e3o, diante da incompatibilidade da arbitragem com os par\u00e2metros legais que regem a usucapi\u00e3o extrajudicial e a atividade registral\u201d <\/em>(Consulta n\u00ba 0006596-24.2023.2.00.0000; Relator: Conselheiro Marcello Terto, j. em 18\/06\/2025).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ent\u00e3o, como a senten\u00e7a que julga a a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o tem efeitos difusos \u2013 <em>erga omnes, <\/em>e gera os mesmos efeitos absolutos da propriedade que declara, al\u00e9m do fato de que as regras que cuidam da mat\u00e9ria s\u00e3o de ordem p\u00fablica, s\u00f3 existindo, al\u00e9m da usucapi\u00e3o judicial, a via extrajudicial nos termos do Provimento n\u00ba 65\/2017, cujas disposi\u00e7\u00f5es comp\u00f5em o atual C\u00f3digo de Normas do CNJ (Provimento n\u00ba 149\/2023), sem falar no risco de pr\u00e1tica de fraudes mediante processos simulados, atua\u00e7\u00e3o de grileiros e instabilidade fundi\u00e1ria, \u00e9 que deve ser recusada a compet\u00eancia da justi\u00e7a arbitral para tratar da usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o vem ao caso, portanto, discutir a compet\u00eancia da C\u00e2mara Arbitral que julgou a quest\u00e3o posta, j\u00e1 que \u00e0 justi\u00e7a arbitral n\u00e3o se pode conferir compet\u00eancia para decidir sobre a usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 22.09.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1062962-62.2025.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes WILSON DOS SANTOS CANHAS, MOACIR DOS SANTOS CANHAS e TANIA REGINA POCCI CANHAS, \u00e9 apelado 16\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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