{"id":20412,"date":"2025-09-29T17:23:29","date_gmt":"2025-09-29T20:23:29","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20412"},"modified":"2025-09-29T17:23:29","modified_gmt":"2025-09-29T20:23:29","slug":"csmsp-direito-registral-usucapiao-extrajudicial-impugnacao-por-herdeira-da-proprietaria-tabular-alegacoes-genericas-e-impertinentes-rejeicao-da-impugnacao-por-infundada-prosseguimento-do-p","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20412","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito Registral &#8211; Usucapi\u00e3o extrajudicial &#8211; Impugna\u00e7\u00e3o por herdeira da propriet\u00e1ria tabular &#8211; Alega\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas e impertinentes &#8211; Rejei\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o por infundada &#8211; Prosseguimento do procedimento administrativo &#8211;\u00a0Impugna\u00e7\u00e3o que n\u00e3o enfrenta os fatos essenciais da usucapi\u00e3o (posse, tempo, \u00e2nimo) e limita-se a afirmar desconhecimento da requerente e \u00eaxito em a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria proposta por terceiro &#8211; Mat\u00e9ria estranha ao pedido aquisitivo e incapaz de instaurar lide relevante &#8211; Aplica\u00e7\u00e3o das NSCGJ (Cap. XX, itens 420.2 e segs.): impugna\u00e7\u00e3o infundada n\u00e3o obsta a via administrativa (LRP, art. 216-A) &#8211; Mantida a determina\u00e7\u00e3o de prosseguimento do procedimento perante o Registro de Im\u00f3veis &#8211;\u00a0Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1159227-63.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante DENISE FERRAZ BENEDICTO, \u00e9 apelado TATIANE ALVES MOREIRA DE SOTTI.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, v u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 27 de agosto de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1159227-63.2024.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Denise Ferraz Benedicto <\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Tatiane Alves Moreira de Sotti<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.884<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 D\u00favida \u2013 Usucapi\u00e3o \u2013 Extrajudicial \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o apresentada por herdeira de propriet\u00e1ria tabular \u2013 Alega\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas e impertinentes \u2013 Rejei\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o por infundada \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que rejeitou impugna\u00e7\u00e3o de herdeira de propriet\u00e1ria tabular a requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial de im\u00f3vel. A impugna\u00e7\u00e3o foi considerada infundada, com determina\u00e7\u00e3o de prosseguimento pela via administrativa. 2. A parte impugnante, apelante, sustenta que desconhece a requerente e que foi vitoriosa em a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria envolvendo o im\u00f3vel.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>3. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em verificar se a impugna\u00e7\u00e3o apresentada \u00e9 fundamentada e impede o prosseguimento do pedido pela via administrativa.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir<\/strong><\/p>\n<p>4. Parte impugnante que n\u00e3o defende posse nem nega os fatos alegados pela parte requerente. 5. A\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria ajuizada contra terceiro que interfere no procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial. 5. Impugna\u00e7\u00e3o corretamente rejeitada por infundada.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>6. Recurso n\u00e3o provido.<\/p>\n<p><em>Tese de julgamento: <\/em>\u201cImpugna\u00e7\u00e3o infundada, que veicula alega\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica ou fato impertinente, n\u00e3o impede o prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o pela via administrativa\u201d.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia relevantes:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; Lei n. 6.015\/1973, art. 216-A; NSCGJ, subitens 420.2 e seguintes, Cap\u00edtulo XX.<\/p>\n<p>&#8211; CSM, Apela\u00e7\u00e3o n. 1032941-74.2023.8.26.0100; Apela\u00e7\u00e3o n. 1013432-35.2022.8.26.0152.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>Denise Ferraz Benedicto <\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 486\/489, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 12\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que rejeitou a impugna\u00e7\u00e3o por ela ofertada contra requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial do im\u00f3vel da matr\u00edcula n.104.458 daquela serventia (prenota\u00e7\u00e3o n.581.282 fls. 09\/10).