{"id":20404,"date":"2025-09-29T16:45:09","date_gmt":"2025-09-29T19:45:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20404"},"modified":"2025-09-29T16:45:09","modified_gmt":"2025-09-29T19:45:09","slug":"csmsp-direito-registral-registro-de-imoveis-escritura-publica-de-divisao-amigavel-exigencia-de-partilha-renuncia-de-meacao-da-ex-esposa-comunhao-universal-separacao-de-fato-reconhecida-jud","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20404","title":{"rendered":"CSM|SP: Direito Registral &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Escritura p\u00fablica de divis\u00e3o amig\u00e1vel &#8211; Exig\u00eancia de partilha\/ren\u00fancia de mea\u00e7\u00e3o da ex-esposa (comunh\u00e3o universal) &#8211; Separa\u00e7\u00e3o de fato reconhecida judicialmente &#8211; Incomunicabilidade do bem herdado &#8211; \u00d3bice afastado &#8211;\u00a0Separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, reconhecida em senten\u00e7a de div\u00f3rcio (com acordo que n\u00e3o incluiu o bem no acervo partilh\u00e1vel), cessa a comunica\u00e7\u00e3o patrimonial, mesmo no regime de comunh\u00e3o universal &#8211; Im\u00f3vel recebido por heran\u00e7a ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato \u00e9 incomunic\u00e1vel (CC\/1916, arts. 262 e 263; CC\/2002, arts. 1.667 e 1.668, I) &#8211; T\u00edtulo apresentado, somado \u00e0 senten\u00e7a de div\u00f3rcio e \u00e0 declara\u00e7\u00e3o da ex-c\u00f4njuge, permite o reconhecimento administrativo da incomunicabilidade, dispensando sobrepartilha ou ren\u00fancia expressa da mea\u00e7\u00e3o &#8211; Precedente: STJ, REsp 555.771\/SP &#8211;\u00a0Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone size-full wp-image-17524\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"225\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00e7\u00f5es-CSM1-e1665517214806-300x161.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001340-25.2024.8.26.0582, da Comarca de S\u00e3o Miguel Arcanjo, em que \u00e9 apelante WALTER ANTONIO GAVIAO DE CARVALHO, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O MIGUEL ARCANJO.<\/p>\n<p><strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: &#8220;Deram provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o, v.u.&#8221;, de conformidade com o voto do Relator, que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO P\u00daBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL).<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 7 de agosto de 2025.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL n\u00ba 1001340-25.2024.8.26.0582<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelante: Walter Antonio Gaviao de Carvalho<\/strong><\/p>\n<p><strong>Apelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Miguel Arcanjo<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>VOTO N\u00ba 43.875<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>Direito registral \u2013 Apela\u00e7\u00e3o \u2013 Registro de im\u00f3veis \u2013 Provimento.<\/strong><\/p>\n<p><strong>I. Caso em Exame<\/strong><\/p>\n<p>1. Apela\u00e7\u00e3o interposta contra senten\u00e7a que manteve a qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u00e0 escritura p\u00fablica de divis\u00e3o amig\u00e1vel de im\u00f3vel, devido \u00e0 exig\u00eancia de partilha ou ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o por parte da ex-esposa do apelante, em raz\u00e3o da regra da comunicabilidade prevista no art. 1667 do C\u00f3digo Civil. Separa\u00e7\u00e3o de fato noticiada na peti\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio.<\/p>\n<p><strong>II. Quest\u00e3o em Discuss\u00e3o<\/strong><\/p>\n<p>2. A quest\u00e3o em discuss\u00e3o consiste em determinar se a separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, anterior ao falecimento do autor da heran\u00e7a, autoriza o reconhecimento da incomunicabilidade do im\u00f3vel recebido por heran\u00e7a no regime de comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p><strong>III. Raz\u00f5es de Decidir<\/strong><\/p>\n<p>3. A separa\u00e7\u00e3o de fato do casal foi reconhecida judicialmente, estabelecendo o termo final da comunica\u00e7\u00e3o do acervo patrimonial do casal.