{"id":20408,"date":"2025-09-29T17:12:15","date_gmt":"2025-09-29T20:12:15","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20408"},"modified":"2025-09-29T17:12:15","modified_gmt":"2025-09-29T20:12:15","slug":"csmsp-direito-registral-e-tributario-registro-de-imoveis-carta-de-adjudicacao-inventario-exigencia-de-certidao-de-homologacao-do-itcmd-portaria-cat-89-2020-inadmissibil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20408","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito Registral e Tribut\u00e1rio &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Carta de adjudica\u00e7\u00e3o (invent\u00e1rio) &#8211; Exig\u00eancia de \u201ccertid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o\u201d do ITCMD (Portaria CAT 89\/2020) &#8211; Inadmissibilidade ap\u00f3s homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita &#8211; Adequa\u00e7\u00e3o da Portaria ao Decreto 46.655\/2002 &#8211; Limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral &#8211;\u00a0A declara\u00e7\u00e3o do ITCMD, comunicada ao Fisco, com recolhimento comprovado, basta para o registro ap\u00f3s 30 dias sem manifesta\u00e7\u00e3o fazend\u00e1ria, por homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita (Dec. 46.655\/2002, arts. 21 a 23; CTN, arts. 150 e 156, VII) &#8211; \u00c9 indevida a exig\u00eancia de homologa\u00e7\u00e3o expressa quando ultrapassado o prazo regulamentar; a in\u00e9rcia da Fazenda n\u00e3o pode obstar o ingresso do t\u00edtulo &#8211; O dever fiscalizat\u00f3rio do Oficial limita-se \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do pagamento do cr\u00e9dito constitu\u00eddo pela declara\u00e7\u00e3o, n\u00e3o lhe cabendo apurar eventual diferen\u00e7a (salvo erro manifesto) &#8211; Recurso provido para determinar o registro, com revis\u00e3o parcial da orienta\u00e7\u00e3o at\u00e9 ent\u00e3o adotada pelo CSM."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O <\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1029036-90.2025.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante ELISABETE DE AZEVEDO GUIMAR\u00c3ES, \u00e9 apelado 4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento ao recurso para determinar o registro do t\u00edtulo, nos termos do voto do Desembargador Relator, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 5 de agosto de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1029036-90.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Elisabete de Azevedo Guimar\u00e3es<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.824<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral e tribut\u00e1rio \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Exig\u00eancia pela apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de ITCMD, a ser expedida pela secretaria da fazenda e planejamento \u2013 Revis\u00e3o parcial do entendimento at\u00e9 o momento adotado pelo CSM \u2013 Interpreta\u00e7\u00e3o e adequa\u00e7\u00e3o da portaria CAT 89\/2020 ao decreto 46.655\/2002 \u2013 Apela\u00e7\u00e3o provida.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a exig\u00eancia de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o do ITCMD para registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o, conforme previsto pela Portaria CAT 89\/2020, decorridos quase dois anos do recolhimento do tributo e DA comunica\u00e7\u00e3o do ato \u00e0 Secretaria da Fazenda do Estado.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar a corre\u00e7\u00e3o da exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 declara\u00e7\u00e3o de ITCMD prestada pelo contribuinte como requisito para obten\u00e7\u00e3o do registro imobili\u00e1rio do formal ou da carta de adjudica\u00e7\u00e3o, independentemente do prazo decorrido desde a comunica\u00e7\u00e3o do recolhimento do tributo \u00e0 Secretaria da Fazenda, sem que tenha havido qualquer impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de decidir<\/strong><\/p>\n<p>3.A Portaria CAT 89\/2020 deve ser lida em harmonia e adequada ao conte\u00fado do Decreto n.46.655\/2002, que admite homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo pela declara\u00e7\u00e3o mediante recolhimento do imposto, decorrido o prazo de trinta dias, com termo inicial na comunica\u00e7\u00e3o feita pelo contribuinte \u00e0 Fazenda do Estado.<\/p>\n<p>4.A declara\u00e7\u00e3o do ITCMD e o recolhimento antecipado s\u00e3o suficientes para o registro, decorrido o prazo de trinta dias previsto no Decreto 46.655\/2002, com termo inicial na data da comunica\u00e7\u00e3o do recolhimento \u00e0 Secretaria da Fazenda.