<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o, a ora apelante limitou-se a alegar que desconhecia a requerente, trazendo c\u00f3pia do testamento de Virgolina Ferraz Ferreira, sua m\u00e3e e propriet\u00e1ria tabular, e mencionando que, juntamente com seu irm\u00e3o, Marcelo Alvarenga, obteve \u00eaxito na a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria movida por Simone da C. Oliveira Comercio de Ferragens ME contra Esp\u00f3lio de Virgolina Ferraz Ferreira e Maria Porto Sardinha (processo de autos n. 1014311-03.2019.8.26.0005).<\/p>\n<p>O Oficial considerou a impugna\u00e7\u00e3o fundada (fl. 424).<\/p>\n<p>Ausente composi\u00e7\u00e3o entre as partes, os autos foram remetidos \u00e0 MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente (subitem 420.4 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ), a qual julgou a impugna\u00e7\u00e3o infundada, j\u00e1 que gen\u00e9rica e porque n\u00e3o se discutiu posse na a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria (fls. 486\/489).<\/p>\n<p>Em suas raz\u00f5es recursais, a apelante reiterou sua tese para defender a nulidade da senten\u00e7a de primeiro grau, apresentando, mais uma vez, c\u00f3pia do testamento de sua genitora e de sua certid\u00e3o de \u00f3bito (fls. 495\/503).<\/p>\n<p>A parte apelada, por sua vez, ofertou contrarraz\u00f5es \u00e0s fls. 508\/511, argumentando que, na a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria, n\u00e3o se discutiu posse ou propriedade sobre o im\u00f3vel usucapiendo; que n\u00e3o se comprovou quita\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es relacionadas ao im\u00f3vel, como IPTU, as quais assumiu a partir de 2007; que os propriet\u00e1rios dos im\u00f3veis confrontantes a reconheceram como possuidora e propriet\u00e1ria.<\/p>\n<p>A Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 532\/534).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>De in\u00edcio, \u00e9 importante mencionar que n\u00e3o h\u00e1 impedimento ao conhecimento do recurso, uma vez que o requerimento inicial, apresentado no dia 01 de julho de 2021, recebeu o protocolo de n. 581.282 (fls. 09\/10), o qual permanece v\u00e1lido.<\/p>\n<p>De fato, no expediente administrativo de reconhecimento de usucapi\u00e3o extrajudicial, o prazo da prenota\u00e7\u00e3o se prorroga at\u00e9 o acolhimento ou a rejei\u00e7\u00e3o do pedido (artigo 216-A, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 6.015\/1973).<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o ao requerimento, acostada aos autos do procedimento extrajudicial no dia 10 de abril de 2024 (fl. 365), inequ\u00edvoca a validade da prenota\u00e7\u00e3o, que permanece prorrogada.<\/p>\n<p>O recurso, por sua vez, \u00e9 tempestivo j\u00e1 que interposto em 14 de novembro de 2024, sendo que a r. senten\u00e7a foi publicada em 06 de novembro (fl. 491).<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, contudo, a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta provimento.<\/p>\n<p>No caso concreto, conforme relatado pelo Oficial (fls. 01\/03), ap\u00f3s o cumprimento das notifica\u00e7\u00f5es exigidas pelo ordenamento jur\u00eddico, sobreveio impugna\u00e7\u00e3o ao requerimento de usucapi\u00e3o extrajudicial feito por Denise Ferraz Benedicto, descendente da propriet\u00e1ria tabular, j\u00e1 falecida (fls. 325\/326), a qual foi considerada infundada pelo ju\u00edzo de primeiro grau.<\/p>\n<p>Como bem apontado \u00e0s fls. 486\/489, na via administrativa, o processamento da usucapi\u00e3o tem por requisito a inexist\u00eancia de lide.<\/p>\n<p>Caso haja qualquer impugna\u00e7\u00e3o justificada ao pedido, torna-se obrigat\u00f3ria a remessa das partes \u00e0 via judicial, com oportunidade para que o requerente proceda \u00e0 emenda da peti\u00e7\u00e3o inicial, ajustando-a \u00e0s regras do procedimento comum, conforme estabelece o \u00a7 10\u00ba do artigo 216-A da Lei n. 6.015\/73.<\/p>\n<p>Por sua vez, os subitens 420.2 e seguintes do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo flexibilizam tal regra, permitindo a an\u00e1lise da fundamenta\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o, com afastamento daquela claramente impertinente ou protelat\u00f3ria (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>420.2. Consideram-se infundadas a impugna\u00e7\u00e3o j\u00e1 examinada e refutada em casos iguais pelo ju\u00edzo competente; a que o interessado se limita a dizer que a usucapi\u00e3o causar\u00e1 avan\u00e7o na sua propriedade sem indicar, de forma plaus\u00edvel, onde e de que forma isso ocorrer\u00e1; a que n\u00e3o cont\u00e9m exposi\u00e7\u00e3o, ainda que sum\u00e1ria, dos motivos da discord\u00e2ncia manifestada; a que ventila mat\u00e9ria absolutamente estranha \u00e0 usucapi\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>420.3. Se a impugna\u00e7\u00e3o for infundada, <strong>o Oficial de Registro de Im\u00f3veis rejeita-la-\u00e1 de plano por meio de ato motivado<\/strong>, do qual constem expressamente as raz\u00f5es pelas quais assim a considerou, e prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial caso o impugnante n\u00e3o recorra no prazo de 10 (dez) dias. <strong>Em caso de recurso, o impugnante apresentar\u00e1 suas raz\u00f5es ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que intimar\u00e1 o requerente para, querendo, apresentar contrarraz\u00f5es no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhar\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente<\/strong>.