<\/p>\n<p>4. A escritura p\u00fablica e a senten\u00e7a de div\u00f3rcio\u00a0confirmam a incomunicabilidade do im\u00f3vel, n\u00e3o havendo necessidade de aprecia\u00e7\u00e3o jurisdicional adicional.<\/p>\n<p><strong>IV. Dispositivo e Tese<\/strong><\/p>\n<p>5. Recurso provido.<\/p>\n<p>Tese de julgamento: 1. A separa\u00e7\u00e3o de fato reconhecida judicialmente cessa a comunica\u00e7\u00e3o de bens no regime de comunh\u00e3o universal. 2. A senten\u00e7a judicial decretada no div\u00f3rcio e homologando acordo de partilha que exclua o im\u00f3vel do acervo patrimonial autoriza o reconhecimento, na via administrativa, da incomunicabilidade do bem adquirido por heran\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>Legisla\u00e7\u00e3o Citada:<\/strong><\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil de 1916, arts. 262, caput e 263; CC\/2002, arts. 1.667 e 1.668, I.<\/p>\n<p>Jurisprud\u00eancia Citada: STJ, REsp. 555.771\/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em: 05\/05\/2009.<\/p>\n<p>Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>WALTER ANTONIO GAVI\u00c3O DE CARVALHO <\/strong>em face da r. Senten\u00e7a de fl. 75, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis e Anexos da Comarca de S\u00e3o Miguel Arcanjo, que, em procedimento de d\u00favida, manteve a qualifica\u00e7\u00e3o negativa \u00e0 escritura p\u00fablica de divis\u00e3o amig\u00e1vel do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula 6.152, tendo como cond\u00f4minos o apelante Walter Antonio Gavi\u00e3o de Carvalho e FML Agr\u00edcola Ltda, ao fundamento de ofensa ao princ\u00edpio da continuidade registral, tendo em vista a exig\u00eancia da pr\u00e9via partilha ou ren\u00fancia \u00e0 mea\u00e7\u00e3o por parte da ex-esposa do apelante, Maria Luiza Rodrigues Menck Gavi\u00e3o de Carvalho, com quem era casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens ao tempo do falecimento de Waldomiro Benedito de Carvalho, genitor do apelante.<\/p>\n<p>A apela\u00e7\u00e3o busca a reforma da senten\u00e7a, sustentando o desacerto da decis\u00e3o quanto \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da qualifica\u00e7\u00e3o negativa ao t\u00edtulo, pretendendo afastamento do \u00f3bice apresentado, tendo em vista que a partilha de Waldomiro Benedito de Carvalho j\u00e1 foi registrada no RI de S\u00e3o Miguel Arcanjo em nome dos herdeiros (inclusive o apelante) e da vi\u00fava, sem qualquer exig\u00eancia. Aponta que o im\u00f3vel da matr\u00edcula 6.152 foi recebido por heran\u00e7a e n\u00e3o se comunicou, tendo em vista a pr\u00e9via separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, conforme comunica\u00e7\u00e3o da peti\u00e7\u00e3o inicial do div\u00f3rcio, datada de 17.05.2019, no processo judicial n\u00ba 1000544-10.2019.8.26.0582; a partilha do div\u00f3rcio limitou-se aos bens ali relacionados, sem inclus\u00e3o do im\u00f3vel em apre\u00e7o, em raz\u00e3o da pr\u00e9via separa\u00e7\u00e3o de fato do casal, com concord\u00e2ncia da ex-esposa Maria Luiza Rodrigues Menck Gavi\u00e3o de Carvalho, que apresentou nova anu\u00eancia por escritura p\u00fablica, inexistindo lit\u00edgio quanto \u00e0 incomunicabilidade do bem, tanto assim que em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mesma quest\u00e3o houve o registro regular de t\u00edtulo junto ao Registro Imobili\u00e1rio de Itapetininga, sem qualquer exig\u00eancia por parte do Oficial (fls. 78\/84).<\/p>\n<p>A D. Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo improvimento da apela\u00e7\u00e3o (fls. 100\/101).<\/p>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p>O apelo merece provimento.