<\/p>\n<p>5.Decorrido o prazo de impugna\u00e7\u00e3o sem homologa\u00e7\u00e3o expressa, nada impede a Fazenda P\u00fablica de cobrar eventual diferen\u00e7a de imposto que venha ser apurado. O que n\u00e3o se admite \u00e9 que a in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica, decorrido o prazo previsto em decreto para homologa\u00e7\u00e3o ou impugna\u00e7\u00e3o, impe\u00e7a o registro do t\u00edtulo junto ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>6. Recurso provido, com revis\u00e3o parcial da orienta\u00e7\u00e3o firmada at\u00e9 o momento pelo CSM.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: &#8220;1. A exig\u00eancia de certid\u00e3o expressa de homologa\u00e7\u00e3o do ITCMD \u00e9 indevida nos casos de homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita em raz\u00e3o do descumprimento, pela Fazenda P\u00fablica, dos prazos fixados nos artigos 22 e 23 do Decreto n. 46.655\/2002, com termo inicial na dada da comunica\u00e7\u00e3o pelo contribuinte ao Fisco do recolhimento do tributo. 2. Em tal situa\u00e7\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita por decurso de prazo sem impugna\u00e7\u00e3o pela Fazenda, o poder qualificador e a responsabilidade dos Registradores se limita \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o do pagamento do cr\u00e9dito constitu\u00eddo pela declara\u00e7\u00e3o e n\u00e3o alcan\u00e7a eventual complemento necess\u00e1rio \u00e0 solu\u00e7\u00e3o integral da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria&#8221;.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia relevantes:<\/strong><\/p>\n<p>&#8211; CTN, art. 142, art. 150, art. 156, VII; CPC, art. 662; Lei n.10.705\/2000, art. 25; Decreto n.46.655\/2002 (arts. 21, 22 e 23); item 117.1 do Cap\u00edtulo XX das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>&#8211; CSM, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.1028041-78.2022.8.26.0554, de minha relatoria, j. 10\/09\/2024; Apela\u00e7\u00e3o n.1031973-44.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. 29\/09\/2023; Apela\u00e7\u00e3o n.1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. Des. Ricardo Anafe; j. 20\/10\/2021; Apela\u00e7\u00e3o n. 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 25\/02\/2021; Apela\u00e7\u00e3o n. 1184541-45.2023.8.26.0100, de minha relatoria, j. em 23\/05\/2024; Apela\u00e7\u00e3o n.1003559-67.2022.8.26.0198, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. em 28\/11\/2023; Apela\u00e7\u00e3o n.1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018.<\/p>\n<p>&#8211; STJ, REsp n.1.101.728-SP; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 11\/03\/2009; STJ, AgRg nos EREsp n.638.069; Rel. Mins. Teori Albino Zavascki; j. 25\/05\/2005; S\u00famula n. 436.<\/p>\n<p>&#8211; STF, RE 666405\/RS, Rel. Min. Celso de Mello; j. 27\/03\/2012.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>Elisabete de Azevedo Guimar\u00e3es <\/strong>contra a r. senten\u00e7a de fls. 208\/213, proferida pela MM. Ju\u00edza Corregedora Permanente do 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que julgou procedente a d\u00favida, mantendo exig\u00eancia pela apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o do ITCMD para registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o extra\u00edda do processo de invent\u00e1rio de autos n.1077713-59.2022.8.26.0100 na matr\u00edcula n.104.568 daquela serventia.<\/p>\n<p>A parte recorrente alega que a fun\u00e7\u00e3o fiscalizat\u00f3ria dos Oficiais de Registro se restringe ao recolhimento do tributo, n\u00e3o \u00e0 sua exatid\u00e3o; que a declara\u00e7\u00e3o e o recolhimento foram suficientemente comprovados; que o invent\u00e1rio foi realizado por arrolamento, o que veda o conhecimento de quest\u00f5es relativas ao lan\u00e7amento tribut\u00e1rio (artigo 662, do CPC); que a Portaria CAT 89\/2020 \u00e9 ilegal por exigir o que o C\u00f3digo de Processo Civil dispensa; que n\u00e3o h\u00e1 risco de preju\u00edzo \u00e0 Fazenda P\u00fablica, que poder\u00e1 exigir o que entender devido em procedimento pr\u00f3prio; que n\u00e3o se pode submeter a parte interessada no registro a prazo incerto e desconhecido para que a Fazenda proceda \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o; que, comprovados a declara\u00e7\u00e3o e o recolhimento do tributo, n\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o leg\u00edtima para se impedir o ato (fls. 223\/231).<\/p>\n<p>A Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 254\/258).