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>420.4. Se a impugna\u00e7\u00e3o for fundamentada, depois de ouvir o requerente o Oficial de Registro de Im\u00f3veis encaminhar\u00e1 os autos ao ju\u00edzo competente<\/em><\/strong><em>.<\/em><\/p>\n<p><em>420.5. Em qualquer das hip\u00f3teses acima previstas, <strong>os autos da usucapi\u00e3o ser\u00e3o encaminhados ao ju\u00edzo competente que, de plano ou ap\u00f3s instru\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, examinar\u00e1 apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o <\/strong>e, em seguida, determinar\u00e1 o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis, que prosseguir\u00e1 no procedimento extrajudicial se a impugna\u00e7\u00e3o for rejeitada, ou o extinguir\u00e1 em cumprimento da decis\u00e3o do ju\u00edzo que acolheu a impugna\u00e7\u00e3o e remeteu os interessados \u00e0s vias ordin\u00e1rias, cancelando-se a prenota\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nestes autos, portanto, cumpre analisar apenas a pertin\u00eancia da impugna\u00e7\u00e3o. Em outras palavras, sem que se resolva eventual lit\u00edgio, h\u00e1 que se definir t\u00e3o somente se a impugna\u00e7\u00e3o apresentada \u00e9 ou n\u00e3o fundamentada:<\/p>\n<blockquote><p>&#8220;<em>Quando se trata de impugna\u00e7\u00e3o manifestada em processo extrajudicial de usucapi\u00e3o, um ponto tem de ficar assente (&#8230;): nem o Oficial de Registro de Im\u00f3veis nem o Corregedor Permanente podem dirimir ou solucionar lit\u00edgios, uma vez que nenhum deles est\u00e1 no exerc\u00edcio de jurisdi\u00e7\u00e3o contenciosa. O julgamento da impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se destina a compor lides. Pelo contr\u00e1rio: quando se julga uma impugna\u00e7\u00e3o dessa esp\u00e9cie, tudo o que se pode fazer \u00e9 verificar a exist\u00eancia da lide (caso em que cessa a inst\u00e2ncia administrativa, pois a contenda s\u00f3 pode ser resolvida por meio de a\u00e7\u00e3o contenciosa) ou constatar que, a despeito da oposi\u00e7\u00e3o do impugnante, verdadeira lide n\u00e3o h\u00e1, mas t\u00e3o-somente apar\u00eancia dela (o que autoriza o prosseguimento na inst\u00e2ncia administrativa, na qual, como se sabe, tem de imperar o consenso)<\/em>&#8220;. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1032941-74.2023.8.26.0100; Relator Fernando Torres Garcia; Conselho Superior da Magistratura; j. em 05.12.2023)<\/p><\/blockquote>\n<p>Assim, caso haja qualquer ind\u00edcio de que a impugna\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamentada, a via extrajudicial se torna prejudicada (porque aqui lit\u00edgios n\u00e3o podem ser resolvidos), devendo o interessado se valer da via contenciosa, sem preju\u00edzo de utilizar-se dos elementos constantes do procedimento extrajudicial para instruir seu pedido, emendando a peti\u00e7\u00e3o inicial para adequ\u00e1-la ao procedimento comum (subitem 420.8, Cap. XX, das NSCGJ).<\/p>\n<p>Em contrapartida, impugna\u00e7\u00e3o impertinente ou protelat\u00f3ria deve ser rejeitada, o que permitir\u00e1 o prosseguimento do feito pela via extrajudicial.<\/p>\n<p><em>In casu<\/em>, constata-se que a impugna\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 fundamentada na medida em que n\u00e3o cont\u00e9m exposi\u00e7\u00e3o, ainda que sum\u00e1ria, dos motivos da discord\u00e2ncia manifestada e ventila mat\u00e9ria absolutamente estranha \u00e0 usucapi\u00e3o (NSCGJ, Tomo II, Cap. XX, subitem 420.2).<\/p>\n<p>De fato, a parte impugnante, ora apelante, se limita a dizer que n\u00e3o conhece a parte requerente, apelada, e noticia ser herdeira da propriet\u00e1ria tabular, bem como que saiu vitoriosa, ao lado do irm\u00e3o, em a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria movida por terceiro.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o foi promovida por Simone da C. Oliveira Comercio de Ferragens \u2013 ME, que sustentou ter adquirido o im\u00f3vel usucapiendo por instrumento particular de compra e venda e adimplido a obriga\u00e7\u00e3o de pagamento do pre\u00e7o.<\/p>\n<p>Sabe-se que a a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria tem natureza pessoal com efeito real, uma vez que objetiva a outorga de escritura p\u00fablica definitiva de venda e compra (transfer\u00eancia da propriedade).