{"id":20394,"date":"2025-09-24T09:32:51","date_gmt":"2025-09-24T12:32:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20394"},"modified":"2025-09-24T09:32:51","modified_gmt":"2025-09-24T12:32:51","slug":"1a-vrpsp-pedido-de-providencias-registro-de-imoveis-averbacao-de-cancelamento-de-clausula-resolutiva-titulo-eletronico-nato-digital-apresentado-sem-assinaturas-eletronicas-qualificadas-das-par","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=20394","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de cl\u00e1usula resolutiva &#8211; T\u00edtulo eletr\u00f4nico nato-digital apresentado sem assinaturas eletr\u00f4nicas qualificadas das partes contratantes, constando apenas assinatura da plataforma (ZapSign) &#8211; Exig\u00eancia de observ\u00e2ncia ao art. 5\u00ba, \u00a72\u00ba, IV, da Lei 14.063\/2020 (atos de transfer\u00eancia\/registro de bens im\u00f3veis exigem assinatura qualificada &#8211; ICP-Brasil), ao art. 208, \u00a71\u00ba, I, do Provimento CNJ 149\/2023 e aos itens 365, 366 e subitem 366.5 das NSCGJ\/SP &#8211; Princ\u00edpio da legalidade estrita e art. 221 da LRP &#8211; Precedentes do CSM\/SP pela necessidade de assinatura qualificada para constitui\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de direitos reais &#8211; \u00d3bice registr\u00e1rio mantido &#8211; Pedido de provid\u00eancias julgado procedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: center;\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-17527 size-full\" src=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png\" alt=\"\" width=\"420\" height=\"308\" srcset=\"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183.png 420w, https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/wp-content\/uploads\/2017\/04\/Decis\u00f5es-1\u00aa-e-2\u00aa-Varas-de-Registros-P\u00fablicos1-e1665518573183-300x220.png 300w\" sizes=\"auto, (max-width: 420px) 100vw, 420px\" \/><\/p>\n<p><strong>Senten\u00e7a<\/strong><\/p>\n<p>Processo n\u00ba: <strong>1109746-97.2025.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p>Classe &#8211; Assunto <strong>Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><\/p>\n<p>Requerente: <strong>Condominio Mohamed Constru\u00e7\u00f5es Spe Ltda<\/strong><\/p>\n<p>Requerido: <strong>9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><\/p>\n<p>Ju\u00edza de Direito: Dra. <strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p>Vistos.<\/p>\n<p>Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado pelo <strong>9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<\/strong>, a requerimento da empresa <strong>Condom\u00ednio Mohamed Constru\u00e7\u00f5es Ltda.<\/strong>, diante de negativa em se proceder \u00e0 averba\u00e7\u00e3o de cancelamento de cl\u00e1usula resolutiva envolvendo o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n. 370.340 daquela serventia.<\/p>\n<p>O Oficial informa que a parte interessada pretende averbar o cancelamento da cl\u00e1usula resolutiva mencionada na Av.1 da matr\u00edcula n. 370.340, pactuada no t\u00edtulo que deu origem ao R.17 da matr\u00edcula n. 312.031, ambas da serventia; que a cl\u00e1usula foi constitu\u00edda com fundamento nos artigos 474 e 475 do C\u00f3digo Civil, pela empresa Condom\u00ednio Omar Spe Ltda., em favor dos vendedores Rose Mari Barbosa, Jo\u00e3o Aparecido Barbosa Filho, Sandra Regina Lona Faustino, assistida de seu marido Carlos Roberto Faustino, Armando Enio Lona Filho, assistido de sua mulher Edna Alves dos Santos Lona, Sarita Maria Lona Sim\u00f5es, casada com Rog\u00e9rio Jos\u00e9 de Mello Sim\u00f5es, Ana Paula Rocha de Freitas, assistida de seu marido Cristiano de Freitas, Flavia Dias da Silva, Wilson Roberto Dias J\u00fanior e Reni Rocha dos