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p>O recurso comporta provimento.<\/p>\n<p>A parte recorrente apresentou para registro carta de adjudica\u00e7\u00e3o extra\u00edda do processo de autos n.1077713-59.2022.8.26.0100, no qual se processou o invent\u00e1rio de Ida de Azevedo Guimar\u00e3es, que deixou um \u00fanico im\u00f3vel e dois filhos como herdeiros (c\u00f3pia integral \u00e0s fls.28\/187).<\/p>\n<p>O herdeiro Aquiles renunciou ao seu quinh\u00e3o da heran\u00e7a (fls.122 e 137), sendo o im\u00f3vel adjudicado \u00e0 herdeira universal Elisabete.<\/p>\n<p>A senten\u00e7a que homologou a adjudica\u00e7\u00e3o ressaltou que o registro da adjudica\u00e7\u00e3o estaria condicionado \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento do ITCMD e determinou a intima\u00e7\u00e3o do fisco para lan\u00e7amento administrativo do imposto, conforme prescreve o artigo 659, \u00a72\u00ba, do CPC.<\/p>\n<p>A Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, por manifesta\u00e7\u00e3o da Procuradoria Geral, requereu a intima\u00e7\u00e3o da inventariante para comprovar o protocolo da declara\u00e7\u00e3o do ITCMD junto ao Posto Fiscal, justamente <em>&#8220;a fim de obter manifesta\u00e7\u00e3o conclusiva por parte do agente fiscalizador&#8221; <\/em>(fl.157).<\/p>\n<p>A inventariante comprovou, ent\u00e3o, o <strong><u>protocolo da declara\u00e7\u00e3o e o recolhimento do tributo<\/u> <\/strong>(fls.163\/169), isso no segundo semestre do ano de 2.023. A Fazenda do Estado n\u00e3o homologou e muito menos impugnou a declara\u00e7\u00e3o do contribuinte, decorridos quase dois anos.<\/p>\n<p>Prosseguiu-se com a expedi\u00e7\u00e3o da carta de adjudica\u00e7\u00e3o, o recolhimento das custas judiciais e o arquivamento definitivo do feito, sem nova manifesta\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica (fls.170\/187).<\/p>\n<p>Ao qualificar o t\u00edtulo apresentado, o Oficial obstou o registro, exigindo apresenta\u00e7\u00e3o da <u>certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o a ser expedida pela<\/u> <u>Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 12, I, &#8220;b&#8221;, da<\/u> <u>Portaria CAT 89\/2020<\/u><em>.<\/em><\/p>\n<p>A exig\u00eancia formulada pelo Oficial teve amparo no entendimento do Conselho Superior da Magistratura, consolidado no sentido de que a exig\u00eancia pela apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o est\u00e1 correta, diante do disposto na Portaria CAT n.89\/2020, como se verifica nos seguintes julgados, inclusive de minha pr\u00f3pria Relatoria (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00daVIDA. RECUSA DE INGRESSO DE FORMAL DE PARTILHA EXTRA\u00cdDO DE INVENT\u00c1RIO JUDICIAL. T\u00cdTULO QUE SE SUJEITA \u00c0 QUALIFICA\u00c7\u00c3O REGISTRAL. PARTILHA COM PREVIS\u00c3O DE PERMUTA ENTRE AS HERDEIRAS DE PARTES IDEAIS DE IM\u00d3VEIS QUE J\u00c1 PERTENCIAM A ELAS. HOMOLOGA\u00c7\u00c3O JUDICIAL QUE TORNA DESNECESS\u00c1RIA ESCRITURA P\u00daBLICA. HERDEIRAS QUE RECEBEM QUINH\u00d5ES DESIGUAIS, SEM COMPENSA\u00c7\u00c3O FINANCEIRA. PERMUTA DE BENS IM\u00d3VEIS COM VALORES DISTINTOS, SEM TORNA INCID\u00caNCIA DE ITCMD. <strong>NECESSIDADE DE APRESENTA\u00c7\u00c3O DE CERTID\u00c3O DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O PELA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. <\/strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00c3O PROVIDA&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1028041-78.2022.8.26.0554; Rel. Des. Francisco Loureiro; \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santo Andr\u00e9 &#8211; 8\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 10\/09\/2024; Data de Registro: 12\/09\/2024).<\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. D\u00daVIDA. JULGADA PROCEDENTE. FORMAL DE PARTILHA. ITCMD. <strong>NECESSIDADE DE APRESENTA\u00c7\u00c3O DE CERTID\u00c3O DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O PELA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. \u00d3BICE MANTIDO. <\/strong>APELA\u00c7\u00c3O N\u00c3O PROVIDA<\/em>&#8221; (TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1031973-44.2023.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 29\/09\/2023; Data de Registro: 04\/10\/2023).<\/p>\n<p><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS. APELA\u00c7\u00c3O. D\u00daVIDA. NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENT\u00c1RIO CONJUNTO. AUS\u00caNCIA DE MEN\u00c7\u00c3O \u00c0 MEA\u00c7\u00c3O DO C\u00d4NJUGE SUP\u00c9RSTITE. ACERTO DO \u00d3BICE REGISTR\u00c1RIO. MEA\u00c7\u00c3O QUE INTEGRA A COMUNH\u00c3O. INDIVISIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARTILHA. COMPROVA\u00c7\u00c3O DE PAGAMENTO DO ITCMD. <strong>NECESSIDADE DE APRESENTA\u00c7\u00c3O DE CERTID\u00c3O DE HOMOLOGA\u00c7\u00c3O PELA FAZENDA ESTADUAL. \u00d3BICE MANTIDO. <\/strong>RECURSO N\u00c3O PROVIDO&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1019035-22.2020.