<\/p>\n<p>De acordo com os autos, o apelante apresentou ao Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Miguel do Arcanjo escritura p\u00fablica de divis\u00e3o amig\u00e1vel de im\u00f3vel rural tendo por objeto a matr\u00edcula n\u00ba 6.152, pela qual FML Agr\u00edcola Ltda e Walter Antonio Gavi\u00e3o de Carvalho, assistido por sua esposa Giselle Foga\u00e7a, resolveram, de comum e m\u00fatuo acordo, extinguir totalmente o referido condom\u00ednio existente (lavrada em 25 de outubro de 2023 no 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e de Protesto de Letras e t\u00edtulos de Itapetininga, Livro n 1000, p\u00e1ginas 161\/178, conforme fls. 31\/48).<\/p>\n<p>Reapresentado o t\u00edtulo (Protocolo n\u00ba 11.741), foi emitida a seguinte nota devolutiva:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Reitera-se que de acordo com o R.12, a Sra. Maria Luiza Rodrigues Menck Gavi\u00e3o de Carvalho tamb\u00e9m \u00e9 propriet\u00e1ria do im\u00f3vel, visto que ainda era casada pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens com o Sr. Walter Antonio Gavi\u00e3o de Carvalho no momento do falecimento do Sr. Waldomiro Benedito de Carvalho (Av. 11).<\/em><\/p>\n<p><em>O \u00f3bito do Sr. Waldomiro se deu em 15\/03\/2020 e o div\u00f3rcio foi decretado por senten\u00e7a judicial em 04\/06\/2020. Se houve partilha decorrente do div\u00f3rcio, a mesma deve ser trazida ao Registro de Im\u00f3veis. Se n\u00e3o houve, deve ser feita sobrepartilha de bens, judicial ou extrajudicialmente.<\/em><\/p>\n<p><em>Foi apresentado juntamente com o t\u00edtulo um arrazoado muito bem escrito e fundamento acerca da n\u00e3o comunica\u00e7\u00e3o de bens adquiridos por um dos c\u00f4njuges ap\u00f3s sua separa\u00e7\u00e3o de fato. Na fundamenta\u00e7\u00e3o, destaca-se a jurisprud\u00eancia do TJ\/SP e STJ.<\/em><\/p>\n<p><em>Que fique claro, inicialmente, que este Oficial n\u00e3o discorda das decis\u00f5es elencadas ou do m\u00e9rito quanto \u00e0 n\u00e3o comunicabilidade do bem adquirido quando o casal j\u00e1 se encontrava separado de fato.<\/em><\/p>\n<p><em>O fato \u00e9 que esta quest\u00e3o depende de aprecia\u00e7\u00e3o jurisdicional, n\u00e3o podendo ser reconhecida na limitada esfera administrativa.<\/em><\/p>\n<p><em>Nos esclarecimentos trazidos pelo pr\u00f3prio apresentante, temos que o acordo de partilha foi realizado em 29\/05\/2020, sem que se mencionasse os bens deixados pelo falecimento (15\/03\/2020) do genitor do c\u00f4njuge var\u00e3o, impedindo que houvesse manifesta\u00e7\u00e3o judicial expressa acerca da comunicabilidade ou n\u00e3o deste bens com o c\u00f4njuge virago.<\/em><\/p>\n<p><em>Como j\u00e1 explicado acima, a quest\u00e3o da n\u00e3o comunicabilidade ou n\u00e3o de bens adquiridos enquanto os c\u00f4njuges est\u00e3o separados de fato \u00e9 mat\u00e9ria que depende de aprecia\u00e7\u00e3o jurisdicional expressa.<\/em><\/p>\n<p><em>O meio adequado para se evitar a situa\u00e7\u00e3o que hoje se consolidou na matr\u00edcula (R.12) seria ter constado no acordo de partilha (formalizado posteriormente a morte do Sr. Waldomiro), todos os bens que formalmente integrariam o patrim\u00f4nio comum, requerendo o reconhecimento judicial para a exclus\u00e3o daqueles adquiridos (gratuita ou onerosamente) durante o per\u00edodo de separa\u00e7\u00e3o de fato.<\/em><\/p>\n<p><em>Reitera-se: este Oficial n\u00e3o discorda das raz\u00f5es apresentadas no pedido de reconsidera\u00e7\u00e3o no seu m\u00e9rito, nem da jurisprud\u00eancia mencionada. Por\u00e9m, est\u00e1 impedido, na estreita via administrativa, de reconhecer ou ressalvar direitos envolvendo o div\u00f3rcio noticiado. &#8220;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Objetivamente, no <strong>R12<\/strong>\/6.152 (fls. 103\/112), tem-se a descri\u00e7\u00e3o a respeito da titularidade dominial do im\u00f3vel, a partir do registro do formal de partilha expedido em 25 de outubro de 2022, pelo Ju\u00edzo de direito da 2\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da Cidade e Comarca de Itapetininga\/SP, extra\u00eddo