Santos, em garantia ao pagamento do pre\u00e7o da compra do im\u00f3vel da matr\u00edcula n. 312.031, nos termos da escritura p\u00fablica lavrada em 16 de abril de 2024, pelo 28\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas S\u00e3o Paulo (livro 1.923, fls. 125\/130); que, para a pr\u00e1tica do ato, a suscitada apresentou um instrumento particular nato-digital, datado de 20 de maio de 2025, em nome das mesmas pessoas indicadas na escritura, levado \u00e0 prenota\u00e7\u00e3o n. 861.059, em 13\/08\/2025, e qualificado negativamente, conforme nota devolutiva, pelos seguintes motivos: a verifica\u00e7\u00e3o dos atributos dos documentos eletr\u00f4nicos apresentados verifica\u00e7\u00e3o essa realizada no portal do ITI revela que o documentos cont\u00e9m assinatura apenas da empresa Zapsign Processamento de Dados Ltda., que sequer \u00e9 parte no contrato, encerrando contrariedade ao disposto no subitem 366.5, Cap. XX, das NSCGJ, que imp\u00f5e que a recep\u00e7\u00e3o de instrumentos p\u00fablicos ou particulares, em meio eletr\u00f4nico, quando n\u00e3o enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nas NSCGJ, somente ser\u00e1 admitida para o documentos digital nativo (n\u00e3o decorrente de digitaliza\u00e7\u00e3o) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes; que, ademais, o artigo 12 do Provimento CNJ 89\/2019, combinado com o artigo 4\u00ba, III, e 5\u00ba, \u00a72\u00ba, inciso IV, ambos da Lei n. 14.063\/2020, tamb\u00e9m estabelecem que, para fins de registro de im\u00f3veis, somente ser\u00e3o admitidos t\u00edtulos eletr\u00f4nicos com assinatura digital qualificada das partes contratantes; que, assim, foi apontada exig\u00eancia para apresenta\u00e7\u00e3o de um documento eletr\u00f4nico com assinaturas digitais qualificadas de todas as partes contratantes, isto \u00e9, dentro da ICP-Brasil ou, alternativamente, as partes poder\u00e3o se valer do reconhecimento de firma eletr\u00f4nico, que pode ser realizado por Tabeli\u00e3o de Notas, conforme art. 291 e seguintes do C\u00f3digo Nacional de Normas do CNJ; que, destarte, o \u00f3bice n\u00e3o pode ser afastado (fls. 01\/02).<\/p>\n<p>Documentos vieram \u00e0s fls. 03\/61.<\/p>\n<p>Em impugna\u00e7\u00e3o apresentada nos autos, a parte interessada aduziu que n\u00e3o concorda com as exig\u00eancias formuladas na nota de devolu\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, por entender que: (i) o documentos eletr\u00f4nico apresentado goza de validade jur\u00eddica de presun\u00e7\u00e3o de autenticidade, inclusive com autentica\u00e7\u00e3o por foto, (ii) a interpreta\u00e7\u00e3o restritiva dada pelo Oficial acerca do alcance da Lei n. 14.063\/2020, do Provimento CNJ 89\/2019 e do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ\/SP extrapola o razo\u00e1vel, inviabilizando o exerc\u00edcio regular de direito; que a assinatura eletr\u00f4nica fornecida pela empresa ZapSign cumpre os requisitos da MP n. 2.200-2\/2001, diploma legal que criou o ICP-Brasil, estando em conson\u00e2ncia com o artigo 10, \u00a72\u00ba da referida MP; que, pelos argumentos expostos, requer a proced\u00eancia do pedido, com autoriza\u00e7\u00e3o de ingresso registr\u00e1rio do t\u00edtulo (fls. 62\/70). Juntou documentos (fls. 71\/93).<\/p>\n<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico ofertou parecer, opinando pela manuten\u00e7\u00e3o do \u00f3bice (fls. 97\/99).<\/p>\n<p><strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Fundamento e Decido.<\/strong><\/p>\n<p>De pro\u00eamio, cumpre ressaltar que, no sistema registral, vigora o princ\u00edpio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de t\u00edtulo que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualifica\u00e7\u00e3o registral, perfaz exame dos elementos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios e normas do sistema jur\u00eddico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que n\u00e3o se atenham aos limites da lei.