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 20\/10\/2021; Data de Registro: 11\/11\/2021).<\/p>\n<p><em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis Formal de partilha Comprova\u00e7\u00e3o de pagamento do ITCMD <strong>Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o pela Fazenda \u00d3bice mantido <\/strong>Recurso n\u00e3o provido&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0000534-79.2020.8.26.0474; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Potirendaba &#8211; Vara \u00danica; Data do Julgamento: 25\/02\/2021; Data de Registro: 05\/03\/2021).<\/p><\/blockquote>\n<p>O que se prop\u00f5e no presente julgado \u00e9 a <strong><u>revis\u00e3o parcial<\/u> <\/strong>do entendimento do Conselho Superior da Magistratura acima exposto, para que a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o expressa da Fazenda do Estado \u00e0 declara\u00e7\u00e3o e recolhimento do ITCMD se limite aos prazos fixados nos artigos 22 e 23 do Decreto n. 46.655\/2002, com termo inicial na data da comunica\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o e recolhimento do tributo pelo contribuinte.<\/p>\n<p>Decorrido tal prazo, a aus\u00eancia de homologa\u00e7\u00e3o expressa n\u00e3o constitui \u00f3bice ao registro imobili\u00e1rio do formal de partilha ou carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2. Uma an\u00e1lise detalhada de todo o sistema regulat\u00f3rio do ITCMD permite concluir que a portaria CAT 89\/2020 expedida pelo \u00f3rg\u00e3o fiscal exige interpreta\u00e7\u00e3o <u>conjunta<\/u> e, em especial, <u>compatibiliza\u00e7\u00e3o<\/u> com os procedimentos previstos no Decreto n. 46.655\/2002 e a pr\u00f3pria Lei n.10.705\/2000, normas de hierarquia superior.<\/p>\n<p>Por referidas raz\u00f5es, o entendimento que at\u00e9 agora tem prevalecido no CSM merece ser <u>parcialmente<\/u> revisto e adequado \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o harm\u00f4nica e razo\u00e1vel das normas de reg\u00eancia, obedecido o princ\u00edpio da hierarquia.<\/p>\n<p>Como se sabe, nascida a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria pela ocorr\u00eancia do fato gerador, \u00e9 preciso atribuir a ela condi\u00e7\u00f5es para que seja satisfeita, o que \u00e9 feito por meio do lan\u00e7amento tribut\u00e1rio, que \u00e9 atividade privativa da autoridade administrativa, vinculada e obrigat\u00f3ria, como disp\u00f5e o artigo 142 do CTN.<\/p>\n<p>O sujeito passivo pode at\u00e9 preencher declara\u00e7\u00f5es, calcular o tributo e antecipar o seu recolhimento, mas, sem homologa\u00e7\u00e3o expressa ou t\u00e1cita, n\u00e3o h\u00e1 lan\u00e7amento e, consequentemente, n\u00e3o h\u00e1 cr\u00e9dito tribut\u00e1rio a ser fiscalizado pelo Registrador.<\/p>\n<p>No caso do ITCMD, seu lan\u00e7amento se d\u00e1 por homologa\u00e7\u00e3o, tal como previsto no artigo 150 do CTN:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 150. O lan\u00e7amento por homologa\u00e7\u00e3o, que ocorre quanto aos tributos cuja legisla\u00e7\u00e3o atribua ao sujeito passivo o <strong>dever de antecipar o pagamento sem pr\u00e9vio exame da autoridade administrativa<\/strong>, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba O pagamento antecipado pelo obrigado nos t\u00earmos d\u00easte artigo <strong>extingue o cr\u00e9dito<\/strong>, sob condi\u00e7\u00e3o resolut\u00f3ria da ulterior homologa\u00e7\u00e3o do lan\u00e7amento.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba N\u00e3o influem s\u00f4bre a obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria quaisquer atos anteriores \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando \u00e0 extin\u00e7\u00e3o total ou parcial do cr\u00e9dito.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 3\u00ba Os atos a que se refere o par\u00e1grafo anterior ser\u00e3o, por\u00e9m, considerados na apura\u00e7\u00e3o do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposi\u00e7\u00e3o de penalidade, ou sua gradua\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba <strong>Se a lei n\u00e3o fixar prazo a homologa\u00e7\u00e3o<\/strong>, ser\u00e1 \u00eale de cinco anos, a contar da ocorr\u00eancia do fato gerador; <strong>expirado \u00easse prazo sem que a Fazenda P\u00fablica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lan\u00e7amento e definitivamente extinto o cr\u00e9dito<\/strong>, salvo se comprovada a ocorr\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Disso decorre que n\u00e3o \u00e9 a simples entrega de determinada declara\u00e7\u00e3o ao Fisco que ir\u00e1 caracterizar o lan\u00e7amento por declara\u00e7\u00e3o previsto no artigo 147 do CTN.