dos autos de invent\u00e1rio e partilha (processo n\u00ba 1010459-18.2020.8.26.0269), dos bens deixados por WALDOMIRO BENEDITO DE CARVALHO, falecido em <strong>15 de mar\u00e7o de 2020<\/strong>, no estado civil de casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, antes da vig\u00eancia da Lei n\u00ba 6.515\/77, com THEREZINHA DO MENINO JESUS GAVI\u00c3O CARVALHO, conforme senten\u00e7a proferida em 12 de agosto de 2022, transitada em julgado em 10 de outubro de 2022, a parte ideal correspondente a 85,00% do im\u00f3vel desta matr\u00edcula avaliada em R$ 27.200.000,00 foi partilhada nas seguintes propor\u00e7\u00f5es: 1) 42,50% \u00e0 THEREZINHA DO MENINO JESUS GAVI\u00c3O CARVALHO; 2) <strong>10,62% \u00e0 WALTER ANTONIO GAVI\u00c3O DE CARVALHO, j\u00e1 <\/strong>\u00a0<strong>qualificado, atualmente divorciado, mas na \u00e9poca da abertura da sucess\u00e3o, casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, na vig\u00eancia da Lei n\u00ba 6.515\/77, com MARIA LUIZA RODRIGUES MENCK GAVI\u00c3O DE CARVALHO <\/strong>3) 10,62% \u00e0 WALDOMIRO DE CARVALHO NETO; 4) 10,63% \u00e0 RENATO GAVI\u00c3O DE CARVALHO; 5) 10,63% \u00c0 CL\u00c1UDIA GAVI\u00c3O CARVALHO, casada pelo regime da comunh\u00e3o parcial de bens com ADALBERTO APARECIDO CORREIA (grifo nosso).<\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o im\u00f3vel foi adquirido pelo apelante por sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, em raz\u00e3o do falecimento de seu genitor, Waldomiro Benedito de Carvalho, ocorrido em <strong><u>15 de mar\u00e7o de 2020<\/u><\/strong>, data em que o apelante ainda era casado com Maria Luiza Rodrigues Menck Gavi\u00e3o de Carvalho, no regime da comunh\u00e3o universal de bens.<\/p>\n<p>O \u00f3bice registral tem por fundamento os artigos. 262, <em>caput e 263<\/em>, do C\u00f3digo Civil de 1916. Nada diferente, a prop\u00f3sito, do que atualmente vigora (cf. arts. 1.667 e 1.668, I, do CC\/2002).<\/p>\n<p>Ocorre que ao tempo do falecimento de Waldomiro Benedito de Carvalho, o casal Walter Antonio Gavi\u00e3o de Carvalho e Maria Luiza Rodrigues Menck Gavi\u00e3o de Carvalho encontrava-se em processo de div\u00f3rcio,<u> iniciado ainda em 2019<\/u>, mais precisamente em <strong><u>17<\/u> <u>de maio de 2019<\/u><\/strong>, tendo a senten\u00e7a estabelecido e decretado que o div\u00f3rcio seria regido pelas cl\u00e1usulas e condi\u00e7\u00f5es fixadas no acordo de fls. 17\/19, subscrito em <strong><u>29 de maio de 2020<\/u><\/strong>, portanto, ap\u00f3s o \u00f3bito de Waldomiro Benedito de Carvalho.<\/p>\n<p>Na peti\u00e7\u00e3o inicial da a\u00e7\u00e3o de div\u00f3rcio, datada de <strong>17 de maio de 2019<\/strong>, foi informado que &#8220;o casal encontra-se separado de fato desde 10 de dezembro de 2014&#8221; (fl. 10).<\/p>\n<p>Portanto, o termo da separa\u00e7\u00e3o de fato do casal como sendo 10 de dezembro de 2014 recebeu a chancela judicial com a senten\u00e7a que decretou o div\u00f3rcio.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que o atual C\u00f3digo Civil n\u00e3o atribui expressamente qualquer efeito \u00e0 separa\u00e7\u00e3o de fato dos consortes, como se a separa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica n\u00e3o tivesse nenhum resultado pr\u00e1tico sobre a rela\u00e7\u00e3o patrimonial do casal, como se a simples separa\u00e7\u00e3o de fato ou de corpos (CC, art. 1562) n\u00e3o fizesse cessar o regime de bens. No entanto, quando h\u00e1 provimento judicial liminar, ela serve como termo final da comunica\u00e7\u00e3o dos bens conjugais.