<\/p>\n<p>\u00c9 o que se extrai do item 117, Cap. XX, das NSCGJ: &#8220;<em>Incumbe ao<\/em> <em>oficial impedir o registro de t\u00edtulo que n\u00e3o satisfa\u00e7a os requisitos exigidos pela lei, quer sejam<\/em> <em>consubstanciados em instrumento p\u00fablico ou particular, quer em atos judiciais<\/em>&#8220;.<\/p>\n<p>No m\u00e9rito, o pedido \u00e9 procedente, para manter o \u00f3bice.<\/p>\n<p>A Lei n. 6.015\/1973 preceitua que a forma do t\u00edtulo \u00e9 indispens\u00e1vel para sua admiss\u00e3o no Registro de Im\u00f3veis. Somente podem ser admitidos a registro os t\u00edtulos h\u00e1beis que assumam a forma prevista em lei (artigo 221 da Lei de Registros P\u00fablicos).<\/p>\n<p>Assim, a qualifica\u00e7\u00e3o registral incide, dentre outros tantos requisitos, no exame dos requisitos formais do t\u00edtulo apresentado para registro ou averba\u00e7\u00e3o de fatos, de atos e de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, n\u00e3o se admitindo o acesso ao f\u00f3lio real de documento que n\u00e3o assuma a forma prevista em lei ou apresentado com defici\u00eancia formal. A avalia\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo recai diretamente na an\u00e1lise formal do documento apresentado, de sua autenticidade, conte\u00fado, presun\u00e7\u00e3o de validade jur\u00eddica, dentre outros aspectos formais.<\/p>\n<p>Neste aspecto, o Oficial apontou que a parte interessada apresentou um instrumento particular nato-digital consubstanciado em termo de quita\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de cancelamento de cl\u00e1usula resolutiva em nome das mesmas pessoas indicadas na escritura, datado de 20 de maio de 2025. Por\u00e9m, conforme relat\u00f3rio de conformidade de fls. 35, a verifica\u00e7\u00e3o dos atributos do documento eletr\u00f4nico mencionado, realizada junto ao portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informa\u00e7\u00e3o \u2013 ITI, atesta que o documento n\u00e3o cont\u00e9m assinaturas digitais qualificadas das partes contratantes, mas apenas uma assinatura da empresa Zapsign Processamento de Dados Ltda., que sequer integra a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, encerrando contrariedade ao disposto no inciso I do \u00a71\u00ba do artigo 208 do Provimento CNJ 149\/2023, e no subitem 366.5, Cap. XX, das NSCGJ. Sen\u00e3o vejamos.<\/p>\n<p>A Lei n. 14.063\/2020, que, entre outras coisas, <em>&#8220;disp\u00f5e sobre o uso de assinaturas eletr\u00f4nicas em intera\u00e7\u00f5es com entes p\u00fablicos<\/em>&#8220;, classifica, no artigo 4\u00ba, a assinatura eletr\u00f4nica em tr\u00eas modalidades: (i) assinatura eletr\u00f4nica simples; (ii) assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada; e (iii) assinatura eletr\u00f4nica qualificada:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 4\u00ba Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletr\u00f4nicas s\u00e3o classificadas em:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; assinatura eletr\u00f4nica simples:<\/em><\/p>\n<p><em>a) a que permite identificar o seu signat\u00e1rio;<\/em><\/p>\n<p><em>b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletr\u00f4nico do signat\u00e1rio;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada: a que utiliza certificados n\u00e3o emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, desde que admitido pelas partes como v\u00e1lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes caracter\u00edsticas:<\/em><\/p>\n<p><em>a) est\u00e1 