<\/p>\n<p>O pedido, por\u00e9m, foi julgado improcedente em virtude de falsidade documental (laudo pericial fls. 394\/406).<\/p>\n<p>V\u00ea-se, assim, que a parte apelante n\u00e3o defende nem comprova posse pr\u00f3pria nem tampouco questiona a posse alegada pela parte requerente.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a de improced\u00eancia de a\u00e7\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o compuls\u00f3ria ajuizada por terceira pessoa n\u00e3o interrompe a pacificidade da posse do recorrido.<\/p>\n<p>Ora, o fato de n\u00e3o conhecer a requerente ou de sair vitoriosa em a\u00e7\u00e3o proposta por terceiro em nada se relaciona com a alega\u00e7\u00e3o de posse exclusiva, cont\u00ednua e sem oposi\u00e7\u00e3o pelo prazo legal, a permitir reconhecimento da propriedade pela usucapi\u00e3o.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pela aus\u00eancia de impugna\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios dos im\u00f3veis confrontantes, a confirmar que \u00e9 a parte requerente quem est\u00e1 na posse do bem.<\/p>\n<p>As raz\u00f5es trazidas com a impugna\u00e7\u00e3o, portanto, al\u00e9m de n\u00e3o apontarem qualquer fundamento para invalida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de primeiro grau, tamb\u00e9m n\u00e3o s\u00e3o suficientes para caracteriza\u00e7\u00e3o de efetivo lit\u00edgio a tornar necess\u00e1ria a remessa do caso \u00e0 via judicial.<\/p>\n<p>Nesse sentido:<\/p>\n<blockquote><p>\u201c<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. APELA\u00c7\u00c3O. D\u00daVIDA. USUCAPI\u00c3O EXTRAJUDICIAL. IMPUGNA\u00c7\u00c3O INFUNDADA. REJEI\u00c7\u00c3O. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto pelos propriet\u00e1rios tabulares contra a senten\u00e7a que reconheceu infundada a impugna\u00e7\u00e3o ao pedido de usucapi\u00e3o extrajudicial de im\u00f3veis, ausente demonstra\u00e7\u00e3o da alegada invas\u00e3o de \u00e1rea. Recurso que inova ao suscitar a aus\u00eancia de decurso do prazo de usucapi\u00e3o. II. QUEST\u00c3O EM DISCUSS\u00c3O: A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em aferir se: (i) a alega\u00e7\u00e3o de decurso do prazo legal para usucapi\u00e3o foi comprovado pelos requerentes; e (ii) a impugna\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios tabulares da \u00e1rea maior em que inserida a usucapienda era ou n\u00e3o fundada. III. RAZ\u00d5ES DE DECIDIR: Propriet\u00e1rios tabulares que n\u00e3o negaram a posse <\/em>ad usucapionem <em>dos requerentes por ocasi\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o e a prova existente afasta a alega\u00e7\u00e3o de que o prazo para a prescri\u00e7\u00e3o aquisitiva n\u00e3o decorreu. A impugna\u00e7\u00e3o foi corretamente rejeitada por infundada, haja vista que impugnantes n\u00e3o demonstraram a alegada invas\u00e3o de \u00e1rea. O procedimento administrativo de usucapi\u00e3o deve prosseguir em seus ulteriores termos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, mantendo a rejei\u00e7\u00e3o da impugna\u00e7\u00e3o e determinando o prosseguimento do procedimento de usucapi\u00e3o extrajudicial. Tese de julgamento: \u201c1. Usucapi\u00e3o que deve prosseguir nos seus ulteriores termos ante a prova existente. 2. Mera alega\u00e7\u00e3o de invas\u00e3o de \u00e1rea que n\u00e3o confere fundamento \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o&#8221;. Legisla\u00e7\u00e3o e Jurisprud\u00eancia relevantes citadas: Legisla\u00e7\u00e3o: Lei n\u00ba 6.015\/1973, art. 216-A. Jurisprud\u00eancia: TJSP, Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 1032941-74.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Antonio Torres Garcia, j. 30.09.2023<\/em>\u201d (CSM, Apela\u00e7\u00e3o n. 1013432-35.2022.8.26.0152, de minha relatoria, j. 22.11.2024).<\/p><\/blockquote>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>nego <\/strong>provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 05.09.2025 \u2013 SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1159227-63.2024.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante DENISE FERRAZ BENEDICTO, \u00e9 apelado TATIANE ALVES MOREIRA DE SOTTI. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Negaram provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o, v [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-20412","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20412","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=20412"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20412\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":20413,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/20412\/revisions\/20413"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=20412"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=20412"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=20412"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}