<\/p>\n<p>Note-se que, nos termos do artigo 150, <em>caput, <\/em>do CTN, o que a autoridade administrativa examina e homologa \u00e9 o pagamento que foi antecipado pelo contribuinte, e n\u00e3o propriamente a declara\u00e7\u00e3o, a qual serve apenas como informa\u00e7\u00e3o da f\u00f3rmula de c\u00e1lculo utilizada.<\/p>\n<p>Em posicionamento alinhado com o que acima se expos, a orienta\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u00e9 no sentido de que a declara\u00e7\u00e3o realizada pelo contribuinte tamb\u00e9m constitui o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio. Neste sentido, tese firmada para o tema 96 dos recursos repetitivos, da qual se originou a s\u00famula n.436, com o seguinte teor:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;S\u00famula 436. A entrega de declara\u00e7\u00e3o pelo contribuinte reconhecendo d\u00e9bito fiscal constitui o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, dispensada qualquer outra provid\u00eancia por parte do Fisco&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>De qualquer modo, uma vez <u>constitu\u00eddo<\/u> o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio pela declara\u00e7\u00e3o do ITCMD, incumbir\u00e1 ao Oficial de Registro exigir demonstra\u00e7\u00e3o do respectivo <u>pagamento<\/u>, tal como prev\u00ea o artigo 25 da Lei n.10.705\/00:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Artigo 25 &#8211; N\u00e3o ser\u00e3o lavrados, registrados ou averbados pelo tabeli\u00e3o, escriv\u00e3o e oficial de Registro de Im\u00f3veis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Duas indaga\u00e7\u00f5es devem ser objeto de reflex\u00e3o: a) se a declara\u00e7\u00e3o que constitui o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, acompanhada pelo recolhimento do tributo, independentemente de homologa\u00e7\u00e3o da Secretaria da Fazenda, extingue, ou n\u00e3o, o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio; b) se o ato de homologa\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o ou do recolhimento &#8211; constitui requisito necess\u00e1rio, sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o pelo Oficial, para o registro do formal de partilha ou da carta de adjudica\u00e7\u00e3o, nos termos do exigido pela legisla\u00e7\u00e3o estadual de reg\u00eancia, desde que observado determinado prazo, com termo inicial na data da comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 secretaria da Fazenda.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 primeira indaga\u00e7\u00e3o, h\u00e1 entendimento em lei federal que o pagamento antecipado extingue o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio declarado (artigo 156, VII, do CTN). Ainda que essa extin\u00e7\u00e3o ocorra <em>&#8220;sob condi\u00e7\u00e3o resolut\u00f3ria de ulterior homologa\u00e7\u00e3o&#8221; <\/em>(artigo 150, \u00a71\u00ba, do CTN), \u00e9 pac\u00edfica a orienta\u00e7\u00e3o deste C. Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a fiscaliza\u00e7\u00e3o que cabe a Not\u00e1rios e Registradores n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia ou do recolhimento do tributo, de modo que n\u00e3o cabe a eles zelar pela corre\u00e7\u00e3o do valor recolhido, salvo se houver equivoco manifesto, afer\u00edvel <em>prima facie<\/em>, sem a necessidade de ingresso acerca de tese controvertida sobre a base de incid\u00eancia ou al\u00edquota aplic\u00e1vel. A princ\u00edpio a homologa\u00e7\u00e3o \u00e9 exig\u00edvel, salvo se decorrido o prazo previsto na legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia, sem manifesta\u00e7\u00e3o do Fisco.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 segunda indaga\u00e7\u00e3o, a norma de reg\u00eancia estadual exige a homologa\u00e7\u00e3o pela autoridade fazend\u00e1ria, de modo que declara\u00e7\u00e3o do ITCMD e o respectivo recolhimento antecipado, devidamente comunicados \u00e0 Secretaria da Fazenda, s\u00e3o suficientes para que o agente fiscal tome conhecimento da transmiss\u00e3o e dos valores envolvidos de forma que possa apurar corretamente a incid\u00eancia do imposto e exercitar sua pretens\u00e3o tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Dizendo de outro modo, as normas de reg\u00eancia do Estado de S\u00e3o Paulo n\u00e3o se contentam com a declara\u00e7\u00e3o e o recolhimento do tributo, mas v\u00e3o al\u00e9m, ao exigirem ato complementar de homologa\u00e7\u00e3o pela autoridade fazend\u00e1ria. Tal homologa\u00e7\u00e3o, contudo, pode ser<u> expressa ou t\u00e1cita<\/u> e se encontra sujeita a requisitos de prazo e de forma.