associada ao signat\u00e1rio de maneira un\u00edvoca;<\/em><\/p>\n<p><em>b) utiliza dados para a cria\u00e7\u00e3o de assinatura eletr\u00f4nica cujo signat\u00e1rio pode, com elevado n\u00edvel de confian\u00e7a, operar sob o seu controle exclusivo;<\/em><\/p>\n<p><em>c) est\u00e1 relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modifica\u00e7\u00e3o posterior \u00e9 detect\u00e1vel;<\/em><\/p>\n<p><em>III &#8211; assinatura eletr\u00f4nica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do \u00a7 1\u00ba do art. 10 da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 1\u00ba. Os 3 (tr\u00eas) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o n\u00edvel de confian\u00e7a sobre a identidade e a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de seu titular, e a assinatura eletr\u00f4nica qualificada \u00e9 a que possui n\u00edvel mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padr\u00f5es e de seus procedimentos espec\u00edficos.<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 2\u00ba. Devem ser asseguradas formas de revoga\u00e7\u00e3o ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua seguran\u00e7a ou de vazamento de dados&#8221;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Nos termos do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a no RESP 2159442-PR, julgado em 24\/09\/2024: &#8220;A inten\u00e7\u00e3o do legislador foi de criar n\u00edveis diferentes de for\u00e7a probat\u00f3ria das assinaturas eletr\u00f4nicas (em suas modalidades simples, avan\u00e7ada ou qualificada), conforme o m\u00e9todo tecnol\u00f3gico de autentica\u00e7\u00e3o utilizado pelas partes, e &#8211; ao mesmo tempo &#8211; conferir validade jur\u00eddica a qualquer das modalidades, levando em considera\u00e7\u00e3o a autonomia privada e a liberdade das formas de declara\u00e7\u00e3o de vontades entre os particulares&#8221;.<\/p>\n<p>Portanto, a diferen\u00e7a principal entre as tr\u00eas modalidades de assinatura eletr\u00f4nica est\u00e1 no n\u00edvel de seguran\u00e7a e na forma de verifica\u00e7\u00e3o da identidade do signat\u00e1rio, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>A primeira esp\u00e9cie, assinatura eletr\u00f4nica simples, \u00e9 &#8220;a que permite a identifica\u00e7\u00e3o do signat\u00e1rio&#8221; ou &#8220;a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletr\u00f4nico do signat\u00e1rio&#8221;, mas n\u00e3o utiliza certificado<strong>[1]<\/strong> para garantir a autenticidade e integridade da assinatura, tal como a assinatura que permite identificar os dados do signat\u00e1rio a partir de simples preenchimento de um formul\u00e1rio eletr\u00f4nico, atrelado ou n\u00e3o \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica ou ao IP (internet protocol) do dispositivo ou da rede utilizada para acesso.<\/p>\n<p>A segunda, assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada, \u00e9 &#8220;a que utiliza certificados n\u00e3o emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica, desde que admitido pelas partes como v\u00e1lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes caracter\u00edsticas: est\u00e1 associada ao signat\u00e1rio de maneira un\u00edvoca; utiliza dados para a cria\u00e7\u00e3o de assinatura eletr\u00f4nica cujo signat\u00e1rio pode, com elevado n\u00edvel de confian\u00e7a, operar sob o seu controle exclusivo; e est\u00e1 relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modifica\u00e7\u00e3o posterior \u00e9 detect\u00e1vel&#8221;, tal como a assinatura que utiliza dados biom\u00e9tricos ou Personal Identification Number (PIN) do signat\u00e1rio, tais como feitas via &#8220;Contraktor&#8221;, &#8220;D4Sign&#8221;, &#8220;Clicksign&#8221;, &#8220;Adobe Sign&#8221;, todas feitas em plataformas privadas fora da ICP-Brasil.