<\/p>\n<p>Na obra Direito de Fam\u00edlia, 9\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, Editora Forense (pag. 860), Rolf Madaleno faz a seguinte observa\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Aos olhos do atual Diploma substantivo civil, a separa\u00e7\u00e3o de fato seria indiferente ao Direito, n\u00e3o podendo ser identificada com a separa\u00e7\u00e3o legal, e assim, curiosamente, mesmo ocorrendo entre o casal a separa\u00e7\u00e3o de fato, o regime de bens supostamente continuaria em vigor. Entrementes, d\u00favidas n\u00e3o mais ressaltam acerca dos efeitos jur\u00eddicos decorrentes da pura separa\u00e7\u00e3o de fato dos c\u00f4njuges. Mostram pontuais passagens do direito substantivo que j\u00e1 de longa data o legislador procurou buscar no tempo e no fato em concreto as fronteiras justas e reais de qualquer sociedade conjugal, a qual, antes de ser encerrada pela interven\u00e7\u00e3o institucional do homem encarregado de aplicar a lei, atribui valor e efeito jur\u00eddico \u00e0 antecipada voli\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges, porque eles sim, n\u00e3o outros, s\u00e3o os reais senhores da certeza e da exatid\u00e3o temporal pela qual a sua sociedade matrimonial e os seus interesses pessoais se dissolveram de verdade e sem fic\u00e7\u00f5es. Carece de sentido jur\u00eddico e moral aplicar um regime de comunh\u00e3o de bens a um casal separado de fato, ausente a affectio maritalis, proveniente de uma identidade de esp\u00edritos, vontades, planos, trabalho e de bem comum, ou como quer o artigo 1.511 do C\u00f3digo Civil, vivendo em comunh\u00e3o plena de vida. Repugnaria, ao direito e \u00e0 moral se a separa\u00e7\u00e3o de fato n\u00e3o pudesse se projetar no plano do Direito de Fam\u00edlia, libertando o casal j\u00e1 separado de fato ou de corpos da comunh\u00e3o de bens, muito mais quando o pr\u00f3prio diploma civil vigente da mostras de compreender e apreender os efeitos da separa\u00e7\u00e3o de fato, primeiro, nos artigos 1.672, 1.673 e 1.683, ao for\u00e7ar por expresso a cessa\u00e7\u00e3o da conviv\u00eancia (separa\u00e7\u00e3o de fato), como o termo final do regime de bens da participa\u00e7\u00e3o final dos aquestos. Tamb\u00e9m contraria o artigo 1.571 do C\u00f3digo Civil, quando no \u00a7 1\u00ba do artigo 1.723 do mesmo Diploma, regula a uni\u00e3o est\u00e1vel e permite reconhec\u00ea-la se o convivente casado se acha separado de fato&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No caso, apesar de n\u00e3o mencionar de forma expressa a exclus\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 6.152 da partilha, o acordo relacionou e descreveu os bens que compunham o patrim\u00f4nio do casal e que seriam objeto de partilha, o que de modo indireto representou o reconhecimento da incomunicabilidade, isto \u00e9, que o im\u00f3vel n\u00e3o compunha o acervo patrimonial do casal na data em que cessou a conviv\u00eancia em raz\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o de fato, tudo sendo posteriormente homologado pela senten\u00e7a judicial.<\/p>\n<p>Como o acordo de fls. 16\/19 foi subscrito <strong><u>ap\u00f3s<\/u> <\/strong>a data do \u00f3bito de Waldomiro, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em d\u00favida interpretativa a ser resolvida na esfera jurisdicional quanto \u00e0 efetiva comunica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o do im\u00f3vel por for\u00e7a do regime da comunh\u00e3o universal, porque tal certeza pode ser extra\u00edda da aus\u00eancia de inclus\u00e3o do bem na lista dos bens integrantes da partilha, da separa\u00e7\u00e3o de fato do casal h\u00e1 bem mais de 05 anos e da senten\u00e7a homologat\u00f3ria da partilha.<\/p>\n<p>Analisando-se a reda\u00e7\u00e3o do acordo firmado, da senten\u00e7a na a\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio, ocorrida ap\u00f3s a abertura da sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, fica claro que as partes fixaram a data de 10 de dezembro de 2014 como termo inicial para a incomunicabilidade do bem adquirido por sucess\u00e3o, eis que, embora ainda formalmente casados pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, ao tempo do falecimento do genitor Waldomiro Benedito de Carvalho, o casal j\u00e1 se encontrava separado de fato.