<\/p>\n<p>O Decreto n.46.655\/02 estabelece prazo certo tanto para apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o pelo contribuinte quanto para manifesta\u00e7\u00e3o pelo fisco (concord\u00e2ncia ou n\u00e3o com os valores declarados), nos casos de arrolamentos ou invent\u00e1rios judiciais.<\/p>\n<p>Sobre o prazo de apura\u00e7\u00e3o e de informa\u00e7\u00e3o do tributo devido pelo contribuinte reza o art. 21 (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;<strong>Artigo 21 &#8211; <\/strong>Para fins de <strong>apura\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o do valor de transmiss\u00e3o judicial &#8220;causa mortis&#8221;<\/strong>, o contribuinte dever\u00e1 apresentar \u00e0 reparti\u00e7\u00e3o fiscal competente, declara\u00e7\u00e3o, que dever\u00e1 reproduzir todos os dados constantes das primeiras declara\u00e7\u00f5es prestadas em ju\u00edzo, instru\u00edda com os elementos necess\u00e1rios \u00e0 apura\u00e7\u00e3o do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; <strong>no caso de arrolamento, em 30 dias<\/strong>, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instru\u00edda tamb\u00e9m com as respectivas guias comprobat\u00f3rias do seu recolhimento;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; no caso de invent\u00e1rio, em 15 (quinze) dias, contados da apresenta\u00e7\u00e3o das primeiras declara\u00e7\u00f5es em ju\u00edzo.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1.\u00ba &#8211; Ap\u00f3s a apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o prevista no &#8220;caput&#8221;, se houver qualquer varia\u00e7\u00e3o patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclus\u00e3o de novos bens nas \u00faltimas declara\u00e7\u00f5es, dever\u00e1 o contribuinte cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal varia\u00e7\u00e3o, no prazo de 15 dias a contar da comunica\u00e7\u00e3o ao ju\u00edzo.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2.\u00ba &#8211; O <strong>imposto a recolher decorrente da declara\u00e7\u00e3o prevista neste artigo \u00e9 exig\u00edvel <\/strong>independentemente da lavratura de Auto de Infra\u00e7\u00e3o e Imposi\u00e7\u00e3o de Multa ou de notifica\u00e7\u00e3o.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Sobre a concord\u00e2ncia ou impugna\u00e7\u00e3o do Fisco, quanto \u00e0 declara\u00e7\u00e3o prestada pelo contribuinte, disp\u00f5em os artigos 22 e 23 (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><strong><em>Artigo 22 &#8211; <\/em><\/strong><em>Caso o Fisco concorde com os valores declarados, o Procurador do Estado encaminhar\u00e1, <strong>no prazo<\/strong> <strong>de 30 (trinta) dias<\/strong>, a contar da apresenta\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o prevista no artigo anterior, peti\u00e7\u00e3o ao ju\u00edzo competente, manifestando-se da seguinte forma:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; no arrolamento, para requerer expedi\u00e7\u00e3o de formal de partilha, auto de adjudica\u00e7\u00e3o ou alvar\u00e1, desde que haja comprova\u00e7\u00e3o do recolhimento integral do imposto, instru\u00edda com o procedimento administrativo originado pela referida declara\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; no invent\u00e1rio, para requerer a remessa dos autos \u00e0 Contadoria Judicial para elabora\u00e7\u00e3o dos c\u00e1lculos do imposto.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; <\/em><\/strong><em>Em se tratando de arrolamento, verificado que o imposto n\u00e3o foi recolhido, o Agente Fiscal de Rendas notificar\u00e1 o devedor para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo o procedimento ao Procurador do Estado para ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias concernentes \u00e0 cobran\u00e7a do imposto, no caso de inadimplemento.