<\/p>\n<p>Sobre tema assinaturas eletr\u00f4nicas, ensina Ricardo Campos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Uma assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada requer uma chave secreta e privada do signat\u00e1rio que s\u00f3 \u00e9 atribu\u00edda a esta pessoa e com a qual ele pode criptografar o documento eletr\u00f4nico de tal forma que sua modifica\u00e7\u00e3o posterior possa ser detectada. Estes requisitos podem ser atendidos com criptografia usando o chamado m\u00e9todo da chave p\u00fablica. Assim, duas chaves diferentes s\u00e3o usadas para os atos de criptografia e decripta\u00e7\u00e3o: a chave com a qual a mensagem \u00e9 protegia contra acesso n\u00e3o desejado s\u00f3 \u00e9 totalmente conhecida pelo remetente (&#8220;chave privada&#8221;); e a outra parte da chave (&#8220;chave p\u00fablica&#8221;), que \u00e9 publicamente acess\u00edvel e pode ser usada para verificar a assinatura do signat\u00e1rio.<\/em><\/p>\n<p><em>Para a cria\u00e7\u00e3o da assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada, as empresas podem fazer uso de autoridades certificadoras que fornecem &#8220;assinatura como servi\u00e7o&#8221; por iniciativa e com base nas especifica\u00e7\u00f5es da empresa. As autoridades certificadoras assumem, assim, a cria\u00e7\u00e3o da chave de assinatura necess\u00e1ria &#8220;remotamente&#8221; \u2013 o chamado procedimento de assinatura remota, por exemplo, a assinatura via smartphone.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)Entretanto, n\u00e3o h\u00e1 requisitos especiais para que os signat\u00e1rios gerenciem e acessem a respectiva chave de assinatura (dados de cria\u00e7\u00e3o da assinatura). Assim, n\u00e3o se pode descartar que outra pessoa utilize a chave de assinatura do titular autorizado. Portanto, uma assinatura avan\u00e7ada ainda n\u00e3o pode garantir seguran\u00e7a suficiente e n\u00e3o \u00e9 considerada \u00e0 prova de falsifica\u00e7\u00e3o (&#8230;).&#8221;<\/em><strong>[2]<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>A terceira, assinatura digital qualificada, \u00e9 que utiliza certificado digital nos moldes do \u00a7 1\u00ba, do artigo 10 da Medida Provis\u00f3ria n. 2.200-2\/2001, ou seja, produzida com a utiliza\u00e7\u00e3o de processo de certifica\u00e7\u00e3o disponibilizado pela ICP-Brasil.<\/p>\n<p>Na li\u00e7\u00e3o de Ricardo Campos:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Destarte, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que &#8220;somente a assinatura eletr\u00f4nica qualificada, por meio de uso da criptografia assim\u00e9trica, aliado a um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora no \u00e2mbito de uma Infraestrutura de Chaves P\u00fablica, permite, atualmente, atestar de forma segura a integridade e a autenticidade de um documento eletr\u00f4nico assinado. Todas as demais modalidades de assinatura eletr\u00f4nica, conquanto n\u00e3o sejam &#8211; &#8230;- juridicamente inv\u00e1lidas, n\u00e3o s\u00e3o capazes, por si s\u00f3, de assegurar a integridade e a autenticidade de um documentos \u2013 ainda que, eventualmente, sejam aptas e suficientes para outras finalidades&#8221;.<\/em><strong>[3]<\/strong><\/p><\/blockquote>\n<p>Portanto, dentre essas tr\u00eas esp\u00e9cies, a assinatura digital qualificada \u00e9 a que alcan\u00e7a o maior n\u00edvel de seguran\u00e7a, por possuir &#8220;n\u00edvel mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padr\u00f5es e de seus procedimentos espec\u00edficos.&#8221; (Lei n. 14.063\/2020, artigo 4\u00ba, \u00a7 3\u00ba), a partir do regramento dado pela MP n. 2.200-2\/2001.