<\/p>\n<p>A escritura p\u00fablica declarat\u00f3ria lavrada perante o Tabeli\u00e3o de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos de S\u00e3o Miguel Arcanjo pelo apelante e por Maria Luiza Rodrigues Menck Gavi\u00e3o de Carvalho (fls. 65\/66) s\u00f3 vem a refor\u00e7ar a conclus\u00e3o da incomunicabilidade do im\u00f3vel por expresso reconhecimento da c\u00f4njuge de n\u00e3o possuir direitos sucess\u00f3rios decorrentes do falecimento do sr. Waldomiro Benedito de Carvalho.<\/p>\n<p>Nestas condi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se trata de ren\u00fancia ou doa\u00e7\u00e3o da mea\u00e7\u00e3o a justificar hip\u00f3tese de incid\u00eancia de qualquer imposto (ITCMD ou ITBI), eis que ao tempo da abertura da sucess\u00e3o de Waldomiro Benedito de Carvalho o casal j\u00e1 se encontrava separado de fato e o bem foi exclu\u00eddo do acervo patrimonial do casal em raz\u00e3o da aquisi\u00e7\u00e3o por heran\u00e7a exclusivamente pelo apelante, dada a not\u00f3ria separa\u00e7\u00e3o de fato.<\/p>\n<p>Parece claro que a proximidade das datas, do falecimento de Waldomiro Benedito de Carvalho (em 15 de mar\u00e7o de 2020), do acordo do div\u00f3rcio (29 de maio de 2020) e da senten\u00e7a de div\u00f3rcio (04 de junho de 2020), acabou por gerar a confus\u00e3o sucess\u00f3ria quanto \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel \u00e0 c\u00f4njuge do herdeiro, dando azo \u00e0 postura prudente do Registrador em se concluir que a quest\u00e3o deveria ser resolvida pela via jurisdicional pr\u00f3pria ou mesmo por sobrepartilha.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o h\u00e1 necessidade de submeter as partes \u00e0 via jurisdicional porque o t\u00edtulo j\u00e1 traz as nuances necess\u00e1rias para a conclus\u00e3o pela incomunicabilidade.<\/p>\n<p>A separa\u00e7\u00e3o de fato foi reconhecida entre as partes e integrou o conte\u00fado da senten\u00e7a judicial do div\u00f3rcio, com afastamento do bem do acervo patrimonial do casal. O acordo do div\u00f3rcio alinha-se aos precedentes do STJ no sentido de que n\u00e3o faz jus \u00e0 mea\u00e7\u00e3o dos bens havidos pelo marido, na qualidade de herdeiro do pai, o c\u00f4njuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a heran\u00e7a.<\/p>\n<p>A preserva\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio patrimonial entre c\u00f4njuges ap\u00f3s a separa\u00e7\u00e3o de fato \u00e9 incompat\u00edvel com orienta\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo Civil, de modo que, em regime de comunh\u00e3o universal, a comunica\u00e7\u00e3o de bens e d\u00edvidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de mea\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio adquirido na const\u00e2ncia da vida conjugal. (STJ, REsp. 555.771\/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salom\u00e3o, julgado em: 05\/05\/2009).<\/p>\n<p>N\u00e3o houve expressa decis\u00e3o judicial porque n\u00e3o havia controv\u00e9rsia a tal respeito. Assim, h\u00e1 de ser preservado o consenso entre as partes e a interpreta\u00e7\u00e3o poss\u00edvel das cl\u00e1usulas do div\u00f3rcio, raz\u00e3o pela qual a exig\u00eancia h\u00e1 de ser afastada.<\/p>\n<p>Adverte-se que n\u00e3o se trata de aplica\u00e7\u00e3o do art. 1830 do C\u00f3digo Civil, pois tal dispositivo restringe-se a direito sucess\u00f3rio entre os c\u00f4njuges, e n\u00e3o a respeito da comunicabilidade de bens no regime da comunh\u00e3o universal<\/p>\n<p>Ante o exposto, pelo meu voto, <strong>DOU PROVIMENTO <\/strong>\u00e0 apela\u00e7\u00e3o para autorizar o registro da escritura p\u00fablica.<\/p>\n<p><strong>FRANCISCO LOUREIRO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator <\/strong><\/p>\n<p>(DJEN de 20.08.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 1001340-25.2024.8.26.0582, da Comarca de S\u00e3o Miguel Arcanjo, em que \u00e9 apelante WALTER ANTONIO GAVIAO DE CARVALHO, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S\u00c3O MIGUEL ARCANJO. 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