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Artigo 23 &#8211; <\/em><\/strong><em>Se o Fisco n\u00e3o concordar com os valores declarados, <strong>no mesmo prazo do artigo anterior<\/strong>, ser\u00e3o adotados os seguintes procedimentos:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; na hip\u00f3tese de arrolamento:<\/em><\/p>\n<p><em>a) o Agente Fiscal de Rendas notificar\u00e1 o contribuinte para o prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferen\u00e7a de imposto apurada ou apresentar impugna\u00e7\u00e3o;<\/em><\/p>\n<p><em>b) o Procurador do Estado, mediante peti\u00e7\u00e3o, discordar\u00e1 expressamente da expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1, formal de partilha ou carta de adjudica\u00e7\u00e3o, enquanto o d\u00e9bito n\u00e3o for liquidado;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; na hip\u00f3tese de invent\u00e1rio:<\/em><\/p>\n<p><em>a) o Agente Fiscal de Rendas notificar\u00e1 o contribuinte sobre a discord\u00e2ncia com os valores por ele declarados, facultando-lhe a apresenta\u00e7\u00e3o de impugna\u00e7\u00e3o, no prazo de 30 dias;<\/em><\/p>\n<p><em>b) o Procurador do Estado comunicar\u00e1 ao ju\u00edzo a expressa discord\u00e2ncia relativa aos valores declarados pelo contribuinte, requerendo a sua intima\u00e7\u00e3o para manifestar-se (C\u00f3digo de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008)&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Dizendo de outro modo, de acordo com o Decreto n.46.655\/2002, que regulamenta o ITCMD no Estado de S\u00e3o Paulo \u00e9 necess\u00e1ria manifesta\u00e7\u00e3o do Procurador do Estado no prazo de 30 dias, contados da comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Caso esse prazo n\u00e3o seja observado, reputa-se <u>tacitamente<\/u> <u>homologado<\/u> o cr\u00e9dito tribut\u00e1rio declarado, o qual, ressalte-se, \u00e9 exig\u00edvel desde o momento em que formalizada a declara\u00e7\u00e3o (artigo 21, \u00a72\u00ba, do referido diploma). Em poucas palavras, a homologa\u00e7\u00e3o pode ser expressa ou t\u00e1cita, a \u00faltima em raz\u00e3o do decurso do prazo de trinta dias sem manifesta\u00e7\u00e3o da Procuradoria do Estado.<\/p>\n<p>Neste ponto, a Portaria CAT no. 89\/2020 deve ser lida conjuntamente, ou adequada ao procedimento e prazo previstos no Decreto regulat\u00f3rio. Isso porque a portaria imp\u00f5e a exig\u00eancia de certid\u00e3o homologat\u00f3ria independentemente de eventual homologa\u00e7\u00e3o t\u00e1cita pelo decurso do prazo de trinta dias prevista de modo expresso no decreto.<\/p>\n<p>A leitura isolada e literal da portaria levaria \u00e0 conclus\u00e3o equivocada de que deve o contribuinte aguardar <em>sine die <\/em>pela conclus\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o que n\u00e3o observa prazo fixado para tanto.<\/p>\n<p>Foi o que ocorreu no caso concreto.<\/p>\n<p>O prazo de 30 dias previsto no decreto se escoou no segundo semestre de 2.023, sem qualquer manifesta\u00e7\u00e3o do Fisco, positiva ou negativa. A interpreta\u00e7\u00e3o literal do Oficial de Registro de Im\u00f3veis negou qualifica\u00e7\u00e3o ao t\u00edtulo, por aus\u00eancia de homologa\u00e7\u00e3o expressa do Fisco.<\/p>\n<p>3. A exig\u00eancia de homologa\u00e7\u00e3o expressa, independentemente do prazo de trinta dias ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o ao Fisco decorre, portanto, de interpreta\u00e7\u00e3o literal de portaria que contraria decreto que lhe hierarquicamente superior, o que n\u00e3o se pode admitir.<\/p>\n<p>Esta conclus\u00e3o se refor\u00e7a pelo seguinte fato: diante da dificuldade estrutural para realizar a fiscaliza\u00e7\u00e3o, a Secretaria da Fazenda e Planejamento expediu a Portaria CAT 64\/2020, que alterou alguns pontos da Portaria CAT 15\/2003, permitindo monitoramento e homologa\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de acordo com alguns crit\u00e9rios de relev\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Pela informa\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria Secretaria da Fazenda publicada, em 06\/07\/2020, no portal eletr\u00f4nico daquele \u00f3rg\u00e3o<strong>[1]<\/strong>:<\/p>\n<p><em>&#8220;J\u00e1 neste momento, a Secretaria da Fazenda estima que mais de 60% das declara\u00e7\u00f5es de ITCMD sejam homologadas automaticamente, reduzindo o tempo m\u00e9dio de an\u00e1lise, que hoje \u00e9 de 118 dias, para cerca de 30 dias. Este percentual, no entanto, tende a aumentar conforme os par\u00e2metros de malha fiscal forem evoluindo&#8221;.<\/em><\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o objetivo principal \u00e9 que a tecnologia da informa\u00e7\u00e3o e a automa\u00e7\u00e3o projetada permitam a homologa\u00e7\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es de ITCMD no prazo que o Decreto n.46.655\/02 estipula. Mas n\u00e3o se mostra adequado, por meio de portaria, obstar o registro da transmiss\u00e3o declarada quando a pr\u00f3pria Fazenda P\u00fablica descumpre o prazo do ato fiscalizat\u00f3rio fixado por ato regulat\u00f3rio de hierarquia superior para homologar ou impugnar o lan\u00e7amento.