<\/p>\n<p>No caso em an\u00e1lise, o documento eletr\u00f4nico n\u00e3o cont\u00e9m assinaturas digitais qualificadas das partes contratantes, mas apenas a assinatura digital da empresa Zapsing Processamento de Dados Ltda., que nem sequer \u00e9 parte no neg\u00f3cio jur\u00eddico.<\/p>\n<p>\u00c0 luz do artigo 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso IV, da Lei 14.063\/2020, exige-se a assinatura eletr\u00f4nica qualificada nos atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 5\u00ba No \u00e2mbito de suas compet\u00eancias, ato do titular do Poder ou do \u00f3rg\u00e3o constitucionalmente aut\u00f4nomo de cada ente federativo estabelecer\u00e1 o n\u00edvel m\u00ednimo exigido para a assinatura eletr\u00f4nica em documentos e em intera\u00e7\u00f5es com o ente p\u00fablico.<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 2\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3rio o uso de assinatura eletr\u00f4nica qualificada<\/em><\/strong><em>:<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>IV &#8211; nos atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis, ressalvado o disposto na al\u00ednea &#8220;c&#8221; do inciso I do \u00a7 1\u00ba deste artigo;<\/em><\/p>\n<p><em>(&#8230;)<\/em><\/p>\n<p><em>\u00a7 4\u00ba O ente p\u00fablico informar\u00e1 em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 5\u00ba No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecer\u00e1 o uso de assinaturas eletr\u00f4nicas qualificadas<\/em><\/strong><em>&#8220;.<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No tocante \u00e0 Medida Provis\u00f3ria n. 2.200-2\/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileiras &#8211; ICP-Brasil, muito embora ela n\u00e3o impe\u00e7a o uso de outro meio de comprova\u00e7\u00e3o da autoria e da integridade de documentos em forma eletr\u00f4nica (artigo 10, \u00a7 2\u00ba), \u00e9 certo que, em se tratando de atos de transfer\u00eancia e de registro de bens im\u00f3veis, diante do disposto no artigo 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, inciso IV, da Lei n. 14.063\/2020, \u00e9 necess\u00e1rio que a assinatura eletr\u00f4nica seja qualificada.<\/p>\n<p>\u00c9 importante destacar que se trata de lei especial &#8211; <em>&#8220;disp\u00f5e sobre o uso de assinaturas eletr\u00f4nicas em intera\u00e7\u00f5es com entes p\u00fablicos&#8221; &#8211; <\/em>que permanece em vigor e n\u00e3o foi alterada pela Lei n. 14.620\/2023, a qual modificou o artigo 784 do C\u00f3digo de Processo Civil para tratar de assinatura eletr\u00f4nica nos t\u00edtulos executivos.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, a mat\u00e9ria \u00e9 tratada nos itens 365 e 366, do Cap\u00edtulo XX, das Normas de Servi\u00e7o:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;365. A postagem e o tr\u00e1fego de traslados e certid\u00f5es notariais e de outros t\u00edtulos, p\u00fablicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletr\u00f4nico, para remessa \u00e0s serventias registrais para prenota\u00e7\u00e3o (Livro n\u00ba 1 Protocolo) ou exame e c\u00e1lculo (Livro de Recep\u00e7\u00e3o de T\u00edtulos), bem como destas para os usu\u00e1rios, ser\u00e3o efetivados por interm\u00e9dio da Central Registradores de Im\u00f3veis.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;366. Os documentos eletr\u00f4nicos apresentados aos servi\u00e7os de registro de im\u00f3veis dever\u00e3o atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP-Brasil) e \u00e0 arquitetura e-PING (Padr\u00f5es de Interoperabilidade de Governo Eletr\u00f4nico) e ser\u00e3o gerados, preferencialmente, no padr\u00e3o XML (Extensible Markup Language), padr\u00e3o prim\u00e1rio de interc\u00e2mbio de dados com usu\u00e1rios p\u00fablicos ou privados e PDF\/A (Portable Document Format\/Archive), ou outros padr\u00f5es atuais compat\u00edveis com a Central de Registro de Im\u00f3veis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.&#8221;<\/em><\/p>\n<p><em>&#8220;366.5. A recep\u00e7\u00e3o de instrumentos p\u00fablicos ou particulares, em meio eletr\u00f4nico, quando n\u00e3o enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, s<strong>omente ser\u00e1 admitida<\/strong> <strong>para o documento digital nativo (n\u00e3o decorrente de digitaliza\u00e7\u00e3o) que<\/strong> <strong>contenha a assinatura digital de todos os contratantes.&#8221;<\/strong><\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>No mesmo sentido, o artigo 208 do Provimento CNJ n. 149\/2023:<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeli\u00e3es dever\u00e3o recepcionar diretamente t\u00edtulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte:<\/em><\/p>\n<p><em>I &#8211; a recep\u00e7\u00e3o pelos tabeli\u00e3es de notas e de protestos ocorrer\u00e1 por meio que comprove a autoria e integridade do arquivo;<\/em><\/p>\n<p><em>II &#8211; a recep\u00e7\u00e3o pelos oficiais de registro ocorrer\u00e1 por meio:<\/em><\/p>\n<p><em>a) preferencialmente, do Sistema Eletr\u00f4nico dos Registros P\u00fablicos &#8211; Serp e dos sistemas que o integra (especialmente os indicados nos incisos I a III do \u00a7 1\u00ba do art. 211 deste C\u00f3digo); ou<\/em><\/p>\n<p><em>b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas pr\u00f3prias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto \u00e0 autoria e integridade.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>\u00a7 1\u00ba Consideram-se t\u00edtulos nato-digitais, para todas as atividades, sem preju\u00edzo daqueles previstos em lei espec\u00edfica:<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>I &#8211; o documento p\u00fablico ou particular gerado eletronicamente em PDF\/A e assinado, por todos os signat\u00e1rios (inclusive testemunhas), com assinatura eletr\u00f4nica qualificada ou com assinatura eletr\u00f4nica avan\u00e7ada admitida perante os servi\u00e7os notariais e registrais (art. 17, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba, da Lei n. 6.015\/1973; art. 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 11.977\/2009; art. 285, I, deste C\u00f3digo); <\/em><\/strong><em>(&#8230;)&#8221;<\/em><\/p><\/blockquote>\n<p>Na situa\u00e7\u00e3o telada, por\u00e9m, n\u00e3o se est\u00e1 diante do acesso ou envio de informa\u00e7\u00f5es aos registros p\u00fablicos (artigo 17, \u00a71\u00ba, da Lei n. 6.015\/1973), assim como n\u00e3o se trata de atos expedidos pelos registros p\u00fablicos (artigo 38, da Lei n. 11.977\/2009) nem de assinatura eletr\u00f4nica notarizada (artigo 285 do Provimento n. 149\/2023), e, por fim, a Corregedoria Nacional j\u00e1 expediu regras de admiss\u00e3o da assinatura avan\u00e7ada em atos que envolvam im\u00f3veis, como facultam o artigo 17, \u00a7 2\u00ba, da Lei n. 6.015\/1973 e o artigo 38, \u00a7 2\u00ba, da Lei 11.977\/2009, mas n\u00e3o para os atos como os da esp\u00e9cie, que continuam submetidos \u00e0 exig\u00eancia do artigo 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, IV, da Lei n. 14.063\/2020.