<\/p>\n<p>Disso decorre que a Portaria CAT n.89\/2020 deve ser interpretada em harmonia com o Decreto no. 46.655\/02, ou, caso se entenda no sentido da exist\u00eancia de antinomia, se conformar com a norma hierarquicamente superior.<\/p>\n<p>A Portaria CAT 89\/2020, ao exigir a apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 declara\u00e7\u00e3o apresentada, independentemente de prazo para a Fazenda manifestar anu\u00eancia ou discord\u00e2ncia, tamb\u00e9m extrapola, indiretamente, os limites legais da responsabiliza\u00e7\u00e3o dos Registradores pelos atos de sua atribui\u00e7\u00e3o, pois tanto o artigo 289 da LRP quanto o artigo 25 da Lei Estadual n.10.705\/2000 fixam expressamente como objeto de qualifica\u00e7\u00e3o o <em>&#8220;pagamento&#8221; <\/em>do imposto.<\/p>\n<p>Desde que n\u00e3o haja flagrante equ\u00edvoco na declara\u00e7\u00e3o prestada pelo contribuinte e seja demonstrado o pagamento integral do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio constitu\u00eddo pela declara\u00e7\u00e3o, o Oficial n\u00e3o pode ser responsabilizado por eventuais diferen\u00e7as necess\u00e1rias \u00e0 quita\u00e7\u00e3o integral da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria que surgiu com a ocorr\u00eancia do fato gerador, pois n\u00e3o \u00e9 sua fun\u00e7\u00e3o investigar a exatid\u00e3o do c\u00e1lculo para apura\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, mas apenas o seu pagamento. Para que n\u00e3o paire qualquer incerteza sobre a express\u00e3o \u201cflagrante equ\u00edvoco\u201d, deve ser esta interpretada como o erro manifesto, constat\u00e1vel <em>prima facie <\/em>pelo Oficial, independentemente do exame aprofundado de tese jur\u00eddica sobre a base de incid\u00eancia do tributo.<\/p>\n<p>4. No caso concreto, houve adjudica\u00e7\u00e3o do \u00fanico im\u00f3vel envolvido na partilha, com protocolo da declara\u00e7\u00e3o do ITCMD e comprova\u00e7\u00e3o de recolhimento do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio apurado (fls.163\/169). O valor de avalia\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel correspondeu ao valor venal de refer\u00eancia informado no cadastro municipal para a \u00e9poca do \u00f3bito (fls.36, 106 e 165), com observ\u00e2ncia do que prescrevem os artigos 9\u00ba, \u00a71\u00ba e 13, I, da Lei n.10.705\/2000, de modo que n\u00e3o se verifica equ\u00edvoco flagrante na apura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O recolhimento integral ocorreu no dia 30 de outubro de 2023 (fl.169) e a carta de adjudica\u00e7\u00e3o foi expedida em 12 de mar\u00e7o de 2024 (fl.178), sem qualquer manifesta\u00e7\u00e3o complementar do Procurador do Estado, de modo que n\u00e3o se pode restringir o direito da herdeira ao registro pela in\u00e9rcia da Fazenda P\u00fablica, que n\u00e3o observou o procedimento previsto pelo Decreto n.46.655\/2002.<\/p>\n<p>O que n\u00e3o se tolera \u00e9 subordinar o registro da partilha ou adjudica\u00e7\u00e3o a uma homologa\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica sem prazo para ocorrer, segundo a Portaria em vigor, que desafia e aparentemente contraria o texto de Decreto que lhe \u00e9 hierarquicamente superior em termos normativos.<\/p>\n<p>O \u00f3bice, como visto, n\u00e3o tem mais como subsistir.<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, revendo em parte o entendimento anteriormente adotado por este Conselho Superior da Magistratura, <strong>dou provimento <\/strong>ao recurso de apela\u00e7\u00e3o para afastar a exig\u00eancia prevista no artigo 12, I, &#8220;b&#8221;, da Portaria CAT n.89\/2020, e determinar o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o objeto da prenota\u00e7\u00e3o n.678.908 do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p><strong>Notas:<\/strong><\/p>\n<p><strong>[1] <\/strong>Dispon\u00edvel em https:\/\/portal.fazenda.sp.gov.br\/Noticias\/Paginas\/Secretaria-da-Fazenda-e-Planejamento-automatiza-homologa%C3%A7%C3%A3o-de-ITCMD.Aspx, com acesso em 20 de maio de 2025.<\/p>\n<p>(DJEN de 28.08.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1029036-90.2025.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante ELISABETE DE AZEVEDO GUIMAR\u00c3ES, \u00e9 apelado 4\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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