<\/p>\n<p>Nesse mesmo sentido, importa destacar os seguintes precedentes julgados recentemente pelo C. Conselho Superior da Magistratura (destaques nossos):<\/p>\n<blockquote><p><em>&#8220;Apela\u00e7\u00e3o &#8211; D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Negativa de inscri\u00e7\u00e3o no f\u00f3lio real de contrato de loca\u00e7\u00e3o e seu aditamento para assegurar observ\u00e2ncia da cl\u00e1usula de vig\u00eancia e do exerc\u00edcio do direito de prefer\u00eancia em caso de aliena\u00e7\u00e3o da coisa locada &#8211; <strong>Exig\u00eancia de<\/strong> <strong>assinaturas eletr\u00f4nicas qualificadas dos signat\u00e1rios. <\/strong>\u00d3bice mantido &#8211; <strong>Assinatura eletr\u00f4nica qualificada exig\u00edvel por for\u00e7a do disposto no<\/strong> <strong>artigo 5\u00ba, \u00a71\u00ba, inciso II, da lei n\u00ba 14.063\/2020, e nos itens 365 e 366 das<\/strong> <strong>NSCGJ Regramento da Corregedoria Nacional que n\u00e3o instituiu<\/strong> <strong>regra diversa para a pr\u00e1tica de atos de registr<\/strong>o, como ocorre na esp\u00e9cie. Recurso a que se nega provimento.&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1094448-02.2024.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central C\u00edvel &#8211; 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos; Data do Julgamento: 13\/11\/2024; Data de Registro: 19\/11\/2024).<\/p>\n<p><em>&#8220;D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; Negativa de registro de instrumento particular de confiss\u00e3o de d\u00edvida garantido por aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria &#8211; Exig\u00eancia de assinaturas eletr\u00f4nicas qualificadas de todos os signat\u00e1rios. Exame do t\u00edtulo de acordo com norma vigente ao tempo da prenota\u00e7\u00e3o &#8211; Princ\u00edpio tempus regit actum &#8211; A<strong>ssinatura eletr\u00f4nica<\/strong> <strong>qualificada necess\u00e1ria para atos de transfer\u00eancia e registro de bens<\/strong> <strong>im\u00f3veis, ou seja, para todos os atos de constitui\u00e7\u00e3o, modifica\u00e7\u00e3o e<\/strong> <strong>extin\u00e7\u00e3o de direitos reais sobre im\u00f3veis. Lei n. 14.063\/2020 e C\u00f3digo<\/strong> <strong>Nacional de Normas<\/strong>. Recurso a que se nega provimento.&#8221; <\/em>(TJSP; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1006264-51.2023.8.26.0344; Relator (a): Francisco Loureiro (Corregedor Geral); \u00d3rg\u00e3o Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Mar\u00edlia &#8211; 5\u00aa Vara C\u00edvel; Data do Julgamento: 31\/10\/2024; Data de Registro: 04\/11\/2024).<\/p><\/blockquote>\n<p>Bem por isso, mostra-se acertado o \u00f3bice apontado pelo Oficial, que fica mantido.<\/p>\n<p>Diante do exposto, <strong>julgo procedente <\/strong>o pedido de provid\u00eancias, para manter o \u00f3bice registr\u00e1rio.<\/p>\n<p>Deste procedimento n\u00e3o decorrem custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Oportunamente, ao arquivo.<\/p>\n<p>P.R.I.C.<\/p>\n<p>S\u00e3o Paulo, 17 de setembro de 2025.<\/p>\n<p><strong>Renata Pinto Lima Zanetta<\/strong><\/p>\n<p><strong>Ju\u00edza de Direito<\/strong><\/p>\n<p><strong><u>NOTAS:<\/u><\/strong><\/p>\n<p><strong>[1]<\/strong> &#8220;Atestado eletr\u00f4nico que associa os dados de valida\u00e7\u00e3o da assinatura eletr\u00f4nica a uma pessoa natural ou jur\u00eddica&#8221;, nos termos do artigo 3\u00ba, III, da Lei n. 14.063\/2020.<\/p>\n<p><strong>[2]<\/strong> CAMPOS, Ricardo. Parecer Assinaturas eletr\u00f4nicas e registros imobili\u00e1rios. <em>Legal Grounds Institute<\/em>, 2023, p. 16-7.<\/p>\n<p><strong>[3]<\/strong> CAMPOS, Ricardo. Parecer Assinaturas eletr\u00f4nicas cit. (nota 2 supra).<\/p>\n<p>(DJEN de 18.09.2025 \u2013 SP)<\/p>\n<div id=\"icpbravoaccess_loaded\"><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Senten\u00e7a Processo n\u00ba: 1109746-97.2025.8.26.0100 Classe &#8211; Assunto Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Registro de Im\u00f3veis Requerente: Condominio Mohamed Constru\u00e7\u00f5es Spe Ltda Requerido: 9\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital Ju\u00edza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. 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